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Decreto-lei 129/88, de 20 de Abril

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Sumário

Regula a actividade da resinagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/88

de 20 de Abril

A continuidade da actividade da resinagem tem contribuído de forma positiva para o acréscimo de rendimentos dos proprietários florestais, mantendo activa uma parte substancial da mão-de-obra rural e alimentando os segmentos industrial e exportador de resinosos.

A produção de gema proveniente da exploração de árvores vivas, que nos últimos anos tem ultrapassado as 100000 t, colocando o nosso país como o terceiro produtor mundial deste tipo de matéria-prima, enfrenta, contudo, dificuldades decorrentes da grande intensidade em trabalho requerida pelas operações de resinagem e da baixa produtividade física das incisões exploradas.

Tornando-se necessário conseguir um compromisso aceitável entre a rentabilização das operações de resinagem, condição para a viabilidade das actividades a jusante, e a indispensável protecção do património vinícola, julga-se desde já pertinente avançar com algumas modificações das dimensões legalmente estabelecidas, viabilizando, deste modo, a exploração de resina em numerosas situações em que a imposição estrita da actual lei não permitiria sequer continuar a actividade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nas dimensões referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 41033, de 18 de Março de 1957, alteram-se as medidas referentes à largura e altura das incisões, no caso da resinagem com aplicação de estimulantes químicos, as quais passam a ser as seguintes:

(ver documento original) 2 - Nas árvores em que tenham sido já exploradas três fiadas completas é concedida uma tolerância de 2 cm na medida da largura das incisões.

3 - Nas árvores que à data da publicação deste diploma tenham sido já exploradas três ou mais fiadas completas é permitida ainda a implantação de novas incisões com uma distância mínima entre fiadas (presa) de 8 cm.

Art. 2.º Nas árvores que se destinem a ser removidas em corte cultural ou final e que nunca tenham sido resignadas, desde que previamente marcadas, é permitida a resinagem nos quatro anos que antecedem o corte, com uma tolerância de 3 cm na medida da largura das incisões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/20/plain-40189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-18 - Decreto-Lei 41033 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prática e ao método da resinagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Decreto-Lei 181/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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