A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 114/2015, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Reconhece o interesse público do Instituto Politécnico da Maia

Texto do documento

Decreto-Lei 114/2015

de 22 de junho

A Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico da Maia.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições para o reconhecimento de interesse público, previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico da Maia, abreviadamente designado por IP Maia.

Artigo 2.º

Reconhecimento de interesse público

É reconhecido o interesse público do IP Maia.

Artigo 3.º

Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

O IP Maia é um instituto politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas unidades orgânicas.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do IP Maia é a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C.R.L., com sede na Maia.

Artigo 5.º

Unidades orgânicas

O IP Maia integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Escola Superior de Ciências Sociais, Educação e Desporto;

b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

Artigo 6.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - O IP Maia é autorizado a funcionar no concelho da Maia.

2 - O IP Maia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho da Maia que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 7.º

Regime de instalação

O IP Maia funciona em regime de instalação por um período máximo de cinco anos letivos, com início no ano letivo de 2015-2016, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 12 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/915347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda