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Regulamento 202/2017, de 19 de Abril

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Sumário

2.º Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos - Capítulo II - Sistemas de Titularidade Estatal - Apresentação de Contas Reais e definição dos movimentos de reconciliação entre Contas Estatutárias e Contas Reguladas

Texto do documento

Regulamento 202/2017

2.º Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos - Capítulo II - Sistemas de Titularidade Estatal - Apresentação de contas reais e definição dos movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas.

O regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (doravante também designado Regulamento Tarifário), aprovado pela Deliberação 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril, exige, no seu artigo 9.º, que as entidades gestoras preparem e mantenham atualizada a contabilidade para efeitos de regulação, denominada de contas reguladas, de forma a permitir a aplicação e a validação dos procedimentos fixados no mesmo.

O n.º 2 do mesmo artigo 9.º prevê a publicação de documentos complementares que permitam especificar, detalhar ou clarificar as regras a que devem obedecer as contas reguladas. Nos termos do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, a ERSAR pode emitir os documentos complementares que considere necessários para explicitar regras ou metodologias necessárias para uma adequada implementação do Regulamento Tarifário.

Relativamente às contas previsionais, que incluem a informação necessária à definição dos parâmetros base do período regulatório e para definição dos proveitos permitidos do 1.º ano e estimativa do montante dos proveitos permitidos dos anos seguintes, o modelo de reporte foi definido no Documento complementar aprovado através do Regulamento 817/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de agosto de 2016.

O reporte anual das contas reais das atividades reguladas destina-se à obtenção de informação, para determinação dos proveitos permitidos ajustados e ainda para a reconciliação das contas reguladas com as contas estatutárias (1). Assim, o presente projeto de documento complementar estabelece o modelo para: (i) o reporte das contas reais e movimentos de reconciliação, individuais e cumulativos, entre a demonstração de resultados regulada e a demonstração de resultados estatutária; (ii) o reporte das contas reais e movimentos de reconciliação, individuais e cumulativos, entre a demonstração da posição financeira regulada e a demonstração da posição financeira estatutária e (iii) modelo de relatório de conclusões factuais sobre as contas reguladas e os movimentos de reconciliação face às contas estatutárias. Pretende-se, assim, clarificar e detalhar as regras aplicáveis a situações específicas, que não estavam explicitadas no texto do Regulamento Tarifário, definindo um conjunto de quadros com o formato e detalhe necessário à intervenção do regulador, permitindo também a obtenção de informações sobre os movimentos de reconciliação, necessários nas contas estatutárias das entidades gestoras, e que devem ser reportados por estas à ERSAR nos prazos estipulados.

O reporte de informação num formato harmonizado e suficientemente detalhado permite reduzir assimetrias de informação entre regulado e regulador, bem como aumentar a eficiência do processo de análise dos proveitos permitidos e respetivas tarifas, uma vez que diminui o risco da necessidade de um maior número de interações, e consequente tempo necessário para proceder a alterações, entre as partes até atingir um entendimento sobre o tipo e formato da informação a disponibilizar.

A ERSAR elaborou um projeto de documento complementar que sujeitou a audição do Conselho Tarifário e a consulta pública nos termos previstos no artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março.

Ponderados os comentários apresentadas, conforme relatório de análise publicitado no sítio da Internet da ERSAR, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 27 de março de 2017, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, aprovar o Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para apresentação de contas reais e definição dos movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas.

Documento complementar - Apresentação de contas reais e definição dos movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente documento complementar ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, doravante designado Regulamento Tarifário, estabelece o conteúdo do modelo para reporte de:

a) Contas reais e movimentos de reconciliação, individuais e cumulativos, entre a demonstração dos resultados regulada e a demonstração dos resultados estatutária;

b) Contas reais e movimentos de reconciliação, individuais e cumulativos, entre a demonstração da posição financeira regulada e a demonstração da posição financeira estatutária;

c) Modelo de relatório de conclusões factuais sobre as contas reguladas e os movimentos de reconciliação face às contas estatutárias.

2 - O reporte anual de contas reais reguladas pelas entidades gestoras é parte integrante dos documentos de prestação de contas a que se referem o n.º 5 do artigo 9.º e o artigo 85.º do Regulamento Tarifário.

3 - A informação reportada nos termos do presente documento complementar destina-se a permitir o acompanhamento pela ERSAR da atividade das entidades gestoras e, em particular, à realização dos ajustamentos dos proveitos permitidos dos anos intermédios e último ano de cada período regulatório, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente documento complementar é aplicável a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal abrangidas pelo Regulamento Tarifário.

Artigo 3.º

Siglas e definições

As siglas e definições utilizadas neste documento complementar são as indicadas no Regulamento Tarifário.

Artigo 4.º

Conteúdo e modelo do reporte de contas reais e movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas

1 - Para efeitos do disposto neste documento complementar, a entidade gestora remete a informação relativa às contas reais e movimentos de reconciliação a efetuar entre contas estatutárias e contas reguladas nos termos apresentados no Anexo I ao presente documento complementar, usando para o efeito um ficheiro em suporte digital disponibilizado pela ERSAR.

2 - A informação a que se refere o número anterior é remetida até 30 de abril de cada ano, nos termos do n.º 2 do artigo 85.º do Regulamento Tarifário.

3 - O ficheiro em suporte digital referido no número anterior pode incluir fórmulas indicativas de cálculos auxiliares dos proveitos permitidos reais, as quais podem ser sujeitas a correções com o objetivo de assegurar a sua plena funcionalidade e adequação às normas do Regulamento Tarifário e presente documento complementar, não implicando, por esse motivo, a prorrogação do prazo para o preenchimento do ficheiro pelas entidades gestoras.

4 - Os movimentos de reconciliação a efetuar entre contas estatutárias e contas reguladas nos termos apresentados neste documento complementar são acompanhados da respetiva certificação efetuada pelos auditores externos da empresa, usando um modelo de relatório nos termos apresentados no Anexo II ao presente documento complementar, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Tarifário.

Artigo 5.º

Ajustamentos aos proveitos permitidos

1 - Com o apuramento dos dados reais dos custos aceites e das quantidades processadas, bem como das variações de investimento, há lugar aos ajustamentos nos termos do artigo 39.º do Regulamento Tarifário.

2 - O valor da BAR a remunerar em cada ano do período regulatório é ajustado, nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Tarifário, apenas no final do período regulatório, após o apuramento do valor da BAR respeitante a 31 de dezembro do último ano do período.

3 - O ajustamento a que se refere o número anterior é apurado em conjunto com os ajustamentos relativos ao último ano do período regulatório, sendo refletido nos proveitos permitidos dos três anos seguintes.

Artigo 6.º

Responsabilidade

A responsabilidade pela preparação contas reais e movimentos de reconciliação a efetuar entre contas estatutárias e contas reguladas, nos termos do n.º 1 do Artigo 4.º do presente documento complementar, pertence às entidades gestoras.

Artigo 7.º

Arredondamentos

Os cálculos envolvendo montantes monetários são arredondados ao cêntimo de euro mais próximo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente documento complementar entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

(1) Nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

ANEXO I

Modelo de reporte de informação para efeitos da apresentação das contas reais e movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas

Definições e instruções gerais de preenchimento

1) As tabelas a seguir apresentadas definem o modelo de reporte da informação real e movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas a prestar à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos anualmente, nos termos do artigo 85.º do RTR.

2) O presente modelo encontra-se vertido num ficheiro de folha de cálculo em formato eletrónico e a sua utilização é de caráter obrigatório.

3) O modelo é idêntico ao que é utilizado para reporte das contas previsionais, embora com a inclusão de folhas específicas relativas ao reporte das contas reguladas reais e societárias.

4) O ficheiro referido pode conter, para além dos campos indicados nos mapas em anexo, campos em linha ou coluna que permitam a validação dos valores a utilizar por meio de fórmulas.

5) Nos números seguintes, as referências efetuadas a "campos" referem-se às linhas e colunas do ficheiro informático.

6) No ficheiro, devem ser preenchidas as folhas relativas aos ativos de exploração e de estrutura, gastos com pessoal e quantidades operacionais, de acordo com as atividades desenvolvidas pela EG.

7) Os campos a preencher pela entidade gestora estão assinalados nas células de cor azul.

8) Para a identificação dos encargos deve ser utilizada a informação contabilística de natureza analítica.

9) Para efeitos do preenchimento do ficheiro consideram-se "investimentos de substituição" aqueles que resultam na reposição de um ativo anteriormente detido e em funcionamento e como "ativo novo" aquele que implica uma alteração ou expansão da forma de funcionamento da entidade gestora.

