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Despacho 1322/2020, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1322/2020

Sumário: Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa.

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho 14440-A/2013, de 24 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro de 2013;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 24 de junho de 2019, e, após consulta pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo 14/2019, de 24 de abril, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2019, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa:

1 - Homologo a alteração dos Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, republicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

O ensino das Ciências Veterinárias foi institucionalizado em Portugal por Alvará Régio de 29 de março de 1830, onde se refere a necessidade de «huma Escola Veterinária para nella se conservarem as doutrinas que respeitam a esta arte de que muita utilidade deve resultar ao seu real serviço e ao público. E convindo igualmente que estes conhecimentos se generalizem para utilidade pública na conservação e criação de toda a espécie de gado cavalar, vacum e lanígero». A Real Escola Veterinária Militar seria incorporada em 1855 no Instituto Agrícola, criado sob tutela do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, onde passou a ministrar-se um curso misto de Agronomia e Veterinária que formava veterinários-lavradores. Em 1864, passou a designar-se Instituto Geral de Agricultura, sendo então separados os cursos de Veterinária e de Agronomia. A reforma de 1886 criou o curso de Medicina Veterinária no Instituto de Agronomia e Veterinária, o qual, em 1910, daria origem, no mesmo lugar, à Escola de Medicina Veterinária e ao Instituto de Agronomia. Em 1918 passou a designar-se Escola Superior de Medicina Veterinária e a conferir o grau de doutor em Medicina Veterinária.

Em 1930 foi criada em Lisboa a Universidade Técnica englobando a Escola Superior de Medicina Veterinária, o Instituto Superior de Agronomia, o Instituto Superior Técnico e o Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.

Com a aprovação dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, em agosto de 1989, a Escola Superior de Medicina Veterinária passou a designar-se Faculdade de Medicina Veterinária.

As sucessivas reformas do ensino veterinário privilegiaram a organização de uma unidade orgânica universitária com elevado grau de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira. O crescente desenvolvimento tecnológico e o carácter interdisciplinar do conhecimento científico aplicável às diferentes áreas de intervenção da Faculdade, aliados à necessidade de racionalizar a gestão dos crescentes meios humanos e de equipamento necessários ao ensino, à investigação e à prestação de serviços qualificados, têm vindo a determinar o reforço de amplos conjuntos estruturais, englobando várias áreas científicas e pedagógicas em estruturas de âmbito departamental.

Por outro lado, a diversificação e o aprofundamento, das suas ações quanto aos objetivos que prossegue no âmbito das Ciências Veterinárias, bem como o propósito assumido de reforçar a respetiva intervenção universitária em prol da qualidade e do desenvolvimento, no quadro dos processos de mudança que ocorrem na sociedade portuguesa, tornaram imprescindível a expansão e modernização das suas instalações como um dos fatores essenciais para a melhoria do seu funcionamento e produtividade. A resposta a esta necessidade foi concretizada através da construção das novas instalações no Polo Universitário do Alto da Ajuda, para as quais se efetivou a transferência da maior parte dos serviços nos finais do ano de 1999.

De salientar ainda as ações desenvolvidas no âmbito do designado Processo de Bolonha, tendente a estabelecer um «Espaço Europeu de Ensino Superior», com melhoria da competitividade/atratividade, com reforço da mobilidade e oferecendo sistemas de ensino/aprendizagem legíveis e comparáveis centrados no estudante, que se baseiem em fatores de competência e num acréscimo da empregabilidade.

Em 2013, a Faculdade de Medicina Veterinária passou a integrar a nova Universidade de Lisboa (ULisboa) resultante da fusão da Universidade Técnica de Lisboa com a Universidade de Lisboa (Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro de 2012).

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Medicina Veterinária, adiante abreviadamente designada por FMV, é uma escola da Universidade de Lisboa, adiante designada por ULisboa.

2 - A FMV é uma pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Missão, Visão e Objeto

1 - A FMV tem por missão a criação, transmissão e difusão da ciência, da tecnologia e da cultura na área das Ciências Veterinárias, através do desenvolvimento de atividades de ensino, investigação e extensão universitária de excelência, em benefício da Sociedade.

2 - A FMV tem como Visão institucional ser uma das melhores Escolas da Europa no Ensino e Investigação na área das Ciências Veterinárias, reconhecida pelos elevados padrões de qualidade e inovação, oferecendo condições que atraiam os melhores protagonistas e proporcionando um ambiente propício e estimulante para o desenvolvimento dessas atividades, numa cultura de liberdade intelectual e científica, cooperação, inovação e qualidade, no respeito pelos valores da ética, da responsabilidade social e da valorização pelo mérito.

3 - Através do ensino, da investigação e da extensão universitária, a FMV prossegue, de forma qualificada e atendendo às exigências do desenvolvimento sustentado das sociedades, os seguintes objetivos:

a) Ministrar formação de nível universitário conducente à concessão dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, bem como ao título de Agregado;

b) Realizar atividades de investigação científica e atividades de desenvolvimento tecnológico;

c) Promover a divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento e prestar serviços qualificados à comunidade;

d) Desenvolver as capacidades intelectuais e a formação humana, cultural, científica e técnica dos seus membros;

e) Estimular e favorecer a atualização e o aperfeiçoamento contínuos do seu pessoal docente e não docente, promovendo os processos adequados de avaliação do seu desempenho, nos termos da lei;

f) Ministrar ensino certificado de especialização e de atualização, não conferente de grau académico, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de formação profissional;

g) Criar ou participar em associações, sociedades, consórcios, com ou sem fins lucrativos, públicos ou privados, bem como em fundações, nacionais, estrangeiras e internacionais, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins;

h) Cooperar com instituições congéneres e outros organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados, e participar em programas internacionais de intercâmbio científico, técnico e cultural;

i) Adotar o princípio da internacionalização, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e técnicos, e na participação em redes universitárias de formação e de investigação e desenvolvimento;

j) Procurar contribuir para a competitividade da economia nacional através de uma cultura de empreendedorismo e de inovação;

k) Valorizar a responsabilidade social, designadamente no que se refere ao apoio à inserção dos diplomados no mundo do trabalho, e promover os valores humanistas;

l) Reconhecer e apoiar o papel das associações de estudantes e de trabalhadores não docentes, nomeadamente a Associação dos Estudantes da FMV e a Associação dos Antigos Alunos de Medicina Veterinária da FMV, proporcionando nos termos da lei, espaços e condições para o exercício autónomo das suas atividades;

m) Atribuir ou emitir parecer nos processos de equivalência ou de reconhecimento de graus académicos e de creditação de habilitações e competências, nos termos da Lei;

n) Propor graus e títulos honoríficos.

Artigo 3.º

Avaliação

1 - A FMV assegura a realização de processos de autoavaliação e de avaliação externa, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das unidades de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, segundo princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados.

2 - Os resultados da avaliação serão devidamente considerados na definição e implementação de medidas de melhoria da qualidade, na organização e funcionamento da Escola e na afetação de recursos humanos e materiais.

Artigo 4.º

Património

1 - O património da FMV é constituído pelo acervo de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor destes Estatutos integra o seu património privativo, a qualquer título, bem como pelos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições e competências e dos que pelo Estado ou por quaisquer outras entidades lhe venham a ser afetados para a prossecução dos seus fins, ou sejam adquiridos a título oneroso, ou gratuito, designadamente os que tenham por objeto bens imóveis adquiridos ou edificados e aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos no domínio público ou omissos na matriz ou nos registos prediais e os direitos transmitidos ou afetos à data da fusão da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa, que antecederam a Universidade de Lisboa.

2 - A FMV administra ainda os bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa coletiva pública lhe ceda, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.

3 - A FMV pode, nos termos da Lei, adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Receitas

1 - Constituem receitas da FMV as referidas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, designadamente:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n) Outras receitas previstas na lei.

2 - O financiamento total ou complementar dos serviços públicos prestados pela FMV poderá ser proporcionado quer por entidades públicas, nomeadamente a Administração Central do Estado, quer por entidades privadas, nomeadamente ao abrigo do mecenato, e assumir a forma de:

a) Transferências destinadas ao financiamento direto da produção desses serviços;

b) Constituição de fundos patrimoniais cujos rendimentos sejam consignados ao pagamento da produção desses serviços.

CAPÍTULO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A FMV dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e regulamentos, dentro dos limites da lei e dos Estatutos da ULisboa.

Artigo 7.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - A FMV tem capacidade de livremente definir, planear e executar os seus programas de ensino, de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços, nos termos da lei e dos Estatutos da ULisboa.

2 - Tem ainda competência para, nos termos da Lei:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

b) Estabelecer as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso e mudança de par instituição/curso dos três ciclos de estudos;

c) Elaborar e propor a aprovação dos planos de estudos e os programas das unidades curriculares dos ciclos de estudos;

d) Propor os regimes de prescrição, precedência e transição de ano;

e) Realizar experiências pedagógicas e didáticas;

f) Definir as condições e os métodos de ensino e escolher os processos de avaliação mais adequados;

g) Fixar o calendário escolar.

3 - A FMV dispõe igualmente das competências delegadas ou cometidas pelo Reitor nos termos e nas condições consignados nos Estatutos da ULisboa.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A FMV dispõe de autonomia administrativa, nos termos da Lei e dos Estatutos da ULisboa, conferindo-lhe a capacidade para, designadamente:

a) Promover os seus docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores;

b) Celebrar contratos de trabalho a termo certo e de prestação de serviços;

c) Recrutar o pessoal docente, investigador e trabalhador não docente e não investigador, com ou sem vínculo à função pública;

d) Editar publicações próprias.

Artigo 9.º

Autonomia financeira e patrimonial

A FMV dispõe de autonomia financeira e patrimonial, nos termos da Lei e dos Estatutos da ULisboa, conferindo-lhe a capacidade para, designadamente:

a) Dispor do seu património;

b) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado ou por outros meios, bem como as suas receitas próprias;

c) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais;

e) Elaborar e propor os seus orçamentos ordinário e privativo para a gestão de receitas próprias previstas nos presentes Estatutos, bem como orçamentos suplementares destinados a reforço de verbas e alterar rubricas desse orçamento;

f) Adquirir ou arrendar diretamente terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento;

g) Arrecadar, como receitas próprias, os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

h) Alugar e dar de aluguer viaturas e outros equipamentos;

i) Afetar aos departamentos e a estruturas autónomas, receitas próprias e do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 10.º

Unidades constitutivas

A organização interna da FMV é superintendida por órgãos de gestão e assenta na existência das seguintes unidades constitutivas:

a) Órgãos de governo;

b) Departamentos;

c) Unidades de investigação;

d) Unidades de apoio;

e) Serviços.

CAPÍTULO IV

Governo da escola

Artigo 11.º

Órgãos de governo

1 - São órgãos de governo da FMV:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente da FMV;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - São ainda órgãos da FMV:

a) A Assembleia de Escola;

b) O Conselho de Coordenação;

c) O Conselho Consultivo.

Artigo 12.º

Presidentes e vice-presidentes dos órgãos de governo

1 - Os cargos de presidente dos órgãos de governo são exercidos por professores catedráticos da FMV, salvo o de presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Os cargos de vice-presidente dos órgãos de governo, salvo os de vice-presidentes do Conselho Pedagógico, são exercidos por professores catedráticos ou associados da FMV.

3 - Excetuando a acumulação por inerência do cargo de Presidente da FMV com o de presidente do Conselho de Gestão, o presidente de um órgão de governo não poderá desempenhar o cargo de presidente de outro órgão de governo.

4 - O Conselho Pedagógico tem dois vice-presidentes, sendo um deles obrigatoriamente um estudante e o outro um professor.

5 - O Presidente da FMV fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

6 - Os Vice-Presidentes da FMV e os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da FMV exercem as suas funções com dispensa parcial do serviço docente de 30 %, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar na sua totalidade.

Artigo 13.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos para os órgãos de governo é de quatro anos para os docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, e de dois anos para os estudantes.

2 - O mandato inicia-se à data de tomada de posse e, se não cessar antecipadamente, termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.

3 - Os mandatos consecutivos dos Presidentes dos órgãos de governo da FMV não podem exceder oito anos.

4 - A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou de perda de mandato.

5 - A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.

6 - Perdem o mandato os membros que, no respetivo decurso, forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou punidos em processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade para que foram eleitos ou que faltem a mais que duas reuniões consecutivas ou três alternadas, exceto, neste último caso, se o presidente do respetivo órgão aceitar como justificável os motivos invocados.

7 - A punição relevante para a perda de mandato referida no n.º 6 tem de se traduzir na aplicação de pena superior à de repreensão.

8 - As vagas criadas nos órgãos de governo da escola, em resultado de cessação antecipada de mandatos, serão preenchidas pelos elementos que pertençam ao departamento do membro cessante, que figurarem seguidamente na lista.

9 - Na falta de suplentes em número suficiente para preencher a totalidade do número de membros do órgão proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo.

10 - Os membros designados nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

11 - Os membros que cessem ou suspendam os seus mandatos por incompatibilidade do seu exercício poderão, logo que cesse essa incompatibilidade, requerer ao presidente do respetivo órgão a sua readmissão como membros efetivos, devendo para o efeito esse requerimento ser votado favoravelmente pela maioria dos membros em exercício e, consequentemente, os membros que os tinham substituído passarem de novo à qualidade de suplentes.

Artigo 14.º

Normas gerais de funcionamento

1 - Nenhuma deliberação pode ser tomada sem a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos membros do respetivo órgão.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expressos, se não existir norma legal ou estatutária que prescreva maioria qualificada.

3 - Do cômputo dos votos expressos excluem-se sempre os votos brancos e os votos nulos.

4 - Nas votações em que se verifique um empate do número de votos, o presidente do respetivo órgão disporá de voto de qualidade.

5 - Todas as votações que digam respeito a pessoas deverão ser realizadas por voto secreto.

6 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são responsáveis no âmbito criminal, cível e disciplinar pelas infrações à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas na respetiva reunião, ou na primeira em que tomarem parte.

7 - As reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço regulamentares e a comparência às mesmas precede sobre as demais tarefas, à exceção de exames, provas académicas e concursos.

SECÇÃO I

Conselho de Escola

Artigo 15.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Escola é o órgão representativo dos corpos docente, investigador, trabalhadores não docentes e estudantes, de decisão estratégica e de fiscalização dos Estatutos e restantes normativos legais aplicáveis e do cumprimento da missão da FMV.

2 - O Conselho de Escola é constituído por um total de quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores, doutorados e em regime de tempo integral;

b) Um representante dos trabalhadores não docentes;

c) Dois representantes dos estudantes;

d) Três personalidades externas cooptadas.

3 - O Presidente da FMV não pode integrar o Conselho de Escola.

4 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em órgãos de governo de outras instituições de ensino superior.

5 - A aceitação do mandato pelos membros cooptados do Conselho de Escola pressupõe a disponibilidade para o exercício efetivo das suas funções.

