Sumário: Regulamento das Normas de Controlo Interno.
Regulamento Normas de Controlo Interno
Preâmbulo
1 - Dando seguimento ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º, do Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro, que altera a Lei 162/99, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, diploma que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais (POCAL). A Junta de Freguesia da Carvoeira, pertencente ao Concelho de Mafra, reestruturou e adequou as Normas de Controlo Interno existentes face às alterações ocorridas na lei, que servirá de orientação para a implementação e execução do regime contabilístico, segundo o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.
2 - No presente Regulamento de Controlo Interno reúne-se as políticas, os métodos e procedimentos de controlo e o plano de organização, adotados pela autarquia, com vista a atingir os seguintes objetivos:
a) A exatidão e integridade das operações contabilísticas, de forma a proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada, garantindo a sua fiabilidade, veracidade e comparabilidade;
b) A salvaguarda da legalidade e regularidade ao nível da elaboração, execução e modificação dos documentos contabilísticos obrigatórios;
c) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares;
d) A salvaguarda do património;
e) A aprovação e controlo de documentos;
f) A realização das operações de forma mais eficiente;
g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção dos encargos;
h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;
i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;
j) O registo oportuno das operações e pelas quantias corretas, nos documentos apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e legislação em vigor.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o sistema de controlo interno da Junta de Freguesia da Carvoeira. Este visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo, de modo a assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente. Com o objetivo de prevenir a ocorrência de erros e irregularidades, ou a minimizar as suas consequências e maximizar o desempenho da entidade no qual se insere.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, estabelece no seu artigo 3.º, que a contabilidade das autarquias locais compreende, entre outros, o sistema de controlo interno.
2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os serviços da Junta de Freguesia da Carvoeira.
Artigo 3.º
Competências
1 - As competências da administração da Junta de Freguesia da Carvoeira, são as definidas para a Junta de Freguesia e para o Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da Lei. Nomeadamente nos artigos 16.º e 18.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
2 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da autarquia, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir o órgão executivo.
3 - Por ato de delegação de competências, podem ser distribuídas aos restantes eleitos competências específicas.
4 - Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização prévia e expressa, sendo em caso contrário, para efeitos internos, considerada inexistente e com responsabilização pessoal do autor.
5 - Por atos que contrariem o preceituado neste Regulamento e os princípios gerais, serão responsabilizados os autores dos respetivos atos.
Artigo 4.º
Apreciação e julgamento das contas
1 - As contas dos Municípios e das Freguesias são apreciadas pelo respetivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - As contas dos Municípios e das Freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 30 de abril, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, com cópias às entidades competentes.
CAPÍTULO II
Documentos Previsionais
Artigo 5.º
Documentos Previsionais
A caracterização e forma dos documentos previsionais, resume-se no seguinte:
a) As grandes opções do plano;
b) Orçamento.
Artigo 6.º
As grandes opções do plano
Compreende as linhas de desenvolvimento estratégico da Junta de Freguesia, incluindo o Plano Plurianual e as atividades mais relevantes da gestão autárquica.
Artigo 7.º
Plano Plurianual de Investimentos
1 - O Plano Plurianual de Investimentos inclui todos os projetos e ações a realizar no âmbito dos objetivos estabelecidos pela autarquia, explicitando a previsão da respetiva despesa.
2 - A sua caracterização baseia-se nas seguintes especificações:
a) Terá um horizonte móvel de quatro anos, devendo ser reajustado todos os anos;
b) Prevê a elaboração do mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos para apoiar o acompanhamento da sua execução;
c) Em caso de atraso na aprovação do Orçamento, manter-se-á em execução o plano plurianual de investimentos em vigor;
d) Só podem ser realizados projetos e ou ações até ao montante de dotação inscrita para esse ano no orçamento respetivo.
Artigo 8.º
Orçamento da Junta de Freguesia da Carvoeira
O orçamento da autarquia prevê todas as despesas e receitas da autarquia, cuja caracterização pode ser descrita da seguinte forma:
a) Na sua elaboração deve ter-se em conta os princípios orçamentais e as regras previsionais, em articulação com o plano plurianual de investimentos;
b) É constituído por dois tipos de mapas, o mapa resumo das receitas e das despesas e o mapa das receitas e despesas, este é desagregado segundo a classificação económica;
c) Em caso de atraso de aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o orçamento em vigor do ano anterior.
CAPÍTULO III
Princípios e regras, de elaboração e execução dos documentos previsionais
SECÇÃO I
Elaboração dos documentos previsionais
Artigo 9.º
Princípios Contabilísticos a par dos princípios Orçamentais
Na execução e elaboração do orçamento da Junta, devem ser cumpridos os seguintes princípios orçamentais:
a) Segundo o princípio da independência, a elaboração, aprovação e execução do orçamento da autarquia é independente do Orçamento do Estado;
b) Segundo o princípio da anualidade, os montantes previstos no orçamento são anuais, coincidido o ano económico com o ano civil;
c) Segundo o princípio da unidade, o orçamento da autarquia é único;
d) Segundo o princípio da Universalidade, o orçamento da autarquia é único;
e) Segundo o princípio do equilíbrio, o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem pelo menos ser igual às despesas correntes;
f) Segundo o princípio da especificação, o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas, e receitas nele previstas;
g) Segundo o princípio da não consignação, o produto de quaisquer receitas não pode ser afeto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afetação for permitida por lei;
h) Segundo o princípio da não compensação, todas as despesas e receitas são inscritas pela importância integral, sem deduções de qualquer natureza.
Artigo 10.º
Regras previsionais
A elaboração do orçamento da autarquia deve obedecer às seguintes regras previsionais:
a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento, não podem ser superiores a metade das cobranças efetuadas nos últimos 24 meses, que precedem o mês da sua elaboração, exceto no que respeita a receitas novas ou a atualizações dos impostos, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objeto de deliberação, devendo, juntar ao orçamento os estudos ou análises técnicas elaboradas para determinação dos seus montantes;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital, só podem ser consideradas no orçamento, em conformidade com a efetiva atribuição ou aprovação pela entidade competente, exceto quando se trate de receitas provenientes de fundos comunitários, em que os montantes das correspondentes dotações de despesa, resultantes de uma previsão de valor superior ao da receita de fundo comunitário aprovado, não podem ser utilizadas como contrapartida alterações orçamentais para outras dotações;
c) Sem prejuízo da disposição da alínea anterior, até à publicação do Orçamento de Estado para o ano a que respeita o orçamento autárquico as importâncias relativas às transferências financeiras, a titulo de participação das autarquias locais nos impostos do Estado, a considerar neste último orçamento, não podendo ultrapassar as constantes do Orçamento de Estado em vigor, atualizados com base na taxa de inflação prevista;
d) As importâncias relativas a empréstimos, só podem ser inscritas no orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do respetivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem considerar apenas o pessoal que ocupe lugares do quadro, requisitado e em comissão de serviço, tendo em conta o índice salarial que o funcionário atinge no ano a que o orçamento respeita, por efeitos da progressão de escalão na mesma categoria, e aquele pessoal com contratos a termo certo ou cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas de "Remunerações de Pessoal" devem corresponder à tabela de vencimentos em vigor, sendo atualizada com base na taxa de inflação prevista, se ainda não tiver sido publicada a tabela correspondente ao ano a que o orçamento respeite.
SECÇÃO II
Execução dos documentos previsionais
Artigo 11.º
Princípios e regras da execução do orçamento
Na execução do orçamento da autarquia devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:
a) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas, se tiverem sido objeto de inscrição orçamental adequada;
b) A cobrança de receitas pode, no entanto, ser efetuada para além dos valores inscritos no orçamento;
c) As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro, devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento, do ano em que a cobrança se efetuar;
d) As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas e com dotação igual ou superior ao cabimento e compromisso, respetivamente;
e) As dotações orçamentais da despesa, constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;
f) As despesas a realizar, com a compensação em receitas legalmente consignadas, podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas;
g) As ordens de pagamento caducam em 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos, regularmente assumidos e não pagos até essa data, ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor, no momento em que se proceda ao seu pagamento;
h) O credor pode requerer, o pagamento dos encargos referidos na alínea g), num prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de dezembro do ano a que respeita o crédito;
i) Os serviços, no prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem tomar a iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.
