de 25 de Setembro
Através do Decreto-Lei 234/89, de 25 de Julho, o Governo disciplinou o regime de acesso à actividade do transporte aéreo regular no interior do continente.Estando o exercício da actividade condicionado, entre outros requisitos à constituição de um capital social mínimo, com o objectivo de evitar a proliferação de empresas sem capacidade financeira adequada, torna-se necessário estabelecer o respectivo montante.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 234/89, de 25 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que o capital social das sociedades requerentes de uma licença de transporte aéreo regular interior deve ser igual ou superior a 300 milhões de escudos.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Setembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.