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Despacho 7031/2017, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova a revisão do Regulamento Académico da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 7031/2017

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para a regulamentação de diversas matérias de natureza académica.

Os Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, de 14 de novembro, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, e alterados pelo Despacho Normativo 14/2016, de 28 de novembro, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, incluem um amplo conjunto de normas relativas aos projetos de ensino.

A regulação destas matérias tem sido objeto de constante atenção por parte da Universidade, que entendeu esta prática como via para assegurar a qualidade dos seus projetos, para acautelar direitos e deveres de todos os que neles intervêm e para responder às exigências da legislação em vigor.

Entende-se ainda que a compilação sistematizada de toda a regulamentação académica apresenta importantes vantagens, garantindo, designadamente, um mais elevado nível de coerência, bem como segurança e facilidade de aplicação do quadro regulamentar, com inegáveis vantagens para todos os seus utilizadores.

O Regulamento Académico, que constitui, em matéria de programação, gestão e funcionamento das atividades de ensino, o texto de referência da Universidade do Minho, foi aprovado pelo Despacho RT-41/2014.

Tendo presente a experiência acumulada com a sua aplicação e alterações verificadas na legislação, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o Regulamento Académico foi revisto pelo Despacho RT-37/2017, de 26 de junho. Tendo-se verificado, entretanto, alguns erros materiais no texto constante deste Despacho, procede-se pelo presente à sua retificação e republicação.

24 de julho de 2017. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento Académico da Universidade do Minho

Preâmbulo

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para a regulamentação de diversas matérias de natureza académica.

Os Estatutos da Universidade, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, de 14 de novembro, e publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, e alterados pelo Despacho Normativo 14/2016, de 28 de novembro, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, incluem um amplo conjunto de normas relativas aos projetos de ensino.

A regulação destas matérias tem sido objeto de constante atenção por parte da Universidade, que entendeu esta prática como via para assegurar a qualidade dos seus projetos, para acautelar direitos e deveres de todos os que neles intervêm e para responder às exigências da legislação em vigor.

Entende-se ainda que a compilação sistematizada de toda a regulamentação académica apresenta importantes vantagens, garantindo, designadamente, um mais elevado nível de coerência, bem como segurança e facilidade de aplicação do quadro regulamentar, com inegáveis vantagens para todos os seus utilizadores.

O Regulamento Académico constitui, pois, em matéria de programação, gestão e funcionamento das atividades de ensino, o texto de referência da Universidade do Minho.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito do regulamento académico

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Regulamento Académico da Universidade do Minho, doravante designado Regulamento ou RAUM, estabelece as regras gerais relativas à organização e funcionamento dos diferentes ciclos de estudos e de outros cursos ministrados pela Universidade do Minho (UMinho).

2 - O RAUM define, ainda, deveres e direitos de estudantes e docentes e disciplina os procedimentos de avaliação e passagem de ano.

Artigo 2.º

Acrónimos

O RAUM utiliza como acrónimos:

a) AAUM - Associação Académica da Universidade do Minho;

b) CC - Conselho Científico;

c) CG - Conselho Geral;

d) CP - Conselho Pedagógico;

e) CTC - Conselho Técnico-Científico;

f) DAc - Divisão Académica;

g) DGEEC - Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

h) DUC - Dossiê de Unidade Curricular;

i) ECTS - European Credit Transfer System;

j) GAE - Gabinete de Apoio ao Ensino;

k) GPI - Gabinete para a Inclusão;

l) IPDJ - Instituto Português do Desporto e da Juventude;

m) RAUM - Regulamento Académico da Universidade do Minho;

n) RENATES - Registo Nacional de Teses e Dissertações;

o) RNAJ - Registo Nacional do Associativismo Jovem;

p) SAc - Senado Académico;

q) SAUM - Serviços Académicos da Universidade do Minho;

r) SDUM - Serviços de Documentação da Universidade do Minho;

s) SGAQ - Serviços para a Garantia da Qualidade;

t) SIGAQ-UM - Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade do Minho;

u) SRI - Serviço de Relações Internacionais;

v) UC - Unidade Curricular;

w) UMinho - Universidade do Minho;

x) UOEI - Unidade Orgânica de Ensino e Investigação;

y) SASUM - Serviços de Ação Social da Universidade do Minho.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Ano curricular, semestre curricular e trimestre curricular - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante, em regime de tempo integral, no decurso de um ano, de um semestre ou de um trimestre letivo, respetivamente;

b) Calendário escolar - instrumento de organização único para todas as UOEI da UMinho, que estabelece, em cada ano letivo, os períodos de tempo correspondentes a atividades relacionadas com o desenvolvimento dos ciclos de estudos;

c) Carta de curso - documento que comprova a titularidade do grau de licenciado ou mestre, a que têm acesso os estudantes que a requeiram;

d) Carta doutoral - documento que comprova a titularidade do grau de doutor, a que têm acesso os estudantes que a requeiram;

e) Ciclo de estudos - conjunto organizado de unidades curriculares cuja frequência com sucesso permite a obtenção do grau de licenciado, mestre ou doutor;

f) Condições de acesso - condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

g) Condições de ingresso - condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer o ingresso num ciclo de estudos;

h) Coordenador de UC - docente a quem é atribuída a coordenação científica e pedagógica de uma dada UC;

i) Creditação - atribuição de créditos a formação académica ou profissional e/ou a experiência profissional anterior, reconhecendo-a, para efeitos académicos, como equivalente a UC de um determinado ciclo de estudos;

j) Crédito - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, dissertações e teses, trabalhos de campo, trabalho autónomo e avaliação, correspondente a um total de 28 horas de trabalho;

k) Curso - conjunto organizado de UC estruturadas em função de um objetivo de formação, podendo conduzir ou não à atribuição de um grau;

l) Delegado e subdelegado de ano do curso - representantes eleitos dos estudantes do ano de um curso entre os estudantes do mesmo ano, reconhecidos como interlocutores pela UOEI para assuntos de natureza pedagógica relativos ao funcionamento do curso;

m) Diploma - certidão emitida pela UMinho, na forma legalmente prevista, comprovativa da atribuição de um grau académico, ou da conclusão de curso não conferente de grau;

n) Duração normal de um ciclo de estudos - número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante quando a tempo inteiro e em regime presencial;

o) Equivalência de grau - processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa em termos de nível, duração e conteúdo programático;

p) Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações - escala de avaliação utilizada em paralelo com as escalas nacionais que permite ao estudante, independentemente do país de origem, dar a conhecer com facilidade as suas classificações às instituições de ensino e outras;

q) Estudante finalista - todo o estudante a quem falte completar até 30 créditos (ECTS), ou um valor superior, desde que esteja em causa uma única UC para obtenção do grau de licenciatura, do mestrado integrado ou da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor;

r) Estudante em mobilidade in - estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que efetua um período de estudos ou um estágio na UMinho, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento obrigatório pelo estabelecimento de ensino de origem;

s) Estudante em mobilidade out - estudante da UMinho que realiza um período de estudos ou um estágio num estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou numa entidade estrangeira, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento obrigatório pela UMinho;

t) Estrutura curricular de um curso - conjunto de áreas científicas que integram um curso e número de créditos que um estudante deve reunir para cumprir o plano de estudos;

u) Inscrição - ato pelo qual o estudante, depois de ter matrícula válida, fica em condições de frequentar a(s) UC em que se inscreve;

v) Investigador integrado - membro de centro de investigação da UMinho que, tendo ou não um vínculo contratual com a Instituição, desenvolve a sua atividade científica maioritariamente no centro em causa, sem prejuízo de colaboração em outros centros de investigação;

w) Livro de termos - conjunto das pautas autenticadas e certificadas que, em cada ano letivo, contêm o lançamento das classificações individuais e finais de cada estudante às UC em que está inscrito;

x) Matrícula - ato pelo qual é concretizado o acesso à Universidade, realizado em simultâneo com a primeira inscrição, sendo válida enquanto o estudante frequentar ininterruptamente o curso;

y) Mesmo curso - curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou curso com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo: à atribuição do mesmo grau; à atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de adequação de um ciclo de estudos realizado no quadro de desenvolvimento do Processo de Bolonha;

z) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

aa) Pauta - Documento de registo das classificações obtidas pelo estudante. Cada pauta é composta pelos seguintes campos: número do estudante, nome do estudante, regime de frequência e classificação. Os regimes de frequência das UC são os seguintes: a) estudante em regime ordinário (ORD); b) estudante trabalhador (T-E); c) estudante em regime militar (MIL); estudante inscrito para melhoria de nota (MEL); estudante em intercâmbio (INT). Para cada uma das épocas de exame estão previstos os seguintes tipos de pautas: normal, adicional, antecipada e de alteração;

bb) Plano de estudos - conjunto organizado de UC em que um estudante deve obter aprovação para obtenção de um grau académico ou conclusão de um curso não conferente de grau;

cc) Plano de transição - documento integrante do dossiê de alteração do plano de estudos de um curso que estabelece as condições a que passam a estar sujeitos os estudantes abrangidos por essa alteração;

dd) Plataforma de apoio ao ensino - sistema de suporte de informação referente aos diversos cursos ministrados e correspondentes UC, de utilização obrigatória pelos docentes nos campos referentes ao DUC;

ee) Precedência - condicionamento da inscrição numa ou mais UC do curso à obtenção de aproveitamento em outras UC do mesmo curso;

ff) Prescrição - perda do direito à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, quando o estudante regularmente inscrito não cumpra os critérios de aproveitamento escolar definidos regulamentarmente;

gg) Reingresso - ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

hh) Suplemento ao Diploma - documento complementar do diploma, emitido em português e em inglês, que:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e os seus objetivos;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

v) Inclui informação complementar sobre atividades extracurriculares, devidamente certificadas, a acrescentar ao percurso curricular do estudante.

ii) Unidade curricular - unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final;

jj) Unidade curricular de opção - UC que o estudante pode escolher de entre as constantes de um elenco de UC que lhe são disponibilizadas.

Artigo 4.º

Oferta educativa da Universidade do Minho

A UMinho oferece os seguintes tipos de ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau:

1 - Formação pré-graduada:

a) Curso de Preparação e Avaliação da Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, que visa desenvolver ou valorizar competências prévias de candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos, de modo a aumentar as suas possibilidades de ingresso neste nível de ensino;

b) Curso de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior para Estudantes Internacionais, que visa assegurar a estes estudantes a qualificação académica específica necessária ao ingresso no ciclo de estudos que pretendem frequentar, bem como o conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado.

2 - Formação de 1.º ciclo:

a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, a que correspondem 180 ou 240 créditos (ECTS), que:

i) Se constituem como formação superior de espetro alargado, proporcionando uma base sólida de formação científica e cultural e que prioritariamente capacitem para a vida ativa;

ii) Se orientam para o acesso a um ou mais cursos de segundo ciclo, garantindo, embora, competências para entrada na vida ativa;

iii) Se constituem como primeira etapa de ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.

3 - Formação de 2.º ciclo:

a) Ciclo de estudos integrados conducente ao grau de mestre, isto é, cursos que se constituem como etapa combinada de 1.º e 2.º ciclo, correspondendo-lhe entre 300 e 360 créditos (ECTS) e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares;

b) Ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, a que podem corresponder entre 90 a 120 créditos (ECTS) e uma duração normal entre 3 e 4 semestres curriculares; excecionalmente, a estes ciclos de estudos podem corresponder 60 créditos (ECTS) e dois semestres curriculares;

c) Curso de especialização (denominado curso de mestrado), conjunto organizado de UC correspondentes à componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre;

d) Curso de formação especializada, conjunto organizado de UC, estruturadas em função de um objetivo de formação, próprias de um programa de formação ao nível de um 2.º ciclo, as quais podem obter reconhecimento ao nível da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre; o curso de formação especializada é criado por despacho reitoral, precedido de parecer do SAc;

e) Curso de pós-licenciatura de especialização, que visa assegurar a aquisição de competência científica, técnica, humana e cultural numa área específica da Enfermagem.

4 - Formação de 3.º ciclo:

a) Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, a que correspondem 180 ou 240 créditos (ECTS), exigindo:

i) A elaboração de tese original, especialmente preparada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, ou, em alternativa, a compilação, devidamente enquadrada de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional;

ii) No domínio das artes, obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada(s) de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere;

iii) A eventual realização de UC dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto é denominado curso de doutoramento, envolvendo entre 30 e 60 créditos (ECTS).

b) Curso de estudos avançados - conjunto organizado de UC estruturadas em função de um objetivo de formação, próprias de um programa de estudos ao nível do 3.º ciclo, as quais podem obter reconhecimento ao nível da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor; o curso de estudos avançados é criado por despacho reitoral, precedido de parecer do SAc.

5 - Formação pós-doutoramento:

Trabalhos avançados de investigação científica, destinados a titulares do grau de doutor, podendo incluir colaboração docente e serviço à comunidade, de acordo com projeto aprovado pelo CC da UOEI. Estes trabalhos podem ser realizados no âmbito de um curso.

6 - Cursos a distância:

Cursos organizados em UC ou em módulos, oferecidos em regime não presencial, que não conferem grau.

7 - Cursos livres:

Cursos de duração variável, organizados numa lógica de formação contínua ou inicial, consoante os objetivos próprios e os candidatos a que se destinam, aprovados pelo CC/CTC da UOEI.

CAPÍTULO II

Da condição de estudante

SECÇÃO I

Do estatuto, processo individual e representação legal do estudante

Artigo 5.º

Estatuto de estudante

1 - São considerados estudantes da UMinho os que estiverem matriculados e inscritos num dos seus ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau, aprovados por despacho reitoral.

2 - São ainda considerados estudantes da UMinho:

a) Estudantes em mobilidade ao abrigo de protocolos ou programas de cooperação;

b) Estudantes que frequentam 2.os ou 3.os ciclos de estudos oferecidos pela UMinho em regime de associação com outras instituições de ensino superior.

3 - Os estudantes com a sua situação regularizada perante a UMinho têm direito a:

a) Emissão do cartão de identificação de estudante da UMinho;

b) Acesso à ação social escolar;

c) Acesso aos recursos da UMinho, tais como bibliotecas e outros recursos educativos.

Artigo 6.º

Processo individual do estudante

1 - O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico, em papel ou em suporte eletrónico.

2 - O processo individual do estudante está arquivado nos SAUM.

3 - Na UMinho existe um único processo individual do estudante.

Artigo 7.º

Representação legal do estudante

Para efeitos de matrícula, inscrição e outros atos administrativos, o estudante pode fazer-se representar por outrem, desde que devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais.

SECÇÃO II

Ingresso, frequência e conclusão de ciclos de estudos e outros cursos da UMinho

Artigo 8.º

Matrícula nos 1.º e 2.º ciclos de estudos e em ciclos de estudos integrados

1 - A matrícula efetua-se através de um boletim próprio e questionário oficial e está sujeita à apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação (bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte);

b) Cartão de contribuinte ou documento que o substitua, nos casos aplicáveis;

c) Fotocópia do boletim individual de saúde comprovando a validade da vacina antitetânica;

d) Comprovativo de realização dos pré-requisitos, se aplicável.

2 - A matrícula está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada anualmente.

Artigo 9.º

Inscrição nos 1.º e 2.º ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados

1 - A inscrição efetua-se através do preenchimento de boletim próprio e está sujeita cumulativamente às seguintes condições:

a) Existência de matrícula válida;

b) Propinas regularizadas;

c) Inexistência de impedimento, por motivo de prescrição ou outro.

2 - A inscrição está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, que inclui o seguro escolar.

3 - Os estudantes em mobilidade apenas estão sujeitos às condições previstas no número anterior.

4 - A inscrição nos cursos é renovada anualmente.

5 - A inscrição é feita no início de cada ano letivo, nos prazos anualmente definidos no calendário escolar, reportando-se ao ano ou a um dos semestres, salvaguardando situações especiais, nomeadamente relativas a regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, entre outras devidamente justificadas.

6 - No ato de inscrição, os estudantes de cursos de 1.º ciclo ou de ciclos de estudos integrados são informados sobre o número de créditos (ECTS) que terão de obter para que a sua inscrição não prescreva no final do ano letivo.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição no 3.º ciclo de estudos

1 - O candidato admitido no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve proceder à matrícula nos termos seguintes:

a) No caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, a matrícula é realizada nos prazos anualmente definidos no calendário escolar, salvo situações excecionais, devidamente autorizadas;

b) No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a matrícula é realizada até 30 dias após notificação da decisão de admissão pelo CC da UOEI;

2 - A inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é feita anualmente nos termos seguintes:

a) No caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, a inscrição é realizada nos prazos anualmente definidos no calendário escolar, salvo situações excecionais, devidamente autorizadas;

b) No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a inscrição é renovada em cada ano até ao último dia do mês em que se verificou a admissão pelo CC da UOEI.

3 - São devidas taxas de matrícula e de inscrição no ciclo de estudos.

Artigo 11.º

Anulação da inscrição

1 - A inscrição pode ser anulada unilateralmente pela UMinho, nos termos gerais de direito e, ainda, na situação de não abertura do ciclo de estudos.

2 - A anulação da inscrição pode ser requerida em formulário próprio, até 30 de outubro ou, para inscrições em data posterior, no prazo de 30 dias após a inscrição, ou ainda, no caso de estudantes que comprovadamente concorreram a bolsa de estudos, até 5 dias após a comunicação da decisão final da instituição financiadora.

3 - A anulação reporta-se ao ano letivo.

4 - A anulação da inscrição desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento das propinas vencidas, exceto nos casos em que:

a) Posteriormente ao vencimento da prestação é comunicada ao estudante a não atribuição de bolsa a que comprovadamente concorreu;

b) O vencimento da prestação é anterior à data da inscrição.

5 - A anulação determina a não contabilização da inscrição correspondente para efeitos de aplicação do regime de prescrição.

6 - Caso o estudante pretenda prosseguir estudos no mesmo ciclo e no ano letivo subsequente, deve requerer o reingresso ou reinscrição.

Artigo 12.º

Precedências

O regime de precedências das UC que compõem o plano de estudos é fixado no despacho reitoral de criação ou alteração dos ciclos de estudos.

Artigo 13.º

Propinas

1 - A frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau está sujeita ao pagamento de propinas.

2 - O valor das propinas é fixado anualmente pelo CG, sob proposta do reitor, ouvido o SAc.

3 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, assim como o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrados, é o fixado para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nos termos da lei.

4 - Compete ao reitor, sob proposta dos CC/CTC das UOEI, aprovar os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que preencham as condições previstas no número anterior.

5 - O valor das propinas a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos (ECTS) para conclusão da licenciatura, do mestrado integrado ou da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, é determinado através da seguinte fórmula

25 % do valor da propina (1+ 3 x (n.º de créditos (ECTS) a realizar/créditos (ECTS) do ano curricular do plano de estudos))

6 - O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre apenas à UC dissertação ou se reinscreva num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.

7 - O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor, efetua-se nos termos previstos em despacho reitoral anualmente publicado.

8 - O pagamento das propinas fora dos prazos estabelecidos é acrescido de juros à taxa legal, sendo entretanto suspensos os atos administrativos, nomeadamente as inscrições para exame e a emissão de certidões, entre outros.

9 - Os SAUM promoverão a conveniente publicitação dos montantes e das modalidades de pagamento das propinas.

Artigo 14.º

Outras taxas

1 - O montante e as modalidades de pagamento correspondentes à frequência de cursos não conferentes de grau, bem como, nos casos aplicáveis, à realização de períodos de estudos ou estágios, são fixados pelo reitor, sob proposta das UOEI.

2 - O pagamento fora dos prazos estabelecidos é acrescido de juros à taxa legal, sendo entretanto suspensos os atos administrativos, nomeadamente as inscrições para exame e a emissão de certidões.

3 - Os SAUM promoverão a conveniente publicitação dos montantes e das modalidades de pagamento das taxas referidas no n.º 1.

Artigo 15.º

Creditação da formação e experiência prévias

1 - Nos termos da lei, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UMinho:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de ciclos de estudos de outras instituições de ensino superior nacionais ou da própria UMinho;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino estrangeiros, ponderados os elementos relativos à instituição e curso ou formação de origem;

c) Credita as UC realizadas com aproveitamento, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, caso se verifique a inscrição do estudante no ciclo de estudos respetivo;

d) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar outra formação académica não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos (ECTS) do ciclo de estudos;

f) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos (ECTS) do ciclo de estudos; esta creditação pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de provas de conhecimentos.

2 - A creditação deve ter em consideração o nível dos créditos (ECTS) e a área científica onde foram obtidos.

3 - Compete ao diretor de curso propor ao presidente do CP a(s) UC de cuja frequência o estudante fica dispensado.

4 - Compete ao diretor de curso, em alternativa, propor ao presidente do CP:

a) A classificação obtida em cada UC cuja creditação é requerida;

b) Uma classificação única a um conjunto de UC devidamente identificado;

c) A creditação, sem atribuição de classificação, de uma UC ou um conjunto de UC devidamente identificado, caso em que as UC não são consideradas para o cálculo da média final do curso.

5 - Compete ao CC/CTC, ouvido o presidente do CP, decidir sobre os pedidos de creditação que lhe sejam submetidos, no quadro das orientações para esse efeito estabelecidas.

6 - A tramitação do procedimento de creditação obedece aos seguintes moldes:

a) Os requerimentos dão entrada nos SAUM e são instruídos com as necessárias certidões de estudos e com os programas, créditos (ECTS) e escolaridade das UC realizadas, devidamente autenticados, bem como com outros elementos que os candidatos julguem de interesse para a apreciação;

b) Os estudantes da UMinho ficam dispensados da apresentação das certidões e elementos curriculares mencionados na alínea anterior;

c) Verificada a correção formal do processo, os SAUM remetem-no ao CP da UOEI onde o curso em causa está sedeado, até 5 dias após a sua receção;

d) Nos 3 dias subsequentes, o CP envia o processo ao diretor de curso;

e) O diretor de curso procede à apreciação do pedido, no prazo de 10 dias após a sua receção, remetendo-o ao CP para parecer, devendo este enviá-lo ao CC/CTC para decisão, a qual deverá ocorrer no prazo de 5 dias;

f) Uma vez decidido, o processo é devolvido aos SAUM para, no prazo de 5 dias, notificarem os interessados na decisão;

g) Em qualquer das fases do procedimento, poderão ser solicitados ao requerente, através dos SAUM, elementos adicionais considerados indispensáveis para a análise do mesmo.

7 - Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação a metodologia é a seguinte:

a) Os requerimentos não fundamentados ou entregues fora do prazo de 5 dias após a receção da notificação da decisão são liminarmente indeferidos pelo diretor dos SAUM;

b) Os restantes requerimentos são enviados à UOEI, para reapreciação, aplicando-se os procedimentos e os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 6;

c) Nos casos de recurso, aplicam-se os prazos previstos no número anterior;

d) O mesmo processo não é passível de mais do que um pedido de reapreciação ou recurso.

8 - Caso o estudante pretenda prescindir da creditação de uma UC deve solicitá-lo nos SAUM no prazo de 5 dias após a receção da notificação.

9 - Os pedidos de creditação de formação ficam sujeitos aos emolumentos previstos na tabela de emolumentos praticada na Secretaria dos SAUM.

10 - A creditação de formação, nos casos em que os requerentes não são admitidos à frequência do ciclo de estudos, não constitui compromisso de admissão, nem atribui prioridade para o efeito.

11 - Sem prejuízo do processamento casuístico de requerimentos que possam surgir, por razões justificadas, ao longo do ano, os requerimentos devem ser apresentados nos SAUM no prazo máximo de 30 dias após o início das aulas.

Artigo 16.º

Reconhecimento da formação em mobilidade internacional

1 - A formação do estudante em mobilidade internacional é objeto de reconhecimento, tendo por base o contrato de estudos e o boletim de registo académico.

2 - O contrato de estudos, redigido em inglês, é assinado pelos estabelecimentos de ensino de origem e de acolhimento e pelo estudante.

3 - O boletim de registo académico contém os resultados obtidos pelo estudante na instituição de acolhimento, competindo ao(s) coordenador(es) da UOEI garantir a transferência de créditos (ECTS) e o reconhecimento académico na instituição de origem.

4 - As UC e os estágios realizados pelo estudante durante o período de mobilidade são mencionados no suplemento ao diploma.

Artigo 17.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos pela UMinho é lavrado registo.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior e também, para os estudantes que o requeiram:

a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;

b) Por carta doutoral, para o grau de doutor;

c) Por diploma, no caso dos cursos não conferentes de grau e de conclusão da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor.

3 - A emissão da certidão do registo de grau é acompanhada por um suplemento ao diploma.

4 - A emissão das cartas de curso e doutoral é efetuada no prazo de 180 dias após a data do pedido aos SAUM.

5 - A emissão da certidão do registo de grau ou diploma é efetuada no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido aos SAUM.

Artigo 18.º

Elementos dos diplomas e cartas

1 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas, das cartas de curso e das cartas doutorais emitidos pela UMinho são os seguintes:

a) Nome;

b) Filiação;

c) Nacionalidade;

d) Data de obtenção do grau ou conclusão do curso;

e) Classificação final, com menção do valor na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações;

f) Grau/Título;

g) Selo branco;

h) Assinatura;

i) Data.

2 - As cartas de curso e as cartas doutorais são emitidas de acordo com o modelo em vigor na UMinho, publicado no Diário da República.

3 - Nos ciclos de estudos em associação, em que esteja prevista a atribuição de um grau conjunto, o modelo das cartas de curso e das cartas doutorais é o que resultar dos acordos interinstitucionais celebrados.

SECÇÃO III

Regime de inscrição

Artigo 19.º

Inscrição em regime de tempo integral

1 - Um estudante é considerado inscrito num determinado ano curricular se, relativamente a esse ano, o número de créditos (ECTS) correspondentes às UC em atraso for igual ou inferior a 30 créditos (ECTS).

2 - Em cada ano letivo, o estudante pode inscrever-se num elenco de UC do ano curricular de inscrição, de anos curriculares anteriores e do ano curricular subsequente correspondente a um máximo de 75 créditos (ECTS).

3 - O número limite de créditos (ECTS) referido no número anterior pode ser ultrapassado se, para perfazer aquele limite, estiver em causa a inscrição numa única UC, não podendo, em qualquer caso, o estudante inscrever-se a mais do que 90 créditos (ECTS).

4 - A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as UC em atraso relativamente a esse ano, salvaguardadas eventuais precedências.

5 - Os estudantes que, tendo estado validamente inscritos no mesmo curso da UMinho, no ano letivo anterior, não transitaram de ano podem inscrever-se num elenco de UC correspondente a um máximo de 60 créditos (ECTS), com exceção dos estudantes inscritos no último ano curricular do curso, os quais podem inscrever-se em todas as UC por realizar para conclusão do mesmo.

6 - A inscrição em UC de anos curriculares subsequentes só é possível se o estudante estiver inscrito em todas as UC do ano curricular que lhe corresponde.

7 - As UOEI podem definir regras próprias de inscrição nas UC de dissertação, projeto, estágio ou similares, sem prejuízo do disposto nesta matéria pelo presente regulamento.

Artigo 20.º

Inscrição em regime de tempo parcial

1 - Estudante em regime de tempo parcial é aquele que, em cada ano letivo, efetua inscrição entre um mínimo de 40 % e um máximo de 60 % dos créditos (ECTS) a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral.

2 - Cada inscrição em regime de tempo parcial conta como 0,5 em regime de tempo integral, para efeito de contagem de prazo de prescrição.

3 - A inscrição em UC de ano avançado só é possível se o estudante se inscrever a todas as UC do ano em que está integrado e de anos curriculares anteriores.

4 - A inscrição no regime de estudos a tempo parcial é efetuada anualmente, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Para os estudantes de 1.º ciclo e ciclo de estudos integrado, no ato de inscrição ou no prazo máximo de 30 dias após a realização da mesma;

b) Para os estudantes dos cursos de 2.º e 3.º ciclo, mediante requerimento, devidamente fundamentado, apresentado até 30 dias após a realização da inscrição, excetuando-se os estudantes que, tendo estado inscritos em regime parcial, pela 1.ª vez, no ano letivo imediatamente anterior, tenham cumprido o plano parcial a que se propuseram, ficando, nestes casos, dispensados de requerer novamente o regime de tempo parcial no ano letivo subsequente.

5 - A mudança de regime de estudos de tempo parcial para tempo integral é objeto de requerimento fundamentado apresentado nos SAUM até 30 dias após a inscrição no regime de tempo parcial.

6 - São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos previstos nos números anteriores.

7 - Não é aplicável o regime de estudos a tempo parcial quando deste regime resultar a inevitabilidade da prescrição do direito à inscrição.

8 - Sempre que haja limite de créditos (ECTS) associado a situações particulares, como o acesso a épocas especiais, o limite aplicável a estes estudantes corresponde a metade do limite aplicável a estudantes em tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição expressa em contrário.

9 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, com exceção dos ciclos de estudos integrados, e de doutor, a inscrição em regime de tempo parcial deve ser precedida de parecer favorável do(s) órgão(s) competente(s) da(s) UOEI.

10 - Nas certidões de conclusão do ciclo de estudos será inserida informação sobre o número de anos que o estudante frequentou em regime de tempo parcial.

Artigo 21.º

Inscrição em unidades extracurriculares

1 - A Universidade faculta aos estudantes que se encontram inscritos em qualquer dos seus ciclos de estudos, a inscrição em UC de outros ciclos de estudos do mesmo grau ou de grau diferente.

2 - Um estudante inscrito num determinado ciclo de estudos pode inscrever-se em UC de ciclos de estudos do mesmo grau, até ao máximo de 15 créditos (ECTS).

