Sumário: Alargamento, até um máximo de 90 dias, do período de pagamento da compensação salarial, para as candidaturas apresentadas por motivos de saúde pública que comprovem períodos de paragem superiores a 100 dias durante o ano de 2019, nas zonas onde a interdição de pescar conquilha ou amêijoa-branca, em 2019, foi superior a 100 dias.
O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, a seguir denominado Fundo, foi criado pelo Decreto-Lei 311/99, de 19 de agosto, e visa compensar, em situações inesperadas, a ausência de retribuição dos profissionais da pesca, durante um certo período, garantindo-lhes os recursos financeiros mínimos para fazer face às suas necessidades básicas.
Considerando que o Fundo assume grande relevância social, uma vez que contempla, em regra, profissionais da pesca que auferem baixas retribuições;
Considerando que o ano de 2019 se verificou, de forma excecionalmente prolongada, a interdição de pescar conquilha e amêijoa-branca por motivos de saúde pública, o que originou períodos de paragem mais prolongados do que o normal;
Considerando a proposta apresentada pelo conselho administrativo do Fundo, para alargar até 90 dias o período elegível em 2019 para pagamento da compensação salarial, bem como a possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 61/2014, de 23 de abril, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 52/2017, de 26 de maio;
Assim, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, determino o seguinte:
1 - Ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, na versão em vigor, o alargamento, até um máximo de 90 dias, do período de pagamento da compensação salarial, para as candidaturas apresentadas por motivos de saúde pública que comprovem períodos de paragem superiores a 100 dias durante o ano de 2019, nas zonas onde a interdição de pescar conquilha ou amêijoa-branca, em 2019, foi superior a 100 dias.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
19 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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