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Regulamento 86/2020, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Documento complementar n.º 2 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Regulamento 86/2020

Sumário: Documento complementar n.º 2 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Documento complementar n.º 2 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

O Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (doravante também designado por «Regulamento Tarifário» ou «RTR»), foi aprovado pela Deliberação 928/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril. Posteriormente, de forma a detalhar e operacionalizar as suas regras e conforme previsto no artigo 99.º do RTR, foram aprovados e publicados documentos complementares estabelecendo o conteúdo e regras específicas das contas reguladas previsionais (Regulamento 817/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de agosto de 2016) e das contas reguladas reais (Regulamento 202/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril de 2017).

Considerando a experiência entretanto adquirida pela ERSAR na implementação do modelo de regulação para as entidades gestoras concessionárias de serviços de gestão de resíduos urbanos no primeiro período regulatório (2016-2018), entendeu-se necessário efetuar um conjunto de ajustamentos ao Regulamento Tarifário e respetivos documentos complementares, tendo em vista a sua simplificação, flexibilização e clarificação.

Assim, o Regulamento 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2018, reviu e republicou o Regulamento Tarifário, introduzindo alterações ao modelo de determinação dos proveitos permitidos. Estas alterações exigiram a revisão e adaptação do modelo de reporte de contas previsionais, o que veio a acontecer com a aprovação do Regulamento 222/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de abril (Documento Complementar n.º 1 ou DC1), sendo necessária a correspondente adaptação do modelo de reporte de contas reais (Documento Complementar n.º 2 ou DC2).

O n.º 2 do artigo 85.º do Regulamento Tarifário estipula que a ERSAR pode definir em documento complementar os requisitos mínimos da informação a prestar pelas entidades gestoras nos termos do definido no n.º 1 do mesmo artigo 85.º

Este novo documento complementar vem, assim, estabelecer o modelo de reporte anual das contas reais das atividades reguladas para efeitos regulatórios, dirigidas a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal que prestam o serviço de gestão de resíduos urbanos a entidades gestoras em Portugal continental, e especificar algumas regras regulatórias necessárias à preparação da informação a reportar, no âmbito do Regulamento Tarifário.

Aproveita-se, ainda, para complementar as normas constantes dos números 8 e 9 do artigo 8.º do DC1, acrescentando os casos omissos e clarificando os procedimentos para abate de ativos à BAR e incorporação dos valores a estes associados nos proveitos permitidos.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, considera-se que o presente documento impõe obrigações equivalentes às decorrentes do modelo de reporte de contas reais em vigor, alterando apenas o grau de detalhe de informação em função das alterações que resultaram da revisão do RTR.

O projeto de documento complementar foi submetido a consulta pública e a audição do Conselho Tarifário nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, tendo sido revisto à luz dos comentários apresentados nesta sede, conforme resulta do relatório de análise publicado no sítio da Internet da ERSAR.

Nestes termos, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 23 de dezembro de 2019, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR aprovar o Documento Complementar n.º 2 ao RTR.

Contas Reais para Efeitos Regulatórios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente documento complementar, doravante designado DC2, estabelece os requisitos mínimos da informação a prestar à ERSAR no âmbito do reporte anual das contas reais para efeitos regulatórios, com especificação de regras regulatórias gerais constantes do RTR.

2 - A informação a prestar à ERSAR nos termos do presente DC2 destina-se a permitir o acompanhamento pela ERSAR da atividade das entidades gestoras e, em particular, permitir a realização do cálculo dos ajustamentos aos proveitos permitidos de cada ano do período regulatório, nos termos previstos no RTR.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente DC2 é aplicável às entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal responsáveis pela prestação do serviço de resíduos urbanos a entidades gestoras que prestem o serviço "em alta" às quais seja aplicável o RTR.

Artigo 3.º

Siglas e definições

As siglas e definições utilizadas neste DC2 são as indicadas no RTR.

CAPÍTULO II

Modelo de reporte de contas reguladas reais

Artigo 4.º

Conteúdo e modelo das contas reguladas reais

1 - Para efeitos do disposto no artigo 85.º do RTR, deve a entidade gestora remeter a informação real relativa a cada uma das atividades reguladas de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente documento, usando para o efeito o ficheiro em suporte digital disponibilizado pela ERSAR.

2 - Conjuntamente com o ficheiro de reporte referido no n.º 1, deverá a entidade gestora remeter os seguintes elementos:

a) Relatório descritivo das contas reguladas reais, incluindo fundamentação das diferenças face a valores aprovados, certificação do cumprimento de normativos definidos e demais situações que o ficheiro de contas reais não permita evidenciar/justificar;

b) Relatório e Contas do ano de reporte (versão assinada digitalizada e versão digital);

c) Ficheiro justificativo dos preços médios associados às receitas adicionais e respetivas quantidades, de acordo com modelo disponibilizado pela ERSAR.

3 - Sempre que se revele necessário a ERSAR pode introduzir alterações às fórmulas de cálculo auxiliar dos proveitos permitidos, com o objetivo de assegurar a sua plena funcionalidade e adequação às normas do RTR e presente DC2.

4 - Para efeitos do número anterior, a ERSAR notifica as entidades da proposta de alteração para as entidades, concedendo um prazo de pronúncia, nunca inferior a dois dias úteis.

5 - O procedimento referido nos números anteriores não implica a alteração da data prevista no RTR para o reporte das contas reais por parte das entidades gestoras.

Artigo 5.º

Proveitos e custos incrementais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do RTR e com vista à validação dos proveitos e custos incrementais a incorporar nos proveitos permitidos totais do segundo ano subsequente ao ano a que se reportam, é avaliado o grau de execução dos investimentos planeados ou projetos previstos.

2 - Nos casos em que se verifiquem alterações relativas à execução do plano de investimentos e projetos aprovados, a entidade reguladora avalia a responsabilidade da entidade gestora relativamente a essas alterações e os consequentes prejuízos ou benefícios para os utilizadores.

3 - Com base na análise referida nos números anteriores, será avaliada a necessidade de ajustamento dos proveitos permitidos em cada ano.

4 - O ajustamento dos proveitos e custos incrementais no ficheiro de reporte das Contas Reguladas Reais será, sempre que possível e se mostre adequado, feito de forma proporcional ao atraso verificado.

5 - Sempre que não seja possível ou não se mostre adequado o procedimento referido no número anterior, a célula(s) do ficheiro em questão será(ão) ajustada(s) de acordo com a forma mais adequada para a realização do ajustamento.

Artigo 6.º

Mais-valias e indemnizações

1 - Para efeitos de manutenção na esfera da concessão dos benefícios económicos decorrentes de ativos registados na Base de Ativos Regulados, devem as entidades gestoras comunicar à ERSAR o valor e as circunstâncias das alienações e liquidações de ativos e de indemnizações recebidas por perdas de ativos, para apuramento dos montantes a incorporar nos proveitos permitidos.

2 - No caso de substituição de ativos em uso após o fim da sua vida útil, aprovada pela ERSAR, o abate na BAR ocorre na data de aquisição do novo ativo e não dá origem ao reconhecimento de qualquer valor em proveitos permitidos, revertendo eventuais receitas obtidas com a alienação ou a liquidação do ativo abatido para o cálculo de proveitos permitidos, por dedução aos custos de exploração, devendo a alienação ou liquidação ser reportada à ERSAR em sede de reporte de contas reguladas reais do ano em que ocorra.

3 - Quando um ativo deixe de ter utilidade antes do fim de vida útil e não haja necessidade da sua substituição, o abate não dá origem ao reembolso do valor do ativo ainda não amortizado, revertendo o valor de eventuais mais-valias, no caso de alienação ou liquidação do ativo, para o cálculo dos proveitos permitidos, por dedução aos custos de exploração, devendo a alienação ou liquidação ser reportada à ERSAR em sede de reporte de contas reguladas reais do ano em que ocorra.

