Sumário: Alteração do Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos.
Luís Paulo Carreira da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Arganil aprovou, na sua sessão extraordinária realizada em 11 de janeiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Arganil, aprovada em reunião ordinária de 7 de janeiro de 2020, o Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos, que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado no sítio institucional do Município.
13 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira da Costa, Dr.
Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos
Nota justificativa
O Município de Arganil possui atribuições de promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente nos domínios da educação, defesa e promoção do património, cultura, tempos livres, desporto, saúde, ação social, ambiente, juventude e proteção civil.
Ao longo dos anos, o Município de Arganil tem tido a constante preocupação de proporcionar à população do concelho e a todos os que o visitam, uma oferta diversificada de atividades culturais, sociais, ambientais, formativas, desportivas, recreativas, entre outras, tendo em vista a promoção do desenvolvimento local e da coesão social.
Efetivamente, o papel da autarquia no desenvolvimento e diversificação destas atividades é insubstituível. Todavia, dúvidas não subsistem que o associativismo, enquanto forma organizada de participação de cidadãos na vida pública, tem assumido, nas suas diversas vertentes, um papel determinante e essencial no desenvolvimento do concelho de Arganil, sendo uma das suas grandes riquezas.
Destaca-se a forte presença e dinamismo das instituições e dos movimentos associativos, sendo reconhecido pelo Município o mérito das ações desenvolvidas por estas entidades na prossecução de um conjunto de projetos que têm em vista a promoção da qualidade de vida e o bem-estar da população.
Assim, o Município de Arganil tem vindo a promover a contínua valorização e sustentabilidade da dinâmica associativa, enquanto motor de desenvolvimento local, através da prestação consistente e regular de apoios financeiros, técnicos e logísticos às instituições e movimentos associativos, ao abrigo do "Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos", aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de setembro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de setembro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 13 de outubro de 2011.
Não obstante a análise muito positiva da aplicação do Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos, volvidos alguns anos de vigência do mesmo, foi identificada a necessidade de se proceder à sua profunda revisão, de forma a regulamentar de novo as modalidades e tipologias dos apoios, a formalização das candidaturas, bem como a forma de contratualização, avaliação e controlo dos apoios concedidos.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que prevê que a nota justificativa fundamentada inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, refira-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, considerando que o benefício resultante das ações que a comunidade associativa consegue concretizar nas atividades realizadas com os apoios recebidos, traduz-se num investimento no desenvolvimento municipal e na coesão social.
Cumprindo o procedimento previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Arganil, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento.
Decorrido este prazo, constituíram-se como interessados no procedimento a Associação Filarmónica de Arganil, a E.A.J. - E-Motion, Associação Juvenil e a Tuna Popular de Arganil, que apresentaram contributos para a elaboração do projeto de regulamento.
O texto do regulamento foi, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a audiência dos interessados constituídos como tal, tendo sido apresentadas pronúncias que foram devidamente ponderadas.
Após a realização da audiência de interessados, a Câmara Municipal de Arganil, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 7 de janeiro de 2020, aprovar submeter à Assembleia Municipal o projeto de Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos.
O Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos foi aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil em sessão extraordinária realizada no dia 11 de janeiro de 2020, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d), e), f), g), h) e k), do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k), o), r) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos artigos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a Lei 5/2007 de 16 de janeiro, alterada pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, e o Decreto-Lei 273/2009 de 1 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objetivo
O presente Regulamento tem como objetivo a sistematização de um conjunto de regras e critérios pelos quais o Município de Arganil apoia ou comparticipa, com os meios que achar mais adequados, de entre os solicitados, atividades e projetos nos domínios das atribuições do Município, nomeadamente educação, defesa e promoção do património, cultura, tempos livres, desporto, saúde, ação social, ambiente, juventude e proteção civil, bem como de outra natureza, desde que se mostrem integradas no âmbito do conceito de interesse para o município.
Artigo 3.º
Princípios gerais da atribuição dos benefícios
A atribuição dos benefícios previstos no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios:
a) Isenção: o processo de atribuição dos benefícios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio, devendo os agentes públicos intervenientes absterem-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;
b) Responsabilização: as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos benefícios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;
c) Comparticipação: os benefícios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir, cabendo à entidade beneficiária assumir os encargos remanescentes;
d) Sustentabilidade: os benefícios a atribuir favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;
e) Abrangência social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelo beneficiário numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso às atividades apoiadas pelo presente regulamento;
f) Planeamento: os benefícios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;
g) Avaliação: a manutenção, redução ou supressão dos benefícios atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas.
Artigo 4.º
Entidades Beneficiárias
Podem candidatar-se aos apoios a que se refere o presente Regulamento as entidades sem fins lucrativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Terem sede no município de Arganil ou desenvolverem projetos com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal;
b) Estarem legalmente constituídas, com situação regular e em atividade;
c) Possuírem registo municipal;
d) Terem, pelo menos, um ano de existência à data da candidatura;
e) Demonstrarem terem a situação dos órgãos sociais regularizada, de acordo com os seus estatutos e/ou regulamentos internos;
f) Demonstrarem ter a situação regularizada perante a Segurança Social (se aplicável), a Autoridade Tributária e o Município de Arganil;
g) Apresentarem a respetiva candidatura com a documentação exigida;
h) Apresentarem a candidatura dentro dos prazos.
Artigo 5.º
Registo Municipal
1 - A inscrição no registo municipal deve ser formalizada através de formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal de Arganil, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ficha de caracterização da entidade, em modelo a disponibilizar pelo Município de Arganil;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);
c) Fotocópia dos Estatutos da Entidade com indicação da data de publicação no Diário da República, quando aplicável;
d) Fotocópia do Regulamento Geral Interno, quando exista;
e) Fotocópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;
f) Fotocópia da última ata de eleição dos corpos sociais;
g) Comprovativo da prestação do consentimento para consulta da situação contributiva regularizada, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril;
h) Comprovativo da prestação do consentimento para consulta da situação tributária regularizada, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril.
2 - A inscrição no registo municipal deverá ser revalidada sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no número anterior, sendo da única e exclusiva responsabilidade das entidades a atualização da sua situação junto dos serviços municipais competentes.
Artigo 6.º
Deveres das Entidades Apoiadas
As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente regulamento ficam obrigadas a:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Aplicar os apoios atribuídos em função do que tiver sido contratualizado;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis à sua atividade;
d) Apresentar os documentos solicitados no presente regulamento;
e) Consentir a avaliação e controlo às atividades estabelecidas no presente regulamento;
f) Publicitar de forma visível o apoio do Município de Arganil em eventos e outras formas de publicidade da entidade beneficiária, bem como em veículos e equipamentos adquiridos através das comparticipações recebidas, usando o logótipo atualizado e a menção "Com o apoio do Município de Arganil";
CAPÍTULO II
Modalidades e tipologias dos apoios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Modalidades dos apoios
Os programas de apoio definidos no presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:
a) Programa de apoio à atividade regular;
b) Programa de apoio ao investimento;
c) Programa de apoio à realização de ações pontuais.
Artigo 8.º
Tipologias dos apoios
Os apoios atribuídos pela Câmara Municipal enquadram-se nas seguintes tipologias:
a) Apoio financeiro: transferência de um determinado montante pecuniário para a realização de atividades e/ou projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização dos mesmos;
b) Apoio em recursos humanos: colaboração de recursos humanos da Câmara Municipal que sejam necessários à concretização de ações, atividades ou projetos;
c) Apoio material e/ou logístico: cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens móveis, imóveis ou de equipamentos e/ou materiais necessários à concretização das ações, atividades ou projetos;
d) Isenção ou redução de taxas e tarifas municipais: isenção ou redução no pagamento das taxas e tarifas municipais, nos termos constantes dos regulamentos municipais.
SECÇÃO II
Programa de apoio à atividade regular
Artigo 9.º
Âmbito
O programa de apoio à atividade regular tem como finalidade contribuir para a concretização de atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado, incluídas nos planos de atividades das entidades beneficiárias com sede no Município de Arganil, e pode assumir qualquer uma das tipologias de apoio.
Artigo 10.º
Determinação dos apoios
1 - O montante do apoio financeiro será deliberado anualmente pela Câmara Municipal, depois de analisadas as respetivas candidaturas, e será calculado em função dos seguintes critérios, cujos valores unitários serão fixados até à data de aprovação, pelo órgão executivo, dos documentos previsionais do ano da candidatura:
1.1 - Apoio ao desenvolvimento de atividades:
a) Associações desportivas:
Futebol:
Número de atletas de formação.
Número de atletas de competição.
Outras modalidades desportivas:
Número de atletas.
b) Associações culturais (filarmónicas, tunas, grupos de bombos, folclore, dança, teatro):
Número de executantes.
Número de formandos.
c) Atividades desenvolvidas por associações desportivas e culturais e não abrangidas pelas alíneas anteriores.
1.2 - Apoio à realização de eventos - a Câmara Municipal apoiará a realização de eventos desenvolvidos no âmbito da prossecução dos fins das entidades beneficiárias, até ao máximo de dois por ano/época desportiva.
1.3 - Apoio ao transporte - a Câmara Municipal apoiará as deslocações realizadas no âmbito da prossecução dos fins das entidades beneficiárias, até ao seguinte limite máximo:
Associações desportivas e culturais: duas deslocações por ano/época desportiva.