Custos a considerar por atividade e fase de cadeia de valor

Definições

(ver documento original)

Tabelas e notas explicativas

1.A0 - Identificação da concessionária e do ano a que se referem as contas reguladas reais

Notas

1) «Concessionária» - Designação da entidade gestora do serviço de gestão de resíduos de titularidade estatal e capital maioritariamente privado.

2) «Ano corrente» - Ano a que se referem as contas reais

3) «Ano de início do período regulatório» - Primeiro ano do período regulatório.

(ver documento original)

1.A1 - Pressupostos

Notas

1) Os pressupostos de natureza macroeconómica são disponibilizados pela entidade reguladora no âmbito da definição dos parâmetros genéricos para o período regulatório.

2) «População servida» - Deve ser indicada a população servida no âmbito da concessão de acordo como o estipulado para o cálculo das taxas ERSAR.

3) «Taxa de regulação por mil habitantes» - Deve ser indicado o valor unitário da taxa ERSAR por milhar de habitantes servidos.

4) «Taxa de regulação por quantidade de resíduos geridos» - Deve ser indicado valor unitário da taxa ERSAR por tonelada de resíduos geridos.

5) «IHPC» - Deve ser indicada a taxa de inflação a utilizar para cada ano e definida pela ERSAR nos parâmetros genéricos para o período regulatório.

6) «X» - Deve ser indicado o fator de eficiência aplicável à entidade gestora e definido pela ERSAR para cada ano do período regulatório.

7) «Euribor» - Deve ser indicada a média da Euribor a 6 meses a considerar para efeitos de ajustamentos, definida pela ERSAR nos parâmetros genéricos.

8) «spread» - Deve ser indicado o spread a incidir sobre a Euribor, definido pela ERSAR nos parâmetros genéricos.

9) «(ró)TI» - Deve ser indicada a percentagem de partilha de lucros operacionais das atividades complementares à atividade de tratamento de resíduos resultantes de recolha indiferenciada, definida pela ERSAR para cada ano do período regulatório.

10) «(ró)RS» - Deve ser indicada a percentagem de partilha de lucros operacionais das atividades complementares à atividade de recolha de seletiva de resíduos, definida pela ERSAR para cada ano do período regulatório.

11) «(ró)TS» - Deve ser indicada a percentagem de partilha de lucros operacionais das atividades complementares à atividade de tratamento de resíduos resultantes de recolha seletiva, definida pela ERSAR para cada ano do período regulatório.

12) «Taxa de remuneração do capital alheio (utilizada no cálculo da TRA)» - Deve ser indicada a taxa de juro aplicável aos capitais alheios utilizada pela ERSAR na definição da taxa de remuneração dos ativos regulados.

13) «TRA» - Deve ser indicada a taxa de remuneração dos ativos regulados definida pela ERSAR.

(ver documento original)

1.A2 - Saldo regulatório

Notas

1) Amortização de investimento futuro» - Deve ser indicado o montante registado contabilisticamente nas contas da concessionária correspondente ao acréscimo de gastos referente a amortizações acumuladas de investimento contratual por realizar.

2) «Passivos por impostos diferidos» - Deve ser indicado o montante registado contabilisticamente nas contas da concessionária correspondente ao montante de passivo por imposto diferido associado à amortização de investimento futuro.

3) «Ativos por impostos diferidos» - Deve ser indicado o montante registado contabilisticamente nas contas da concessionária correspondente ao montante de ativo imposto diferido associado à amortização de investimento futuro

4) «Passivo inicial» - Deve ser indicado o resultado da soma algébrica: [Amortização de investimento futuro] + [Passivos por impostos diferidos] - [Ativos por impostos diferidos].

5) «Utilização inicial do passivo» - Deve ser indicado o valor contabilístico líquido das amortizações e subsídios do conjunto de bens e ativos que não integram a base de ativos da concessionária relevante para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos.

6) «Valor de passivo regulatório remanescente» - Deve ser indicada a diferença entre o passivo inicial e a utilização inicial do passivo.

(ver documento original)

1.B - Demonstrações da posição financeira

Notas

1) Nesta tabela devem ser apresentadas as demonstrações da posição financeira da concessionária do ano corrente (ano 0), do ano anterior (ano -1) e informação prospetiva (ano 0), com repartição de ativos e passivos entre atividades reguladas e não reguladas. O total deve corresponder ao montante reportado nas contas estatutárias das concessionárias.

2) O formato geral desta tabela obedece à demonstração da posição financeira preconizada no Sistema de Normalização Contabilística.

3) Devem ser desagregados os valores entre as atividades principais, complementares e não reguladas, bem como os movimentos de reconciliação entre as contas estatutárias e contas reguladas.

4) Deve ser apresentada uma tabela para o ano corrente, ano anterior e informação prospetiva.

(ver documento original)

1.C - Demonstrações de resultados

Notas

1) Nesta tabela devem ser apresentadas as demonstrações de resultados da concessionária dos anos corrente, anterior e informação prospetiva, com repartição de custos e proveitos entre atividades reguladas e não reguladas. O total deve corresponder ao montante reportado nas contas estatutárias das concessionárias.

2) O formato geral desta tabela obedece à demonstração de resultados por natureza preconizada no Sistema de Normalização Contabilística.

3) Devem ser desagregados os valores entre as atividades principais, complementares e não reguladas, bem como os movimentos de reconciliação entre as contas estatutárias e contas reguladas.

4) Deve ser apresentada uma tabela para o ano corrente, ano anterior e informação prospetiva.

(ver documento original)

1.D - Proveitos permitidos

Notas

1) Nesta tabela devem ser apresentados os proveitos permitidos reais do ano corrente e variações face aos previsionais aprovados, para efeitos de definição dos ajustamentos a efetuar ao ano corrente.

2) Os gastos e encargos, bem como os rendimentos e ganhos a incluir em cada tarifa proposta, devem ser considerados em conformidade com o regulamento tarifário e documento complementar.

3) «CAPEX» -Início da secção da tabela reservada ao apuramento dos custos com capital.

4) «Valor regulatório da BAR de partida» - Deve ser indicado o valor dos ativos regulados existentes a 1 de janeiro de 2016.

5) «Ativos com vida útil» - Deve ser indicado o valor regulatório dos ativos regulados existentes a 1 de janeiro de 2016, cuja vida útil tenha sido ultrapassada.

6) «Ativos em fim de vida» - Deve ser indicado o valor regulatório dos ativos regulados existentes a 1 de janeiro de 2016, cuja vida útil tenha sido ultrapassada.

7) «Valor regulatório no final de cada ano» - Deve ser indicado a soma dos valores dos ativos da BAR de partida, ativos/Investimentos de substituição, ativos/Investimentos novos.

8) «Ativos da BAR de partida» - Deve ser indicado o valor regulatório dos ativos incluídos na BAR de partida em 31 de dezembro do ano corrente.

9) «Ativos/Investimentos de substituição» - Deve ser indicado o valor regulatório dos investimentos efetuados para substituição de equipamentos existentes e realizados em 31 de dezembro do ano corrente.

10) «Ativos/Investimentos novos» - Deve ser indicado o valor regulatório dos investimentos efetuados em ativos novos e necessários para a expansão da atividade ou alteração das condições de operação, em 31 de dezembro do ano corrente.

11) «BAR a remunerar (média simples entre BAR a 1 de janeiro do ano n e a 31 de dezembro do ano t+2)» - Deve ser indicada a média simples apurada entre os valores regulatórios dos ativos existentes na BAR a 1 de janeiro do ano corrente e os existentes a 31 de dezembro do terceiro ano do período regulatório.

12) «Taxa de remuneração» - Deve ser indicada a taxa de remuneração dos ativos regulados definida pela ERSAR para o período regulatório em causa.

13) «Remuneração da BAR» - Deve ser indicado o resultado do produto obtido entre a BAR a remunerar e a taxa de remuneração definida.

14) «Amortizações» - Deve ser indicado o total das amortizações do exercício, calculadas pelo método de quotas constantes, em duodécimos, apuradas nos termos do RTR e do documento complementar.

15) «Ativos da BAR de partida» - Deve ser indicado a amortização do exercício dos ativos regulados incluídos na BAR de partida, calculada pelo método de quotas constantes, em duodécimos, apurada nos termos do RTR e do documento complementar.

