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Aviso 813/2020, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Cemitério Municipal de Redondo

Texto do documento

Aviso 813/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério Municipal de Redondo.

Regulamento do Cemitério Municipal de Redondo

António José Rega Matos Recto, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público o Regulamento do Cemitério Municipal de Redondo, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Redondo de 17/12/2019, sob proposta da Câmara Municipal de Redondo aprovada na sua reunião de 04/12/2019.

O Regulamento do Cemitério Municipal de Redondo, que de seguida se transcreve, entrará em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

18 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, António José Rega Matos Recto.

Regulamento do Cemitério Municipal de Redondo

Preâmbulo

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

O Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010 de 14 de outubro, pelo Decreto-Lei 30/2006 de 11 de julho e o Decreto-Lei 75/2013 de 12 de setembro e pela Lei 14/2016 de 09 de junho, que vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor, sobre «direito mortuário», que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor. A nova legislação apresenta alguns aspetos inovadores entre os quais:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia;

d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

e) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

f) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

g) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

h) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério;

i) Regime jurídico mortuário;

j) Contraordenações;

k) Destino das coimas.

Verifica-se assim, que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 2 de janeiro e pelo 138/2000 de 13 de julho e o Decreto-Lei 109/2010 de 14 de outubro, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao «direito mortuário», fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968. Cumpre assim adequar o Regulamento do Cemitério Municipal de Redondo ao preceituado no novo regime legal.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de cidadãos residentes na área do Município de Redondo, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Redondo, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares seguintes:

a) Os cadáveres de cidadãos residentes em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;

b) Os cadáveres de cidadãos residentes fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de cidadãos residentes fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de cidadãos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face às circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

SECÇÃO II

Dos Serviços

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelos Serviços do Cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os registos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, serão efetuados pelos respetivos serviços nos meios adotados para esse efeito.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pelos atos e serviços constantes deste regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

2 - Pelo pagamento das taxas previstas naquela tabela será responsável o respetivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, quem solicitar o serviço, nos termos do disposto no artigo 2.

3 - No caso do falecimento do concessionário e enquanto a respetiva sepultura ou jazigo não for adjudicada(o) a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá à cabeça de casal da herança.

4 - Havendo coconcessionário, o pagamento poderá ser exigido a qualquer dos coconcessionários, sem prejuízo do direito de regresso dos termos do direito civil.

5 - O não pagamento das taxas será um dos indicadores do abandono do respetivo jazigo ou sepultura perpétua.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo de eventuais alterações, o Cemitério Municipal funciona das 8.00 horas às 16.00 horas, todos os dias do ano, exceto no feriado municipal, que estará encerrado.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o cadáver terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo situações excecionais, em que esteja em causa a saúde pública devidamente atestada pela entidade competente, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 9.º

Inumações fora do Cemitério Municipal

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, e dele devem constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica.

Artigo 12.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação em vigor, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 32.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados nos serviços da Câmara Municipal.

2 - Cumprido o disposto no número anterior será emitida uma guia de modelo previamente aprovado, cujo original é entregue ao funcionário responsável pela realização do funeral.

3 - Não se efetuará inumação sem que nos serviços de receção afetos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado pelos respetivos serviços nos meios adotados para esse fim, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 15.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;

c) Ossadas não reclamadas decorrido o período referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas por inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, a efetuar no prazo 30 dias após a inumação.

Artigo 17.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura, salvo impossibilidade do terreno.

Artigo 18.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 19.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos existentes no Cemitério Municipal de Redondo são elevados - a edificação é feita acima da superfície do terreno.

2 - Os ossários são essencialmente destinados ao depósito de ossadas, e têm dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 20.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 21.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 22.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da Autoridade Judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 23.º

Sepulturas temporárias

(aviso aos interessados)

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicitação através de Editais fixados nos locais públicos do costume e através da página oficial do Município, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência, no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, ou quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas ou depositados na sepultura comum.

Artigo 24.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços da Autoridade Sanitária.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 21.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços dos Cemitérios.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 25.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta no Anexo do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação em vigor.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou por correio eletrónico.

Artigo 26.º

Registo e comunicações

Os averbamentos correspondentes às trasladações realizadas serão efetuados pelos respetivos serviços nos meios adotados para esse efeito.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 27.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos destinados a sepulturas perpétuas e os jazigos elevados e gavetões só serão concessionados aos legitimários, após ocorrência de óbito, no prazo previsto na alínea b) do artigo 16.º

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 28.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação completa do requerente.

Artigo 29.º

Decisão da concessão

Deferida a concessão, o requerente será notificado para efetuar o pagamento das taxas devidas.

Artigo 30.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão, de acordo com o modelo adotado pelos serviços Municipais.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua e eventuais alterações ao concessionário.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 31.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares, deverá concluir-se nos prazos fixados no respetivo procedimento de licenciamento.

2 - Poderá o Presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 32.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará de concessão e de autorização expressa do concessionário ou de quem tiver legalidade para a prática do ato a requerer.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter perpétuo, ter-se-á a mesma como temporária.

Artigo 33.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

Artigo 34.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 35.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e efetuados os pagamentos devidos.

Artigo 36.º

Transmissão por morte

As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nas regras gerais do direito.

Artigo 37.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - Existindo corpos ou ossadas, nos jazigos ou sepulturas perpétuas, a transmissão só poderá ser admitida caso se tenha procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo.

2 - A transmissão prevista no número anterior, só será admitida quando sejam passados mais de três anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 38.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão são devidas à Câmara Municipal as taxas previstas no regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 39.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito após autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara, nos termos e condições especiais que delibere fixar.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 41.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Câmara Municipal, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados e afixados nos locais públicos do costume e através da página oficial do Município.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, a identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo de dez anos referidos no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 42.º

Declaração da prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal declarar prescrição à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de prescrição importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 43.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína ou abandono, o que será confirmado pelos serviços Municipais da Câmara, desse facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhe um prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados por meio de Éditos publicados e fixados nos locais públicos do costume e através da página oficial do Município, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo ou realização de obras necessárias, o que se comunicará aos concessionários pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 44.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo para o efeito estabelecido.

CAPÍTULO IX

Construções funerárias

Artigo 45.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,10 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão de estar de acordo com o estipulado no projeto do cemitério.

Artigo 46.º

Ossários municipais

Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

Artigo 47.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 48.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 53.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 49.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal de Redondo a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 50.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no regime jurídico de urbanização e edificação.

SECÇÃO I

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 51.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a inscrição de epitáfios, a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios cujo conteúdo:

a) Contrarie os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa;

b) Possam ferir a sensibilidade pública;

c) Sejam desrespeitosos da memória do defunto.

Artigo 52.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com flores, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 53.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 54.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério, para além da viatura fúnebre, é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços dos cemitérios:

a) Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 55.º

Proibições no recinto dos cemitérios

1 - No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo se trate de cães-guias;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias e acessos que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de propaganda política ou outra;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos.

2 - A violação do disposto no número anterior acarretará a proibição de permanência no cemitério, após intimação nesse sentido, aos infratores, pelo responsável adstrito ao serviço de cemitério.

Artigo 56.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios, carecem de autorização do Presidente da Câmara:

a) Missas campais ou outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 57.º

Incineração de objetos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 58.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e sanções

Artigo 59.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização do disposto no presente regulamento as seguintes entidades:

a) A Câmara Municipal, através dos seus Órgãos ou Agentes;

b) As Autoridades de Polícia;

c) A Autoridade de Saúde.

Artigo 60.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada no Vereador do Pelouro.

Artigo 61.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no artigo 2.º;

b) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos na lei;

c) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;

d) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas na lei;

e) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

f) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos na lei;

g) A utilização, de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

h) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas na lei;

i) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

j) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º

2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento do Cemitério Municipal, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 62.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;

b) 20 % para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;

c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;

d) 20 % para a Polícia de Segurança Pública.

2 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.

3 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 63.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara poderão ser delegadas no Vereador do Pelouro, com faculdade de subdelegação.

Artigo 65.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Redondo, publicitado na 2.ª série do Diário da República em 25/06/1998, e todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

312873196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3973379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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