Outras entidades: uma deslocação por ano.
2 - Considerando a dinâmica específica da juventude e a necessidade de promover e apoiar o desenvolvimento de atividades dirigidas ou com a participação ativa de jovens com idade inferior a 30 anos, as candidaturas apresentadas pelas entidades cujas atividades envolvam direta e maioritariamente esta população-alvo na sua organização ou execução, terão uma majoração do apoio de 5 %.
3 - As atividades e projetos apoiados pelo programa de apoio à atividade regular serão acompanhados tendo em vista a avaliação dos resultados, podendo a Câmara Municipal atribuir um apoio financeiro extraordinário, aquando do encerramento dos projetos, em função do reconhecimento do mérito ou do desenvolvimento de iniciativas inovadoras e diferenciadoras.
4 - Os apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento ficam condicionados à disponibilidade e programação da Câmara Municipal de Arganil.
SECÇÃO III
Programa de apoio ao investimento
Artigo 11.º
Âmbito
O programa de apoio ao investimento tem como finalidade contribuir para a realização de obras de conservação, reabilitação e/ou remodelação de instalações existentes, reparação e/ou aquisição de equipamentos e viaturas indispensáveis à atividade da entidade, bem como aquisição de outros bens móveis, e pode assumir qualquer uma das tipologias de apoio.
Artigo 12.º
Determinação dos apoios
1 - O apoio financeiro à realização dos investimentos previstos no artigo anterior serão concretizados através de uma comparticipação no custo total, de acordo com as percentagens e limites definidos anualmente pela Câmara Municipal até à data de aprovação, pelo órgão executivo, dos documentos previsionais do ano da candidatura.
2 - Os apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento ficam condicionados à disponibilidade e programação da Câmara Municipal de Arganil.
SECÇÃO IV
Programa de apoio à realização de ações pontuais
Artigo 13.º
Âmbito
1 - O programa de apoio à realização de ações pontuais destina-se a contribuir para a realização de atividades ou projetos que, por não serem previsíveis ou por serem decorrentes da oportunidade, não foram incluídas no plano anual de atividades das entidades com sede no Município de Arganil.
2 - Este tipo de apoio também poderá ser atribuído para a realização de atividades de interesse público municipal por entidades com sede fora do Município de Arganil.
3 - O apoio à realização de ações pontuais reveste-se de caráter excecional e, salvo circunstâncias extraordinárias que o justifiquem, apenas poderá ser prestado uma vez por ano a cada entidade.
Artigo 14.º
Determinação dos apoios
1 - O apoio financeiro à realização de ações pontuais será determinado pela Câmara Municipal em função do contributo da atividade para o interesse público municipal, bem como dos objetivos a atingir e das ações a desenvolver, de acordo com a fundamentação apresentada nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.
2 - Os apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento ficam condicionados à disponibilidade e programação da Câmara Municipal de Arganil.
CAPÍTULO III
Formalização das candidaturas
SECÇÃO I
Candidaturas ao programa de apoio à atividade regular
Artigo 15.º
Iniciativa das candidaturas
A abertura das candidaturas ao programa de apoio à atividade regular é iniciada por deliberação da Câmara Municipal tomada durante o primeiro trimestre de cada ano, reportando-se às atividades e projetos a executar nesse ano civil pelas entidades beneficiárias.
Artigo 16.º
Apresentação de Candidaturas
As candidaturas ao programa de apoio à atividade regular são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal de Arganil devendo ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Plano de atividades e orçamento para o ano da candidatura, acompanhados, nomeadamente, da seguinte fundamentação:
Descrição e caracterização de cada ação ou projeto a realizar, indicando, nomeadamente, a justificação e objetivos das atividades e/ou eventos a realizar, quantificação dos resultados esperados, previsão dos custos, das receitas e das necessidades de financiamento público.
Calendário e tempo de duração de cada ação.
Indicação de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, e qual o montante do subsídio recebido, a receber ou que se preveja receber.
b) Relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior ao da candidatura.
2 - A Câmara Municipal de Arganil poderá, sempre que entender por conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou a entrega de outro tipo de documentação que considere pertinente para avaliação do pedido de apoio à atividade regular.
SECÇÃO II
Candidaturas ao programa de apoio ao investimento
Artigo 17.º
Iniciativa das candidaturas
A abertura das candidaturas ao programa de apoio ao investimento é iniciada por deliberação da Câmara Municipal tomada durante o primeiro trimestre de cada ano, reportando-se aos investimentos a efetuar nesse ano civil pelas entidades beneficiárias.
