Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 249/2020, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Convite à apresentação de um pedido de aprovação de um projeto de traçado para uma ligação, por conduta de transporte de Jet A1, entre o parque de armazenamento de combustíveis, em Aveiras de Cima, e o Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa

Texto do documento

Edital 249/2020

Sumário: Convite à apresentação de um pedido de aprovação de um projeto de traçado para uma ligação, por conduta de transporte de Jet A1, entre o parque de armazenamento de combustíveis, em Aveiras de Cima, e o Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Com base nos princípios da transparência e da concorrência torna-se público que foi apresentado ao Governo, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 152/94, de 26 de maio, um pedido de aprovação de um projeto de traçado para uma ligação, por conduta de transporte de Jet A1, entre o parque de armazenamento de combustíveis, em Aveiras de Cima, e o Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, com o limite de bateria coincidente com o perímetro exterior do referido aeroporto.

O projeto de traçado cuja aprovação foi solicitada desenvolve-se sobre a parte disponível da faixa do canal terrestre no qual se encontra instalada a infraestrutura de transporte de água para consumo humano designada por Aqueduto do Alviela, afeta à EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., e que esta empresa deliberou, em 2014, desafetar daquela atividade de transporte de água, incluindo o projeto, também, extensões territoriais que se encontram por determinar concretamente.

A ocupação do referido canal terrestre preexistente para efeitos de instalação da conduta de transporte de combustível permite a manutenção da sua utilidade e pressupõe o pagamento à EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., de uma justa contrapartida para o efeito.

O Governo identifica, ainda que a título preliminar, um conjunto de aspetos positivos decorrentes do projeto apresentado que reconhece prosseguirem o interesse público, como sejam, o aumento da fiabilidade e segurança do abastecimento, da segurança das operações materiais inerentes ao abastecimento, e da segurança rodoviária decorrente da previsível redução de veículos-cisterna de mercadorias perigosas de circulação rodoviária nas vias de ligação ao aeroporto, a redução do consumo de gasóleo e de emissões de poluentes atmosféricos, decorrente da potencial redução da circulação rodoviária de veículos-cisterna, bem como a manutenção da utilidade de um canal terrestre preexistente.

O Governo reconhece, assim, a oportunidade e a conveniência do projeto em questão, mais antecipando que os aspetos positivos acima indicados poderão justificar que a infraestrutura de transporte em causa possa vir a ser, caso seja efetivamente construída, reconhecida como de interesse público, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Caso o projeto de traçado logre aprovação, deverá ser promovido o procedimento de licenciamento próprio para a instalação da infraestrutura, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho, na sua redação atual, devendo o projeto em questão ser sujeito, pelo respetivo promotor, a avaliação de impacte ambiental, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

A solução jurídica e regulatória a constituir para enquadramento da infraestrutura em causa sempre implicará, caso a mesma venha a ser concretizada, o acompanhamento da entidade reguladora do setor, nos termos da lei.

Em face do exposto, e no respeito dos princípios da transparência e da concorrência, convidam-se todos os interessados a, em querendo, requerer junto dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital, e do Ambiente e da Ação Climática, um idêntico pedido de aprovação de traçado, com o objeto e a finalidade ora publicitada, e a manifestar a sua pretensão de projetarem, construírem e explorarem um oleoduto nos termos acima assinalados, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital, o qual será afixado nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias.

Decorrido o referido prazo sem que seja apresentado um pedido concorrente, o Governo tomará a sua decisão relativamente ao pedido de aprovação de traçado apresentado, seguindo-se os posteriores procedimentos legais aplicáveis.

Caso se verifique a apresentação de pedidos idênticos, será iniciado um procedimento concursal entre os interessados, em termos a definir, mas que implicará sempre a apresentação, pelos candidatos, de estudo preliminar de viabilidade económica e financeira do projeto, com referência expressa ao valor a pagar à EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., pela ocupação do canal terrestre preexistente, gozando o primeiro requerente do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada.

Para a apresentação do pedido, nos termos acima indicados, os interessados deverão submeter a sua resposta no seguinte endereço eletrónico: gabinete.maac@maac.gov.pt.

11 de fevereiro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

313008643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4008206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Decreto-Lei 152/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O REGIME JURÍDICO DA IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE OLEODUTOS E GASODUTOS PARA O TRANSPORTE DE GÁS PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) E OU DE PRODUTOS REFINADOS, COM EXCEPÇÃO DO GÁS NATURAL. PREVÊ A EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS ABRANGIDOS E A CONSTITUICAO DE SERVIDOES PARA O RESPECTIVO ATRAVESSAMENTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO NOS PARTICULARES AFECTADOS.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda