de 25 de Julho
O transporte aéreo regular no interior do continente constitui um importante instrumento dinamizador do desenvolvimento regional, através do seu contributo para uma eficaz circulação de pessoas e bens, reduzindo assim atrasos regionais, que assumem aspectos de relevo negativo na nossa integração europeia.Tem vindo o Governo a realizar significativos esforços financeiros no desenvolvimento e modernização dos aeródromos secundários, com os quais as populações disporão de infra-estruturas básicas necessárias à dinamização da aviação civil.
Presentemente, o transporte aéreo regular regional tem-se caracterizado pela reserva da actividade ao sector público estatal e pelo monopólio daí decorrente. Este carácter monopolista de serviço público tem induzido ao fraco desenvolvimento do mesmo, dada a não adaptação do operador a este tipo de tráfego, quer nos aspectos da sua comercialização, quer na flexibilidade operacional da sua exploração.
Através da Lei 110/88, de 29 de Setembro, e do subsequente Decreto-Lei 449/88, de 10 de Dezembro, foi aberta ao sector privado a actividade de transportes aéreos regulares interiores. Entende agora o Governo que, ao contrário do contexto actual, o transporte aéreo regional, no continente, dever ser equacionado como uma actividade comercial. Aliás, as próprias características do território, associadas aos significativos investimentos realizados e em curso nas vias rodoviárias e ferroviárias, assim o justificam.
Por outro lado, verifica-se que a operação e gestão comercial desta actividade difere muito dos meios exigidos na exploração de ligações aéreas de médio e longo curso, não necessitando, pois, de um empenhamento directo por parte do Estado.
Assim, com o presente diploma é disciplinado o regime de acesso à actividade de transporte aéreo regular no interior do continente, consagrando-se uma livre e sã concorrência, através de uma simplificação das limitações legais existentes em matéria de acesso e exercício da actividade, e salvaguardando sempre as severas exigências de segurança.
Tendo presente as especificidades que caracterizam as ligações aéreas envolvendo as regiões autónomas, será o respectivo regime de acesso e exercício da actividade disciplinado autonomamente.
Face ao exposto, entende o Governo que só assim estarão presentes as condições necessárias para que a actividade se possa desenvolver em harmonia com as expectativas nacionais e com o actual contexto europeu de liberalização.
A abertura do mercado e o dinamismo que a concorrência implica farão com que o público cliente fique significativamente beneficiado, quer em termos de qualidade, quer por uma maior diversidade de serviços de transporte aéreo regular oferecidos no continente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma disciplina o regime de licenciamento de transporte aéreo regular no interior do espaço continental.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Transporte aéreo regular - séries de voos comerciais abertos ao público e operados para transporte de passageiros, carga e ou correio entre dois ou mais pontos, com uma frequência regular conforme com um horário aprovado e devidamente publicitado;
b) Transporte aéreo regular no interior do espaço continental - transporte aéreo regular exclusivamente efectuado entre pontos situados no território continental português.
Art. 3.º - 1 - É livre o exercício da actividade de transporte aéreo regular no interior do espaço continental, sem prejuízo de prévia emissão da respectiva licença.
2 - Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a emissão de licença a que se refere o número anterior, da qual constam os elementos de identificação do objecto do direito e respectivas condições de exercício.
3 - Ficam dispensados da necessidade de licença a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., e os transportadores designados por outros Estados que, ao abrigo de acordos bilaterais de transporte aéreo, detenham direitos de tráfego de cabotagem.
4 - O exercício da actividade de transporte aéreo regular interior envolvendo ligações às regiões autónomas, incluindo voos interilhas, será objecto de regulamentação específica, mantendo-se até lá o actual regime de exploração.
