Sumário: Declara a imprescindível utilidade pública do abate de 46,6 hectares de povoamentos das espécies sobreiro e azinheira, localizados ao longo do percurso da obra da ligação ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia, lote B, linha de Évora, subtroço Freixo/Alandroal, abrangendo várias freguesias dos concelhos do Redondo, Vila Viçosa e Alandroal.
A Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende executar o projeto da ligação ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia, lote B, linha de Évora, subtroço Freixo/Alandroal, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 107 sobreiros adultos, 190 sobreiros jovens, 1040 azinheiras adultas e 335 azinheiras jovens, em cerca de 46,6 hectares de povoamentos daquelas espécies ao longo do percurso da obra localizados em várias freguesias dos concelhos do Redondo, Vila Viçosa e Alandroal.
Considerando que, o troço da linha de Évora complementará, numa lógica de desenvolvimento evolutivo das ligações ferroviárias a Espanha no quadro da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e do Plano de Investimentos Ferrovia 2020, a ligação ferroviária de mercadorias entre os portos portugueses e o resto da Europa, potenciando o aumento da capacidade exportadora de mercadorias do país, viabilizando igualmente, desde logo, uma ligação para passageiros.
Considerando a relevância deste empreendimento, com repercussões positivas na vertente ferroviária, de que se destacam o incremento das condições de segurança da exploração ferroviária, com a eliminação de passagens de nível e a instalação de sinalização eletrónica, a melhoria das acessibilidades e a articulação com os diferentes sistemas de transporte, que constituirá um elemento determinante e essencial para a viabilização e crescimento das atividades económicas, potenciadoras de maior riqueza e bem-estar social e a obtenção de significativos ganhos ambientais.
Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) em fase de projeto de execução, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada, designadamente ao cumprimento do determinado na legislação que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira.
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização da obra, demonstrada em sede de AIA.
Considerando que a área em questão foi sujeita a expropriação por utilidade pública, pelo Despacho 3726/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2019.
Considerando que, para efeitos de utilização dos solos integrados na Reserva Ecológica Nacional, nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou saneamento, sujeito a avaliação de impacto ambiental, a DIA favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento de interesse público da ação;
Considerando que a Entidade Regional do Alentejo da Reserva Agrícola Nacional emitiu parecer favorável à utilização das áreas integradas na RAN;
Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu licença de utilização dos Recursos Hídricos, para ocupação temporária para construção, alteração e implantação de instalações, fixas ou desmontáveis;
Considerando que a requerente não apresentou proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, estando em fase de definição dos locais para as arborizações com azinheiras no total do projeto;
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e na subalínea d) da alínea v) do n.º 2 do Despacho 819/2020, de 21 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, determinam o seguinte:
1 - Declarar a imprescindível utilidade pública do empreendimento suprarreferido.
2 - Autorizar o abate dos exemplares de sobreiros e azinheiras nas áreas do empreendimento identificado no número anterior, condicionada ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis, incluindo as condicionantes previstas na Declaração de Impacte Ambiental, bem como à apresentação de proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.
9 de março de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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