Artigo 12.º
Execução do plano plurianual de investimentos
1 - A execução do plano plurianual de investimentos num dado ano, é apresentada no mapa de execução do plano plurianual de investimentos, destacando o nível de execução financeira anual e global.
2 - Só podem ser realizados os projetos e/ou as ações, inscritas no plano plurianual de investimentos, e até ao montante da dotação em "financiamento definido para o ano em curso".
SECÇÃO III
Modificações dos documentos previsionais
Artigo 13.º
Modificações orçamentais
1 - As modificações introduzidas ao orçamento poderão ser feitas por revisões ao orçamento e alterações ao orçamento.
2 - Há lugar a revisões do orçamento quando houver aumento global da despesa orçada, para ocorrer a despesas não previstas, salvo quando se trata de receitas legalmente consignadas, empréstimos contratados e aplicação de nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial.
3 - Há lugar a alterações orçamentais ao longo do exercício económico, para ocorrer a despesas insuficientemente dotadas.
Artigo 14.º
Revisões do orçamento
As revisões do orçamento são modificações orçamentais em que podem resultar das seguintes situações, para além das referidas no n.º 2 do artigo anterior:
a) Saldo apurado que transita do ano anterior;
b) O excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento;
c) O excesso de cobranças em relação a outras receitas que a autarquia esteja autorizada a arrecadar.
Artigo 15.º
Alterações do orçamento
1 - As alterações do orçamento são modificações orçamentais que podem incluir reforços de dotações de despesas resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações.
2 - As alterações orçamentais podem incluir reforços ou inscrições de dotações de despesas por contrapartida de:
a) Receitas legalmente consignadas;
b) Produto de contratação de empréstimos;
c) A aplicação de nova tabela de vencimentos, publicada após a provação do orçamento inicial.
Artigo 16.º
Modificações ao plano plurianual de investimentos
1 - As modificações ao plano plurianual de investimentos, resumem-se em revisões e alterações.
2 - As modificações do plano plurianual de investimentos, implica as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
3 - As revisões do plano plurianual de investimentos, ocorrem sempre que se torne necessário incluir e, ou, anular projetos anteriormente previstos e aprovados.
4 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores, ou a modificação do montante das despesas de qualquer projeto, constante no plano plurianual de investimentos, devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem o prejuízo das adequadas modificações ao orçamento, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
Receitas e Despesas
Artigo 17.º
Principais receitas e outros fundos
1 - Compete à Junta de Freguesia da Carvoeira a cobrança das suas receitas, bem como, quaisquer outros fundos, destinados a outras entidades, em que a Junta de Freguesia é interveniente.
2 - Constituem principais receitas e fundos da Junta de Freguesia da Carvoeira:
a) Fundo de Financiamento de Freguesias;
b) Transferências da Administração Central e Local, e de outras instituições;
c) Receitas provenientes de atestados, declarações e certidões;
d) Receitas provenientes de licenciamento de canídeos;
e) Receitas provenientes de cemitérios;
f) Receitas provenientes de rendas e alugueres;
g) Receitas provenientes de rendimentos de capital (juros);
h) Receitas provenientes de fotocópias documentos e outras.
Artigo 18.º
Despesas
1 - Compete aos responsáveis dos diversos serviços verificar a necessidade da aquisição de bens ou serviços e verificar a legitimidade, ou a necessidade de autorização superior e, verificar a inscrição nos documentos previsionais, para desencadear o processo de despesa.
2 - Os serviços especializados seguem regime próprio de determinadas despesas para as quais estão vocacionados, tais como empreitadas de obras públicas e fornecimentos com elas relacionados e despesas com o pessoal.
CAPÍTULO V
Serviços
SECÇÃO I
Atribuição de funções
Artigo 19.º
Responsabilidades
1 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia da Carvoeira afetar pessoal, bem como designar os responsáveis por cada área, ao serviço de contabilidade, serviço de tesouraria, ao serviço de aprovisionamento, serviço de armazém, e de património com a observância da legislação em vigor.
2 - Na definição das funções de controlo, e na nomeação dos respetivos responsáveis pelos diversos serviços, deve atender-se:
a) À identificação das responsabilidades funcionais;
b) Aos circuitos obrigatórios dos documentos e às verificações respetivas;
c) Ao cumprimento do princípio da segregação das funções, de acordo com as normas legais e princípios de gestão, nomeadamente para salvaguardar a separação entre controlo físico e o processamento dos correspondentes registos. Caso surja a impossibilidade de segregação de funções, devido à insuficiência de recursos humanos, deverá o órgão executivo adotar procedimentos de controlo, de forma a garantir a salvaguarda da legalidade e regularidade.
SECÇÃO II
Serviços de Tesouraria
Artigo 20.º
Organização Interna
1 - O serviço de tesouraria é onde se encontra todo o fluxo financeiro, com passagem obrigatória de todas as receitas e despesas, bem como de outros fluxos extra orçamentais, cuja contabilização esteja a cargo da autarquia.
2 - Salvo o montante necessário aos movimentos diários de tesouraria, definidos pelo órgão executivo e cada momento, os recursos financeiros devem ser depositados em instituições bancárias.
3 - O número das contas bancárias, a sua natureza e sede, será estabelecido pelo órgão executivo, que nomeará, o substituto do Presidente e do Tesoureiro, a quem competirá movimentar as contas na ausência dos titulares.
4 - Cabe ao tesoureiro a emissão de cheques, ou a quem nomeado, pelo órgão executivo, para o efeito.
5 - Em caso de cobrança, por outros agentes e funcionários que não tenham a seu cargo o serviço de tesouraria, há obrigatoriedade de entrega do produto da cobrança, à responsável pela tesouraria, no próprio dia ou no dia útil imediato, podendo ser estabelecidos mecanismos de depósito automático.
6 - O sistema de cobranças é feito mensalmente e de forma alternada entre os trabalhadores afetos à tesouraria.
Artigo 21.º
Métodos e procedimentos de controlo
1 - Em caixa na tesouraria, poderá apenas ser constituída pelos seguintes meios de pagamento, nacionais ou estrangeiros:
a) Notas de bancos;
b) Moedas metálicas;
c) Cheques;
d) Vales postais.
2 - Não poderá fazer parte do caixa:
a) Vales aos funcionários ou aos membros dos órgãos autárquicos;
b) Selos fiscais;
c) Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;
d) Documentos justificativos de despesas efetuadas.
3 - Em caixa dever-se-á ter em conta as seguintes condições:
a) Evitar a concentração de fundos elevados;
b) Reduzir a quantidade de fundos de maneio;
c) Os fundos existentes na tesouraria têm de ser guardados em cofre.
4 - As prestações de serviços ou vendas a dinheiro, devem ser registadas, automaticamente em caixa.
5 - A entrega dos montantes das receitas, cobradas por entidades diversas da Junta de Freguesia, deverá ser efetuada diariamente, utilizando para o efeito os meios definidos pelo órgão executivo.
6 - Os fundos e documentos entregues à guarda do Tesoureiro, devem ser verificados por um elemento do órgão executivo, a designar pelo Presidente da autarquia, com a periodicidade trimestral e sem aviso prévio, para além da verificação obrigatória nos períodos e eventos fixados na lei.
7 - Serão feitas, mensalmente, reconciliações bancárias confrontando os valores com registos contabilísticos.
8 - A operação do ponto anterior, deverá ser efetuada por um elemento do órgão executivo, podendo este delegar tal tarefa a um seu subordinado. E qualquer dos casos poderá efetuar reconciliações bancárias quem não se encontre afeto à tesouraria e nem tenha acesso às respetivas contas correntes.
Artigo 22.º
Obrigações do Tesoureiro
1 - O Tesoureiro responde diretamente perante o órgão executivo pelo conjunto de importâncias e documentos que lhe são confiados. Os outros funcionários e agentes que executem serviços de tesouraria, respondem perante o respetivo Tesoureiro pelos atos e omissões que constituem irregularidade.
2 - Caso exista mais que uma caixa, o Tesoureiro deverá adotar um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa.
3 - A responsabilidade por situações alheias ao Tesoureiro não lhe são imputáveis, exceto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.
4 - No início e no final do mandato, são lavrados termos de contagem dos montantes na tesouraria, assinados pelos intervenientes, e obrigatoriamente, pelo dirigente, designado para o efeito, e pelo Tesoureiro cessante no caso da sua substituição.
