Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2346/2020, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea

Texto do documento

Despacho 2346/2020

Sumário: Regulamento do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea.

Regulamento do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro e do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Portaria 288/2019, de 3 de setembro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea, o qual consta em Anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante;

2 - É revogado o Despacho 2751/2013, de 8 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2013;

3 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

23 de janeiro de 2020. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Joaquim Manuel Nunes Borrego, General.

ANEXO

Regulamento do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras do concurso de admissão aos Cursos de Formação de Sargentos (CFS).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos CFS que habilitam ao ingresso nos quadros especiais (QE) da categoria de sargentos dos quadros permanentes (QP) da Força Aérea.

Artigo 3.º

Concurso

1 - A admissão aos CFS é realizada mediante concurso.

2 - O Aviso de Abertura do respetivo concurso é aprovado por Despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) e publicado no Diário da República, 2.ª série.

3 - O Aviso de Abertura do respetivo concurso é divulgado no portal interno da Força Aérea e no sítio da internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA).

Artigo 4.º

Comissão de Admissão do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

1 - A Comissão de Admissão do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) é o órgão colegial responsável pela organização e execução do procedimento concursal.

2 - O regimento da Comissão de Admissão do CFMTFA é aprovado por Despacho do CEMFA.

3 - A Comissão de Admissão do CFMTFA delibera sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao concurso e exerce as demais competências previstas no seu regimento.

Artigo 5.º

Especificidade do Curso de Formação de Sargentos

Os CFS dos quadros permanentes da Força Aérea são desenvolvidos em ambiente formativo adequado, no departamento politécnico da Força Aérea da Unidade Politécnica Militar (UPM) e, através deste, na Unidade, Órgão ou Serviço (U/O/S) da Força Aérea designado pelo CEMFA, para o efeito, atendendo às respetivas necessidades técnico-militares e objetivos a atingir.

Artigo 6.º

Condições de admissão

1 - São condições de admissão ao concurso para os CFS:

a) Ser sargento ou praça da Força Aérea, em regime de contrato (RC) ou na reserva de disponibilidade abrangido pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (RI), aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018 de 11 de outubro;

b) Estar habilitado com o Ensino Secundário Completo (12.º Ano) ou equivalente;

c) Ter menos de 30 anos de idade em 31 de dezembro do ano do início do curso, aplicando-se o estabelecido no artigo 36.º do RI aos candidatos que concorram às vagas atribuídas no âmbito do contingente do RI;

d) Ter cumprido, à data de 31 de dezembro do ano do início do curso, três anos de serviço efetivo, contados após a data da conclusão da Instrução Complementar, podendo, em circunstâncias excecionais, este prazo ser reduzido no Aviso de Abertura;

e) Pertencer à especialidade para que se encontra aberto o concurso, salvo se indicado de outra forma no Aviso de Abertura do respetivo concurso;

f) Possuir a aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas do QE a que se destina;

g) Para candidatos na efetividade de serviço, possuir, à data do termo do prazo para entrega de candidaturas, aptidão nos testes de controlo anual da condição física ou dispensa, de acordo com o definido em Despacho do CEMFA;

h) Possuir qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de sargentos;

i) Não ter antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como com o respeito pelo Estado português;

j) Não possuir qualquer forma de arte corporal visível nas mãos, pescoço, rosto e cabeça ou que ponha em risco o serviço e a segurança no trabalho, ou que contenha símbolos de qualquer natureza ofensiva, ou que ponham em causa a ordem, disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem das Forças Armadas, nomeadamente conteúdos discriminativos em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ou que evidenciem afiliação a partidos políticos;

k) Não ter sido eliminado ou desistido de CFS para ingresso nos QP.

2 - Os candidatos aprovados no concurso de admissão e convocados para a frequência dos CFS devem continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas no Aviso de Abertura do respetivo concurso, até à conclusão do curso, com exceção dos limites de idade, sob pena de exclusão do curso.

Artigo 7.º

Documentos do concurso

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento ao CEMFA;

b) Certificado de habilitações que comprove que o candidato possui o Ensino Secundário Completo (12.º Ano) ou equivalente, com menção de classificação final (se aplicável) de acordo com a legislação em vigor;

c) Certificado de registo criminal ou, em alternativa, documento contendo o código de consulta do certificado do registo criminal online, emitido nos dois meses que precedem a data de conclusão da fase documental;

d) Para candidatos que tenham inscrito no certificado de registo criminal a prática de qualquer crime, cópia da respetiva sentença judicial;

e) Para candidatos na reserva de disponibilidade, declaração do candidato em como tem condição física e psíquica para prestar provas físicas;

f) Para candidatos na efetividade de serviço, documento comprovativo da aptidão nos testes anuais de controlo da condição física ou documento de dispensa da realização dos testes anuais, de acordo com o definido em Despacho do CEMFA.

