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Regulamento 123/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Destriz e Reigoso

Texto do documento

Regulamento 123/2020

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Destriz e Reigoso.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Nota deliberativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º: «As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes foram conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes foram alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto. A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos direitos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;»

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

A União das Freguesias de Destriz e Reigoso procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga. O presente regulamento respeita os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboração do presente diploma.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da CRP, nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União de Freguesias de Destriz e Reigoso.

CAPÍTULO I

Disposição gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da União de Freguesias de Destriz e Reigoso

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito cativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 3.º

Isenções Legais, Materiais e Pessoais

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas atividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada;

c) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);

d) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;

e) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e Pensões (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental.

f) Os estudantes, quando os atestados requeridos se destinem a ser apresentados na instituição de ensino.

3 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.

4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida por deliberação do presidente da Junta ou do seu substituto legal.

6 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, carecem de pedido a efetuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

7 - A Junta poderá isentar, total ou parcialmente, as sociedades zoófilas do pagamento de taxas pelo registo e licenciamento de canídeos.

8 - Os canídeos das classes C, D e F estão isentos do pagamento de qualquer taxa.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, extração de fotocópias;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade;

e) Utilização das salas de reunião e salões.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos, Cemitérios e outros serviços prestados à comunidade

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo custos diretos e indiretos e critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - As taxas de cemitérios têm como base de cálculo custos diretos e indiretos.

3 - Pode, ainda, a Junta de Freguesia cobrar taxas por outros serviços, designadamente remoção de lixos e afins, de forma requerida ou coerciva, utilizando para o respetivo cálculo o tempo de execução e o valor-hora do serviço.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 6.º, n.º 1 da Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo de canídeos e gatídeos: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A, 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da categoria B, 200 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da categoria E, 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria G, 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da categoria H, 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da categoria I, 50 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por despacho conjunto da Direção Geral da Alimentação e Veterinária, tendo atualmente o valor de 5,00 (euro).

Artigo 7.º

Atualização de valores

A Junta de freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídica-tributária extingue -se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o despectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da despectiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a despectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo órgão executivo, pelo órgão deliberativo e 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

28 de janeiro de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Destriz e Reigoso, Carlos Manuel Ferreira de Lima.

ANEXO I

Serviços administrativos, cemitérios e outros serviços prestados à comunidade

Atestados, Declarações e Certidões: 3,00 (euro)

Confirmações em impresso próprio - 1,50 (euro)

Termos de Identidade e Justificação Administrativa - 5,00 (euro)

Impressão de Fotocópias:

A4 - Preto e Branco - 0,10 (euro)

A4 - Cores - 0,30 (euro)

Aluguer de salas de reunião e salões: 10,00 (euro)/hora com um mínimo de 40,00 (euro)

Concessão de campa com sepultura em betão: 900,00 (euro)

Concessão de campa em terra: 400,00 (euro)

Serviços de remoção de lixos e afins: 50,00 (euro)/hora com um mínimo de 100,00 (euro)

ANEXO II

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

(Taxa N de Profilaxia Médica em 2019 - 5,00 (euro))

Registo de Canídeos e Gatídeos - 2,50 (euro)

Licença de Categoria A - Cães de Companhia - 5,00 (euro)

Licença de Categoria B - Cães para Fins Económicos - 10,00 (euro)

Licença de Categoria E - Cães de Caça - 7,50 (euro)

Licença de Categoria G - Cães Potencialmente Perigosos - 10,00 (euro)

Licença de Categoria H - Cães Perigosos - 15,00 (euro)

Licença de Categoria I - Gatos - 2,50 (euro)

312964864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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