Art. 4.º Para efeitos de emissão das licenças previstas no artigo anterior, os requerentes devem preencher os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ser sociedade comercial ou cooperativa, nos termos da legislação nacional;
b) Ter como principal objecto estatutário a actividade de transporte aéreo;
c) Ter a sede social em território português;
d) Ter um capital social igual ou superior ao montante mínimo que venha a ser fixado em portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes;
e) Encontrar-se a maioria do capital social na titularidade de entidades nacionais e serem os corpos gerentes maioritariamente portugueses, sem prejuízo do estabelecido na ordem jurídica comunitária;
f) Ter o respectivo quadro de pessoal, nomeadamente o técnico, integrado, pelo menos, em 90% por indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro da CEE, habilitados com os respectivos títulos profissionais reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes;
g) Dispor de frota adequada aos serviços a prestar, permanentemente afecta ao serviço da empresa, de sua propriedade ou alugada a prazo, devendo as aeronaves estar inscritas no registo aeronáutico nacional e dispor de certificado de navegabilidade válido, de acordo, respectivamente, com os anexos n.os 7 e 8 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e regulamentação complementar;
h) Dispor no território continental nacional de uma estrutura, instalações, meios e serviços adequados às operações a realizar, em conformidade com o «Manual de operação» aprovado pela DGAC e elaborado de acordo com o anexo n.º 6 (parte I) à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e regulamentação complementar.
Art. 5.º - 1 - A licença para o exercício de actividade de transporte aéreo regular no interior do espaço continental será requerida ao director-geral da Aviação Civil, devendo o respectivo requerimento conter:
a) Identificação do requerente;
b) Natureza do transporte a efectuar;
c) Indicação da rota ou rotas que se propõe operar;
d) Frequência prevista para cada rota;
e) Equipamento aeronáutico a utilizar.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos no artigo anterior, designadamente:
a) Certidão da escritura de constituição da sociedade, de que constem os respectivos estatutos, e de eventuais escrituras posteriores de alteração;
b) Certidão actualizada da matrícula da sociedade na conservatória do registo comercial;
c) Certificados de registo comercial e criminal dos membros dos órgãos sociais da requerente comprovativos de inexistência dos seguintes factos:
i) Proibição legal do exercício do comércio;
ii) Inibição do exercício do comércio, por ter sido declarada a sua insolvência ou falência.
3 - O requerimento deverá ainda ser instruído com:
a) As especificações técnicas das aeronaves e equipamento de bordo associado, de acordo com formulário a fornecer pela DGAC;
b) O projecto do «Manual de operação» nas áreas de:
i) Organização, incluindo organograma;
ii) Curricula, deveres e responsabilidades do pessoal dirigente técnico;
iii) Elementos relativos ao número e nacionalidade do pessoal técnico;
iv) Meios e serviços pelos quais a empresa procederá à manutenção
das aeronaves e equipamento associado;
v) Rotas de navegação, aeródromos de destino e alternantes a serem utilizados, mínimos de aeródromos a utilizar;c) Elementos relativos ao montante e titularidade do capital social.
Art. 6.º - 1 - A DGAC elaborará um processo administrativo relativo a cada pedido de licenciamento, o qual será despachado pelo director-geral da Aviação Civil no prazo máximo de três meses contados a partir da data de entrega dos elementos exigidos.
2 - Os elementos que acompanham o requerimento deverão permitir avaliar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 4.º, podendo a DGAC solicitar, fundamentando, os elementos adicionais que considere necessários à respectiva instrução.
3 - Os processos previstos no n.º 1 devem estar instruídos no prazo máximo de 180 dias após a entrega do requerimento inicial, podendo este prazo ser prorrogado a pedido do requerente.
4 - O indeferimento é sempre fundamentado e dele cabe recurso para o ministro responsável pelo sector dos transportes.
5 - A emissão de licenças obedecerá às seguintes condições:
a) Entre o despacho que determine a concessão de licença e a emissão mediará o tempo necessário para a instalação da empresa, o qual, todavia, não poderá exceder um ano;
b) Durante o período de instalação da empresa será emitida licença provisória.
6 - A emissão da licença dependerá:
a) Da posse de um «certificado de operador» válido, previsto no artigo 8.º;
b) Da apresentação da apólice de seguro, prevista no artigo 18.º;
c) Da realização do capital social previsto.
7 - O despacho de concessão da licença, incluindo as respectivas condições, é publicado na 2.ª série do Diário da República.
8 - Só após a publicação do despacho previsto no número anterior está o titular da licença autorizado a exercer os direitos por ela concedidos.
9 - A licença será cancelada quando se constate que foi concedida na sequência de falsas declarações ou de pressupostos afectados por erro, sem prejuízo de eventual procedimento criminal a que houver lugar, nos termos da lei geral ou quando se deixe de verificar qualquer dos requisitos referidos no artigo 4.º Art. 7.º - 1 - As licenças serão concedidas pelo prazo mínimo de três anos e máximo de dez anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas a pedido do interessado.
2 - As prorrogações deverão ser requeridas ao director-geral da Aviação Civil com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do prazo pelo qual a licença ou a prorrogação em curso foram concedidas, devendo os requerimentos ser obrigatoriamente acompanhados dos certificados de registo comercial e criminal, referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º 3 - A prorrogação da licença depende, além do disposto no número anterior, do cumprimento atempado do disposto no artigo 16.º Art. 8.º - 1 - O exercício dos direitos conferidos pela licença estará permanentemente condicionado à posse de um «certificado de operador» válido, decorrente:
a) Da certificação e aprovação do material de voo e da certificação dos respectivos meios e serviços de manutenção;
b) Da aprovação do «Manual de operação», referido na alínea h) do artigo 4.º;
c) Das inspecções e verificações apropriadas.
2 - O certificado referido no número anterior será conforme o modelo que vier a ser aprovado por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes.
Art. 9.º As licenças e os certificados concedidos nos termos do presente diploma são instransmissíveis.
Art. 10.º As alterações ao capital social das entidades licenciadas, bem como a ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza a alteração ou inexistência das condições e requisitos constantes do artigo 4.º, serão obrigatoriamente comunicadas à DGAC pelos titulares das respectivas licenças, no prazo máximo de quinze dias contados da data da respectiva ocorrência, salvo as alterações respeitantes aos requisitos constantes das alíneas g) e h), que devem ser comunicadas no prazo de 48 horas.
Art. 11.º - 1 - Poderão ser requeridas ao director-geral da Aviação Civil alterações às condições de licenciamento, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, com as necessárias adaptações.
2 - As alterações serão objecto de certificação, se necessário, serão integradas na respectiva licença e ou no «certificado de operador» e carecem de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Art. 12.º - 1 - As licenças previstas neste diploma podem ser canceladas ou suspensas a pedido do respectivo titular.
2 - Em caso de suspensão da licença não é interrompida a contagem do prazo de validade da licença.
Art. 13.º - 1 - A apreciação do pedido referido no artigo 5.º está dependente do pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes, a qual variará de acordo com as características das aeronaves e a dimensão da frota, constantes do pedido.
2 - Pela concessão, alteração e prorrogação da licença prevista neste diploma e, bem assim, do «certificado de operador» previsto no artigo 8.º é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar, nos termos do número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será sempre devido o reembolso da totalidade das despesas suportadas pela DGAC em actos do âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, nos casos em que forem executados em local, data ou horário diferentes dos prescritos nas instruções apropriadas emitidas por aquela Direcção-Geral.
4 - A taxa referida no n.º 1 será deduzida a final na taxa de concessão da licença.
Art. 14.º - 1 - As tarifas a praticar pelos serviços licenciados ao abrigo do presente diploma estão sujeitas à disciplina estabelecida no Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho.
2 - Os programas e horários respeitantes aos serviços referidos no número anterior estão sujeitos a prévia aprovação pela DGAC, devendo para tal ser submetidos a esta entidade nos prazos por ela fixados.
3 - Uma vez aprovados, os horários deverão ser obrigatoriamente publicados pelo titular da licença, para conhecimento do público utilizador.
4 - Os titulares das licenças estão obrigados ao cumprimento dos horários e programas aprovados.
5 - Quaisquer alterações aos programas aprovados, incluindo alteração da frequência, dia ou hora do serviço, modificação do equipamento ou cancelamento de um voo ou introdução de voos adicionais, estão sujeitas a autorização prévia da DGAC.