2 - Os documentos entregues pelos candidatos estão sujeitos a verificação de autenticidade, sendo que a apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal e, se aplicável, disciplinar.

Artigo 8.º

Candidaturas

O candidato formaliza a sua candidatura ao concurso nos termos e no prazo estipulados no Aviso de Abertura do respetivo concurso.

Artigo 9.º

Avaliação documental

1 - A Direção de Pessoal (DP) procede à avaliação documental das candidaturas, que submete à deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, a Comissão de Admissão do CFMTFA aprova a lista dos candidatos admitidos e excluídos na fase de avaliação documental do concurso.

Artigo 10.º

Notificação das listas de candidatos admitidos e excluídos

1 - Após a avaliação documental, a DP envia as listas de candidatos admitidos e excluídos às U/O/S de colocação e ao CRFA.

2 - As listas de candidatos admitidos e excluídos são publicadas no portal interno da Força Aérea e no sítio da internet do CRFA.

3 - Os candidatos excluídos são notificados da deliberação de exclusão, por escrito, pela respetiva U/O/S de colocação ou pelo CRFA no caso de se encontrarem na reserva de disponibilidade.

Artigo 11.º

Métodos de seleção

1 - O concurso de admissão aos CFS integra os seguintes métodos de seleção:

a) Provas de avaliação da condição física (PACF);

b) Provas de avaliação de conhecimentos (PAC);

c) Provas de avaliação psicológica (PAP);

d) Inspeções médicas (IM).

2 - Os métodos de seleção são realizados sem possibilidade de repetição.

3 - Compete às U/O/S onde são realizados os métodos de seleção informar a DP dos aspetos logísticos que devem constar na convocatória dos candidatos.

4 - A convocação para aplicação dos métodos de seleção é feita pela seguinte ordem:

a) Para as PACF, os candidatos que não tenham sido excluídos na Avaliação Documental por deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA;

b) Para as PAC, os candidatos que tenham sido considerados aptos nas PACF, pelo respetivo Júri;

c) Para as PAP, os candidatos que não forem eliminados nas PAC, pelo respetivo Júri, num quantitativo de candidatos suficiente para preenchimento das vagas do concurso, por ordem decrescente da classificação, conforme Anexo A ao presente Regulamento, conjugado com os procedimentos para seriação e preenchimento de vagas. Os restantes candidatos constituem-se como reservas podendo, em caso de desistência ou eliminação dos candidatos convocados, ou de as vagas aprovadas permitirem a seriação de mais candidatos, ser convocados para a realização destas provas;

d) Para as IM, os candidatos que forem considerados aptos nas PAP, pelo Diretor do CPSIFA.

5 - A DP envia a lista dos candidatos a convocar às U/O/S de colocação e ao CRFA, que notificam os candidatos da respetiva convocação para os métodos de seleção.

6 - As listas dos candidatos convocados para os métodos de seleção são publicadas no portal interno da Força Aérea e no sítio da internet do CRFA.

7 - Os resultados das provas que constituem os métodos de seleção são divulgados no portal interno da Força Aérea e no sítio da internet do CRFA, produzindo efeitos jurídicos definitivos após homologados pela Comissão de Admissão do CFMTFA em sede de deliberação sobre a aptidão dos candidatos após a fase dos métodos de seleção.

8 - No caso da deliberação sobre a aptidão dos candidatos da Comissão de Admissão do CFMTFA ser discordante da eliminação decidida em sede de um método de seleção, o candidato é convocado para realizar os métodos de seleção em falta.

Artigo 12.º

Provas de avaliação da condição física

1 - As PACF visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos, de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de sargentos dos QP da Força Aérea e às funções específicas do QE a que se destinam.

2 - Estas provas são tipificadas em regulamentação própria da Força Aérea e decorrem em local e período definidos no Aviso de Abertura do respetivo concurso.

3 - Os resultados destas provas expressam-se por «Apto» ou «Inapto», têm caráter eliminatório e implicam a exclusão das provas subsequentes do concurso caso o candidato seja considerado «Inapto».

4 - A supervisão das provas é efetuada por um Júri composto por três elementos, um presidente e dois vogais, nomeado pelo Comandante do Pessoal, sob proposta do Diretor de Instrução, que delibera sobre a aptidão dos candidatos.