16) «Investimentos substituição» - Deve ser indicado a amortização do exercício dos investimentos para substituição de equipamentos existentes e realizados no ano corrente, calculada pelo método de quotas constantes, em duodécimos, apurada nos termos do RTR e do documento complementar

17) «Investimentos novos» - Deve ser indicada a amortização do exercício dos investimentos em ativos novos e necessários para a expansão da atividade ou alteração das condições de operação, efetuados no ano corrente, calculada pelo método de quotas constantes, em duodécimos, apurada nos termos do RTR e do documento complementar.

18) «Total de CAPEX» - Deve ser indicada a soma da remuneração da BAR e das amortizações.

19) «OPEX» - Início da seção da tabela reservada ao apuramento dos custos operacionais a incluir nos proveitos permitidos reais.

20) «Custos controláveis base (a preços do ano n-1)» - Deve ser indicado o total dos custos controláveis aceites para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos reais em cenário de manutenção das condições de operação, a imputar a cada atividade no ano corrente.

21) «Inflação (capitalizada)» - Deve ser indicada a taxa de inflação considerada no ano corrente.

22) «Fator de eficiência (capitalizado)» - Deve ser indicado o fator de eficiência aplicável à entidade gestora em função do valor considerado no ano corrente.

23) «Custos controláveis a incluir» - Deve ser indicado o resultado do produto entre os custos controláveis (a preços do ano n-1) e a inflação previamente deduzida do fator de eficiência.

24) «Indutor» - Deve ser indicado o valor unitário de cada indutor definido pela ERSAR.

25) «Variações no preço do indutor» - Deve ser indicado o diferencial do valor do indutor calculado para efeitos de ajustamentos face ao inicialmente definido.

26) «Valor final do indutor» - Deve ser indicado o resultado da soma do valor do indutor (definido inicialmente) com a variação do valor do indutor.

27) «Variações de quantidades» - diferencial das quantidades registadas no ano corrente face às originalmente previstas.

28) «Impacto do indutor» - Deve ser indicado o resultado do produto entre o valor final do indutor e as variações de quantidades.

29) «Custos não controláveis» - total dos custos não controláveis a incluir no cálculo dos proveitos permitidos reais da atividade para o ano corrente.

30) «Imputação de custos de estrutura» - imputação de uma percentagem dos gastos aceites para o funcionamento da área de estrutura no ano corrente à atividade.

31) «Total de OPEX» - Deve ser indicada a soma dos valores considerados em custos controláveis, impacto do indutor, custos não controláveis e imputação dos custos de estrutura.

32) «Ajustamentos» - Deve ser indicado o valor das correções aos montantes de componentes dos proveitos permitidos fixados para o ano corrente (Informação Prospetiva).

33) «Atividades Complementares» - início da secção da tabela reservada à partilha do lucro operacional das atividades complementares.

34) «Lucro operacional das atividades complementares» - Devem ser indicados os lucros de exploração reais do operador proveniente da atividade complementar, calculados nos termos do RTR e do documento complementar.

35) «Percentagem de partilha» - Deve ser indicada a percentagem de partilha de lucros de exploração das atividades complementares, definida pela ERSAR.

36) «Benefício da atividade complementar» - Deve ser indicado o resultado do produto entre o lucro de exploração das atividades complementares e a percentagem de partilha.

37) «Receitas Adicionais» - Deve ser indicado o valor das receitas de exploração que não resultam da tarifa aplicável aos utilizadores do sistema pelo serviço de gestão de resíduos urbanos.

38) «Ganhos de juros bonificados» - Deve ser indicada a diferença anual entre o gasto financeiro total suportado pela entidade gestora relativamente aos financiamentos bonificados e aquele que resultaria de um financiamento equivalente sem bonificação, à taxa de juro definida no período regulatório aplicável para a taxa de remuneração do capital alheio.

39) «Proveitos Permitidos Atualizados para o ano 2016» - Deve ser indicado o somatório dos valores de CAPEX e OPEX afetos a cada atividade deduzido dos ajustamentos, dos benefícios das atividades complementares, das receitas adicionais e dos ganhos financeiros derivados de juros bonificados.

40) «Incentivos» - Deve ser indicado o valor resultante da aplicação do mecanismo com vista à superação de objetivos previamente fixados, em articulação com as metas de desvio de RUB de aterro, preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos urbanos e reciclagem de resíduos de embalagens constantes do plano estratégico do setor (1).

41) «Proveito Permitido Total» - Deve ser indicado o somatório dos proveitos permitidos de cada uma das atividades desenvolvidas com o incentivo.

42) «Tarifa pré passivo» - Deve ser indicado o quociente entre o proveito permitido total e as quantidades reais de resíduos urbanos de utilizadores municipais sujeitos a faturação.

43) «Utilização de passivo regulatório» - Deve ser indicado o montante correspondente ao acréscimo de gastos referente a amortizações acumuladas de investimento contratual por realizar, deduzido do montante de imposto diferido que lhe está associado e do valor contabilístico líquido de amortizações e subsídios do conjunto de bens e ativos que não integram a base de ativos da concessionária relevante para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos reais ainda disponível a utilizar de modo a garantir que o aumento da tarifa não excede 2 % do valor da tarifa do ano anterior.

44) «Proveitos permitidos a levar à tarifa» - Diferença entre o proveito permitido total e a utilização de passivo regulatório.

45) «Tarifa regulada» - Resultado da divisão entre os proveitos permitidos a levar à tarifa e as quantidades de resíduos urbanos de utilizadores municipais sujeitos a faturação.

(ver documento original)

1.E - Contas Estatutárias

Notas

1) Nesta tabela devem ser apresentadas as contas reais do ano n, sob a forma de Demonstração da posição financeira e Demonstração de resultados.

2) O formato geral desta tabela obedece à demonstração de resultados por natureza preconizada no Sistema de Normalização Contabilística.

3) Deve ser apresentada uma tabela para o ano corrente, ano anterior e informação prospetiva.

(ver documento original)

2.A - Classes de ativos utilizáveis e respetivas taxas de amortização

Notas

1) Nesta tabela são apresentados os códigos de classificação de bens para utilização nas folhas 2.B, 2.C e 2.D, devendo a entidade gestora colocar a percentagem de amortização anual e a vida útil nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º

(ver documento original)

2.B1 - Lista de infraestruturas relevantes

Notas

1) Nesta tabela devem ser listadas as infraestruturas relevantes a serem utilizadas para identificação e agrupamento de conjuntos de ativos.

(ver documento original)

2.B2 - Lista de células de aterro utilizadas e apuramento das respetivas amortizações

Notas

1) Nesta tabela devem ser listadas as células de aterro a utilizar bem como indicadas as quantidades reais depositadas no ano corrente.

2) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a identificação de todas as células de aterro a utilizar.

3) «Nome a utilizar nas observações da folha 2.C» - Deve ser introduzida uma designação, em conformidade com a observação alocada ao número de inventário da folha 2.C, que identifique de forma clara a função do ativo.

4) «Identificação do aterro» - Deve ser indicada a designação ou local do aterro.

5) «Identificação da célula» - Deve ser indicado o nome ou número da célula em apreço, caso o aterro possua mais que uma célula.

6) «Capacidade instalada (t)» - Deve ser indicada a capacidade instalada da célula anteriormente identificada, a qual deve corresponder à disposta na licença ambiental e de exploração.

7) «Capacidade utilizada (t)» - Deve ser indicada a capacidade da célula do aterro identificada no ponto 3 utilizada a 31/12/t-1.

8) «Quantidade de resíduos depositadas no ano corrente (t)» - Deve ser indicada a quantidade total de resíduos depositadas na célula em causa no ano corrente.

9) «Capacidade disponível a 31/12/t» - Deve ser indicada a capacidade disponível da célula do aterro a 31 de dezembro do ano corrente (t).

10) «Percentagem de utilização a 31/12/t» - Deve ser indicada a capacidade percentual de utilização da célula do aterro a 31/12/t.

11) «Amortização aplicável no ano n» - Deve ser indicada a anuidade de depreciação e amortização do investimento inicial, nos termos do RTR, da célula do aterro em causa no ano corrente.

12) «Previsão de duração da célula (anos)» - Deve ser indicada o período previsto de duração, contabilizado em meses, para a duração da célula do aterro, tendo em conta a sua capacidade.

(ver documento original)

2.C1 - Ativos de exploração existentes ou a abater à BAR

Notas

1) Nesta tabela devem ser indicados os ativos existentes à data de 1 de janeiro do ano corrente (t) e que se pretendam que façam parte da BAR por se encontrarem em condições para funcionamento ou que venham a ser substituídos, sendo nesse caso necessária a articulação com a tabela «Investimentos em ativos de exploração de substituição».

2) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a identificação de todos os ativos.

3) Quando se verifique a necessidade de substituição de parte de infraestruturas ou equipamentos inscritos inicialmente na tabela de forma agregada, ou seja, numa única linha, deve desagregar-se essa entrada passando a reconhecer não um bem único, mas um conjunto de bens registados em tantas linhas quanto os bens a substituir, acrescida de uma linha representativa do conjunto remanescente.

4) A valorização dos bens a substituir nos termos do ponto anterior, bem como o cálculo do valor liquido à data da substituição devem ser efetuados tendo em conta a percentagem do valor do bem a substituir no conjunto do valor do bem agregado.

5) «Classificação contabilística» - Deve ser escolhido um código disponível na tabela 2.E, classificando o bem de acordo com a subrúbrica de imobilizado em que o ativo está contabilizado. Deverá ser coincidente com a informação divulgada no Anexo do Relatório e contas estatutário da entidade gestora.

6) «Número de inventário» - Deve ser indicado o registo alfanumérico atribuído ao ativo pela entidade gestora.

7) «Descrição» - Deve ser indicada a descrição genérica do bem.

8) «Código 25/2009» - Deve ser escolhido um código disponível na tabela 2.A, classificando o bem e atribuindo automaticamente um período de vida útil para efeitos regulatórios. Neste campo podem ser colocados, para além dos códigos do anexo do Decreto Regulamentar 25/2009, códigos para a classificação de aterros (% utilização), terrenos na proximidade dos aterros destinados à construção e acesso às restantes unidades bem como o encerramento de aterros (Período da concessão) e restantes terrenos (Não amortizável).

9) «Infraestrutura relevante» - Deve ser utilizada uma das infraestruturas listada na tabela 2.B1, identificando a localização ou a infraestrutura onde se situa o bem.

10) «Observações» - Campo disponível para observações que permitam identificar melhor o ativo em causa ou que permitam esclarecer o motivo de um abate.

11) «Quantidade» - Deve ser reportado a quantidade de bens idênticos a adquirir ou construir em simultâneo e que componham o grupo homogéneo de bens, incluídos no valor de aquisição.

12) «% de partilha dos ativos» - Para efeitos de análises complementares, deverá ser reportada a percentagem do ativo afeta a atividades principais.

13) «Critério de imputação utilizado» - Deve ser registado o valor bruto do ativo realizado até à data nos termos do RTR (devem ser considerados dados a 31/12/ do ano causa).

14) «Valor líquido estatutário a 31/12/t-1» - Deve ser registado o valor líquido do ativo nas contas estatutárias à data de 31/12/t-1.

15) «Amortizações estatutárias no exercício t» - Devem ser registadas amortizações no exercício t, conforme informação nas contas estatutárias.

16) «Valor líquido a 31/12/t» - Valor líquido contabilístico do bem, calculado para efeitos de contas estatutárias (devem ser considerados dados a 31/12 do ano em causa).

17) «Valor de aquisição» - Deve ser registado o valor bruto do ativo realizado até à data nos termos do RTR (devem ser considerados dados a 31/12 do ano em causa).

18) «Cofinanciamento» - Deve ser registada a percentagem de subsídio atribuído.

19) «Subsídios a fundo perdido por reconhecer» - Deve ser registado o valor dos subsídios ao investimento concedidos até à data, relativos ao ativo em questão (devem ser considerados dados a 31/12 do ano em causa).

20) «Amortizações acumuladas a 31/12/t-1» - Deve ser registado o valor total das amortizações realizadas até à data (devem ser considerados dados a 31/12 do ano em causa).

21) «Valor líquido a 31/12/t-1» - Deve ser indicado o valor do ativo a incluir na BAR tendo em conta a informação dos campos anteriores.

22) «Coeficiente de capacidade utilizada» - Deve ser indicado o parâmetro de ajustamento do valor do ativo.

23) «Ativo a incluir na BAR» - Deve ser indicado se o ativo ou conjunto de ativos presentes na concessão anterior deve ser incluído na BAR de partida.

24) «Valor líquido dos ativos com vida útil» - Valor líquido contabilístico do bem, calculado nos termos do RTR e documento complementar, a incluir na BAR, cuja vida útil não tenha sido ultrapassada.

25) «Impacto no passivo» - Deve ser indicado se a inclusão ou não do ativo na BAR deve ter impacto no cálculo do passivo regulatório inicial.

26) «Passivo regulatório» - Deve ser indicado qual o valor a incluir no cálculo do passivo regulatório inicial, derivado da não inclusão do ativo na BAR.

27) «Fim de Vida na BAR de partida» - Deve ser indicado se o ativo a incluir na BAR de partida se encontra com a vida útil ultrapassada.

28) «Valor regulatório na BAR de partida» - Campo de preenchimento automático. Indica se o valor do ativo para efeitos da valorização na BAR e consequente remuneração.

29) «Entrada em funcionamento» - Deve ser indicada a data de entrada em funcionamento do ativo.

30) «Vida Útil» - Deve ser indicado o período de vida útil previsto para a tipologia do ativo de acordo com a classificação atribuída.

31) «Ano da última amortização» - Deve ser indicada o ano para a última amortização do ativo.

32) «Período de amortização futuro» - Deve ser indicado o número de meses esperados para a amortização completa do bem de acordo com os critérios resultantes da aplicação do RTR e documento complementar.

33) «Fim de Vida em n» - Deve ser indicado se é esperada a utilização do ativo no ano n apesar de este se encontrar totalmente amortizado, por se considerar que o ativo se encontra em condições de se manter em operação.

34) «Data do abate em n» - Deve ser preenchida a data de perda de funcionalidade do ativo.

35) «Amortizações do ano n» - Deve ser indicada a amortização do ativo para o ano n, calculada nos termos do RTR e documento complementar.

36) «Valor líquido contabilístico a 31/12/t» - Deve ser indicada o valor contabilístico do ativo a 31 de dezembro do ano n, resultante da amortização calculada nos termos do RTR e documento complementar.

37) «Valor regulatório a 31/12/t» - Deve ser indicado o valor contabilístico do ativo a 31 de dezembro do ano n, resultante da amortização calculada nos termos do RTR e documento complementar ou equivalente a uma amortização líquida do ativo, caso o ativo seja classificado com ativo em fim de vida.

38) «Transferência» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

39) «Tratamento mecânico - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

40) «Tratamento biológico» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

41) «Incineração» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

42) «Deposição em aterros» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

43) «Tratamento de efluentes líquidos e gasosos» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

44) «Produção de CDR - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

45) «TI» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à atividade, equivalente à soma das percentagens afetas às respetivas cadeias de valor.

46) «Interface com os utilizadores finais» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

47) «Gestão de equipamentos de deposição seletiva do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

48) «Gestão de ecocentros» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

49) «Recolha seletiva de resíduos do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

50) «RS» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à atividade, equivalente à soma das percentagens afetas às respetivas cadeias de valor.

51) «Triagem, enfardamento e armazenamento de resíduos do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

52) «Valorização orgânica» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

53) «Outros fluxos» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

54) «TS» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à atividade, equivalente à soma das percentagens afetas às respetivas cadeias de valor.

(ver documento original)

2.C2 - Investimentos em ativos de exploração de substituição

Notas

1) Nesta tabela devem ser indicados os critérios a utilizar para o apuramento da partilha de ativos.

2) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a identificação de todos os critérios a utilizar no período regulatório em causa.

(ver documento original)

2.D1 - Investimentos em ativos de exploração de substituição

Notas

3) Nesta tabela devem ser indicados os investimentos a realizar para substituição de ativos existentes registados na tabela «Ativos de exploração existentes ou a abater à BAR».

4) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a identificação de todos os investimentos a realizar no período regulatório em causa.

5) «Número de inventário» - Deve ser indicado o registo alfanumérico atribuído ao ativo pela entidade gestora.

6) «Descrição» - Deve ser indicada a descrição genérica do bem.

7) «Código 25/2009» - Deve ser escolhido um código disponível na tabela 2.A, classificando o bem e atribuindo automaticamente um período de vida útil para efeitos regulatórios.

8) «Infraestrutura relevante» - Deve ser utilizada uma das infraestruturas listada na tabela 2.B1, identificando a localização ou a infraestrutura onde se situa o bem.

9) «Observações» - Campo disponível para observações que permitam identificar o ativo alvo de substituição.

10) «Quantidade» - Deve ser reportada a quantidade de bens idênticos a adquirir ou construir em simultâneo e que componham o grupo homogéneo de bens, incluídos no valor de aquisição.