3 - Um estudante inscrito num determinado ciclo de estudos e a quem falte até 30 créditos (ECTS) para a sua conclusão pode inscrever-se em UC de um ciclo de estudos do grau imediatamente superior, não podendo, no entanto, inscrever-se em mais do que 60 créditos (ECTS) no conjunto dos ciclos de estudos.

4 - As unidades extracurriculares, caso o estudante nelas obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São objeto de creditação se o estudante se inscrever no ciclo de estudos em causa;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

5 - A aprovação nestas UC não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem o direito de ingresso no ciclo de estudos em que foram efetuadas.

6 - Os pedidos de inscrição nestas UC devem ser dirigidos aos SAUM, em impresso próprio, até 15 dias após o início do respetivo semestre letivo.

7 - Nos casos em que a UC não funciona em regime semestral, o período referido no número anterior reporta-se ao início de funcionamento da UC.

8 - A decisão sobre o pedido de inscrição, da competência do(s) presidente(s) do(s) CP da(s) UOEI envolvida(s), deve ser proferida no prazo de 15 dias após a receção da comunicação dos SAUM.

9 - São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora do prazo referido no n.º 6.

10 - A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.

11 - Pela inscrição nas unidades extracurriculares são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 22.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas

1 - A Universidade faculta a todos os interessados não matriculados nos seus ciclos de estudos, a inscrição em UC isoladas até ao máximo de 30 créditos (ECTS) por ano, na qualidade de estudante externo.

2 - As UC em que o estudante externo obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São creditadas, de acordo com a legislação aplicável, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos oferecido pela Universidade.

3 - A aprovação nestas UC não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem o direito de ingresso no ciclo de estudos em que foram efetuadas.

4 - Os pedidos de inscrição nas UC referidas no n.º 1 devem ser dirigidos aos SAUM, em impresso próprio, até 15 dias após o início do respetivo semestre letivo.

5 - Nos casos em que a UC não funciona em regime semestral, o período referido no número anterior reporta-se ao início de funcionamento da UC.

6 - A decisão sobre o pedido de inscrição de estudantes externos, da competência do(s) CP da(s) UOEI envolvida(s), deve ser proferida no prazo de 15 dias após a receção da comunicação dos SAUM.

7 - São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora do prazo referido no n.º 4.

8 - A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.

9 - Pela inscrição nestas UC são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 23.º

Reinscrição nos 2.º e 3.º ciclos

1 - O estudante que pretenda concluir a componente letiva do curso em que tenha estado inscrito no ano letivo anterior pode efetuar a sua reinscrição, no período definido para o efeito e no âmbito da edição subsequente do curso, desde que este esteja em funcionamento no ano letivo respetivo.

2 - O estudante que pretenda concluir a componente letiva do curso, tendo havido interrupção da sua inscrição, deve submeter aos SAUM, nos prazos estabelecidos e em formulário próprio, o pedido de reinscrição.

3 - O estudante que pretenda concluir a tese/dissertação/estágio/projeto, tendo estado inscrito, pela primeira vez, no último ano curricular do curso no ano letivo anterior, pode efetuar a sua reinscrição no período definido para o efeito, desde que o curso esteja em funcionamento no ano letivo em causa, devendo solicitar a validação do seu projeto aos CC/CTC das respetivas UOEI, nos prazos por estas estabelecidos.

4 - O estudante que não tenha estado inscrito no ano letivo anterior, ou que tenha estado inscrito no último ano curricular do curso na sequência de uma reinscrição, e que pretenda realizar ou concluir a tese/ /dissertação/estágio/projeto, deve submeter aos SAUM, nos prazos definidos e em formulário próprio, o pedido de reinscrição, sendo a aceitação do mesmo da responsabilidade do presidente do CP da UOEI.

5 - O estudante nas condições previstas no número anterior deve apresentar aos CC/CTC da respetiva UOEI os planos atualizados de tese/dissertação/ estágio/projeto ou cumprir outros requisitos fixados por estes órgãos nos prazos por eles estabelecidos.

6 - No caso dos estudantes de doutoramento, a aceitação do pedido de reinscrição é da competência do CC da UOEI, devendo os estudantes revalidar o registo do tema de tese na DAc.

7 - Se não houver alteração do plano de estudos entre a última edição frequentada pelo estudante e a edição em que se inscreve, serão consideradas, nesta última, as classificações obtidas às UC que integram o plano da última edição por si frequentada.

8 - Nas situações em que se verifique alteração do plano de estudos, os processos serão remetidos às UOEI para creditação da formação anterior.

9 - Os pedidos de reinscrição reportam-se sempre ao ano letivo respetivo, com exceção dos doutoramentos em regime tutorial, em que a reinscrição é válida por um ano contado a partir da data da sua aceitação.

SECÇÃO IV

Prescrição do direito à inscrição

Artigo 24.º

Regime de prescrição

1 - O direito à inscrição prescreve de acordo com os critérios definidos na tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - Os créditos (ECTS) a que se refere o número anterior incluem os que resultarem de creditação.

3 - Os limites definidos no n.º 1 não se aplicam aos estudantes trabalhadores, nem aos militares ou a estes equiparados, nos anos em que usufruam deste estatuto, nos termos dos respetivos regimes de frequência.

4 - Gozam de um regime especial de prescrição (0,5 por cada inscrição) os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Estudante a tempo parcial;

b) Estudante em situação de licença parental;

c) Estudante dirigente associativo;

d) Estudante atleta de alto rendimento;

e) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

f) Estudante com doença transmissível ou infetocontagiosa, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

g) Estudante que seja cuidador principal de um familiar ou para familiar com doença crónica incapacitante ou doença terminal, devidamente comprovada pelo SNS;

h) Estudante com situação de ameaça de parto pré-termo/gravidez patológica.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as situações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 4 pressupõem um impedimento superior a três meses.

SECÇÃO V

Regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e concursos especiais

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e os concursos especiais aplicam-se aos estudantes provenientes dos estabelecimentos de ensino superior público e de ensino superior particular e cooperativo, à exceção dos estudantes oriundos dos estabelecimentos de ensino militar e policial.

2 - Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e os concursos especiais aplicam-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, nesta secção designados genericamente por cursos.

Artigo 26.º

Regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Artigo 27.º

Regulamentação dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso

As condições para a mudança de par instituição/curso e para o reingresso, nomeadamente a identificação dos cursos com pré-requisitos ou com aptidões vocacionais específicas, as normas relativas à creditação de formação e experiência profissional anteriores, o número de vagas, os procedimentos de candidatura e de ordenação dos candidatos, os procedimentos relativos à comunicação de decisão e de reclamação, bem como os procedimentos de matrícula e inscrição são objeto de despacho reitoral próprio, publicado anualmente.

Artigo 28.º

Concursos especiais

Os concursos especiais de acesso aos cursos da UMinho são os seguintes:

a) Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Concurso para titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Concurso para titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Concurso para titulares de outros cursos superiores;

e) Concurso para estudantes internacionais, com as exceções previstas na lei.

Artigo 29.º

Regulamentação dos concursos especiais

A identificação dos cursos a que se podem candidatar os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, os titulares de um diploma de especialização tecnológica, os titulares de um diploma de técnico superior profissional, os titulares de outros cursos superiores, bem como os estudantes internacionais, as vagas, as condições, os procedimentos e as fases e prazos do concurso, os critérios de seriação e demais procedimentos são objeto de despacho reitoral, anualmente publicado.

SECÇÃO VI

Regimes especiais de frequência

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 30.º

Regimes especiais de frequência

A UMinho consagra regimes especiais de frequência para os estudantes que preencham os requisitos legais e regulamentares exigíveis para o seu reconhecimento, nas seguintes categorias:

a) Estudante trabalhador;

b) Estudante em mobilidade;

c) Estudante dirigente associativo;

d) Estudante em situação de maternidade e paternidade;

e) Estudante com deficiência;

f) Estudante praticante desportivo de alto rendimento;

g) Estudante atleta da UMinho;

h) Estudante bombeiro;

i) Estudante militar;

j) Estudante praticante de confissão religiosa.

Artigo 31.º

Reconhecimento do direito

1 - O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência depende de requerimento anual do interessado, instruído de acordo com o disposto neste regulamento.

2 - São liminarmente indeferidos os requerimentos entregues fora dos prazos previstos no RAUM ou que não sejam acompanhados dos documentos exigidos.

3 - A prestação de falsas declarações está sujeita a procedimento disciplinar.

SUBSECÇÃO II

Estudante trabalhador

Artigo 32.º

Estudante trabalhador

1 - Considera-se estudante trabalhador aquele que frequenta um curso de licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento, ou formações não conferentes de grau com pelo menos 60 créditos (ECTS), que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

2 - Mantém o estatuto de estudante trabalhador aquele que, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário, situação esta que deve ser confirmada através da entrega de documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, num prazo não superior a 30 dias após a ocorrência daquela situação.

Artigo 33.º

Comprovação

Para poder beneficiar do estatuto, o estudante trabalhador deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:

a) Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pública;

b) Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, acompanhada de declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, de mapa atualizado de descontos para a Segurança Social ou de recibo de vencimento atualizado, tratando-se de trabalhador ao serviço de uma entidade privada;

c) Declaração de início de atividade na Repartição de Finanças, acompanhada do documento comprovativo mensal do envio de descontos para a Segurança Social ou, no caso de isenção, através daquela declaração e da apresentação do último recibo correspondente a remuneração recebida pelo trabalho efetuado, tratando-se de trabalhador por conta própria;

d) Declaração da entidade patrocinadora do curso ou do programa, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e respetiva duração, bem como da respetiva acreditação, tratando-se de estudantes que participem em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens.

Artigo 34.º

Estatuto do estudante trabalhador

1 - O estatuto de estudante trabalhador deve ser requerido aos SAUM até ao dia 30 de novembro ou no prazo máximo de 30 dias após a inscrição no ano letivo, caso a mesma seja efetuada em data posterior, para que o estatuto vigore durante o ano letivo.

2 - Os requerimentos entregues após o prazo fixado no número anterior permitem a concessão do estatuto apenas para o 2.º semestre do ano letivo, desde que apresentados até ao dia 15 de abril, não tendo efeitos retroativos.

3 - Os direitos do estudante trabalhador cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

Artigo 35.º

Frequência e avaliação

1 - O estudante trabalhador não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de UC do curso;

b) À frequência de um número mínimo de aulas por UC;

c) A regimes de prescrição.

2 - Nas UC com atividades práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, pelo coordenador da UC, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC nos primeiros 15 dias após o início das aulas.

3 - O estudante trabalhador tem prioridade na escolha de turnos nas UC, sempre que tal se aplique.

4 - O estudante trabalhador que obtenha aproveitamento na componente de natureza experimental ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.

5 - O estudante trabalhador que obtenha o estatuto para o ano letivo completo tem direito a uma época especial de exames em todas as UC teóricas e teórico-práticas, nos prazos definidos no calendário escolar.

6 - O estudante trabalhador que obtenha o estatuto apenas no 2.º semestre do ano letivo tem direito a realizar exames na época especial às UC deste semestre e às UC anuais.

7 - Para acesso à época especial de exames é obrigatória a inscrição on line, nos prazos definidos no calendário escolar.

SUBSECÇÃO III

Estudante em mobilidade in e out

Artigo 36.º

Avaliação

Os estudantes que se encontrem na situação de mobilidade in ou out têm direito a inscrever-se na época especial de exames a um máximo de quatro UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 30 créditos (ECTS), tendo, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.

SUBSECÇÃO IV

Dirigente associativo

Artigo 37.º

Dirigente associativo estudantil

É considerado dirigente associativo estudantil todo o estudante da UMinho que seja eleito para a direção da associação de estudantes do seu estabelecimento de ensino, desde que esta esteja legalmente constituída.

Artigo 38.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior são considerados dirigentes associativos estudantis os membros eleitos para a Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal e Jurisdicional da AAUM.

2 - São equiparados a dirigentes associativos estudantis os representantes dos estudantes eleitos para os Órgãos de Governo e de Consulta da UMinho:

a) Conselho Geral;

b) Senado Académico;

c) Conselho de UOEI;

d) Conselho Pedagógico da UOEI.

3 - São também equiparados a dirigentes associativos estudantis:

a) Os delegados e os subdelegados de ano;

b) Os 2 representantes dos estudantes na Comissão de Acompanhamento do SIGAQ-UM;

c) Os representantes dos departamentos da AAUM, até ao número limite de 35;

d) 2 elementos de cada grupo cultural da AAUM, reconhecido pelo respetivo plenário;

e) Até 3 elementos da direção de cada núcleo, secção de associação ou associação de estudantes reconhecidos pela UOEI.

Artigo 39.º

Duração do regime de dirigente

1 - A duração do mandato dos dirigentes associativos estudantis referidos no n.º 1 do artigo 38.º é de 1 ano, contado a partir da data de tomada de posse, exceto quando este lapso temporal coincide com o ano letivo em vigor, caso em que o mandato termina no final do ano letivo.

2 - A duração do regime de dirigente dos dirigentes associativos estudantis referidos no n.º 2 do artigo 38.º é a que se encontra prevista nos Estatutos da UMinho.

3 - A duração do regime de dirigente dos delegados e subdelegados de ano coincide com a duração do respetivo ano letivo.

4 - A duração do regime de dirigente dos representantes de departamento da AAUM coincide com o mandato da Direção respetiva, sendo extensível até ao final do ano letivo nos termos do disposto no n.º 1.

5 - A duração do regime de dirigente dos elementos dos grupos culturais da UMinho coincide com a duração do ano letivo.

6 - A duração do regime de dirigente dos elementos da direção dos núcleos de estudantes/associações de estudantes coincide com o mandato da respetiva direção, sendo extensível até ao final do ano letivo nos termos do disposto no n.º 1.

Artigo 40.º

Comprovação

1 - A AAUM deve entregar nos SAUM, no prazo de 60 dias a contar da data da tomada de posse da direção associativa, certidão da ata, bem como a lista dos elementos referidos no n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 38.º

2 - Os secretariados do CG, do SAc, do Conselho das UOEI e do CP das UOEI devem enviar aos SAUM, no prazo de 30 dias após o ato eleitoral, a lista dos estudantes abrangidos referidos no n.º 2 do artigo 38.º

3 - O SGAQ deve enviar aos SAUM, até 30 dias após a sua designação, a lista dos estudantes referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º;

4 - As UOEI devem enviar aos SAUM, até ao final do mês de dezembro, a lista dos elementos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 38.º

5 - Os núcleos de estudantes, secções de associações e associações de estudantes devem entregar na UOEI, no prazo de 60 dias a contar da data da tomada de posse da direção associativa, certidão da ata, bem como a lista dos elementos referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 38.º

Artigo 41.º

Regime especial de faltas

1 - Os dirigentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º têm direito à relevação de faltas a aulas:

a) Pela comparência a reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.

2 - Os restantes dirigentes têm direito à relevação de faltas a aulas, quando a elas não possam comparecer pela participação em atos de manifesto interesse associativo.

3 - A relevação de faltas, para efeitos do n.º 2, depende da apresentação à direção do curso de documento comprovativo da comparência em alguma das atividades previstas no presente normativo.

4 - Compete ao diretor do curso decidir, no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da entrega do documento acima previsto, acerca dos motivos invocados, para efeitos de relevação das faltas.

Artigo 42.º

Regime especial de avaliação

1 - Os estudantes referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º, têm direito a:

a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois por UC;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com o coordenador da UC;

c) Realizar, em data a combinar com o coordenador da UC, as provas de avaliação a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis;

d) Realizar exames na época especial até um máximo de 4 UC, que no seu conjunto não podem ultrapassar 30 créditos (ECTS), tendo o estudante, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.

2 - Os estudantes referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 38.º têm direito a realizar, na época especial, exame a um máximo de quatro UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 30 créditos (ECTS), tendo o estudante, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.

3 - Os estudantes referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 38.º têm direito a realizar, na época especial, exame a um máximo de duas UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 15 créditos (ECTS), tendo o estudante, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.

4 - As UC abrangidas por este regime especial de avaliação são aquelas em que o estudante esteja inscrito durante o período de tempo em que exerce as funções de dirigente associativo ou equivalente.

5 - Os exames previstos na alínea a) do n.º 1 são realizados em data a acordar com o coordenador da UC.

6 - Os exames orais para melhoria de nota são contabilizados para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1.

7 - A não comparência a exame implica a caducidade do direito exercido, salvo falta justificada.

Artigo 43.º

Procedimentos de realização das provas de avaliação

1 - A realização de provas de avaliação fora da respetiva época implica acordo prévio, quanto à data escolhida, com o coordenador da UC e posterior inscrição adicional nos SAUM.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os SAUM disponibilizam um formulário próprio.

3 - A comparência à época especial pressupõe, em todos os casos, a inscrição nos prazos previstos para o efeito.

4 - No caso de adiamento na entrega de trabalhos e relatórios escritos, este não poderá, em caso algum, implicar atrasos no preenchimento dos livros de termos.

5 - O presidente do CP funciona como instância de recurso quanto à aplicação das regalias previstas nos artigos 41.º e 42.º

Artigo 44.º

Cessação de direitos

A cessação ou suspensão, por qualquer motivo, do exercício da sua atividade como dirigente, implica para o estudante a perda dos direitos previstos neste regime.

Artigo 45.º

Outros dirigentes associativos

Nos termos da lei, beneficia ainda do estatuto do dirigente associativo jovem o estudante da UMinho membro dos órgãos sociais de qualquer associação juvenil sediada no território nacional que se encontre inscrita no RNAJ.

Artigo 46.º

Comprovação

1 - O exercício dos direitos dos dirigentes mencionados no artigo anterior depende da apresentação anual e cumulativa nos SAUM dos seguintes elementos:

a) Certidão da ata de tomada de posse dos órgãos sociais;

b) Declaração emitida pelos serviços do IPDJ comprovativa da inscrição da associação no RNAJ e o número de membros a abranger por este estatuto.

2 - O documento referido na alínea a) do n.º 1 deve ser apresentado no prazo de 60 dias após a data da tomada de posse.

3 - A não apresentação, por parte da direção associativa, dos documentos referidos no n.º 1 no prazo estabelecido implica a cessação do presente regime.

Artigo 47.º

Regime especial de faltas

Os dirigentes associativos juvenis têm direito à relevação de faltas a aulas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 41.º

Artigo 48.º

Regime especial de avaliação

Os dirigentes associativos juvenis gozam dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 42.º

SUBSECÇÃO V

Maternidade e paternidade

Artigo 49.º

Âmbito de aplicação

Estão abrangidos pelo presente regime as mães e pais estudantes, incluindo as grávidas, puérperas e lactantes.

Artigo 50.º

Direitos das estudantes grávidas e das mães e pais estudantes

1 - As grávidas e as mães estudantes têm direito à dispensa da frequência das aulas por um período de até 150 dias consecutivos, 90 dos quais a seguir ao parto, podendo os restantes ser utilizados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de relevação de faltas é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 - As mães estudantes têm direito ao adiamento da entrega de teses e dissertações por um período de até 150 dias consecutivos, 90 dos quais a seguir ao parto, podendo os restantes ser utilizados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

4 - Em caso de aborto, a estudante têm direito a dispensa da frequência das aulas durante um período de 30 dias, renovável, segundo prescrição médica.

5 - A estudante puérpera e lactante tem direito a dispensa das aulas para efeito de consultas médicas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas.

6 - A estudante tem igualmente direito a dispensa das aulas nos períodos de amamentação, mediante apresentação da declaração de que amamenta o filho.

7 - As grávidas e as mães e pais cujos filhos tenham até 3 anos de idade têm direito à relevação de faltas para consultas pré-natais, amamentação, doença e assistência a filhos, sempre que devidamente justificadas e comprovadas.

8 - Em caso de adoção, o estudante adotante tem direito a dispensa das aulas por um período de 120 dias, para acompanhamento do menor.

9 - As mães e pais estudantes têm direito a dispensa das aulas por 30 dias, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, deficiência ou acidente, a filhos, adotados ou enteados, menores de 10 anos de idade, sendo a dispensa reduzida para 15 dias quando se trate de maiores de 10 anos.

10 - As mães e pais estudantes abrangidos pelo presente regime com filhos até 3 anos de idade gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos motivos mencionados no n.º 7, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;

b) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

c) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de UC;

d) Realização de exames em época especial, a determinar com o coordenador da UC, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames.

Artigo 51.º

Direitos dos pais estudantes

Os pais estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa das aulas, por um período de 5 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º mês a seguir ao nascimento do filho;

b) Dispensa da frequência das aulas, adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes por um período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, ressalvadas as 6 semanas de licença por maternidade a seguir ao parto, tendo igualmente direito a realizar exames em época especial, de acordo com o calendário escolar, nos casos de incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe, ou por decisão conjunta dos pais, mediante requerimento e apresentação dos documentos comprovativos respetivos.

Artigo 52.º

Exames e avaliação

1 - Sempre que até 150 dias após o parto ocorram provas de avaliação fixadas no calendário escolar, as estudantes podem requerer, nos últimos 30 dias daqueles, a realização de provas especiais de avaliação nos 30 dias subsequentes, em data a acordar com os docentes.

2 - O período de realização das provas poderá ser alterado por mútuo acordo entre a estudante e o coordenador da UC.

3 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o prazo referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

4 - O requerimento a solicitar a aplicação destas regalias é apresentado, em impresso próprio, nos SAUM, devidamente documentado.

5 - Os SAUM informam o CP respetivo, para efeitos da aplicação das regalias de relevação de faltas às provas de avaliação e de realização das provas especiais de avaliação referidas no n.º 1.

SUBSECÇÃO VI

Estudante com deficiência

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação

1 - Entende-se por estudante com deficiência o estudante da UMinho, inscrito em qualquer ciclo de estudos, que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar a atividade e a participação em igualdade com as demais pessoas.

2 - A deficiência pode ter caráter permanente ou temporário, sendo que, no caso de deficiência de caráter temporário, as medidas previstas no RAUM serão aplicadas apenas durante o período em que se verifica a deficiência.

3 - O estudante com deficiência tem direito a um conjunto de medidas gerais de apoio e a apoios individuais, incluindo adequações do processo de ensino e aprendizagem que se ajuste às suas necessidades, desde que não comprometam os objetivos de aprendizagem definidos para cada curso e para cada UC.

4 - As medidas de apoio a aplicar são definidas de forma individual para cada estudante, contemplando condições de frequência, de avaliação, de acompanhamento pedagógico, de apoio instrumental, entre outras que venham a ser consideradas ajustadas às necessidades do estudante.

Artigo 54.º

Comprovação

1 - Para efeitos de aplicação do presente regime, a deficiência deve ser comprovada por relatório médico e/ou, em casos específicos, por relatórios de técnicos reconhecidamente especializados na área em causa, que caracterize o tipo de deficiência e a sua gravidade em função das exigências do trabalho universitário.

2 - O relatório ou parecer médico deve incluir:

a) Avaliação da acuidade e campo visual em cada olho com a melhor correção, no caso de deficiência visual;

b) Avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção, no caso de deficiência auditiva;

c) Informação discriminada sobre os membros afetados, no caso de deficiência motora;

d) Informação sobre as implicações que as deficiências acarretam para a vida académica do estudante, no caso das restantes deficiências.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos impedirá a fruição das medidas previstas no presente regime especial.

4 - Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos, de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da situação clínica quando esta seja suscetível de alterações.

Artigo 55.º

Aplicação do regime especial

1 - O estudante com deficiência interessado na aplicação do presente regime deve dirigir-se ao GPI e requerê-lo, em impresso próprio, entregando a documentação prevista no artigo anterior.

2 - O requerimento e documentação referidos no número anterior são entregues no período de matrícula, podendo ser entregues noutro período caso as necessidades específicas sejam detetadas posteriormente ou resultem de ocorrências posteriores ao início do ano escolar.

3 - Após a entrega do requerimento e da documentação exigida, o GPI marcará uma reunião com o estudante e o respetivo diretor de curso, na qual se definirá a implementação de um plano individual de apoio.

4 - O plano deve:

a) Aferir as necessidades expostas e os apoios requeridos;

b) Definir os apoios específicos a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de ensino e aprendizagem, incluindo condições especiais de frequência, de avaliação, de acompanhamento pedagógico e de apoio instrumental;

c) Determinar se os apoios definidos são aplicáveis durante toda a frequência na UMinho ou se deverão ser revistos nalgum momento devido a possíveis alterações nos quadros clínicos apresentados;

d) Ser assinado pelos participantes na reunião.

5 - Os apoios previstos na alínea b) do número anterior podem ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes, sempre que tal se demonstre necessário, sendo que qualquer revisão implica a repetição do processo mencionado no número anterior.

6 - A informação dos apoios individuais a implementar será comunicada aos docentes pelo GPI, ficando sob a responsabilidade do estudante informar semestralmente o GPI acerca das UC que frequenta e respetivos docentes.

7 - O GPI deve enviar aos SAUM informação sobre os estudantes abrangidos por este regime.

Artigo 56.º

Medidas gerais de apoio

1 - O estudante com deficiência não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de UC do curso;

b) À frequência de um número mínimo de aulas por UC;

c) A regime de prescrição.

2 - O estudante com deficiência tem prioridade na escolha de turnos.

3 - Nas UC com atividades práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC nos primeiros 15 dias após o início das aulas ou 15 dias após a obtenção do regime especial de frequência.

4 - O estudante com deficiência pode realizar os trabalhos experimentais em dois anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao coordenador da UC e as condições de funcionamento da mesma o permitam.

5 - O estudante com deficiência que obtenha aproveitamento na componente de natureza experimental ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.

6 - O estudante com deficiência tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as UC, sendo obrigatória a inscrição nos prazos definidos no calendário escolar.

7 - As necessidades impostas pela deficiência apresentada devem ser critério de prioridade na atribuição de locais de estágio.

Artigo 57.º

Apoio pedagógico

1 - Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a estratégias pedagógicas e a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com deficiência.

2 - Sempre que o acompanhamento do programa por parte do estudante com deficiência assim o exija, o docente da UC em causa deve disponibilizar parte do seu horário de atendimento para acompanhamento individualizado ao referido estudante.

3 - Os estudantes com deficiência podem solicitar aos docentes a reserva de um lugar específico nas salas de aula, que lhes proporcione as melhores condições para o seu acompanhamento.

4 - Deve ser concedida a possibilidade de gravação em áudio das aulas a todos os estudantes com deficiência que apresentem limitações na toma de apontamentos, mediante a prestação de compromisso de utilização das gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares e pessoais.

5 - Os estudantes com surdez podem fazer-se acompanhar de um tradutor-intérprete de língua gestual para aulas, provas e atendimento individualizado.

Artigo 58.º

Apoio instrumental

1 - Os docentes devem fornecer aos estudantes com deficiência, que apresentem limitações na toma de apontamentos, o material de apoio às aulas, designadamente sumários, exercícios a serem resolvidos nas aulas, diapositivos, bem como outros materiais considerados pertinentes, em suporte adequado às necessidades dos estudantes.

2 - O GPI realiza a adaptação dos materiais bibliográficos e dos enunciados das provas, fornecidos pelos estudantes ou pelos docentes, às características específicas do estudante com deficiência.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os materiais disponíveis nos SDUM podem ser requisitados pelo GPI.

4 - O GPI disponibiliza os meios técnicos específicos que possua para a realização das provas de avaliação.

Artigo 59.º

Apoio na avaliação

1 - Devem ser assumidos métodos e formas de avaliação adaptados às necessidades impostas pela deficiência apresentada.

2 - Caso o estudante esteja impedido de comparecer a uma prova de avaliação por motivo de hospitalização ou tratamento inadiável, deve ser acordada com o docente uma data alternativa para a realização da prova.

3 - Os prazos de entrega de trabalhos escritos devem ser alargados, em termos definidos pelos docentes, no caso de estudantes com deficiência em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

1 - Se existirem dúvidas por parte do GPI e do diretor do curso no reconhecimento das necessidades apresentadas e dos apoios requeridos pelo estudante, o GPI solicitará pareceres a especialistas, da UMinho ou externos, conhecedores da problemática em causa.

2 - Os apoios requeridos que não estejam previstos neste regime especial serão objeto de análise do GPI, competindo-lhe decidir, ou consultar as hierarquias superiores caso necessário, sobre a aplicabilidade dos mesmos.

SUBSECÇÃO VII

Estudante praticante desportivo de alto rendimento

Artigo 61.º

Âmbito de aplicação

São considerados praticantes desportivos de alto rendimento os estudantes da UMinho que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constarem do registo organizado pelo IPDJ.

Artigo 62.º

Regime de faltas

As faltas dadas pelos estudantes praticantes de alto rendimento durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas pelo coordenador da UC mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ nos SAUM.

Artigo 63.º

Regime de avaliação

1 - Quando o período de preparação e participação destes estudantes em competições desportivas coincidir com provas de avaliação, estas devem ser fixadas em data que não colida com a sua atividade desportiva, com base na declaração referida no artigo anterior.

2 - Para além do disposto no número anterior, o estudante tem ainda direito a realizar, na época especial, exame a UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 20 créditos (ECTS), tendo, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.

SUBSECÇÃO VIII

Estudante atleta da Universidade do Minho

Artigo 64.º

Âmbito de aplicação

1 - Considera-se estudante atleta praticante de modalidade coletiva todo o estudante da UMinho que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Participe em pelo menos 80 % dos treinos da respetiva modalidade, sendo a sua participação controlada pelos técnicos da UMinho responsáveis pelo seu enquadramento na respetiva modalidade;

b) Compareça, quando convocado, a 75 % do número total de competições oficiais a organizar pela UMinho ou pela AAUM;

c) Participe, em número a definir pela UMinho (representada pelo Diretor de Departamento Desportivo e Cultural dos SASUM), em atividades desportivas organizadas pela UMinho ou pela AAUM ou em que estas estejam presentes.

2 - Considera-se estudante atleta praticante de modalidade individual todo o estudante da UMinho que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Compareça, quando convocado, a 75 % do número total de competições oficiais a organizar pela UMinho ou pela AAUM;

b) Participe, em número a definir pela UMinho (representada pelo Diretor de Departamento Desportivo e Cultural dos SASUM), em atividades desportivas organizadas pela UMinho ou pela AAUM ou em que estas estejam presentes.

3 - É requisito para a obtenção ou manutenção do estatuto de estudante atleta da UMinho a inscrição atualizada nos Serviços Desportivos dos SASUM e um comportamento cívico e ético adequado à representação da Universidade.

Artigo 65.º

Reconhecimento do estatuto de estudante atleta

1 - São definidas anualmente, por despacho reitoral, as modalidades e atividades desportivas às quais se aplica o regime estabelecido no artigo anterior.

2 - Para usufruir do estatuto, o nome do estudante deve constar das listas a enviar aos SAUM, até ao final de outubro e junho de cada ano letivo, pelo Departamento Desportivo e Cultural dos SASUM, que delas darão conhecimento às respetivas UOEI.

Artigo 66.º

Regime de faltas

1 - Os estudantes abrangidos pelo presente regulamento têm direito à relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência às modalidades e atividades referidas no artigo 65.º

2 - A relevação de faltas a que se refere o número anterior depende da apresentação pelo estudante, ao coordenador da UC respetiva, de documento comprovativo emitido pela entidade promotora de atividade, no prazo máximo de 20 dias após a ocorrência da falta.

3 - O documento mencionado no n.º 2 deve indicar explicitamente:

a) O período exato de tempo a que a justificação respeita;

b) As UC a cujas aulas faltou.

4 - No caso de falta a uma prova de avaliação por motivo de comparência a atividades desportivas promovidas pela Federação Académica do Desporto Universitário, será marcada nova data para a mesma pelo coordenador da UC.

5 - O presidente do respetivo CP funciona como instância de recurso quanto à aplicação da regalia prevista no número anterior.

Artigo 67.º

Controlo

O controlo de presenças nas modalidades e atividades indicadas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º é efetuado pelos responsáveis do Departamento Desportivo e Cultural dos SASUM, e comunicado aos SAUM, que darão conhecimento aos CP das respetivas UOEI.

Artigo 68.º

Exames na época especial

1 - O estudante atleta da UMinho tem direito a realizar, na época especial, exame a UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 20 créditos (ECTS), tendo, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.

2 - No caso de falta a uma prova de avaliação em época especial, por motivo de comparência a atividades desportivas promovidas pela Federação Académica do Desporto Universitário, será marcada nova data para a mesma pelo coordenador da UC, devendo ser comprovada a participação do estudante nas referidas provas por documento emitido pelo Departamento Desportivo e Cultural dos SASUM.

SUBSECÇÃO IX

Estudante bombeiro

Artigo 69.º

Estudante bombeiro

Entende-se por estudante bombeiro todo aquele que está integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros.

Artigo 70.º

Comprovação

A aplicação do estatuto de estudante bombeiro é condicionada à entrega nos SAUM de declaração emitida pelo corpo de bombeiros ou pela entidade detentora do corpo de bombeiros com a indicação do número de anos de serviço efetivo.

Artigo 71.º

Direitos dos estudantes bombeiros

1 - Aos estudantes bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;

b) Realização, em data a combinar com o coordenador da UC, das provas escritas ou orais a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.

2 - Aos estudantes bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois por UC.

SUBSECÇÃO X

Estudante militar

Artigo 72.º

Âmbito de aplicação

Nos termos da legislação em vigor, é abrangido pelo regime especial de frequência o estudante da UMinho que se encontre a prestar serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas.

Artigo 73.º

Comprovação

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar deve ser entregue nos SAUM declaração comprovativa do regime de prestação de serviço militar.

Artigo 74.º

Regime de frequência e avaliação

1 - Os estudantes militares beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do estudante trabalhador, salvaguardadas as especificidades decorrentes do serviço militar.

2 - Os estudantes militares beneficiam de acesso à época especial de exames, nos termos previstos no RAUM para os estudantes trabalhadores.

3 - Os estudantes militares sem concessão de licença para prestação de provas, nos termos da lei em vigor, e que não possam fazer as suas avaliações nas datas marcadas, têm direito a fazê-lo desde que comprovem tal situação, até 10 dias após a cessação do impedimento, junto dos SAUM, os quais informarão o coordenador da UC deste facto.

SUBSECÇÃO XI

Estudante praticante de confissão religiosa

Artigo 75.º

Âmbito, comprovação e procedimentos

1 - É abrangido pelo presente regime de frequência todo o estudante da UMinho que seja membro de igreja ou comunidade religiosa que santifique um dia da semana diverso do domingo.

2 - O estatuto é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 30 dias subsequentes; ou apenas para o 2.º semestre, nos 30 dias que precedem o respetivo início.

3 - Para poder beneficiar dos direitos previstos no artigo 76.º, o estudante deve apresentar nos SAUM requerimento acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa reconhecida na qual se declare que o estudante professa essa confissão.

Artigo 76.º

Direitos dos estudantes praticantes de confissão religiosa

1 - O praticante de confissões religiosas é dispensado da frequência das aulas no dia da semana consagrado ao repouso e culto pela respetiva confissão.

2 - De igual modo, por acordo entre o estudante e o coordenador da UC, pode o estudante realizar exames noutras datas, sempre que estas coincidam com o dia da semana referido no número anterior.

3 - O exercício do direito a que se refere o número anterior depende de requerimento, a apresentar pelo estudante aos SAUM, que dele dará conhecimento ao coordenador da UC, solicitando a mudança de data das provas em causa, com 15 dias de antecedência, acompanhado da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, caso não tenha requerido a dispensa prevista no n.º 1 do presente artigo.

TÍTULO II

Regime dos ciclos de estudos

CAPÍTULO I

Funcionamento dos ciclos de estudos

SECÇÃO I

Direção e gestão dos ciclos de estudos

Artigo 77.º

Direção e gestão de ciclos de estudos

Os ciclos de estudos são objeto de direção e gestão através dos seguintes órgãos:

a) Comissão de curso;

b) Diretor de curso.

Artigo 78.º

Constituição da comissão de curso

Constituem a comissão de curso:

a) O diretor;

b) Professores do ciclo de estudos, designados de acordo com as normas a definir pela UOEI;

c) Representantes dos estudantes do ciclo de estudos, eleitos pelos seus pares, de acordo com as normas definidas pela UOEI, em número igual ao dos professores, incluindo o diretor.

Artigo 79.º

Competências da comissão de curso

1 - Compete à comissão de curso:

a) Promover a coordenação entre as UC, seminários, estágios e outras atividades do ciclo de estudos;

b) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e, a partir dos resultados da experiência, propor eventuais correções, em edições futuras, ao plano de estudos, ao elenco das UC ou à estrutura curricular;

c) Incentivar atividades complementares e de intercâmbio com programas do mesmo domínio de formação;

d) Dar parecer sobre o relatório de autoavaliação do ciclo de estudos e submetê-lo à aprovação do CP da UOEI;

e) Selecionar os candidatos a admitir ao ciclo de estudos, quando aplicável;

f) Propor ao CC/CTC da UOEI, de acordo com as normas nesta vigentes, a indigitação dos orientadores das dissertações, dos trabalhos de projeto, dos estágios e respetivos relatórios e das teses, tendo em conta os pareceres daqueles sobre a viabilidade dos planos de trabalhos e informação sobre a sua disponibilidade;

g) Apreciar os planos de trabalhos mencionados na alínea anterior;

h) Propor ao CC/CTC da UOEI, de acordo com as normas nesta vigentes, a constituição de júris no âmbito das provas académicas de mestrado e doutoramento, assim como no dos trabalhos de projeto ou estágios e respetivos relatórios, mencionados na alínea f);

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou delegadas pelo CP da UOEI.

2 - As competências referidas nas alíneas e) a h) são exercidas exclusivamente pelos docentes que integram a comissão de curso.

3 - A comissão de curso reúne ordinariamente em cada semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do diretor ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

Artigo 80.º

Diretor

1 - O diretor é preferencialmente um professor do curso, membro do Departamento/UOEI correspondente a uma das áreas científicas obrigatórias do ciclo de estudos, nomeado ou eleito de acordo com as normas a definir pela UOEI.

2 - Em casos justificados, o diretor pode ainda ser um investigador doutorado da Universidade.

3 - Compete ao diretor:

a) Representar a comissão de curso;

b) Coordenar os respetivos trabalhos e presidir às reuniões;

c) Assegurar a gestão corrente do curso;

d) Elaborar anualmente o relatório de autoavaliação do ciclo de estudos e submetê-lo à apreciação da comissão de curso;

e) Exercer as demais funções e responsabilidades no âmbito do SIGAQ-UM e nos termos previstos no Manual da Qualidade;

f) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela comissão de curso ou pelo CP.

Artigo 81.º

Cursos em associação com outras instituições

Sempre que o ciclo de estudos seja realizado em parceria com outra instituição, nacional ou estrangeira, o protocolo de cooperação que o institui define os termos em que ela se realiza, incluindo os órgãos de direção e gestão e respetivas competências.

Artigo 82.º

Gestão de cursos não conferentes de grau

1 - Os cursos não conferentes de grau são geridos por um diretor, nomeado de acordo com as normas a definir pela UOEI.

2 - Caso um ciclo de estudos ou um curso não conferente de grau seja da responsabilidade de mais do que uma UOEI, o diretor é designado por acordo entre as UOEI envolvidas.

SECÇÃO II

Do funcionamento dos ciclos de estudos

Artigo 83.º

Objeto

O funcionamento dos ciclos de estudos contempla a organização do ano escolar, o regime dos ciclos de estudos, o processo de ensino e aprendizagem e a avaliação dos estudantes, para além de outros aspetos específicos, com impacto na qualidade do ensino e da aprendizagem.

Artigo 84.º

Calendário escolar

1 - O calendário escolar é definido até ao final de janeiro de cada ano para o ano letivo subsequente, através de despacho reitoral, sob proposta do SAc, e prevê a duração de 20 semanas para cada semestre, das quais pelo menos 15 são dedicadas a atividades de contacto.

2 - Cabe ao CP de cada UOEI definir, até ao final do mês de maio de cada ano, para o ano seguinte, o calendário escolar relativo aos seus ciclos de estudos, incluindo o calendário de exames, no respeito pelos prazos definidos no calendário escolar da Universidade, e assegurar a sua divulgação.

Artigo 85.º

Regime dos ciclos de estudos

1 - Os ciclos de estudos que funcionam presencialmente podem fazê-lo em regime normal, em regime pós-laboral ou, ainda, em regime misto.

2 - Os cursos em regime pós-laboral funcionam a partir das 18h00 nos dias úteis, podendo ainda funcionar ao sábado.

3 - Os ciclos de estudos a distância podem funcionar integral ou parcialmente neste regime.

4 - Em qualquer destes regimes, as UC podem funcionar em regime regular ou em regime intensivo:

a) O regime regular é ministrado durante a totalidade de cada período letivo do calendário escolar;

b) O regime intensivo é ministrado durante um período inferior a cada período letivo do calendário escolar, respeitando-se no entanto o número total de horas letivas previstas;

c) O regime intensivo aplica-se se a natureza de uma UC ou as limitações temporais impostas pela colaboração de especialistas convidados ou pelas condições estabelecidas em protocolos específicos celebrados entre a UMinho e outras instituições assim o exijam.

Artigo 86.º

Horários

1 - A elaboração dos horários dos cursos é assegurada pelo GAE, ouvidos os CP das UOEI, e pelas UOEI nos casos em que as atividades letivas decorram no exterior da Universidade.

2 - A planificação de ocupação e a gestão das salas dos complexos pedagógicos afetas ao funcionamento dos cursos é da responsabilidade do GAE.

3 - Os horários são tornados públicos até uma semana antes do início das aulas.

4 - Os horários são elaborados de forma a serem estáveis ao longo do tempo.

Artigo 87.º

Atividades letivas

1 - As horas de contacto correspondentes a cada UC podem ter a forma de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, laboratoriais, trabalhos de campo, seminários, orientação tutorial, ensino clínico e estágio, sendo a respetiva carga horária semanal a que se encontra prevista no despacho reitoral de criação do curso.

2 - Os cursos devem ser lecionados de forma a promoverem, sempre que possível, o trabalho continuado e autónomo dos estudantes ao longo de todo o período letivo.

3 - Ao coordenador de UC compete a coordenação científica e pedagógica de cada UC, nas condições e com as responsabilidades específicas estabelecidas no Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da UMinho.

4 - Ao CP de cada UOEI compete pronunciar-se sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e avaliação das UC, quando considere oportuno ou sempre que for solicitado pelas comissões de curso, por docentes ou por estudantes.

Artigo 88.º

Dossiê de unidade curricular

1 - O DUC inclui os elementos relativos à organização e planeamento da UC, nomeadamente: a caracterização da UC; a identificação do coordenador e da equipa docente; os objetivos de ensino e os resultados esperados da aprendizagem; o programa sucinto e o programa detalhado; as metodologias de ensino e de avaliação; o horário das aulas e o horário de atendimento de cada docente; os sumários das aulas e o registo do número de presenças; os resultados obtidos pelos estudantes.

2 - O programa detalhado da UC, do qual constarão os conteúdos, as metodologias de ensino e de avaliação e a bibliografia complementar recomendada, deve ser disponibilizado até 15 dias após o início do respetivo semestre.

3 - Os docentes devem elaborar um sumário da matéria lecionada e disponibilizá-lo para consulta no DUC até 5 dias após cada aula.

4 - O DUC é de preenchimento obrigatório pelos docentes, sob responsabilidade do coordenador da UC, e deve ser mantido atualizado.

Artigo 89.º

Atendimento pedagógico

1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelo coordenador ou docentes de cada UC, ao longo de todo o semestre.

2 - No início de cada semestre, os docentes devem publicitar no DUC os respetivos horários de atendimento, que deverão corresponder a 30 % da sua carga letiva semanal, não podendo, porém, ultrapassar as 3 horas semanais, devendo assegurar-se um período de atendimento na época especial de exames.

Artigo 90.º

Frequência das aulas

A frequência das aulas é um direito e um dever, podendo ser obrigatória quando tal for previsto na metodologia de avaliação da UC, sem prejuízo do disposto no RAUM sobre regimes especiais de frequência.

Artigo 91.º

Avaliação da aprendizagem

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências e atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem.

2 - Só são admitidos a provas de avaliação os estudantes inscritos nas respetivas UC no ano letivo a que as provas dizem respeito e, simultaneamente, inscritos nessas provas, quando tal inscrição for necessária, nos termos definidos na metodologia de avaliação da UC, ou nos termos definidos para o acesso a provas de melhoria de nota ou exames de época especial.

3 - É da competência do CP de cada UOEI a aprovação do regulamento de avaliação aplicável aos cursos que se inscrevem no seu âmbito, atentas as disposições constantes do RAUM.