Artigo 18.º
Apresentação de Candidaturas
1 - As candidaturas ao programa de apoio ao investimento são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal de Arganil devendo ser instruídas, nomeadamente, com os seguintes documentos:
a) Objetivos a atingir;
b) Memória descritiva;
c) Orçamento discriminado do investimento;
d) Calendarização do investimento;
e) Comparticipação solicitada ao Município de Arganil;
f) Identificação de outros pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber.
2 - A Câmara Municipal de Arganil poderá, sempre que entender por conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou a entrega de outro tipo de documentação que considere pertinente para avaliação do pedido de apoio ao investimento.
SECÇÃO III
Candidaturas ao programa de apoio à realização de ações pontuais
Artigo 19.º
Iniciativa das candidaturas
As candidaturas ao programa de apoio à realização de ações pontuais são efetuadas a todo o tempo, devendo ser apresentadas com a antecedência mínima de dois meses em relação ao desenvolvimento das iniciativas ou projetos, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo 20.º
Apresentação de Candidaturas
1 - As candidaturas ao programa de apoio à realização de ações pontuais deverão ser devidamente fundamentadas e deverão discriminar, nomeadamente, os objetivos a atingir, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como o respetivo orçamento e calendarização.
2 - As candidaturas apresentadas ao presente programa pelas entidades com sede no município de Arganil deverão expor o motivo da não contemplação da ação no plano anual de atividades.
3 - As candidaturas apresentadas ao presente programa pelas entidades com sede fora do município de Arganil deverão demonstrar o contributo da atividade para o interesse público municipal.
4 - A Câmara Municipal de Arganil poderá, sempre que entender por conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou a entrega de outro tipo de documentação que considere pertinente para avaliação do pedido de apoio à realização de ações pontuais.
CAPÍTULO IV
Contratualização, avaliação e controlo dos apoios
Artigo 21.º
Contratos-programa
1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do programa de apoio à atividade regular serão formalizados através da celebração de contrato-programa, nos termos legais.
2 - O pagamento dos apoios financeiros mencionados no número anterior será efetuado em duas tranches de igual montante, ocorrendo a primeira até final do primeiro semestre e a segunda até final do segundo semestre do ano da assinatura dos respetivos contratos-programa.
3 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, determinar a celebração de contrato-programa para a concessão de apoios incluídos noutros programas previstos no presente regulamento.
4 - O contrato-programa fixa, de forma inequívoca, os direitos e os deveres dos outorgantes, e as formas de apoios financeiros, materiais, logísticos e técnicos a conceder pelo Município de Arganil.
5 - O contrato-programa poderá ser rescindido por qualquer uma das partes pelo incumprimento das cláusulas do mesmo, desde que comunicado com aviso prévio de 30 (trinta) dias à parte contrainteressada.
6 - Às matérias referentes à celebração, ao acompanhamento, controlo da execução, revisão, cessação e incumprimento dos contratos-programa para o desenvolvimento desportivo, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 22.º
Avaliação e controlo dos apoios
1 - Sem prejuízo de outros meios adequados, a avaliação do nível de execução dos contratos-programa e das iniciativas apoiadas competirá ao Município de Arganil, através da análise de relatórios de atividades descritivos dos resultados alcançados, a apresentar pelas entidades apoiadas no final da realização da ação ou mediante solicitação da Câmara Municipal de Arganil, devendo conter justificação de eventuais desvios em relação às iniciativas e/ou objetivos previstos.
2 - Sempre que não seja apresentada justificação de eventuais desvios em relação às iniciativas e/ou objetivos previstos ou quando essa justificação não seja atendível pela Câmara Municipal, a entidade beneficiária deverá proceder à devolução dos montantes dos benefícios auferidos e/ou à reversão imediata dos bens cedidos, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, criminal ou outra aplicável, que ao caso couber, e do justo ressarcimento do Município, nos termos da lei, por danos eventualmente sofridos.
3 - As entidades que recebam apoios ao abrigo do presente regulamento têm o dever de colaboração com o Município de Arganil, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas disponibilizadas ao abrigo do presente regulamento.
4 - As entidades que não disponibilizem os elementos referidos nos números anteriores ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município de Arganil.
5 - As entidades que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período de um ano, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Arganil.
6 - A Câmara Municipal de Arganil elaborará um relatório anual, a divulgar até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que se referem os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, de onde constarão, nomeadamente, a lista das entidades beneficiárias, a modalidade e o objetivo do apoio, bem como os montantes concedidos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal de Arganil.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos, aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada no dia 06 de setembro de 2011, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 13 de outubro de 2011.
É revogado o Regulamento de Utilização dos Autocarros Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada no dia 21 de março de 2006.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
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