11) «Aquisições diretas» - Deve ser reportado o custo com as aquisições diretas que contribuam para a realização do ativo em questão.

12) «FSE» - Deve ser reportado o gasto em FSE que não correspondem a gastos para o exercício anual, mas antes a gastos a serem incorporados no valor do bem a incluir na BAR.

13) «Pessoal» - Deve ser reportado o gasto em pessoal que não correspondem a gastos para o exercício anual, mas antes a gastos a serem incorporados no valor do bem a incluir na BAR.

14) «Valor inicial» - Deve ser registado o valor bruto do ativo realizado até à data nos termos do RTR (devem ser considerados dados a 31/12 do ano em causa).

15) «Vida Útil» - Indicação do período de vida útil previsto para a tipologia do ativo de acordo com a classificação atribuída.

16) «Entrada em funcionamento» - Deve ser indicada a data de entrada em funcionamento do ativo.

17) «Cofinanciamento» - Deve ser registado o valor dos subsídios ao investimento concedidos até à data, relativos ao ativo em questão (devem ser considerados dados a 31/12 do ano em causa).

18) «Coeficiente de capacidade utilizada» - Parâmetro de ajustamento do valor do ativo.

19) «Valor líquido na entrada em funcionamento» - Valor do ativo a incluir na BAR em resultado do valor inicial, a percentagem de cofinanciamento e o coeficiente de capacidade utilizada.

20) «Amortizações do ano n» - Deve ser indicada a amortização do ativo para o ano n, calculada nos termos do RTR e documento complementar.

21) «Valor líquido a 31/12/t» - Deve ser indicado o valor do ativo a 31 de dezembro do ano n, resultante da amortização calculada nos termos do RTR e documento complementar.

22) «Transferência» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

23) «Tratamento mecânico - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

24) «Tratamento biológico» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

25) «Incineração» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

26) «Deposição em aterros» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

27) «Tratamento de efluentes líquidos e gasosos» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

28) «Produção de CDR» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

29) «TI» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à atividade, equivalente à soma das percentagens afetas às respetivas cadeias de valor.

30) «Interface com os utilizadores finais» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

31) «Gestão de equipamentos de deposição seletiva do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

32) «Gestão de ecocentros» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

33) «Recolha seletiva de resíduos do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

34) «RS» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à atividade, equivalente à soma das percentagens afetas às respetivas cadeias de valor.

35) «Triagem, enfardamento e armazenamento de resíduos do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

36) «Valorização orgânica» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

37) «Outros fluxos» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

38) «TS» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à atividade, equivalente à soma das percentagens afetas às respetivas cadeias de valor.

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2.D2 - Investimentos em ativos de exploração novos

Notas

1) Nesta tabela devem ser indicados os investimentos a realizar em virtude da expansão ou reforço da atividade ou da alteração das condições de operação.

2) Deve ser utilizada uma tabela com o mesmo formato da tabela 2.D1 - Investimentos em ativos de exploração de substituição.

3) As notas de preenchimento são idênticas às da tabela 2.D1, com exceção da referente ao campo de observações, dado não ser necessário identificar ativos a substituir.

2.E - Movimentos de reconciliação entre Ativos de exploração existentes e Ativos de exploração na BAR

Notas

1) Nesta tabela devem ser refletidos os ativos reais existentes à data de 1 de janeiro de n e os respetivos movimentos de reconciliação entre estes e os ativos que fazem parte da BAR, bem como as movimentações no ano em curso.

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3.A - Categorias de pessoal

Notas

1) Nesta tabela devem ser identificados as categorias de pessoal a serem utilizadas nas tabelas de gastos com pessoal.

2) Tabela com as categorias de pessoal a serem utilizadas nas tabelas referentes a gastos com pessoal (tabelas 3.A, 3.B, 3.C e 3.D.)

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3.B - Gastos com pessoal do ano n

Notas

1) Nesta tabela devem ser identificados os gastos anuais reais com o pessoal e o número de trabalhadores por atividades e respetivas fases da cadeia de valor.

2) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a identificação de todos os colaboradores.

3) «N.º do trabalhador» - Deve ser indicado o registo alfanumérico atribuído ao trabalhador pela entidade gestora.

4) «Categoria» - Deve ser escolhida uma categoria disponível na tabela 3.A.

5) «Data de admissão» - Deve ser indicada a data de admissão do trabalhador.

6) «Data de saída» - Deve ser indicada a data de desvinculação do trabalhador.

7) «Salário base» - Deve ser indicada a remuneração real bruta anual do trabalhador, incluindo remuneração base e subsídios.

8) «Segurança social e outros encargos obrigatórios (total anual)» - Deve ser indicado o valor anual real dos encargos com a Segurança Social por conta da Entidade Patronal, assim como, os encargos com seguros de acidentes de trabalho e outros encargos obrigatórios.

9) «Outros gastos com o trabalhador» - Deve ser indicado o custo anual real com outros encargos relativos ao trabalhador.

10) «Gasto total» - Deve ser indicada o gasto total com o colaborador, equivalente à soma dos campos anteriores.

11) «Transferência» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

12) «Tratamento mecânico» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

13) «Tratamento biológico» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

14) «Incineração» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

15) «Deposição em aterros» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

16) «Tratamento de efluentes líquidos e gasosos» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

17) «Produção de CDR» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

18) «Interface com os utilizadores finais» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

19) «Gestão de equipamentos de deposição seletiva do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

20) «Gestão de ecocentros» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

21) «Recolha seletiva de resíduos do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

22) «Triagem, enfardamento e armazenamento de resíduos do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

23) «Valorização orgânica» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

24) «Outros fluxos» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

25) «Área de estrutura» - Deve ser indicada a percentagem de alocação do trabalhador à fase da cadeia de valor.

(ver documento original)

4 - Manutenção programada a realizar no ano n

Notas

1) Nesta tabela devem ser inseridas as informações sobre a manutenção programada para o ano corrente.

2) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a identificação de todas as ações de manutenção efetuadas.

3) Número de inventário - Deve ser escolhido um registo alfanumérico atribuído a um ativo identificado na tabela 2.B.

4) Ativo da Tabela 2.D2 - Deve ser indicado se a operação de manutenção incide sobre um ativo novo identificado na tabela 2.D2.

5) Descrição sumária da intervenção - Deve ser efetuada uma breve descrição da ação de manutenção realizada, indicando a frequência prevista para o tipo de ação.

6) Periodicidade - Deve ser indicada a periodicidade de realização de intervenções de manutenção idênticas.

7) Valor global da manutenção - Deve ser indicado o valor da manutenção.

8) Diferimento - Deve ser indicado se se pretende a repartição do montante do gasto por vários anos, até ao limite da periodicidade.

9) Valor ano n - Deve ser indicada a quota-parte do valor global de manutenção a imputar em caso de diferimento.

10) «Transferência» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

11) «Tratamento mecânico - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

12) «Tratamento biológico» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

13) «Incineração» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

14) «Deposição em aterros» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

15) «Tratamento de efluentes líquidos e gasosos» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

16) «Produção de CDR - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

17) «TI» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à atividade, equivalente à soma das percentagens afetas às respetivas cadeias de valor.

18) «Interface com os utilizadores finais» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

19) «Gestão de equipamentos de deposição seletiva do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

20) «Gestão de ecocentros» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

21) «Recolha seletiva de resíduos do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

22) «RS» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à atividade, equivalente à soma das percentagens afetas às respetivas cadeias de valor.

23) «Triagem, enfardamento e armazenamento de resíduos do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

24) «Valorização orgânica» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

25) «Outros fluxos» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à fase da cadeia de valor.

26) «TS» - Deve ser indicada a percentagem do ativo que se encontra afeto à atividade, equivalente à soma das percentagens afetas às respetivas cadeias de valor.

(ver documento original)

5 - Custos controláveis por fase do processo de cada atividade

Notas

1) Nesta tabela devem ser discriminados e detalhados por atividades e respetivas fases da cadeia de valor os gastos anuais reais com os serviços externos para o ano n, n-1 e informação prospetiva. São considerados como custos controláveis, os que contribuem, direta ou indiretamente, para cada uma das atividades e cuja variação pode ser influenciada por decisões de gestão.

2) Devem ser registados todos os custos diretos e indiretos que não sejam considerados não controláveis nos termos do artigo 35.º do RTR imputáveis às atividades.

2) Os custos devem ser apresentados por natureza.

3) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a discriminação das rúbricas de gastos indicadas.

