Sumário: Aprova o Regulamento Académico da Universidade do Minho.
Considerando que, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro, compete ao Reitor aprovar os regulamentos gerais em matéria pedagógica necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Considerando as alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente as decorrentes da publicação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que veio alterar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que fixou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, bem como dos Estatutos da UMinho;
Tendo presente a experiência acumulada com a aplicação do Regulamento Académico e o interesse em nele integrar alguns regulamentos que ainda permaneciam independentes, atualizando e harmonizando a regulamentação interna que rege a atividade académica da Universidade do Minho, justificou-se a sua revisão geral;
Após consulta pública do Projeto de Regulamento, nos temos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico foi aprovado, pelo Despacho RT-85/2019, o Regulamento Académico da Universidade do Minho. Tendo-se verificado, entretanto, a existência de alguns erros na versão do Regulamento anexa a esse Despacho, procede-se pelo presente à sua retificação e republicação.
Revogo o Despacho RT-85/2019, de 20 de dezembro.
Publique-se no Diário da República.
3 de janeiro de 2020. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Regulamento Académico da Universidade do Minho
Preâmbulo
Em 2014, a Universidade do Minho (UMinho) entendeu que devia fazer uma compilação sistematizada de toda a regulamentação académica, por considerar que a regulação destas matérias é uma via para assegurar a qualidade dos seus projetos e para acautelar direitos e deveres de todos os que neles intervêm, de modo a garantir, designadamente, um mais elevado nível de coerência e uma maior facilidade de aplicação do quadro regulamentar em vigor na UMinho. Essa decisão, que resultou na elaboração do Regulamento Académico da Universidade do Minho (RAUM), publicado pelo Despacho RT-41/2014, revisto e republicado pelo despacho RT-43/2017, de 24 de julho, teve inegáveis vantagens para todos os seus utilizadores.
Essa nova versão do RAUM decorreu da necessidade de dar cumprimento aos preceitos previstos na lei, designadamente, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e às normas relativas aos projetos de ensino previstas nos Estatutos da UMinho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, de 14 de novembro, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 5 de dezembro, e alterados pelo Despacho Normativo 14/2016, de 17 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 228, de 28 de novembro.
As alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente as decorrentes da publicação do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, bem como dos Estatutos da UMinho, aprovados pelo Despacho Normativo 13/2017, de 29 de agosto, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 21 de setembro, a experiência de implementação do RAUM e o interesse em nele integrar alguns regulamentos que ainda permaneciam independentes, justificam uma revisão do RAUM, de modo a adequá-lo ao novo contexto legislativo.
A segunda revisão do RAUM é, pois, necessária para que este possa continuar a constituir, em matéria de programação, gestão e funcionamento das atividades de ensino, o texto de referência da UMinho.
CAPÍTULO I
Âmbito do Regulamento Académico
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O Regulamento Académico da Universidade do Minho, doravante designado por Regulamento ou RAUM, estabelece as regras gerais relativas à organização e ao funcionamento dos diferentes ciclos de estudos e de outros cursos ministrados pela Universidade do Minho (UMinho), individualmente ou em parceria.
2 - O RAUM define, ainda, deveres e direitos de estudantes e de pessoal docente e disciplina os procedimentos de avaliação e passagem de ano.
Artigo 2.º
Acrónimos
1 - O RAUM utiliza os seguintes acrónimos:
a) AAUM - Associação Académica da Universidade do Minho;
b) CC - Conselho Científico;
c) CG - Conselho Geral;
d) CP - Conselho Pedagógico;
e) CTC - Conselho Técnico-Científico;
f) DUC - Dossiê de Unidade Curricular;
g) IPDJ - Instituto Português do Desporto e da Juventude;
h) NEE - Necessidade Educativa Especial;
i) RAUM - Regulamento Académico da Universidade do Minho;
j) RENATES - Registo Nacional de Teses e Dissertações;
k) RNAJ - Registo Nacional do Associativismo Jovem;
l) SAc - Senado Académico;
m) SGAQ - Serviços para a Garantia da Qualidade;
n) SIGAQ-UM - Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade do Minho;
o) UC - Unidade Curricular;
p) UMinho - Universidade do Minho;
q) UO - Unidade Orgânica;
r) UOEI - Unidade Orgânica de Ensino e Investigação;
s) UOI - Unidade Orgânica de Investigação.
2 - Caso os órgãos, serviços ou entidades referidos neste Regulamento mudem de designação ou sejam extintos, as funções, competências ou responsabilidades a eles atribuídas passam a ser exercidas por aqueles que os substituam.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante, em regime de tempo integral, no decurso de um ano, de um semestre ou de um trimestre letivo, respetivamente;
b) «Atividades letivas» atividades de ensino e aprendizagem realizadas durante as horas de contacto de uma UC e que podem assumir diversas formas e exigir diferentes níveis de envolvimento dos estudantes e do docente e decorrer na UMinho, em contexto de trabalho (como ensino clínico ou estágio) ou em ambientes de ensino a distância;
c) «Blended learning (b-learning)» ensino que combina ensino presencial com ensino a distância;
d) «Calendário escolar» instrumento de organização único para todas as UO da UMinho que estabelece, em cada ano letivo, os períodos de tempo correspondentes a atividades relacionadas com o desenvolvimento dos ciclos de estudos;
e) «Carta de curso» documento que comprova a titularidade do grau de licenciado ou de mestre, a que têm acesso os estudantes que, tendo obtido aqueles graus, a requeiram;
f) «Carta doutoral» documento que comprova a titularidade do grau de doutor, a que têm acesso os estudantes que, tendo obtido esse grau, a requeiram;
g) «Ciclo de estudos» conjunto organizado de UC estruturadas em função de um objetivo de formação, constituindo um percurso formativo conducente à atribuição de um grau;
h) «Condições de acesso» condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos de um dado nível de formação ou a curso não conferente de grau;
i) «Condições de ingresso» condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer o ingresso num determinado ciclo de estudos ou curso;
j) «Contrato de estudos (Learning agreement)» acordo estabelecido entre as universidades ou organizações de origem e de acolhimento e os estudantes individualmente considerados que: i) define os objetivos e o conteúdo de um período de mobilidade académica, de modo a garantir a sua relevância e qualidade; ii) é utilizado como base para o reconhecimento, pela UMinho, da formação concluída no período realizado no estrangeiro;
k) «Coordenador académico de mobilidade» professor a quem a presidência da UO atribui a coordenação académica dos processos de mobilidade no respetivo âmbito;
l) «Coordenador de UC» professor a quem é atribuída a coordenação científica e pedagógica de uma dada UC;
m) «Creditação» atribuição de créditos a formação académica ou profissional e/ou a experiência profissional anterior, reconhecendo-a, para efeitos académicos, como equivalente a uma ou mais UC de um determinado ciclo de estudos ou de um curso não conferente de grau, dispensando o estudante da realização dessa UC;
n) «Crédito» unidade de medida do trabalho do estudante, sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, dissertações e teses, trabalhos de campo, trabalho autónomo e avaliação que, em acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), corresponde a um total de 28 horas de trabalho;
o) «Curso» conjunto organizado de UC ou módulos, estruturados em função de um objetivo de formação técnica, profissional ou cultural, não conferente de grau;
p) «Delegado e subdelegado de ano do curso» representante dos estudantes de um ano de um ciclo de estudos ou curso, eleito entre os estudantes do mesmo ano, reconhecido como interlocutor pela UO para assuntos de natureza pedagógica relativos ao funcionamento do ciclo de estudos ou do curso;
q) «Diploma» certidão emitida pela UMinho, na forma legalmente prevista, comprovativa da atribuição de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau;
r) «Duração normal de um ciclo de estudos» número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante que o frequenta em tempo integral;
s) «Ensino a distância (e-learning)» situações didáticas em que o estudante está geograficamente afastado do professor e que assenta num processo de comunicação tecnologicamente mediado, geralmente através da internet, processo esse que pode ser síncrono e/ou assíncrono;
t) «Ensino presencial» situações didáticas em que o estudante e o professor se encontram no mesmo espaço físico e se envolvem num processo de comunicação direta e síncrona;
u) «Escala de classificação ECTS» escala baseada em percentis que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu;
v) «Estrutura curricular de um ciclo de estudos ou curso não conferente de grau» conjunto de áreas científicas que integram o ciclo de estudos ou o curso não conferente de grau e número de créditos que um estudante deve obter em cada uma delas para o concluir com sucesso;
w) «Estudante em mobilidade na UMinho» estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior, que efetua um período de estudos ou de investigação ou um estágio na UMinho, ao abrigo de programas e acordos institucionais, com reconhecimento obrigatório pelo estabelecimento de ensino de origem;
x) «Estudante em mobilidade no estrangeiro» estudante da UMinho que realiza um período de estudos ou de investigação ou um estágio num estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou numa instituição de investigação estrangeira, ao abrigo de programas e acordos institucionais, com reconhecimento obrigatório pela UMinho;
y) «Inscrição» ato pelo qual o estudante fica em condições de frequentar um dado conjunto de UC de um ciclo de estudos, no qual está matriculado, ou curso não conferente de grau;
z) «Matrícula» ato pelo qual é concretizado o acesso a um ciclo de estudos da UMinho, sendo realizado em simultâneo com a primeira inscrição, e válido enquanto o estudante frequentar ininterruptamente o ciclo de estudos;
aa) «Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve num par instituição/curso diferente daquele em que, num ano letivo anterior, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula;
bb) «Pauta» documento de registo das classificações obtidas pelo estudante numa dada UC, na escala de classificações em vigor, composto pelos seguintes campos: número e nome do estudante, regime de frequência em que o estudante esteve inscrito e classificação obtida na UC, estando previstos os seguintes tipos de pautas: pauta da época normal, pauta da época especial, pauta adicional e pauta de alteração;
cc) «Percentil de ordem n»: valor da distribuição ordenada de classificações de um grupo de estudantes abaixo do qual ficam n% das classificações e, portanto, dos estudantes desse grupo;
dd) «Plano de estudos» conjunto organizado de UC em que um estudante deve ser aprovado para obter um grau académico ou concluir um curso não conferente de grau;
ee) «Plano de transição» plano de estudos que se aplica transitoriamente, por despacho RT/C, aos estudantes abrangidos pela alteração de um ciclo de estudos ou curso não conferente de grau;
ff) «Plataforma de apoio ao ensino» sistema informático de gestão de informação referente aos diversos ciclos de estudos, cursos e correspondentes UC, de utilização obrigatória pelos docentes nos campos constituintes do DUC, que disponibiliza um conjunto diversificado de recursos, síncronos e assíncronos, de suporte ao processo de aprendizagem a utilizar, entre outros, para efeitos de concretização de ensino a distância;
gg) «Portal Académico» plataforma informática que permite ao estudante da UMinho efetuar diversos atos académicos de natureza administrativa;
hh) «Pós-doutoramento» programa individual de investigação, com duração mínima de seis meses e duração máxima de três anos, realizado em UO da UMinho;
ii) «Precedência» condicionamento da inscrição numa ou mais UC do ciclo de estudos ou curso à obtenção de aproveitamento prévio em outras UC do mesmo ciclo de estudos ou curso;
jj) «Prescrição» perda do direito à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e em segundos ciclos quando o estudante não cumpra os critérios de aproveitamento escolar definidos no presente regulamento;
kk) «Propina» taxa anual devida pelo estudante à instituição de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito, como forma de comparticipação nos custos do ensino;
ll) «Reconhecimento académico» processo de reconhecimento de UC realizadas no estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade internacional, tendo por base o contrato de estudos (Learning agreement), o plano de reconhecimento académico e o boletim de transcrição de notas emitido pela instituição de acolhimento;
mm) «Reconhecimento de grau» processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa em termos de nível, duração e conteúdos programáticos;
nn) «Regime de frequência» situação em que o estudante se encontra e que lhe confere determinados direitos e deveres, em termos de participação nas atividades letivas e/ou de avaliação das aprendizagens nas UC do ciclo de estudos ou curso em que está inscrito;
oo) «Reingresso» ato pelo qual um estudante da UMinho, após interrupção dos estudos num dado ciclo de estudos ou curso, renova a matrícula na UMinho e se inscreve no mesmo ciclo de estudos ou curso ou em ciclo de estudos ou curso que lhe tenha sucedido;
pp) «Reinscrição» ato pelo qual um estudante da UMinho, após ter concluído o período normal de estudos num dado ciclo de estudos ou curso, sem o ter concluído, se volta a inscrever sem que haja interrupção da matrícula, no mesmo ciclo de estudos ou curso ou em ciclo de estudos ou curso que lhe suceda, na UMinho;
qq) «Suplemento ao diploma» documento complementar do diploma, emitido em português e em inglês, que:
i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
ii) Carateriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
iii) Carateriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e os seus objetivos;
iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
v) Inclui informação complementar sobre atividades extracurriculares, certificadas nos termos da regulamentação em vigor, realizadas durante o percurso curricular do estudante;
vi) Fornece informação detalhada sobre formação realizada ao abrigo de programas ou acordos institucionais de mobilidade (caso existam);
rr) «Unidade curricular» fração do plano de estudos com objetivos e conteúdos de formação próprios, que é objeto de inscrição e de avaliação, a qual se traduz numa classificação final a lançar numa pauta;
ss) «Unidade curricular de opção» UC em que o estudante necessita obter aproveitamento, e que pode escolher de entre um elenco de UC que lhe são disponibilizadas.
Artigo 4.º
Oferta educativa da UMinho
A UMinho oferece formação nos seguintes ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau:
a) Formação pré-graduada;
b) Formação de primeiro ciclo e formação integrada conducente ao grau de mestre;
c) Formação de segundo ciclo;
d) Formação de terceiro ciclo;
e) Formação de pós-doutoramento;
f) Cursos breves;
g) Unidades curriculares extracurriculares;
h) Unidades curriculares isoladas.
Artigo 5.º
Formação pré-graduada
A formação pré-graduada integra:
a) O curso de preparação de maiores de 23 anos para acesso ao ensino superior, que visa desenvolver e valorizar competências prévias de candidatos ao ensino superior, maiores de 23 anos, de modo a aumentar as suas possibilidades de ingressar neste nível de ensino e obter, pela primeira vez, o grau de licenciado ou de mestre, no âmbito de um ciclo de estudos integrado;
b) O curso de preparação de estudantes estrangeiros para acesso ao ensino superior, que visa assegurar a estes estudantes a qualificação académica específica necessária ao ingresso no ciclo de estudos que pretendem frequentar e o conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado.
Artigo 6.º
Formação de primeiro ciclo e formação integrada
A formação de primeiro ciclo e de formação integrada conducente ao grau de mestre contempla:
a) Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, a que correspondem 180 ou 240 créditos, que:
i) Se constituem como formação superior de espetro alargado, proporcionando uma base sólida de formação científica e cultural e que prioritariamente capacitam para a vida ativa;
ii) Se orientam para o acesso a um ou mais cursos de segundo ciclo, garantindo, embora, competências para entrada na vida ativa;
b) Os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, isto é, cursos que se constituem como etapa combinada de primeiro e segundo ciclo, correspondendo-lhes entre 300 e 360 créditos.
Artigo 7.º
Formação de segundo ciclo
A formação de segundo ciclo compreende:
a) Ciclos de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, a que correspondem entre 90 e 120 créditos ou, excecionalmente, 60 créditos;
b) Curso de especialização (denominado curso de mestrado), conjunto organizado de UC integrantes da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre, a que corresponde um mínimo de 60 créditos;
c) Curso de formação especializada, conjunto organizado de UC, estruturadas em função de um objetivo de formação e próprias de um programa de formação ao nível de um segundo ciclo, com um mínimo de 15 créditos, podendo ser objeto de creditação ao nível da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre;
d) Curso de pós-licenciatura de especialização, conjunto organizado de UC, estruturadas em função de um objetivo de formação, que visa assegurar o desenvolvimento de competência científica, técnica, humana e cultural numa área específica.
Artigo 8.º
Formação de terceiro ciclo
A formação de terceiro ciclo integra:
a) Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, a que correspondem 180 ou 240 créditos, que exige:
i) A elaboração de uma tese original e inovadora, especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e de uma sua especialidade ou, em alternativa, a compilação, devidamente enquadrada e sintetizada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de revisão de reconhecido mérito internacional, durante o período em que decorre o doutoramento;
ii) No domínio das artes, uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, elaborada durante o período em que decorre o doutoramento, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração e que evidencie o seu enquadramento na evolução do conhecimento e no ramo de conhecimento ou numa sua especialidade, bem como a capacidade de investigação do estudante;
iii) Quando justificado, a realização de UC dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto é denominado curso de doutoramento, o qual não deve ultrapassar 30 dos 180 ou 60 dos 240 créditos do ciclo de estudos;
b) Curso de Formação Avançada (curso de doutoramento), conjunto organizado de UC integrantes da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, a que corresponde um mínimo de 30 créditos;
c) Curso de Estudos Avançados, conjunto organizado de UC estruturadas em função de um objetivo de formação, próprias de um programa de estudos ao nível do terceiro ciclo, com um mínimo de 15 créditos, as quais podem ser objeto de reconhecimento ao nível da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor;
d) Estágio Científico Avançado de doutoramento, trabalhos de investigação científica destinados a candidatos ao grau de doutor em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, de acordo com um projeto aprovado pelo CC da UO e que se integra num dos ramos de conhecimento e numa sua especialidade, caso exista, em que a UO confere o grau de doutor.
Artigo 9.º
Formação de pós-doutoramento
1 - A formação de pós-doutoramento tem como objetivo a realização de trabalhos avançados de investigação científica, por titulares do grau de doutor, nacionais ou estrangeiros, e integra-se num dos ramos de conhecimento e numa sua especialidade, caso exista, em que a UO confere o grau de doutor.
2 - A admissão a pós-doutoramento pelo CC da UO tem por base um projeto individual de investigação apresentado pelo candidato e o parecer científico do professor ou do investigador doutorado que vai orientar os trabalhos.
3 - O plano de trabalhos de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de investigação da UO em que se integra o pós-doutoramento.
4 - O programa de pós-doutoramento tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 3 anos.
5 - No final do programa, o pós-doutorando deve apresentar um relatório onde constem as atividades científicas e as conclusões da investigação realizada, o número e a indicação das publicações que dela resultarem, bem como o parecer do professor ou investigador que supervisionou os trabalhos, para aprovação pelo CC da UO e posterior comunicação aos serviços académicos.
6 - As UO devem estabelecer normas regulamentares relativas à monitorização e avaliação das atividades desenvolvidas pelos pós-doutorandos, bem como aos requisitos a que deve obedecer o relatório referido no número anterior.
Artigo 10.º
Cursos breves
Os cursos breves são cursos que, podendo ser estruturados em módulos, visam o desenvolvimento de competências técnicas, profissionais ou culturais específicas, numa lógica de formação inicial ou contínua, consoante os objetivos e os candidatos a que se destinam, e que podem ser:
a) Cursos breves creditados, com menos de 15 créditos, aprovados e certificados pela UMinho e que constam do sistema de informação da UMinho, podendo ser, ou não, simultaneamente reconhecidos e certificados por ordens ou entidades profissionais, e ter um dos seguintes níveis:
i) Nível fundamental, sendo passíveis de creditação no âmbito de ciclos de estudos de primeiro ciclo;
ii) Nível de especialização, sendo passíveis de creditação no âmbito de ciclos de estudos de segundo ciclo;
iii) Nível avançado, sendo passíveis de creditação no âmbito de ciclos de estudos de terceiro ciclo;
b) Cursos breves não creditados, com uma duração e carga de trabalho do formando calculadas por analogia com os cursos creditados, aprovados e certificados pelo CC/CTC da UO e que constam do sistema de informação das UO, podendo ser, ou não, simultaneamente reconhecidos e certificados por ordens ou entidades profissionais.
Artigo 11.º
Outra formação
A UMinho oferece ainda formação em:
a) Unidades curriculares extracurriculares, UC integrantes do plano curricular de um ciclo de estudos, frequentadas por um estudante inscrito em outro ciclo de estudos da UMinho e que, embora passíveis de serem creditadas nos termos da lei, não dão a quem as frequenta direito de acesso àquele ciclo de estudos;
b) Unidades curriculares isoladas, UC integrantes do plano curricular de um ciclo de estudos, frequentadas por uma pessoa não inscrita num ciclo de estudos da UMinho e que, embora passíveis de serem creditadas nos termos da lei, não dão a quem as frequenta direito de acesso àquele ciclo de estudos.
CAPÍTULO II
Da condição de estudante
SECÇÃO I
Estatuto, processo individual e representação legal do estudante
Artigo 12.º
Estatuto de estudante
1 - São considerados estudantes da UMinho aqueles que estiverem matriculados e inscritos num dos seus ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau, aprovados por despacho reitoral.
2 - São ainda considerados estudantes da UMinho:
a) Estudantes em mobilidade no estrangeiro e em mobilidade na UMinho;
b) Estudantes que frequentam segundos ou terceiros ciclos de estudos oferecidos pela UMinho em regime de associação com outras instituições de ensino superior.
3 - Os estudantes com a situação regularizada perante a UMinho têm direito a:
a) Emissão do cartão de identificação de estudante da UMinho;
b) Acesso à ação social escolar;
c) Acesso aos recursos da UMinho, tais como bibliotecas, plataforma de apoio ao ensino, correio eletrónico e outros recursos educativos;
d) Seguro escolar.
4 - São equiparados a estudantes da UMinho, para efeitos do previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, os admitidos a cursos ou formações não conferentes de grau que requeiram inscrição:
a) Nos serviços académicos, desde que efetuem e mantenham ativa essa inscrição;
b) Na UO, desde que efetuem e mantenham regularizada essa inscrição, sendo esta comunicada pela UO aos serviços competentes, para os devidos efeitos.
5 - Os estudantes mencionados no número anterior têm direito a um documento de identificação, enquanto se mantiver a sua inscrição ativa na UMinho.
Artigo 13.º
Processo individual do estudante
1 - O processo individual do estudante ou equiparado é organizado e gerido em suporte informático.
2 - O processo referido no número anterior contém toda a informação relevante sobre a identificação e o percurso académico do estudante ou equiparado.
3 - O processo individual do estudante de um ciclo de estudos conferente de grau é único e gerido pelos serviços académicos.
4 - O previsto no número anterior aplica-se também a processos de formandos que frequentam formações não conferentes de grau e que exijam inscrição nos serviços académicos.
5 - No caso de cursos e formações que requerem inscrição apenas nas UO, estas são responsáveis pela organização e gestão do processo, em suporte informático, do formando, tendencialmente único em cada UO.
6 - O estudante é responsável por manter atualizados os seus dados pessoais no Portal Académico.
Artigo 14.º
Representação legal do estudante
Para efeitos de matrícula, inscrição e outros atos administrativos, o estudante ou equiparado pode fazer-se representar por outrem, desde que este esteja habilitado com procuração ou declaração para o efeito, assinada pelo interessado.
SECÇÃO II
Ingresso, frequência e conclusão de ciclos de estudos e outros cursos da UMinho
Artigo 15.º
Disposições comuns aos ciclos de estudos
1 - A matrícula e a inscrição efetuam-se online, no Portal Académico, mediante o preenchimento de um boletim próprio e de um questionário oficial, e da submissão de comprovativo de realização dos pré-requisitos, se aplicável.
2 - Pode, ainda, ser solicitada a apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação (bilhete de identidade, cartão do cidadão, passaporte ou documento legalmente equivalente);
b) Cartão de contribuinte ou documento que o substitua;
c) Boletim individual de saúde, atualizado;
d) Outros documentos, consoante a especificidade do curso.
3 - A matrícula está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes.
4 - Para poder efetuar a inscrição é ainda necessário cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter matrícula válida;
b) Não ter impedimento, por motivo de prescrição ou outro.
5 - A inscrição está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, que inclui o seguro escolar, fixada anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes.
6 - Os estudantes em mobilidade na UMinho estão sujeitos às condições previstas no número anterior apenas no que respeita ao pagamento do seguro escolar.
7 - São devidas taxas adicionais, fixadas anualmente, por inscrições fora de prazo, tomando como referência os prazos previstos no calendário escolar.
Artigo 16.º
Inscrição em primeiros ciclos de estudos e em ciclos de estudos integrados
1 - A inscrição é efetuada no início de cada ano letivo, nos prazos anualmente definidos no calendário escolar, salvaguardando-se situações especiais, nomeadamente relativas a regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, ou outras devidamente justificadas, em que a inscrição deve ser efetuada logo que haja condições para o efeito.
2 - No ato de inscrição, os estudantes de cursos de primeiro ciclo ou de ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre são informados sobre o número de créditos que têm de obter durante o ano letivo em que se inscrevem para que a sua inscrição não prescreva no final desse mesmo ano.
Artigo 17.º
Matrícula e inscrição em segundos ciclos
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no Portal Académico, no prazo fixado para o efeito.
2 - Em caso de desistência expressa da matrícula e inscrição ou de não realização do procedimento respetivo no prazo previsto, os serviços académicos convocam, sucessivamente, o(s) candidato(s) suplente(s), seguindo a lista ordenada, através de notificação enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato para esse efeito, para procederem à matrícula e inscrição, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos ou até ser atingido a data limite proposta pela UOEI para o efeito, não podendo esta, em qualquer caso, ultrapassar 31 de outubro.
3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 3 dias após o envio da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
4 - A admissão ao ciclo de estudos apenas produz efeito para o ano letivo a que se refere o início do ciclo de estudos.
Artigo 18.º
Matrícula e inscrição em terceiros ciclos de estudos
1 - A matrícula e a inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor efetuam-se online, no Portal Académico.
2 - Os candidatos admitidos a ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor devem proceder à matrícula e inscrição nos seguintes termos:
a) No caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, nos prazos anualmente definidos no calendário escolar;
b) No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, até ao último dia do mês em que o estudante é notificado pelo CC da UO da aceitação da sua candidatura.
3 - A renovação da inscrição num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é efetuada anualmente nos seguintes termos:
a) No caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, a renovação da inscrição é realizada nos prazos definidos no calendário escolar;
b) No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a renovação da inscrição é efetuada até ao último dia do mês correspondente àquele em que foi efetuada a primeira inscrição;
c) A renovação da inscrição não é possível nos casos em que o CC emita, até ao início do mês anterior ao da renovação da inscrição, parecer desfavorável à continuidade do doutoramento, fundamentado e elaborado em termos a definir pelo CC de cada UO;
d) A não renovação da inscrição conduz à cessação da matrícula e, consequentemente, à interrupção da ligação do estudante à UMinho.
Artigo 19.º
Anulação da inscrição
1 - A anulação da inscrição pode ser requerida no Portal Académico, em formulário próprio, até 30 de outubro ou no prazo de 30 dias após a inscrição.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estudantes que comprovadamente concorreram a bolsa de estudos, que podem solicitar a anulação da inscrição até 5 dias após a comunicação da decisão final, negativa, da instituição financiadora;
b) Os estudantes estrangeiros que necessitem de visto de estudo, que podem solicitar a anulação da inscrição até 5 dias após a comunicação da decisão final, negativa, e nunca depois de 30 de novembro;
c) Os estudantes que, no ato da inscrição, requeiram creditação de formação ou experiência anterior, que podem solicitar a anulação da inscrição até 5 dias após a comunicação da decisão final, negativa.
3 - A anulação da inscrição reporta-se ao ano letivo em curso.
4 - A anulação da inscrição desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento das propinas vencidas, exceto nos casos em que:
a) Posteriormente ao vencimento da prestação for comunicada ao estudante a não atribuição de bolsa a que comprovadamente concorreu;
b) O vencimento da prestação é anterior à data da inscrição;
c) Posteriormente ao vencimento da prestação é comunicada ao estudante a não atribuição de visto;
d) Posteriormente ao vencimento da prestação é comunicado ao estudante o indeferimento do pedido de creditação.