Artigo 16.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Eleger o Presidente da FMV;

b) Destituir o Presidente da FMV, nos termos dos Estatutos;

c) Eleger o seu presidente de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º destes Estatutos;

d) Apreciar e fiscalizar o desempenho da FMV;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos legais;

g) Elaborar e aprovar o regulamento da eleição do Presidente da FMV;

h) Organizar o processo eleitoral do Presidente da FMV, nos termos dos Estatutos e do Regulamento;

i) Apreciar os atos do Presidente da FMV e do Conselho de Gestão;

j) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FMV;

k) Pronunciar-se, em articulação com o Conselho de Gestão, sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento das normas e regulamentos;

l) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos;

m) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da FMV:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o mandato do Presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da FMV nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar a proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Conselho de Gestão;

d) Criar, transformar ou extinguir polos, unidades e serviços;

e) Aprovar as iniciativas de avaliação externa da FMV;

f) Apreciar e aprovar os planos e os relatórios anuais de atividades da FMV;

g) Propor as propinas devidas pelos estudantes de ciclos de estudos conducentes a graus e fixar todas as demais, ouvido o Conselho Pedagógico;

h) Autorizar, conforme disposto na Lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da FMV, bem como as operações de crédito;

i) Aprovar, nos termos da Lei, o regime de prescrição.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 1 deste artigo são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

4 - Em caso de destituição efetiva do Presidente da FMV, o Conselho de Escola promoverá a realização imediata de eleições intercalares e o seu Presidente assegurará as respetivas funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo Presidente da FMV.

5 - A não aprovação das propostas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo obriga o Presidente da FMV à apresentação de novas no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 17.º

Eleição

1 - Os membros não cooptados do Conselho de Escola são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional de Hondt de listas concorrentes, por escrutínio secreto.

2 - Na elaboração das listas de docentes e investigadores deverá atender-se a que haja uma representação equilibrada dos vários departamentos da FMV e que esse equilíbrio seja refletido na sequência dos candidatos na lista.

3 - Do processo de candidatura deverá constar um programa que inclua a definição das linhas estratégicas propostas para a FMV.

4 - Os membros do Conselho de Escola externos à FMV são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º, por maioria absoluta dos seus membros, com base em propostas fundamentadas apresentadas por um mínimo de três membros.

5 - Até quinze dias após a homologação dos resultados eleitorais, o primeiro membro eleito da lista mais votada dos docentes e investigadores convocará os membros eleitos do Conselho de Escola para procederem à cooptação dos membros previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º

6 - Até quinze dias após a reunião referida no número anterior, o primeiro membro eleito da lista mais votada dos docentes e investigadores convocará o Conselho de Escola para eleição do novo presidente de entre os membros previstos na alínea a) do ponto n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por solicitação do Presidente da FMV, ou ainda por solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os presidentes dos outros órgãos de governo e os responsáveis por unidades de investigação da FMV;

b) O presidente da Associação dos Estudantes da FMV;

c) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO II

Presidente da FMV

Artigo 19.º

Natureza e eleição

1 - O Presidente da FMV é um órgão uninominal, de natureza executiva, de representação externa e interna da FMV.

2 - O Presidente da FMV é eleito por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola de entre os professores catedráticos da FMV e nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho de Escola.

3 - Os membros do Conselho de Escola só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente da FMV após renúncia expressa ao seu mandato.

4 - A eleição do Presidente da FMV terá lugar entre o trigésimo e o vigésimo dias anteriores ao do termo do mandato do seu antecessor, ou, no caso de vacatura do cargo, o processo eleitoral deverá ser desencadeado no prazo máximo de dez dias.

5 - O processo de eleição será realizado por candidaturas e incluirá, designadamente:

a) O anúncio público da aceitação de candidaturas;

b) A apresentação de um processo completo que inclua, nomeadamente, o currículo, um programa de ação e a identificação dos vice-presidentes propostos;

c) Os candidatos deverão apresentar a sua candidatura numa sessão conjunta do Conselho de Escola e da Assembleia de Escola expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Escola, com apresentação e discussão do programa de ação.

6 - O Presidente toma posse perante o Reitor da ULisboa, em sessão solene e pública.

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da FMV:

a) Propor ao Conselho de Escola os planos estratégicos de médio prazo, o plano de ação e as linhas gerais de orientação nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

b) Submeter ao Conselho de Escola a proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Conselho de Gestão;

c) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da FMV e aprovar os regulamentos, salvo aqueles que sejam da competência do Conselho de Escola;

d) Proceder à elaboração de mapas de pessoal e afetação dos recursos humanos, nomeadamente os respeitantes a docentes sob proposta do Conselho Científico, no respeito das decisões estratégicas do Conselho de Escola;

e) Homologar a distribuição do serviço docente, proposta pelo Conselho Científico;

f) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas e de exames, propostos pelo Conselho Pedagógico;

g) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

h) Exercer o poder disciplinar, nos termos da Lei, dos Estatutos da UL;

i) Assegurar a realização dos atos eleitorais previstos nos Estatutos;

j) Facultar aos outros órgãos de governo da FMV os elementos necessários à prossecução das suas competências;

k) Assegurar o cumprimento das normas legais e das boas práticas do bem-estar animal na FMV;

l) Promover e assegurar o rigor e atualidade da informação pública difundida pela FMV;

m) Exercer as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos;

n) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

o) Administrar a FMV em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos de governo e, sempre que tal se justifique, a coordenação das competências de cada unidade ou serviço, de forma a garantir o regular funcionamento da instituição.

2 - O Presidente da FMV designa até dois vice-Presidentes de entre os professores catedráticos ou associados da FMV, a quem pode delegar competências e de entre os quais designa aquele que o substitui nos seus impedimentos ou ausências temporárias.

3 - O Presidente é coadjuvado nas suas funções por um Conselho de Coordenação, com carácter consultivo.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 21.º

Natureza

O Conselho Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica da FMV, da qualificação do seu pessoal docente e da qualidade e relevância da formação dos seus estudantes, no respeito pelas opções estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente da FMV e do Conselho Pedagógico.

Artigo 22.º

Composição e eleição

1 - O Conselho Científico é composto por quinze membros, sendo:

a) Doze docentes ou investigadores doutorados e em tempo integral;

b) Três representantes das unidades de investigação com mais de vinte investigadores, de entre os docentes e investigadores doutorados nelas integrados.

2 - Os membros previstos na alínea a) do número anterior são eleitos pelo corpo docente e investigador por listas, em cuja elaboração deverá atender-se a que haja uma representação equilibrada dos vários departamentos da FMV, não devendo a diferença do número de candidatos oriundos de cada departamento ser superior a um.

3 - Os membros previstos na alínea b) do número um são eleitos pelo corpo docente e investigador nas listas referidas no número anterior.

4 - Do processo de candidatura deve constar um programa que inclua a definição das linhas estratégicas propostas para a FMV.

5 - O número de membros a eleger por cada unidade de investigação, previstos na b) do n.º 1 do presente artigo, será proporcional ao respetivo corpo de doutorados em tempo integral e será homologado pelo Presidente da FMV quando da publicação dos cadernos eleitorais.

6 - Caso não integrem o órgão, o Presidente do Conselho Científico pode convidar para participarem nas reuniões, sem direito de voto os presidentes dos outros órgãos de governo, os responsáveis por unidades de investigação da FMV, o presidente da Associação dos Estudantes da FMV ou outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 23.º

Competência

Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Zelar pela qualidade da investigação científica e do ensino na FMV;

b) Apreciar a componente científica e pedagógica dos planos estratégicos de médio prazo, do plano de ação e das linhas gerais de orientação;

c) Propor a criação, extinção ou modificação das áreas científicas da FMV, ouvido o Conselho Pedagógico e no respeito dos planos estratégicos de médio prazo, do plano de ação e das linhas gerais de orientação;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de polos, unidades e serviços;

e) Propor a criação, alteração e extinção de unidades de investigação da FMV;

f) Propor a distribuição do serviço docente;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Exercer as competências previstas na Lei e nos estatutos da ULisboa acerca de provas académicas, sob proposta dos departamentos;

i) Praticar os outros atos previstos na Lei e nos estatutos da ULisboa relativos à carreira e ao recrutamento do pessoal docente e de investigação;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a criação ou a realização de quaisquer acordos e parcerias nacionais ou internacionais;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Elaborar e aprovar o seu regimento;

n) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico são eleitos pelos seus membros, por maioria absoluta e por votação secreta, na primeira reunião do órgão, convocada pelo primeiro membro eleito da lista mais votada dos docentes e investigadores até quinze dias após homologação dos resultados das eleições.

