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Regulamento 52/2020, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e preços

Texto do documento

Regulamento 52/2020

Sumário: Regulamento e tabela de taxas e preços.

Regulamento e tabela de taxas e preços

Nota justificativa

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é apresentado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para vigorar na Freguesia de Carvoeira.

Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.

Este regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 03 de março).

Artigo 1.º

Objeto

O regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente projeto de regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente projeto de regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste projeto de regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas e preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações e outros documentos);

b) Outros serviços administrativos;

c) Materiais sobre a Freguesia;

d) Registo e licenciamento de cães e gatos;

e) Certificação de fotocópias;

f) Acesso a documentos administrativos;

g) Cemitérios (inumações, exumações, trasladações e concessões de sepulturas, ossários e gavetões);

h) Utilização de instalações;

i) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

j) Licenciamento de arrumador de automóveis;

k) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes; l) Publicidade.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo 1 deste projeto de regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo 2 deste projeto de regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstas no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - As entidades que desenvolverem atividades sem fins lucrativos, com relevante interesse público e com sede na Freguesia estão isentas do pagamento do valor devido pela utilização do Centro Intergeracional da Carvoeira e do valor devido pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário, no que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes.

3 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

4 - Em situações de caráter excecional, a junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

Artigo 11.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de dois dias (48 horas).

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até um dia (24 horas) após o seu requerimento.

3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 30 % ao valor normal do valor devido.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior. No momento da elaboração deste projeto de regulamento vigora o Aviso 130/2015 (2.ª série), de 07 de janeiro (com a alteração introduzida pela Declaração de Retificação n.º 66/2015, de 22 de janeiro), que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 5,476 %.

3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstas neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estes serão atualizados de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Publicidade

A junta de freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel, o projeto de Regulamento de Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito da junta de freguesia de liquidar as taxas e preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação. 2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste projeto de regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na Freguesia de Carvoeira.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regulamento de Tabela De Taxas e Preços entrará em vigor na data da aprovação pela Assembleia de freguesia e no quinto dia após a sua publicação, nos termos do artigo 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 03 de março).

ANEXO 1

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do presente projeto de regulamento, considera-se:

1 - Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo)

2 - Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + abono para falhas + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) / 22 dias / 7 horas

3 - Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = ((imputação de 90 % do consumo de água médio mensal + imputação de 90 % do consumo de eletricidade médio mensal) / 22 dias / 7 horas) + (imputação de 80 % do valor hora da despesa com custo de manutenção dos equipamentos e softwares informáticos, administrativos e de vigilância / 22 dias / 7 horas))

4 - TEDOS = Custos administrativos = tme x (vhtn + vhie);

5 - CT = Custos Totais = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.)

6 - CD = Critérios de desincentivo = percentagem a acrescer para desincentivar a solicitação.

7 - CI = Critérios de incentivo = percentagem a acrescer para incentivar a solicitação ou diferenciar os solicitadores.

Artigo 2.º

Emissão de documentos

1 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados, declarações e outros documentos) para os requerentes recenseados na Freguesia da Carvoeira a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos: Emissão de documentos = tme x (vhtn + vhie).

2 - No caso dos requerentes não recenseados na freguesia, a emissão de documentos com diversos fins (atestados, declarações e outros documentos), traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo de 20 %.

3 - Para confirmações e assinatura de documentos pré-preenchidos, a fórmula de cálculo é: = tme/2 x (vhtn + vhie).

4 - A taxa de urgência para a emissão de documentos, traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo de 30 %.

Artigo 3.º

Outros serviços administrativos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 2.º deste anexo, acrescentado os custos totais e, em alguns casos, associada a critérios de desincentivo: = (tme x (vhtn + vhie) x cd) + custos totais:

a) Fotocópias:

i) Fotocópias A4:

1 - A preto e branco, por página: = (tme x (vhtn + vhie) x cd) + custos totais

2 - A cores, por página: = ((tme x (vhtn + vhie) x cd) + custos totais) x 250 %

ii) Fotocópias A3:

1 - A preto e branco, por página: = (tme x (vhtn + vhie) x cd) + (custos totais x 2)

2 - A cores, por página: ((tme x (vhtn + vhie) x cd) + (custos totais x 2)) x 250 %

b) - Impressões:

i) Impressão A4:

1 - A preto e branco, por página: = (tme x (vhtn + vhie) x cd) + custos totais

2 - A cores, por página: = 250 % da alínea a)

ii) Impressão A3:

1 - A preto e branco, por página: = (tme x (vhtn + vhie) x cd) + custos totais

2 - A cores, por página: = 250 % da alínea a)

2 - Os valores das taxas referentes ao envio e receção de faxes têm como referência os valores praticados pelos serviços dos CTT.

