Sumário: Subdelegação de competências no chefe da Divisão de Administração Geral.
Subdelegação de competências no Chefe da Divisão de Administração Geral
1 - Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 46.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, bem como no artigo 17.º, n.º 1 segunda parte, e artigo 18.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, e tendo presente as competências que me foram delegadas pela Junta de Freguesia na reunião de 30 de outubro de 2017 e a respetiva autorização de subdelegação concedida pelo referido órgão executivo, subdelego no Chefe da Divisão de Administração Geral, Frederico André Veiga Gomes, ou em quem legalmente o substitua, e relativamente às matérias da Divisão de Administração Geral e do Gabinete Jurídico e de Apoio à Gestão, constantes da Estrutura Orgânica dos Serviços da Junta de Freguesia da Penha de França, aprovada pela Assembleia da Freguesia da Penha de França em 27 de outubro de 2015, publicada, através do Despacho 12603/2015, de 28 de outubro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 6 de novembro de 2015, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Deliberação da Assembleia de Freguesia de 21 de dezembro de 2016, publicada, através do Despacho 615/2017, de 22 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2017, as seguintes competências:
1.1 - Executar as deliberações da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da Junta de Freguesia, bem como as decisões da ora subdelegante;
1.2 - Executar as Opções do Plano e o Orçamento aprovados;
1.3 - Em matéria de Procedimento Administrativo:
a) Praticar os atos administrativos, incluindo a decisão final, bem como gerir os assuntos que se encontram atribuídos aos serviços indicados no n.º 1, designadamente:
i) Rejeitar liminarmente os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível;
ii) Convidar os requerentes a suprir deficiências dos requerimentos e supri-las oficiosamente em virtude de simples irregularidades ou mera imperfeição na respetiva formulação;
iii) Proceder à junção e autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
iv) Informar os particulares, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados e autorizar a consulta de processos;
v) Enviar documentação a qualquer serviço da Junta de Freguesia que, nos termos das normas e instruções em vigor, tenha de pronunciar-se antes da decisão, bem como para conhecimento de decisões tomadas;
vi) Proceder à audiência dos interessados;
vii) Reconhecer a extinção dos procedimentos administrativos em curso, ao abrigo do disposto no artigo 95.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como decidir o arquivamento de processos;
b) Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos em curso nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, assegurando o cumprimento dos prazos de conclusão dos mesmos;
c) Proceder à junção de documentos nos procedimentos referidos na alínea anterior;
d) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços indicados no n.º 1;
e) Proceder às notificações e comunicações que forem devidas;
f) Autorizar a consulta de processos;
g) Praticar os demais atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória da Junta de Freguesia ou da sua Presidente, no âmbito das funções cometidas aos serviços referidos no n.º 1;
h) Promover a publicitação das decisões destinadas a ter eficácia externa, nos termos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente;
i) Responder às reclamações e outras comunicações apresentadas, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação atual;
j) Assinar ou visar correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos, com exceção da correspondência direta com o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Supremos Tribunais e do Tribunal Constitucional, Primeiro-Ministro e membros do Governo, Procurador-Geral da República e com Presidentes de Câmara Municipais.
1.4 - Em matéria de património, de contratação pública e conexa:
a) Autorizar a realização de despesas até ao limite de 5 000,00 euros (cinco mil euros), acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado, se este for legalmente devido, no âmbito da celebração de contratos públicos, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, conjugado com o artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por via do artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
b) Adquirir e locar bens móveis e serviços, nos termos da legislação em vigor, para o efeito autorizando a correspondente despesa pública orçamentada, até ao limite previsto na alínea anterior;
c) Nos casos em que o contrato não implique o pagamento de um preço, tomar a decisão de contratar;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, exercer, no âmbito da formação dos contratos públicos, as competências instrumentais necessárias à condução do respetivo procedimento, bem como, em sede de execução dos contratos administrativos, exercer as competências atribuídas à entidade adjudicante até ao limite que resulte da aplicação conjugada das alíneas anteriores;
e) Apor vistos, assinar avisos e guias de pagamento de faturas relativas a quaisquer despesas dos serviços da Junta de Freguesia;
f) Homologar autos de extravio e abate dos bens móveis incapazes e inúteis para os serviços e afetos aos serviços da Junta de Freguesia;
g) Liquidar taxas e outras receitas da Junta de Freguesia.
1.5 - Em matéria dos Recursos Humanos afetos aos serviços referidos no n.º 1:
a) Justificar ou injustificar faltas;
b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
c) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional que não implique a realização de despesa superior ao limite estabelecido na alínea a) do n.º 1.4;
d) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, fica igualmente subdelegada no Chefe da Divisão de Administração Geral, Frederico André Veiga Gomes, a competência para a prática de atos de administração ordinária.
3 - No uso das competências ora subdelegadas deve ser assegurado o cumprimento do preceituado no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Com o presente despacho ficam ratificados todos os atos administrativos entretanto praticados pelo Chefe da Divisão de Administração Geral, Frederico André Veiga Gomes, no âmbito das matérias cujas competências agora são subdelegadas.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação no Diário da República.
7 de fevereiro de 2020. - A Presidente, Sofia Oliveira Dias.
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