Sumário: Autoriza o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil a assumir um encargo plurianual até ao montante de 4 750 000 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de empreitada de produção centralizada de água quente e água gelada, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de 252 000 EUR.
O Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., necessita de proceder à aquisição de empreitada de produção centralizada de água quente e água gelada, celebrando para o efeito o respetivo contrato de aquisição deste serviço pelo período de 14 meses, pelo que é necessária a autorização para assunção de compromisso plurianual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
1 - Fica o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 4 750 000 EUR (quatro milhões e setecentos e cinquenta mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de empreitada de produção centralizada de água quente e água gelada, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de 252 000 EUR, no âmbito do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019.
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2020: 3 679 245,28 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2021: 1 070 754,72 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2022: 0 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos objeto da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.
17 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 18 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.
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