Sumário: Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Serviços das Bibliotecas Públicas (PADES) - celebrado entre a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central.
Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Serviços das Bibliotecas Públicas - (PADES)
Na sequência do lançamento da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas (RNBP) em 1986, e face à recetividade por parte da Administração Local, foi possível dotar a grande maioria dos municípios portugueses de bibliotecas públicas, levando assim a muitas zonas do país oportunidades de acesso à informação e ao conhecimento até então inexistentes.
Contudo, subsistem ainda situações de municípios sem qualquer serviço de biblioteca pública ou com serviços bibliotecários muito incipientes. Verifica-se também a existência de municípios que, apesar de disporem de instalações adequadas, foram descurando ao longo do tempo os necessários investimentos continuados nos recursos humanos, coleções, equipamentos e atividades, pelo que não prestam atualmente um serviço de biblioteca com a qualidade desejável e necessária.
Estando neste momento a Direção Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB) a implementar uma nova estratégia para as bibliotecas públicas, assente no incentivo e apoio à criação de redes de bibliotecas de âmbito regional junto das Comunidades Intermunicipais (CIM) e Áreas Metropolitanas (AM), pretende-se fomentar a partilha e gestão conjunta de recursos, garantindo a sustentabilidade e racionalidade dos recursos disponíveis, bem como a articulação entre as bibliotecas para a prestação de serviços em rede para as populações.
Esta estratégia que se materializa no "Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Serviços das Bibliotecas Públicas" (PADES) e no incentivo e acompanhamento na criação de grupos de trabalho intermunicipais tem como objetivo afirmar, junto das populações, o papel das bibliotecas públicas municipais, reforçando a sua função de equipamentos de proximidade com diferentes valências: culturais, informativas, sociais, formativas e de cidadania. É também objetivo deste programa, contribuir para a redução das desigualdades e das assimetrias nacionais, que também se verificam no serviço de biblioteca pública, como forma de valorização e desenvolvimento dos territórios mais periféricos, apresentando deste modo as bibliotecas como elementos essenciais para a coesão social no território.
Assim, e de acordo com os objetivos propostos e em função do Projeto "Ler e crescer em família" apresentado pela Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central e respetivas Bibliotecas Municipais, a saber Biblioteca de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Viana do Alentejo, celebra-se o presente contrato-programa que abrange as seguintes linhas de ação, que foram previamente identificadas no Plano de Projeto apresentado pela CIM do Alentejo Central e aprovado pela DGLAB:
A. Coleção.
B. Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
Estas linhas de ação correspondem a tipologias de operações a financiar pela DGLAB.
Nestes termos, entre:
A Direção-Geral do Livro dos Arquivos e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLAB, serviço da administração direta do Estado no âmbito do Ministério da Cultura, pessoa coletiva n.º 600084892, com instalações no Edifício da Torre do Tombo, Alameda da Universidade, 1649-010 Lisboa, representada pelo seu Diretor-Geral, Silvestre de Almeida Lacerda, na qualidade de 1.º outorgante, no exercício da missão e atribuições que lhe são definidos no n.º 4, artigo 2 do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio; e
A Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, abreviadamente designada por CIMAC, pessoa coletiva n.º 509364390, com sede na rua 24 de Julho, 1, 7000-673, Évora, representada pelo seu Presidente, José Gabriel Paixão Calixto, na sequência da deliberação do Conselho Intermunicipal de dia 17/12/2019 e ao abrigo das competências que lhe foram delegadas em reunião do mesmo órgão de dia 30 de setembro de 2019, na qualidade de 2.º outorgante, no exercício da missão e atribuições que lhe são definidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro (capítulo III, artigos 80.º e seguintes).
É celebrado, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, no Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, no Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, no Decreto-Lei 103 /2012, de 16 de maio, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 50/2018 de 16 de agosto o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - O presente contrato-programa tem por objeto regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem relativamente à execução das linhas de ação Coleção e Tecnologias de Informação constantes do Projeto "Ler e Crescer em Família", de acordo com os requisitos enunciados e nos termos das peças documentais que fazem parte integrante do presente contrato, a saber:
a) Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Serviços de Bibliotecas Públicas (PADES);
b) Plano de Projeto "Ler e Crescer em Família" com os respetivos anexos, aprovado pela DGLAB em 16 de agosto de 2019 e suportada na informação n.º I-2019-002401 de 31 de maio de 2019.
2 - O presente contrato-programa contempla as seguintes linhas de ação:
a) Coleção;
b) Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
Cláusula 2.ª
Obrigações
1 - A CIMAC, enquanto entidade beneficiária do projeto, compromete-se a assumir com os destinatários (municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Viana do Alentejo) o seguinte:
1.1 - No âmbito da linha de ação "Coleção":
1.1.1 - Disponibilizar um técnico com formação específica na área de Biblioteca e Documentação por município abrangido afeto a tempo inteiro à biblioteca municipal;
1.1.2 - Garantir a gestão coletiva das coleções de acordo com normas próprias;
1.1.3 - Garantir uma coleção abrangente, atualizada e em diferentes suportes;
1.1.4 - Garantir o acesso universal e gratuito à coleção;
1.1.5 - Garantir a disponibilização da coleção nos espaços da biblioteca;
1.1.6 - Garantir a sua disponibilização em livre acesso;
1.1.7 - Garantir a sua consulta no local e o empréstimo domiciliário;
1.1.8 - Garantir, no caso dos recursos digitais, os equipamentos necessários para a sua consulta/leitura;
1.1.9 - Elaborar documento relativo à gestão da coleção;
1.1.10 - Reforçar, anualmente, a aquisição de novos itens;
1.1.11 - Garantir o envio atempado do questionário estatístico anual da DGLAB.
1.2 - No âmbito da linha de ação "Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC)":
1.2.1 - Afetar ao serviço um técnico com formação específica na área de Biblioteca e Documentação por município abrangido;
1.2.2 - Garantir o acesso universal e gratuito aos equipamentos e serviços;
1.2.3 - Disponibilizar um espaço físico para o serviço de acesso à Internet com tecnologia de rede sem fios (Wi-Fi);
1.2.4 - Assegurar o apoio técnico na área das TIC, por parte dos serviços dos municípios abrangidos;
1.2.5 - Assegurar o serviço durante a vigência do contrato-programa e nos 3 anos subsequentes.
1.2.6 - Garantir o envio atempado do questionário estatístico anual da DGLAB.
Cláusula 3.ª
Acompanhamento e Controlo
1 - O 1.º outorgante reserva o direito de utilizar os seguintes instrumentos de Acompanhamento e Controlo:
1.1 - No âmbito da linha de ação "Coleção":
1.1.1 - Analisar da elegibilidade do processo aquisitivo, a saber: peças do procedimento de acordo com o Código da Contratação Pública e documento comprovativo do cabimento da despesa a 100 %;
1.1.2 - Avaliar a coleção existente;
1.1.3 - Análise e acompanhamento da elaboração do documento relativo à gestão da coleção;
1.1.4 - Analisar da elegibilidade prévia dos itens a adquirir;
1.1.5 - Analisar, após verificação da execução física in loco, o relatório final da operação;
1.1.6 - Verificar anualmente da inscrição, no orçamento dos municípios, de um montante afeto à aquisição da coleção, por biblioteca abrangida;
1.1.7 - Validar, nos 3 anos subsequentes, a relação de títulos/volumes adquiridos acompanhados dos respetivos documentos de despesa devidamente autenticados (fatura descriminada, recibo e comprovativo de transferência).
1.2 - No âmbito da linha de ação "Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC)":
1.2.1 - Analisar da elegibilidade do processo aquisitivo, a saber: peças do procedimento de acordo com o Código da Contratação Pública e documento comprovativo do cabimento da despesa a 100 %;
1.2.2 - Analisar, após verificação da execução física in loco, o relatório final da operação;
1.2.3 - Avaliar, nos 3 anos subsequentes, o relatório anual com indicadores de utilização dos recursos e serviços implementados.
2 - O 2.º outorgante reconhece ao 1.º outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a aplicação do Plano de Projeto, nos termos previsto no PADES.
Cláusula 4.ª
Responsabilidade da execução
O 2.º outorgante é responsável pelo desenvolvimento e implementação do Plano de Projeto nos municípios abrangidos neste contrato programa, competindo-lhe a responsabilidade pela sua execução.
Cláusula 5.ª
Comparticipação Financeira
1 - O 1.º outorgante obriga-se a comparticipar no montante de 50 % do valor considerado elegível, incluindo IVA, no que diz respeito à linha de ação "Coleção" e "Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC)", nos termos do n. 3, do artigo 6 do Decreto-Lei 384/87 de 24 de dezembro.
2 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no orçamento de projetos do 1.º outorgante.
3 - O 2.º outorgante obriga-se a suportar a percentagem remanescente de cada linha de ação.
4 - A alteração dos encargos resultante da realização de trabalhos a mais e erros ou omissões não são passíveis de comparticipação pelo 1.º outorgante, devendo ser suportadas pelo 2.º outorgante, de acordo com o projeto aprovado por linha de ação.
5 - Os documentos de despesa deverão ser entregues à DGLAB até ao final do mês de outubro do ano a que respeita a correspondente comparticipação.
6 - Sempre que o 1.º outorgante verificar que não estão reunidas as condições técnicas para correta implementação do Projeto numa ou mais bibliotecas beneficiárias, e depois de enviado ao(s) respetivo(s) Município(s) do (s) Relatório(s) de visita técnica, os Municípios em incumprimento não podem beneficiar de outros financiamentos do 1.º outorgante, até que a DGLAB verifique a regularização da situação de incumprimento.
Cláusula 6.ª
Programação financeira
1 - O custo total do Projeto é de 305.770,00 (euro), (trezentos e cinco mil setecentos e setenta euros), incluindo IVA, obrigando-se o 1.º outorgante a comparticipar no montante de 152.885,00 (euro) (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e oitenta e cinco euros) do valor considerado elegível, incluindo IVA, no que diz respeito à linha de ação "Coleção" e "Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC)", nos termos do n. 3, do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87 de 24 de dezembro.
(ver documento original)
2 - Os custos anuais do Projeto "Ler e crescer em família" elegíveis nas linhas de ação "Coleção" e "Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC)", a financiar pelo 1.º outorgante são:
a) No ano de 2020: 64 340,00 (euro) (sessenta e quatro mil e quarenta euros);
b) No ano de 2021: 88 545,00 (euro) (oitenta e oito mil quinhentos e quarenta e cinco euros).
Cláusula 7.ª
Outras fontes de financiamento
1 - Sempre que o 2.º outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao 1.º outorgante.
2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da participação do 1.º outorgante.
3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.
Cláusula 8.ª
Liquidação da comparticipação
1 - A liquidação da comparticipação do 1.º outorgante operar-se-á após a aprovação dos documentos justificativos de despesa.
2 - O 2.º outorgante deverá fazer acompanhar os documentos justificativos das despesas das declarações de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária, ou permitir o seu acesso em linha.
Cláusula 9.ª
Dever de informação
O 1.º e 2.º outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa.
Cláusula 10.ª
Propriedade dos bens
Os bens adquiridos no âmbito deste contrato-programa integram o inventário de cada município beneficiário, ficando afetos ao serviço da biblioteca municipal.
Cláusula 11.ª
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento por parte do 2.º outorgante das cláusulas do presente contrato-programa fica suspenso o financiamento pelo 1.º outorgante, até regularização da situação em prazo a fixar por este.
2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao 2.º outorgante, designadamente falsas declarações, afetação da participação do 1.º outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, a violação do disposto nas cláusulas 2.ª, 7.ª e 10.ª, o 1.º outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o 2.º outorgante restituir as importâncias indevidamente utilizadas.
3 - Os projetos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao 2.º outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar a sua argumentação.
Cláusula 12.ª
Restituições
A restituição das importâncias indevidamente utilizadas são efetuadas pelo 2.º outorgante, no prazo de 60 dias úteis, após a notificação para o efeito.
Cláusula 13.ª
Revisão do contrato-programa
1 - Qualquer alteração temporal e/ou financeira ao Projeto "Ler e crescer em família", originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias, e desde que não ultrapasse o montante global aprovado, deve ser previamente submetida pelo 2.º outorgante ao 1.º outorgante para aprovação expressa.
2 - A aprovação das alterações acima referidas estão dependentes da disponibilidade orçamental do 1.º outorgante e não podem alterar a programação financeira plurianual.
3 - As alterações serão efetuadas através de Adenda.
Cláusula 14.ª
Convenção de arbitragem
Para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato-programa e a partir da data da sua celebração, as partes acordam em se vincularem, nos termos da Portaria 1.149/2010, de 4 de novembro, à jurisdição do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa com expressa renúncia a qualquer outra jurisdição.
Cláusula 15.ª
Duração do contrato
O presente contrato-programa tem início com a sua assinatura e caduca em 31 de dezembro de 2021.
O presente contrato-programa, outorgado a 20 de dezembro de 2019, constituído por 8 folhas, todas rubricadas, à exceção da última, que por ambos os outorgantes vai ser assinada, é feito em dois exemplares, valendo ambos como originais, e será publicado na 2.ª série do Diário da República.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
13 de fevereiro de 2020. - O Diretor-Geral, Silvestre de Almeida Lacerda.
313016484