4 - A avaliação das aprendizagens é efetuada:

a) Em permanência, aferindo o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação contínua;

b) Em momentos pontuais, predeterminados, aferindo o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação periódica.

Artigo 92.º

Metodologias de avaliação

1 - As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada UC devem ter em consideração:

a) As características do ciclo de estudos;

b) Os resultados de aprendizagem previstos na UC;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem adotadas;

d) Os conteúdos programáticos;

e) Os meios facultados aos estudantes.

2 - A avaliação dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presenciais deve realizar-se em condições que garantam a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.

3 - Os regimes de avaliação em contexto profissional, bem como os calendários que lhes correspondem são objeto de normas próprias da responsabilidade das UOEI.

Artigo 93.º

Instrumentos de avaliação

1 - Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e UC, devendo ser tornada pública aquando da disponibilização do Programa no DUC.

2 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.

3 - São instrumentos de avaliação, entre outros:

a) Exame escrito e/ou oral e/ou prático;

b) Testes escritos e/ou orais e/ou práticos;

c) Trabalhos escritos ou práticos, bem como projetos, individuais ou de grupo, e portefólios, que poderão ser defendidos oralmente;

d) Participação nas aulas;

e) Relatórios, dissertações e teses.

4 - O agendamento das atividades de avaliação é realizado de acordo com normas que, para o efeito, são definidas pelo(s) CP.

5 - Nos casos previstos na lei e no presente regulamento, pode haver razões atendíveis para autorizar que um estudante possa realizar a prova de avaliação em data distinta da prevista.

Artigo 94.º

Realização de testes e exames

1 - Durante a realização do exame de recurso deve estar presente um docente da UC ou, caso não seja possível, um docente do respetivo departamento, que responde pelo normal decorrer da prova.

2 - A presença dos estudantes em cada exame deve ser registada pelo docente, após a verificação da sua identidade.

3 - As provas escritas, nos casos aplicáveis, devem ser rubricadas pelo docente que exerça vigilância na sala onde decorre o exame.

4 - A duração das provas escritas não pode exceder três horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a trinta minutos.

5 - A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida em casos devidamente autorizados pelo CP.

6 - O estudante com deficiência que careça de tempo superior ao definido no número anterior deve solicitar ao GPI um regime especial, de acordo com o definido no artigo 55.º

7 - A cada estudante deve ser facultado, com o enunciado do exame, a cotação dos respetivos itens.

8 - Nos casos em que são adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação, o enunciado do exame é facultado à comissão de revisão de provas, que inclui elementos designados pelos estudantes e que funciona no âmbito do CP.

9 - Os docentes de cada UC devem informar os estudantes, no início da prova, sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova.

10 - Durante a realização das provas é vedada aos estudantes toda a comunicação entre si que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo das mesmas, não sendo nomeadamente permitido o uso de telemóvel ou outros equipamentos de comunicação.

11 - As provas orais têm caráter público e são realizadas perante um júri de, pelo menos, dois docentes da mesma área científica, incluindo o coordenador da UC, salvo situações excecionais devidamente justificadas.

12 - A prova oral tem a duração máxima de uma hora.

Artigo 95.º

Avaliação contínua ou periódica

1 - O número mínimo de instrumentos de avaliação necessário para a obtenção da classificação final do estudante na UC é de dois, de igual ou distinta natureza.

2 - Podem constituir exceções ao número anterior os casos em que a avaliação é realizada por portefólio, relatório de estágio, trabalho de projeto, dissertação ou tese.

3 - Sempre que a avaliação de uma UC compreenda mais do que um elemento de avaliação, a nota final é calculada a partir das classificações obtidas em cada elemento de avaliação, através de fórmula indicada no DUC.

4 - Nos casos em que a avaliação inclui os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 93.º, o exame final pode corresponder apenas à avaliação de outras componentes, sendo a classificação determinada através de fórmula indicada no DUC, publicitado na plataforma de apoio ao ensino.

5 - A classificação das provas de avaliação compete aos docentes das respetivas UC e é da sua exclusiva responsabilidade.

6 - Em regra, as classificações das UC são expressas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

7 - São aprovados numa UC os estudantes que tenham obtido uma classificação final de pelo menos 10 valores.

8 - As classificações das provas de avaliação são tornadas públicas pelo coordenador da UC, de modo a que todos os estudantes delas possam tomar conhecimento, no prazo máximo de 20 dias contados desde a sua realização.

9 - Sem prejuízo do respeito pelo calendário escolar, o coordenador da UC pode solicitar fundamentadamente ao presidente do CP a prorrogação daquele prazo.

Artigo 96.º

Avaliação por exame

1 - A avaliação das UC prevê a realização de um exame final, sob a forma de exame de recurso e/ou exame de época especial, cujos âmbito, formas de acesso e momentos de realização são estabelecidos no presente regulamento e, complementarmente, nos regulamentos de avaliação das UOEI.

2 - As UC cuja avaliação envolva testes escritos e/ou orais e/ou práticos como instrumentos de avaliação devem prever a realização de exames de recurso, de acordo com os requisitos previstos na metodologia de avaliação constante do DUC, atentas as normas do regulamento de avaliação da UOEI.

3 - O acesso ao exame de recurso exige que o estudante tenha assistido a pelo menos 2/3 das aulas, quando tal esteja explícito nos critérios de avaliação da UC.

4 - Os estudantes que se encontram enquadrados por regimes especiais de frequência podem submeter-se igualmente à avaliação por exame de recurso.

5 - Os exames de recurso têm lugar em época a definir pelos CP, no âmbito dos limites previstos no calendário escolar.

6 - O calendário de exames de recurso só pode ser alterado até 30 dias após a sua divulgação, tornando-se então definitivo.

7 - As classificações de todos os elementos de avaliação realizados pelo estudante devem ser tornadas públicas pelo coordenador da UC até 8 dias antes do exame de recurso.

8 - O CP deve assegurar a não coincidência temporal dos exames de recurso correspondentes ao ano curricular, bem como a anos curriculares consecutivos.

9 - O exame de recurso tem uma única chamada.

10 - O exame de recurso, consoante as caraterísticas de cada UC, consta de uma prova escrita e/ou oral e/ou prática.

11 - O exame oral é obrigatório para todos os estudantes cuja classificação no exame de recurso tenha sido negativa, mas não inferior a oito valores, desde que previsto no regulamento de avaliação da UOEI.

12 - As datas de início das provas orais de cada UC devem ser tornadas públicas com a antecedência mínima de 2 dias relativamente à data marcada para a realização das mesmas.

13 - A equipa docente de cada UC deve guardar em seu poder todos os elementos de avaliação referentes a cada estudante durante dois anos, contados a partir da data de publicação do resultado.

Artigo 97.º

Época especial

1 - Em período reservado para o efeito no calendário escolar, terá lugar uma época especial para os estudantes que, nos termos do presente Regulamento, a ela possam aceder.

2 - Têm também acesso à época especial de exames os estudantes a quem falte até ao máximo de 30 créditos (ECTS), ou um valor superior desde que esteja em causa uma única UC, para obtenção do grau de licenciado ou para a conclusão da componente letiva de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre ou de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor.

Artigo 98.º

Consulta de provas de avaliação

1 - Após a afixação das classificações, deve ser facultado o acesso de cada estudante à respetiva prova, corrigida e classificada, bem como aos critérios de correção, sob a forma de pelo menos uma sessão de consulta das provas, com dia e hora marcados pelo docente, até ao 7.º dia contado a partir da data de afixação das classificações, mas sempre até 2 dias antes da prova oral, quando aplicável.

2 - Nos casos em que são adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação, a consulta do exame é mediada pela comissão de revisão de provas, prevista no n.º 8 do artigo 94.º

Artigo 99.º

Reclamações e recursos relativos a classificações de exame final

1 - As reclamações relativas a classificações de exame final escrito são dirigidas e entregues ao coordenador da UC, no prazo de 2 dias, a contar da data da consulta da prova.

2 - O prazo para apreciar e decidir a reclamação é de 7 dias.

3 - Os recursos das decisões são entregues nos SAUM, dirigidos ao diretor de curso, no prazo de 3 dias a contar da decisão da reclamação.

4 - A deliberação sobre cada recurso compete a uma comissão preferencialmente constituída por 3 professores da área científica a que pertence a UC em causa, ouvido o coordenador da UC, que deverá apresentar, para o efeito, fundamentação escrita da nota atribuída, cópia do exame e dos critérios de correção.

5 - Da decisão do júri pode resultar subida ou descida da classificação atribuída.

6 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3, o estudante poderá solicitar ao coordenador da UC cópia da(s) prova(s) de avaliação escrita(s) para instrução do recurso.

7 - O prazo para a decisão do recurso é de 7 dias, contados a partir da data de receção do mesmo pelo diretor de curso, sendo a decisão comunicada por este aos SAUM.

8 - A deliberação sobre cada recurso é comunicada ao estudante pelos SAUM, através de carta registada com aviso de receção.

9 - São liminarmente rejeitadas as reclamações e os recursos não fundamentados e/ou entregues fora de prazo.

10 - Nos pedidos de recurso são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 100.º

Exame por júri

1 - Tem direito a requerer exame por júri, até duas UC, mediante requerimento fundamentado, o estudante que, em consequência da aprovação nas mesmas, obtenha um grau ou diploma ou conclua a componente letiva de um ciclo de estudos, desde que, tendo-se apresentado à avaliação final em 2 anos letivos consecutivos, tenha obtido a classificação de "reprovado".

2 - O requerimento, apresentado nos SAUM, é dirigido ao diretor de curso, a quem compete a nomeação de um júri de exame constituído por 3 professores da área científica a que pertence a UC.

3 - O exame consta de uma prova oral ou de uma prova escrita, oral e prática.

4 - Se do exame por júri não resultar a aprovação do estudante, o recurso a esta figura só poderá ter lugar decorrido um ano.

5 - Nos pedidos de exame por júri são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 101.º

Melhoria de nota por avaliação contínua ou periódica

1 - O estudante pode efetuar, relativamente a cada UC, no ano seguinte à sua realização, melhoria de nota por avaliação contínua ou periódica, caso a UC ainda se encontre em funcionamento.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior os estágios de natureza profissional, objeto de relatório, trabalhos de projeto e dissertações requeridos para a obtenção do grau de mestre, bem como as teses de doutoramento.

3 - Nos casos em que houve uma classificação obtida por creditação, a melhoria de nota por frequência pode ocorrer no próprio ano.

4 - Os créditos (ECTS) correspondentes às UC são contabilizados para os efeitos previstos no artigo 19.º

5 - Os pedidos de inscrição nestas UC devem ser dirigidos aos SAUM, em impresso próprio, até 15 dias após o início do respetivo semestre letivo.

6 - Nos casos em que a UC não funciona em regime semestral, o período referido no número anterior reporta-se ao início de funcionamento da UC.

7 - A decisão sobre o pedido de inscrição, que é da competência do(s) CP da(s) UOEI envolvida(s), deve ser emitida no prazo de 15 dias após a receção da comunicação dos SAUM.

8 - São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora dos prazos previstos nos números 5 e 6.

9 - A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.

10 - Pela inscrição nas UC para melhoria de nota por avaliação contínua ou periódica são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 102.º

Exames para melhoria de nota

1 - As UC cuja avaliação prevê a realização de exame final admitem melhoria de nota por exame, nos termos definidos no DUC.

2 - As UOEI comunicam aos SAUM as UC que se encontram previstas no n.º 1, até 15 dias após o início do semestre.

3 - O estudante pode efetuar o exame para melhoria de nota, relativamente a cada UC, no próprio ano, na época especial, ou nos dois anos letivos seguintes à sua realização, na época de exames de recurso.

4 - O estudante apenas pode realizar uma única inscrição em exame para melhoria de nota, por UC.

5 - O estudante que se inscreva em exame para melhoria de nota a uma UC e obtenha a classificação de Faltou ou Desistiu poderá realizar uma única nova inscrição em exame para melhoria de nota a essa mesma UC no ano subsequente.

6 - Tratando-se de UC de opção, apenas é possível efetuar exame para melhoria de nota se a UC ainda estiver a ser lecionada, podendo, contudo, ser efetuada melhoria de nota por frequência a outra UC de opção correspondente à UC em causa.

7 - Na época especial, o estudante pode realizar até quatro UC, num máximo de 30 créditos (ECTS), para melhoria de nota, não havendo limite de UC ou de créditos (ECTS) na época normal, tendo, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.

8 - Os exames de melhoria de nota versam sobre o programa referente ao ano letivo em que se realizam.

9 - Os estudantes não perdem o direito de efetuar melhoria de nota pelo facto de se encontrarem em situação de mobilidade, podendo melhorar as suas classificações nas duas épocas de exame seguintes à data de regresso da situação de mobilidade.

10 - Após a realização de um exame de melhoria de nota, a classificação definitiva é a melhor classificação obtida.

11 - A inscrição no exame para melhoria de nota é feita nos prazos definidos no calendário escolar.

12 - Uma vez concluído o plano de estudos do curso, o estudante que pretenda requerer o diploma respetivo deverá solicitar aos SAUM a emissão de um diploma provisório caso pretenda inscrever-se em exames para melhoria de nota, nos termos indicados no n.º 3.

13 - Pela inscrição nos exames para melhoria de nota são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 103.º

Desistências

1 - O estudante pode desistir das provas escritas, orais ou práticas, comunicando a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda.

2 - No caso das provas escritas, a desistência é objeto de declaração escrita do estudante.

3 - Nas provas escritas, o estudante que desistir só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente e decorridos pelo menos 15 minutos desde o início da prova, período após o qual nenhum estudante poderá entrar na sala de exame.

Artigo 104.º

Faltas a aulas, exames e outras provas de avaliação

1 - Consideram-se faltas justificadas a aulas, exames e outras provas de avaliação as que decorram de:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral;

b) Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas por atestado médico;

c) Cumprimento de obrigações legais;

d) Situações de ameaça de parto pré-termo/gravidez patológica;

e) Situações em que o estudante é cuidador principal de um familiar ou para familiar com doença crónica incapacitante ou doença terminal, devidamente comprovada pelo SNS;

f) Outras situações ou factos expressamente previstos em normas a definir pela UOEI, oportunamente comunicados aos SAUM pelo CP.

2 - O pedido de justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feito por escrito, instruído com todos os respetivos documentos comprovativos e apresentado no prazo máximo de 5 dias após ter cessado o impedimento do estudante ao coordenador da UC, sob pena de não produzir efeitos.

3 - Compete ao CP da UOEI comunicar ao estudante o deferimento ou indeferimento do pedido.

4 - Deferido o pedido de justificação de falta a testes ou exames, o estudante tem direito a inscrever-se em exame na época especial, sendo a classificação registada na pauta da referida época, podendo as UOEI estabelecer normas específicas para outras provas de avaliação.

5 - O CP comunica aos SAUM as faltas justificadas até 10 dias antes do período de inscrições na época especial de exames.

6 - É dispensado da frequência das aulas o estudante que obteve frequência à UC no ano letivo anterior, cabendo-lhe informar o coordenador da UC deste facto.

Artigo 105.º

Conduta académica imprópria

1 - Nos termos do Código de Conduta Ética da Universidade do Minho, constitui conduta académica imprópria a violação dos deveres gerais dos estudantes, em particular, no âmbito dos procedimentos de avaliação, a fraude académica, designadamente a utilização de elementos não autorizados na prestação de provas, o plágio ou a prestação de falsas declarações.

2 - O recurso à fraude académica implica a anulação da prova ou do seu resultado, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar.

3 - De acordo com o previsto no número anterior, o docente deve comunicar a conduta ilícita ao presidente do CP da UOEI de que depende o curso.

Artigo 106.º

Casos de impedimento

1 - A avaliação do estudante não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge ou pessoa com quem viva em economia comum, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, comunicar, por escrito, a situação de impedimento ao diretor de curso.

3 - O diretor de curso deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser atingido por situações em que se haja verificado impedimento.

Artigo 107.º

Preenchimento do livro de termos

1 - As pautas de cada UC são disponibilizadas eletronicamente pelos SAUM aos respetivos coordenadores.

2 - As pautas das UC de dissertação/trabalho de projeto/estágio são disponibilizadas eletronicamente pelos SAUM ao diretor de curso respetivo, mediante solicitação do Presidente do CP.

3 - O preenchimento da pauta é da responsabilidade do coordenador da UC registado no Serviço Letivo.

4 - O preenchimento da pauta implica um dos registos seguintes, feito por extenso e através de dígito/ abreviatura:

a) «Aprovado» - o estudante foi aprovado, não lhe sendo atribuída classificação quantitativa;

b) «10 (dez)» ..., «20 (vinte)» - o estudante obteve uma classificação entre dez e vinte valores;

c) «Reprovado» (R) - o estudante obteve classificação inferior a dez valores;

d) «Sem avaliação» (SA) - o estudante, em regime ordinário, não é avaliado por não ter cumprido as regras de avaliação previstas para a UC;

e) «Não admitido» (NA) - o estudante não é admitido a exame por não ter a classificação mínima definida pelo docente nos trabalhos de índole prática definidos na metodologia de avaliação;

f) «Desistiu» (D) - o estudante compareceu a exame, mas desistiu durante a realização do mesmo;

g) «Faltou» (F) - o estudante não compareceu a exame.

5 - Após o preenchimento integral das pautas, as mesmas serão assinadas pelo coordenador da UC, através da inclusão da respetiva assinatura digital qualificada.

6 - Depois de assinadas pelo coordenador da UC, as pautas serão automaticamente disponibilizadas ao presidente do respetivo CP, para controlo e assinatura digital qualificada.

7 - Uma vez validadas pelo presidente do CP, as classificações são registadas automaticamente no sistema de informação académica.

8 - Apenas as pautas preenchidas na íntegra e devidamente assinadas serão consideradas válidas pelo sistema de informação.

9 - O prazo para o encerramento dos livros de termos é fixado no calendário escolar.

10 - As listas com as pautas em falta são disponibilizadas em formato eletrónico aos CP, competindo a este órgão verificar o estado de preenchimento das pautas nos 5 dias subsequentes ao prazo limite de entrega dos livros de termos previsto no calendário escolar.

11 - Por sua vez, os CP notificarão os docentes para, no prazo de 24 horas, procederem ao preenchimento das pautas em falta.

12 - Uma vez registadas nos SAUM, as pautas não poderão ser alteradas; em caso de engano, o coordenador da UC deverá apresentar um pedido, devidamente fundamentado, ao Presidente do CP da UOEI, o qual poderá solicitar aos Serviços Académicos a emissão de uma pauta de alteração, que, devidamente preenchida, constituirá novo termo.

Artigo 108.º

Garantia da qualidade do ensino

1 - Os processos de garantia da qualidade do ensino desenvolvem-se no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UMinho (SIGAQ-UM), que tem por finalidade promover a política para a qualidade da Universidade em todas as vertentes da missão institucional.

2 - Os processos de garantia da qualidade do ensino incluem o levantamento sistemático da apreciação de todos os atores relevantes, em especial estudantes e docentes, sobre o funcionamento das unidades curriculares, cursos e serviços de apoio ao ensino, e pelo tratamento, difusão e análise dessa informação e dos resultados de sucesso escolar e outros resultados relevantes, com vista à elaboração de relatórios anuais de autoavaliação e correspondente definição de medidas de melhoria dos ambientes de aprendizagem e dos processos de ensino e aprendizagem, através dos mecanismos previstos no Manual da Qualidade.

3 - Os procedimentos a adotar e a respetiva calendarização são fixados pela Comissão de Acompanhamento do SIGAQ-UM.

4 - A participação ativa nos processos de garantia da qualidade do ensino constitui um direito e um dever de todos os membros da comunidade académica e é obrigatória.

SECÇÃO III

Atribuição do grau de licenciado e do grau de mestre em ciclo de estudos integrados

Artigo 109.º

Grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido a quem, estando regularmente matriculado e inscrito no ciclo de estudos, por aprovação em UC, acumula o número de créditos (ECTS) descrito no despacho reitoral que cria o curso, cumprindo o plano de estudos respetivo.

Artigo 110.º

Grau de mestre em ciclo de estudos integrados

O grau de mestre, nos ciclos de estudos integrados, é conferido a quem estando regularmente matriculado e inscrito no ciclo de estudos, por aprovação em UC, acumula o número de créditos (ECTS) descrito no despacho reitoral que cria o curso, cumprindo o plano de estudos respetivo.

Artigo 111.º

Acesso

O acesso aos ciclos de estudo conducentes à obtenção do grau de licenciado ou de mestre em ciclos de estudos integrados realiza-se através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, de concursos locais e de concursos especiais previstos na lei.

Artigo 112.º

Classificação final para efeito de obtenção de grau ou diploma

Aos estudantes que obtenham o grau de licenciado ou de mestre em ciclos de estudos integrados é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.

SECÇÃO IV

Atribuição do grau de mestre em cursos de 2.º ciclo

Artigo 113.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que, através de aprovação em todas as UC que integram o curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos (ECTS) fixado pelo despacho reitoral que cria o ciclo de estudos.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 114.º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (2.º ciclo):

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pelo CC/CTC da UOEI como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo CC/CTC da UOEI como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o seu reconhecimento.

Artigo 115.º

Limitações quantitativas e prazos

1 - O número de vagas em cada especialidade, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos e o período letivo são fixados por despacho reitoral, sob proposta das UOEI.

2 - As normas de candidatura e de funcionamento do ciclo de estudos são publicitadas pelas UOEI através de edital relativo a cada edição do ciclo de estudos.

Artigo 116.º

Candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é efetuada nos SAUM através do preenchimento de um boletim eletrónico de candidatura e da submissão eletrónica dos documentos de suporte indicados no n.º 2 do presente artigo.

2 - Deverão ainda ser presentes em sede de candidatura os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão da licenciatura, se for o caso;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para apreciação da sua candidatura.

3 - As UOEI poderão solicitar a entrega dos documentos originais.

Artigo 117.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 - Os critérios de seleção e os procedimentos a seguir na seriação dos candidatos são fixados pela UOEI, a quem compete também assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos de admissão, tendo por base os critérios estabelecidos e as vagas aprovadas para cada curso.

2 - Os SAUM publicitam as decisões relativas à classificação e ordenação dos candidatos sob a forma de edital.

Artigo 118.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição, através do Portal Académico, no prazo fixado no edital.

2 - No caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização do procedimento respetivo, no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, os SAUM convocam o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, através de notificação eletrónica enviada para o endereço de correio indicado pelo candidato para esse efeito, para procederem à matrícula e inscrição, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos, no prazo máximo definido por cada UOEI.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 3 dias após o envio da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A admissão apenas produz efeito para o ano letivo a que se refere o início do ciclo de estudos.

Artigo 119.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação, trabalho de projeto, trabalho de interpretação/criação artística, bem como a realização do estágio e a elaboração do correspondente relatório é sempre orientada por um professor ou investigador doutorado da UMinho designado(s) pelo CC/CTC da UOEI, ou por um especialista de reconhecido mérito da UMinho reconhecido como tal pelo CTC, sob proposta da comissão de curso, cabendo ao CC/CTC a aprovação do plano de trabalhos.

2 - Adicionalmente, pode ainda orientar os trabalhos referidos no número anterior um professor ou investigador doutorado, ou um especialista de mérito na área científica, da UMinho ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras, reconhecidos pelo CC/CTC.

3 - Sempre que num ciclo de estudos estejam envolvidas duas ou mais UOEI da UMinho, a metodologia de designação do(s) orientador(es) é definida pelos respetivos CC/CTC.

Artigo 120.º

Requerimento das provas

Concluído o trabalho da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório de estágio, o estudante deve requerer em formulário próprio ao presidente da UOEI a realização das provas, juntando, sem prejuízo de requisitos fixados por cada UOEI, os seguintes elementos:

a) Um exemplar, em papel, da dissertação, do resumo da dissertação, em português e inglês ou francês, e do curriculum vitae, de acordo com as normas gráficas em vigor na Universidade;

b) Exemplares, em suporte digital, da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório de estágio, bem como do respetivo resumo em português e inglês ou francês e do curriculum vitae, em número a definir pela(s) UOEI;

c) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo se já incluído(s) no formulário;

d) Declaração que ateste a originalidade da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório de estágio;

e) Declaração relativa ao depósito da dissertação no RepositóriUM;

f) As UOEI podem estabelecer a obrigatoriedade de apresentação em papel de até 3 exemplares dos elementos indicados na alínea a).

Artigo 121.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório é nomeado pelo CC/CTC da UOEI nos 30 dias posteriores à respetiva entrega.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto, o trabalho de interpretação/criação artística ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares de grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo CC/CTC da UOEI.

5 - O júri é presidido pelo diretor do curso, que poderá delegar esta competência num professor do ciclo de estudos.

6 - Nos cursos em que estejam envolvidas duas ou mais UOEI da Universidade, a metodologia de nomeação do júri é definida pelos respetivos CC/CTC.

7 - As reuniões do júri anteriores ao ato público podem ser realizadas por teleconferência.

8 - Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 122.º

Prazo para realização das provas

O ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto, trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório de estágio deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias após o seu requerimento, exceto nos casos de manifesta impossibilidade, por parte do júri, não podendo, em qualquer caso, exceder os 90 dias.

Artigo 123.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório de estágio só pode ter lugar com a presença de, pelo menos, três membros do júri, incluindo o presidente.

2 - A discussão pública não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual constarão, obrigatoriamente, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

5 - As eventuais correções, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.

6 - A dissertação assume caráter definitivo após a realização das provas de defesa pública e, quando for caso disso, após confirmação pelo(s) orientador(es) da introdução das alterações solicitadas e correspondente homologação pelo presidente do júri.

7 - Após a realização das provas, nos casos contemplados nos n.os 5 e 6, bem como em situações previstas em normas próprias da UOEI, o estudante deve, no prazo de 10 dias, caso haja correções solicitadas pelo júri, proceder à entrega na UOEI dos seguintes documentos:

a) Um exemplar, em papel, da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação ou de criação artística ou do relatório de estágio, bem como do respetivo resumo em português e inglês ou francês;

b) Exemplares, em suporte digital, da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação ou de criação artística ou do relatório de estágio, bem como do respetivo resumo em português e inglês ou francês, em número a definir pela(s) UOEI;

c) Declaração relativa ao depósito no RepositóriUM;

d) Declaração de confirmação das alterações e correspondente homologação referidas no número anterior, quando aplicável.

Artigo 124.º

Atribuição da classificação final

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da lei.

2 - A classificação final considera as classificações obtidas no curso de mestrado e no ato de defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório de estágio, tendo em conta os créditos (ECTS) atribuídos a cada componente.

3 - A conclusão do curso de mestrado confere o direito a um diploma, de acordo com as condições definidas no despacho de criação do ciclo de estudos.

Artigo 125.º

Mestrado Europeu

1 - Aprovado e apoiado pela União Europeia, o mestrado europeu refere-se ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre promovido por consórcios de pelo menos três universidades europeias de três países diferentes.

2 - O ciclo de estudos do mestrado europeu decorre em pelo menos duas das universidades promotoras.

Artigo 126.º

Norma remissiva

Nas situações não contempladas na presente secção, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições previstas na secção V.

SECÇÃO V

Atribuição do grau de doutor

Artigo 127.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Capacidade para analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Capacidade para comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Capacidade para, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos de conhecimento em que a UMinho confere o grau de doutor, bem como as respetivas especialidades, são fixados por despacho reitoral.

Artigo 128.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC da UOEI;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo CC da UOEI, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere, ao seu titular, a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.

Artigo 129.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalente, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o seu funcionamento, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional;

b) No domínio das artes, por obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - Os trabalhos, obras e realizações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior designam-se genericamente por tese no âmbito do presente regulamento.

4 - O ciclo de estudos pode incluir um curso de doutoramento organizado em UC.

5 - Os ciclos de estudos sem curso de doutoramento, mas com numerus clausus, estão sujeitos, com as devidas adaptações ao regime estabelecido para os ciclos de estudo com curso de doutoramento.

Artigo 130.º

Duração do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem 180 ou 240 créditos (ECTS) e uma duração de 3 ou 4 anos.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser realizado em regime de tempo parcial, não podendo ultrapassar seis ou oito anos de duração, consoante a duração normal do ciclo de estudos.

Artigo 131.º

Candidatura

1 - A candidatura a ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, que incluem curso de doutoramento, ou que, não o incluindo, estão sujeitos a numerus clausus, é efetuada nos prazos definidos e divulgados pelas UOEI.

2 - A candidatura a ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor sem curso de doutoramento pode ser apresentada a todo o tempo, salvo situações previstas no calendário escolar da UOEI.

3 - Os candidatos devem formalizar as suas candidaturas mediante requerimento dirigido ao presidente do CC da UOEI.

4 - O requerimento de candidatura, que poderá obedecer a um modelo aprovado pelo CC, no caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, deve ser instruído com:

a) Documentos comprovativos das habilitações de acesso ao doutoramento de que o candidato é titular;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Indicação do ramo e, caso exista, da especialidade objeto da candidatura;

d) Outros documentos considerados relevantes pelo CC.

5 - O requerimento de candidatura, no caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, além dos elementos referidos no número anterior, deve ser instruído com:

a) Indicação do(s) orientador(es);

b) Termo de aceitação do(s) orientador(es);

c) Tema da tese e plano de trabalhos.

Artigo 132.º

Aceitação da candidatura

1 - A aceitação da candidatura aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor compete ao CC da UOEI.

2 - No caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, ou que, não o incluindo, estão sujeitos a numerus clausus, a decisão de aceitação da candidatura deve ter lugar no prazo previsto no edital de abertura das candidaturas.

3 - No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a decisão de aceitação da candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento.

4 - No ato de aceitação das candidaturas previstas no número anterior, o CC aprova o projeto de doutoramento do candidato.

5 - Compete ao CC, mediante a especificidade do ciclo de estudos, definir os requisitos a que deve obedecer a tese, bem como aceitar a sua redação em língua estrangeira, sob proposta do diretor de curso.

6 - O CC comunica aos SAUM a aceitação ou a recusa da candidatura e notifica simultaneamente o candidato, que, em caso de decisão favorável, dispõe de 30 dias para se inscrever.

Artigo 133.º

Admissão à preparação da tese

1 - A admissão à preparação da tese compete ao CC da respetiva UOEI e envolve a aceitação do tema e do plano de tese, bem como dos orientadores.

2 - A admissão à preparação da tese pode ocorrer no ato de aceitação das candidaturas ou pode pressupor que o candidato tenha concluído com sucesso um período probatório, que não tem necessariamente que coincidir com o curso de doutoramento, desde que tal esteja previsto no dossiê de acreditação do ciclo de estudos.

3 - A conclusão do curso de doutoramento confere o direito a um diploma, cuja atribuição exige um número mínimo de 30 créditos (ECTS), de acordo com as condições definidas no despacho de criação do ciclo de estudos.

Artigo 134.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - A aceitação pelo CC do tema e do plano da tese e do(s) orientador(es), ou da sua alteração, nos termos do n.º 7 do artigo 135.º, deve ser comunicada ao candidato pela UOEI, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de admissão à preparação da tese, sendo dado conhecimento à DAc.

2 - O candidato deve, no prazo de 40 dias, contados a partir da notificação referida no número anterior, proceder ao registo do tema da tese e do respetivo plano e do(s) orientador(es), ou da sua alteração, na DAc.

3 - Do registo é passada declaração ao candidato pela DAc e dado conhecimento ao CC e aos SAUM.

4 - Os dados registados são conservados pelo período de tempo que durar a elaboração da tese, competindo à DAc, nos termos da lei, proceder à disponibilização da informação no RENATES.

5 - A anulação da inscrição no ciclo de estudos ou a sua não renovação determina a caducidade do registo, devendo os SAUM informar o CC e a DAc para os devidos efeitos.

Artigo 135.º

Orientação

1 - A preparação da tese de doutoramento, incluindo os trabalhos de investigação que lhe são inerentes, é obrigatoriamente orientada por um ou dois professores ou investigadores doutorados, sendo pelo menos um da UMinho.

2 - Excecionalmente, as UOEI, em sede de Conselho Científico, poderão aceitar a inclusão de um terceiro orientador dos trabalhos de investigação, em casos devidamente justificados.

3 - Os investigadores da UMinho referidos no número anterior podem ser investigadores integrados em centros de investigação da Universidade, independentemente da existência de um vínculo contratual com a UMinho.

4 - Um dos orientadores referidos no n.º 1 pode ser um especialista reconhecido como idóneo pelo CC.

5 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deve elaborar relatórios de progresso anuais a serem apreciados pelo CC, após análise e parecer do(s) respetivo(s) orientador(es) e do diretor de curso.

6 - O CC estabelecerá as metodologias adequadas à avaliação contínua do progresso dos estudantes, bem como à apreciação dos relatórios referidos no número anterior.

7 - O CC pode permitir a mudança de orientador(es) e/ou do tema de tese, mediante requerimento fundamentado do candidato e/ou do(s) orientador(es) e parecer do diretor de curso.

8 - O CC, por razões devidamente fundamentadas, mediante parecer do diretor de curso e do(s) orientador(es) e ouvido o estudante, pode recusar o prosseguimento dos trabalhos de investigação, com a consequente anulação da inscrição no ciclo de estudos, que deve ser comunicada ao estudante e aos SAUM.

Artigo 136.º

Requerimento de admissão a provas públicas

1 - O estudante, após a aprovação nas UC do ciclo de estudos, quando existentes, e a conclusão da tese, deve submeter na DAc requerimento para a realização das provas dirigido ao reitor, juntando os seguintes elementos:

a) Dois exemplares, em papel, da tese;

b) Um exemplar impresso do resumo da tese em Português e Inglês ou Francês, com a extensão máxima de uma página;

c) Um exemplar, em papel, do curriculum vitae;

d) Um exemplar da tese e do respetivo resumo, em português e inglês ou francês, bem como do curriculum vitae, em suporte digital devidamente identificado;

e) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais;

f) Nos casos aplicáveis, e previamente comunicados pelo CP da UOEI à DAc, documento do diretor de curso com indicação de que todos os requisitos do programa doutoral estão satisfeitos.

g) Declaração que ateste a integridade da tese ou dos trabalhos equivalentes;

h) Declaração relativa ao depósito da tese no RepositóriUM.

2 - As UOEI podem estabelecer a obrigatoriedade de ser necessária a apresentação em papel de até 4 exemplares dos elementos indicados na alínea a).

3 - O requerimento mencionado no número anterior não pode ser submetido antes de decorridos três ou quatro anos sobre a data da admissão do estudante, consoante a duração do ciclo de estudos, a que correspondem 180 e 240 créditos (ECTS), respetivamente.

4 - No caso de frequência do ciclo de estudos em regime de tempo parcial, para efeitos de admissão à defesa da tese, cada ano de frequência naquele regime corresponde a 30 créditos (ECTS).

5 - O reitor pode permitir, em casos excecionais, sob proposta do CC fundamentada nos pareceres favoráveis do(s) orientador(es) e do diretor de curso, atento o regime de creditação em vigor, a admissão às provas em prazos inferiores aos previstos neste artigo.

6 - A admissão às provas fica dependente da verificação de que o processo se encontra devidamente instruído e de que a situação do estudante se encontra regularizada perante a Universidade.

7 - O incumprimento do disposto na segunda parte do número anterior, se não for corrigido no prazo de 30 dias após a entrega do requerimento, implica o indeferimento de admissão às provas.

Artigo 137.º

Nomeação do júri

1 - O júri é nomeado pelo reitor ou pelo vice-reitor com competência delegada, sob proposta do CC da UOEI, no prazo de 30 dias após a entrega da tese.

2 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de 5 dias, ser comunicado por escrito ao presidente da UOEI, aos vogais do júri e ao candidato.

Artigo 138.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;

c) Por um máximo de seis vogais.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - Pelo menos dois vogais do júri, excluindo o orientador, são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não podendo pertencer à mesma unidade orgânica.

4 - Verificado o disposto no número anterior, pode ainda fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, considerada como tal pelo CC da UOEI.

5 - O júri deve integrar, maioritariamente, professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

6 - A maioria dos vogais não pode ter tido qualquer envolvimento no processo de elaboração da tese, designadamente na coautoria de publicações com o candidato.

Artigo 139.º

Aceitação da tese

1 - Nos 45 dias subsequentes à comunicação da sua nomeação, o júri, em reunião presencial ou por teleconferência, delibera sobre a aceitação da tese ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao estudante a sua reformulação.

2 - Recomendada a reformulação, o estudante dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que pretende mantê-la como a apresentou.

3 - Recebida a tese reformulada ou a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação do ato público de defesa da tese.

4 - Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não tiver apresentado a tese reformulada ou a declaração.

5 - As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas pela DAc aos SAUM.

6 - A defesa da tese deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar da data do despacho de aceitação, da data de entrega da tese reformulada ou da declaração referida no n.º 2., exceto nos casos de manifesta impossibilidade, por parte do júri, não podendo exceder os 90 dias.

7 - A constituição do júri, bem como a data e local onde decorrerá o ato público de defesa da tese, deve constar de edital a afixar na respetiva UOEI e publicitado no portal da UMinho.

Artigo 140.º

Discussão da tese

1 - A discussão da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - Na discussão da tese o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

3 - A discussão da tese tem a duração máxima de três horas, nela podendo intervir todos os membros do júri, sem prejuízo de poder ser designado um ou mais arguentes.

4 - Previamente ao ato público de defesa da tese, o júri define a ordem e a forma das intervenções dos seus membros.

5 - Na discussão da tese deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

6 - A discussão da tese decorre normalmente em português, sem prejuízo de poder ser realizada em outras línguas, desde que haja acordo dos membros do júri e do candidato.

Artigo 141.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do estudante, cujo resultado é expresso pelas fórmulas de "Aprovado" ou "Recusado".

2 - Aos que tenham obtido aprovação, é atribuída uma qualificação expressa pelas menções de "Bom", "Bom com Distinção" ou "Muito Bom".

3 - As qualificações referidas no número anterior devem ter em consideração as classificações obtidas nas UC do curso de doutoramento, caso exista, e o mérito da tese apreciada no ato público.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constarão os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns dos membros do júri.

7 - A indicação de eventuais correções à tese, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.

8 - Nos casos em que forem introduzidas correções à tese, o estudante deve proceder, no prazo de 30 dias após a realização de provas públicas, à submissão na DAc do número de exemplares em papel e em suporte digital da tese referidos no artigo 136.º, acompanhados de declaração do(s) orientador(es) onde é confirmada a introdução das alterações solicitadas.

9 - As correções a que se refere o número anterior são objeto de homologação final pelo presidente do júri, procedimento de que depende a titularidade do grau de doutor.

Artigo 142.º

Suspensão de prazos

1 - Durante as férias escolares suspendem-se os prazos para as deliberações dos órgãos colegiais.

2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese pode ser suspensa pelo reitor, a requerimento dos interessados, em casos excecionais, devidamente fundamentados, ouvido o CC da UOEI.

SECÇÃO VI

Disposições comuns aos 2.º e 3.º ciclos

Artigo 143.º

Cursos em associação

Os cursos que a Universidade desenvolve em parceria com outras instituições devem ser enquadrados por um regulamento onde conste, designadamente:

a) Composição da Comissão Diretiva e/ou Comissão Científica;

b) Sede administrativa do curso;

c) Instituição(ões) onde se realizam as candidaturas e inscrições;

d) Princípios de rotatividade da localização da sede administrativa e da realização das candidaturas e inscrições;

e) Método de distribuição da receita das propinas;

f) Procedimentos de emissão do diploma.

Artigo 144.º

Normas de formatação

Na formatação da dissertação de mestrado, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese de doutoramento devem ser atendidas as normas previstas em despacho reitoral, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.

Artigo 145.º

Depósito legal e registo da atribuição do grau

1 - As teses de doutoramento estão sujeitas a:

a) Depósito de um exemplar em formato digital no RepositóriUM da UMinho, da responsabilidade da DAc;

b) Depósito legal de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional, da responsabilidade da DAc.

2 - A atribuição do grau de doutor deve ser registada no RENATES após o depósito da tese no RepositóriUM da UMinho, em complemento dos elementos já registados nos termos do artigo 134.º

3 - As dissertações de mestrado estão sujeitas a depósito de um exemplar em formato digital no RepositóriUM, da responsabilidade da UOEI.

4 - O registo da atribuição do grau de mestre no RENATES deve preceder o depósito previsto no número anterior.

Artigo 146.º

Normas próprias das UOEI relativas aos 2.º e 3.º ciclos de estudos

Atento o disposto no RAUM, as UOEI podem estabelecer normas próprias, entre outras, relativas a:

a) Critérios de seleção;

b) Órgão competente para a seleção e procedimentos para a classificação e ordenação dos candidatos;

c) Modo de designação do(s) orientador(es) e metodologias de acompanhamento e supervisão das atividades a realizar pelos estudantes;

d) Normas relativas às línguas em que pode ser escrita a dissertação de mestrado ou a tese de doutoramento;

e) Regras de funcionamento e de gestão do ciclo de estudos;

f) Processo de escolha dos órgãos de direção e gestão.

CAPÍTULO II

Atribuição do título de doutoramento europeu

Artigo 147.º

Título de doutoramento europeu

O título de Doutoramento Europeu é um título associado ao grau de doutor conferido por universidades europeias.

Artigo 148.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição do título de Doutoramento Europeu pressupõe, por parte do requerente, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Inscrição como estudante de doutoramento na UMinho;

b) Realização de período(s) de estudos ou de investigação numa universidade de outro país europeu, no âmbito da preparação da tese, com a duração total mínima de três meses, ao abrigo de um plano de trabalho que tenha o acordo da UMinho e desta outra universidade;

c) Inclusão, no júri de doutoramento, de um membro oriundo de uma instituição de ensino superior de um outro país europeu que não Portugal;

d) Exigência de dois pareceres favoráveis à aceitação da tese de doutoramento, emitidos por professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, que não Portugal, devendo os pareceres ser explicitamente referidos na ata da 1.ª reunião do júri de doutoramento, da qual farão parte integrante.

2 - No ato público de discussão da tese, uma parte da defesa deve ocorrer numa língua oficial da comunidade europeia que não a portuguesa, circunstância que deve ficar explicitada na ata da prova pública.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, deve ser previamente celebrado protocolo específico entre a UMinho, ou suas UOEI, e a universidade de receção do doutorando, ou suas unidades orgânicas, devendo estas emitir certificado comprovativo do trabalho realizado.

Artigo 149.º

Requerimento

O requerimento para obtenção do título, dirigido ao reitor da UMinho, deve ser submetido na DAc aquando da entrega do requerimento para defesa da tese referido no n.º 1 do artigo 136.º, instruído com os pareceres referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e o certificado comprovativo da realização de período(s) de estudos ou de investigação, acompanhado de cópia do protocolo, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 150.º

Certificação do título

1 - Caso a decisão seja favorável, é emitida certidão comprovativa do título de Doutoramento Europeu.

2 - Na carta doutoral, se requerida, é incluída a menção do título de Doutoramento Europeu.

TÍTULO III

Equivalência, reconhecimento de habilitações e reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros

Artigo 151.º

Reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros

Os titulares de graus estrangeiros podem requerer o registo dos mesmos na UMinho para efeitos de reconhecimento do nível do grau, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 152.º

Equivalência de graus académicos superiores estrangeiros

Os titulares de graus e diplomas estrangeiros podem requerer a equivalência daqueles ao grau de licenciado, mestre ou doutor conferidos pela UMinho, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 153.º

Reconhecimento de habilitações

Os titulares de graus e diplomas estrangeiros podem requerer o reconhecimento do nível daqueles ao grau de licenciado, mestre ou doutor conferidos pela UMinho, nos termos da legislação aplicável.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 154.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 155.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 156.º

Revisão do regulamento

O RAUM pode ser revisto por iniciativa do reitor, ouvido o SAc.

Artigo 157.º

Prevalência

O RAUM prevalece sobre quaisquer normas de idêntica natureza sobre a matéria que contrariem o regime fixado no mesmo.

Artigo 158.º

Norma transitória

O disposto no n.º 2 do artigo 19.º relativamente ao limite de créditos (ECTS) a que um estudante se pode inscrever aplica-se a partir do ano letivo de 2018-19 para os estudantes de licenciatura e mestrado integrado admitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 159.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Despacho RT-41/2014, de 4 de agosto;

b) O Despacho RT-64/2004, de 27 de dezembro;

c) O Despacho RT-37/2017 de 26 de junho.

Artigo 160.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017-2018.

310667177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3058226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

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