Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 658/90, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA O NOVO SISTEMA DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 362/87, DE 2 DE MAIO, E 229-B/89, DE 18 DE MARCO.

Texto do documento

Portaria 658/90
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, diploma que instituiu o sistema de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa própria permanente, secundária ou para arrendamento e à aquisição de terreno para a construção de habitação própria permanente, foi alterado pelo Decreto-Lei 224/89, de 5 de Julho, nalguns dos seus artigos, assumindo particular realce a alteração que vem permitir aos mutuários em qualquer regime de crédito poderem optar, no início do empréstimo e em cada anuidade, durante o período de vida do empréstimo, pelo regime de prestações constantes ou progressivas, conforme o caso.

Por outro lado, face à evolução do preço das habitações e consequentes desequilíbrios da sua correlação com a estrutura de rendimentos das famílias e com os parâmetros de acesso ao crédito, importa proceder ao reajustamento destes últimos, mas reforçando as orientações definidas para o sector, ou seja, aumentar e alterar qualitativamente a estrutura da oferta.

Neste sentido procede-se no presente diploma:
À alteração do valor base de habitação para acesso ao sistema de crédito;
À definição do modelo financeiro a utilizar no regime de prestações constantes bonificadas por forma a garantir a equivalência com o regime de prestações progressivas;

Ao alargamento dos escalões de rendimento no regime de prestações progressivas bonificadas, sendo extensível e mais substancial no novo regime de prestações constantes bonificadas agora instituído.

O presente diploma procura essencialmente salvaguardar o equilíbrio do sistema, contrariar a tendência de preços, contribuir para relançar em futuro próximo o mercado do arrendamento, maximizando a produtividade social do crédito disponível e dos recursos públicos envolvidos.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, o seguinte:

1.º - a) O valor das habitações que permite o acesso ao regime bonificado a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º depende do preço de construção, da localização da habitação e da dimensão de cada agregado familiar, sendo determinado de acordo com a seguinte fórmula:

VH = 6000 contos x IL x IC
b) Sendo:
VH = valor da habitação, em função da localização e dimensão do agregado familiar, em contos, arredondado para a centena imediatamente superior;

IL = índice de localização da habitação, consoante a zona do País;
IC = índice de correcção, em função da dimensão do agregado familiar.
c) Os índices de localização e de correcção são definidos, respectivamente, nas tabelas I e II anexas, que fazem parte integrante desta portaria.

2.º O valor da taxa de esforço máxima que condiciona o montante dos empréstimos a conceder para aquisição de casa própria permanente no regime de crédito bonificado a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º é estabelecido em um terço para o regime de prestações progressivas e em um meio para o regime de prestações constantes.

3.º - a) O regime de amortização em prestações progressivas com capitalização parcial de juros e respectivos modelos de cálculo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, é o seguinte:

(ver documento original)
b) A percentagem z é fixada em 60%, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%.

4.º - a) No regime de prestações constantes, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, a prestação a pagar pelo mutuário é apurada por dedução ao valor da prestação constante de capital e juro, calculada com base no capital em dívida, taxa de juro contratual e número de prestações, do valor da bonificação a suportar pelo Estado, ou seja

P(índice M) = P(índice E) - B
sendo:
P(índice M) = prestação a pagar pelo mutuário;
P(índice E) = prestação total do empréstimo segundo o sistema de amortização em prestações iguais de capital e juro;

B = bonificação a suportar pelo Estado.
b) O valor da bonificação a suportar pelo Estado, desde o momento da opção por parte do mutuário, será constante até ao termo da vida do empréstimo, salvo no caso de alterações nas variáveis determinantes, e poderá ser obtido por aplicação da fórmula seguinte:

(ver documento original)
5.º O regime de bonificação e respectivas condições para os empréstimos a conceder para a aquisição de habitação própria permanente, em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 328-B/86, é definido de acordo com a tabela III anexa, que faz parte integrante desta portaria.

6.º - a) Sem prejuízo de quaisquer outros planos de amortização, as instituições de crédito devem apresentar aos mutuários planos de amortização para o prazo de 30 anos em regime de prestações constantes e para o prazo de 25 anos em regime de prestações progressivas.

b) No caso de se tratar de crédito jovem, independentemente de se tratar do regime de prestações constantes ou progressivas, as instituições devem apresentar aos mutuários planos de amortização para o prazo máximo definido na alínea anterior.

7.º Os rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão, a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, são os constantes da tabela IV anexa, que faz parte integrantge desta portaria.

8.º Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, a comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, acompanhada das declarações conforme os modelos anexos ao presente diploma, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo.

9.º - a) O reajustamento e a opção a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 10.º ocorrem a partir do início do período anual seguinte da vida do empréstimo, tendo, no entanto, em conta, para efeitos de determinação do valor da bonificação, o prazo do empréstimo já decorrido, de acordo com as condições definidas na tabela III anexa e no n.º 5.º do presente diploma.

b) Os mutuários que, no decurso da vida do empréstimo, em regime de prestações progressivas, nos termos do artigo 10.º, n.º 7, do Decreto-Lei 328-B/86, optem pelo regime de prestações constantes podem renegociar o respectivo prazo inicialmente definido, relativamente ao montante em dívida, que pode corresponder ao limite máximo previsto no artigo 3.º, n.º 1, do referido diploma.

10.º O regime de bonificação e respectivas condições dos empréstimos a conceder para a aquisição de habitação própria permanente no regime de crédito jovem bonificado, a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, é definido de acordo com a tabela III anexa e o n.º 5.º do presente diploma.

11.º O montante dos empréstimos a conceder pelas instituições de crédito para a aquisição de terrenos a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º não pode ser superior a 10% do valor da habitação a construir, calculado nos termos do n.º 1.º da presente portaria, nem a 40% do valor do contrato-promessa de compra e venda.

12.º Sempre que os mutuários reúnam as condições previstas no artigo 13.º, os limites fixados no número anterior são, respectivamente, de 15% ou 60%.

13.º As condições estabelecidas na presente portaria aplicam-se aos pedidos de empréstimo já contratados, com excepção do estabelecido na alínea b) do n.º 3.º e do disposto na tabela III, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

14.º A tabela III é, porém, aplicável aos empréstimos já contratados em regime de prestações progressivas quando o respectivo mutuário opte pelo regime de prestações constantes.

15.º São revogadas as Portarias 362/87, de 2 de Maio e 229-B/89, de 18 de Março.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 26 de Julho de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


TABELA I
Índices de localização segundo as zonas do País, a que se refere a alínea c) do n.º 1.º da Portaria 658/90

... Índices de localização
Zona I:
Concelhos de Lisboa e do Porto ... 1,10
Zona II:
Concelhos sedes de distritos não incluídos na zona I ... 1,05
Concelhos da Amadora, Oeiras, Loures, Cascais, Sintra, Vila Franca de Xira, Matosinhos, Gondomar, Vila Nova de Gaia, Valongo, Maia, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Almada, Barreiro, Seixal, Moita e Montijo ... 1,00

Concelhos de Torres Vedras, Alenquer, Santiago do Cacém, Sines, Espinho, Ílhavo, São João da Madeira, Guimarães, Covilhã, Figueira da Foz, Lagos, Olhão, Loulé, Albufeira, Vila Real de Santo António, Portimão, Caldas da Rainha, Peniche, Elvas, Entroncamento, Torres Novas, Tomar, Chaves, Peso da Régua, Sesimbra, Palmela, Silves, Abrantes e Estremoz ... 0,88

Zona III:
Restantes concelhos do continente ... 0,80

TABELA II
Índices de correcção em função da dimensão do agregado familiar, a que se refere a alínea a) do n.º 1.º da Portaria 658/90.

(ver documento original)

TABELA III
Regime de bonificação e condições de acesso a que se referem os n.os 4.º e 8.º da Portaria 658/90

(ver documento original)

TABELA IV
Rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão, a que se refere o n.º 7.º da Portaria 658/90

(ver documento original)
Elementos que fazem parte do agregado familiar que não sejam descendentes menores

Exmos. Senhores:
Eu, abaixo assinado, ..., declaro que faço parte integrante do agregado familiar de ..., vivendo em regime de comunhão de mesa e habitação.

Mais declaro, para os devidos efeitos, que o meu rendimento anual bruto, nos termos definidos na alínea f) do artigo 4.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, foi de ...$... no ano de ..., conforme fotocópia da declaração de IRS (ou conforme fotocópia dos elementos oficiais adequados).

... (local e data).
... (assinatura reconhecida).
Modelo de declaração a que se refere o n.º 8.º da Portaria 658/90
(Carta registada com aviso de recepção ou com protocolo de recepção)
(Instituição de crédito mutuante)
Exmos. Senhores:
Para efeitos do disposto nos n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º.../..., de ..., eu, abaixo assinado, ..., declaro que:

1) O meu agregado familiar é composto, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, por:

... (nome), ...(parentesco);
2) O rendimento anual bruto do agregado familiar, nos termos definidos na alínea f) do artigo 4.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, foi de ... no ano de ..., conforme fotocópia da declaração de IRS (ou conforme fotocópia dos elementos oficiais adequados);

3) ...
... (local e data).
... (assinatura reconhecida).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Portaria 362/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o novo sistema de crédito à aquisição de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Portaria 229-B/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DA NOVA REDACÇÃO AS ALÍNEAS A) DO NUMERO 1 E B) DO NUMERO 3 E A TABELA IV A QUE SE REFERE A ALÍNEA B) DO NUMERO 4 DA PORTARIA NUMERO 362/87, DE 2 DE MAIO, QUE REGULAMENTA O NOVO SISTEMA DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-05 - Decreto-Lei 224/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Exclui do cômputo do rendimento anual bruto do agregado familiar os valores correspondentes aos rendimentos dos prédios financiados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-05 - Portaria 610/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS NOVOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO NO REGIME DE CRÉDITO BONIFICADO, NA CONCESSAO DE CRÉDITO A HABITAÇÃO. REVOGA AS TABELAS I E II ANEXAS A PORTARIA NUMERO 658/90 DE 10 DE AGOSTO, PASSANDO A TABELA IV ANEXA A MESMA A CONSTITUIR A TABELA II.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-25 - Portaria 828/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 658/90, DE 10 DE AGOSTO QUE REGULAMENTA O NOVO SISTEMA DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Portaria 963/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas ao novo regime jurídico da concessão de crédito à habitação própria.

  • Não tem documento Em vigor 1998-12-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 22-U/98 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 963/98, dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que estabelece normas relativas ao novo regime jurídico da concessão de crédito à habitação própria, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 11 de Novembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda