Portaria 512/89
de 6 de Julho
Considerando que o sistema de ajudas instituído pelo PAF através da Portaria 570/88, de 20 de Agosto, tem viabilizado o financiamento de um número muito elevado de projectos de investimento no património florestal privado;
Considerando o interesse nacional em canalizar esse investimento, nomeadamente, para espécies produtoras de madeira de qualidade e para os povoamentos de sobreiro e azinheira, as quais só são susceptíveis de produzir rendimento a longo prazo;
Considerando que, na óptica privada, o diferimento dos rendimentos em tais termos poderá desmotivar os proprietários florestais do fomento daquelas espécies;
Considerando, no entanto, que a introdução do eucalipto, explorado em revoluções curtas, possibilitará a redução do período de tempo durante o qual não se verifica a obtenção de rendimentos;
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As ajudas referidas no n.º 10.º da Portaria 570/88, de 20 de Agosto, no caso das plantações de eucalipto explorado em revoluções curtas, inferiores a quinze anos, estão sujeitas às seguintes condições:
a) Só são passíveis de subsídio os projectos de arborização e rearborização que contemplem igualmente o recurso a espécies produtoras de madeiras de qualidade e sobreiro e azinheira;
b) Nos casos a que se refere a alínea anterior, a área a afectar às plantações de eucalipto não deverá exceder 25% da área total a arborizar, não podendo, contudo, esta percentagem ultrapassar os 100 ha por projecto e beneficiário.
2.º A parte da ajuda global a conceder que corresponde ao eucalipto, explorado em revolução curta, não poderá exceder, em qualquer caso, 20% do investimento total.
3.º As restrições impostas nos números anteriores não se aplicam para florestações com eucaliptos que não excedam 10 ha por projecto e beneficiário, ficando, pois, em vigor, neste caso, o disposto na Portaria 570/88, de 20 de Agosto.
4.º Às acções de rearborização com eucalipto em áreas anteriormente ocupadas com esta espécie aplica-se igualmente o disposto na Portaria 570/88, de 20 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.