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6 - Custos não controláveis

Notas

1) Nesta tabela devem ser registados os custos que embora aceites para efeito de contas reguladas, não podem ser influenciadas pelas entidades gestoras.

2) Devem ser registados os custos considerados não controláveis nos termos do RTR, por fase da cadeia de valor, em situação de manutenção das condições de operação face ao histórico.

3) Os valores devem ser registados relativamente aos anos n, n-1 e informação prospetiva do ano n.

4) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a discriminação das rúbricas de gastos indicadas.

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7.A - Custos de exploração de estrutura

Notas

1) Nesta tabela devem ser indicados os gastos com a área de estrutura aceites e repercutíveis, tendo em conta os gastos apresentados nas tabelas 5 e 6.

2) Os de gastos controláveis devem ser preenchidos a preços correntes para os anos n, n-1 e informação prospetiva

3) «CMVMC» - Deve ser indicado o total dos gastos de natureza contabilística custo de mercadoria vendidas e matérias consumidas a imputar à área de estrutura no ano em causa.

4) «FSE» - Deve ser indicado o total dos gastos de natureza contabilística fornecimentos e serviços externos a imputar à área de estrutura no ano em causa.

5) «Gastos com pessoal» - Deve ser indicado o total dos gastos de natureza contabilística gastos com pessoal a imputar à área de estrutura no ano em causa.

6) «Outros gastos operacionais» - Deve ser indicado o total dos gastos operacionais a imputar à área de estrutura no ano em causa, que não tenham sido incluídos nas rubricas anteriores.

7) «Total de custos controláveis» - Deve ser indicado o total dos gastos controláveis a imputar à área de estrutura no ano em causa.

8) «Total de custos controláveis a preços correntes» - Deve ser indicado o total dos gastos controláveis a imputar à área de estrutura no ano em causa, a preços correntes.

9) «Taxas regulatórias» - Deve ser indicado o total dos gastos com taxas regulatórias a imputar à área de estrutura no ano em causa.

10) «Licenças ambientais» - Deve ser indicado o total dos gastos com licenças ambientais e similares a imputar à área de estrutura no ano em causa.

11) «Impostos» - Deve ser indicado o total dos gastos com impostos diretos e indiretos de natureza não controlável, que não tenham sido incluídos nas rubricas anteriores, a imputar à área de estrutura no ano em causa.

12) «Total de custos não controláveis» - Deve ser indicado o total dos gastos controláveis a imputar à área de estrutura no ano em causa.

13) «Total de custos não controláveis a preços correntes» - Deve ser indicado o total dos gastos controláveis a imputar à área de estrutura no ano em causa, a preços correntes.

14) «Financiamento das infraestruturas e equipamentos administrativos» - Deve ser indicado o montante para o financiamento das infraestruturas e equipamentos administrativos em função da BAR no início do período regulatório a atribuir à área de estrutura no ano em causa.

15) «Total repercutível nas atividades» - Deve ser indicado o total dos gastos aceites para o funcionamento da área de estrutura no ano em causa a ser repercutido nas atividades.

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7.B - Custos de exploração da atividade de tratamento de resíduos resultantes de recolha indiferenciada (TI)

Notas

1) Nesta tabela devem ser indicados os custos de exploração da atividade de tratamento de resíduos resultantes de recolha indiferenciada para os anos n, n-1 e informação prospetiva, por natureza contabilística e por fase da cadeia de valor.

2) Os gastos controláveis devem ser preenchidos para os anos n, n-1 e informação prospetiva.

3) «CMVMC» - Deve ser indicado o total dos gastos de natureza contabilística, custo de mercadoria vendidas e matérias consumidas, a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa, derivados da realização de investimento em ativos novos.

4) «FSE» - Deve ser indicado o total dos gastos de natureza contabilística, fornecimentos e serviços externos, a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa, derivados da realização de investimento em ativos novos.

5) «Gastos com pessoal» - Deve ser indicado o total dos gastos de natureza contabilística, gastos com pessoal, a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa, derivados da realização de investimento em ativos novos.

6) «Outros gastos operacionais» - Deve ser indicado o total dos gastos operacionais a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa, derivados da realização de investimento em ativos novos, que não tenham sido incluídos nas rubricas anteriores.

7) «Custos controláveis base» - Deve ser indicado o total dos gastos controláveis aceites para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos reais em cenário de manutenção das condições de operação, a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa.

8) «Custos controláveis derivados de novos investimentos» - Deve ser indicado o total dos gastos controláveis a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa, derivados da realização de investimento em ativos novos.

9) «Manutenção e conservação plurianual» - Deve ser indicado o total dos gastos com conservação e manutenção dos ativos afetos à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa, de natureza esporádica com periocidade superior a 1 ano.

10) «Subtotal dos custos controláveis» - Deve ser indicada a soma dos custos controláveis base, custos controláveis derivados de novos investimentos e manutenção e conservação plurianual a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa.

11) «Dedução dos custos controláveis comuns imputáveis às atividades complementares» - Deve ser indicada a proporção dos gastos controláveis afetos à atividade que devem ser deduzidos do cálculo dos proveitos permitidos reais por se verificarem comuns a atividades complementares, sendo o seu apuramento efetuado de acordo com a contabilidade autónoma das respetivas atividades.

12) «Total de custos controláveis» - Deve ser indicado o resultado da dedução dos custos controláveis comuns imputáveis às atividades complementares ao subtotal dos custos controláveis no ano em causa.

13) «Total de custos não controláveis» - Deve ser indicado o total dos gastos controláveis a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa, derivados da realização de investimento em ativos novos.

14) «Taxas regulatórias» - Deve ser indicado o total dos gastos com taxas regulatórias a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa.

15) «Licenças ambientais» - Deve ser indicado o total dos gastos com licenças ambientais e similares à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa.

16) «Impostos» - Deve ser indicado o total dos gastos com impostos diretos e indiretos de natureza não controlável, que não tenham sido incluídos nas rubricas anteriores, a imputar à fase da cadeia de valo ou atividade no ano em causa.

17) «Custos não controláveis base» - Deve ser indicado o total dos gastos não controláveis aceites para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos em cenário de manutenção das condições de operação, a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa.

18) «Subtotal dos custos não controláveis» - Deve ser indicada a soma dos custos não controláveis base e dos custos controláveis derivados de novos l a imputar à fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa.

19) «Dedução dos não custos controláveis comuns imputáveis às atividades complementares» - Deve ser indicada a proporção dos gastos não controláveis afetos à atividade que devem ser deduzidos do cálculo dos proveitos permitidos por se verificarem comuns a atividades complementares, sendo o seu apuramento efetuado de acordo com a contabilidade autónoma das respetivas atividades.

20) «Total de custos não controláveis» - Deve ser indicado o resultado da dedução dos custos controláveis comuns imputáveis às atividades complementares ao subtotal dos custos controláveis no ano em causa.

21) «Imputação dos custos de estrutura» - Deve ser indicado o valor correspondente à imputação do montante apurado na tabela 7.A, tendo em conta a percentagem dos custos da atividade no total dos custos das atividades principais.

22) «Dedução dos custos de estrutura comuns imputáveis às atividades complementares» - Deve ser indicada a proporção dos gastos com a área de estrutura afetos à atividade que devem ser deduzidos do cálculo dos proveitos permitidos reais por se verificarem comuns a atividades complementares, sendo o seu apuramento efetuado de acordo com a contabilidade autónoma das respetivas atividades.

23) «Total de custos de estrutura imputados» - Deve ser indicado o total dos gastos para o funcionamento da fase da cadeia de valor ou atividade no ano em causa.

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7.C - Custos de exploração da atividade de recolha seletiva (RS)

Notas

1) Nesta tabela devem ser indicados os custos de exploração atividade de recolha seletiva para os anos n, n-1 e informação prospetiva, por natureza contabilística e por fase da cadeia de valor.

2) Os gastos controláveis devem ser preenchidos a para os anos n, n-1 e informação prospetiva.

3) As notas de preenchimento são idênticas às da tabela 7.C - Custos de exploração da atividade de tratamento de resíduos resultantes de recolha indiferenciada (TI)

(ver documento original)

7.D - Custos de exploração da atividade de tratamento de resíduos resultantes de recolha seletiva (TS)

Notas

1) Nesta tabela devem ser indicados os custos de exploração atividade de tratamento de resíduos resultantes de recolha seletiva para os anos n, n-1 e informação prospetiva, por natureza contabilística e por fase da cadeia de valor.