2 - O Conselho Científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por solicitação do Presidente da FMV, do Conselho de Escola, através do seu Presidente, ou ainda por solicitação da maioria dos seus membros.

3 - Para o efeito de votações que digam respeito a pessoas, abertura de concursos para preenchimento de vagas ou aprovação de propostas de júri para concursos ou provas académicas, só têm direito a voto os membros de categoria igual ou superior à da categoria ou título em causa em cada uma das situações referidas.

4 - Ao Presidente do Conselho Científico caberá ainda exercer as competências nele delegadas pelo Reitor.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão responsável pela orientação da política pedagógica da FMV e, no respeito pelas opções estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente da FMV e do Conselho Científico, promove e avalia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino, contribuindo para a sua adequada coordenação no sentido de ser garantido o seu sucesso, o bom funcionamento dos ciclos de estudos, a qualidade e relevância das formações e as suas saídas profissionais.

Artigo 26.º

Composição e eleição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por:

a) Cinco docentes doutorados e em tempo integral;

b) Cinco estudantes, os quais deverão assegurar uma representação equilibrada do 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudo.

2 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos diretamente pelos respetivos corpos, segundo o sistema de representação proporcional de Hondt de listas concorrentes, por escrutínio secreto.

3 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente e dois Vice-Presidentes.

4 - O primeiro dos docentes da lista vencedora exercerá as funções de presidente e o segundo docente da lista será um dos Vice-Presidentes.

5 - O Vice-Presidente docente substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

6 - O estudante que figure em primeiro lugar na lista vencedora desempenha um dos cargos de Vice-Presidente.

Artigo 27.º

Competência e funcionamento

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Zelar pela qualidade pedagógica da formação e pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, nomeadamente sobre a componente pedagógica dos planos estratégicos de médio prazo, do plano de ação e das linhas gerais de orientação;

b) Pronunciar-se sobre a criação, extinção ou modificação de áreas científicas da FMV;

c) Promover a formação pedagógica dos docentes e outros trabalhadores da FMV com funções de lecionação;

d) Promover a realização, análise e divulgação de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FMV;

e) Promover a realização, análise e divulgação da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor o calendário e o horário das tarefas letivas e de exames;

l) Coordenar a produção de materiais pedagógicos para apoio aos estudantes e avaliar periodicamente as necessidades em meios bibliográficos disponíveis à formação dos estudantes;

m) Propor ao Presidente da FMV a aquisição de material didático, audiovisual, informático, laboratorial, bibliográfico ou outro, necessário ao funcionamento dos cursos;

n) Organizar, em colaboração com os outros órgãos da FMV, com a Associação dos Estudantes, ou com quaisquer outras instituições, conferências, estudos, debates e seminários, de interesse didático e ações de âmbito social e cultural;

o) Propor ao Presidente da FMV o professor coordenador da biblioteca e complexo de documentação;

p) Acompanhar a inserção e o percurso profissional dos diplomados pela FMV;

q) Elaborar e aprovar um relatório anual de atividades pedagógicas;

r) Elaborar edições anuais do Guia do Estudante;

s) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei ou pelos Estatutos.

SECÇÃO V

Conselho de Gestão

Artigo 28.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Gestão é o órgão responsável pela gestão administrativa, patrimonial e financeira da FMV.

2 - Constituem o Conselho de Gestão:

a) O Presidente da FMV, que preside;

b) Um dos Vice-Presidentes da FMV designado para o efeito pelo Presidente da FMV;

c) O Diretor Executivo da FMV;

d) O responsável pela Divisão dos Recursos Financeiros.

3 - Na inexistência ou incapacidade temporária de qualquer dos vogais, o Presidente da FMV designa o seu substituto.

Artigo 29.º

Competência

1 - O Conselho de Gestão assegura a gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como a dos recursos humanos, de harmonia com a respetiva competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Conselho de Gestão promove a elaboração do inventário dos bens que constituem o património da FMV e a sua avaliação, garantindo a sua atualização anual.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Gestão tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu presidente, ou se qualquer dos vogais o solicitar por escrito, explicitando o assunto que deseja ver tratado.

2 - Das reuniões são lavradas atas, devendo constar das mesmas, para além do legalmente prescrito, a referência exata às importâncias correspondentes aos levantamentos de fundos e pagamentos autorizados, bem como a indicação do número de ordem dos documentos respetivos.

3 - Os membros do Conselho são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham comparecido à reunião em que esses atos foram aprovados e não tenham feito exarar em ata declaração expressa de discordância.

SECÇÃO VI

Assembleia de Escola

Artigo 31.º

Natureza, competência e composição

1 - A Assembleia de Escola é um órgão consultivo da FMV convocado em situações consideradas de grande relevância e complexidade para a vida da FMV.

2 - A Assembleia de Escola é composta por todos os docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores e uma representação dos estudantes constituída por todos os estudantes com assento nos órgãos de governo da FMV e nos órgãos sociais da Associação dos Estudantes.

3 - A Assembleia de Escola é convocada e presidida pelo Presidente da FMV.

4 - A Assembleia de Escola pode ainda ser convocada e presidida pelo Presidente do Conselho de Escola, no caso da audição pública dos candidatos a Presidente da FMV ou em resultado de uma deliberação nesse sentido de uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho de Escola.

SECÇÃO VII

Conselho de Coordenação

Artigo 32.º

Natureza, competência e composição

1 - O Conselho de Coordenação é um órgão de consulta e coadjuvação do Presidente da FMV.

2 - Constituem o Conselho de Coordenação da FMV:

a) O Presidente da FMV;

b) Os Vice-Presidentes da FMV;

c) O Presidente do Conselho Científico;

d) O Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Os Presidentes dos Conselhos dos Departamentos.

3 - O Conselho de Coordenação é convocado e presidido pelo Presidente da FMV.

SECÇÃO VIII

Conselho Consultivo

Artigo 33.º

Natureza e composição

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de relacionamento da FMV com a sociedade, nomeadamente com personalidades dos sectores sociais, económicos e profissionais relacionados com os seus domínios de formação e investigação.

2 - Compõem o Conselho Consultivo da FMV como membros por inerência, os Presidentes dos órgãos de governo e dos Departamentos, o Presidente da Associação dos Antigos Alunos de Medicina Veterinária de Lisboa e o Presidente da Direção da Associação dos Estudantes da FMV.

3 - Compõem ainda o Conselho Consultivo até vinte personalidades dos sectores da sociedade relacionados com os domínios da formação e investigação da FMV, nomeados pelo Presidente da FMV por proposta dos Departamentos e ouvido o Conselho Científico.

4 - O mandato dos membros referidos no numero anterior é coincidente com o do Presidente da FMV.

Artigo 34.º

Competência e reuniões

1 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da FMV;

b) Promover, através dos seus membros, a ligação entre as atividades da FMV e as desenvolvidas pelos sectores da sociedade relacionados com o domínio das Ciências Veterinárias.

2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da FMV e é convocado por este ouvido o Presidente do Conselho de Escola e o Presidente do Conselho Científico.