4 - Quando um ativo deixe de ter utilidade antes do fim de vida útil por motivo de obsolescência técnica provocada por imposições legais ou pela necessidade de cumprimento dos objetivos de serviço público, e tal seja aceite pela ERSAR, a empresa é reembolsada pelo valor líquido do ativo, revertendo o valor de eventuais mais-valias, no caso de venda do ativo, para o cálculo dos proveitos permitidos, por dedução aos custos de exploração, devendo a alienação ou liquidação ser reportada à ERSAR no ano em que ocorra.

5 - Em caso de necessidade de substituição de um ativo por perda total devido a sinistro, deve ser observado o seguinte procedimento:

a) Abate do ativo sinistrado no ano do evento, através da colocação do valor contabilístico líquido a zero por via do preenchimento da data de abate no ficheiro de reporte. Este movimento só tem impacto na BAR (e respetivo cálculo de remuneração atribuível no ano);

b) Incorporação em proveitos permitidos, por dedução aos custos de exploração, nos ajustamentos do ano em que ocorram, das receitas decorrentes de:

i) Indemnizações, a registar pelo maior valor entre zero e a diferença entre o valor recebido e o valor contabilístico do ativo abatido no ano de abate, devendo este valor ser suportado em documentação final da(s) seguradora(s) a remeter à ERSAR;

ii) Eventuais mais-valias ou outras compensações relacionadas com os bens sinistrados.

c) Registo do ativo adquirido para substituir o ativo sinistrado, o qual deve ser tratado como novo investimento, acrescentando-se à BAR à medida da execução do investimento, conforme o plano aprovado pela ERSAR.

6 - Para efeitos de incorporação em proveitos permitidos das receitas de alienação e/ou liquidação mencionadas nos números 2, 3, 4 e 5, são considerados os seguintes valores:

a) No caso de ativos com valor de aquisição superior a 100 000 euros e inferior ou igual a 500 000 euros, é considerado o valor mais elevado de entre os que forem obtidos pela entidade gestora e os que resultem da média dos valores mais altos de duas avaliações de entidades independentes, aceites pela ERSAR, devendo a entidade gestora remeter à ERSAR os relatórios de avaliação em conjunto com a documentação mencionada no n.º 2 do artigo 4.º;

b) No caso de ativos com valor de aquisição superior a 500 000 euros é considerado o valor mais elevado de entre os que forem obtidos pela entidade gestora e os que resultem da média dos valores mais altos de três avaliações de entidades independentes, aceites pela ERSAR, devendo a entidade gestora remeter à ERSAR os relatórios de avaliação em conjunto com a documentação mencionada no n.º 2 do artigo 4.º;

c) Nos restantes casos, é considerado o valor mais elevado de entre três propostas recebidas.

7 - Os eventos mencionados nos números anteriores devem ser reportados da seguinte forma:

a) Abates antes do fim de vida útil, por perda ou cessação de utilidade, devem ser comunicados à ERSAR no âmbito do procedimento de reporte de contas reguladas reais;

b) Alienações de ativos imóveis devem ser comunicadas à ERSAR simultaneamente com o envio do pedido de autorização ao concedente;

c) Alienações e/ou liquidações de outros ativos devem ser comunicadas acompanhando o relatório descritivo das contas reguladas reais do ano em que ocorram.

Artigo 7.º

Responsabilidade

A responsabilidade pela preparação das contas reguladas reais para efeitos de regulação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente documento, assim como a sua divulgação, pertence às entidades gestoras.

Artigo 8.º

Arredondamentos

Os cálculos envolvendo montantes monetários são arredondados ao cêntimo de euro mais próximo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Documento complementar ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos que estabelece o conteúdo das contas reguladas reais, aprovado pelo Regulamento 202/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril de 2017.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente documento complementar entra em vigor no 5.º dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

23 de dezembro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Orlando Borges. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Barreto de Albuquerque. - O Vogal do Conselho de Administração, Paulo Lopes Marcelo.

312896224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3994186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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