2) Os de gastos controláveis devem ser preenchidos a para os anos n, n-1 e informação prospetiva

3) As notas de preenchimento são idênticas às da tabela 7.C - Custos de exploração da atividade de tratamento de resíduos resultantes de recolha indiferenciada (TI)

(ver documento original)

7.E - Custos de exploração totais

Notas

1) Nesta tabela devem ser indicados os gastos totais a serem incluídos no cálculo dos proveitos permitidos reais.

2) Os gastos controláveis devem ser preenchidos para os anos n, n-1 e informação prospetiva.

3) As notas de preenchimento são idênticas às da tabela 7.C - Custos de exploração da atividade de tratamento de resíduos resultantes de recolha indiferenciada (TI), referindo-se neste caso à soma dos gastos para cada atividade.

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8.1 - Quantidades operacionais processadas e respetivos outputs

Notas

1) Nesta tabela devem ser reportados os volumes/quantidades reais históricos e previstos para os anos futuros, por rubrica (tipo de resíduo) e por atividade, considerando volumes que entram no sistema (inputs) e volumes que saem do sistema, sob a forma de venda de produtos, valorização ou envio para destino final (outputs).

2) As quantidades geridas devem ser desagregadas pela tipologia de utilizadores/clientes e origem dos resíduos, por atividade.

3) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a discriminação das quantidades de resíduos geridos que não se encontrem já identificadas na tabela.

(ver documento original)

8.2 - Quantidades operacionais processadas por unidade/infraestrutura

Notas

1) Nesta tabela devem ser reportados os volumes/quantidades reais históricos e previstos para os anos futuros, que são tratados em cada unidade ou infraestrutura da entidade gestora.

2) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a identificação de todas unidades ou infraestruturas da entidade gestora.

(ver documento original)

9 - Proveitos operacionais

Notas

1) Nesta tabela devem ser inseridos os proveitos gerados divididos por atividade.

2) Proveitos tarifários - deve ser registado o valor de proveitos obtidos através de tarifas.

3) Proveitos extra tarifa - deve ser registado o valor de proveitos extra tarifa obtidos em cada atividade principal, pela venda de energia, composto ou materiais recicláveis, indicando o preço médio, no período em análise.

4) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para a discriminação das receitas extra tarifas em resultado da introdução de linhas na tabela 8.1.

(ver documento original)

10.A - Lista de atividades complementares realizadas e fases da cadeia de valor utilizadas

Notas

1) Nesta tabela devem ser identificadas as atividades complementares realizadas bem como associá-las a uma atividade principal.

2) «Descrição da Atividade» - Deve ser indicado o nome ou descrição da atividade complementar realizada ou a realizar.

3) «Imputação a atividade» - Deve ser indicada a atividade principal à qual a atividade complementar é associada. Deve utilizar-se a nomenclatura TI, RS e TS para as atividades de tratamento de resíduos resultantes de recolha indiferenciada, recolha seletiva e tratamento de resíduos resultantes de recolha seletiva, respetivamente.

4) «Transferência» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

5) «Tratamento mecânico» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

6) «Tratamento biológico» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

7) «Incineração» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

8) «Deposição em aterros» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

9) «Tratamento de efluentes líquidos e gasosos» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

10) «Produção de CDR» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

11) «Interface com os utilizadores finais» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

12) «Gestão de equipamentos de deposição seletiva do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

13) «Gestão de ecocentros» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

14) «Recolha seletiva de resíduos do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

15) «Triagem, enfardamento e armazenamento de resíduos do fluxo multimaterial» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

16) «Valorização orgânica» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

17) «Outros fluxos» - Deve ser indicada se a atividade complementar utiliza a respetiva fase de cadeia de valor.

(ver documento original)

10.B - Resultados operacionais de atividades complementares

Notas

1) Nesta tabela devem ser inseridos os custos e proveitos de cada atividade complementar identificada na tabela 10.A -Lista de Atividades Operacionais e fases da cadeia de valor utilizadas.

2) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para o apuramento do lucro de cada atividade complementar.

3) «Proveitos de exploração» - Deve ser indicado o proveito de exploração de cada atividade identificada na tabela 10.A.

4) «Custos de exploração controláveis comuns (partilhados)» - Deve ser indicado o custo de exploração controlável comum, resultante da contabilidade autónoma, de cada atividade identificada na tabela 10.A.

5) «Custos de exploração não controláveis comuns (partilhados)» - Deve ser indicado o custo de exploração não controlável comum, resultante da contabilidade autónoma, de cada atividade identificada na tabela 10.A.

6) «Custos de estrutura comuns (partilhados)» - Deve ser indicado o custo comum referente à área de estrutura, resultante da contabilidade autónoma, de cada atividade identificada na tabela 10.A.

7) «Custos não partilhados» - Deve ser indicado o custo de exploração não partilhado, resultante da contabilidade autónoma, de cada atividade identificada na tabela 10.A.

8) «Lucro operacional» - Deve ser indicado o lucro de cada atividade identificada na tabela 10.A., resultante da diferença entre os proveitos da respetiva atividade e os custos identificados anteriormente.

9) «Total do lucro operacional das atividades complementares» - Deve ser indicada a soma dos lucros operacionais de cada atividade complementar.

10) «Lucro operacional partilhável» - Início da secção para indicação dos lucros partilháveis com as atividades principais.

11) «Tratamento de Resíduos Resultantes de Recolha Indiferenciada» - Deve ser indicada a soma dos lucros positivos das atividades complementares associada a esta atividade principal, para o ano corrente.

12) «Recolha Seletiva» - Deve ser indicada a soma dos lucros positivos das atividades complementares associada a esta atividade principal, para o ano corrente.

13) «Tratamento de Resíduos Resultantes de Recolha Seletiva» - Deve ser indicada a soma dos lucros positivos das atividades complementares associada a esta atividade principal, para o ano corrente.

(ver documento original)

11 - Resultados operacionais de atividades não reguladas

Notas

1) Nesta tabela devem ser indicados os proveitos e custos das atividades não reguladas.

2) Devem ser introduzidas as linhas necessárias para o apuramento do resultado de cada atividade não regulada.

3) «Proveitos» - Deve ser indicado o proveito de exploração de cada atividade não regulada.

4) «Custos» - Deve ser indicado o custo de exploração controlável comum, resultante da contabilidade autónoma, de cada atividade não regulada.

5) «Resultado» - Deve ser indicado o resultado de cada atividade não regulada, resultante da diferença entre os proveitos da respetiva atividade e os custos identificados anteriormente.

6) «Total» - Deve ser indicado o somatório dos resultados das várias atividades não reguladas.

(ver documento original)

12 - Empréstimos com taxas de juros bonificadas

Notas

1) Nesta tabela deve ser apresentada a informação sobre os empréstimos com taxa de juro bonificada previsto para os anos n, n-1 e informação prospetiva.

2) Devem ser adicionados os quadros necessários para a identificação de todos os empréstimos nas condições indicadas.

3) «Montante do empréstimo» - Deve ser indicado o montante de utilização de crédito

4) «Taxa de juros bonificados contratada» - Deve ser indicada a taxa nominal da taxa de juro contratada.

5) «Outros encargos financeiros (exceto late fees)» - Deve ser indicado o montante de encargos com imposto de selo e comissões.

6) «Taxa de remuneração do capital alheio (utilizada no cálculo da TRA)» -Deve ser utilizada a mesma taxa da tabela 1.A.

7) «Ganho financeiro derivado de juros bonificados» - Deve ser indicado o resultado do cálculo da rúbrica nos termos do artigo 42.º do RTR.

(ver documento original)

13 - Saldos de clientes por atividades

Notas

1) Nesta tabela são indicados os saldos de clientes divididos entre corrente e não corrente e municipais ou outros, bem como subdivididos por atividade regulada ou não regulada. Inclui adicionalmente a imparidade acumulada e do exercício, contabilizadas para cada entidade.

2) Devem ser adicionadas as linhas necessárias para a identificação de todas as entidades.

3) «Valor bruto em 31/12/t» - Deve ser indicado o saldo da entidade no final do exercício t.

4) «Imparidade acumulada em 31/12/t» - Deve ser indicado o saldo em imparidade da entidade no final do exercício t.

5) «Imparidade no exercício» - Deve ser indicado o montante do saldo da entidade para o qual tenha sido constituída imparidade no exercício t.

6) «Valor líquido em 31/12/t» - A célula indica o valor líquido do saldo em dívida de cada entidade no final do exercício t.

(ver documento original)

14 - Financiamentos

Notas

1) Nesta tabela são indicados os financiamentos por tipologia de entidade e distribuídos pela atividade a que respeitam.