5 - A anulação da inscrição determina a sua não contabilização para efeitos de aplicação do regime de prescrição, quando aplicável.
6 - A anulação da inscrição implica a anulação de eventuais classificações registadas no ano letivo respetivo.
7 - Caso um estudante que viu deferido o seu pedido de anulação de inscrição pretenda prosseguir estudos no mesmo ciclo de estudos, num ano letivo subsequente, deve requerer o reingresso no mesmo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º
8 - A matrícula pode ser anulada unilateralmente pela UMinho, nos termos gerais de direito e, ainda, nas situações em que se verifique, após inscrição do estudante, o registo de conclusão do curso no ano letivo anterior, bem como quando não estiverem reunidas as condições necessárias para a abertura do ciclo de estudos.
Artigo 20.º
Inscrição em cursos não conferentes de grau, unidades curriculares
e períodos de estudos ou estágios
1 - Os candidatos admitidos a cursos não conferentes de grau, UC e períodos de estudos ou estágios devem proceder à inscrição nos termos seguintes:
a) No caso de cursos breves não creditados, a inscrição é realizada na UO responsável pelo curso, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes da mesma e divulgados na respetiva página;
b) Nos restantes casos, a inscrição é realizada no Portal Académico, nos seguintes prazos:
i) Nos casos de formação individual, nomeadamente estágios científicos avançados e pós-doutoramento, a inscrição é realizada até 20 dias após a admissão pelo CC da UO, podendo, em casos devidamente justificados, e mediante autorização do CC, ocorrer até cinco dias após o início do período formal dos trabalhos na UMinho;
ii) Nos casos de formação em grupo, a inscrição é realizada nos prazos fixados para o efeito ou divulgados no despacho de abertura do curso ou no calendário escolar.
2 - A inscrição referida na alínea b) do número anterior obedece às seguintes normas:
a) Para formações com duração inferior a um ano, realiza-se apenas uma vez e é válida para o período de formação aprovado pelo CC ou por outro órgão competente;
b) Para formações com duração superior a um ano, é renovada anualmente, até ao último dia do mês em que foi efetuada a primeira inscrição, podendo a UO condicionar essa renovação a parecer favorável do CC, em termos a definir pelo respetivo CC ou por outro órgão competente.
Artigo 21.º
Precedências
O regime de precedências das UC que compõem o plano de estudos de um ciclo de estudos é o previsto na lei ou fixado no despacho reitoral de criação ou de alteração do ciclo de estudos.
Artigo 22.º
Propinas
1 - A inscrição nos ciclos de estudos conferentes de grau determina a prestação de um serviço de ensino e obriga ao pagamento de propinas.
2 - O valor das propinas é fixado anualmente pelo CG, sob proposta do Reitor, ouvido o SAc.
3 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, assim como o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrados, é o fixado para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nos termos da lei.
4 - Compete ao Reitor, sob proposta dos CC/CTC das UO, aprovar os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que preencham as condições previstas no número anterior.
5 - O valor das propinas a pagar pelos estudantes que frequentam ciclos de estudos em associação é fixado anualmente por despacho conjunto dos Reitores das universidades parceiras, salvo se existirem disposições em outro sentido.
6 - O valor das propinas a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos, e que efetue uma reinscrição, para conclusão da licenciatura ou da componente letiva dos mestrados integrados ou dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor, é determinado por despacho reitoral a publicar anualmente.
7 - O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação, estágio ou trabalho de projeto ou da tese de doutoramento ou equivalente, efetue uma reinscrição no último ano curricular é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega do referido trabalho de mestrado ou de doutoramento, de acordo com o número correspondente de trimestres.
8 - O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos em despacho reitoral a publicar anualmente.
9 - O pagamento das propinas fora dos prazos estabelecidos é acrescido de juros de mora à taxa legal, não sendo reconhecidos os atos académicos entretanto realizados, até à regularização da situação.
10 - A adesão do estudante ao plano de regularização de propina em atraso, nos termos da lei, implica a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido e permite o acesso a todos os serviços da UMinho, designadamente para efeitos de emissão de documentos académicos.
11 - Os serviços académicos publicitam no Portal Académico os montantes e as modalidades de pagamento das propinas.
Artigo 23.º
Taxas de inscrição e de frequência
1 - A inscrição em cursos não conferentes de grau, creditados ou não creditados, está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, que inclui o seguro escolar, e de uma taxa de frequência.
2 - O montante e as modalidades de pagamento das taxas referidas no número anterior são fixados pelo Reitor, sob proposta das UO, com exceção dos cursos breves não creditados, cuja taxa de frequência é fixada pela UO.
3 - A inscrição em UC extracurriculares ou isoladas está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, que inclui o seguro escolar, e de uma taxa de frequência, a fixar anualmente pelos órgãos competentes da UMinho.
4 - As taxas devidas pela inscrição e frequência de estágio científico avançado ou de um programa de pós-doutoramento são fixadas anualmente pelos órgãos competentes da UMinho, tendo como referência o valor fixado para as propinas dos estudantes de doutoramento.
5 - O pagamento fora dos prazos estabelecidos é acrescido de juros de mora à taxa legal, não sendo reconhecidos, até à regularização da situação, os atos académicos entretanto realizados.
6 - O despacho de abertura dos cursos ou o documento de aceitação de períodos de estudos ou estágios não conferentes de grau, deve explicitar os prazos e as condições em que pode ser solicitada a eventual anulação da inscrição e devolução da respetiva taxa de frequência.
Artigo 24.º
Creditação da formação e experiência prévias
1 - Nos termos da lei, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UMinho:
a) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de ciclos de estudos de outras instituições de ensino superior nacionais ou da própria UMinho, bem como a realizada no âmbito de ciclos de estudos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, ponderados os elementos relativos à instituição e curso ou formação de origem;
b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Pode creditar as UC realizadas com aproveitamento, nos termos dos artigos 31.º e 32.º, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos e não ultrapassando o máximo de 60 créditos acumulados ao longo do percurso académico;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar outra formação académica não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sendo que esta creditação pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de provas de conhecimentos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento, previstos respetivamente nos artigos 164.º e 178.º, n.º 5.
4 - Ouvidos, respetivamente, o diretor de curso e o presidente do CP, compete ao CC/CTC, decidir sobre os pedidos de creditação de formação e de experiência profissional que lhe sejam submetidos.
5 - A creditação de formação tem em consideração o nível dos créditos, de 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos, e a área científica em que foram obtidos, não podendo, por isso, ser creditada a formação obtida num dado ciclo de estudos do ensino superior para um ciclo de estudos subsequente a esse.
6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
7 - A creditação da experiência profissional rege-se por normas regulamentares, a aprovar pelo CC/CTC, devendo estabelecer:
a) Formas de avaliar em que medida, face a essa experiência, o requerente desenvolveu competências, em conteúdo e nível, semelhantes às que desenvolveria se frequentasse com aproveitamento a UC de cuja frequência fica, eventualmente, dispensado;
b) Prazos e procedimentos a adotar, nomeadamente para a eventual realização de provas de conhecimentos;
c) Constituição do júri responsável pela análise e proposta de creditação da experiência profissional, que deve incluir o Diretor de curso.
8 - Da creditação da formação ou da experiência profissional pode resultar:
a) A identificação da(s) UC de cuja frequência o estudante fica dispensado, bem como a classificação atribuída a essa(s) UC;
b) Uma classificação única para um conjunto de UC devidamente identificado, de cuja frequência o estudante fica dispensado;
c) A creditação sem atribuição de classificação de uma UC ou de um conjunto de UC, devidamente identificado, não sendo essas UC consideradas para o cálculo da média final do estudante no curso.
Artigo 25.º
Pedido de creditação da formação e experiência prévias
1 - Os requerimentos de pedido de creditação de formação e de experiência profissional devem ser submetidos no Portal Académico no prazo de 20 dias após a realização da inscrição, ficando sujeitos aos emolumentos previstos na tabela anualmente aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
2 - O requerimento de creditação de formação, a apresentar em formulário próprio, deve ser acompanhado de cópias autenticadas das certidões de estudos e dos programas, créditos e escolaridade das UC realizadas, bem como de outros elementos que os candidatos julguem de interesse para a apreciação do seu pedido.
3 - Os estudantes cuja formação tenha sido efetuada na UMinho ficam dispensados da apresentação das certidões e elementos curriculares mencionados no número anterior.
4 - O requerimento de creditação da experiência prévia, a apresentar em formulário próprio, deve ser acompanhado de:
a) Documento que identifique a atividade e que descreva o teor, a duração e as condições de realização da experiência profissional;
b) Certidão da entidade patronal que comprove essas informações;
c) Outros elementos que os candidatos julguem de interesse para a apreciação do seu pedido.
5 - O pedido de creditação de formação e de experiência profissional não é passível de mais do que um pedido de reapreciação.
6 - Caso o estudante pretenda prescindir da creditação de uma UC, deve solicitá-lo no Portal Académico, no prazo de 5 dias após a notificação da decisão, sendo liminarmente recusados os pedidos apresentados fora de prazo.
7 - No decurso do processo de creditação pode ser exigida ao requerente, caso necessário, documentação adicional.
Artigo 26.º
Reconhecimento da formação em mobilidade internacional
1 - A formação do estudante em mobilidade internacional é objeto de reconhecimento com base no boletim de transcrição de notas obtido junto da instituição de acolhimento, após verificação da sua concordância com o contrato de estudos (Learning agreement) e com o Plano de Reconhecimento Académico aprovados antes do início da mobilidade.
2 - O contrato de estudos, redigido em inglês, é assinado pelo estudante e pelas instituições de origem e de acolhimento.
3 - Até que a UMinho adira ao Erasmus without paper, compete ao estudante a entrega, junto dos SRI, do boletim de transcrição de notas obtidas na instituição de acolhimento, onde conste a escala utilizada nessa Instituição e a classificação mínima a partir da qual há aprovação.
4 - Compete ao Coordenador académico de mobilidade garantir o equilíbrio de créditos entre a instituição de origem e a instituição de acolhimento.
5 - Os estudantes que participem em períodos de mobilidade internacional devem incluir nos respetivos contratos de estudos um total de 30 créditos, em cada uma das instituições, caso a mobilidade seja semestral, e 60 créditos, caso a mobilidade seja anual.
6 - Não sendo possível incluir os valores/créditos referidos no número anterior, o Coordenador académico de mobilidade poderá autorizar até mais ou menos 3 créditos, considerando as cargas de trabalho nas duas instituições.
7 - Os estudantes finalistas podem incluir nos contratos de estudos mais ou menos 5 créditos relativamente aos valores apresentados no n.º 5.
8 - Compete ao Coordenador académico de mobilidade da UMinho verificar a compatibilidade do boletim de transcrição de notas obtidas em mobilidade no estrangeiro com o plano de trabalho e validar as mesmas, de modo a que sejam registadas no processo do estudante na UMinho.
9 - Salvo situações em que a informação não seja disponibilizada, o processo de registo das notas obtidas em mobilidade no estrangeiro deve ter por base a informação relativa aos percentis, disponibilizada anualmente pelos serviços competentes.
10 - Caso o estudante em mobilidade no estrangeiro não tenha concluído com sucesso a totalidade das UC incluídas no contrato de estudos, deverá realizar as UC equivalentes, em falta, na UMinho.
11 - Caso o estudante em mobilidade no estrangeiro tenha obtido aprovação em UC não contempladas no Contrato de Estudos, não poderão as mesmas ser registadas no seu processo individual.
12 - As UC e os estágios previstos no contrato de estudos e realizados pelo estudante durante o período de mobilidade são mencionados no suplemento ao diploma.
13 - O disposto neste normativo aplica-se, com as devidas adaptações, aos estudantes abrangidos por programas de mobilidade nacional.
Artigo 27.º
Registo de graus e diplomas, certidões e cartas de curso
1 - Dos graus e diplomas conferidos pela UMinho é lavrado registo.
2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior e, também, para os estudantes que o requeiram, por:
a) Carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
b) Carta doutoral, para o grau de doutor, com menção do ramo de conhecimento e especialidade, caso exista, conforme despacho reitoral;
c) Certificado, no caso de conclusão de cursos breves não creditados;
d) Diploma, no caso de outros cursos, estágios e formações não conferentes de grau.
3 - A emissão da certidão de registo de grau é acompanhada por um suplemento ao diploma.
4 - A emissão das cartas de curso é efetuada no prazo de 180 dias após a data de submissão do pedido no Portal Académico.
5 - A emissão da certidão de registo de grau ou de diploma é efetuada no prazo de 30 dias após a submissão do pedido no Portal Académico.
6 - A emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 2 é efetuada pela respetiva UO no prazo de 30 dias após a conclusão do curso ou a conclusão do processo de avaliação das aprendizagens dos formandos.
7 - As cartas de curso e as cartas doutorais são emitidas em suporte de papel e as certidões e os diplomas são emitidos em suporte de papel ou em suporte digital, a pedido do interessado, de acordo com o modelo em vigor na UMinho, publicado no Diário da República.
8 - A UMinho pode também disponibilizar elementos certificadores da realização de ciclo de estudos ou de curso por um estudante, para consulta no Portal Académico, durante um período de tempo limitado, mediante chave de acesso a disponibilizar ao estudante, que a poderá facultar a terceiros.
Artigo 28.º
Elementos dos diplomas
1 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas emitidos pela UMinho são os seguintes:
a) Nome;
b) Filiação;
c) Nacionalidade;
d) Ano letivo ou data de conclusão;
e) Classificação final, com menção do valor na escala de classificação ECTS;
f) Grau/Título;
g) Número de ECTS;
h) Número de anos frequentados em regime de tempo parcial, se aplicável;
i) Selo branco (apenas em suporte de papel);
j) Assinatura (digital, nos casos de suporte digital);
k) Data de emissão.
2 - Nos ciclos de estudos em associação, em que esteja prevista a titulação conjunta, o modelo das cartas de curso é o que resultar dos acordos interinstitucionais celebrados.
3 - Sempre que necessário, mediante requerimento e pagamento dos respetivos emolumentos, os serviços académicos emitem certidões que contenham outros elementos que o estudante pretenda ver certificados.
4 - A conclusão, com sucesso, de um estágio científico avançado ou de um programa de pós-doutoramento dá direito à emissão de um diploma do qual devem constar, respetivamente, o nome do doutorando ou do pós-doutorando, a designação do projeto e respetivo ramo de conhecimento e especialidade, caso exista, o nome do professor ou investigador que supervisionou os trabalhos e a duração do estágio ou do programa de trabalhos.
5 - Outra formação não conferente de grau, abrangida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º, é certificada por um diploma que deve incluir, para além dos elementos referidos no n.º 1, com adaptações, os seguintes:
a) Tipo e designação da UC /curso /formação;
b) Classificação final, qualitativa ou quantitativa;
c) Número de horas de formação, global e de contacto.
SECÇÃO III
Regime de inscrição
Artigo 29.º
Inscrição em ciclos de estudos em regime de tempo integral
1 - Um estudante, de qualquer ciclo de estudos, é considerado inscrito num determinado ano curricular se o número de créditos correspondentes às UC em atraso, relativamente a esse ano, for menor ou igual que 30 créditos.
2 - Em cada ano letivo, o estudante pode inscrever-se num elenco de UC do ano curricular de inscrição, de anos curriculares anteriores ou de anos curriculares subsequentes, correspondente a um máximo de 75 créditos.
3 - O estudante que transite de ano com mais de 15 ECTS em atraso deve inscrever-se a todas estas UC, podendo ainda inscrever-se em todas as UC do ano de inscrição, até ao limite de 90 créditos.
4 - O número limite de créditos referido no número anterior pode ser ultrapassado se estiver em causa a inscrição numa única UC, de ano anterior ou de anos seguintes, excluindo, neste último caso, a dissertação, o estágio, o trabalho de projeto ou similares, ou se estiver em causa a inscrição em mais do que uma UC de ano anterior, para que o estudante possa inscrever-se no último ano do plano de estudos do curso para conclusão do mesmo, não podendo o estudante, em qualquer caso, inscrever-se em mais do que 90 créditos.
5 - A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as UC em atraso relativamente a esse ano, salvaguardadas eventuais precedências.
6 - Os estudantes que, tendo estado validamente inscritos no mesmo curso da UMinho, no ano letivo anterior, não transitaram de ano podem inscrever-se num elenco de UC correspondente a um máximo de 60 créditos, com exceção dos estudantes inscritos no último ano curricular do curso, os quais podem inscrever-se em todas as UC por realizar para conclusão do mesmo.
7 - A inscrição em UC de anos curriculares subsequentes só é possível se o estudante estiver inscrito em todas as UC do ano curricular que lhe corresponde, salvaguardadas eventuais precedências.
8 - As UO podem definir regras próprias, em termos de precedências ou outras, para inscrição nas UC de dissertação, trabalho de projeto, estágio ou similares, sem prejuízo do disposto na lei e no presente Regulamento.
Artigo 30.º
Inscrição em ciclos de estudos em regime de tempo parcial
1 - A inscrição em regime de tempo parcial aplica-se apenas a cursos conferentes de grau.
2 - Estudante em regime de tempo parcial é aquele que, qualquer que seja o ciclo de estudos em que se encontra, em cada ano letivo, efetua inscrição num elenco de UC a que corresponde um número de créditos compreendido entre um mínimo de 40 % e um máximo de 60 % dos créditos a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral, podendo ser autorizada a inscrição em até mais ou menos dois créditos ECTS se as caraterísticas do plano de estudos comprovadamente a isso obrigarem, de modo a não prejudicar o estudante.
3 - Cada inscrição em regime de tempo parcial conta como 0,5 em regime de tempo integral, para efeitos de contagem de prazos de conclusão do curso e de prescrição do direito a inscrição.
4 - Para um estudante inscrito num dado ano do curso em regime de tempo parcial, a inscrição em UC de um ano subsequente só é possível se o estudante se inscrever em todas as UC do ano em que está integrado e de anos curriculares anteriores e se essa inscrição não ultrapassar os limites fixados no n.º 2.
5 - A inscrição no regime de estudos em tempo parcial é efetuada anualmente, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Os estudantes solicitam a inscrição em regime de tempo parcial no período compreendido entre o ato da inscrição e até 15 dias após o início das atividades letivas;
b) A inscrição em regime de tempo parcial é solicitada mediante requerimento, devidamente fundamentado, submetido no Portal Académico;
c) Uma vez autorizada, a inscrição mantém-se válida pelo dobro do número de anos que, em regime de tempo integral, o estudante precisaria para concluir o curso, tomando como referência o ano do curso que frequenta à data do pedido.
6 - A desistência do regime de estudos em tempo parcial é objeto de requerimento fundamentado, submetido no Portal Académico, no prazo de 20 dias após a autorização da primeira inscrição nesse regime.
7 - A mudança de regime de estudos de tempo parcial para tempo integral é objeto de requerimento fundamentado, submetido no Portal Académico, até 15 dias, após o início das aulas ou a inscrição, caso esta seja posterior.
8 - Não é aplicável o regime de estudos em tempo parcial quando deste regime resultar a inevitabilidade da prescrição do direito à inscrição.
9 - Sempre que haja limite de créditos associado a situações particulares, como o acesso a épocas especiais, o limite aplicável a estes estudantes corresponde a metade do limite aplicável a estudantes em tempo integral, arredondado à unidade, salvo disposição expressa em contrário.
10 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, com exceção dos ciclos de estudos integrados, e de doutor, a inscrição em regime de tempo parcial deve ser precedida de parecer favorável do(s) órgão(s) competente(s) da(s) UO, o qual deve ser condicionado à possibilidade de fornecer garantias de que o estudante terá condições para concluir a parte curricular, quando aplicável, no ano letivo seguinte.
Artigo 31.º
Inscrição em unidades curriculares extracurriculares
1 - A UMinho faculta aos estudantes que se encontram inscritos em qualquer dos seus ciclos de estudos a inscrição em UC de outros ciclos de estudos, do mesmo grau ou de grau diferente, a título extracurricular.
2 - Um estudante inscrito num determinado ciclo de estudos pode inscrever-se em UC de ciclos de estudos do mesmo grau ou de grau diferente, até ao máximo de 15 créditos por ano.
3 - Cada estudante pode inscrever-se, a título extracurricular, a um número máximo de 60 créditos, acumulados ao longo do seu percurso académico.
4 - A limitação prevista no número anterior aplica-se às UC em que o estudante possua inscrição, a título extracurricular, a partir do ano letivo de 2018/2019.
5 - As UC extracurriculares, caso o estudante nelas obtenha aprovação:
a) São objeto de certificação;
b) São objeto de creditação se o estudante se inscrever no ciclo de estudos a que pertencem ou em outro, do mesmo nível de formação, que contenha UC equivalentes a essas, até ao limite de 50 % do total de créditos da parte curricular do ciclo de estudos;
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
6 - A aprovação nestas UC não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem o direito de ingresso no ciclo de estudos em que foram efetuadas.
7 - Os pedidos de inscrição nestas UC devem ser submetidos no Portal Académico, em formulário próprio, até 10 dias após a data da inscrição do estudante no ciclo de estudos em que está matriculado.
8 - Excecionalmente, pode ser apresentada solicitação da inscrição após o período referido no número anterior, desde que devidamente fundamentada, e até 10 dias após o início das atividades letivas.
9 - A decisão sobre o pedido de inscrição em UC extracurriculares, da competência do(s) Presidente(s) do(s) CP da(s) UO envolvida(s), ou, no caso de UOI, do Presidente do CC, ouvido o Diretor de curso a que pertence cada uma das UC e tendo em conta, entre outros, a eventual existência de requisitos de acesso à(s) UC em causa, deve ser proferida e remetida aos serviços académicos, no prazo de 10 dias após a receção do pedido comunicado pelos serviços académicos.
10 - São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora do prazo referido no n.º 8, bem como os que, estando dentro desse prazo, não sejam devidamente fundamentados.
11 - A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.
12 - Pela inscrição nas UC extracurriculares, a realizar via Portal Académico, no prazo de 10 dias após a emissão da notificação da decisão de aceitação do pedido, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 32.º
Inscrição em unidades curriculares isoladas
1 - A UMinho faculta a todos os interessados não matriculados nos seus ciclos de estudos a possibilidade de requererem inscrição em UC isoladas, até ao máximo de 30 créditos por ano, na qualidade de estudante externo.
2 - As UC em que um estudante externo obtenha aprovação:
a) São objeto de certificação;
b) São creditadas, de acordo com a legislação aplicável, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos oferecido pela UMinho.
3 - Cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados, ao longo do seu percurso académico.
4 - A limitação prevista no número anterior aplica-se a partir do ano letivo de 2018/2019.
5 - A aprovação nestas UC não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem o direito de ingresso no ciclo de estudos em que foram efetuadas.
6 - Os pedidos de inscrição nas UC referidas no n.º 1 devem ser submetidas no Portal Académico, em formulário próprio, até 10 dias antes do início do respetivo semestre letivo.
7 - Nos casos em que a UC não funciona em regime semestral, o período referido no número anterior reporta-se ao início de funcionamento da UC.
8 - A decisão sobre o pedido de inscrição em unidades curriculares isoladas, da competência do(s) Presidente(s) do(s) CP da(s) UO envolvida(s), ou, no caso de UOI, do Presidente do CC, ouvido o Diretor de curso a que pertence a UC e tendo em conta, entre outros, a eventual existência de requisitos de acesso à(s) UC em causa, deve ser proferida, e remetida aos serviços académicos, no prazo de 10 dias, após a receção do pedido.
9 - São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora do prazo referido nos n.os 6 e 7.
10 - A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.
11 - Pela inscrição nas UC isoladas, a realizar via Portal Académico, no prazo de 10 dias após a emissão da notificação da decisão de aceitação do pedido, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 33.º
Reinscrição e reingresso em segundos e terceiros ciclos
1 - O estudante que pretenda concluir a componente letiva do curso em que tenha estado inscrito no ano letivo anterior pode efetuar a sua reinscrição, no Portal Académico, no período definido para o efeito, desde que essa componente do curso esteja em funcionamento.
2 - O estudante que pretenda concluir a componente letiva do curso, após um período de interrupção da sua inscrição, deve submeter o pedido de reingresso, no Portal Académico, no período definido para o efeito e em formulário próprio, desde que essa componente do curso esteja em funcionamento no ano letivo respetivo.
3 - O estudante que pretenda concluir a tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar, tendo estado inscrito, pela primeira vez, no último ano curricular do curso, no ano letivo anterior, deve submeter no Portal Académico, no período definido para o efeito, um pedido de reinscrição, sendo a aceitação do mesmo da competência do Diretor de curso, ouvido o(s) orientador(es).
4 - O estudante que pretenda realizar ou concluir a tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar, após um período de interrupção da sua inscrição, deve submeter, no Portal Académico e no período definido para o efeito, em formulário próprio, o pedido de reingresso, sendo a aceitação do mesmo da competência do CC/CTC da UO, ouvido o Diretor de curso, tendo em consideração o parecer do Coordenador de área de especialização ou especialidade, caso se aplique, e, caso já tenha sido nomeado, do(s) orientador(es).
5 - O estudante nas condições previstas no número anterior deve apresentar ao CC/CTC da respetiva UO o plano ou o plano atualizado de tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar ou cumprir outros requisitos fixados pelo respetivo CC/CTC, nos prazos por ele estabelecido.
6 - Os estudantes de doutoramento, após o reingresso, devem revalidar o registo do tema de tese nos serviços competentes.
7 - Se não tiver havido alteração do plano de estudos, o estudante mantém as UC em que obteve anteriormente aproveitamento.
8 - Nas situações em que tenha havido alteração do plano de estudos, os processos serão remetidos à UO para creditação da formação anterior, nos termos regulamentares.
9 - Os pedidos de reinscrição ou reingresso reportam-se sempre ao ano letivo respetivo, com exceção dos doutoramentos em regime tutorial, caso em são contabilizados nos termos do n.º 5 do artigo 181.º
10 - Os prazos para reingresso ou reinscrição para conclusão da tese/dissertação/ estágio/trabalho de projeto ou similar são os seguintes:
a) A reinscrição dos estudantes que estiveram inscritos, no ano anterior, no último ano do curso, pela primeira vez, é solicitada no Portal Académico até 10 dias após a data limite prevista para entrega da tese/dissertação/ estágio/trabalho de projeto ou similar;
b) A reinscrição de estudantes que usufruíram de reinscrição ou reingresso no ano anterior é requerida no Portal Académico até 10 dias após a data limite prevista para entrega da tese/dissertação/ estágio/trabalho de projeto ou similar, decorrente dessa reinscrição ou desse reingresso;
c) O reingresso é requerido no Portal Académico, até ao dia 15 de setembro do ano letivo a que se reporta, exceto:
i) Quando vise a realização de um estágio, caso em que o pedido deve ser efetuado até ao dia 30 de junho do ano letivo anterior, sob pena de a UMinho não poder garantir a realização do estágio no ano letivo em que o reingresso deveria produzir efeitos;
ii) Nos casos de doutoramentos em regime tutorial, devendo o pedido ocorrer nos períodos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º
SECÇÃO IV
Prescrição do direito à inscrição
Artigo 34.º
Regime de prescrição
1 - O direito à inscrição num primeiro ciclo de estudos ou num mestrado integrado prescreve de acordo com os critérios definidos na tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - Os créditos (ECTS) a que se refere o número anterior incluem os que resultarem de creditação.
