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Portaria 841/89, de 25 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE O CAPITAL MÍNIMO DAS EMPRESAS CANDIDATAS A UMA LICENÇA DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERIOR.

Texto do documento

Portaria 841/89

de 25 de Setembro

Através do Decreto-Lei 234/89, de 25 de Julho, o Governo disciplinou o regime de acesso à actividade do transporte aéreo regular no interior do continente.

Estando o exercício da actividade condicionado, entre outros requisitos à constituição de um capital social mínimo, com o objectivo de evitar a proliferação de empresas sem capacidade financeira adequada, torna-se necessário estabelecer o respectivo montante.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 234/89, de 25 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que o capital social das sociedades requerentes de uma licença de transporte aéreo regular interior deve ser igual ou superior a 300 milhões de escudos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 11 de Setembro de 1989.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/25/plain-38395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-25 - Decreto-Lei 234/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de licenciamento da actividade de transporte aéreo regular no interior do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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