SECÇÃO III
Serviço de aprovisionamento
Artigo 23.º
Aprovisionamento
1 - Consiste em serviço de aprovisionamento, a tarefa de centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços, necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia. Aos responsáveis por executar esta tarefa compete:
a) Desencadear o procedimento de despesa adequado, de acordo com a natureza e valores previsíveis nos termos dos Decretos de Lei n.os 245/2003, de 07 de outubro; 1/2005, de 04 de janeiro, e 18/2008, de 29 janeiro quando são recebidas as solicitações;
b) Proceder à emissão de requisição que submete a cabimentação junto do responsável pela contabilidade;
c) Expedir as requisições para os seus destinatários e enviar cópia para o responsável pelo serviço de gestão de existências ou para o serviço onde os bens deverão ser entregues;
d) Receber cópia da guia de remessa, enviada pelo armazém ou serviço que rececionou os bens. No momento da receção da fatura, enviá-la conjuntamente com a cópia da guia de remessa para o serviço de contabilidade;
e) Verificar a existência de faturas rececionadas com mais de uma via, na ocorrência deste facto deverá ser aposto na cópia, de forma legível, o carimbo de "duplicado";
f) O responsável pelo serviço de aprovisionamento poderá exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia da Carvoeira.
2 - Compete ainda ao serviço de aprovisionamento manter à sua guarda determinados bens de consumo interno, destinados ao funcionamento dos serviços administrativos.
SECÇÃO IV
Serviços de Gestão de Existências
Artigo 24.º
Gestão de existências
1 - O serviço de gestão de existências, consiste no registo da entrada em armazém, gestão e encaminhamento ao destino final de bens e matérias-primas destinadas obras e trabalhos promovidos diretamente pela autarquia.
2 - As saídas de armazém serão devidamente autorizadas pelo responsável do serviço de gestão de existências.
3 - Compete ao responsável pelo serviço gestão de existências:
a) Receber cópias de requisições externas e notas de encomenda emitidas pelo serviço de aprovisionamento, que guarda em ficheiro de fornecedores;
b) Receber encomendas, confrontando as guias de remessa com as respetivas requisições ou nota de encomenda em seu poder;
c) Conferir as condições de receção dos bens, quer em quantidade e qualidade;
d) Enviar ao serviço de aprovisionamento cópia da guia de remessa, devidamente conferida;
e) Manter arquivadas cópias de guias de remessa de bens e matérias-primas recebidas, por natureza de espécie;
f) Fornecer os bens que lhes forem requisitados e registando as respetivas saídas;
4 - Periodicamente, com caráter semestral, serão efetuadas inventariações ao armazém e outras operações de controlo que se mostrem necessárias, tarefa a cargo do órgão executivo, ou por elemento escolhido por este, tendo em conta a independência em relação ao responsável pelo serviço de gestão de existências.
5 - O responsável pelo serviço de gestão de existências poderá exercer as demais funções, que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia da Carvoeira.
SECÇÃO V
Serviço de Contabilidade
Artigo 25.º
Contabilidade
Ao serviço de contabilidade compete:
a) Colaborar na elaboração nas Grandes Opções do Plano (plano plurianual de investimentos e as ações mais relevantes), e orçamento, reunindo e facultando todos os elementos necessários;
b) Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea anterior, introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;
c) Proceder à cativação de verbas por conta de dotações de despesa;
d) Receber faturas e as respetivas guias de remessa, devidamente conferidas, anexando-se cópia de requisição que detêm em seu poder;
e) Registar faturas e movimentar as devidas contas;
f) Submeter a autorização superior os pagamentos a efetuar e emitir ordens de pagamento;
g) Entregar regularmente as receitas cobradas para outras entidades;
h) Corrigir os elementos necessários à elaboração de relações para efeitos fiscais;
i) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e das despesas, de acordo com as normas legais;
j) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;
k) Elaborar documentos de prestação de contas e enviá-los ao Tribunal de Contas, quando obrigatório;
l) Comunicar ao responsável pelo património as aquisições e os abates de bens de imobilizado;
m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia da Carvoeira.
SECÇÃO VI
Serviço de Gestão do Património
Artigo 26.º
Património
1 - O serviço de património consiste na atividade que executa e acompanha todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens imóveis pertencentes à entidade. Aos responsáveis por esta atividade compete:
a) Assegurar a gestão e controlo do património;
b) Proceder ao inventário anual;
c) Manter atualizado o inventário;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
2 - Os procedimentos e regras de inventariação serão levados a cabo segundo o disposto na Portaria 671/2000 (2.ª série) de 17 de abril, que aprova o CIBE, Cadastro de Inventário dos Bens do Estado.