3 - Gozam de um regime especial de prescrição (0,5 inscrição por cada ano em que usufruam do estatuto) os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Estudante inscrito em regime de tempo parcial;
b) Estudante em situação de licença parental;
c) Estudante dirigente associativo;
d) Estudante atleta de alto rendimento;
e) Estudante atleta da UMinho;
f) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
g) Estudante com doença transmissível ou infetocontagiosa, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
h) Estudante cuidador informal;
i) Estudante com situação de ameaça de parto pré-termo/gravidez de risco;
j) Estudante bombeiro.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as situações previstas nas alíneas f) a h) pressupõem um impedimento igual ou superior a três meses.
5 - Nas situações em que, por aplicação de um dos regimes previstos no n.º 3, o estudante só tenha direito a meia inscrição e essa seja insuficiente para poder inscrever-se em todas as UC em falta para concluir o curso, poderá ser-lhe autorizada até mais meia inscrição.
6 - Os limites definidos no n.º 1 não se aplicam aos estudantes trabalhadores, aos estudantes com NEE, nem aos estudantes militares ou a estes equiparados, nos anos em que usufruam deste estatuto, nos termos dos respetivos regimes de frequência.
SECÇÃO V
Regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º
Âmbito de aplicação
1 - Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplicam-se aos estudantes provenientes dos estabelecimentos de ensino superior público e de ensino superior particular e cooperativo, à exceção dos estudantes oriundos dos estabelecimentos de ensino militar e policial.
2 - Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplicam-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, nesta secção designados genericamente por cursos.
Artigo 36.º
Pedido de reingresso e de mudança de par instituição/curso
1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos em outro par instituição/curso de ensino superior nacional e não tenham concluído o curso;
b) Tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
3 - Os serviços académicos divulgam, no Portal Académico, os prazos e condições para reingresso e mudança de par instituição/curso.
SUBSECÇÃO II
Reingresso
Artigo 37.º
Regime de reingresso em par instituição/curso
1 - Os pedidos de reingresso num par instituição/curso devem ser submetidos no Portal Académico, em formulário próprio.
2 - Os serviços académicos publicitam no Portal Académico o período e termos anualmente fixados para o regime de reingresso e respetivos emolumentos.
3 - Terminado o prazo, os serviços académicos verificam os processos de reingresso, sendo a lista final de admitidos e de excluídos, com indicação do motivo de exclusão, homologada pelo respetivo Diretor de Serviços, que comunicam aos interessados a decisão, no prazo máximo de 15 dias após o termo do período de aceitação dos pedidos.
4 - Expirado o prazo referido no n.º 2, a eventual aceitação é da competência da UO.
5 - Os pedidos referidos no número anterior são remetidos ao CP da UO, para análise e decisão, nos termos do n.º 2, sendo a decisão comunicada aos serviços académicos, no prazo de 10 dias após a receção do processo, a fim de ser transmitida ao estudante, no prazo de cinco dias após a sua receção.
6 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
7 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições previsto no artigo 34.º só podem solicitar o reingresso depois de decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição.
8 - Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso aplica-se o disposto nos artigos 43.º e 45.º
SUBSECÇÃO III
Mudança de par instituição/curso
Artigo 38.º
Requisitos para a mudança de par instituição/curso
1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso da UMinho em que pretendem ingressar, para o ano letivo em causa;
b) Tenham obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pela UMinho, para o ano letivo em que requerem a mudança, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
4 - Para os estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
5 - A mudança de par instituição/curso para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, está condicionada à demonstração de satisfação dos mesmos.
6 - Os pré-requisitos são comprovados através de documentos comprovativos da titularidade dos mesmos, a entregar nos termos e prazos divulgados no Portal Académico, sendo válidos apenas para o ano da sua realização.
Artigo 39.º
Candidatura a mudança de par instituição/curso
1 - A candidatura à mudança de par instituição/curso é realizada no Portal Académico, nos prazos fixados para o efeito, e instruída com os documentos em formato PDF, nos seguintes termos:
a) Candidatos provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional:
i) Documento comprovativo da classificação final do ensino secundário (10.º/12.º anos ou equivalente) e das classificações obtidas nos exames nacionais das provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata (ficha ENES ou documento equivalente);
ii) Documento atualizado comprovativo da última inscrição efetuada no ensino superior, com indicação do regime de ingresso;
iii) Declaração comprovativa de não prescrição da matrícula e inscrição na instituição de proveniência, no ano letivo da candidatura (apenas para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior público, excluindo estudantes da UMinho);
iv) Documento comprovativo da titularidade da prova de aptidão vocacional específica fixada para o concurso local de acesso ao curso de Licenciatura em Música, quando aplicável;
v) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, quando aplicável;
vi) Documento comprovativo da qualificação académica específica exigida no âmbito do concurso especial para estudantes internacionais, quando aplicável;
vii) Certidão das unidades curriculares realizadas no ensino superior, com indicação dos respetivos créditos, quando aplicável;
viii) Plano de estudos com referência aos créditos e áreas científicas de cada UC, quando aplicável;
ix) Documento comprovativo de ter sido bolseiro no ensino superior no ano letivo anterior à candidatura (quando aplicável e só para estudantes que pretendam beneficiar da redução dos emolumentos de candidatura);
b) Candidatos provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro:
i) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames nacionais das provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata (ficha ENES, referente aos exames nacionais do ensino secundário, ou documento equivalente);
ii) Documento comprovativo de aprovação num programa de ensino secundário, ou equivalente, que permita a candidatura ao ensino superior no país em que foi obtido, com as disciplinas discriminadas, emitido ou traduzido em língua portuguesa ou inglesa;
iii) Documento atualizado comprovativo da última inscrição efetuada no ensino superior, emitido ou traduzido em língua portuguesa ou inglesa;
iv) Documento comprovativo da titularidade da prova de aptidão vocacional específica fixada para o concurso local de acesso ao curso de Licenciatura em Música, quando aplicável;
v) Certidão das unidades curriculares realizadas no ensino superior, com indicação dos respetivos créditos, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa, quando aplicável;
vi) Plano de estudos com referência aos créditos e áreas científicas de cada UC, emitido ou traduzido em língua portuguesa ou inglesa, quando aplicável;
vii) Certidão com os conteúdos programáticos, com indicação da carga horária das unidades curriculares realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa, quando aplicável;
viii) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, emitido ou traduzido para língua portuguesa ou inglesa;
c) Pode ser solicitada a apresentação de passaporte ou outro documento de identificação legalmente equivalente.
2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
3 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
4 - O estudante apenas pode apresentar candidatura, no mesmo ano letivo, a um único curso.
5 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.
6 - A validade da candidatura está condicionada ao pagamento do emolumento fixados anualmente pelo órgão legal e estatuariamente competente, até ao final do período previsto para a mesma.
Artigo 40.º
Vagas para mudança de par instituição/curso
O número de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo Reitor, nos termos da lei, considerando os seguintes contingentes:
a) O contingente C1 inclui todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (1.º ano dos cursos);
b) O contingente C2 inclui todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (ano avançado dos cursos);
c) O contingente C3 inclui todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (1.º ano dos cursos);
d) O contingente C4 inclui todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (ano avançado dos cursos).
Artigo 41.º
Seleção e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso
1 - Os serviços académicos remetem os pedidos de mudança de par instituição/curso, no prazo anualmente fixado no calendário escolar, aos CP da UOEI, no prazo máximo de cinco dias após a receção, para despacho.
2 - Do despacho referido no número anterior, o CP, no prazo de 10 dias, dá conhecimento aos serviços académicos para notificação do estudante, no prazo de cinco dias.
3 - A ordenação dos candidatos para o 1.º ano dos cursos, sempre que o número de candidatos exceda o número de vagas fixado, faz-se, em cada um dos contingentes (C1 e C3), pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Melhor média ponderada, expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas, das classificações a seguir indicadas:
i) Média aritmética das classificações dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso, expressa numa escala de 0 a 20 valores (50 %);
ii) Classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos) ou equivalente, expressa numa escala de 0 a 20 valores (50 %);
b) Melhor média aritmética das classificações dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso;
c) No caso de estudantes que ingressaram através no concurso para maiores de 23 anos, será considerada a classificação obtida nas Provas exigidas pela UMinho para ingresso através desse concurso, nos termos da alínea anterior;
d) Os candidatos ao curso de Licenciatura em Música serão ordenados, em qualquer um dos contingentes, através da classificação obtida na prova de aptidão vocacional específica fixada para o concurso local de acesso, expressa numa escala de 0 a 20 valores, por ordem decrescente.
4 - Na ordenação dos candidatos para ano avançado, qualquer que tenha sido a forma de ingresso, sempre que o número de candidatos exceda o número de vagas fixado:
a) Efetua-se, em cada um dos contingentes (C2 e C4), pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
i) Maior número de créditos correspondentes às unidades curriculares realizadas no ensino superior durante a inscrição no mesmo curso;
ii) Média aritmética mais elevada dessas unidades curriculares, expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas;
b) Para efeitos do previsto na alínea anterior, apenas são contabilizados, no âmbito do curso de proveniência, os créditos correspondentes a unidades curriculares pertencentes às áreas científicas do curso a que se candidatam e que se presuma virem a ser objeto de creditação;
c) Os candidatos provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional que não comprovem os créditos associados às unidades curriculares por si realizadas serão seriados através do contingente C1 (1.º ano);
d) Para os candidatos provenientes de sistema de ensino superior estrangeiro que não possuam as suas formações traduzidas em créditos proceder-se-á à correspondente tradução da formação em créditos, tendo por base as unidades curriculares realizadas no respetivo plano de estudos;
e) A eventual creditação no âmbito da candidatura serve única e exclusivamente para este efeito.
5 - Na sequência da ordenação de candidatos a um dado curso, as vagas sobrantes:
a) De C1 podem reverter para o C3, desde que o número de vagas fixadas para este contingente não tenha sido zero, e vice-versa;
b) De C2 podem reverter para o C4, desde que o número de vagas fixadas para este contingente não tenha sido zero, e vice-versa;
c) Do primeiro ano podem reverter para anos avançados, em qualquer dos contingentes, desde que o número de vagas fixadas para esses contingentes não tenha sido zero.
6 - As candidaturas a mudança de par instituição/curso de estudantes da UMinho não colocados em vagas fixadas para o contingente C1 transitam para o contingente de mudanças internas de curso, cujas vagas são fixadas anualmente em despacho reitoral.
7 - As candidaturas a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior como titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, que comprovem possuir as condições exigidas no n.º 1, regem-se pelos critérios de vagas e seriação estabelecidos neste Regulamento.
8 - As candidaturas a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um Diploma de Técnico Superior Profissional, que comprovem possuir as condições exigidas no n.º 1, regem-se pelos critérios de vagas e seriação estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO III
Concursos especiais para primeiros ciclos e ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
SECÇÃO I
Concursos especiais de acesso aos cursos da UMinho
Artigo 42.º
Elenco dos concursos especiais
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com condições habilitacionais específicas.
2 - Nos termos da lei, os concursos especiais de acesso aos cursos da UMinho são os seguintes:
a) Concurso para estudantes internacionais;
b) Concurso local para acesso à licenciatura em Música;
c) Concurso para acesso ao mestrado integrado em Medicina por titulares do grau de licenciado;
d) Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos;
e) Concurso para titulares de outros cursos superiores;
f) Concurso para titulares de um diploma de especialização tecnológica;
g) Concurso para titulares de um diploma de técnico superior profissional.
SECÇÃO II
Concurso para acesso de estudantes internacionais a cursos da UMinho
Artigo 43.º
Estudantes internacionais
1 - Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a UMinho no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a UMinho tenha estabelecido protocolo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da UMinho, na categoria de estudantes internacionais, estudantes estrangeiros que, nos termos da legislação em vigor, sejam detentores de:
a) Uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da legislação em vigor.
6 - Para efeitos do concurso, são equiparados a estudantes internacionais, e podem participar no mesmo, os estudantes provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
7 - É considerado estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado nos termos da legislação relativa a condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária nos termos da legislação referida na alínea anterior;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
8 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória, nos termos da legislação relativa a condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, nos termos da legislação relativa ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
9 - O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores, já matriculados e inscritos na UMinho à data da entrada em vigor do Regulamento, ainda que não tenham ingressado através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional.
10 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste estatuto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem.
11 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, para quem a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 44.º
Candidatura
1 - Os cursos a que os estudantes internacionais se podem candidatar, os prazos e as fases de candidatura, as vagas, os requisitos de candidatura, bem como os critérios específicos de seriação e seleção de candidatos e demais procedimentos são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 - O formulário de candidatura, a submeter no Portal Académico, deve ser acompanhado de:
a) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino secundário ou equivalente e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;
b) Requerimento, em modelo próprio, a solicitar a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, previsto no n.º 3 do artigo 43.º, acompanhado de documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações aí mencionadas, quando aplicável;
c) Documento que ateste o nível de conhecimento da língua portuguesa ou inglesa, consoante a língua de ensino do curso a que se candidata;
d) Pode ser solicitada a apresentação de passaporte ou outro documento de identificação legalmente equivalente.
3 - Poderão ser aplicados procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas.
4 - Os serviços académicos analisam os processos de candidatura, elaboram o relatório-síntese do processo e a lista de seleção e seriação de candidatos a homologar pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, para posterior divulgação no referido Portal, contendo os candidatos:
a) Admitidos, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
b) Suplentes, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
c) Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
5 - A classificação mínima necessária para que um candidato possa ser considerado admitido ou suplente é de 100,00 pontos, na escala 0-200 pontos.
Artigo 45.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no Portal Académico, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga, que deverá ser ocupada por candidatos suplentes, caso se aplique.
2 - Os candidatos que não comprovem, no ato da matrícula e inscrição, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos, não a poderão efetuar.
3 - As propinas e taxas de inscrição dos estudantes internacionais nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre são fixadas pelos órgãos legal e estatuariamente competentes, tendo em consideração o custo real da formação e os valores fixados em outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, não podendo ser inferiores à propina máxima fixada por lei para estes ciclos de estudos.
4 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na UMinho:
a) Aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela UMinho para os estudantes nacionais;
b) Podem conceder-se todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
5 - Os estudantes internacionais não abrangidos pelo número anterior podem beneficiar exclusivamente da ação social indireta, designadamente:
a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoio a atividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos.
6 - A admissão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.
7 - O reingresso, a mudança de par instituição/curso e o ingresso através do concurso especial para titulares de outros cursos superiores faz-se ao abrigo do disposto no presente Regulamento para estes concursos.
SECÇÃO III
Concurso local para acesso à licenciatura em Música
Artigo 46.º
Candidatura
1 - Podem candidatar-se ao concurso local para acesso à licenciatura em Música aqueles que, nos termos da lei, reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Tenham realizado as provas de ingresso exigidas para acesso a esta licenciatura, divulgadas através do Guia de Provas de Ingresso disponibilizado no portal da Direção-Geral do Ensino Superior, e nelas tenham obtido classificação não inferior a 100, na escala 0-200;
c) Não sejam titulares de outro curso superior.
2 - A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos realiza-se através de provas de aptidão vocacional específica que incluem provas de conhecimentos musicais e provas vocacionais específicas, adequadas à área de formação em que o candidato se pretende integrar, de uma entrevista e da apreciação do currículo dos candidatos.
3 - O formulário de candidatura, a submeter no Portal Académico, nos prazos e termos a definir anualmente em despacho reitoral, deve ser acompanhado de:
a) Comprovativo da titularidade do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b) Comprovativo de realização das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso, conforme guia de acesso ao ensino superior, e obtenção de classificação não inferior a 100,00;
c) Pode, ainda, ser solicitada a apresentação de um documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte ou documento legalmente equivalente).
4 - A identificação e duração das provas a que os estudantes se podem propor, as vagas, as condições, as fases e prazos do concurso, bem como os critérios específicos de seriação de candidatos e demais procedimentos são objeto de despacho reitoral, anualmente publicado.
Artigo 47.º
Júris
1 - Sob proposta da UO a que está afeto o ciclo de estudos, o Reitor ou o Vice-reitor com competência delegada, nomeia, anualmente, o júri para a prova de conhecimentos musicais e o júri para cada prova vocacional específica, o qual se encarrega também da entrevista e da apreciação do currículo dos candidatos.
2 - Os júris são presididos pelo Diretor de curso e devem ter um número de membros que os torne adequados ao número de candidatos previsto, sendo que nenhum júri pode ter menos que dois vogais.
Artigo 48.º
Seleção e seriação de candidatos
1 - Com base nas classificações obtidas pelos candidatos no ensino secundário, nas provas de ingresso e nas provas vocacionais específicas referidas no artigo 46.º, e atentos os critérios de exclusão, o júri elabora a ata e a lista de seleção e seriação de candidatos:
a) Admitidos, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
b) Suplentes, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
c) Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
2 - A classificação mínima necessária para que um candidato possa ser considerado admitido ou suplente é de 100,00 pontos, na escala 0-200 pontos.
3 - Os serviços académicos divulgam a lista referida no n.º 1, no Portal Académico, depois de homologada pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, e informam os candidatos admitidos sobre o período de realização da matrícula.
Artigo 49.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição, no Portal Académico, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga, que deverá ser ocupada por candidatos suplentes, caso se aplique.
2 - A admissão bem como as provas realizadas são válidas apenas para o ano letivo a que se refere o concurso.
SECÇÃO IV
Concurso para acesso ao mestrado integrado em Medicina por titulares do grau de licenciado
Artigo 50.º
Candidatura
1 - Podem candidatar-se no âmbito deste concurso aqueles que, nos termos da lei, sejam:
a) Titulares de um grau académico correspondente ao primeiro ciclo (grau de licenciado), ou equivalente legal, ou a um segundo ciclo, desde que obtido no âmbito de um ciclo de estudos integrado, ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento, com classificação igual ou superior a 14 valores;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo com classificação igual ou superior a 14 valores (de notar que os procedimentos de conversão da classificação para a escala em vigor no ensino superior português são da responsabilidade do candidato);
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas mencionadas na alínea a), que tenham obtido reconhecimento prévio por instituições portuguesas como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado com classificação igual ou superior a 14 valores (de notar que os procedimentos de reconhecimento do diploma e a conversão da classificação para a escala em vigor no ensino superior português são da responsabilidade do candidato).
2 - Os candidatos devem, ainda, cumprir e fazer prova, no ato da matrícula e inscrição, do pré-requisito fixado para o ingresso no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
3 - O formulário de candidatura, a submeter no Portal Académico, deve ser acompanhado de:
a) Comprovativo da titularidade de um curso superior nacional ou estrangeiro e, neste último caso, do seu reconhecimento em Portugal;
b) Comprovativo da posse de pré-requisitos a que se refere o n.º 2;
c) Curriculum vitae;
d) Pode, ainda, ser solicitada a apresentação de um documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte ou outro documento legalmente equivalente).
Artigo 51.º
Júri
1 - A condução do processo de concurso é da competência do júri do concurso, designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina da UMinho.
2 - O júri é composto pelo Presidente e por seis vogais efetivos e seis suplentes.
Artigo 52.º
Seleção dos candidatos
1 - A seleção dos candidatos efetua-se, anualmente, mediante a realização de uma prova de conhecimentos, de uma prova de competências transversais e da avaliação curricular.
2 - As condições específicas de acesso ao curso de Medicina, designadamente os requisitos de candidatura, os critérios de ingresso, os métodos de seriação e seleção dos candidatos, as características e duração das provas, bem como a bibliografia base para as mesmas, os prazos e demais procedimentos são definidos anualmente em despacho reitoral.
3 - Compete, ainda, ao júri do concurso elaborar a ata do processo e preparar a lista final de seleção e seriação de candidatos, que inclua os candidatos:
a) Admitidos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b) Suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c) Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
4 - Os serviços académicos divulgam a lista referida no número anterior, no Portal Académico, depois de homologada pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, e notificam os candidatos admitidos.
Artigo 53.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no Portal Académico, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga, que deve ser ocupada por candidatos suplentes, caso se aplique.
2 - A admissão bem como as provas realizadas são válidas apenas para o ano letivo a que se refere o concurso.
SECÇÃO V
Concurso para titulares de provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos
Artigo 54.º
Candidatura
1 - São abrangidos por este concurso, os candidatos a um curso da UMinho, maiores de 23 anos, que, de acordo com a lei em vigor, sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior realizadas na UMinho, e que, cumulativamente:
a) Não possuam provas válidas para se candidatarem através do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
b) Tendo iniciado um curso superior, pretendam ingressar em outro curso com provas específicas distintas;
c) Não sejam titulares de curso superior.
2 - Podem ainda ser abrangidos por este concurso candidatos que tenham realizado as provas referidas no número anterior em outros estabelecimentos de ensino superior, desde que se verifique a existência de protocolo para este efeito entre a UMinho e esses estabelecimentos.
3 - No ato da candidatura, cada interessado pode candidatar-se a um máximo de seis cursos em que tenham sido disponibilizadas vagas para este concurso, por ordem decrescente de preferência, preenchendo o formulário disponibilizado e anexando os documentos solicitados.
4 - O formulário de candidatura, a submeter no Portal Académico, nos prazos e termos a definir anualmente, deve ser acompanhado de:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias do candidato;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que se encontra nas condições referidas no n.º 1;
c) Provas que pretende realizar, ou, caso se encontre na situação descrita no n.º 2, comprovativo de realização das provas exigidas para ingresso e respetiva classificação;
d) Pode, ainda, ser solicitada a apresentação de um documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte ou outro documento legalmente equivalente).
Artigo 55.º
Júri do concurso
1 - O processo de candidatura, a admissão dos candidatos a provas, a proposta de critérios de seleção e seriação dos candidatos, a supervisão destes processos, bem como a análise de eventuais reclamações é da responsabilidade do Júri Concurso.
2 - O Presidente nomeado anualmente pelo Reitor ou pelo Vice-reitor com competência delegada para o efeito.
3 - Sob proposta do Presidente, o júri deve incluir três representantes e três suplentes de entre as UOEI com vagas no concurso, sendo nomeado nos termos previstos no número anterior.
Artigo 56.º
Avaliação da capacidade para a frequência
1 - A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos realiza-se, para os candidatos que forem admitidos a provas, através de:
a) Uma prova de língua portuguesa;
b) Uma ou duas provas específicas adequadas ao(s) domínio(s) de formação em que o candidato pretende ingressar;
c) Uma prova de avaliação curricular e entrevista.
2 - A identificação das provas específicas a que os estudantes se devem propor, consoante os cursos a que pretendem candidatar-se, as vagas disponíveis em cada curso, as condições de acesso, os procedimentos e as fases e prazos do concurso, bem como os critérios de seriação e demais procedimentos são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente.
Artigo 57.º
Júris das provas
1 - Os júris das provas são presididos pelo Presidente do júri do concurso, podendo incluir elementos do mesmo.
2 - Sob proposta do Presidente do júri do concurso:
a) São nomeados pelo Reitor ou pelo Vice-reitor que tenha delegação de competência para o efeito, os vogais do júri da prova de língua portuguesa, para elaboração e correção da respetiva prova, constituído por um mínimo de seis e um máximo de nove docentes da área da língua portuguesa ou do ensino da língua portuguesa, ouvidas as UOEI a que pertencem estas áreas científicas;
b) Ouvidas as UOEI com vagas neste concurso, são nomeados, pelo Reitor ou pelo Vice-reitor que tenha delegação de competência para o efeito, os vogais do júri para elaboração e correção de cada uma das respetivas provas específicas ou vocacionais, devendo, para cada prova, ser nomeados, no mínimo, dois elementos;
c) Para cada curso com vagas para este concurso, são nomeados dois membros para o júri da prova de avaliação curricular e entrevista, incluindo, pelo menos, um elemento da UOEI a que pertence o curso;
d) Os membros do júri referido na alínea anterior são nomeados de entre os docentes mencionados nas alíneas a) e b) e outros designados pela UOEI, de modo a garantir o previsto na parte final da alínea c).
Artigo 58.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 - A seleção e seriação de candidatos envolve três etapas:
a) Admissão ao concurso, pelo júri do concurso;
b) Elaboração e classificação das provas pelos júris nomeados para o efeito;
c) Seleção e seriação dos candidatos admitidos a concurso, pelo júri do concurso, considerando, de acordo com os cursos a que se candidataram, as provas e os resultados neles obtidos.
2 - O júri do concurso elabora:
a) A ata de admissão ao concurso e a lista, ordenada alfabeticamente, dos candidatos:
i) Admitidos ao concurso e a provas;
ii) Admitidos ao concurso e dispensados das provas, por se encontrarem na situação prevista no n.º 2 do artigo 54.º;
iii) Excluídos do concurso, por processo incompleto ou por infringirem as normas previstas neste Regulamento;
b) Para cada curso, é elaborada uma ata de seleção e seriação dos candidatos referidos na alínea a), subalíneas i) e ii) do n.º 2, e a respetiva lista ordenada, com base nos resultados obtidos nas provas, na avaliação curricular e na entrevista dos candidatos:
i) Admitidos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
ii) Suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
iii) Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão;
c) São admitidos os candidatos que tenham obtido em cada uma das provas classificação não inferior a 100, na escala de 0 a 200.
3 - Os serviços académicos divulgam as listas referidas no número anterior no Portal Académico, depois de homologadas pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, e informam os candidatos do prazo para a realização da matrícula.
SECÇÃO VI
Concurso para titulares de outros cursos superiores
Artigo 59.º
Candidatura
1 - São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.
2 - Os candidatos a que se refere o número anterior podem candidatar-se a qualquer curso, com vagas para este concurso.
3 - Cada candidato pode apresentar candidatura a um único curso, em cada ano letivo.
Artigo 60.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 - Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;
b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor;
c) Idade, por ordem decrescente.
2 - Excetuam-se do número anterior os candidatos ao curso de licenciatura em Música, sendo estes seriados através da classificação obtida na prova de aptidão vocacional fixada para acesso a esse curso, expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às décimas, por ordem decrescente.
3 - Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, é aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nos termos da lei.
4 - Nas situações em que se verifique a ausência de classificação final do curso superior é considerada, para efeitos de seriação, a classificação de 10 valores.
5 - Nas situações em que se verifique classificação final qualitativa do curso superior, a mesma é convertida quantitativamente de acordo com a seguinte escala:
a) Muito Bom/Aprovado com Distinção e Louvor - 18 valores;
b) Bom com Distinção/Aprovado com Distinção - 16 valores;
c) Bom/Aprovado - 14 valores.
6 - Na seriação dos candidatos que apresentem certidões comprovativas da titularidade de diferentes cursos/graus, incluindo cursos bietápicos, é considerada a melhor classificação final apresentada, salvaguardando-se o disposto na alínea b) do n.º 1.
7 - O processo de candidatura deve ser submetido no Portal Académico, nos prazos fixados para o efeito, e instruído com os documentos solicitados.
8 - Os serviços académicos elaboram um relatório síntese do processo e divulgam os resultados do concurso no Portal Académico, por meio de uma lista de seleção e seriação de candidatos a homologar pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, que inclua, para cada curso, os candidatos:
a) Admitidos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b) Suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c) Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
SECÇÃO VII
Outros concursos especiais
Artigo 61.º
Concurso para titulares de um diploma de especialização tecnológica
1 - São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica, obtido nos termos da lei e que não possuam uma habilitação superior.
2 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica referidos no número anterior podem candidatar-se aos cursos superiores fixados no protocolo assinado entre a entidade promotora desses cursos e a UMinho ou, quando a entidade promotora for a UMinho, aos cursos previstos no Despacho de autorização de funcionamento do Curso de Especialização Tecnológica.
3 - A concretização da candidatura está condicionada:
a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pela UMinho para o curso em causa, através do concurso nacional acesso ao ensino superior, para o ano letivo a que respeita a candidatura;
b) À obtenção, nesses exames, de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela UMinho, para o respetivo no letivo, no âmbito do regime geral de acesso.
4 - Cada candidato apenas pode apresentar candidatura a um único curso, em cada ano letivo.
5 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica, recorrendo-se, em caso de empate, à média aritmética das classificações dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso.
6 - O processo de candidatura deve ser submetido no Portal Académico, nos prazos fixados para o efeito, e instruído com os documentos aí solicitados.
7 - Os serviços académicos elaboram um relatório síntese do processo e divulgam a lista de seleção e seriação de candidatos no Portal Académico, a homologar pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, que inclua os candidatos:
a) Admitidos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b) Suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c) Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
Artigo 62.º
Concurso para titulares de um diploma de técnico superior profissional
1 - São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional, obtido nos termos da lei e que não possuam uma habilitação superior.
2 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos cursos para os quais tenha sido estabelecida correspondência com a área de educação e formação do diploma apresentado, nos termos da legislação em vigor.
3 - A realização da candidatura está condicionada:
a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pela UMinho para acesso ao curso em causa através do regime geral de acesso, para o ano letivo a que respeita a candidatura;
b) À obtenção, nesses exames, de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela UMinho, para o respetivo ano letivo, no âmbito do regime geral de acesso.
4 - Cada candidato apenas pode apresentar candidatura a um único curso, em cada ano letivo.
5 - Os titulares de diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional recorrendo-se, em caso de empate, à média aritmética das classificações dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso.
6 - O processo de candidatura deve ser submetido no Portal Académico, nos prazos fixados para o efeito, e instruído com os documentos solicitados.
7 - Os serviços académicos elaboram um relatório síntese do processo e divulgam os resultados do concurso no Portal Académico, por meio de uma lista de seleção e seriação de candidatos a homologar pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, que inclua os candidatos:
a) Admitidos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b) Suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c) Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
CAPÍTULO IV
Regimes especiais de frequência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 63.º
Elenco dos regimes especiais de frequência
A UMinho consagra regimes especiais de frequência para os estudantes que preencham os requisitos legais e regulamentares exigíveis para o seu reconhecimento, nas seguintes categorias:
a) Estudante trabalhador (ET);
b) Estudante em mobilidade (MOB);
c) Estudante dirigente associativo (DA);
d) Estudante em situação de maternidade e paternidade (MP);
e) Estudante com necessidades educativas especiais (NEE);
f) Estudante praticante desportivo de alto rendimento (PD);
g) Estudante atleta da UMinho (EA);
h) Estudante bombeiro (EB);
i) Estudante militar ou equiparado (EM);
j) Estudante praticante de confissão religiosa (CR);
k) Estudante cuidador informal (CI).
Artigo 64.º
Reconhecimento do direito
O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência depende de requerimento anual do interessado, a submeter no Portal Académico, nos prazos fixados para o efeito, e instruído de acordo com o disposto neste Regulamento.
SECÇÃO II
Estudante trabalhador
Artigo 65.º
Âmbito de aplicação
1 - Considera-se estudante trabalhador aquele que frequenta um curso de licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento, ou formações não conferentes de grau com pelo menos 60 créditos, que se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
b) Seja trabalhador por conta própria;
c) Frequente um curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2 - Mantém até ao final do ano letivo o estatuto de estudante trabalhador aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário, situação esta que deve ser confirmada através da entrega de documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, num prazo não superior a 30 dias após a ocorrência daquela situação.
Artigo 66.º
Comprovação
1 - Para poder beneficiar do estatuto, o estudante trabalhador deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:
a) Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pública;
b) Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com declaração comprovativa de inscrição na Segurança social e número de beneficiário ou, em alternativa, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social ou de recibo de vencimento atualizado, tratando-se de trabalhador ao serviço de uma entidade privada;
c) Declaração de início de atividade na Repartição de Finanças, acompanhada do documento comprovativo mensal do envio de descontos para a Segurança Social ou, no caso de isenção, através daquela declaração e da apresentação do último recibo correspondente a remuneração recebida pelo trabalho efetuado, tratando-se de trabalhador por conta própria;
d) Declaração da entidade patrocinadora do curso ou do programa, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e respetiva duração, bem como da respetiva acreditação, tratando-se de estudantes que participem em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens.
2 - Caso a atividade profissional seja exercida no estrangeiro, devem os interessados comprovar a sua situação mediante declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada, com carimbo ou assinatura reconhecida, e comprovativo de residência no estrangeiro.
Artigo 67.º
Requerimento do estatuto
1 - O requerimento de estudante trabalhador, devidamente instruído, é submetido no Portal Académico.
2 - Nos cursos com início no primeiro semestre do ano letivo:
a) O estatuto de estudante trabalhador deve ser requerido até ao dia 15 de outubro ou no prazo máximo de 15 dias após a inscrição no ano letivo, caso esta inscrição seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo;
b) Os requerimentos entregues após o prazo fixado no número anterior permitem a concessão do estatuto apenas para o segundo semestre do ano letivo, desde que apresentados até ao dia 15 de março, não tendo efeitos retroativos.
3 - Nos cursos com início no segundo semestre do ano letivo, o estatuto de estudante trabalhador deve ser requerido até ao dia 15 de março ou no prazo máximo de 15 dias após a inscrição no ano letivo, caso a mesma seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo.
4 - Os direitos do estudante trabalhador cessam imediatamente em caso de prestação de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto.
Artigo 68.º
Frequência e avaliação das aprendizagens
1 - O estudante trabalhador não está sujeito:
a) À frequência de um número mínimo de UC do curso;
b) À frequência de um número mínimo de atividades letivas por UC.
2 - Nas UC com componentes laboratoriais ou práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, pelo Coordenador da UC, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC no prazo de 15 dias contados a partir do início das atividades letivas.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às UC de estágio ou com componentes de estágio ou equivalente que, nos termos da ficha de UC aprovada aquando da criação ou (re)acreditação do curso, exijam a presença do estudante e a realização de atividades por parte deste em contexto profissional.
4 - O estudante trabalhador tem prioridade na escolha de turnos nas UC, sempre que tal se aplique.
5 - O estudante trabalhador que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e não obtenha aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
6 - O estudante trabalhador que obtenha o estatuto para o ano letivo completo tem direito a uma época especial de exames em todas as UC de natureza teórica ou teórico-prática, nos prazos definidos no calendário escolar.
7 - O estudante trabalhador que obtenha o estatuto apenas no segundo semestre do ano letivo tem direito a realizar exames na época especial às UC deste semestre e às UC anuais.
SECÇÃO III
Estudante em mobilidade no estrangeiro e na UMinho
Artigo 69.º
Âmbito de aplicação
1 - Considera-se estudante em mobilidade no estrangeiro o estudante da UMinho que realiza um período de estudos ou um estágio num estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou numa entidade estrangeira, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento obrigatório pela UMinho.
2 - Considera-se estudante em mobilidade na UMinho o estudante de um estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que efetua um período de estudos ou um estágio na UMinho, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento obrigatório pelo estabelecimento de ensino de origem.
Artigo 70.º
Condições de elegibilidade para mobilidade no estrangeiro
1 - Podem candidatar-se aos programas de mobilidade no estrangeiro:
a) Estudantes formalmente inscritos num curso de licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento, da UMinho;
b) Estudantes que não se encontrem em situação de prescrição;
c) Estudantes que não sejam beneficiários de outras bolsas financiadas por fundos comunitários;
d) Estudantes que não tenham realizado 12 meses de mobilidade em outras Instituições de Ensino Superior, no mesmo ciclo de estudos no qual pretendam realizar a mobilidade.
2 - Os estudantes de primeiro ciclo deverão obrigatoriamente ter concluído o seu primeiro ano de estudos universitários antes de iniciar o período de mobilidade e satisfazer outros critérios adicionais de elegibilidade que a UOEI imponha.
3 - Estudantes de terceiro ciclo que sejam bolseiros da Fundação para a Ciência e Tecnologia devem apresentar parecer favorável daquele organismo para a respetiva participação em Programas de Mobilidade Internacional da UMinho.
Artigo 71.º
Candidatura para mobilidade no estrangeiro
1 - A informação sobre as candidaturas aos programas de mobilidade no estrangeiro, nomeadamente sobre o período de candidatura, é disponibilizada no início de cada ano letivo, no Portal Académico.
2 - A candidatura deve ser submetida pelo interessado, obrigatoriamente em formulário online, cujo endereço de acesso é divulgado anualmente no Portal Académico e através dos canais de comunicação disponibilizados pela UMinho.
3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos, devidamente identificados:
a) Registo académico atualizado;
b) Comprovativos de cursos anteriores e respetivo registo académico;
c) Comprovativos de conhecimento de língua(s) estrangeira(s).
4 - As candidaturas submetidas após o prazo fixado para o efeito poderão ser aceites, caso sejam autorizadas pelo Coordenador Académico de Mobilidade de cada UO, sendo os candidatos seriados no final da lista de candidatos, por ordem de submissão, e condicionados à realização do período de mobilidade apenas no segundo semestre do ano letivo em questão.
Artigo 72.º
Seriação de candidaturas para mobilidade no estrangeiro
1 - Os critérios específicos de seriação para cada área são disponibilizados antes da abertura do período de candidaturas no Portal Académico.
2 - O processo de seriação de candidaturas para estudantes em mobilidade no estrangeiro é da inteira responsabilidade do Coordenador Académico de Mobilidade.
Artigo 73.º
Candidatura para mobilidade na UMinho
1 - A informação sobre as candidaturas aos programas de mobilidade na UMinho, e respetivos prazos, é disponibilizada, no início de cada ano letivo, no Portal Académico.
2 - Os estudantes que desejem efetuar um período de intercâmbio/mobilidade na UMinho devem submeter a candidatura no Portal Académico.
3 - A candidatura deve ser acompanhada de:
a) Contrato de estudos ou estágio, assinado pelo estudante e pela instituição de origem, datado e carimbado;
b) Registo académico da instituição de origem;
c) Fotografia tipo passe.
4 - Pode ser solicitada a apresentação de passaporte ou outro documento de identificação legalmente equivalente.
Artigo 74.º
Seriação de candidaturas para mobilidade na UMinho
1 - As candidaturas são avaliadas pelos serviços de relações internacionais e pelo Coordenador académico de mobilidade da respetiva UO.
2 - A aceitação oficial na UMinho é tramitada nos serviços de relações internacionais e notificada, por correio eletrónico, ao candidato.
Artigo 75.º
Avaliação das aprendizagens
Os estudantes que se encontrem na situação de mobilidade na UMinho ou no estrangeiro têm direito a inscrever-se na época especial de exames a um máximo de quatro UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 30 créditos, salvo se for necessário ultrapassar esse número de créditos para que o aluno se possa inscrever a, apenas, uma UC.
SECÇÃO IV
Dirigente associativo
Artigo 76.º
Dirigente associativo estudantil
É considerado dirigente associativo estudantil o estudante que seja eleito para a direção da Associação de Estudantes da UMinho.
Artigo 77.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior são considerados dirigentes associativos estudantis os membros eleitos para a Direção, Mesa da Assembleia-Geral e Conselho Fiscal e Jurisdicional da AAUM.
2 - São equiparados a dirigentes associativos estudantis os representantes dos estudantes eleitos para os Órgãos de Governo e de Consulta da UMinho:
a) Conselho Geral;
b) Senado Académico;
c) Colégio Doutoral;
d) Conselho de UO;
e) Conselho Pedagógico.
3 - São também equiparados a dirigentes associativos estudantis:
a) Os delegados e os subdelegados de ano;
b) Os representantes dos estudantes na Comissão de Acompanhamento do SIGAQ-UM;
c) Os representantes dos departamentos da AAUM, até ao número limite de 35;
d) Dois elementos de cada grupo cultural da AAUM, reconhecido pelo respetivo plenário;
e) Até cinco elementos da direção de cada núcleo, secção de associação ou associação de estudantes, reconhecidos pela respetiva UO.
Artigo 78.º
Duração do regime de dirigente
1 - A duração do regime dos dirigentes associativos estudantis referidos no n.º 1 do artigo 77.º é de um ano, contado a partir da data de tomada de posse, exceto quando esse período temporal terminar durante o ano letivo, caso em que o regime é prolongado até final do mesmo.
2 - A duração do regime de dirigente dos dirigentes associativos estudantis referidos no n.º 2 do artigo 77.º é a que se encontra prevista nos Estatutos da UMinho ou nos respetivos regulamentos.
3 - A duração do regime de dirigente dos delegados e subdelegados de ano coincide com a duração do respetivo ano letivo.
4 - A duração do regime de dirigente dos representantes de departamento da AAUM coincide com o mandato da Direção respetiva, sendo extensível até ao final do ano letivo nos termos do disposto no n.º 1.
5 - A duração do regime de dirigente dos elementos dos grupos culturais da UMinho coincide com a duração do ano letivo.
6 - A duração do regime de dirigente dos elementos da direção de cada núcleo, secção de associação ou associação de estudantes coincide com o mandato da respetiva direção, sendo extensível até ao final do ano letivo nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 79.º
Comprovação
1 - A AAUM deve entregar nos serviços académicos, no prazo de 40 dias a contar da data da tomada de posse da direção associativa, certidão da ata, bem como a lista dos elementos referidos no n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 77.º
2 - Os secretariados do CG, do SAc, do Conselho das UO, do CP das UOEI e do Colégio Doutoral devem enviar aos serviços académicos, no prazo de 20 dias após o ato eleitoral, a lista dos estudantes abrangidos referidos no n.º 2 do artigo 77.º
3 - Os SIGAQ devem enviar aos serviços académicos, até 20 dias após a sua designação, a lista dos estudantes referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 77.º
4 - As UO devem enviar aos serviços académicos, até ao final do mês de dezembro, a lista dos elementos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 77.º
5 - Os núcleos de estudantes, secções de associações e associações de estudantes devem entregar na UO, no prazo de 20 dias a contar da data da tomada de posse da direção associativa, certidão da ata, bem como a lista dos elementos referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 77.º
Artigo 80.º
Regime especial de faltas
1 - Os dirigentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º têm direito à relevação de faltas a atividades letivas:
a) Pela comparência a reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b) Pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
2 - Os restantes dirigentes têm direito à relevação de faltas a atividades letivas quando a elas não possam comparecer pela participação em atos de manifesto interesse associativo.
3 - A relevação de faltas, para efeitos do n.º 2, depende da apresentação ao Diretor do curso de documento comprovativo da comparência em alguma das atividades previstas no presente normativo.
4 - Compete ao Diretor do curso decidir, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da entrega do documento acima referido, acerca da relevância dos motivos invocados para efeitos de relevação das faltas e informar o estudante e os coordenadores das UC envolvidas dessa decisão.
Artigo 81.º
Regime especial de avaliação
1 - Os estudantes referidos no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 77.º têm direito a:
a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois exames por UC;
b) Adiar a apresentação de trabalhos, relatórios escritos ou outro tipo de documento previsto na metodologia de avaliação da UC, de acordo com o Coordenador da UC;
c) Realizar, em data a combinar com o Coordenador da UC, as provas de avaliação a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis;
d) Realizar exames na época especial até um máximo de quatro UC, que no seu conjunto não podem ultrapassar 30 créditos.
2 - Os estudantes referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 e a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 77.º têm direito a realizar, na época especial, exame a um máximo de quatro UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 30 créditos, salvo se for necessário para que o estudante efetue, pelo menos, uma UC.
3 - Os estudantes referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 77.º têm direito a realizar, na época especial, exame a um máximo de duas UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 15 créditos, salvo se for necessário para que o estudante efetue, pelo menos, uma UC.
4 - As UC abrangidas por este regime especial de avaliação são aquelas em que o estudante esteja inscrito durante o período de tempo em que exerce as funções de dirigente associativo ou equivalente.
5 - Os exames previstos na alínea a) do n.º 1 são realizados em data a acordar com o Coordenador da UC.
6 - Os exames orais para melhoria de classificação são contabilizados para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1.
7 - A não comparência a exame implica a caducidade do direito exercido, salvo falta justificada.
Artigo 82.º
Realização das provas de avaliação
1 - A realização de provas de avaliação fora da respetiva época implica acordo prévio, quanto à data escolhida, com o Coordenador da UC e posterior inscrição adicional no Portal Académico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços académicos disponibilizam um formulário próprio.
3 - A comparência à época especial pressupõe, em todos os casos, a inscrição nos prazos previstos para o efeito.
4 - No caso de adiamento na entrega de trabalhos e relatórios escritos, esse adiamento não poderá, em caso algum, implicar atrasos no preenchimento dos livros de termos.
5 - O Presidente do CP das UOEI ou do CC da UOI funciona como instância de recurso quanto à aplicação das regalias previstas nos artigos 80.º e 81.º
Artigo 83.º
Cessação de direitos
1 - A cessação ou suspensão, por qualquer motivo, do exercício da sua atividade como dirigente, implica para o estudante a perda dos direitos previstos neste regime, a partir do semestre em que ocorre.
2 - É da responsabilidade do estudante a comunicação, no prazo máximo de quinze dias, da cessação ou suspensão da sua atividade como dirigente.
Artigo 84.º
Dirigente associativo jovem
Nos termos da lei, beneficia ainda do estatuto do dirigente associativo jovem o estudante da UMinho membro dos órgãos sociais de qualquer associação juvenil sediada no território nacional que se encontre inscrita no RNAJ.
Artigo 85.º
Comprovação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o exercício dos direitos dos dirigentes associativos jovens depende da apresentação anual e cumulativa nos serviços académicos dos seguintes elementos:
a) Certidão da ata de tomada de posse dos órgãos sociais;
b) Declaração emitida pelos serviços do IPDJ comprovativa da inscrição da associação no RNAJ e o número de membros a abranger por este estatuto.
2 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a data da tomada de posse.
Artigo 86.º
Regime especial de faltas
Os dirigentes associativos jovens têm direito à relevação de faltas a atividades letivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 80.º
Artigo 87.º
Regime especial de avaliação
Os dirigentes associativos jovens gozam dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 81.º
SECÇÃO V
Maternidade e paternidade
Artigo 88.º
Âmbito de aplicação
Estão abrangidos pelo presente regime as mães e pais estudantes, incluindo as grávidas, puérperas e lactantes.
Artigo 89.º
Direitos das estudantes grávidas e das mães e pais estudantes
1 - As estudantes grávidas e as mães estudantes têm direito à dispensa da frequência das atividades letivas por um período de até 150 dias seguidos, 90 dos quais a seguir ao parto, podendo os restantes ser utilizados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de relevação de faltas é acrescido de 30 dias seguidos por cada gemelar além do primeiro.
3 - As estudantes puérperas e lactantes têm direito a dispensa das atividades letivas para efeito de consultas médicas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das atividades letivas.
4 - As estudantes puérperas têm direito ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por um período de até 150 dias seguidos, sendo este prazo acrescido de 30 dias por cada gemelar, no caso de nascimentos múltiplos.
5 - As estudantes lactantes têm igualmente direito a dispensa das atividades letivas nos períodos de amamentação, mediante apresentação de atestado médico.
6 - As mães e pais estudantes abrangidos pelo presente regulamento com filhos até cinco anos de idade gozam ainda dos seguintes direitos:
a) Regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para doença e assistência a filhos;
b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e realização em data posterior de testes sempre que, pelo motivo mencionado na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de atividades letivas, excetuando-se as situações de estágio ou equivalente;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de UC;
e) Realização de exames em época especial, em data a determinar com o Coordenador da UC, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames.
7 - As estudantes grávidas têm direito à relevação de faltas para consultas pré-natais, bem como ao disposto no número anterior.
8 - Em situação de risco clínico para a estudante grávida ou para o nascituro, impeditivo da frequência das atividades letivas, a estudante tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, bem como ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por igual período de tempo, sem prejuízo da licença parental inicial, devendo apresentar atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência, comprovada pelo médico, logo que possível.
9 - Em caso de aborto, as estudantes têm direito a dispensa da frequência das atividades letivas durante um período de 30 dias seguidos, renovável, segundo prescrição médica, e ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por igual período de tempo.
10 - Em caso de adoção, o estudante adotante tem direito à dispensa das atividades letivas por um período de 120 dias seguidos após a adoção e ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por igual período de tempo.
11 - As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
Artigo 90.º
Direitos dos pais estudantes
Os pais estudantes gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa das atividades letivas, por um período de cinco dias, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho;
b) Dispensa da frequência das atividades letivas, adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes por um período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, ressalvadas as seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto, tendo igualmente direito a realizar exames em época especial, de acordo com o calendário escolar, nos casos de incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe, ou por decisão conjunta dos pais, mediante requerimento e apresentação dos documentos comprovativos respetivos.
Artigo 91.º
Exames e avaliação
1 - Sempre que durante os 150 dias (seguidos) pós-parto ocorram provas de avaliação ou exames as estudantes podem requerer, nos últimos 30 dias daquele período pós-parto, a realização de provas de avaliação em data a acordar com o Coordenador da UC, nos 30 dias subsequentes.
2 - O período de realização das provas poderá ser alterado por mútuo acordo entre estudante e Coordenador da UC.
3 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o prazo referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias seguidos, por cada gemelar além do primeiro.
4 - O requerimento a solicitar a aplicação destas regalias é submetido em formulário próprio, no Portal Académico, devidamente documentado.
5 - Os serviços académicos informam o CP da respetiva UOEI do requerimento referido no número anterior, para efeitos da aplicação das regalias de relevação de faltas e da realização das provas de avaliação referidas no n.º 1.
SECÇÃO VI
Estudante com necessidades educativas especiais
Artigo 92.º
Âmbito de aplicação
1 - Entende-se por estudante com necessidades educativas especiais (NEE) o estudante da UMinho, inscrito em qualquer ciclo de estudos, que, por motivos de natureza motora, sensorial, cognitiva, comunicativa, socio-emocional, ou qualquer combinação destes, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitarem a atividade e a participação em equidade com os demais colegas.
2 - As necessidades educativas especiais podem ter caráter permanente ou temporário, sendo que, no caso de necessidades educativas especiais de caráter temporário, as medidas de apoio previstas no presente Regulamento são aplicadas apenas durante o período em que se verifica a presença das necessidades educativas especiais.
Artigo 93.º
Comprovação
1 - Para efeitos de aplicação do presente regime, a necessidade educativa especial deve ser comprovada por relatório de um médico especializado e/ou, em casos específicos, por relatório de profissionais especialistas na área em causa, que caraterize o tipo de necessidade educativa especial e do seu impacto nas exigências do contexto universitário.
2 - O relatório deve incluir:
a) Avaliação da acuidade e campo visual em cada olho com a melhor correção, no caso de necessidades educativas especiais visuais;
b) Avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção, no caso de necessidades educativas especiais auditivas;
c) Informação discriminada sobre os membros afetados, no caso de necessidades educativas especiais motoras;
d) Informação sobre as implicações que as necessidades educativas especiais acarretam para a vida académica do estudante, no caso de outro tipo de necessidades educativas especiais.
3 - A não apresentação dos documentos comprovativos impedirá o estudante de beneficiar das medidas previstas no presente regime especial.
4 - Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da aplicação do regime especial, quando este seja suscetível de alterações.
Artigo 94.º
Aplicação do regime especial
1 - O estudante com NEE interessado na aplicação do presente regime deve requerê-lo, em formulário próprio, acompanhado da documentação prevista no artigo anterior.
2 - O requerimento e a documentação referidos no número anterior são submetidos, no Portal Académico, no período de matrícula, podendo, contudo, ser entregues depois disso, caso as necessidades educativas especiais sejam detetadas posteriormente ou resultem de ocorrências posteriores ao início do ano escolar.
3 - Os serviços competentes informam o Diretor de curso e providenciam a marcação de uma reunião com o estudante e o respetivo Diretor de curso, na qual deve ser definido o plano de apoio a implementar.
4 - O plano de apoio, a implementar para cada estudante com NEE, deve:
a) Aferir as necessidades expostas e os apoios requeridos;
b) Definir as medidas de apoio a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de ensino e aprendizagem, incluindo condições especiais de frequência, acompanhamento pedagógico, apoio instrumental e avaliação;
c) Determinar se os apoios definidos são aplicáveis durante todo o tempo de frequência do curso na UMinho ou se deverão ser revistos em algum momento, devido a possíveis alterações nos quadros clínicos apresentados;
d) Ser assinado pelos participantes na reunião.
5 - As medidas de apoio previstas na alínea b) do número anterior podem ser revistas em qualquer momento do percurso académico do estudante, na sequência de solicitação do mesmo e/ou dos docentes apresentada ao Diretor de curso e sempre que tal se demonstre necessário, sendo que qualquer revisão implica a alteração do plano de apoio, segundo os procedimentos mencionados nos dois números anteriores.
6 - A informação sobre as medidas de apoio a implementar é comunicada aos docentes pelo Diretor de curso, ficando sob a responsabilidade do estudante informar semestralmente o Diretor de curso acerca das UC e eventuais turnos que frequenta.
7 - Até ao final do primeiro mês de atividades letivas, ou sempre que se justifique, os serviços competentes enviam aos serviços académicos informação sobre os estudantes abrangidos por este regime.
8 - O Diretor de curso funciona como instância de recurso e de garantia da aplicação das medidas constantes do plano de apoio a implementar.
Artigo 95.º
Medidas de apoio
1 - O estudante com NEE tem direito a medidas de apoio que, não comprometendo os objetivos de aprendizagem definidos para cada curso e para cada UC, visam responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, garantindo acessibilidade e participação em equidade.
2 - As medidas de apoio a aplicar são definidas de forma individual para cada estudante, contemplando condições de frequência, de acompanhamento pedagógico, de apoio instrumental e de avaliação, entre outras que venham a ser consideradas ajustadas às caraterísticas do estudante.
Artigo 96.º
Condições de frequência
1 - O estudante com NEE não está sujeito:
a) À frequência de um número mínimo de UC do curso;
b) À frequência de um número mínimo de atividades letivas por UC;
c) A regime de prescrição.
2 - O estudante com NEE tem prioridade na escolha de turnos.
3 - Nas UC com atividades práticas em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas as condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC nos primeiros 15 dias após o início das atividades letivas ou 15 dias após a comunicação da obtenção do regime especial de frequência pelo estudante.
4 - O estudante com NEE pode realizar os trabalhos laboratoriais em dois anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao Coordenador da UC e as condições de funcionamento da mesma o permitam.
5 - O estudante com NEE que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
6 - O estudante com NEE tem direito a uma época especial de exame em todas as UC cuja natureza o permita, sendo obrigatória a inscrição nos prazos definidos no calendário escolar.
7 - O estudante com NEE tem prioridade na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente.
Artigo 97.º
Apoio pedagógico
1 - Os docentes, sempre que tal se justifique, devem recorrer a estratégias pedagógicas e a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com necessidades educativas especiais.
2 - Sempre que o acompanhamento do programa por parte do estudante com NEE assim o exija, o(s) docente(s) da UC em causa devem disponibilizar parte do horário de atendimento para acompanhamento individualizado ao estudante.
3 - Os estudantes com NEE podem solicitar aos docentes a reserva de um lugar específico nas salas de aula que lhes proporcione as melhores condições para o seu acompanhamento.
4 - Deve ser concedida a possibilidade de gravação em áudio das atividades letivas a todos os estudantes com NEE que apresentem limitações na toma de apontamentos, mediante a prestação de compromisso de utilização das gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares e pessoais.
5 - Os estudantes com surdez podem fazer-se acompanhar de um tradutor-intérprete de língua gestual para atividades letivas, provas e atendimento individualizado.
Artigo 98.º
Apoio instrumental
1 - Os docentes devem fornecer aos estudantes com NEE, que apresentem limitações na toma de apontamentos, o material de apoio às atividades letivas, bem como outros materiais considerados pertinentes, em suporte adequado às necessidades dos estudantes.
2 - Os serviços competentes realizam a adaptação dos materiais bibliográficos e dos enunciados das provas, fornecidos, respetivamente, pelos estudantes ou pelos docentes, às caraterísticas específicas do estudante com necessidades educativas especiais.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, podem ser requisitados os materiais disponíveis nos serviços de documentação da UMinho.
4 - Sempre que necessário, são disponibilizados os meios técnicos específicos existentes que sejam considerados adequados para a realização das provas de avaliação ou exames.
5 - Os serviços competentes ajudam o estudante com NEE na procura de apoio técnico ou tecnológico, a usar pelo estudante ou pelos docentes, que permita minimizar as implicações educativas da sua necessidade.
Artigo 99.º
Apoio na avaliação
1 - Devem ser assumidos métodos e formas de avaliação adaptados às necessidades impostas pelas necessidades educativas especiais apresentadas pelo estudante.
2 - Caso o estudante com NEE esteja impedido de comparecer a uma prova de avaliação ou exame por motivo de hospitalização ou tratamento inadiável, deve ser acordada com o Coordenador da UC uma data alternativa para a sua realização.
3 - Os prazos de entrega de trabalhos escritos devem ser alargados, em termos definidos pelos docentes, no caso de estudantes com NEE em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem.
SECÇÃO VII
Estudante praticante desportivo de alto rendimento
Artigo 100.º
Âmbito de aplicação
São considerados praticantes desportivos de alto rendimento os estudantes da UMinho que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constem do registo organizado pelo IPDJ.
Artigo 101.º
Regime de faltas
1 - As faltas dadas pelos estudantes praticantes de desporto de alto rendimento durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas pelo Coordenador da UC, mediante receção da declaração comprovativa emitida pelo IPDJ e submetida no Portal Académico.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o estudante obriga-se a informar o IPDJ sobre as UC afetadas e respetivos coordenadores, nos cinco dias seguintes ao términus da preparação ou da participação na competição.
Artigo 102.º
Regime de avaliação
1 - Quando o período de preparação e participação dos estudantes praticantes de desporto de alto rendimento em competições desportivas coincidir com provas de avaliação ou exames, estes estudantes têm direito a realizar essas provas em outra data, que não colida com a sua atividade desportiva, com base na declaração referida no artigo anterior.
2 - Os estudantes praticantes de desporto de alto rendimento têm ainda direito a realizar, na época especial, exame a UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 20 créditos.
3 - O número de créditos referido no número anterior pode ser ultrapassado caso isso seja necessário para dar aos estudantes o direito de fazer exame na época especial a, pelo menos, uma UC.
SECÇÃO VIII
Estudante atleta da UMinho
Artigo 103.º
Âmbito de aplicação
1 - Considera-se estudante atleta da UMinho o estudante que cumpra um dos seguintes requisitos:
a) Participe em competições universitárias, com vista à atribuição de títulos nacionais, europeus ou mundiais, em representação da AAUM ou integrando seleções nacionais universitárias;
b) Participe em competições com vista à atribuição de títulos nacionais, em qualquer escalão na respetiva divisão de topo, por federações desportivas, nos termos da lei, ou em competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais, por organismos internacionais nos quais estejam integradas as respetivas federações desportivas, representando as respetivas seleções nacionais;
c) Tenha participado, no ano letivo anterior ao ano em que requer a atribuição do estatuto, em campeonatos nacionais escolares ou em competições internacionais de âmbito escolar e esteja inscrito no departamento de desporto dos serviços de ação social.
2 - Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, para efeitos de atribuição de estatuto, o estudante deverá obter um aproveitamento escolar mínimo, definido no artigo 104.º
Artigo 104.º
Requisitos do estatuto
1 - Beneficiam do estatuto os estudantes que participem em competições universitárias que:
a) No caso das modalidades coletivas, participem em pelo menos 75 % dos treinos e compareçam, quando convocados, a 60 % do número total de competições oficiais em representação da AAUM, na respetiva competição;
b) No caso das modalidades individuais, compareçam, quando convocados, a 75 % do número total de competições oficiais em representação da AAUM.
2 - Beneficiam do estatuto os estudantes que participem em competições federadas, cumprindo os pressupostos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 103.º, que apresentem o comprovativo de atleta federado e declaração do clube que representam, indicando as competições em que foram inscritos.
3 - Beneficiam do estatuto os estudantes que tenham participado em competições do desporto escolar e que apresentem o respetivo comprovativo com a indicação das provas em que tenham participado no ano letivo anterior.
4 - Cabe aos técnicos responsáveis pelo enquadramento desportivo de cada modalidade na UMinho o controlo da participação em treinos e presença em competições universitárias e cabe ao departamento de desporto dos serviços de ação social a receção e verificação de documentos que comprovem a participação de estudantes em competições federadas e em competições de desporto escolar.
5 - Para beneficiar do estatuto, o estudante deverá, ainda, ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeira a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos ou a todos os créditos em que esteve inscrito, caso este número seja inferior.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.
Artigo 105.º
Duração
1 - O estatuto tem a duração de um ano, a partir do momento em que o mesmo seja atribuído.
2 - Para permitir o exercício dos direitos conferidos pelo estatuto, o departamento competente dos serviços de ação social elabora as listas dos estudantes que estão em condições de os exercer e envia-as aos serviços académicos, que delas dará conhecimento à UO, uma vez verificadas as condições de elegibilidade dos estudantes atletas.
3 - A submissão de listas pode ocorrer a qualquer momento do ano letivo.
Artigo 106.º
Direitos
1 - Os estudantes que participem em competições universitárias, federadas ou de desporto escolar têm direito a:
a) Prioridade na escolha de horários ou turmas, cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva;
b) Relevação de faltas quando motivadas pela participação em treinos ou comparência a competições oficiais da modalidade que representam, mediante entrega de documento comprovativo ao Coordenador da UC;
c) Alteração de datas de avaliação individual, por motivo de comparência nas competições, comprovada nos termos do artigo 104.º, cabendo ao Coordenador da UC o dever de marcar nova data para a respetiva prova de avaliação;
d) Alteração de datas de avaliação em grupo, por motivo de comparência às competições referidas na alínea anterior, mediante entrega de declaração de concordância com a alteração, assinada pelos demais elementos do grupo, cabendo ao Coordenador da UC o dever de marcar nova data para a respetiva prova de avaliação;
e) Efetuar exames, na época especial, a UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 30 créditos, no caso das competições universitárias, ou 20 créditos, nos casos de competições federadas ou de desporto escolar, podendo esses números ser ultrapassados caso seja necessário para permitir aos estudantes fazer exame a, pelo menos, uma UC;
f) Aceder aos Prémios de Mérito Desportivo destinados a estudantes atletas da UMinho desde que reúnam as condições de elegibilidade para a sua atribuição, definidas em regulamento próprio.
2 - No caso de falta a uma prova de avaliação em época especial, por motivo de comparência a competições oficiais universitárias ou federadas, será marcada nova data para o exame pelo Coordenador da UC, devendo ser comprovada a participação do estudante nas referidas competições por documento oficial do departamento competente dos serviços de ação social.
3 - O Presidente do respetivo CP ou, no caso de UOI, do CC, funciona como instância de recurso quanto à aplicação dos direitos previstos nos números anteriores.
Artigo 107.º
Outras disposições
1 - Os estudantes inscritos pela primeira vez num ciclo de estudos usufruem do estatuto assim que sejam convocados e participem em qualquer competição universitária ou federada considerada elegível para efeitos de atribuição do estatuto, de acordo com previsto no n.º 1 do artigo 103.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes que participam pela primeira vez em competições universitárias, com vista à atribuição de títulos nacionais, europeus ou mundiais, em representação da AAUM ou integrando seleções nacionais universitárias, usufruem imediatamente da atribuição do estatuto desde que tenham cumprido o critério do aproveitamento escolar mínimo no ano letivo anterior.
3 - É requisito obrigatório para a obtenção e manutenção do estatuto, a verificação de um comportamento cívico e ético adequado ao respeito dos valores do fair play, do respeito pelos adversários e demais agentes desportivos.
4 - Em caso de desrespeito pelos valores referidos no número anterior, os serviços de ação social podem, com a devida motivação, propor ao Reitor a instauração de um procedimento, com vista à suspensão do estatuto de estudante atleta.
SECÇÃO IX
Estudante bombeiro
Artigo 108.º
Âmbito de aplicação
1 - O estatuto aplica-se aos estudantes bombeiros, integrados de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, que o requeiram anualmente, no Portal Académico, no ato da inscrição ou nos quinze dias posteriores à mesma ou, ainda, nos quinze dias posteriores ao alcance das condições que dão direito ao estatuto.
2 - São equiparados a estudante bombeiro os condutores e tripulantes de ambulâncias da Cruz Vermelha, com exercício efetivo da atividade, devidamente comprovado nos termos previstos no artigo 84.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 109.º
Comprovação
Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro, deve ser submetida no Portal Académico, juntamente com o requerimento referido no artigo anterior, declaração emitida pelo corpo de bombeiros ou pela entidade detentora do corpo de bombeiros, que comprove a situação e que contenha indicação do tempo de serviço efetivo.
Artigo 110.º
Direitos
1 - Aos estudantes bombeiros dos corpos profissionais ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
a) Relevação de faltas às atividades letivas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realização, em data a combinar com o Coordenador da UC, das provas escritas ou orais a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.
2 - Aos estudantes bombeiros dos corpos profissionais ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requererem, em cada ano letivo, até cinco exames, para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois por UC.
SECÇÃO X
Estudante militar
Artigo 111.º
Âmbito de aplicação
Nos termos da lei, é abrangido pelo regime especial de frequência previsto neste artigo o estudante da UMinho que se encontre a prestar serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas, que o requeira, no Portal Académico, no ato da matrícula ou nos quinze dias posteriores à mesma ou, ainda, nos quinze dias posteriores ao preenchimento das condições que lhe conferem direito ao estatuto, sendo válido até ao final do ano letivo em que é obtido, podendo se renovado anualmente.
Artigo 112.º
Comprovação
Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar, juntamente com o requerimento mencionado no artigo anterior, deve ser submetida no Portal Académico declaração comprovativa do regime de prestação de serviço militar.
Artigo 113.º
Regime de frequência e avaliação
1 - Os estudantes militares beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do estudante trabalhador, salvaguardadas as especificidades decorrentes do serviço militar.
2 - Os estudantes militares beneficiam de acesso à época especial de exames nos termos previstos no RAUM para os estudantes trabalhadores.
3 - Os estudantes militares sem concessão de licença para prestação de provas que, nos termos da lei, não possam fazer as suas avaliações nas datas marcadas, têm direito de as efetuar desde que comprovem a situação de impedimento e requeiram a avaliação até 10 dias após a cessação do impedimento, no Portal Académico.
4 - Os serviços académicos remetem o pedido e o comprovativo ao Coordenador da UC, para marcação da prova, em data a acordar entre o Coordenador e o estudante.
SECÇÃO XI
Estudante praticante de confissão religiosa
Artigo 114.º
Âmbito de aplicação
1 - É abrangido pelo presente regime de frequência o estudante da UMinho que seja membro de igreja ou comunidade religiosa que santifique um dia da semana diverso do domingo, desde que o requeira no Portal Académico.
2 - O estatuto de estudante praticante de confissão religiosa é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 15 dias subsequentes à realização da mesma, ou apenas para o segundo semestre, nos 30 dias que precedem o respetivo início, podendo, em qualquer dos casos, ser renovado mediante apresentação de novo requerimento, instruído nos termos do número seguinte.
Artigo 115.º
Comprovação
O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado de declaração subscrita pela entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.
Artigo 116.º
Direitos
1 - O estudante com estatuto de praticante de confissão religiosa é dispensado da frequência das atividades letivas no dia da semana consagrado ao repouso e culto pela respetiva confissão.
2 - O estudante tem o direito de realizar provas e exames em outras datas, a acordar com o Coordenador da UC, sempre que aquelas datas coincidam com o dia da semana referido no número anterior.
SECÇÃO XII
Estudante cuidador informal
Artigo 117.º
Âmbito de aplicação
1 - Estudante cuidador informal é aquele que tem a seu cargo uma pessoa dependente, bem como a responsabilidade de lhe prestar cuidados primários e assistência.
2 - O estatuto de estudante cuidador informal é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 15 dias subsequentes à realização da mesma ou apenas para o segundo semestre, nos 30 dias que precedem o respetivo início, podendo ser renovado mediante apresentação de novo requerimento nos termos do número seguinte.
Artigo 118.º
Comprovação
O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser submetido no Portal Académico, acompanhado de declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social ou de relatório médico que comprove que o estudante exerce as funções de cuidador informal, nos termos da lei.
Artigo 119.º
Direitos
1 - O estudante com estatuto de cuidador informal é dispensado da frequência das atividades letivas, nos mesmos termos que o estudante trabalhador.
2 - De igual modo, o estudante com estatuto de cuidador informal tem o direito de realizar provas e exames em outras datas, a acordar com o Coordenador da UC, sempre que nas datas originais, comprovadamente, tenha que acompanhar a pessoa de quem cuida para efeitos de consultas ou exames médicos.
3 - Sempre que possível, o acordo referido no número anterior deve ser efetuado antes da prova ou do exame.
CAPÍTULO V
Funcionamento e gestão dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau
SECÇÃO I
Direção e gestão dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau
Artigo 120.º
Órgãos de direção e gestão dos ciclos de estudos
1 - Os ciclos de estudos são objeto de direção e gestão, através dos seguintes órgãos:
a) Comissão de Curso;
b) Diretor de Curso.
2 - Os ciclos de estudos que têm áreas de especialização ou especialidades podem ter um Coordenador para cada uma delas, nomeado em termos a definir pela UO.
Artigo 121.º
Constituição da comissão de curso
1 - Constituem a comissão de curso:
a) O Diretor;
b) Professores do ciclo de estudos, designados de acordo com as normas a definir pela UO;
c) Representantes dos estudantes do ciclo de estudos, eleitos pelos seus pares, de acordo com as normas definidas pela UO, em número igual ao dos professores, incluindo o diretor.
2 - Os Professores mencionados na alínea b) do n.º 1 podem ser os Coordenadores referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 122.º
Competências da comissão de curso
1 - Compete à Comissão de Curso:
a) Promover a coordenação entre as UC, seminários, estágios e outras atividades do ciclo de estudos;
b) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e, a partir dos resultados da experiência, propor eventuais correções, em edições futuras, ao plano de estudos, ao elenco das UC ou à estrutura curricular;
c) Incentivar atividades complementares e de intercâmbio com programas do mesmo domínio de formação;
d) Dar parecer sobre os relatórios de autoavaliação do ciclo de estudos, elaborados para efeitos do SIGAQ e de acreditação do curso pela A3ES;
e) Preparar a proposta de seleção e seriação de candidatos a admitir ao ciclo de estudos, quando aplicável, a aprovar pelo CC/CTC;
f) Propor ao CC/CTC da UO, de acordo com as normas nesta vigentes, a indigitação dos orientadores das dissertações, dos trabalhos de projeto, dos estágios e respetivos relatórios e das teses, tendo em conta os pareceres daqueles sobre a viabilidade dos planos de trabalhos e informação sobre a sua disponibilidade;
g) Apreciar os planos de trabalhos mencionados na alínea anterior;
h) Propor, de acordo com as normas vigentes e os procedimentos estabelecidos pela UO, a constituição de júris das provas académicas de mestrado e de doutoramento;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos regulamentos em vigor ou delegadas pelo CP ou pelo CC/CTC da UO.
2 - As competências referidas nas alíneas e) a h) são exercidas exclusivamente pelos docentes que integram a comissão de curso.
3 - A Comissão de Curso pode delegar algumas competências no seu Presidente ou no Coordenador de área de especialização/especialidade, caso se aplique.
4 - A Comissão de Curso reúne ordinariamente em cada semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do Diretor ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Artigo 123.º
Diretor de curso
1 - O Diretor de curso é um professor de carreira, docente de uma das áreas científicas obrigatórias do ciclo de estudos, nomeado ou eleito de acordo com as normas a definir pela UO.
2 - Em casos justificados, o Diretor de curso pode, ainda, ser um investigador doutorado, de carreira, da UMinho.
3 - No caso de cursos com uma turma diurna e uma pós-laboral, um dos membros da Comissão de Curso pode ser designado Diretor adjunto para a turma pós-laboral, se a Comissão de Curso e o CP o considerarem conveniente.
Artigo 124.º
Competências do diretor de curso
Compete ao Diretor:
a) Representar a comissão de curso;
b) Coordenar os respetivos trabalhos e presidir às reuniões;
c) Assegurar a gestão corrente do curso, em articulação com os Coordenadores, caso se aplique;
d) Elaborar anualmente o relatório de autoavaliação do ciclo de estudos para efeitos do SIGAQ e submetê-lo à apreciação da comissão de curso;
e) Coordenar, em articulação com o CP da UOEI ou, no caso de UOI, do CC, a elaboração do relatório de autoavaliação do ciclo de estudos para efeitos de acreditação pela A3ES e submetê-lo à apreciação da comissão de curso;
f) Exercer as demais funções e responsabilidades no âmbito do SIGAQ-UM e nos termos previstos no Manual da Qualidade;
g) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão de Curso ou pelo CP ou pelo CC.
Artigo 125.º
Gestão dos cursos não conferentes de grau
1 - Os cursos breves, não conferentes de grau, são geridos por um coordenador, docente do curso, nomeado de acordo com as normas a definir pela respetiva UO.
2 - Os cursos de formação especializada e os cursos de estudos avançados, bem como os cursos de pós-licenciatura têm um diretor, podendo ter, ou não, uma comissão curso, consoante as regras a estabelecer pela UO, as quais podem considerar o número de créditos do curso.
3 - O curso de preparação de maiores de 23 para o acesso ao ensino superior tem um diretor e uma comissão de curso, nos termos do artigo 126.º
4 - O curso de preparação de estudantes estrangeiros para o acesso ao ensino superior tem um diretor, nos termos do artigo 127.º
5 - No caso de cursos não conferentes de grau que funcionem em associação, a sua gestão é partilhada pelas instituições parceiras, devendo o protocolo de cooperação entre as instituições parceiras, ou uma adenda ao mesmo, definir a composição e as competências dos órgãos de gestão interinstitucional do curso, bem como as formas de articulação desses órgãos com cada uma das instituições parceiras.
Artigo 126.º
Gestão do curso de preparação de maiores de 23 anos
1 - A gestão do curso é efetuada por:
a) Um diretor, nomeado bianualmente pelo Reitor ou pelo Vice-reitor com competência delegada, de entre os docentes das UOEI que contribuem com UC para o plano de estudos do curso;
b) Um Diretor adjunto, nomeado anualmente pelo Diretor de entre os membros da comissão de curso;
c) Uma comissão de curso, constituída pelo Diretor, pelo Diretor adjunto e por um representante de cada uma das UOEI que contribuem com UC para o plano de estudos do curso, designado anualmente pelo respetivo Presidente.
2 - As competências dos órgãos de gestão do curso são, com as necessárias adaptações, as de outros cursos e ciclos de estudos.
3 - A Comissão de Curso elabora, anualmente, o relatório do curso a apreciar pelo SAc.
Artigo 127.º
Gestão do curso de preparação de estudantes estrangeiros
1 - A gestão do curso deve ser atribuída a um docente envolvido no mesmo.
2 - As competências do docente referido no n.º anterior são, com as necessárias adaptações, as de um diretor de curso.
3 - No final do curso o referido docente elabora um relatório a apresentar à vice-reitoria para a educação.
Artigo 128.º
Gestão de ciclos de estudos e cursos da responsabilidade de mais do que uma UO
1 - Caso um ciclo de estudos ou um curso não conferente de grau seja da responsabilidade de mais do que uma UO, o Diretor/Coordenador é designado por acordo entre as UO envolvidas.
2 - Nos casos em que exista comissão de curso, deve ser definida, de comum acordo, a forma de distribuição dos membros docentes dessa comissão pelas UO envolvidas.
Artigo 129.º
Gestão dos ciclos de estudos em associação com outras instituições
1 - No caso dos ciclos de estudos que funcionem em associação, a sua gestão é partilhada pelas instituições parceiras.
2 - O Protocolo de cooperação que institui a parceria ou uma Adenda ao mesmo deve definir os termos em que a gestão se concretiza, incluindo os órgãos de gestão interinstitucional do curso e respetivas competências, bem como as formas de articulação dos mesmos com as instituições parceiras.
SECÇÃO II
Funcionamento dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau
Artigo 130.º
Objeto
O funcionamento dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau contempla a organização do ano escolar, o respetivo regime de funcionamento, o processo de ensino e aprendizagem e a avaliação dos estudantes, e outros aspetos específicos relevantes.
Artigo 131.º
Calendário escolar
1 - O calendário escolar é definido até ao final de janeiro de cada ano para o ano letivo subsequente, através de despacho reitoral, e prevê a duração de 20 semanas para cada semestre, das quais, pelo menos, 15 semanas são dedicadas a atividades letivas, independentemente da sua natureza, sendo as restantes semanas destinadas a atividades de trabalho autónomo e de avaliação dos estudantes.
2 - É definido um calendário escolar para ciclos de estudos ou cursos com início no primeiro semestre.
3 - Podem ser definidos calendários escolares específicos para ciclos de estudos ou cursos com início em outros momentos do ano letivo.
4 - Cabe à UO definir, até ao final do mês de março de cada ano, para o ano letivo seguinte, o calendário escolar dos seus ciclos de estudos, incluindo o calendário de exames, de acordo com os prazos previstos no calendário escolar da UMinho, e assegurar a sua divulgação.
5 - Para os cursos creditados não conferentes de grau podem ser propostos pelas UO calendários específicos a aprovar por despacho reitoral.
6 - Os calendários dos cursos breves não creditados são da responsabilidade das UO.
Artigo 132.º
Regime de funcionamento dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau
1 - O regime de funcionamento inclui o horário de funcionamento, a concentração das UC ou dos cursos não conferentes de grau no tempo e a modalidade de ensino.
2 - No que concerne ao horário de funcionamento:
a) Os ciclos de estudos ou os cursos não conferentes de grau podem funcionar em horário diurno, pós-laboral ou misto;
b) O horário é pós-laboral se tiver início a partir das 18h00, nos dias úteis, podendo ainda abranger o sábado;
c) O horário misto envolve um horário em parte diurno e em parte pós-laboral.
3 - No que respeita à concentração, no tempo, das UC de ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau:
a) As UC podem funcionar ao longo de um semestre, perfazendo um máximo de 30 créditos, ou de um ano, perfazendo um máximo de 60 créditos, sendo que, em casos justificados, podem funcionar ao longo de um trimestre, perfazendo no máximo 20 créditos;
b) Os cursos breves podem ter uma duração inferior a um trimestre se o número total de horas letivas previstas para o curso e o número máximo de horas de trabalho semanal assim o permitirem;
c) As UC de um ciclo estudos ou de um curso não conferente de grau podem, ainda, funcionar em regime regular ou em regime intensivo;
d) O regime regular implica a lecionação durante a totalidade de cada período letivo do calendário escolar;
e) O regime intensivo implica a lecionação durante um período inferior a cada período letivo do calendário escolar, respeitando-se, no entanto, o número total de horas letivas e o número máximo de horas de trabalho semanal previstas;
f) O regime intensivo aplica-se se a natureza de uma UC ou as limitações temporais impostas pela colaboração de especialistas convidados ou pelas condições estabelecidas em protocolos específicos celebrados entre a UMinho e outras instituições assim o exigirem.
4 - No que diz respeito à modalidade de ensino, os ciclos de estudos ou os cursos não conferentes de grau:
a) Funcionam em regime presencial, a distância (e-learning) ou em regime misto (b-learning);
b) A modalidade de funcionamento deve ser aprovada nos órgãos competentes da UMinho e, no caso dos ciclos de estudos, pela A3ES;
c) Em qualquer das modalidades de ensino, pode adotar-se qualquer um dos tipos de horário e qualquer um dos regimes de concentração das UC referidos nos números anteriores.
Artigo 133.º
Horários
1 - A elaboração dos horários dos ciclos de estudos é assegurada pela unidade de serviços competente, ouvidos os CP das UOEI ou, no caso de UOI, o CC, para as atividades que decorrem em espaços comuns da UMinho, e pela UO nos casos em que as atividades letivas decorrem no exterior da UMinho ou em espaços não partilhados da UO que estão sob sua gestão.
2 - São ainda elaborados pela referida unidade de serviços os horários de cursos creditados não conferentes de grau que usem espaços comuns da UMinho.
3 - As UO elaboram os horários dos cursos não conferentes de grau que decorram em espaços cuja gestão lhes está atribuída.
4 - Os horários são tornados públicos até uma semana antes do início das atividades letivas.
5 - Os horários são elaborados de forma a serem estáveis ao longo do tempo.
Artigo 134.º
Atividades letivas
1 - As horas de contacto correspondentes a cada UC são usadas para atividades letivas que podem ser organizadas sob a forma de sessões teóricas, teórico-práticas, práticas, laboratoriais, de trabalhos de campo, de seminários, de ensino clínico, de estágio, de orientação tutorial ou outra.
2 - No caso de UC que funcionam em regime regular, a carga horária letiva semanal é a que resulta da divisão do número de horas de contacto, excluindo as horas de orientação tutorial, previstas no despacho reitoral de criação do curso por 15 semanas letivas.
3 - As UC devem ser lecionadas e avaliadas de forma a promoverem, sempre que possível, o trabalho continuado e autónomo dos estudantes ao longo de todo o período letivo.
4 - Ao Coordenador de UC compete a coordenação científica e pedagógica de cada UC, atendendo ao previsto na ficha da UC, e considerando as condições e as responsabilidades específicas estabelecidas no Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da UMinho.
5 - Ao CC e ao CP de cada UO compete pronunciar-se sobre a orientação científica e pedagógica e sobre os métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens relativos a UC no âmbito da UO, aquando da criação e avaliação, no âmbito do SIGAQ ou da A3ES, e sempre que considerem oportuno ou lhes seja solicitado pelas comissões de curso, por docentes ou por estudantes.
6 - O disposto neste normativo aplica-se, com as devidas adaptações, aos cursos não organizados em UC.
Artigo 135.º
Dossiê de unidade curricular
1 - O DUC inclui os elementos relativos à organização e planeamento da UC, nomeadamente: a caraterização da UC; a identificação do Coordenador e da equipa docente; os objetivos de ensino da UC e os resultados esperados da aprendizagem; o programa sucinto e o programa detalhado; as metodologias de ensino e de avaliação; a bibliografia fundamental e complementar, o horário das atividades letivas e o horário de atendimento de cada docente; os sumários das atividades letivas e o registo de presenças dos estudantes; os resultados obtidos pelos estudantes.
2 - Os resultados de aprendizagem, o programa sucinto, a metodologia de ensino e de avaliação e a bibliografia fundamental são os que constam da ficha de UC, aprovada pela A3ES.
3 - O programa detalhado da UC, elaborado a partir da ficha de UC, por desenvolvimento ou atualização de alguns dos campos desta, designadamente conteúdos, metodologias de ensino e de avaliação e bibliografia complementar recomendada, deve ser disponibilizado até 15 dias após o início do respetivo semestre.
4 - Os docentes devem elaborar um sumário das atividades letivas e disponibilizá-lo para consulta na plataforma de apoio ao ensino até cinco dias após as mesmas.
5 - O DUC é de preenchimento obrigatório pelos docentes, sob responsabilidade do Coordenador da UC, e deve ser mantido atualizado.
Artigo 136.º
Atendimento pedagógico
1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelo Coordenador e pelos docentes de cada UC, ao longo de todo o período em que decorre a UC e respetivos exames ou equivalente.
2 - O horário de atendimento de uma UC não deve coincidir com o horário de atividades letivas do ano a que pertence essa UC.
3 - O horário de atendimento dos docentes de uma dada UC deve corresponder a 30 % da sua carga letiva semanal, não podendo, porém, ultrapassar as 3 horas semanais, devendo assegurar-se, também, um período de atendimento na época de recurso e na época especial de exames.
4 - Nas primeiras duas semanas de atividades letivas de cada semestre, e sem prejuízo de o poderem fazer, também, por outra via, os docentes devem publicitar no DUC os respetivos horários de atendimento.
5 - No caso de cursos que funcionam total ou parcialmente a distância, em regime de e-learning ou de b-learning, respetivamente, o horário de atendimento pode funcionar em regime de e-learning, com recurso a chat ou equivalente, em horário que deve ser fixado e divulgado, respeitando o previsto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 137.º
Frequência das atividades letivas
1 - Nos ciclos de estudos e cursos que funcionam presencialmente, a frequência das atividades letivas é um direito e um dever do estudante, sendo obrigatória a sua participação em, pelo menos dois terços dessas atividades, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para os regimes especiais de frequência.
2 - Nas UC de tipo estágio ou equivalente, pode ser exigida a participação dos estudantes em, pelo menos, 75 % das atividades a realizar em contexto de trabalho.
3 - Nos ciclos de estudos e cursos que funcionam total ou parcialmente a distância, são definidas as condições de participação nas atividades das UC ou dos cursos, de modo a garantir o envolvimento dos estudantes nas mesmas, e para que estes possam ser sujeitos a avaliação e receber a correspondente certificação.
4 - É dispensado da frequência das atividades letivas o estudante que, no ano letivo anterior, frequentou e alcançou condições para ser avaliado na UC, mas não teve aproveitamento, desde que informe o Coordenador da UC deste facto, no prazo máximo de 15 dias após o início do funcionamento da UC.
Artigo 138.º
Avaliação da aprendizagem
1 - A avaliação da aprendizagem dos estudantes é efetuada:
a) Em permanência - avaliação contínua, para diagnosticar e monitorizar o percurso formativo dos estudantes e fornecer informação, a professores e estudantes, que lhes possibilite melhorar continuamente o ensino e a aprendizagem;
b) Em momentos pontuais, predeterminados - avaliação periódica, com fins essencialmente sumativos, que visa a aferição dos níveis de desempenho alcançados pelos estudantes face aos resultados esperados de aprendizagem estabelecidos na UC.
2 - A avaliação da aprendizagem contempla conhecimentos, competências e atitudes e é condicionada à existência de inscrição válida dos estudantes nas respetivas UC ou curso.
3 - A admissão a exames de época especial é condicionada à inscrição dos estudantes nas respetivas UC no ano letivo a que os exames dizem respeito e, simultaneamente, à inscrição nesses exames, nos termos do presente regulamento, bem como à satisfação de outras condições exigidas para acesso à época especial.
4 - A admissão a exames de melhoria de classificação é condicionada à inscrição nesses exames e à satisfação das condições previstas para acesso aos mesmos.
5 - Compete aos serviços académicos validar as inscrições dos estudantes na época especial e para melhoria de classificação.
6 - Compete às UO, a aprovação de normas regulamentares de avaliação aplicáveis aos estudantes dos seus ciclos de estudos e cursos.
Artigo 139.º
Metodologias de avaliação
1 - As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada UC ou curso devem ter em consideração:
a) As caraterísticas do ciclo de estudos ou do curso;
b) Os resultados de aprendizagem previstos na UC ou no curso;
c) As metodologias de ensino e aprendizagem adotadas;
d) Os conteúdos programáticos;
e) Os meios facultados aos estudantes.
2 - A avaliação dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem a distância deve realizar-se em condições que garantam a sua autenticidade.
3 - A avaliação das aprendizagens realizadas em contexto profissional, bem como os calendários que lhes correspondem, são objeto de normas próprias da responsabilidade das respetivas UO.
4 - Nas situações referidas em qualquer um dos números anteriores deve ser respeitado o previsto na ficha de UC aprovada aquando da criação ou da reacreditação do curso, salvo quando houver razões que justifiquem a introdução de alterações.
Artigo 140.º
Instrumentos de avaliação
1 - Devem ser utilizados instrumentos de avaliação da aprendizagem de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e UC ou curso, devendo os tipos de instrumentos a utilizar ser definidos no DUC.
2 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo, devendo, neste caso, o docente adotar estratégias que lhe permitam recolher informação sobre cada um dos elementos do grupo.
3 - São instrumentos de avaliação, entre outros:
a) Exame escrito, oral ou prático;
b) Testes escritos, orais ou práticos;
c) Trabalhos escritos ou práticos, bem como projetos, individuais ou de grupo, e portefólios, que podem ser discutidos oralmente com os estudantes;
d) Participação nas atividades letivas;
e) Relatórios de estágio, trabalhos de projeto, dissertações e teses.
Artigo 141.º
Realização de testes e exames
1 - A realização das provas escritas, nomeadamente testes e exames, e a vigilância das mesmas deve ser organizada de modo a garantir a seriedade e o normal decorrer do processo de avaliação, competindo ao Coordenador da UC, atendendo à natureza da prova e ao número de estudantes envolvidos diligenciar nesse sentido.
2 - Quando a prova envolver um número elevado de estudantes podem ser constituídas equipas de docentes vigilantes, coordenadas pelo responsável da UC.
3 - A presença dos estudantes em cada prova ou exame deve ser registada pelo docente vigilante, após a verificação da sua identidade.
4 - As provas impressas, nos casos aplicáveis, devem ser rubricadas pelo docente que exerça vigilância na sala onde decorre o exame.
5 - A duração das provas escritas não pode exceder três horas, podendo ser concedido um período de tolerância até trinta minutos.
6 - A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida em casos devidamente autorizados pela respetiva UO.
7 - O estudante com NEE que careça de tempo superior ao estabelecido no n.º 5 deve assegurar-se que isso é considerado aquando da elaboração do plano individual de apoio previsto no artigo 92.º, podendo o Diretor de curso, em casos devidamente justificados, autorizar tempo superior ao normal em outros momentos do ano.
8 - Deve ser facultado aos estudantes, no enunciado do teste ou exame, a cotação dos respetivos itens.
9 - Nos casos em que são adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação que tal exigem, o enunciado do exame é facultado à comissão de revisão de provas, que funciona no âmbito do CP, e que inclui elementos designados pelos estudantes.
10 - Os docentes de cada UC devem informar os estudantes, no início da prova, sobre as regras a adotar no decurso da mesma, os elementos de consulta e os equipamentos autorizados para o efeito.
11 - Os exames orais, têm caráter público e são realizados perante um júri de, pelo menos, dois docentes da área científica da UC, sendo um deles o Coordenador da UC e o(s) outro(s) por este designado(s), salvo situações excecionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo CP.
12 - Os exames orais têm a duração máxima de meia hora, salvo casos excecionais autorizados pelo CP da UO.
13 - O disposto nos n.os 11 e 12 não se aplica às provas públicas de mestrado e de doutoramento, as quais têm regras próprias.
Artigo 142.º
Avaliação contínua ou periódica
1 - O número mínimo de instrumentos de avaliação necessário para a obtenção da classificação do estudante numa UC ao longo do semestre é de dois, de igual ou distinta natureza.
2 - Podem constituir exceções ao número anterior os casos em que a avaliação é realizada por portefólio, se houver discussão do mesmo, por relatório de estágio, trabalho de projeto, dissertação ou tese.
3 - Sempre que a avaliação das aprendizagens numa UC compreenda mais do que um elemento de avaliação, a classificação referida em 1 é calculada a partir das classificações obtidas em cada elemento de avaliação, através de fórmula indicada no DUC, publicitada na metodologia de avaliação da UC.
4 - Se nos elementos de avaliação referidos no n.º 1 o estudante não obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, tem direito a efetuar exame de recurso, escrito ou oral, consoante a natureza da UC e os critérios de avaliação previstos no DUC, desde que cumpra os requisitos exigidos para tal.
5 - Nos casos em que a avaliação referida no n.º 1 inclui os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 140.º, o exame de recurso pode corresponder apenas à avaliação de outras componentes, sendo a classificação determinada através da fórmula divulgada no DUC no âmbito da metodologia de avaliação da UC.
6 - A classificação dos elementos e das provas de avaliação compete aos docentes das respetivas UC e é da sua exclusiva responsabilidade.
7 - As classificações obtidas pelos estudantes nas UC de primeiro e segundo ciclo são expressas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, podendo, no caso de terceiro ciclo, aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos, optar-se por usar as menções de Aprovado ou Reprovado em todas as UC do curso de doutoramento, caso este exista.
8 - São aprovados numa UC os estudantes que tenham obtido uma classificação final, através dos elementos referidos no n.º 1 ou de exame final, de pelo menos 10 valores, ou, no caso de terceiro ciclo, que obtenham a menção de aprovado, caso se aplique.
9 - As classificações de provas e outros elementos de avaliação, ainda que visem uma avaliação intercalar ou parcial, previstos, entre outros, nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 140.º, são tornadas públicas pelo Coordenador da UC, no prazo de 15 dias contados da sua realização ou submissão, e com pelo menos cinco dias de antecedência em relação à data do exame final, quando aplicável.
10 - Sem prejuízo do respeito pelo calendário escolar, nomeadamente no que concerne a datas de exames e a preenchimento de livros de termos, o Coordenador da UC pode solicitar fundamentadamente ao Presidente do CP ou, no caso de UOI, ao CC, a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
11 - A divulgação dos resultados obtidos pelos estudantes em elementos e provas de avaliação, bem como em exames, independentemente da sua natureza, é obrigatoriamente efetuada na plataforma de apoio ao ensino, e nos placards próprios das UO, das pautas de classificação dos estudantes, de acordo com o princípio da publicidade, visando garantir a transparência e o controlo da atividade do ensino, bem como o respeito pelos princípios da justiça e da igualdade entre os estudantes.
12 - A divulgação dos resultados do exame final deve ser efetuada de modo a que o estudante possa exercer o seu direito de consulta de prova e, se for o caso, fazer uma prova oral, sem perder a possibilidade de se inscrever no exame da época especial, caso a ele tenha direito.
Artigo 143.º
Avaliação por exame
1 - A avaliação das UC prevê a realização de um exame final e de um exame na época especial, cuja forma de acesso e período de realização são estabelecidos no presente Regulamento e, complementarmente, nas normas regulamentares de avaliação das UO.
2 - As UC cuja avaliação envolva testes escritos, orais ou práticos devem prever a realização de exames finais, de acordo com os requisitos previstos na metodologia de avaliação constante do DUC, atentas as normas regulamentares de avaliação da UO.
3 - O acesso a exame final exige que o estudante tenha assistido a pelo menos dois terços das atividades letivas.
4 - Os estudantes que se encontram enquadrados por regimes especiais de frequência não estão sujeitos à assistência a um número mínimo de atividades letivas para poderem submeter-se à avaliação por exame final, salvo se os critérios de avaliação, com base na natureza da UC, justificadamente exigirem uma assistência mínima a algum tipo de atividades letivas.
5 - Os exames finais têm lugar em época a definir pelos CP ou pelo CC, no caso de UOI, no âmbito dos limites previstos no calendário escolar.
6 - O calendário de exames finais só pode ser alterado até 20 dias após a sua divulgação, tornando-se então definitivo.
7 - O CP deve assegurar a não coincidência temporal dos exames finais de UC de um dado ano curricular, bem como de anos curriculares consecutivos.
8 - O exame final tem uma única chamada.
9 - O exame final, consoante as caraterísticas de cada UC, consta de uma prova escrita, oral ou prática.
10 - Os estudantes devem ter conhecimento prévio da tolerância de entrada no exame ou em outras provas de avaliação, a qual não poderá exceder os 15 minutos.
11 - O exame oral é obrigatório para todos os estudantes cuja classificação no exame final tenha sido negativa, mas não inferior a oito valores, desde que previsto no regulamento de avaliação das aprendizagens da respetiva UO.
12 - No caso de terceiros ciclos em que não se use classificações quantitativas, a eventual aplicação do previsto no n.º anterior deve, com as devidas adaptações, constar das normas regulamentares da UO.
13 - As datas e os horários da realização das provas orais de cada UC devem ser tornadas públicas com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à data e hora marcadas para a realização das mesmas.
14 - A equipa docente de cada UC deve guardar em seu poder todos os elementos de avaliação referentes a cada estudante durante um ano, contados da data de publicação do resultado, devendo, após esse prazo, apagá-los ou destruí-los de forma segura e definitiva.
Artigo 144.º
Época especial de exames
1 - Em período reservado para o efeito no calendário escolar, há lugar a época especial de exames para os estudantes que, nos termos do presente Regulamento, a ela possam aceder.
2 - Têm também acesso à época especial de exames os estudantes a quem falte até ao máximo de 30 créditos, ou um valor superior desde que esteja em causa uma única UC, para obtenção do grau de licenciado, no âmbito de um curso de primeiro ciclo, ou para a conclusão da componente letiva de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre ou de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor.
3 - Para poder ser avaliado na época especial a uma determinada UC, o estudante deve ter frequentado essa UC nos termos exigidos pelos diversos estatutos previstos neste Regulamento, não tendo obtido aproveitamento ou, tendo optado por não se submeter a avaliação, tenha tido aproveitamento em outras componentes que constituam condição necessária para poder ser avaliado em exame, ou seja, ter registada a classificação de "Reprovado", "Faltou" ou "Desistiu" na pauta da época normal respetiva.
4 - Um estudante inscrito em UC isoladas ou extracurriculares pode realizar exames na época especial se, por razões devidamente justificadas, nos termos do disposto no artigo 151.º, tiver faltado ao respetivo exame ou a outra prova.
5 - Os resultados dos exames da época especial devem ser atempadamente divulgados, de modo a permitir a consulta das provas pelos estudantes e a eventual realização de provas orais, nas condições previstas no artigo anterior, antes do preenchimento das pautas da época especial.
Artigo 145.º
Consulta de provas e outros elementos de avaliação
1 - Após a disponibilização das classificações, deve ser facultado o acesso de cada estudante à respetiva prova ou elemento de avaliação, ainda que se trate de uma avaliação intercalar ou parcial, corrigido e classificado, bem como aos critérios de correção, sob a forma de, pelo menos, uma sessão de consulta das provas/exames ou elementos de avaliação, com dia e hora marcados pelo docente, no prazo de cinco dias a partir da data de disponibilização das classificações, mas sempre até dois dias antes da prova oral, quando aplicável.
2 - O horário da sessão referida no número anterior deve ser publicitado juntamente com a divulgação das classificações nas provas/exames ou outros elementos de avaliação e não deve coincidir com atividades letivas nem com outros exames ou provas.
3 - Nos casos em que são adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação, a consulta do exame é mediada pela comissão de revisão de provas, conforme prevista no n.º 9 do artigo 141.º
Artigo 146.º
Reclamações e recursos de classificações de exame final
1 - As reclamações relativas a classificações de exame final escrito são dirigidas e enviadas ao Coordenador da UC, no prazo de 2 dias a contar da data da consulta da prova.
2 - As provas orais e as provas de defesa de trabalhos são, pela sua natureza pública, insuscetíveis de reclamação.
3 - Nos casos em que sejam adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação que tal exijam, as reclamações são analisadas pela comissão de revisão de provas, que inclui elementos designados pelos estudantes e que funciona no âmbito do CP.
4 - O prazo para apreciar, decidir e notificar o estudante reclamante é de 7 dias.
5 - Os recursos das decisões referidas no número anterior são submetidos no Portal Académico, dirigidos ao Diretor de curso, no prazo de 3 dias a contar da decisão da reclamação.
6 - A deliberação do recurso compete a um júri nomeado pelo CP da UOEI sendo constituído por três professores, preferencialmente da área científica a que pertence a UC em causa, mas não pertencentes à equipa docente.
7 - O júri ouve o Coordenador da UC, que deve apresentar fundamentação escrita da classificação atribuída, bem como cópia do exame e dos critérios de correção.
8 - Da deliberação do júri pode resultar subida ou descida da classificação atribuída pela equipa docente.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 5, o estudante poderá solicitar ao Coordenador da UC cópia da(s) prova(s) de avaliação escrita(s) para instrução do recurso.
10 - O prazo para a deliberação do júri é de 7 dias, contados da data de receção do mesmo pelo Diretor de curso, sendo comunicada por este aos serviços académicos e disponibilizada no Portal Académico.
11 - São liminarmente rejeitadas as reclamações e os recursos não fundamentados ou entregues fora de prazo.
12 - Nos pedidos de recurso são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
13 - Para cada exame só pode haver uma reclamação e um recurso.
Artigo 147.º
Exame por júri
1 - Tem direito a requerer exame por júri, até duas UC, mediante requerimento fundamentado, o estudante que, em consequência da aprovação nas mesmas, obtenha um grau ou diploma ou conclua a componente letiva de um ciclo de estudos, desde que, tendo-se apresentado à avaliação final em 2 anos letivos consecutivos, tenha obtido a classificação de "reprovado".
2 - O requerimento, a submeter no Portal Académico, é dirigido ao Diretor de curso, a quem compete a nomeação de um júri de exame, para cada UC, constituído por 3 professores da área científica a que pertence a UC e não pertencentes à respetiva equipa docente, ou, caso não haja número suficiente, de área científica o mais próxima possível daquela.
3 - Caso o Diretor de curso seja membro da equipa docente da(s) UC em causa, a competência de nomeação do(s) júri(s) passa a ser do Presidente do CP ou, na sua ausência, do CC.
4 - No caso de exames multidisciplinares, o número de professores referido no número anterior pode ser aumentado de modo a abranger as diversas das áreas científicas em que incide o exame.
5 - O exame consta de uma prova escrita, de uma prova oral ou de uma prova prática, consoante o habitualmente previsto nas UC em causa.
6 - Se do exame por júri não resultar a aprovação do estudante, o recurso a esta figura só poderá ter lugar depois de decorrido um ano após a reprovação no referido exame.
7 - Nos pedidos de exame por júri são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 148.º
Melhoria de classificação por avaliação contínua ou periódica
1 - O estudante pode efetuar, relativamente a cada UC, no ano seguinte à sua realização e de acordo com o regime de funcionamento da UC, melhoria de classificação por avaliação contínua ou periódica, caso a UC ainda se encontre em funcionamento.
2 - Excetuam-se do previsto no número anterior os estágios de natureza profissional, objeto de relatório, os trabalhos de projeto e as dissertações requeridos para a obtenção do grau de mestre, bem como as teses de doutoramento.
3 - Nos casos em que a classificação foi obtida por creditação, a melhoria de classificação é efetuada, nesse próprio ano, por avaliação contínua ou periódica.
4 - Os pedidos de inscrição em UC para melhoria de classificação devem ser submetidos no Portal Académico, em formulário próprio, até 10 dias após o início do respetivo semestre letivo ou até 10 dias após a receção do despacho sobre a creditação.
5 - Nos casos em que a UC não funciona em regime semestral, o primeiro período referido no número anterior reporta-se ao início de funcionamento da UC.
6 - A decisão sobre o pedido de inscrição para melhoria de classificação numa da UC que é da competência do CP, ou na sua ausência, do CC da UO envolvida, deve ser emitida no prazo de 7 dias após a receção do pedido remetido pelos serviços académicos.
7 - São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora dos prazos previstos nos n.os 4 e 5.
8 - Tratando-se de UC de opção, apenas é possível efetuar exame para melhoria de classificação se a UC ainda estiver a ser lecionada, podendo, contudo, ser efetuada melhoria de classificação por frequência de outra UC de opção correspondente à UC em causa.
9 - Pela inscrição nas UC para melhoria de classificação, por avaliação contínua ou periódica, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
10 - A inscrição para melhoria de classificação só pode ser realizada se o estudante se encontrar regularmente inscrito no ano letivo em que a pretende efetuar, exceto nos casos em que tenha concluído o curso.
Artigo 149.º
Melhoria de classificação por exame
1 - O estudante pode efetuar, nos dois anos seguintes à sua realização e de acordo com o regime de funcionamento da UC, melhoria de classificação por exame, independentemente de a UC estar ou não em funcionamento, desde que a UC preveja a realização de exame final.
2 - As UO comunicam aos serviços académicos as UC que se encontram nas condições previstas no n.º 1, até 15 dias após o início do semestre a que estas pertencem ou, no caso de UC anuais, até quinze dias após o início do 1.º semestre.
3 - O exame para melhoria de classificação é efetuado na época de exames finais ou na época especial de exames.
4 - O estudante apenas pode realizar uma única inscrição em exame para melhoria de classificação, por UC.
5 - A inscrição no exame para melhoria de classificação é feita nos prazos definidos no calendário escolar.
6 - A aceitação da inscrição para exame de melhoria de classificação só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.
7 - O estudante que se inscreva em exame para melhoria de classificação a uma UC e obtenha a classificação de Faltou ou Desistiu poderá realizar uma única nova inscrição em exame para melhoria de classificação a essa mesma UC, no ano letivo subsequente.
8 - Para efeitos de melhoria de classificação:
a) Na época especial, o estudante pode realizar até quatro UC, num máximo de 30 créditos, podendo este número de créditos ser ultrapassado se isso for necessário para garantir que o estudante pode fazer exame a uma UC;
b) Na época de exames finais não há limite de número de UC nem de créditos.
9 - Os exames de melhoria de classificação versam sobre o programa referente ao ano letivo em que se realizam, salvo se a UC não estiver em funcionamento, caso em que o exame deve versar sobre o último programa.
10 - Os estudantes que efetuarem mobilidade no estrangeiro podem melhorar as suas classificações nas duas épocas de exame, final e especial, seguintes à data de regresso da situação de mobilidade.
11 - Após a realização de exame de melhoria de classificação, a classificação definitiva é a melhor das classificações.
12 - Uma vez concluído o plano de estudos do curso, o estudante que pretenda requerer o diploma deve solicitar aos serviços académicos a emissão de um diploma provisório, caso pretenda inscrever-se em exames para melhoria de classificação.
13 - Pela inscrição nos exames para melhoria de classificação são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
14 - A inscrição em exame para melhoria de classificação só pode ser efetuada se o estudante se encontrar regularmente inscrito no ano letivo, exceto nos casos em que tenha concluído o curso e se encontre dentro do prazo previsto no n.º 1 para a realização do referido exame.
Artigo 150.º
Desistências de exames e outras provas de avaliação
1 - O estudante pode desistir de exames e outras provas de avaliação, incluindo provas escritas, orais ou práticas, comunicando a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda.
2 - A desistência de exames e provas é objeto de declaração escrita do estudante.
3 - Nos exames e provas escritas, o estudante que desistir só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente e decorridos, pelo menos, 15 minutos desde o início do exame ou prova.
Artigo 151.º
Faltas a atividades letivas, exames e outras provas de avaliação
1 - O estudante deve justificar as faltas que coincidam com a realização de testes, exames e outras provas de avaliação, bem como as que ultrapassem o limite previsto no artigo 137.º
2 - Consideram-se faltas justificadas a atividades letivas, testes, exames e outras provas de avaliação as que resultem de:
a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha reta ou colateral;
b) Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas por atestado médico;
c) Cumprimento de obrigações legais, devidamente comprovadas;
d) Situações previstas nos regimes especiais de frequência contemplados neste Regulamento;
e) Outras situações previstas na lei.
3 - O pedido de justificação das faltas referidas no número anterior, devidamente comprovado, deve ser dirigido ao Presidente do CP da UOEI ou, no caso de UOI, do CC, através de correio eletrónico, no prazo máximo de 5 dias após ter cessado o impedimento do estudante, sob pena de não produzir efeitos.
4 - Pode ser solicitado ao estudante a apresentação dos originais dos comprovativos referidos no número anterior.
5 - Compete ao CP ou, no caso de UOI, ao CC, comunicar ao estudante o deferimento ou indeferimento do pedido, explicitando, neste caso, as razões do indeferimento.
6 - Deferido o pedido de justificação de falta a testes ou exames, o estudante tem direito a inscrever-se em exame na época especial, sendo a classificação registada na pauta da referida época.
7 - Deferido o pedido de justificação de falta a outras provas de avaliação, deve ser dada ao estudante uma nova possibilidade de avaliação, podendo as UO estabelecer normas específicas para estes casos.
8 - O CP ou, no caso de UOI, o CC, comunica aos serviços académicos as faltas justificadas, sempre que possível, até 10 dias antes do período de inscrições na época especial de exames.
Artigo 152.º
Conduta académica ilícita
1 - Constitui conduta académica ilícita, no âmbito da avaliação de conhecimentos e da realização da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório ou da tese, a utilização de processos fraudulentos, designadamente a utilização de elementos não autorizados na prestação de provas, o recurso ao plágio, sob qualquer forma, a prestação de falsas declarações ou, ainda, a falsificação de instrumentos de avaliação de frequência, nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UMinho e do Código de Conduta Ética.
2 - O recurso à fraude académica implica a anulação da prova, do elemento de avaliação ou do seu resultado, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar.
3 - De acordo com o previsto na parte final do número anterior, o docente que detetar fraude académica deve comunicar a conduta ilícita ao Presidente do CP ou, no caso de UOI, do CC, da UO de que depende o curso.
4 - A captação não autorizada de som ou imagem, por qualquer via e com qualquer instrumento tecnológico ou aplicação, podem ser punidos nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UMinho.
Artigo 153.º
Casos de impedimento
1 - A avaliação do estudante não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge ou pessoa com quem viva em economia comum, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral.
2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, comunicar, por escrito, a situação de impedimento ao Diretor de curso, que deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante.
Artigo 154.º
Preenchimento de pautas
1 - As pautas da época normal e as pautas da época especial de cada UC são disponibilizadas informaticamente ao respetivo coordenador, registado no serviço letivo, no período anualmente previsto para efeitos de preenchimento.
2 - As pautas das UC de dissertação, trabalho de projeto ou estágio são disponibilizadas informaticamente ao respetivo Diretor de curso, até ao dia do ato público de defesa, podendo, se aplicável e as UOEI assim o entenderem, ser disponibilizadas ao Coordenador da respetiva área de especialização.
3 - Apenas as pautas referidas no número anterior são emitidas individualmente.
4 - Em caso de omissão de registo de algum estudante numa das pautas referidas no n.º 1, é disponibilizada informaticamente ao respetivo coordenador de UC pauta adicional, apenas para esse estudante.
5 - O preenchimento da pauta implica um dos registos seguintes, feito por extenso e através de dígito ou abreviatura:
a) "10 (dez)"..., "20 (vinte)" - o estudante obteve uma classificação entre dez e vinte valores;
b) "Reprovado" (R) - o estudante obteve classificação inferior a dez valores;
c) "Sem frequência" (SF) - o estudante, com obrigatoriedade de assistir a atividades letivas, não é avaliado por não ter cumprido o mínimo de assistência a essas atividades previsto para a UC;
d) "Não admitido" (NA) - o estudante, que tem frequência nos termos exigidos pelo seu estatuto, não é avaliado por não ter alcançado a classificação mínima, prevista nos critérios de avaliação, para elementos considerados eliminatórios, como, por exemplo, os trabalhos ou componentes de índole prática;
e) "Desistiu" (D) - o estudante compareceu a exame, ou a outra prova, mas desistiu durante a realização do mesmo;
f) "Faltou" (F) - o estudante que, tendo condições para ser avaliado, não compareceu a exame ou a outra prova de avaliação.
6 - As classificações previstas na alínea a) do número anterior podem ser substituídas por "Aprovado" no caso de pautas de 3.º ciclo que optem por não atribuir classificações quantitativas aos respetivos estudantes.
7 - Os estudantes em mobilidade no estrangeiro são identificados na pauta como estando em regime de mobilidade, com a sigla MOB, e a respetiva célula de preenchimento estará bloqueada com " - ", sendo as classificações destes estudantes registadas pelos serviços académicos, por creditação, nos termos previstos no artigo 26.º
8 - Após o preenchimento integral das pautas, as mesmas são assinadas pelo Coordenador da UC, através da inclusão da respetiva assinatura digital qualificada.
9 - Depois de preenchidas e assinadas, as pautas são automaticamente disponibilizadas ao Presidente do CP ou, no caso de UOI, ao CC, para validação e assinatura digital qualificada.
10 - Uma vez validadas, as classificações são registadas no sistema de informação académica, não podendo ser alteradas.
11 - Em caso de erro no preenchimento das pautas, o Coordenador da UC deve apresentar um pedido, devidamente fundamentado, ao Presidente do CP ou, no caso de UOI, ao CC, para a emissão de uma pauta de alteração.
12 - A eventual emissão de pautas de alteração de classificações lançadas em anos letivos anteriores, para além do previsto no número anterior, carece de autorização do Presidente da UO.
13 - O prazo limite para o preenchimento das pautas da época normal e da época especial é fixado no calendário escolar.
14 - As listas com eventuais pautas não preenchidas são disponibilizadas informaticamente ao CP ou, no caso de UOI, ao CC, competindo a este órgão notificar os docentes para, no prazo de 24 horas, procederem ao seu preenchimento.
Artigo 155.º
Garantia da qualidade do ensino
1 - Os processos de garantia da qualidade do ensino desenvolvem-se no âmbito do SIGAQ-UM, que tem por finalidade promover a política para a qualidade da UMinho em todas as vertentes da missão institucional.
2 - Os processos de garantia da qualidade do ensino incluem o levantamento sistemático da apreciação de todos os atores relevantes, em especial estudantes e docentes, sobre o funcionamento das unidades curriculares, cursos e serviços de apoio ao ensino, e pelo tratamento, difusão e análise dessa informação e dos resultados de sucesso escolar e outros resultados relevantes, com vista à elaboração de relatórios anuais de autoavaliação e correspondente definição de medidas de melhoria dos ambientes de aprendizagem e dos processos de ensino e aprendizagem, através dos mecanismos previstos no Manual da Qualidade.
3 - Os procedimentos a adotar e a respetiva calendarização são fixados pela comissão de acompanhamento do SIGAQ-UM, e incluem questionários de avaliação de UC, de ciclo de estudos ou de curso e de docente.
4 - A participação ativa nos processos de garantia da qualidade do ensino, pela relevância que tem para a sua monitorização e melhoria, constitui um direito e um dever de todos os membros da comunidade académica, incluindo os estudantes.
SECÇÃO III
Funcionamento de outros cursos específicos não conferentes de grau
Artigo 156.º
Curso de preparação de maiores de 23 anos
1 - O curso de preparação de maiores de 23 anos para acesso ao ensino superior visa proporcionar aos estudantes as ferramentas e os conhecimentos considerados fundamentais para o eventual ingresso em primeiros ciclos de estudos ou em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da UMinho, conforme lista e vagas a disponibilizar anualmente, regendo-se pelos princípios gerais relativos aos cursos não conferentes de grau.
2 - O curso abrange os domínios da língua portuguesa e das disciplinas específicas exigidas no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, a fixar anualmente.
3 - As áreas científicas do curso, as UC, o regime de escolaridade e a carga horária constam do plano de estudos, aprovado pelo Reitor, mediante parecer do SAc.
4 - É considerado aprovado no curso quem, cumulativamente, tiver frequentado, pelo menos, dois terços das atividades letivas e obtido aprovação nas unidades curriculares constantes do plano de estudos do curso.
5 - A frequência do curso, com aproveitamento, confere direito a um certificado e dispensa o estudante da realização dos exames exigidos no âmbito concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, mas não pode ser creditada no âmbito de ciclos de estudos nem confere à UMinho a obrigação de aceitar os estudantes nos seus ciclos de estudos.
6 - O certificado do curso deve indicar as UC frequentadas e, para cada uma delas, o número de horas de contacto e a classificação obtida.
7 - O calendário escolar, incluindo o(s) período(s) de candidatura, de inscrição, letivo e de avaliação, é homologado pelo Reitor, ou pelo Vice-reitor com competência delegada, sob proposta da comissão de curso.
Artigo 157.º
Candidatura ao curso de preparação de maiores de 23 anos
1 - São admitidos à candidatura ao curso os candidatos que, cumulativamente:
a) Não sejam detentores de habilitação superior;
b) Não tenham condições para solicitar reingresso;
c) Não possuam provas específicas para acesso ao ensino superior, válidas.
2 - A apresentação da candidatura é efetuada no Portal Académico, através do preenchimento de formulário próprio, nos prazos previstos para o efeito, e instruída com os seguintes documentos:
a) Curriculum vitae atualizado;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o exigido no n.º 1;
c) Declaração em como tomou conhecimento que a frequência do curso não confere à UMinho a obrigação de o aceitar num dos seus cursos.
3 - Pode, ainda, ser solicitada a apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação do candidato (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro legalmente equivalente);
b) Boletim de vacinas atualizado;
c) Cartão de contribuinte.
4 - A taxa de candidatura será reembolsada, unicamente, no caso de não serem atingidas as condições de funcionamento fixadas no n.º 9.
5 - Nos sete dias seguintes ao período de candidatura, a Comissão de Curso analisa os processos de candidatura e decide da aceitação ou exclusão dos candidatos ao curso.
6 - Do processo referido no número anterior é elaborada uma ata e uma lista de seleção de candidatos, a qual será, no mesmo prazo, enviada aos serviços académicos, da qual constem:
a) Os candidatos admitidos;
b) Os candidatos excluídos, com indicação do motivo de exclusão.
7 - No prazo de dez dias após o términus das candidaturas, os serviços académicos divulgam no Portal Académico, a lista referida no número anterior, bem como o período em que os candidatos admitidos devem fazer a sua inscrição no curso, no referido Portal Académico.
8 - A inscrição está sujeita a uma taxa, a fixar anualmente pelos órgãos competentes e ser paga no prazo fixado para o efeito.
9 - O funcionamento de uma dada UC deste curso depende da existência de um número mínimo de 12 estudantes inscritos, podendo, a UOEI responsável pela UC decidir manter, ou não, o seu funcionamento se o número de inscritos for menor que 12, mas maior que oito.
Artigo 158.º
Curso de preparação de estudantes estrangeiros
1 - O curso de preparação de estudantes estrangeiros para o acesso ao ensino superior visa assegurar a estes estudantes:
a) A qualificação académica específica necessária ao ingresso numa licenciatura ou num ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;
b) O conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado.
2 - O plano de estudos do curso, com indicação das UC ou módulos e respetivo número de horas de contacto, é fixado em função da formação prévia dos estudantes e das caraterísticas do ciclo de estudos que pretendem frequentar, as quais podem ser objeto de avaliação diagnóstica pelos meios considerados adequados.
3 - Salvo casos excecionais justificados, a organização do curso depende da existência de um mínimo de oito estudantes.
4 - O plano de estudos, os prazos e os termos de inscrição, o calendário escolar e as taxas de inscrição são fixados por despacho reitoral, sob proposta da vice-reitoria para a educação, ouvida(s) a(s) UO relevante(s) para o curso.
5 - A aprovação neste curso pode ser considerada condição necessária para a frequência do ciclo de estudos a que os estudantes se candidatam.
6 - A frequência do curso, com aproveitamento, confere direito a um certificado, devendo este indicar as UC ou os módulos frequentados e, para cada um deles, o número de horas de contacto e a menção qualitativa de "Aprovado".
7 - As UC ou módulos referidos no número anterior não podem ser creditados no âmbito de ciclos de estudos.
Artigo 159.º
Outros cursos
1 - Aos outros cursos e formações não conferentes de grau previstos neste Regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, os princípios que regem os cursos conferentes de grau, designadamente ao nível da lecionação, frequência e avaliação de aprendizagens, consoante a sua natureza e regime de funcionamento.
2 - Os cursos de formação especializada e de estudos avançados serão progressivamente abrangidos pelo SIGAQ-UM.
SECÇÃO IV
Atribuição do grau de licenciado e do grau de mestre em ciclos de estudos integrados
Artigo 160.º
Grau de licenciado
1 - O grau de licenciado é conferido aos que, através de aprovação em todas as UC que integram o plano de estudos publicado em despacho reitoral, tenham obtido o número de créditos fixado.
2 - A conclusão de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos confere o direito a um diploma, de acordo com as condições definidas no despacho de criação do ciclo de estudos, devendo ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.
Artigo 161.º
Grau de mestre em ciclo de estudos integrados
1 - O grau de mestre, nos ciclos de estudos integrados, é conferido aos que, através de aprovação em todas as UC que integram o plano de estudos publicado em despacho reitoral, tenham obtido o número de créditos fixado.
2 - A conclusão dos 180 créditos correspondentes aos 3 primeiros anos do curso confere o direito ao grau de licenciado com designação afim, mas não confundível com a designação do mestrado.
Artigo 162.º
Acesso
O acesso aos ciclos de estudo conducentes à obtenção do grau de licenciado ou de mestre em ciclos de estudos integrados realiza-se através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, de concursos locais e de concursos especiais previstos na lei.
Artigo 163.º
Classificação final para obtenção de grau ou diploma
1 - Aos estudantes que obtenham o grau de licenciado ou o grau de mestre em ciclos de estudos integrados é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, acompanhada da respetiva nota ECTS.
2 - A classificação final referida no número anterior é a média ponderada das classificações obtidas nas UC que integram o plano de estudos do curso, usando o respetivo número de ECTS como fator de ponderação.
CAPÍTULO VI
Atribuição do grau de mestre em cursos de segundo ciclo
Artigo 164.º
Grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido aos que, através de aprovação em todas as UC que integram o curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado pelo despacho reitoral que cria o ciclo de estudos.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.
3 - A especialidade e a área de especialização, caso se aplique, em que o grau é obtido são fixadas aquando da criação ou da alteração do ciclo de estudos.
Artigo 165.º
Acesso ao e ingresso no ciclo de estudos
1 - Podem candidatar-se a um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (2.º ciclo) os que obedecerem aos seguintes critérios gerais de acesso:
a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este processo;
c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pelo CC/CTC da UOEI como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;
d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo CC/CTC da UOEI como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2 - O reconhecimento dos critérios de acesso a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular o reconhecimento do grau de licenciado.
3 - Podem ingressar num determinado ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, ou numa das suas áreas de especialização, os candidatos que, além de satisfazerem os critérios de acesso, satisfaçam os critérios específicos de ingresso no curso ou em cada uma das suas áreas de especialização, aprovados aquando da criação ou da alteração do ciclo de estudos e da respetiva acreditação, sob proposta da UOEI ou por exigência de legislação própria.
Artigo 166.º
Limitações quantitativas e prazos
1 - O número de vagas em cada ciclo de estudos ou área de especialização, caso se aplique, e o número mínimo de inscrições indispensável ao seu funcionamento, bem como o respetivo regime de funcionamento são fixados por despacho reitoral, sob proposta das UOEI.
2 - O(s) período(s) de candidatura são selecionados pelas UOEI de entre os aprovados pelo SAc.
3 - O período letivo é fixado pelas UOEI, de acordo com o previsto no calendário escolar da UMinho.
Artigo 167.º
Candidaturas
1 - As normas de candidatura, bem como os critérios específicos de seleção e de seriação de candidatos são publicitados anualmente pelas UOEI, antes da abertura das candidaturas.
2 - A apresentação das candidaturas é efetuada no Portal Académico, através do preenchimento e submissão de um formulário de candidatura, acompanhado dos documentos de suporte indicados no n.º 3.
3 - Os documentos a anexar ao processo de candidatura são os seguintes:
a) Cópia da certidão da licenciatura, caso se aplique;
b) Curriculum vitae detalhado;
c) Outros elementos solicitados ou que os candidatos entendam relevantes para apreciação da sua candidatura.
4 - As UOEI poderão solicitar a entrega ou apresentação dos documentos originais.
Artigo 168.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 - Os critérios específicos de seleção e a seriação dos candidatos são fixados pelo CC/CTC da UOEI, de acordo com os requisitos de acesso e ingresso no ciclo de estudos ou em cada uma das suas áreas de especialização, aprovados aquando da criação ou da alteração do curso.
2 - Para cada fase de candidatura, e com base nos critérios específicos fixados, a Comissão de Curso ou um painel nomeado pelo CC/CTC da UOEI em que está sedeada a gestão do curso, designado por júri de seleção, elabora a proposta de seleção e seriação de candidatos a submeter ao CC/CTC da UOEI.
3 - Compete ao júri elaborar a ata, de que constem as deliberações tomadas, devidamente fundamentadas, e a lista de seleção e seriação dos candidatos, nos termos do disposto no n.º 5.
4 - Compete ao CC/CTC da UOEI aprovar a proposta de seriação elaborada pelo júri de seleção, assegurando a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso e de ingresso dos candidatos admitidos e o número de vagas fixado em despacho reitoral.
5 - As listas de seleção e seriação são homologadas pelo Presidente do CC/CTC da UOEI, e apresentam, por esta ordem:
a) Os candidatos admitidos (por ordem decrescente de pontuação e em número igual ou inferior ao número de vagas, que satisfaçam completamente os critérios de acesso e de ingresso previstos no artigo 165.º);
b) Os candidatos suplentes (por ordem decrescente de pontuação, os candidatos passíveis de serem admitidos, mas cujo lugar na lista ordenada fica abaixo do número de vagas);
c) Os candidatos excluídos (por não satisfazerem, entre outros, à data de assinatura da ata, os critérios de acesso ou de ingresso no curso ou numa das suas áreas de especialização), com indicação dos motivos da exclusão.
6 - As UOEI publicitam, no Portal Académico a lista de seleção e seriação de candidatos para o curso ou para cada área de especialização, caso exista.
7 - Se o número de candidatos admitidos for inferior ao número de vagas, o júri pode prescindir de seriar os candidatos, apresentando a secção da lista a que se refere a alínea a) do n.º 5 por ordem alfabética, devendo, contudo, verificar a pontuação mínima exigida para admissão, caso se aplique, registando em ata estas deliberações.
Artigo 169.º
Orientação
1 - A elaboração da dissertação, a preparação do trabalho de projeto ou a realização do estágio, bem como a elaboração do correspondente relatório são orientadas por um professor ou por um investigador doutorado, de carreira, da UMinho, designado pelo CC/CTC da UOEI, ou, ainda, por um detentor do título de especialista reconhecido pelo CTC, nos termos da lei, com vínculo contratual à UMinho, sob proposta da comissão de curso.
2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados e de modo a garantir o adequado acompanhamento do estudante, designadamente em cursos que facultem formação bi-disciplinar, pode haver coorientação por dois orientadores da UMinho.
3 - Adicionalmente podem ainda orientar os trabalhos referidos no n.º 1 professores ou investigadores doutorados, integrados em centros de investigação da UMinho ou pertencentes a outras instituições nacionais ou estrangeiras, ou especialistas de reconhecido mérito na área científica, aceites pelo CC/CTC, devendo, neste caso, haver um orientador com vínculo contratual à UMinho.
4 - Sempre que num ciclo de estudos estejam envolvidas duas ou mais UOEI da UMinho, a metodologia de designação do(s) orientador(es) é definida de comum acordo, pelos respetivos CC/CTC.
5 - Compete ao CC/CTC analisar e aprovar o plano de trabalhos conducente à dissertação, trabalho de projeto ou estágio, proposto pelo estudante e seu(s) orientador(es), e comunicar atempadamente aos estudantes cujos planos de trabalho sejam aceites a respetiva admissão a dissertação, trabalho de projeto ou estágio.
6 - Em caso de impedimento do único orientador, por período superior a um mês, o CC/CTC, em articulação com o Diretor de curso e ouvido o estudante, deve providenciar, de imediato, formas de acompanhamento, temporário ou definitivo, do estudante, podendo, caso se justifique, haver lugar à substituição do orientador.
7 - Em caso de coorientação, havendo impedimento de um dos orientadores, deve ser ponderada pelo CC/CTC da UOEI a que está afeto o curso, em articulação com o Diretor de curso e com o outro orientador, ouvido o estudante, a sua substituição, atendendo à duração previsível do impedimento e ao andamento dos trabalhos.
Artigo 170.º
Requerimento das provas
1 - Concluída a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, o estudante deve requerer, em formulário próprio, ao Presidente da UOEI a realização das provas, juntando os seguintes elementos:
a) Um exemplar, em suporte digital, da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;
b) Um exemplar do curriculum vitae, em suporte digital;
c) Parecer(es) do(s) orientador(es), em suporte digital;
d) Declaração relativa ao depósito da dissertação no RepositóriUM, em suporte digital.
2 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são formatados de acordo com as normas gráficas em vigor na UMinho, incluindo as declarações previstas em despacho reitoral.
3 - O requerimento de provas instruído é apresentado na UOEI, nos prazos estabelecidos no calendário escolar, que o encaminha nos termos fixados pela UOEI.
4 - O estudante que não cumpra os prazos referidos no número anterior deve submeter no Portal Académico pedido de reinscrição no ano letivo subsequente, devidamente fundamentado, para término da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio e efetuar o pagamento da propina, consoante o número de trimestres necessários para a respetiva conclusão.
Artigo 171.º
Júri
1 - O júri para apreciação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é nomeado pelo CC/CTC da UOEI nos 20 dias posteriores ao requerimento de provas.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o presidente, e podendo um dos membros ser o orientador.
3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares de grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo CC/CTC da UOEI.
5 - O júri é presidido pelo Diretor do curso, podendo esta competência ser delegada num professor do ciclo de estudos, de acordo com normas a estabelecer pela UOEI.
6 - Nos cursos em que estejam envolvidas duas ou mais UOEI da UMinho, a metodologia de nomeação do júri é definida em acordo pelos respetivos CC/CTC.
Artigo 172.º
Prazo para realização das provas
1 - O ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias após o seu requerimento, exceto nos casos de manifesta impossibilidade, por parte do júri, não podendo, em qualquer caso, exceder os 90 dias.
2 - A pedido do estudante, por razões de força maior e devidamente justificadas, o CC/CTC pode autorizar a realização das provas depois de decorridos os 60 dias referidos no número anterior, não podendo ultrapassar 120 dias.
Artigo 173.º
Regras sobre as provas de mestrado
1 - A discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio só pode ter lugar com a presença de, pelo menos, três membros do júri, incluindo o Presidente.
2 - Para que as provas públicas referidas no n.º 1 possam decorrer em tempo útil, admite-se a participação de um vogal externo à UMinho por videoconferência, com exceção do presidente, desde que estejam garantidas as condições técnicas necessárias para o efeito.
3 - A quebra de comunicação com o vogal referido no número anterior, durante as provas, por um período superior a cinco minutos, impede a sua participação na decisão final, podendo pôr em causa o funcionamento de um júri de apenas três elementos, incluindo o Presidente.
4 - A participação do candidato nas provas é obrigatoriamente presencial.
5 - A prova pública não pode exceder noventa minutos.
6 - A prova inclui uma apresentação do trabalho e a discussão do mesmo, podendo nesta intervir todos os membros do júri.
7 - Antes de iniciada a discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, o candidato dispõe de, no máximo, 20 minutos para apresentar o seu trabalho.
8 - Durante a discussão deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
9 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
10 - Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual devem constar os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri, bem como a exigência de eventuais correções, podendo o júri decidir integrar ou anexar à ata a fundamentação do voto e as correções a efetuar.
11 - Nas situações referidas no número anterior, a ata, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes.
12 - O membro do júri que participe nas provas por videoconferência deve enviar após as mesmas, por correio eletrónico, o seu parecer assinado e digitalizado, que ficará anexo à ata.
13 - Não sendo solicitadas alterações, a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio assume caráter definitivo, sendo a data das provas coincidente com a data de obtenção do grau.
14 - Sendo solicitadas correções pelo júri na sequência da discussão pública estas constam de documento anexo à ata das provas e são comunicadas pela UOEI ao estudante, por escrito, no prazo máximo de três dias.
15 - Caso se verifique o previsto no número anterior, o estudante deve, no prazo máximo de 10 dias, proceder à entrega, no CP da UOEI, dos seguintes documentos:
a) Um exemplar, em papel, da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio, corrigido;
b) Um exemplar, em suporte digital, da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, corrigido;
c) Declaração atualizada, relativa ao depósito no RepositóriUM;
d) Declaração de confirmação da realização das correções solicitadas pelo júri, assinada pelo orientador que as verificou.
16 - A versão corrigida da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio referidos no número anterior deve ser datada com o mês e o ano de entrega da versão corrigida.
17 - A inclusão das alterações solicitadas é confirmada, por escrito, pelo(s) orientador(es) e homologada pelo Presidente do júri, na ata das provas, sendo a data de homologação a da obtenção do grau.
Artigo 174.º
Atribuição da classificação final
1 - A classificação final de mestrado é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, acompanhada de informação sobre classificação ECTS, nos termos da lei.
2 - A classificação final considera as classificações obtidas no curso de mestrado e no ato de defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tendo em conta os créditos atribuídos a cada componente.
3 - No caso da defesa de relatório de estágio, a classificação final na UC em que este se integra pode considerar a classificação na componente de estágio propriamente dita, realizada em contexto profissional, de acordo com o previsto aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos.
4 - A conclusão do curso de mestrado, nas condições definidas no despacho de criação do ciclo de estudos, confere o direito a um diploma de especialização.
5 - A conclusão do ciclo de estudos é certificada por um diploma e por uma carta de curso, emitida a quem a solicitar.
6 - Caso se verifique incumprimento do estudante perante a UMinho, ainda que as provas se realizem, os resultados ficam suspensos até que a situação seja regularizada, exceto se o estudante tiver aderido ao plano de regularização de propina em atraso, nos termos da lei.
Artigo 175.º
Depósito de dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio e registo de grau
1 - As dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio estão sujeitos a depósito de um exemplar em formato digital, no RepositóriUM, da responsabilidade da UOEI.
2 - O registo da atribuição do grau de mestre no RENATES deve ser efetuado pela UOEI e preceder o depósito previsto no número anterior.
CAPÍTULO VII
Atribuição do grau de doutor
Artigo 176.º
Grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção reconhecido;
e) Capacidade para analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Capacidade para comunicar com os seus pares, com a restante comunidade académica e com a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Capacidade para, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 - O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.
3 - Os ramos de conhecimento em que a UMinho confere o grau de doutor, bem como as respetivas especialidades, são fixados por despacho reitoral.
4 - Aquando da apresentação de uma proposta de criação ou de alteração de um programa doutoral, a UO deve indicar o ramo e a especialidade em que o grau é atribuído.
Artigo 177.º
Habilitações de acesso e ingresso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor os que possuírem os seguintes critérios gerais de acesso:
a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC da UO;
c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo CC da UO, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular o reconhecimento do grau de licenciado ou de mestre.
3 - Podem ingressar num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor os candidatos que, além de cumprirem os critérios de acesso referidos no n.º 1, satisfaçam os critérios de ingresso específicos do curso ou de cada uma das suas especialidades, aprovados aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos e da respetiva acreditação.
4 - As UO publicitam, no Portal Académico, a lista de seleção e seriação de candidatos, ao ciclo de estudos ou a cada uma das suas especialidades, caso existam.
5 - A lista referida no número anterior, homologada pelo Presidente do CC da UO, apresenta, por esta ordem:
a) Os candidatos admitidos, por ordem decrescente de pontuação e em número igual ou inferior ao número de vagas, que satisfaçam completamente os critérios de acesso e de ingresso, à data da assinatura da ata;
b) Os candidatos suplentes, por ordem decrescente de pontuação, ou seja, os candidatos passíveis de serem admitidos, mas cujo lugar na lista ordenada ultrapasse o número de vagas;
c) Os candidatos excluídos, por não satisfazerem os critérios de acesso ou de ingresso no ciclo de estudos ou na especialidade, com indicação dos motivos da exclusão.
6 - Caso o número de candidatos admitidos seja inferior ao número de vagas, o júri pode prescindir de seriar os candidatos, apresentando os candidatos admitidos por ordem alfabética, devendo, contudo, garantir o respeito pela pontuação mínima exigida para admissão, caso se aplique, e registando essa decisão em ata.
Artigo 178.º
Organização do ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, caso se aplique.
2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalente, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o seu funcionamento, integrar:
a) A compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, publicados durante o período em que decorre o doutoramento;
b) No domínio das artes, obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhadas de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 - Os trabalhos, obras e realizações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior designam-se genericamente por tese, no âmbito do presente Regulamento.
4 - Compete ao CC, mediante a especificidade do ciclo de estudos, definir os requisitos a que deve obedecer a tese.
5 - Quando se justificar, o ciclo de estudos pode incluir um curso de doutoramento organizado em UC.
6 - Os ciclos de estudos sem curso de doutoramento estão sujeitos, com as devidas adaptações, ao regime estabelecido para os ciclos de estudo com curso de doutoramento.
7 - As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
Artigo 179.º
Duração do ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem 180 ou 240 créditos e, consequentemente, uma duração de 3 ou de 4 anos, respetivamente.
2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser realizado em regime de tempo parcial, não podendo ultrapassar 6 ou 8 anos de duração, consoante a duração normal do ciclo de estudos seja de 3 ou de 4 anos.
3 - A duração do ciclo de estudos é contabilizada nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 181.º, não podendo o início dessa contagem ser alterado durante o processo.
Artigo 180.º
Candidatura
1 - A candidatura a ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é efetuada, no Portal Académico nos prazos definidos e divulgados pelas UO, selecionados de entre os períodos anualmente fixados, ouvido o Senado Académico.
2 - As UO podem optar por manter as candidaturas abertas em permanência, especialmente no caso de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor sem curso de doutoramento.
3 - Os candidatos ao ciclo de estudos devem formalizar as suas candidaturas mediante requerimento dirigido ao Presidente do CC da UO.
4 - O requerimento de candidatura, no caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, deve ser instruído com:
a) Documentos comprovativos das habilitações de acesso ao doutoramento de que o candidato é titular;
b) Curriculum vitae atualizado;
c) Indicação do ramo e, caso exista, da especialidade objeto da candidatura;
d) Outros documentos considerados relevantes pelo candidato;
e) Outros documentos exigidos pela UO.
5 - O requerimento de candidatura, no caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, além dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser instruído com:
a) Indicação do(s) orientador(es) proposto(s);
b) Termo de aceitação do(s) orientador(es) proposto(s);
c) Tema da tese e plano de trabalhos, podendo este último ter que obedecer a orientações da UO.
Artigo 181.º
Aceitação da candidatura e prazos
1 - A validação dos documentos e a aceitação da candidatura aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor compete ao CC da UO, sob proposta da Comissão de Curso ou de um painel de seleção nomeado pelo CC.
2 - No caso dos ciclos de estudos com curso de doutoramento, os resultados das candidaturas são divulgados no Portal Académico nos prazos fixados para o efeito.
3 - No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a decisão de aceitação pelo CC da UO das candidaturas tem lugar em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devendo os resultados ser divulgados até ao dia 15 do respetivo mês.
4 - No caso dos ciclos com curso de doutoramento, o prazo para realização do doutoramento é contabilizado nos termos previstos no calendário escolar;
5 - No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, o prazo para realização do doutoramento é contabilizado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da admissão e inscrição no ciclo de estudos.
Artigo 182.º
Admissão à preparação da tese
1 - A admissão à preparação da tese compete ao CC da respetiva UO e envolve a aceitação do tema e do plano de tese, bem como a nomeação do(s) orientador(es).
2 - A admissão à preparação da tese pode ocorrer no ato de aceitação das candidaturas ou pode pressupor que o candidato tenha concluído com sucesso um período probatório, que não tem necessariamente que coincidir com o curso de doutoramento, desde que tal esteja previsto no processo de criação ou alteração do ciclo de estudos e na respetiva acreditação.
3 - No caso de doutoramentos sem curso, a admissão prevista no número anterior implica a aprovação do plano de trabalhos de doutoramento do candidato.
Artigo 183.º
Registo do tema e do plano da tese
1 - A aceitação pelo CC do tema e do plano da tese e do(s) orientador(es) proposto(s), ou a sua alteração, deve ser comunicada pela UO, em simultâneo, aos serviços académicos e ao candidato, devendo este ser informado das diligências que deve efetuar, dos prazos a cumprir e de eventuais requisitos específicos a satisfazer antes de poder apresentar-se a provas.
2 - O candidato deve, no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação referida no número anterior, proceder ao registo do tema da tese e do respetivo plano e do(s) orientador(es), ou da sua alteração, na respetiva UO.
3 - Do registo é passada declaração ao candidato e dado conhecimento aos serviços académicos.
4 - Os dados registados são conservados pelo período de tempo que durar a elaboração da tese, desde que não haja interrupção, e disponibilizados nos termos da lei.
5 - A anulação da inscrição no ciclo de estudos ou a sua não renovação determina a caducidade do registo, devendo os serviços académicos informar, em tempo útil, o CC e a unidade de serviço responsável pelo registo para os devidos efeitos.
Artigo 184.º
Orientação
1 - A preparação da tese de doutoramento, incluindo os trabalhos de investigação que lhe são inerentes, é obrigatoriamente orientada por um ou dois professores ou investigadores doutorados, sendo que pelo menos um deve ter vínculo contratual com a UMinho.
2 - Excecionalmente, em casos devidamente justificados, as UO, em sede de CC, poderão aceitar a inclusão de um terceiro orientador dos trabalhos de investigação.
3 - Os investigadores referidos no n.º 1 podem ser investigadores integrados, que exerçam atividades em centros de investigação da UMinho, independentemente da existência de um vínculo contratual com a UMinho, desde que se cumpra o previsto na parte final do mesmo número.
4 - Um dos orientadores pode ser um especialista reconhecido como idóneo pelo CC, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
5 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deve elaborar relatórios de progresso anuais a serem apreciados pelo CC, após análise e parecer do(s) respetivo(s) orientador(es) e do Diretor de curso.
6 - O CC deve estabelecer as metodologias adequadas à avaliação contínua do progresso dos estudantes, bem como à apreciação dos relatórios.
7 - O CC pode permitir a mudança de orientador(es) e/ou do tema de tese, mediante requerimento fundamentado do candidato e/ou do(s) orientador(es) e de parecer do Diretor de curso.
8 - No caso previsto no número anterior, a continuidade do mesmo plano de trabalhos sob responsabilidade de novo(s) orientador(es) carece de concordância do(s) orientador(es) cessante(s).
9 - O CC, por razões devidamente fundamentadas, mediante parecer do Diretor de curso e do(s) orientador(es) e ouvido o estudante, pode recusar o prosseguimento dos trabalhos de investigação, sendo que essa deliberação deve ser comunicada ao estudante e aos serviços académicos para a anulação da inscrição no ciclo de estudos e imediata produção de efeitos, nomeadamente no que respeita a propinas vincendas.
10 - No caso referido no número anterior, o estudante terá, contudo, direito a certificação referente a eventuais UC que possa ter concluído em período com inscrição válida e regularizada.
11 - Em caso de impedimento do orientador, por período superior a dois meses, o CC, em articulação com o Diretor de curso e ouvido o estudante, deve providenciar, de imediato, formas de acompanhamento, temporário ou definitivo, do estudante, que, caso se justifique, poderão traduzir-se em substituição do orientador.
12 - Em caso de coorientação, havendo impedimento de um dos orientadores, deve ser ponderada pelo CC, em articulação com o Diretor de curso e ouvido o estudante, a sua substituição, atendendo à duração previsível do impedimento e ao andamento dos trabalhos.
Artigo 185.º
Requerimento de admissão a provas públicas
1 - O estudante, após a aprovação nas UC do ciclo de estudos, quando existentes, e a conclusão da tese, deve requerer a realização das provas na UO, ao Presidente do CC, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Um exemplar da tese em suporte de papel;
b) Um exemplar da tese, em suporte digital;
c) Um exemplar do curriculum vitae, em suporte digital;
d) Parecer(es) do(s) orientador(es), em suporte digital, salvo quando, nos termos legais, o candidato se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade;
e) Comprovativo da aprovação nas UC do ciclo de estudos, quando aplicável;
f) Nos casos aplicáveis, documento comprovativo de que os requisitos exigidos, nomeadamente, aquando da admissão ao programa doutoral foram satisfeitos;
g) Declaração relativa ao depósito da tese no RepositóriUM.
2 - A tese, em suporte de papel e em suporte digital, é apresentada nos termos previstos e incluindo as declarações mencionadas no despacho reitoral relativo à respetiva formatação gráfica.
3 - Nos termos do n.º 1, o estudante não pode requerer as provas antes de decorridos três ou quatro anos de inscrição, consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 créditos, respetivamente.
4 - Para os ciclos de estudos com curso de doutoramento, e salvaguardando-se o disposto no n.º 3, o prazo para requerer as provas é o previsto no calendário escolar, ou seja, entre a data limite para preenchimento das pautas da época especial e a data limite de entrega da tese estabelecidas nesse calendário.
5 - Para os ciclos de estudos sem curso de doutoramento, e salvaguardando-se o disposto no n.º 3, o prazo para requerer as provas é contabilizado tomando como referência a data prevista no n.º 5 do artigo 181.º
6 - No caso de frequência do ciclo de estudos em regime de tempo parcial, para efeitos de admissão à defesa da tese, cada ano de frequência naquele regime corresponde a 30 créditos.
7 - O Reitor pode, em casos excecionais, sob proposta fundamentada do CC, mediante pareceres favoráveis do(s) orientador(es) e do Diretor de curso, atento o regime de creditação em vigor, autorizar a admissão às provas em prazos inferiores aos previstos neste artigo.
8 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser obrigatoriamente apresentado até três meses antes da data em que o estudante pretende requerer as provas.
9 - A admissão às provas fica dependente da verificação de que o processo se encontra devidamente instruído e de que o candidato cumpre todos os requisitos, conforme previsto nos números anteriores.
10 - Caso se verifique incumprimento do estudante perante a UMinho, ainda que as provas se realizem, os resultados ficam suspensos até que a situação seja regularizada, exceto se o estudante tiver aderido ao plano de regularização de propina em atraso, nos termos da lei.
11 - Quem entender reunir as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer a apresentação de uma tese em ato público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação, pagando para o efeito os emolumentos definidos na tabela de emolumentos em vigor.
12 - Compete ao CC da UO em que se enquadre a tese decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, podendo recusar o pedido ou aceitá-lo e propor a nomeação de júri.
Artigo 186.º
Nomeação do júri
1 - O júri é nomeado pelo CC da UO, no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento de provas.
2 - Os CC definem as metodologias internas para organização das propostas de júri.
3 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, ao Presidente do Júri, aos vogais e ao candidato.
Artigo 187.º
Constituição do júri
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo Presidente do CC, que preside, ou por um professor catedrático, da UO, de carreira, que ele nomeie para esse fim;
b) Por um mínimo de quatro e um máximo de seis vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, devendo este pertencer à UMinho.
3 - Pelo menos dois vogais do júri, excluindo o orientador, são designados de entre professores e investigadores doutorados de dois outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
4 - Para além do disposto no número anterior, o júri pode, ainda, integrar uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, considerada como tal pelo CC da UO.
5 - O júri deve integrar, maioritariamente, professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
6 - Pelo menos dois vogais devem ter vínculo contratual à UMinho.
7 - Com exceção do orientador, os vogais do júri não podem ter tido qualquer envolvimento no processo de elaboração da tese, designadamente ao nível de publicações em coautoria com o candidato, devendo declarar que não se encontram abrangidos por essa incompatibilidade nem por qualquer outra prevista no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 188.º
Aceitação da tese
1 - Nos 45 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri reúne e profere despacho no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao doutorando a sua reformulação.
2 - A reunião do júri referida no n.º anterior pode ser realizada por videoconferência.
3 - Da reunião do júri é lavrada ata da qual constam os votos de cada um dos seus membros e a declaração de aceitação da tese ou a sua reformulação, devidamente fundamentada, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.
4 - As atas referidas no número anterior, que devem ter a concordância dos membros nomeados, são assinadas pelo secretário e pelo respetivo presidente do júri, devendo, se for o caso, mencionar em anexo à ata as alterações a efetuar pelo candidato.
5 - Verificada a situação de reformulação de tese prevista no n.º 1, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, para a efetuar ou para declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
6 - Caso tenha optado pela reformulação, o doutorando deve entregar, no prazo fixado no número anterior, um exemplar da tese em suporte digital e outro em papel.
7 - Recebida a tese reformulada ou a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação do ato público de defesa da tese.
8 - Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo referido no n.º 5, este não tiver apresentado a tese reformulada ou a referida declaração, devendo a unidade de serviço competente dar conhecimento aos serviços académicos.
Artigo 189.º
Discussão da tese
1 - A discussão da tese deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar da data do despacho de aceitação da tese ou da data de entrega da tese reformulada ou da receção declaração referida no n.º 2, exceto em casos de manifesta impossibilidade, por parte do júri, não podendo, no entanto, exceder os 90 dias.
2 - A constituição do júri, a data e o local do ato público de defesa da tese devem constar de edital a divulgar pela UO, com pelo menos 5 dias de antecedência, na respetiva página e na página do Colégio Doutoral.
3 - A discussão da tese não pode ter lugar sem a presença do Presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
4 - Na discussão da tese, o Presidente do júri pode autorizar a participação por videoconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que sejam externos à UMinho e haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
5 - Os membros do júri pertencentes à UMinho podem ser autorizados a participar por videoconferência apenas quando se encontrem em situação de serviço que comprovadamente o justifique e desde que esteja garantida a presença física de 50 % de vogais.
6 - A quebra de comunicação com o(s) vogal(is) que se encontre(m) a participar por videoconferência, durante as provas, por um período superior a dez minutos, impede a sua participação na decisão final e faz com que não possa(m) ser considerado(s) para efeitos de quórum.
7 - A participação do candidato nas provas é obrigatoriamente presencial.
8 - A prova pública de defesa da tese tem a duração máxima de três horas, nela podendo intervir todos os membros do júri, sem prejuízo de poder ser designado um ou mais arguentes principais.
9 - Previamente ao ato público de defesa da tese, o júri define a duração, a ordem e a forma das intervenções dos seus membros.
10 - Na prova, antes de iniciada a discussão da tese, o candidato dispõe de, no máximo, 30 minutos para a apresentar.
11 - No decurso da discussão, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
12 - A discussão da tese decorre normalmente em português, sem prejuízo de poder ser realizada em outras línguas, desde que haja acordo dos membros do júri e do candidato ou que as características do doutoramento o exijam.
13 - A pedido do estudante, em casos excecionais devidamente fundamentados, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, não ultrapassando os 120 dias.
Artigo 190.º
Deliberação do júri
1 - Concluída a prova, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do estudante, cujo resultado é expresso pelas fórmulas de "Aprovado" ou "Reprovado".
2 - Aos que tenham obtido aprovação é atribuída uma qualificação expressa pelas menções de "Bom", "Bom com Distinção" ou "Muito Bom", de acordo com critérios a definir pelo Colégio Doutoral UMinho, em articulação com as UO.
3 - As qualificações referidas no número anterior devem ter em consideração as classificações obtidas nas UC do curso de doutoramento, caso exista, e o mérito da tese apreciada no ato público, bem como a apresentação e a defesa da mesma.
4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 - O Presidente do júri dispõe de voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos;
b) Em caso de empate.
6 - As eventuais correções, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.
7 - Da prova e da reunião do júri é lavrada ata que, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes, da qual constam os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação, a classificação final e eventual necessidade de correções.
8 - Os membros do júri que participem nas provas por videoconferência devem enviar após as mesmas, por correio eletrónico, o seu voto e respetiva fundamentação, assinado e digitalizado.
9 - Nos casos em que forem solicitadas correções à tese, o estudante deve proceder, no prazo de 30 dias após a realização de provas públicas, à submissão na UO de:
a) Um exemplar da tese, em suporte de papel, corrigida;
b) Um exemplar da tese, em suporte digital, corrigida;
c) Declaração do(s) orientador(es), em suporte digital, atestando que as correções solicitadas pelo júri foram realizadas;
d) Declaração relativa ao depósito da tese no RepositóriUM, atualizada.
10 - Os exemplares da tese, em suporte de papel e em suporte digital, devem ser datados com o mês e ano de entrega da versão corrigida.
11 - As correções são objeto de homologação final pelo Presidente do júri, procedimento de que depende a titularidade do grau de doutor.
12 - A conclusão do doutoramento confere o direito a um diploma e a uma carta doutoral, dos quais consta o ramo de conhecimento e a especialidade de doutoramento, caso se aplique, em que é obtido o grau.
13 - A conclusão do curso de doutoramento com um número mínimo de 30 créditos confere o direito a um diploma de estudos avançados, de acordo com as condições definidas no despacho de criação do ciclo de estudos.
Artigo 191.º
Depósito legal e registo
1 - As teses de doutoramento estão sujeitas a:
a) Depósito de um exemplar em formato digital no RepositóriUM da UMinho, da responsabilidade da UO;
b) Depósito legal de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional, da responsabilidade da UO.
2 - A atribuição do grau de doutor deve ser registada no RENATES após o depósito da tese no RepositóriUM da UMinho, em complemento dos elementos já registados, nos termos do artigo 183.º
CAPÍTULO VIII
Atribuição de graus no âmbito de ciclos de estudos em associação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 192.º
Objeto
1 - Ciclos de estudos em associação são aqueles cujas atividades letivas são organizadas conjuntamente por duas ou mais universidades ou instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos de protocolo de cooperação e de eventuais adendas assinados pelos parceiros.
2 - Os ciclos de estudos em associação estão sujeitos aos procedimentos normais de aprovação pelos órgãos competentes da UMinho.
3 - Quando os parceiros responsáveis por um ciclo de estudos em associação são nacionais, o ciclo de estudos é acreditado como tal pela A3ES, nos termos da legislação em vigor, sendo submetido para acreditação por um dos parceiros.
4 - Caso a parceria referida no número anterior seja alterada, o ciclo de estudos tem que ser submetido para nova acreditação, com a nova parceria.
5 - Quando os parceiros são estrangeiros, a UMinho submete o ciclo de estudos para acreditação pela A3ES, como faz com qualquer outro, limitando-se a indicar que funcionará em parceria, nomeando os parceiros e indicando as formas de articulação, incluindo lecionação, a adotar no desenvolvimento do curso.
6 - Os mestrados Erasmus Mundus e os Mestrados Europeus são casos particulares de ciclos de estudo em associação que, sem prejuízo do estabelecido na respetiva legislação, se orientam por este Regulamento.
Artigo 193.º
Gestão de ciclos de estudos em associação
1 - No caso dos ciclos de estudos que funcionem em associação, a sua gestão é partilhada pelas instituições parceiras.
2 - O protocolo de cooperação que institui a parceria ou uma adenda ao mesmo definirá os termos em que ela se concretiza, incluindo os órgãos de gestão interinstitucional do curso e respetivas competências, bem como as formas de articulação dos mesmos com as instituições parceiras.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de gestão dos ciclos de estudos em associação são os previstos no artigo 120.º
4 - Nestes ciclos de estudos o Diretor de curso, ou o Coordenador de área de especialização ou de especialidade, na UMinho, conforme aplicável, deverá ser o representante da Universidade na comissão de gestão interinstitucional.
5 - Nos casos referidos no n.º 3, o ciclo de estudos seguirá o previsto na UMinho no âmbito do SIGAQ-UM, devendo nos restantes casos ser fixados os mecanismos adequados de controlo e garantia de qualidade.
Artigo 194.º
Funcionamento de ciclos de estudos em associação
1 - Os ciclos de estudos que a UMinho desenvolve em parceria com instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, regem-se por uma Adenda Específica, enquadrada por um Protocolo assinado pelos Reitores, ou equivalente, de todas as instituições parceiras.
2 - A Adenda deve contemplar as condições gerais de funcionamento e gestão do curso, os direitos e as responsabilidades de cada parceiro, as formas de comunicação entre eles nos termos da lei e, sempre que possível, da regulamentação em vigor na UMinho, designadamente:
a) A composição e competências da Comissão Diretiva e/ou Comissão Científica interinstitucionais;
b) A forma de articulação das comissões referidas em a) com os órgãos da UMinho;
c) Sede administrativa do curso;
d) Caraterísticas e responsabilidade de elaboração do despacho de abertura e condições de fixação de propinas;
e) Instituição(ões) onde se realizam as candidaturas e as inscrições;
f) Princípios de rotatividade da localização da sede administrativa e da realização das candidaturas e inscrições;
g) Responsabilidade e local de lecionação das diversas UC do ciclo de estudos;
h) Procedimentos de admissão a dissertação ou tese e nomeação de orientadores;
i) Procedimentos de reconhecimento por uma instituição da formação feita em outra instituição parceira;
j) Normas para admissão a dissertação ou tese e nomeação dos respetivos orientadores;
k) Gestão de direitos associados a propriedade intelectual;
l) Direitos e deveres dos estudantes no que respeita a acesso a bens e serviços das universidades parceiras;
m) Seguros de estudantes para atividades realizadas em parceria;
n) Normas para constituição e nomeação do júri e para realização de provas;
o) Os logótipos e lettering a adotar para efeitos de formatação gráfica da tese;
p) Procedimentos de emissão do diploma e tipo de diploma, atendendo ao previsto na lei;
q) Local(ais) de pagamento e método de distribuição da receita das propinas;
r) Encargos e princípios de gestão financeira;
s) Mecanismos de avaliação e alteração do ciclo de estudos;
t) Normas e responsabilidades relativas ao tratamento de dados pessoais.
3 - Sempre que necessário a Comissão Diretiva e/ou a Comissão Científica interinstitucionais podem propor normas regulamentares de alguns dos pontos referidos no número anterior, a aprovar pela respetiva UO.
4 - Com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 2 aplica-se também a ciclos de estudos em associação com universidades estrangeiras.
Artigo 195.º
Formatação de dissertações e teses
Na formatação de dissertações de mestrado ou de teses de doutoramento desenvolvidas no âmbito de ciclos de estudos em associação devem ser atendidas as normas previstas em despacho reitoral, salvo nos casos em que protocolos/adendas existentes disponham de forma diferente.
SECÇÃO II
Atribuição do título de doutoramento europeu
Artigo 196.º
Título de doutoramento europeu
O Doutoramento Europeu é um título associado ao grau de doutor conferido por universidades europeias, incluindo a UMinho, a doutorandos seus, numa base individual.
Artigo 197.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição do título de Doutoramento Europeu a um doutorando da UMinho pressupõe, por parte do requerente, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inscrição como estudante de doutoramento na UMinho;
b) Realização de período(s) de estudos ou de investigação numa universidade de outro país europeu, sob orientação de um docente ou investigador dessa instituição, no âmbito da preparação da tese, com a duração total mínima de três meses, ao abrigo de um plano de trabalho que tenha o acordo da UMinho e desta outra universidade;
c) Inclusão, no júri de doutoramento, de um membro oriundo de uma instituição de ensino superior de um outro país europeu que não Portugal;
d) Exigência de dois pareceres favoráveis à aceitação da tese de doutoramento, emitidos por professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, que não Portugal, devendo os pareceres ser explicitamente referidos na ata da 1.ª reunião do júri de doutoramento, da qual farão parte integrante.
2 - O orientador dos trabalhos durante o período de estadia na universidade parceira poder ser ou vir a ser coorientador da tese.
3 - No ato público de discussão da tese, uma parte da defesa deve ocorrer noutra língua oficial da comunidade europeia, que não a portuguesa, circunstância que deve ficar explicitada na ata da prova pública.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, deve ser previamente celebrado protocolo específico entre a UMinho e a universidade de receção do doutorando, devendo esta emitir certificado comprovativo do trabalho realizado.
Artigo 198.º
Requerimento de provas
O requerimento para obtenção do título, dirigido ao Presidente do CC, deve ser submetido na UO aquando da entrega do requerimento para defesa da tese, referido no n.º 1 do artigo 179.º, instruído com os pareceres referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e com o certificado comprovativo da realização de período(s) de estudos ou de investigação, acompanhado de cópia do protocolo celebrado nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 199.º
Certificação do título
1 - Caso a decisão seja favorável, é emitida certidão comprovativa do título de Doutoramento Europeu e referida a universidade em que o estudante realizou o período de estudos exigido para o efeito.
2 - Na carta doutoral, se requerida, é incluída a menção ao título de Doutoramento Europeu.
SECÇÃO III
Atribuição do grau de doutor em cotutela
Artigo 200.º
Grau de doutor em cotutela
O doutoramento em cotutela é um título associado a um grau de doutor conferido simultaneamente pela UMinho e por uma universidade estrangeira, a título individual, a um estudante inscrito numa delas e que se propõe efetuar um período de estudos na outra universidade, num curso congénere, ao abrigo de um protocolo específico.
Artigo 201.º
Condições de atribuição do grau de doutor em cotutela
1 - O doutoramento em cotutela pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Celebração de um protocolo específico entre as duas universidades em que o estudante realiza o doutoramento, que defina as condições em que este deve ser desenvolvido;
b) Inscrição como estudante de um doutoramento acreditado, na UMinho e na segunda universidade, a qual pode ser instituição de acolhimento ou instituição de origem;
c) Existência de um orientador na UMinho e de um orientador na segunda universidade;
d) Independentemente de qual a instituição de origem, o estudante deve realizar um período(s) de estudos ou de investigação na segunda universidade, no âmbito da preparação da tese, com a duração total compreendida entre doze e quinze meses, ao abrigo de um plano de trabalho que tenha o acordo da UMinho e da outra universidade.
2 - O protocolo referido na alínea a) do número anterior deve definir:
a) A universidade em que se realizam as provas, bem como a informação que essa universidade deve fazer chegar à universidade parceira para que esta possa atribuir, também, o grau.
b) As taxas académicas (propinas ou outras) exigidas por ambas as instituições;
c) Os logótipos e lettering a adotar para efeitos de formatação gráfica da tese, sendo que devem ser adotadas as normas em vigor na universidade onde decorrem as provas e que, caso seja a UMinho, são adaptadas, por analogia, as que vigoram para cursos em associação.
Artigo 202.º
Requerimento de provas públicas
1 - O requerimento de provas públicas para obtenção do grau de doutor em cotutela é submetido numa das universidades, de acordo com o previsto no Protocolo.
2 - Na UMinho, o requerimento, dirigido ao Presidente do CC, deve ser submetido na UO, nos termos previstos no artigo 185.º, acompanhado dos pareceres dos orientadores, do certificado comprovativo da realização de período(s) de estudos ou de investigação e de cópia do protocolo, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O ato público de discussão da tese decorre de acordo com as normas vigentes na instituição em que são requeridas.
4 - A constituição e funcionamento do júri de doutoramento devem obedecer aos regulamentos internos da universidade em que decorrem as provas e garantir, cumulativamente, a presença de:
a) Um docente da universidade parceira, que não o orientador;
b) Dois docentes externos de duas outras universidades.
5 - Se as provas decorrerem na UMinho, o júri pode incluir apenas um dos orientadores, o orientador do estudante durante o período de estadia na universidade parceira ou o orientador do estudante na UMinho, de acordo com o previsto no Protocolo.
6 - A universidade em que decorrem as provas informa a universidade parceira sobre o resultado das mesmas, no prazo máximo de oito dias após a data da sua realização ou após a data de homologação da ata, na sequência da entrega da versão reformulada da tese, caso se aplique.
Artigo 203.º
Certificação
Na sequência de realização de provas públicas com sucesso:
a) É emitida certidão comprovativa do grau de doutor com menção a "Doutoramento em cotutela internacional" por parte de ambas as universidades;
b) Na carta doutoral, se requerida, é incluída a menção a "Doutoramento em cotutela internacional", que explicite as universidades parceiras.
CAPÍTULO IX
Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiros
Artigo 204.º
Reconhecimento automático
Pode requerer o reconhecimento automático, nos termos da lei, o titular de um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixados pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros.
Artigo 205.º
Reconhecimento de nível
Pode requerer o reconhecimento de nível, nos termos da lei, o titular de um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro cujo nível seja correspondente a um grau ou diploma conferido pela UMinho.
Artigo 206.º
Reconhecimento específico
Pode requerer o reconhecimento específico, nos termos da lei, o titular de um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao do grau ou diploma conferidos pela UMinho numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade.
CAPÍTULO X
Disposições complementares e finais
Artigo 207.º
Normas comuns a cursos e concursos
1 - A todo o tempo, os júris ou os serviços académicos podem solicitar aos interessados a apresentação dos documentos originais.
2 - São liminarmente indeferidos os processos que:
a) Estejam incompletos, não identificados ou ilegíveis;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Infrinjam o previsto neste Regulamento.
3 - A prestação de falsas declarações implica exclusão, sem prejuízo da instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 208.º
Propriedade intelectual
1 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos ou de um curso ou outra formação não conferente de grau é efetuada nos termos do Regulamento da Propriedade Industrial da UMinho e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor for desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorrerem em diversas instituições com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 209.º
Tratamento de dados pessoais
1 - No âmbito do RAUM, os dados pessoais dos estudantes estão sujeitos à lei de proteção de dados.
2 - Apenas os intervenientes nos diversos procedimentos têm acesso a esses dados, ficando sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 210.º
Suspensão de prazos
1 - Durante as férias escolares suspendem-se os prazos para as deliberações dos órgãos colegiais.
2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da dissertação, do relatório de estágio, do trabalho de projeto ou da tese pode ser suspensa, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, nos casos previstos no presente regulamento.
3 - O término dos prazos referidos no número anterior que coincida com as férias escolares transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 211.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição em contrário.
Artigo 212.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.
Artigo 213.º
Revisão do Regulamento Académico
O RAUM pode ser revisto a qualquer momento, por iniciativa do Reitor, ouvido o SAc.
Artigo 214.º
Prevalência
O RAUM prevalece sobre quaisquer normas de idêntica natureza sobre a matéria que contrariem o regime fixado no mesmo.
Artigo 215.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Despacho RT-09/2014, de 18 de fevereiro;
b) O Despacho RT-43/2017, de 24 de julho, publicado pelo Despacho 7031/2017, de 11 de agosto, no Diário da República, 2.ª série;
c) O Despacho RT-44/2017, de 27 de julho;
d) O Despacho RT-74/2018, de 17 de outubro.
e) O Despacho RT-01/2019, de 4 de janeiro;
Artigo 216.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo que, até ao final do ano letivo de 2019/20, se aplica apenas aos procedimentos necessários à preparação do ano letivo 2020/2021.
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