CAPÍTULO V

Departamentos

Artigo 35.º

Natureza e objetivo

1 - Os departamentos são subunidades orgânicas da FMV, correspondentes a áreas vocacionais consolidadas do ensino e da investigação, compreendidas na missão, visão e objeto da Faculdade.

2 - O objetivo dos departamentos é dinamizar e coordenar as atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços especializados nas áreas científicas que os integram.

Artigo 36.º

Constituição

1 - Os departamentos são constituídos por um número mínimo de dez docentes ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, oito doutorados em tempo integral.

2 - A iniciativa de criação de departamentos pertence ao Conselho Científico ou a um conjunto de, pelo menos dez docentes ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, oito doutorados em tempo integral, a qual deverá ser submetida à aprovação do Conselho de Escola, ouvidos o Conselho Científico e o Presidente.

3 - A iniciativa de extinção ou modificação de departamentos pertence ao Conselho do Departamento em causa e é submetida à aprovação do Conselho de Escola, ouvido o Conselho Científico e o Presidente.

4 - A iniciativa de extinção ou modificação de departamentos pode ainda pertencer ao Conselho Científico e é submetida à aprovação do Conselho de Escola, ouvido o Conselho do Departamento em causa e o Presidente.

5 - A FMV integra atualmente os seguintes departamentos, que, por sua vez, abrangem as áreas científicas discriminadas:

a) Departamento de Clínica que inclui a área científica de Clínica;

b) Departamento de Morfologia e Função que inclui a área científica de Morfologia e Função;

c) Departamento de Produção Animal e Segurança Alimentar que inclui as áreas científicas de Produção Animal e de Segurança Alimentar;

d) Departamento de Sanidade Animal que inclui a área científica de Sanidade Animal.

6 - As alterações à constituição departamental da FMV e das suas áreas científicas serão realizadas nos termos da Lei e dos Estatutos, não carecendo de revisão estatutária.

7 - Todas as unidades curriculares lecionadas na FMV são integradas em áreas científicas que, por sua vez, integram os Departamentos.

8 - Cada docente ou investigador é integrado numa única área científica e no respetivo departamento nos quais desenvolve preponderantemente as suas atividades de ensino e investigação.

9 - O apoio às atividades dos departamentos é prestado por um Núcleo de Apoio aos Departamentos, o qual inclui um Serviço de Apoio Administrativo e um Serviço de Apoio Técnico e Laboratorial que integrarão os trabalhadores não docentes afetos a essas atividades.

10 - O regulamento a elaborar por cada um dos Departamentos, de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho de Escola, deverá ser aprovado pelo respetivo Conselho e é homologado pelo Presidente da FMV ouvido o Conselho de Coordenação.

Artigo 37.º

Órgãos

O departamento terá os seguintes órgãos:

a) O Presidente do departamento;

b) O Conselho de Departamento;

c) A Comissão Executiva.

Artigo 38.º

Presidente do Departamento

1 - O Presidente do Departamento é eleito por quatro anos pelos membros do Conselho do Departamento de entre os professores catedráticos ou associados que o integram e é empossado pelo Presidente da FMV.

2 - Para a destituição do Presidente do Departamento é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho do Departamento em efetividade de funções, em reunião expressamente convocada para tal fim.

3 - Compete ao Presidente do Departamento:

a) Presidir às reuniões do Conselho do Departamento;

b) Colaborar com o Presidente da FMV na verificação da assiduidade dos docentes, investigadores e outros trabalhadores afetos ao seu Departamento;

c) Colaborar com os Coordenadores de Estudos das áreas científicas na coordenação das unidades curriculares do seu Departamento e com as dos outros, de forma a garantir a unidade e a coerência do ensino;

d) Promover a compilação dos elementos relativos às atividades de âmbito pedagógico, científico e de prestação de serviços, fornecidos pelos docentes e investigadores do Departamento para elaboração de documentos oficiais da FMV, nomeadamente o seu relatório anual de atividades;

e) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos.

Artigo 39.º

Conselho de Departamento

1 - São membros do Conselho do Departamento todos os docentes e investigadores habilitados com o grau de doutor integrados no Departamento.

2 - O Conselho de Departamento reúne ordinariamente uma vez por semestre letivo.

3 - O Conselho de Departamento pode reunir extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Departamento ou de metade dos seus membros, mediante convocatória contendo a ordem de trabalhos, distribuída com uma antecedência mínima de dois dias.

4 - Ao Conselho de Departamento compete:

a) Eleger e destituir o Presidente do Departamento;

b) Elaborar propostas para os respetivos órgãos de governo, de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

c) Aprovar a proposta de regulamento do Departamento e das suas alterações a submeter a homologação do Presidente da FMV;

d) Pronunciar-se sobre a integração de docentes e investigadores nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;

e) Discutir e aprovar os planos a desenvolver pelo Departamento;

f) Em colaboração com os Coordenadores de Estudos das áreas científicas, propor ao Conselho Científico a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos docentes coordenadores cientifico-pedagógicos e dos regentes responsáveis das unidades curriculares integradas no Departamento;

g) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento;

h) Propor ao Conselho Científico a composição de júris de provas e concursos académicos nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;

i) Propor convénios e contratos de prestação de serviços;

j) Participar na definição dos objetivos institucionais na área de inserção profissional a que o Departamento respeita;

k) Fomentar atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de extensão universitária que interessem ao Departamento;

l) Gerir todos os meios humanos e materiais a ele adstritos em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

m) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

n) Deliberar sobre outras matérias respeitantes ao Departamento.

Artigo 40.º

Comissão executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente do Departamento, que a ela preside, e por dois outros membros do departamento, escolhidos segundo procedimento a incluir no regulamento.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o presidente do Departamento no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo Conselho de Departamento.

Artigo 41.º

Coordenação de Estudos das áreas científicas dos Departamentos

1 - Por cada área científica é eleito por quatro anos um Coordenador de Estudos, de entre os professores catedráticos e associados dessa área, em regime de tempo integral.

2 - Na eleição do Coordenador de Estudos da área científica participarão todos os docentes e investigadores nela integrados.

3 - Cabe aos Coordenadores de Estudos das áreas científicas a organização dos programas das unidades curriculares, em colaboração com os seus docentes responsáveis, e a sua articulação com as unidades curriculares dessa e das restantes áreas científicas da FMV, nomeadamente promovendo a interdisciplinaridade nos processos formativos e os métodos e boas práticas pedagógicas, no respeito das orientações gerais emanadas dos Conselhos Científico e Pedagógico.

Artigo 42.º

Eleições

1 - As eleições para os cargos de Presidente do Departamento e de Coordenador de Estudos da área científica deverão realizar-se até vinte dias após a tomada de posse dos Presidentes dos Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico.

2 - Cabe ao Presidente do Departamento cessante desencadear o processo eleitoral referido no ponto anterior.

3 - O resultado das eleições é homologado pelo Presidente da FMV, que confere posse dos referidos cargos.

CAPÍTULO VI

Sistema organizativo da investigação científica

Artigo 43.º

Disposições Gerais

1 - A investigação científica na FMV deve funcionar com base em programas de investigação com objetivos, métodos de trabalho e processos de avaliação bem definidos, visando o constante aprofundamento da sua qualidade e relevância, nos termos do disposto no artigo 44.º

2 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes num dado programa, ou ação de investigação é realizada livremente na base de interesses de investigação comuns.

3 - A organização da investigação científica deve dispor de estruturas e meios próprios que salvaguardem a liberdade e a flexibilidade da investigação em projetos e programas que possibilitem a criação e o desenvolvimento adequado de unidades de investigação.

4 - A avaliação interna da investigação científica compete ao Conselho Científico.