5 - Os candidatos na reserva de disponibilidade realizam as PACF gerais usando equipamento desportivo apropriado, nomeadamente, sapatilhas adequadas à prática de desporto, calção com perna e camisola de meia manga, enquanto os candidatos na efetividade de serviço realizam essas provas com calção de desporto e camisola de meia manga azul, modelo RUFA.

6 - Os candidatos à especialidade de Polícia Aérea (PA), que se encontram na reserva de disponibilidade, realizam as PACF específicas usando equipamento desportivo apropriado, nomeadamente, sapatilhas adequadas à prática de desporto, calça e casaco de fato de treino, enquanto os candidatos na efetividade de serviço realizam essas provas com calça e casaco de fato de treino, modelo RUFA.

7 - Os candidatos à especialidade de Operadores de Sistemas de Assistência e Socorro (OPSAS), que se encontram na reserva de disponibilidade, realizam as PACF específicas utilizando o equipamento que lhes é disponibilizado no momento que antecede a prova, enquanto os candidatos na efetividade de serviço utilizam o equipamento pessoal que lhes está distribuído.

8 - A deliberação sobre a aptidão dos candidatos é registada pelo Júri em ata, constituindo-se como ato preparatório da deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA.

9 - Os candidatos cuja avaliação seja «Inapto» são notificados por escrito da fundamentação da sua inaptidão pelo Júri.

10 - A exclusão dos candidatos do concurso, tendo por motivo os resultados nas PACF, é deliberada pela Comissão de Admissão do CFMTFA, com fundamento na deliberação referida no número anterior.

Artigo 13.º

Provas de avaliação de conhecimentos

1 - As PAC visam avaliar os conhecimentos científicos e técnico-militares dos candidatos aos CFS, necessários para ingresso na categoria de sargentos dos QP e ao exercício das funções específicas do QE a que se destinam.

2 - Os candidatos são submetidos a PAC, em função da especialidade a que concorrem, conforme se apresenta na tabela constante do Anexo B ao presente Regulamento.

3 - O local e o calendário de realização das PAC são definidos no Aviso de Abertura do respetivo concurso.

4 - A duração das PAC é de 105 minutos, com 15 minutos de tolerância, com exceção da prova de Aptidão Musical que terá uma duração máxima de 150 minutos.

5 - Os programas com os conteúdos das diferentes áreas que constituem a matéria das PAC, constam no Aviso de Abertura do respetivo concurso.

6 - Os resultados das PAC são expressos numa escala de zero a 20 valores, com arredondamento às centésimas.

7 - As PAC têm caráter eliminatório, implicando a exclusão do concurso do candidato que obtenha, em qualquer uma delas, nota inferior a 8 valores.

8 - São igualmente excluídos os candidatos que obtenham média inferior a 9,5 valores no conjunto das provas de Conhecimentos Técnico-Militares, Matemática ou Português ou Aptidão Musical, consoante aplicável ao QE a que concorre e Inglês.

9 - Os candidatos à especialidade de Músicos são excluídos do concurso caso obtenham nota inferior a 8 valores em qualquer uma das componentes da Prova de Aptidão Musical.

10 - Os candidatos aos CFS são submetidos às seguintes provas:

a) Prova de Conhecimentos Técnico-Militares, que se destina a avaliar os conhecimentos e competências dos candidatos no âmbito militar e técnicos da especialidade a que se candidatam. Tem caráter escrito, sendo composta por uma parte de conhecimentos militares gerais e outra de conhecimentos específicos da respetiva especialidade;

b) Prova de Matemática, que se destina a avaliar os conhecimentos científicos dos candidatos no domínio da matemática, quando considerado requisito de admissão à especialidade a que se candidata. Tem caráter escrito e incide sobre os conteúdos programáticos que constituem a disciplina de Matemática B do ensino secundário;

c) Prova de Português, que se destina a avaliar os conhecimentos científicos dos candidatos no domínio da língua portuguesa, quando considerado requisito de admissão à especialidade a que se candidatam. Tem caráter escrito e incide sobre os conteúdos programáticos que constituem a disciplina de Português do ensino secundário.

d) Prova de Inglês, que se destina a avaliar os conhecimentos científicos dos candidatos no domínio da língua inglesa, considerando as exigências subjacentes à especialidade a que se candidatam. Tem caráter escrito e incide sobre os conteúdos programáticos que constituem a disciplina de Inglês do ensino secundário;

e) Prova de Aptidão Musical, que se destina a avaliar as capacidades técnicas instrumentais dos candidatos, considerando as exigências de qualificação técnico-artísticas que estão subjacentes à especialidade de músico. Esta prova tem uma componente teórica escrita e uma componente prática, sendo que:

(1) A componente escrita é constituída por:

(a) Um exercício de organologia, com a duração máxima de 30 minutos;

(b) Um exercício de transposição, com a duração máxima de 15 minutos;

(c) Um exercício de classificação de intervalos, com a duração máxima de 15 minutos;

(d) Um ditado melódico, com a duração máxima de 15 minutos;

(e) Um ditado rítmico, com a duração máxima de 15 minutos.

(2) A componente prática é constituída por:

(a) Execução de duas escalas diatónicas maiores com articulações diversas e os respetivos harpejos (duração máxima de 10 minutos);

(b) Execução de duas escalas diatónicas menores com articulações diversas e os respetivos harpejos (duração máxima de 10 minutos);

(c) Execução de duas escalas cromáticas com articulações diversas (duração máxima de 10 minutos);

(d) Execução de uma Peça Obrigatória escolhida pelo Júri (duração máxima de 20 minutos);

(e) Execução de excertos musicais, com ou sem acompanhamento da Banda, desconhecidos do candidato (duração máxima de 10 minutos).

11 - A elaboração, acompanhamento da realização, classificação e revisão de resultados das PAC é da responsabilidade de um Júri, nomeado para cada área de conhecimentos pelo Comandante do Pessoal da Força Aérea sob proposta do Diretor de Instrução, exceto para as provas musicais, cujo Júri é proposto pelo superintendente da Banda de Música da Força Aérea.

12 - A constituição de cada Júri das PAC é publicada no Aviso de Abertura do respetivo concurso.

13 - Cada Júri das PAC é composto por um presidente, um secretário e por três vogais.

14 - O secretário de cada Júri das PAC é um oficial nomeado pelo presidente do Júri.

15 - A classificação das provas é deliberada em reunião do Júri, constando da respetiva ata e constitui-se como ato preparatório da deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA.

16 - Os procedimentos a adotar pelos Júris das PAC são definidos por diretiva do Comandante do Pessoal da Força Aérea.

17 - É admitida a consulta da componente escrita das provas pelos candidatos, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Júri da PAC, nos dois dias úteis seguintes ao da publicação da respetiva classificação.

18 - Após a consulta da prova, na presença de um elemento do Júri da PAC, o candidato pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, nos dois dias úteis seguintes ao da consulta da prova, indicando as razões que fundamentam o pedido.

19 - O Júri da PAC reaprecia a prova, deliberando sobre o requerimento de reapreciação no prazo de cinco dias úteis.

20 - O candidato é notificado por escrito da deliberação de reapreciação do Júri da PAC.

21 - O resultado da reapreciação do Júri da PAC pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída à prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a eliminação do candidato quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação é convertida na mínima necessária para garantir a aprovação.

22 - A exclusão do concurso por motivo da classificação nas PAC é deliberada pela Comissão de Admissão do CFMTFA com fundamento na classificação do Júri da PAC, deliberada nos termos dos n.os 15 ou 19.

Artigo 14.º

Provas de avaliação psicológica

1 - As PAP visam avaliar as competências psicológicas dos candidatos, de modo a verificar a sua adaptabilidade ao exercício das funções inerentes à categoria de sargentos dos QP da Força Aérea e às funções específicas da especialidade a que se destinam.

2 - As PAP compreendem provas de avaliação cognitiva, de personalidade e motivação.

3 - No âmbito dos CFS, são avaliadas as seguintes dimensões: aptidões cognitivas específicas, competências intrapessoais, competências sócio-grupais e motivação/adaptabilidade ao contexto militar.

4 - Estas provas são realizadas no Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA).

5 - Os resultados destas provas expressam-se por «Apto» ou «Inapto», têm caráter eliminatório e implicam a exclusão das provas subsequentes do concurso caso o candidato seja considerado «Inapto».

6 - As decisões sobre a aptidão nestas provas são proferidas pelo Diretor do CPSIFA, são notificadas por escrito aos candidatos e constituem-se como ato preparatório da deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA.

7 - A exclusão do concurso por motivo dos resultados nas provas de avaliação psicológica é deliberada pela Comissão de Admissão ao CFMTFA, com fundamento na decisão referida no número anterior.

Artigo 15.º

Inspeções médicas

1 - As IM visam averiguar a existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício das funções específicas dos QE a que se destinam, em conformidade com as Tabelas de Inaptidão e de Incapacidade para o serviço nas Forças Armadas em vigor.