Art. 15.º - 1 - O emprego eventual de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou fretamento ou a cedência a entidade nacional ou estrangeira de aeronaves permanentemente afectas à actividade do titular da licença carecem de prévia autorização da DGAC.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a autorização prévia fixará as condições e prazo a que devem obedecer, por forma a garantir os padrões de controlo e segurança das aeronaves.
Art. 16.º - 1 - As entidades licenciadas devem fornecer semestralmente à DGAC dados estatísticos sobre o tráfego e a economia da exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização referida no artigo 27.º 2 - É da responsabilidade do titular da licença a permanente e atempada actualização do «Manual de operação» e de toda a documentação e informação técnica que serviram de base à emissão da licença e do «certificado de operador».
Art. 17.º A contabilidade da exploração que constitui o objecto da licença deve ser individualizada, mesmo relativamente a outras actividades afins exploradas pela mesma entidade.
Art. 18.º - 1 - Os titulares das licenças concedidas ao abrigo deste diploma respondem civilmente pelos danos causados a passageiros, bagagem e carga, bem como a terceiros situados à superfície nos termos da legislação específica aplicável.
2 - Até à publicação da legislação referida no número anterior é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil em condições não inferiores às exigidas para o transporte aéreo internacional.
Art. 19.º - 1 - Haverá lugar à suspensão imediata e total de licença quando ocorrer um dos seguintes factos:
a) Caducidade ou cessação da garantia prevista no artigo 18.º, n.º 2;
b) Suspensão do «certificado de operador»;
c) Não pagamento, no prazo estipulado, das taxas previstas no artigo 13.º, n.º 2;
d) Prática de preços de dumping ou de violação das regras da concorrência.
2 - A suspensão parcial do «certificado de operador» limitará correspondentemente os direitos conferidos pela licença.
Art. 20.º - 1 - A licença será cancelada quando o respectivo titular proceda a uma suspensão não autorizada dos serviços de transporte aprovados por período superior a seis meses.
2 - O titular de uma licença que tenha sido cancelada nos termos do n.º 1 só poderá candidatar-se a uma nova licença decorridos dois anos sobre a data do cancelamento da licença.
Art. 21.º Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00, a violação ao disposto nos artigos 10.º, 14.º, n.os 3, 4 e 5, 15.º, 16.º e 17.º Art. 22.º Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 500000$00 e máxima de 1000000$00:
a) A realização de actividades de transporte aéreo com violação das condições impostas no título da licença e ou no «certificado de operador»;
b) O exercício de actividade de transporte aéreo regular no interior do espaço continental por entidade não licenciada para o efeito, com excepção das previstas no n.º 3 do artigo 3.º;
c) A suspensão não autorizada dos serviços aprovados;
d) O exercício de actividade de transporte aéreo sem contrato de seguro válido, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
e) A prática de tarifas com carácter de dumping;
f) Actuações que configurem situações de concorrência desleal ou de abuso de posição dominante, nos termos da legislação aplicável.
Art. 23.º Àquele que, sem estar devidamente licenciado ou sendo titular de uma licença não válida, exercer a actividade de transporte aéreo regular objecto deste diploma é aplicada uma coima mínima de 500000$00 e máxima de 1000000$00, sendo notificado para, no prazo de 48 horas, cessar tal actividade, sob pena de lhe ser aplicada a sanção acessória de apreensão e perda a favor do Estado das aeronaves e do restante equipamento aeronáutico.
Art. 24.º - 1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da DGAC.
2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.
Art. 25.º As coimas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.
Art. 26.º A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal imputável ao infractor, nos termos da lei geral.
Art. 27.º - 1 - Compete à DGAC fiscalizar a observância do disposto no presente diploma.
2 - No desempenho das suas funções, o director-geral da Aviação Civil e o pessoal directamente encarregue da fiscalização das condições de exploração viajarão gratuitamente nas linhas exploradas pelo titular da licença.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.