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Portaria 74/2020, de 21 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder à repartição de encargos relativa ao pagamento do apoio à organização do Campeonato da Europa de Judo, a realizar em Lisboa, no ano de 2021

Texto do documento

Portaria 74/2020

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder à repartição de encargos relativa ao pagamento do apoio à organização do Campeonato da Europa de Judo, a realizar em Lisboa, no ano de 2021.

No âmbito do financiamento ao movimento desportivo, designadamente às federações desportivas, em harmonia com o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., recebeu da Federação Portuguesa de Judo o programa desportivo relativo à organização do Campeonato da Europa de Judo, que decorrerá em Lisboa, de 30 de abril a 2 de maio de 2021.

Considerando a importância desportiva deste evento internacional, que se constitui como a principal competição europeia em 2021 na modalidade de judo e;

Considerando a sua inquestionável importância, que o torna num meio privilegiado para a promoção da imagem de Portugal no exterior;

Propõe-se o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., celebrar com a Federação Portuguesa de Judo, com vista a assegurar a realização deste evento, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que prevê um apoio global no valor de (euro)500.000,00 (quinhentos mil euros), a ser pago nos exercícios económicos de 2019 a 2021.

O referido apoio implica uma execução financeira plurianual, pelo que, nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, determina o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É autorizado o conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder à seguinte repartição de encargos, relativa ao pagamento do apoio à organização do Campeonato da Europa de Judo, a realizar em Lisboa, no ano de 2021, mediante contrato-programa de desenvolvimento desportivo a celebrar com a Federação Portuguesa de Judo, no montante total de (euro)500.000,00 (quinhentos mil euros), com IVA não aplicável:

a) Em 2019 - (euro)100.000,00 (cem mil euros);

b) Em 2020 - (euro)200.000,00 (duzentos mil euros);

c) Em 2021 - (euro)200.000,00 (duzentos mil euros).

2 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 2.º

Orçamento

1 - Os encargos relativos ao ano de 2019 estão suportados pelo orçamento deste ano do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

2 - Os encargos para os anos de 2020 e 2021 serão inscritos nos orçamentos desses anos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 5 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

312892482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3978645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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