Artigo 4.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.

2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

Artigo 5.º

Acesso aos documentos administrativos

1 - O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei 46/2007, de 24 de agosto (que revogou a Lei 65/93, de 26 de agosto). As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as seguintes taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos, nos suportes previstos mais utilizados (papel, CD-RW e CD-R):

2 - As taxas definidas no número anterior não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.

3 - As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75 % das taxas definidas no n.º 1.

4 - Os cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção, ficam isentos do pagamento das taxas.

Artigo 6.º

Materiais sobre a freguesia

A Freguesia da Carvoeira, com o objetivo de promover a autarquia, possui alguns materiais de divulgação.

Os preços a aplicar obedecem à seguinte formula de calculo: = ct + vhtn.

Artigo 7.º

Registo e licenciamento de cães e gatos

1 - De acordo com a Lei 75/2013 de 12 de setembro de 2013, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro), que é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo: tedos = tme x (vhtn + vhie)

2 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:

a) Registo de cães e gatos = 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Averbamentos (referentes a transferência do titular do registo, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) = 80 % do valor da alínea a) deste artigo;

c) De acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.

d) Licenças:

i) Categoria A (cão de companhia) = 110 % da taxa N de profilaxia médica;

ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 110 % da taxa N de profilaxia médica;

iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de licenciamento, de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

iv) Categoria D (cão para investigação científica) = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

v) Categoria E (cão de caça) = 110 % da taxa N de profilaxia médica

vi) Categoria F (cão-guia) = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica

viii) Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica

ix) Categoria I (gato) = 110 % da taxa N de profilaxia médica

Artigo 8.º

Concessões no cemitério

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor do preço do metro quadrado de terreno para efeitos de cálculo do IMI, que no ano de elaboração deste documento, à área do terreno (m2), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço, e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos e incentivo à ocupação temporária.

2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme x (vhtn + vhie)

3 - Concessão de terreno para sepultura:

a) Perpétua: a fórmula de cálculo a aplicar é a expressa no n.º 1 deste artigo, aplicando o critério de desincentivo de 25 %

b) Temporária, por ano: a fórmula de cálculo a aplicar é a expressa no n.º 1 deste artigo, aplicando o critério de incentivo de 4 %

c) Concessão de ossário a título temporário: a fórmula de cálculo a aplicar é a expressa no n.º 1 deste artigo, aplicando o critério de desincentivo de 4 %

d) Concessão de gavetão a título perpétuo: a fórmula de cálculo a aplicar é a expressa no n.º 1 deste artigo, aplicando o critério de desincentivo de 83 %.

Artigo 9.º

Serviços cemiteriais

1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, e em alguns casos, critérios de incentivo e desincentivo, consoante a atividade e o que a mesma implica.

2 - Fórmula de cálculo

Serviços Cemiteriais (SC) = (valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos serviços cemiteriais x n.º de horas despendidas) + ((custo da manutenção + custo dos materiais/máquinas/veículos) x fração ocupada).

3 - Inumação:

a) Simples para recenseados na Freguesia: fórmula de cálculo a aplicar é a expressa no n.º 2 deste artigo, aplicando o critério de desincentivo de 380 %;

b) Simples para naturais e não recenseados na Freguesia: fórmula de cálculo a aplicar é a expressa no n.º 2 deste artigo, aplicando o critério de desincentivo de 625 %;

c) Dupla para recenseados na Freguesia: fórmula de cálculo a aplicar é a expressa no n.º 2 deste artigo, aplicando o critério de desincentivo de 625 %;

d) Dupla para naturais e não recenseados na Freguesia: fórmula de cálculo a aplicar é a expressa no n.º 2 deste artigo, aplicando o critério de desincentivo de 880 %;

e) Aos valores das inumações, exumações e trasladações realizadas de segunda a sexta após as 17h00, sábado, domingo e feriado, acresce 50,00(euro):

4 - Exumação:

= SC da alínea a) do n.º 3 deste artigo, aplicando o critério de incentivo de 75 %

5 - Transladações:

a) De ossada

= SC da alínea a) do n.º 3 deste artigo, aplicando o critério de incentivo de 25 %.

b) De ossada com abertura de coval

= SC da alínea a) do n.º 3 deste artigo, aplicando o critério de incentivo de 75 %.

6 - Lavagem de ossada = SC da alínea a) do n.º 3 deste artigo, aplicando o critério de incentivo de 25 %.

7 - No que concerne ao saco para ossadas e o produto biológico, os valores devidos são associados ao preço de aquisição:

a) Saco para ossada» 25,00 (euro)

b) Produto biológico» 45,00 (euro)

8 - A emissão da licença para alteração das pedras tumulares baseia-se na fórmula definida no ponto 2 do artigo 2.º deste anexo, à qual é indexada um critério de desincentivo:

= tme x (vhtn + vhie) x ct

9 - A emissão da licença para colocação de embelezamento baseia-se de igual forma na fórmula definida no ponto 2 do artigo 2.º deste anexo, à qual é indexada um critério de desincentivo:

= tme x (vhtn + vhie) x ct

10 - Emissão de 2.ª via de alvará

= tme x (vhtn + vhie) x ct

Artigo 10.º

Utilização de instalações

1 - A fórmula de cálculo para a utilização da casa mortuária da autarquia tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais suportadas com as mesmas e a critério de desincentivo.

1.1 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 2.º deste anexo:

= tme x (vhtn + vhie)

1.2 - Utilização da casa mortuária:

= ((custo do serviço administrativo + custo de água médio + custo de eletricidade médio + custo dos consumíveis de higiene e limpeza) / 22 dias) x critério de desincentivo

1.3 - Utilização da casa mortuária, no caso dos indivíduos falecidos não serem recenseados na Freguesia:

= valor calculado no ponto 1.2 x cd = 50,00 x 1,4 = 70,00» 70,00 (euro), por 24h e por funeral

2 - A fórmula de cálculo para a utilização do Centro Intergeracional, por dia, tem por base os custos dos serviços administrativos e uma estimativa das despesas a suportar, visto o Centro ainda de encontrar em obras.

2.1 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:

= tme x (vhtn + vhie)

2.2 - Utilização do Centro Intergeracional:

= ((custo do serviço administrativo + custo de água médio + custo de eletricidade médio + custo dos consumíveis de higiene e limpeza) / 22 dias) x critério de desincentivo

2.3 - Utilização do Centro Intergeracional, no caso de os interessados não serem recenseados na Freguesia:

= valor calculado no ponto 2.2 x cd = 50,00 x 1,4 = 70,00» 70,00 (euro), por 24h

2.4 - A utilização do Centro Intergeracional para entidades sem fins lucrativos, com relevante interesse público e com sede na Freguesia é isenta a 100 % do valor devido.

3 - O aluguer do Centro Intergeracional está sujeito a caução no valor de 50,00(euro)/recenseados e 70,00(euro)/não recenseados que será devolvido no final com a devolução da chave, desde que todo o material esteja em conformidade.

Artigo 11.º

Licenciamento de venda ambulante de lotarias

1 - De acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.

2 - A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento e emissão de cartão é a apresentada no artigo 2.º deste anexo.

3 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual.

Artigo 12.º

Licenciamento de arrumador de automóveis

1 - Outra das competências conferidas à junta de freguesia, pela alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.

2 - A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento e emissão de cartão é a apresentada no artigo 2.º deste anexo:

3 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual:

Artigo 13.º

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário

1 - O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é também competência da junta de freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.

2 - Nos assuntos relacionados com o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário, aplicam-se as taxas do Município de Mafra, no que concerne ao licenciamento.

Artigo 14.º

Publicidade

Nos assuntos relacionados com a publicidade nas viaturas, aplicam-se as taxas do Município de Mafra, no que concerne ao licenciamento e renovação.

ANEXO 2

Tabela de taxas e preços

Artigo 1.º

Serviços administrativos

(ver documento original)

Artigo 2.º

Concessões no cemitério

(ver documento original)

Artigo 3.º

Serviços cemiteriais

(ver documento original)

Artigo 4.º

Utilização de instalações

(ver documento original)

Artigo 5.º

Licenciamento de atividades

(ver documento original)

Artigo 6.º

Publicidade

Nos assuntos relacionados com a publicidade nas viaturas, aplicam-se as taxas do Município de Mafra, no que se concerne ao licenciamento e renovação.

16 de dezembro de 2019. - A Presidente, Andreia Duarte.

312890554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3976804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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