3 - Todos os processos e procedimentos relacionados com o controlo do património da entidade deverá constar no Regulamento e Cadastro do Património da Junta de Freguesia da Carvoeira.
CAPÍTULO VI
Métodos e Procedimentos de Controlo
SECÇÃO I
Disponibilidades
Artigo 27.º
Operações de controlo
1 - Os cheques não preenchidos devem estar à guarda do Tesoureiro, ou pessoa delegada pelo órgão executivo, bem como os que já emitidos tenham sido objeto de anulação. Devendo neste caso inutilizar-se as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente.
2 - Os pagamentos de aquisição de bens e serviços serão feitos, preferencialmente, através de cheque ou transferência bancária, fotocopiando e arquivando todos os comprovativos.
3 - Os cheques em trânsito são cancelados, junto da instituição bancária, findo o período de validade de três meses, efetuando-se a respetiva regularização contabilística.
4 - Quando as reconciliações bancárias apresentam diferenças, estas deverão ser averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.
5 - O órgão executivo deverá aprovar a constituição de fundo de maneio estritamente necessários, bem como, um regulamento que estabeleça a constituição e regularização dos fundos de maneio, no qual deverá constar:
a) A natureza da despesa a pagar pelo fundo;
b) O limite máximo do fundo de maneio e os responsáveis pelo seu movimento;
c) A afetação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas da classificação económica;
d) Os fundos de maneio serão reconstituídos mensalmente mediante entrega dos documentos justificativos da despesa (recibos ou documentos equivalentes emitidos de forma legal);
e) A sua reposição até 31 de dezembro de cada exercício económico.
Artigo 28.º
Critérios de valorimetria
As disponibilidades de caixa e de depósitos bancários, são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e pelos saldos de todas as contas de depósitos respetivamente.
SECÇÃO II
Dívidas a Terceiros
Artigo 29.º
Opções de controlo
1 - Periodicamente, deverá proceder-se à reconciliação entre os extratos de conta corrente e dos fornecedores, com as respetivas contas da autarquia.
2 - No serviço de contabilidade são conferidas as faturas com a guia de remessa e a requisição externa, só posteriormente, é que são emitidas as ordens de pagamento e enviadas cópias dos documentos ao serviço de aprovisionamento.
3 - As contas de "Outros devedores e credores" da autarquia, devem ser reconciliadas com o respetivo saldo de devedores e credores.
4 - As contas de empréstimos bancários com instituições de crédito, devem ser reconciliadas e o cálculo dos seus juros deve ser controlado.
5 - As contas de "estado e outros entes públicos" devem igualmente ser reconciliadas.
Artigo 30.º
Critérios valorimétricos
As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes nos documentos que as titulam.
SECÇÃO III
Existências
Artigo 31.º
Operações de controlo
1 - As saídas de armazém são movimentadas para que o seu saldo corresponda, permanentemente, às existências em armazém.
2 - As existências são periodicamente sujeitas a inventariação física, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações necessário.
3 - O armazém apenas faz entrega de materiais lá existentes, mediante a autorização do responsável pela gestão de existências.
Artigo 32.º
Critérios valorimétricos
1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções adiante consideradas:
a) Considera-se como custo de aquisição de um bem, a soma do respetivo preço de compra, com os gastos suportados direta e indiretamente para a colocar no seu estado atual;
b) Considera-se como custo de produção de um bem, todos os custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico, necessariamente suportados para o produzir.
2 - Se o custo de aquisição ou custo de produção das existências for superior ao preço do mercado, será este o valor a utilizar.
3 - Quando, na data de atualização do inventário das existências, haja obsolescência, deterioração, quebra de preços, bem como outros fatores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no ponto anterior.
4 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
5 - Quando se tratar de bens adquiridos para a produção valoriza-se pelo custo de reposição. Quando se tratem de bens para venda valoriza-se pelo valor realizável líquido:
a) O custo de reposição de um bem, é o custo que a entidade teria de suportar para substituir o bem, nas mesmas condições, quer em qualidade e quantidade;
b) Entende-se por valor realizável líquido de um bem, o seu preço de venda esperado, deduzindo dos custos previsíveis necessários para o acabamento e venda.
6 - O método de custeio a adotar nas saídas de armazém é o custo específico.
SECÇÃO IV
Imobilizado
Artigo 33.º
Operações de controlo
1 - As fichas de imobilizado são mantidas permanentemente atualizadas.
2 - Deve ser efetuada a verificação física periódica, dos bens do ativo imobilizado e respetiva conferência com os registos, procedendo-se prontamente às regularizações a que houver lugar.
3 - As aquisições de imobilizado são efetuadas de acordo com o plano plurianual de investimentos, ou com base em deliberações do órgão executivo, através de requisições ou documentos equivalentes, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.
4 - Deverão existir seguros para os principais elementos do imobilizado.
Artigo 34.º
Critérios valorimétricos
1 - O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado a custo de aquisição ou custo de produção.
2 - Considera-se custo de aquisição de um ativo, a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para o colocar no seu estado atual.
3 - Considera-se custo de produção de um bem, a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico, necessariamente suportados para o produzir.
4 - O custo de distribuição, da administração gerais e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
5 - Quando se trate de ativos de imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais, caso não exista disposição legal aplicável, considera-se o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adaptem à natureza desses bens.
6 - O critério de valorimetria aplicado será explicitado e justificado em anexo adequado, devendo-se, no entanto, ter em atenção o seguinte:
a) Caso o critério adotado não seja viável, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo assim o valor desta;
b) Na impossibilidade de valorização de bens, estes deverão ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.
7 - No caso de inventariação inicial de ativos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, ou cujo apuramento não seja exequível, aplica-se o disposto no número anterior.
8 - No caso de transferências de ativos entre entidades abrangidas pelo POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais), ou por este e pelo POCP (Plano Oficial de Contabilidade Pública):
a) O valor a atribuir, será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL;
b) A alínea anterior não se aplica, se existir valor diferente, fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes;
c) Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas será aplicado o critério definido no ponto 5.
9 - Os bens de domínio público definidos na legislação em vigor, são incluídos no ativo imobilizado da Junta de Freguesia da Carvoeira, desde que, esta seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.
10 - A valorização dos bens de domínio público será efetuada, sempre que possível, pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção, na impossibilidade de aplicação destes, valoriza-se segundo os critérios definidos no ponto 8.
11 - Os juros suportados com o financiamento a imobilizações, poderão ser imputados às compras e produção das mesmas:
a) Durante o período em que ela estiver em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente, de modo a refletir uma imagem verdadeira e apropriada do seu valor;
b) Se a construção for por partes isoláveis, quando cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação de juros a ela inerente.
SECÇÃO V
Despesas com o pessoal
Artigo 35.º
Operações de controlo
1 - Deve ser instituído um processo individual e uma ficha individual, por cada trabalhador admitido na instituição.
2 - No processo descrito no número anterior, devem ser arquivados todos os documentos, que levaram à admissão do candidato e outros documentos emitidos posteriormente relacionados com o trabalhador.
3 - Foi estabelecido a utilização do relógio de ponto de forma a controlar as horas trabalhadas.
4 - As folhas de vencimento devem ser elaboradas pela pessoa responsável pelo pessoal, devendo ficar prova, de que os valores a pagar correspondem de facto às horas trabalhadas e foram calculadas de acordo com a lei.
5 - Nos pagamentos por transferência bancária, serão mantidas cópias das autorizações aos bancos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 36.º
Casos Omissos
1 - Regra geral, tudo que for omisso neste regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais previstas no POCAL e na restante legislação em vigor, aplicável às autarquias locais.
2 - Nos casos omissos e específicos, em que se verifiquem dúvidas na sua aplicação, compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação não prevista neste regulamento.
Artigo 37.º
Implementação
Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro, alteração à Lei 162/99, de 14 de setembro, e ao Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, o presente regulamento entra, simultaneamente, em vigor com a implementação do POCAL.
Artigo 38.º
Alterações
O presente documento pode ser alterado, por deliberação do órgão executivo, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
10 de fevereiro de 2020. - A Presidente, Andreia Duarte.
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