Sumário: Subdelegação no conselho diretivo da Casa Pia de Lisboa, I. P., sem prejuízo do poder de avocação, das competências para a prática dos atos no âmbito da missão e atribuições do referido instituto público.
1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação e no uso das competências que me foram delegadas no âmbito do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, subdelego, no conselho diretivo da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), sem prejuízo do poder de avocação, as competências para a prática dos seguintes atos, no âmbito da missão e atribuições do referido instituto público:
a) Autorizar a inscrição e a participação de trabalhadores em funções públicas em cursos de formação, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e outras ações de caráter similar, bem como estágios, oficinas de formação, comunidades de prática, mentoria, tutoria pedagógica e outras modalidades semelhantes, que se realizem no estrangeiro por iniciativa e a expensas do trabalhador, ao abrigo do previsto no Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro;
b) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram fora do território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios, com as limitações decorrentes do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua atual redação, e do decreto-lei que estabelece as normas de execução orçamental;
c) Autorizar as deslocações ao estrangeiro aos trabalhadores em funções públicas que se realizem no âmbito de protocolos celebrados com a CPL, I. P., e que não envolvam custos para a mesma;
d) Autorizar a saída para fora do território nacional de veículo afeto à CPL, I. P., no âmbito da realização de atividades a que se refere a alínea anterior, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, na sua atual redação.
2 - Salvo disposição legal em contrário, as competências ora objeto de subdelegação podem ser subdelegadas, nos termos do previsto no artigo 46.º do CPA.
3 - A presente subdelegação de competências produz efeitos à data da respetiva publicação, sendo expressamente ratificados todos os atos praticados, desde 26 de outubro de 2019, no âmbito dos poderes agora subdelegados.
3 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
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