de 5 de Julho
Pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, estabeleceu-se um novo regime de crédito bonificado à habitação, baseado no sistema de amortização por prestações progressivas com capitalização parcial dos juros, sujeito a parâmetros de acesso orientados pelos objectivos políticos definidos para o sector.A necessidade de garantir a solvência das famílias envolvidas, compatibilizando as prestações totais a pagar anualmente com a evolução das respectivas estruturas de rendimentos, aconselha a revisão do regime de crédito bonificado, facultando-se a adopção do sistema de amortização em prestações constantes.
Por sua vez, a liberalização gradual dos mercados monetários e financeiros impõe o alargamento da suspensão da taxa máxima de juro nas operações de crédito à habitação, por forma a possibilitar que o sistema de crédito possa desempenhar o papel fundamental que lhe cabe como regulador do mercado.
Esta medida tem em vista evitar o efeito perverso que se verificava no sector em resultado da fixação administrativa de taxas de juro, com as instituições a afectarem naturalmente maiores volumes de crédito a todas as outras finalidades onde já vigora a livre negociação contratual da taxa de juro.
Finalmente, clarifica-se o conceito de rendimento anual bruto do agregado familiar para efeitos de atribuição das bonificações estabelecidas para os regimes de crédito subsidiados, ajustando-o ao espírito que presidiu ao apoio financeiro do Estado no âmbito do crédito à habitação, bem como se reduz em 50% o valor das taxas e emolumentos relativos a actos de registo e escrituras de fogos construídos ou financiados ao abrigo de programas de habitação a custos controlados (habitação social).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores correspondentes aos rendimentos dos prédios adquiridos para habitação permanente e financiados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 459/83, de 30 de Dezembro, e 328-B/86, de 30 de Setembro, e unicamente para efeitos previstos nestes diplomas, são excluídos do cômputo do rendimento anual bruto do agregado familiar comprovado pelos mutuários.
Art. 2.º Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
1 - O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não pode exceder 30 anos.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 7.º
Condições do empréstimo
1 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 10.º
Condições do empréstimo
1 - ....................................................................................................................2 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
3 - O sistema de amortização é o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º do presente diploma, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
4 - Os mutuários beneficiam de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, e que terá em conta o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - Os mutuários podem, em qualquer anuidade, no decurso do período de vida do empréstimo, optar pelo regime de prestações constantes ou progressivas, conforme o caso, competindo às instituições de crédito decidir sobre a sua oportunidade.
Art. 3.º As taxas e emolumentos referentes a actos de registo e escrituras de fogos construídos ou financiados ao abrigo de programas de habitação a custos controlados (habitação social), nomeadamente com o apoio do Instituto Nacional da Habitação, são reduzidos em 50% do seu valor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.