5 - A titularidade de invenções ou criações realizadas em autoria ou coautoria por inventores, criadores ou autores da FMV rege-se pelo Regulamento de Propriedade Intelectual da ULisboa.

Artigo 44.º

Unidades de investigação

1 - Na FMV poderão existir diferentes unidades de investigação, próprias ou associadas, de acordo com os modelos e as designações previstos nas normas e leis em vigor.

2 - As unidades de investigação próprias são constituídas maioritariamente por docentes e investigadores da FMV para a execução de um ou mais projetos, com financiamento previamente assegurado.

3 - As unidades de investigação associadas apresentam-se sob diferentes formas institucionais, organicamente independentes da FMV, de carácter público, privado, nacional ou estrangeiro e onde a participação da FMV seja reconhecida como relevante por parte do Conselho Científico.

4 - A criação, alteração ou extinção de uma unidade de investigação é aprovada pelo Conselho Científico.

5 - A atividade de cada unidade de investigação será coordenada por um dos docentes doutorados que a integrem, a eleger de acordo com o previsto no seu regulamento, aprovado pelo Presidente da FMV e ouvido o Conselho Científico.

Artigo 45.º

Unidades de investigação existentes

1 - A FMV possui um centro de investigação de índole interdepartamental, designado Centro de Investigação Interdisciplinar em Sanidade Animal (CIISA).

2 - São órgãos do CIISA:

a) O Coordenador;

b) O Conselho Científico;

c) A Comissão Coordenadora.

3 - O Conselho Científico é constituído por todos os docentes e investigadores doutorados que integram o Centro.

4 - O Coordenador é um docente ou investigador doutorado da FMV e membro integrado do CIISA, eleito pelos membros do Conselho Científico para um mandato de quatro anos, o qual escolhe de três a sete dos seus membros para integrarem a Comissão Coordenadora que terá funções de coadjuvação do Presidente.

5 - O Coordenador elaborará uma proposta de regulamento do CIISA a ser aprovada pelo Presidente da FMV, ouvido o Conselho Científico do CIISA e o Conselho Científico da FMV.

CAPÍTULO VII

Hospital Escolar

Artigo 46.º

Natureza

1 - O Hospital Escolar tem como objetivo central a formação prática e em tempo real dos estudantes, nos âmbitos propedêutico e clínico das áreas científicas de Clínica e Sanidade Animal, bem como a prossecução das respetivas atividades de investigação e desenvolvimento experimental.

2 - Para a prossecução do objetivo e nos âmbitos definidos no ponto anterior, o Hospital Escolar presta serviços qualificados e de referência à sociedade, diretamente ou através de apoio e cooperação com profissionais do sector, bem como com instituições nacionais e internacionais.

3 - No desenvolvimento das suas atividades, o Hospital deverá privilegiar a constituição de equipas multidisciplinares, coordenadas por docentes das áreas científicas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - O Hospital Escolar pode dispor de autonomia de gestão, nos termos admitidos por lei e no estrito desempenho dos fins que lhe estão cometidos nos presentes Estatutos, podendo a FMV, por proposta do seu Presidente e homologação do Conselho de Escola, criar para esse efeito uma entidade de direito público ou privado ou atribuir essa missão a uma entidade já existente.

Artigo 47.º

Funcionamento

1 - O Hospital Escolar é constituído por seis unidades:

a) Hospital de Animais de Companhia;

b) Hospital de Equídeos;

c) Hospital de Espécies Pecuárias;

d) Centro de Diagnóstico;

e) Serviços Farmacêuticos;

f) Unidade de Isolamento e Contenção Biológica.

2 - O Hospital Escolar é dirigido por um Conselho Hospitalar presidido pelo Presidente da FMV e integra como vogais os responsáveis por cada uma das unidades, os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico, os Presidentes dos Departamentos que integrem as áreas de Clínica e de Sanidade Animal e o gestor do Hospital caso exista.

3 - Os responsáveis pelas unidades, Diretores no caso das unidades hospitalares e Coordenadores do Centro de Diagnóstico, dos Serviços Farmacêuticos e da Unidade de Isolamento e Contenção Biológica, são nomeados pelo Presidente da FMV por um período de quatro anos de entre os professores das áreas científicas de Clínica e Sanidade Animal, ouvidos os Conselhos desses departamentos.

4 - O Hospital Escolar dispõe de um regulamento interno, elaborado e aprovado pelo respetivo Conselho Hospitalar, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

5 - O regulamento define os serviços e formas de organização interna do Hospital e das suas unidades, nomeadamente dos serviços de consulta externa, serviços de internamento e serviços ambulatórios, e pode contemplar a figura de um gestor do Hospital.

6 - Os Serviços Farmacêuticos têm como função promover a aquisição, o armazenamento, a distribuição e a gestão de stocks de medicamentos, produtos biológicos, outros produtos químicos e material hospitalar, relacionados com a atividade hospitalar, de ensino e de investigação da FMV e no âmbito das áreas da informação terapêutica, farmacovigilância, farmacotecnia e farmacoeconomia.

7 - Os Serviços Farmacêuticos poderão evoluir para um estabelecimento de venda a retalho de medicamento veterinários, por deliberação do Conselho Hospitalar e nos termos da legislação aplicável, sem que para tal seja necessário realizar uma revisão estatutária.

8 - O Centro de Diagnóstico inclui os diferentes laboratórios e outras estruturas, que no âmbito dos departamentos ou sedeadas no Hospital, desenvolvam atividades de suporte ao diagnóstico, quer como atividade interna da FMV, quer como prestação de serviços ao exterior, devendo o regulamento do Hospital prever a adequada estrutura de coordenação.

9 - O Conselho Hospitalar elabora anualmente um relatório de atividades que será incluído no relatório anual da FMV.

CAPÍTULO VIII

Unidades de apoio

Artigo 48.º

Disposições Gerais

As unidades de apoio são estruturas destinadas a assistir, com meios especializados, as atividades da FMV e compreendem:

a) Biblioteca e Complexo de Documentação;

b) Biotério;

c) Animais de Apoio ao Ensino e Investigação;

d) Museu;

e) Polos de Desenvolvimento.

Artigo 49.º

Biblioteca e Complexo de Documentação

1 - A Biblioteca e Complexo de Documentação asseguram a recolha, o tratamento e a difusão de documentação científica, técnica e pedagógica adequada e relevante para a FMV, cabendo-lhe, em especial:

a) Colaborar com os serviços de documentação e publicações da Reitoria da ULisboa, na integração funcional e na organização das bibliotecas universitárias;

b) Desenvolver atividades de documentação e informação na FMV;

c) Organizar catálogos das produções audiovisuais, das espécies bibliográficas, incluindo as publicações periódicas existentes na FMV, e promover a sua integração nas redes e sistemas de informação;

d) Gerir a base de dados bibliográficos da FMV;

e) Apoiar ações tendentes ao desenvolvimento da rede nacional automatizada das bibliotecas universitárias;

f) Disponibilizar para consulta bibliografia do âmbito das Ciências Veterinárias a utilizadores nacionais e estrangeiros;

g) Intervir no apoio pedagógico, de acordo com as diretrizes emanadas dos órgãos de governo, através do Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - O funcionamento da Biblioteca e Complexo de Documentação é assegurado por um Coordenador especializado com formação específica em ciências documentais, sob a coordenação de um professor proposto pelo Conselho Pedagógico e nomeado pelo Presidente da FMV.

3 - O regulamento da unidade é proposto pelo professor coordenador e aprovado pelo Presidente da FMV.

Artigo 50.º

Biotério

1 - O Biotério da FMV tem como objetivo principal a criação e manutenção de animais utilizados para fins pedagógicos e científicos, nomeadamente no âmbito de ações formativas e projetos de investigação, quer internos, quer em parcerias com instituições externas, devendo para esse efeito assegurar:

a) O aprovisionamento dos bens e equipamentos necessários para a manutenção desses animais;

b) O cumprimento de boas práticas e da legislação relativa à proteção e utilização de animais, bem como as diretrizes das autoridades competentes na área da experimentação animal.

