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Despacho 2584/2020, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C.R.L., entidade instituidora de estabelecimentos de ensino superior privados, prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional

Texto do documento

Despacho 2584/2020

Sumário: Reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora de estabelecimentos de ensino superior privados, prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional.

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se que a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Avenida Carlos Oliveira Campos, São Pedro de Avioso, Castêlo da Maia, pessoa coletiva n.º 502514531, entidade instituidora e titular do Instituto Universitário da Maia - ISMAI, estabelecimento de ensino superior reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 6/2014, de 14 de janeiro, e do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA, estabelecimento de ensino superior igualmente reconhecido de interesse público através do Decreto-Lei 114/2015, de 22 de junho, enquadrados na alínea g) do n.º 6 daquele artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (abreviadamente E.B.F.), prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no corrente ano de 2020, em 2021 e 2022, podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo X do E.B.F, no pressuposto da não alteração do respetivo regime jurídico e desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantida idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

11 de fevereiro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

313010368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4017662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 6/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior da Maia para Instituto Universitário da Maia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Decreto-Lei 114/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece o interesse público do Instituto Politécnico da Maia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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