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Despacho 2102/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Gabinete de Segurança para a Prevenção e o Combate à Violência contra os Profissionais de Saúde, abreviadamente designado Gabinete de Segurança, que funciona junto do Ministério da Saúde

Texto do documento

Despacho 2102/2020

Sumário: Cria o Gabinete de Segurança para a Prevenção e o Combate à Violência contra os Profissionais de Saúde, abreviadamente designado Gabinete de Segurança, que funciona junto do Ministério da Saúde.

O direito à segurança constitui um pilar fundamental do Estado de Direito Democrático português e um garante do direito à liberdade dos seus cidadãos.

A intervenção sobre fenómenos de violência é crucial para a garantia destes direitos, estabelecendo-se no Programa do XXII Governo Constitucional que «uma segurança interna ainda mais robusta contribuirá para uma sociedade mais tolerante, livre e democrática».

No caso do setor da Saúde, os casos de violência contra profissionais de saúde no local de trabalho representam um problema que merece forte reprovação. Trata-se de um fenómeno que não sendo exclusivo do nosso país, vem sendo acompanhado pela Direção-Geral da Saúde e foi considerado no Programa do Governo que identificou como prioritário «o investimento numa política de recursos humanos da saúde que reflita a atenção a organizações saudáveis e seguras».

Com efeito, qualquer tipo de violência sobre quem presta cuidados de saúde deve ser combatida, em especial através de uma abordagem sistemática e integrada, que privilegie estratégias e instrumentos de prevenção.

A referida abordagem recomenda uma intervenção concertada das áreas governativas da administração interna e da saúde e a articulação com o Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV) e com o Plano de Ação para a Prevenção da Violência no Setor da Saúde (PAPVSS), numa mesma visão de promoção de uma cultura de não violência no setor da Saúde.

Em linha com estas preocupações e à luz da experiência adquirida em outros setores governamentais, afigura-se adequada a constituição de uma estrutura com competências específicas em matéria de prevenção da violência, mediante a criação de um Gabinete de Segurança junto do Ministério da Saúde, de modo a dar resposta à consecução de um clima de segurança e confiança aos profissionais de saúde que, diariamente, se dedicam a assegurar a prestação de cuidados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e dos artigos 1.º, 2.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determina-se que:

1 - É criado o Gabinete de Segurança para a Prevenção e o Combate à Violência contra os Profissionais de Saúde, abreviadamente designado Gabinete de Segurança, que funciona junto do Ministério da Saúde.

2 - O Gabinete de Segurança tem como objetivo principal a avaliação e gestão das condições de segurança e fatores que potenciem fenómenos de violência contra profissionais de saúde e a implementação de medidas de segurança, em especial no que respeita a instalações, equipamentos, estruturas e circuitos das organizações de saúde, em articulação com o Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV) e com a Coordenação do Plano de Ação para a Prevenção da Violência no Setor da Saúde (PAPVSS).

3 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao Gabinete de Segurança:

a) Colaborar na avaliação do problema da violência contra profissionais de saúde, realizando o diagnóstico da situação atual, em articulação com a Coordenação do PNPVCV e do PAPVSS, bem como com os órgãos de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Ministério da Saúde;

b) Realizar um levantamento de locais e respetivas características físicas, numa perspetiva de segurança e de deteção precoce de fatores de risco e de perigo de ocorrência de situações de violência contra profissionais de saúde;

c) Emitir recomendações adequadas à melhoria das condições de segurança dos profissionais dos estabelecimentos de saúde integrados no Ministério da Saúde;

d) Apoiar a implementação das medidas necessárias para prevenção e combate de quaisquer situações de violência contra profissionais de saúde;

e) Recomendar o estabelecimento de prioridades de intervenção e parcerias com outros ministérios, autarquias locais e outras entidades públicas ou privadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efetuados;

f) Promover a literacia e a prevenção da violência, através da formação e produção de documentos de referência e instrumentos úteis na abordagem da violência contra profissionais de saúde, e bem assim através de campanhas e intervenções que contribuam para a mudança de comportamentos da sociedade e progressiva intolerância social face ao fenómeno;

g) Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países;

h) Fomentar um conhecimento aprofundado da realidade, através de visitas e reuniões de trabalho junto dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Ministério da Saúde.

4 - O Gabinete de Segurança tem um mandato de três anos, findos os quais se procede à avaliação dos objetivos alcançados e à integração em estrutura do Ministério da Saúde.

5 - A Coordenação do Gabinete é assegurada por um oficial da Polícia de Segurança Pública, a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e da saúde.

6 - O Gabinete de Segurança integra ainda um máximo de três elementos, entre os quais um oficial da Guarda Nacional Republicana, a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e da saúde e, sendo aplicável, pelos demais membros do Governo a cujas áreas pertençam as respetivas entidades de origem.

7 - Ao Coordenador do Gabinete de Segurança compete:

a) Representar o Gabinete de Segurança;

b) Informar acerca do progresso dos trabalhos e apresentar propostas que considere relevantes para efeitos da finalidade prevista no n.º 2;

c) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete de Segurança;

d) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objetivos estabelecidos;

e) Manter uma permanente articulação e cooperação com estruturas conexas com a matéria da violência contra profissionais de saúde;

f) Praticar todos os atos que se mostrem necessários e inerentes ao cabal desempenho da missão definida e à prossecução dos objetivos do Gabinete de Segurança.

8 - O Coordenador pode ainda convidar especialistas para apresentarem propostas ou para se pronunciarem sobre as análises e propostas em estudo.

9 - Compete aos elementos que coadjuvam o Coordenador a prática de todos os atos necessários à concretização das tarefas que este lhes atribuir.

10 - O apoio logístico à instalação e ao funcionamento do Gabinete de Segurança, bem como os encargos orçamentais inerentes, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

11 - O apoio técnico e administrativo ao Gabinete de Segurança é assegurado pelo Ministério da Saúde.

12 - Incumbe genericamente aos serviços do Ministério da Saúde o dever de colaboração com o Gabinete de Segurança, podendo, ainda, quando tal se afigure necessário, ser solicitada a colaboração dos serviços do Ministério da Administração Interna, de acordo com o quadro de competências definido.

13 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

31 de janeiro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 30 de janeiro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

312982424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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