2 - O Biotério é dirigido por um coordenador nomeado pelo Presidente da FMV, ouvido o Conselho Científico e o Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) da FMV.

3 - O funcionamento do Biotério é definido em regulamento próprio, proposto pelo coordenador e aprovado pelo Presidente da FMV, ouvido o Conselho Científico e o ORBEA.

Artigo 51.º

Animais de Apoio ao Ensino e Investigação

1 - A Unidade de Animais de Apoio ao Ensino e Investigação tem como objetivo principal a manutenção de animais, para além dos do Biotério, utilizados para fins pedagógicos e científicos, devendo para esse efeito assegurar:

a) O aprovisionamento dos bens e equipamentos necessários para a manutenção desses animais em total bem-estar;

b) O cumprimento de boas práticas e da legislação relativa à proteção e utilização de animais, bem como as diretrizes das autoridades competentes na área da experimentação animal;

c) A Unidade de Animais de Apoio ao Ensino e Investigação é dirigida por um coordenador nomeado pelo Presidente da FMV, ouvido o Conselho Científico e o ORBEA da FMV e compreende:

i) O Serviço de Apoio aos Animais;

ii) O Serviço de Apoio às Instalações de Animais.

2 - O funcionamento da Unidade de Animais de Apoio ao Ensino e Investigação é definido em regulamento próprio, proposto pelo coordenador e aprovado pelo Presidente da FMV, ouvido o Conselho Científico e o ORBEA.

Artigo 52.º

Museu

1 - O Museu da FMV é constituído pelo acervo de peças e documentos com manifesto interesse histórico no âmbito das Ciências Veterinárias, pertença da FMV ou que venham a ser colocados à sua guarda através de doações, parcerias ou acordos com particulares ou outras instituições.

2 - O funcionamento e direção do Museu são definidos pelo Presidente da FMV através de regulamento próprio.

Artigo 53.º

Polos de desenvolvimento

No âmbito da sua missão e por deliberação do Conselho de Escola, a FMV poderá dispor de outras unidades e instalações de ensino, nos termos da Lei e dos Estatutos da ULisboa, as quais se constituem na dependência do Presidente da FMV.

CAPÍTULO IX

Serviços técnicos e administrativos

Artigo 54.º

Natureza

1 - Os serviços técnicos e administrativos são as estruturas operativas, de natureza administrativa e de suporte técnico, aos quais compete assegurar o apoio às atividades da FMV e aos respetivos órgãos, bem como a relação destes com o exterior.

2 - Os Serviços Técnicos e Administrativos estruturam-se em Divisões, Gabinetes, Núcleos e Serviços, integrando os recursos que lhes forem afetos por despacho do Presidente da FMV.

3 - Integram os Serviços Técnicos e Administrativos da FMV:

a) A Divisão de Recursos Financeiros, que compreende:

i) O Gabinete de Contabilidade;

ii) O Gabinete de Aprovisionamento e Património;

iii) O Núcleo de Gestão de Projetos de Investigação;

b) A Divisão Académica e de Recursos Humanos, que integra:

i) O Gabinete de Gestão Académica que compreende o Serviço de Registo e Certificação Académica e Formação ao Longo da Vida;

ii) O Gabinete de Gestão de Recursos Humanos que compreende o Serviço de Pessoal, Remunerações, Avaliação, Recrutamento e Formação;

iii) O Núcleo de Mobilidade;

c) O Gabinete de Serviços Técnicos e Manutenção, ao qual compete gerir as atividades relacionadas com o edificado, com a manutenção e gestão de infraestruturas e equipamentos, a segurança e apoio à medicina no trabalho, e que compreende:

i) O Serviço de Estruturas e Equipamentos;

ii) O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;

d) O Gabinete de Planeamento e Apoio Administrativo, ao qual compete apoiar as atividades do Conselho de Garantia da Qualidade da FMV, as atividades de promoção cultural e de ligação à sociedade, gerindo a imagem institucional da Faculdade, e assessorar o funcionamento dos Secretariados da Presidência, dos Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico e o Diretor Executivo, e que compreende:

i) O Núcleo de Avaliação e Garantia da Qualidade;

ii) O Núcleo de Imagem e Comunicação;

iii) O Núcleo de Secretariado e Apoio Administrativo.

4 - A Faculdade de Medicina Veterinária dispõe da estrutura dirigente definida no Anexo I aos presentes Estatutos, do qual faz parte integrante e no qual se define ainda a qualificação, grau, designação, competências e estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de natureza administrativa e de apoio técnico.

Artigo 55.º

Diretor Executivo da FMV

1 - A FMV tem um Diretor Executivo que é responsável pela gestão corrente e pela coordenação dos serviços técnicos e administrativos.

2 - O Diretor Executivo é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente da FMV.

3 - O Diretor Executivo da FMV é equiparado para efeitos remuneratórios nos termos previstos na alínea a) do artigo 6.º do Anexo I dos Estatutos da ULisboa, ao cargo de direção superior de 2º grau.

4 - Compete ao Diretor Executivo:

a) Coordenar a atividade dos serviços técnicos e administrativos e superintender ao seu funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de governo da FMV, assistir tecnicamente aos referidos órgãos e assegurar o seu expediente e elaborar as atas das reuniões;

c) Propor ao Presidente da FMV as alterações orgânicas e funcionais que se vierem a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

d) Promover a valorização profissional do pessoal administrativo atenta à motivação de cada trabalhador;

e) Exercer as competências que lhe forem delegados pelos órgãos de governo.

5 - Para além das competências descriminadas no n.º anterior, o Diretor Executivo tem ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho de Gestão.

6 - O Diretor Executivo é coadjuvado no exercício das suas funções pelos responsáveis pelos diferentes serviços técnicos e administrativos ou seus substitutos.

7 - O Diretor Executivo responde perante o Presidente da FMV em matéria da sua competência.

Artigo 56.º

Organização competência e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos

A organização, competências e funcionamento de cada serviço constarão de regulamento interno aprovado pelo Conselho de Escola sob proposta do Presidente, a ser publicado no Diário da República.

CAPÍTULO X

Processo eleitoral

Artigo 57.º

Âmbito

Regem-se pelo disposto no presente capítulo os processos eleitorais dos:

a) Representantes dos corpos da FMV no Conselho de Escola;

b) Membros do Conselho Científico;

c) Membros dos corpos da FMV no Conselho Pedagógico.

Artigo 58.º

Cadernos eleitorais

1 - O Presidente da FMV fará elaborar e publicar, até setenta e cinco dias antes do termo dos mandatos, os cadernos eleitorais dos corpos de docentes e investigadores, de trabalhadores não docentes e de estudantes.

2 - Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ocorrer no prazo de cinco dias após a sua publicação, cabendo ao Presidente da FMV mandar corrigir em conformidade os cadernos eleitorais, se for o caso, no prazo de três dias.

3 - Será assegurado um período mínimo de cinco dias entre a publicação definitiva dos cadernos eleitorais e a data de início de apresentação das listas concorrentes.

Artigo 59.º

Marcação das eleições

O Presidente da FMV fixa a data e anuncia a realização das eleições para o Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico, em simultâneo com a publicação dos cadernos eleitorais definitivos, as quais deverão ter lugar entre o 26.º e o 20.º dia antes do termo dos mandatos, não podendo recair num sábado, domingo ou dia feriado.

Artigo 60.º

Comissão Eleitoral

1 - Será constituída uma comissão eleitoral, designada pelo Presidente da FMV.