2 - Os resultados das IM expressam-se por «Apto» ou «Inapto» e têm caráter eliminatório caso o candidato seja considerado «Inapto».

3 - Os candidatos aos CFS são submetidos a:

a) Exames complementares de diagnóstico:

(1) Análises clínicas;

(2) Eletrocardiograma;

(3) Radiografia ao tórax;

(4) Outros que sejam considerados necessários;

b) Avaliação biométrica;

c) Exame médico.

4 - As deliberações sobre a aptidão nas IM são proferidas pelas Juntas Médicas da Força Aérea competentes.

5 - Os candidatos cujo resultado da IM seja "Inapto" são notificados por escrito da fundamentação da sua inaptidão pelas Juntas Médicas da Força Aérea competentes.

6 - A exclusão do concurso por motivo dos resultados nas IM é deliberada pela Comissão de Admissão ao CFMTFA, com fundamento na deliberação referida no número anterior.

Artigo 16.º

Exclusão do concurso

São excluídos do concurso, por deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA, os candidatos que:

a) Não entreguem os documentos previstos no Aviso de Abertura do respetivo concurso no prazo fixado;

b) Não satisfaçam alguma das condições de admissão;

c) Não se apresentem pontualmente no local de prestação das provas;

d) Sejam eliminados nas PAC;

e) Forem considerados inaptos na PACF, PAP ou IM;

f) Não apresentem o cartão de cidadão ou documento válido ao abrigo da legislação em vigor, no momento de aplicação de um método de seleção.

Artigo 17.º

Seriação e preenchimento das vagas

1 - A determinação da classificação final dos candidatos para efeitos da elaboração da lista de seriação final encontra-se descrita no Anexo A ao presente Regulamento.

2 - Os candidatos seriados são admitidos aos CFS por ordem decrescente da classificação final obtida, até ao preenchimento do número de vagas fixado.

3 - O preenchimento das vagas processa-se de acordo com a lista de seriação final do concurso, ordenada por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos, considerando o disposto no Aviso de Abertura do respetivo concurso quanto ao Contingente do RI.

4 - Em caso de igualdade de classificação, é dada preferência ao mais antigo, nos termos previstos no artigo 260.º e no n.º 3 do artigo 178.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, conforme se indica:

a) Maior graduação militar;

b) Maior antiguidade de posto;

c) Mais tempo de serviço efetivo;

d) Maior idade.

5 - No caso de, para alguma especialidade não existirem candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas, estas são distribuídas de acordo com a ordem de prioridades estabelecida no Aviso de Abertura do respetivo concurso.

6 - Os candidatos aptos que não obtenham vaga constituem-se como reservas, podendo ser convocados no caso dos candidatos admitidos aos CFS desistirem ou serem eliminados nos 10 dias úteis subsequentes à data de início do curso.

Artigo 18.º

Audiência dos interessados e impugnações

1 - Os candidatos excluídos por deliberação da Comissão de Admissão ao CFMTFA são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

2 - Os candidatos aptos são notificados da seriação dos candidatos deliberada pela Comissão de Admissão ao CFMTFA para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.

3 - Das deliberações da Comissão de Admissão do CFMTFA cabe reclamação e recurso hierárquico para o CEMFA, nos termos do EMFAR para candidatos militares e do CPA para candidatos na reserva de disponibilidade.

Artigo 19.º

Homologação e publicação

Após a conclusão da audiência prévia, a lista dos candidatos admitidos e das reservas é sujeita à homologação do CEMFA, e é publicada no portal interno da Força Aérea e no sítio da internet do CRFA.

ANEXO A

Fórmulas de determinação da classificação final

1 - Para os candidatos aprovados à especialidade de MUS, a classificação final no concurso é decorrente da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - A classificação final dos candidatos às restantes especialidades a concurso decorre da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - O resultado obtido é arredondado até às centésimas.

4 - Aos candidatos cuja habilitação académica requerida para concurso tenha sido obtida através de um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), nos termos do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro ou outro que não confira uma média final do Ensino Secundário, é atribuída a classificação de 10 valores.

5 - A valorização do tempo de serviço, medido entre a data da conclusão da instrução complementar e a data de início dos CFS, referida nos números anteriores, é atribuída de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de Valorização do Tempo de Serviço

(ver documento original)

ANEXO B

Provas de Avaliação de Conhecimentos a que os candidatos são submetidos por especialidade

Tabela de Provas de Avaliação de Conhecimentos a que os candidatos são submetidos por especialidade

(ver documento original)

312965641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4011681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda