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Regulamento 165/2020, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para Venda Ambulante na Freguesia de Bucelas

Texto do documento

Regulamento 165/2020

Sumário: Regulamento para Venda Ambulante na Freguesia de Bucelas.

Regulamento para Venda Ambulante na Freguesia de Bucelas

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do Regulamento

O exercício da atividade ambulante regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, legislação complementar e pelo disposto no presente Regulamento e anexos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em lugares fixos e previamente determinados.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora do Mercado Paroquial e em locais fixos demarcados pela Junta de Freguesia, vendam as mercadorias que transportem, utilizando, na venda, os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Junta;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Junta de Freguesia fora do Mercado Paroquial.

3 - Excetuam-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 3.º

Cartão de registo de vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade na Freguesia de Bucelas desde que sejam portadores do respetivo cartão emitido pela Junta de Freguesia e pela Direção-Geral das Atividades Económicas.

2 - A emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante serão requeridas em impresso próprio, devendo os interessados fazer entrega de uma fotografia tipo passe e exibir os seguintes documentos, que serão devolvidos depois de conferidos:

a) Cartão de cidadão;

b) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

c) Outros, que pela natureza do seu comércio, devam possuir.

Artigo 4.º

Validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal, intransmissível e válido por um ano, apenas para a área da Freguesia de Bucelas e deverá acompanhar sempre o vendedor para apresentação imediata às autoridades, sempre que solicitado.

2 - A renovação do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer a sua atividade, deverá ser requerida até 30 (trinta) dias antes do termo do prazo da sua validade, devendo, neste período e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pela Junta, substituir o cartão, para todos os efeitos.

3 - O incumprimento das disposições anteriores, constituir contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro)1.000,00 (mil euros), para a falta de Cartão de Vendedor, aquando solicitado e de (euro) 0,54 (cinquenta cêntimos) por cada mês de atraso na renovação do mesmo.

4 - À emissão de 2.ª via do respetivo cartão, será liquidado o montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

Capítulo II

Exercício da venda ambulante

Artigo 5.º

Locais interditos ao exercício da venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante fora das zonas e locais previamente estabelecidos pela Junta de Freguesia constantes do anexo i.

2 - É proibida a venda ambulante a menos de 250 metros do Mercado Paroquial de Bucelas, exceto nas zonas ou locais fixados no número anterior, não podendo, neste local, serem vendidos produtos e artigos iguais ou semelhantes aos que sejam comercializados no Mercado acima mencionado.

Artigo 6.º

Horários para o exercício da venda ambulante

A atividade de venda ambulante só poderá ser exercida às quartas-feiras, entre as 7.00 e as 13.00 horas.

Artigo 7.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional que não a diretamente relacionada com a venda, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

Artigo 8.º

Exposição e venda dos produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio diverso, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pela Junta de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a utilização de meios sonoros de amplificação.

Artigo 9.º

Requisitos higiossanitários

1 - No final do período de venda, os comerciantes deverão deixar limpos e livres de resíduos os seus locais de venda.

2 - Não é permitido lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de sujar ou deteriorar a via pública.

Artigo 10.º

Restrições à venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante dos artigos e produtos constantes na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79 de 8 de maio e que constitui o anexo ia) do presente Regulamento.

2 - É proibida a venda ambulante de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves.

3 - A venda de pescado só é permitida nos termos da Postura Municipal das Peixarias Móveis e em observância da legislação sobre a matéria (Portaria 559/76, de 7 de setembro).

4 - A venda de carne fresca, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis só é permitida em observância com a legislação em vigor (Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro).

5 - A venda de ovos só é permitida em condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou previamente inspecionados pelo Veterinário Municipal.

6 - A atividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objeto.

7 - É proibida a venda de pão, bolos ou outros produtos perecíveis sem estarem devidamente acondicionados.

Artigo 11.º

Documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público

Poderá ser exigida a apresentação das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público exceto no caso de venda ambulante de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.

Artigo 12.º

Afixação de letreiros

É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 13.º

Obrigação dos vendedores

Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com o público, sendo-lhes, em especial, vedado:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

c) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos.

Artigo 14.º

Relações entre a Junta de Freguesia e vendedores ambulantes

As relações entre a Junta de Freguesia e os vendedores ambulantes serão preferencialmente estabelecidas através de associações representativas do setor.

Capítulo III

Sanções

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação, punida com coimas, entre o mínimo de (euro) 24,94 (vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) e o máximo de (euro) 2.494,00 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros), no caso de dolo, e (euro) 12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos) ou (euro)1.247,00 (mil duzentos e quarenta e sete euros) no caso de negligencia, relativamente às diversas infrações.

2 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, poderão ser aplicadas sanções acessórias de apreensão dos artigos para venda nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

3 - Poderá ainda aplicar-se a interdição do exercício da venda ambulante até dois anos, na área da Freguesia de Bucelas.

4 - Os produtos apreendidos serão doados a instituições de beneficência ou de apoio social.

Artigo 16.º

Disposições diversas

1 - Em caso de comprovado interesse público, humanitário ou tido conveniente para a Autarquia, podem ser isentas ou diminuídas pela Autarquia, as taxas do terrado do Mercado Levante.

2 - Caso haja mais de um interessado, na ocupação dos terrados do Mercado Levante deverá a Autarquia promover a arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação, com lanços cujo valor será atribuído pela Autarquia através de edital.

3 - A cobrança do produto de arrematação será efetuada no ato da praça, podendo também ser paga em prestações, se Autarquia o autorizar;

4 - Poderá ser concedida, pela Autarquia, a ocupação gratuita do terrado com instalações para atividades de caráter social, sem fins lucrativos.

5 - O direito à ocupação do Mercado Levante é por natureza precária.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização das normas do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e às entidades policiais e administrativas.

Capítulo IV

Disposição final

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento sobre a matéria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte, após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 5.º, n.º 1

Local da freguesia em que é permitido o exercício da venda ambulante

Bucelas - Mercado e Largo Espírito Santo - 4.ª Feira.

ANEXO Ia)

Lista a que se refere o artigo 10.º, n.º 1

1 - Carnes verdes, salgadas e em salmoura ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados.

6 - Móveis e artigos de mobiliário.

7 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

8 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

9 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

10 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

11 - Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios.

12 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

13 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

14 - Moedas e notas de banco.

17 de dezembro de 2019. - O Presidente da Junta, Élio Alexandre Capricha Matias.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4018289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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