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Portaria 522/89, de 8 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade Monte Matos" e "Herdade dos Secos e Sesmarias", situadas na freguesia de Faro do Alentejo de Cuba e "Monte Matos" (parte), situada na freguesia de Alfundão, concelho de Ferreira do Alentejo e concessiona a zona de caça associativa da Herdade dos Secos e Monte Matos (processo nbº 55-DGF).

Texto do documento

Portaria 522/89
de 8 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade Monte Matos» e «Herdade dos Secos e Sesmarias», situadas na freguesia de Faro do Alentejo, concelho de Cuba, e «Monte Matos» (parte), situada na freguesia de Alfundão, concelho de Ferreira do Alentejo, com uma área total de 762,1250 ha.

2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caça Os Secos a exploração de uma zona de caça associativa (processo 55, da Direcção-Geral das Florestas), por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça Os Secos, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça Os Secos, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas no máximo de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Junho de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-22 - Portaria 643/95 - Ministério da Agricultura

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Secos e Monte Matos, abrangendo os prédios rústicos denominados "Herdades de Monte Matos, Secos e Sesmarias", sitos na freguesia de Faro do Alentejo, município de Cuba e Monte Matos (parte), sito na freguesia de Alfundão, município de Ferreira do Alentejo (processo nº 55-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Portaria 821/95 - Ministério da Agricultura

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Barquete e da Pestana, abrangendo vários prédios rústicos denominados "Herdades do Barquete e Pestana", sitos na freguesia de Assumar, município de Monforte (processo nº 52-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Portaria 896-A/95 - Ministério da Agricultura

    RENOVA POR UM PERIODO DE SEIS ANOS A CONCESSAO DA ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DA HERDADE DO SOUTO, ABRANGENDO VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS, SITOS NA FREGUESIA DE ZEBREIRA, MUNICÍPIO DE IDANHA-A-NOVA, ATRIBUIDA PELA PORTARIA 668-I/93 DE 15 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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