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Despacho 2674/2020, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Alargamento, até um máximo de 90 dias, do período de pagamento da compensação salarial, para as candidaturas apresentadas por motivos de saúde pública que comprovem períodos de paragem superiores a 100 dias durante o ano de 2019, nas zonas onde a interdição de pescar conquilha ou amêijoa-branca, em 2019, foi superior a 100 dias

Texto do documento

Despacho 2674/2020

Sumário: Alargamento, até um máximo de 90 dias, do período de pagamento da compensação salarial, para as candidaturas apresentadas por motivos de saúde pública que comprovem períodos de paragem superiores a 100 dias durante o ano de 2019, nas zonas onde a interdição de pescar conquilha ou amêijoa-branca, em 2019, foi superior a 100 dias.

O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, a seguir denominado Fundo, foi criado pelo Decreto-Lei 311/99, de 19 de agosto, e visa compensar, em situações inesperadas, a ausência de retribuição dos profissionais da pesca, durante um certo período, garantindo-lhes os recursos financeiros mínimos para fazer face às suas necessidades básicas.

Considerando que o Fundo assume grande relevância social, uma vez que contempla, em regra, profissionais da pesca que auferem baixas retribuições;

Considerando que o ano de 2019 se verificou, de forma excecionalmente prolongada, a interdição de pescar conquilha e amêijoa-branca por motivos de saúde pública, o que originou períodos de paragem mais prolongados do que o normal;

Considerando a proposta apresentada pelo conselho administrativo do Fundo, para alargar até 90 dias o período elegível em 2019 para pagamento da compensação salarial, bem como a possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 61/2014, de 23 de abril, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 52/2017, de 26 de maio;

Assim, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, determino o seguinte:

1 - Ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, na versão em vigor, o alargamento, até um máximo de 90 dias, do período de pagamento da compensação salarial, para as candidaturas apresentadas por motivos de saúde pública que comprovem períodos de paragem superiores a 100 dias durante o ano de 2019, nas zonas onde a interdição de pescar conquilha ou amêijoa-branca, em 2019, foi superior a 100 dias.

2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

19 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

313040743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4020178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-23 - Decreto-Lei 61/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-26 - Decreto-Lei 52/2017 - Mar

    Estabelece o alargamento do âmbito de apoio do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca e define a natureza social dos apoios prestados pelo Fundo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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