2) Devem ser adicionadas as linhas necessárias para a identificação de todos os financiamentos.

3) «Caracterização do empréstimo» - Campos de preenchimento que indicam os prazos e condições do financiamento.

4) «Impacto na demonstração de resultados» - Esta coluna deverá indicar o valor do juro pago no exercício t relativamente a cada financiamento.

5) «Movimentação dos valores de financiamentos» - nestas colunas deverá ser preenchida a informação referente a reforços ou amortizações no ano n, por financiamento.

(ver documento original)

15 - Movimentação de subsídios no ano, por ativo de exploração

Notas

1) Nesta tabela são indicados os subsídios à exploração por ativo de exploração.

2) Devem ser adicionadas as linhas necessárias para a identificação de todos os ativos de exploração.

3) «Classificação contabilística» - Deverá ser coincidente com a informação divulgada no Anexo do Relatório e contas estatutário da entidade gestora.

4) «Número de inventário» - Deve ser indicado o registo alfanumérico atribuído ao ativo pela entidade gestora.

5) «Descrição» - Deve ser indicada a descrição genérica do bem.

6) «Código 25/2009» - Deve ser escolhido um código disponível na tabela 2.A, classificando o bem e atribuindo automaticamente um período de vida útil para efeitos regulatórios. Neste campo podem ser colocados, para além dos códigos do anexo do Decreto Regulamentar 25/2009, códigos para a classificação de aterros (% utilização), terrenos na proximidade dos aterros destinados à construção e acesso às restantes unidades bem como o encerramento de aterros (Período da concessão) e restantes terrenos (Não amortizável).

7) «Infraestrutura relevante» - Deve ser utilizada uma das infraestruturas listada na tabela 2.B1,identificando a localização ou a infraestrutura onde se situa o bem.

8) «Valor de aquisição» - Deve ser registado o valor bruto do ativo realizado até à data nos termos do RTR (devem ser considerados dados a 31/12 do ano em causa).

9) «Subsídios a fundo perdido por reconhecer» - Deve ser registado o valor dos subsídios ao investimento concedidos até à data, relativos ao ativo em questão (devem ser considerados dados a 31/12 do ano em causa).

10) «Amortizações acumuladas a 31/12/t-1» - Deve ser registado o valor total das amortizações realizadas até à data (devem ser considerados dados a 31/12 do ano em causa).

11) «Fundos comunitários/Outros subsídios» - Deverá indicar a proveniência do subsídio, dividido entre Fundos comunitários e outros.

12) «Valor líquido a 01/01/t» - Valor líquido contabilístico do bem, calculado para efeitos de contas estatutárias (devem ser considerados dados a 31/12 do ano em causa).

13) «Impacto na demonstração de resultados» - Deverá ser incluído o valor de subsídio reconhecido no exercício, dividido entre reembolsável e não reembolsável.

14) «Movimentação na Demonstração da posição financeira» - Estas colunas deverão conter informação sobre novos subsídios atribuídos ou perdas no exercício corrente em subsídios anteriormente atribuídos.

15) «Valor líquido a 31/12/t» - Valor líquido contabilístico do bem, calculado para efeitos de contas estatutárias com o preenchimento dos campos anteriores.

(ver documento original)

(1) Denominadas no PERSU 2020 como: Meta máxima de deposição de RUB em aterro; Meta mínima de preparação para reutilização e reciclagem; Meta de retomas de recolha seletiva.

ANEXO II

Modelo de relatório de conclusões factuais sobre as contas reguladas e os movimentos de reconciliação face às contas estatutárias

1 - De acordo com o previsto no artigo 86.º do Título V - Reporte de Informação Periódica a fornecer à ERSAR pelas entidades gestoras, conforme Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos aprovado em reunião do Conselho Diretivo da ERSAR em 17 de fevereiro de 2014, executámos os procedimentos acordados com V. Exas., e que enumeramos no parágrafo 4 abaixo, sobre a Informação financeira anual das atividades reguladas (contas reguladas) da ("Nome da Empresa"), em 31 de dezembro de 20xx, que inclui o Balanço, a Demonstração dos resultados e respetivos quadros anexos, apresentados por atividade. Estas contas reguladas destinam-se a dar cumprimento ao estipulado no Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos urbanos, sendo que, não refletindo na sua totalidade a situação financeira e os resultados do exercício da Empresa divulgados nos documentos de prestação de contas do exercício de 20xx, aprovados pelo Conselho de Administração em xx de xxxxxx de 20xx (contas estatutárias), foram extraídas das mesmas.

2 - A Administração é responsável pela preparação e apresentação apropriada de contas reguladas, dando cumprimento aos referidos requisitos, bem como de contas estatutárias, em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro tal como adotadas pela União Europeia (IFRS) [ou: as Normas de Contabilidade e Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística]. Esta responsabilidade inclui: a conceção, implementação e manutenção do controlo interno relevante para a preparação e apresentação apropriada de informação financeira, tanto estatutária como regulada, que esteja isenta de distorções materiais, quer devido a fraude quer a erro; a seleção e aplicação de políticas contabilísticas apropriadas; e o apuramento de estimativas contabilísticas que sejam razoáveis nas circunstâncias.

3 - O trabalho que realizámos foi efetuado de acordo com a Norma Internacional sobre Serviços Relacionados (ISRS) 4400 "Trabalhos para Executar Procedimentos Acordados Respeitantes a Informação Financeira", emitida pelo International Auditing and Assurance Standards Board da International Federation of Accountants. Esta Norma exige que cumpramos com os requisitos éticos aplicáveis e que planeemos o trabalho de forma adequada.

4 - Os procedimentos concordados e executados de forma a validar as contas reguladas foram os seguintes:

i) Verificação da reconciliação do Balanço e da Demonstração dos resultados entre as contas estatutárias e as contas reguladas para o exercício findo em 31 de dezembro de 20xx;

ii) Verificação dos suportes contabilísticos das reconciliações efetuadas nas contas reguladas;

iii) Verificação da reconciliação da informação financeira incluída nos quadros anexos às contas reguladas, para o exercício findo em 31 de dezembro de 20xx, com o Balanço e a Demonstração de Resultados Regulados.

5 - As conclusões resultantes da execução dos procedimentos acordados e acima descritos são:

i) Verificámos a reconciliação do Balanço e da Demonstração dos resultados entre as contas estatutárias para o exercício findo em 31 de dezembro de 20xx, as quais foram objeto de Certificação Legal das Contas, (sem reservas/com reservas), com data de xx de xxxxxxx de 20xx e as contas reguladas para o exercício findo em 31 de dezembro de 20xx, a qual não apresenta diferenças para além das referidas em ii. abaixo;

ii) Verificámos as reconciliações efetuadas às contas reguladas conforme segue:

a) Reconciliação 1 - XXX;

b) Reconciliação 2 - XXX;

c) Reconciliação 3 - XXX;

d) Reconciliação 4 - XXX;

e) Reconciliação 5 - XXX;

f) Reconciliação 6 - XXX;

g) Reconciliação 7 - XXX;

h) Reconciliação 8 - XXX;

i) [...]

Adicionalmente, verificámos que, para além dos ajustamentos acima referidos, as reclassificações de atividades entre as contas reguladas e as contas estatutárias não originaram impactos na situação líquida e nos resultados da Empresa.

iii) Verificámos a reconciliação da informação financeira incluída nos quadros anexos às contas com o Balanço e a Demonstração de Resultados Regulados, a qual não apresenta diferenças.

6 - Dado que os procedimentos acordados, acima referidos, não constituem a base de um (i) exame completo ou (ii) exame simplificado, feitos de acordo com as Normas Técnicas e as Diretrizes de Revisão/Auditoria emitidas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, não expressaremos uma opinião de auditoria.

7 - No caso de termos executado procedimentos adicionais sobre as contas reguladas, de acordo com as Normas Técnicas e as Diretrizes de Revisão/Auditoria emitidas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, outras matérias podiam ter chegado ao nosso conhecimento que teriam sido comunicadas a V.Exas.

8 - Dada a sua natureza específica, este relatório foi preparado unicamente para informação da Empresa e da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, pelo que não deverá ser utilizado para quaisquer outras finalidades ou distribuído a outras partes sem o nosso consentimento prévio.

Xx de xxxxxxxxx de 20xx

(Assinatura)

___, R.O.C.

27 de março de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Orlando Borges. - O Vogal do Conselho de Administração, Paulo Lopes Marcelo.

310402898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2947184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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