2 - A Comissão Eleitoral será designada e publicitada em simultâneo com a primeira publicação dos cadernos eleitorais, a qual englobará, além do respetivo presidente, até três vogais a que se juntarão, em devido tempo e como observadores, um mandatário por cada lista concorrente.

3 - A Comissão Eleitoral tem como funções:

a) A distribuição das instalações e do tempo da sua utilização por cada uma das listas para efeitos de propaganda eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal da FMV;

b) A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto, bem como a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;

c) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do processo eleitoral.

Artigo 61.º

Listas de candidatos

1 - Cinco dias após a publicação dos cadernos eleitorais definitivos e até ao 25.º dia anterior à data das eleições, serão entregues à Comissão Eleitoral as listas dos candidatos de cada um dos corpos concorrentes à eleição, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2 - As listas devem:

a) Ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10 % para os docentes, investigadores e pessoal não docente;

b) Integrar, para cada um dos órgãos de governo, tantos elementos suplentes quantos os efetivos, sendo estes tantos quantos os lugares a preencher;

c) Ser acompanhadas de um programa em que constem as linhas gerais de orientação estratégica propostas pela candidatura e da identificação do mandatário que a representará na Comissão Eleitoral.

3 - A Comissão Eleitoral verificará no prazo de três dias a regularidade formal das mesmas, promovendo de imediato, junto dos respetivos mandatários, a correção das irregularidades detetadas no prazo de três dias, devendo rejeitá-las quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

4 - Da decisão da Comissão Eleitoral de não aceitação das candidaturas cabe recurso no prazo de três dias para o Presidente da FMV que decide nas 72 horas seguintes e cuja decisão não é suscetível de novo recurso.

Artigo 62.º

Ato eleitoral

1 - O ato eleitoral será antecedido de uma campanha eleitoral de esclarecimento, que terá início no 10.º dia anterior à data das eleições e terminará vinte e quatro horas antes dessa data, devendo pautar-se pela observância dos princípios da liberdade, da igualdade de oportunidades e de tratamento das diferentes candidaturas em presença.

2 - As eleições para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico decorrerão em simultâneo, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) Os boletins de voto serão autónomos para cada um dos corpos constituintes dos órgãos de governo;

b) Haverá urnas distintas para cada uma das eleições e para cada um dos corpos;

c) A mesa da assembleia de voto elaborará atas distintas para cada uma das eleições;

d) Não é admitido voto por correspondência ou por procuração;

e) As assembleias de voto abrem às nove horas e encerram às dezassete horas ou antes se todos os eleitores previstos nos cadernos eleitorais tiverem votado.

Artigo 63.º

Apuramento e homologação de resultados

1 - Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

2 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na ata contra decisões da mesma.

3 - As atas serão entregues no próprio dia à Comissão Eleitoral que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de 24 horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em ata.

4 - Compete à Comissão Eleitoral proceder, quando aplicável, à conversão dos resultados apurados em mandatos segundo o sistema de representação proporcional, utilizando o método de Hondt.

5 - Nas 24 horas seguintes ao apuramento dos resultados, o Presidente da FMV elaborará um relatório a enviar ao Reitor da ULisboa, donde constem os resultados das eleições, e quaisquer outros factos relevantes.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Mandatos

Os mandatos dos titulares dos órgãos de governo previstos no artigo 13.º decorrentes das eleições anteriores à a entrada em vigor da presente revisão dos Estatutos da FMV-ULisboa, mantêm-se em vigor até ao seu termo.

Artigo 65.º

Comissões de serviço

Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e com as alterações introduzidas pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, estabelece-se que as comissões de serviço do pessoal dirigente da Faculdade de Medicina Veterinária cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos mantêm-se em vigor até ao seu termo, independentemente da possível alteração das competências que lhes são atribuídas.

Artigo 66.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da FMV podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Escola.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola.

Artigo 67.º

Norma remissiva

Em tudo quanto não esteja previsto e contemplado nos presentes Estatutos, os órgãos de governo das unidades constitutivas e os responsáveis dos serviços da FMV reger-se-ão pela legislação aplicável às universidades, seguindo-se ainda, nos casos omissos, a prática académica, ou as normas aplicáveis a casos análogos.

ANEXO I

Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo define a qualificação, o grau, a designação dos cargos dirigentes, ou a sua equiparação para efeitos remuneratórios dos serviços da FMV, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º grau.

Artigo 2.º

Regulamentação

O conteúdo do presente anexo é densificado no Regulamento de Organização e de Funcionamento dos Serviços da FMV, aprovado pelo órgão estatutariamente competente para o efeito da FMV.

Artigo 3.º

Estrutura dirigente

A estrutura concreta dos serviços da FMV, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes e de coordenação, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, quantidade de trabalho e nível de responsabilidade.

Artigo 4.º

Cargos Dirigentes

A estrutura dirigente dos serviços técnicos e administrativos da FMV é coordenada por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada no regulamento a que alude o artigo 2.º:

a) Diretor Executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;

b) Chefes de Divisão, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau, afetos aos seguintes serviços:

i) Divisão de Recursos Financeiros;

ii) Divisão Académica e de Recursos Humanos;

c) Coordenadores de Gabinete, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 3.º grau, a que corresponde a remuneração base mensal de 60 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral, afetos aos seguintes serviços:

i) Gabinete de Contabilidade;

ii) Gabinete de Aprovisionamento e Património;

iii) Gabinete de Gestão Académica;

iv) Gabinete de Gestão de Recursos Humanos;

v) Gabinete de Serviços Técnicos e Manutenção;

vi) Gabinete de Planeamento e Apoio Administrativo;

d) Coordenadores de Unidades ou Núcleos, são equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 4.º grau, a que corresponde a remuneração base mensal de 50 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral, afetos aos seguintes serviços:

i) Biblioteca e Complexo de Documentação;

ii) Biotério;

iii) Animais de Apoio ao Ensino e Investigação;

iv) Museu;

v) Núcleo de Apoio aos Departamentos;

e) Coordenadores de Serviços, cargo a desempenhar por Coordenadores Técnicos ou por outros trabalhadores, estes equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 5.º grau, a que corresponde a remuneração base mensal de 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral, afetos aos seguintes serviços:

i) Serviço de Apoio Administrativo;

ii) Serviço de Apoio Técnico Laboratorial;

iii) Serviço de Apoio aos Animais;

iv) Serviço de Apoio às Instalações de Animais;

v) Serviço de Registo, Certificação Académica e Formação ao Longo da Vida;

vi) Serviço de Pessoal, Remunerações, Avaliação, Recrutamento e Formação;

vii) Serviço de Estruturas e Equipamentos;

viii) Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho.

Artigo 5.º

Competências do Diretor Executivo

O Diretor Executivo exerce as competências previstas na lei, no artigo 55.º dos Estatutos da FMV e outras que lhe forem cometidas ou delegadas.

Artigo 6.º

Competências do Chefe de Divisão

O Chefe de Divisão exerce as competências previstas em lei para essa categoria dirigente, e ainda outras que lhe forem delegadas.

Artigo 7.º

Competências dos Coordenadores de Gabinetes, Unidades ou Núcleos, e Serviços

Os Coordenadores de Gabinetes, Unidades ou Núcleos, e Serviços, titulares dos cargos de direção intermédia, de 3.º, 4.º e 5.º graus, respetivamente, exercem as suas funções de acordo com as orientações que lhes forem fixadas e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas definidas, competindo-lhes coordenar a respetiva equipa de trabalho e monitorizar os resultados por ela obtidos e, relativamente a cada um dos seus elementos, distribuir tarefas, propor planos de formação específicos, gerir a assiduidade e colaborar na avaliação do desempenho.

312901115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3987761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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