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Aviso 811/2020, de 16 de Janeiro

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Sumário

Proposta para a revisão da norma de controlo interno do Município de Portimão

Texto do documento

Aviso 811/2020

Sumário: Proposta para a revisão da norma de controlo interno do Município de Portimão.

Proposta para revisão da norma de controlo interno do município de Portimão

Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2019, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 13.ª sessão extraordinária de 2019, realizada em 09 de dezembro de 2019, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a Proposta para Revisão da Norma de Controlo Interno do Município de Portimão, que se anexa.

18 de dezembro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Isilda Varges Gomes.

Preâmbulo

A implementação, a partir de janeiro de 2020, do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), com regras únicas e uniformes para toda a Administração Pública, visando criar condições para uma integração consistente dos subsistemas de contabilidade orçamental, financeira e de gestão, e que permitirá dotar as administrações públicas de um sistema orçamental e financeiro mais eficiente e convergente com os sistemas que atualmente vêm sendo adotados a nível internacional, constituindo, assim, um instrumento fundamental de apoio à gestão, implica a adaptação do atual sistema contabilístico do Município de Portimão (MP), baseado no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

O POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as ulteriores alterações, veio dar início à reforma da administração financeira e das contas públicas no setor da Administração Local, tornando o conhecimento integral e rigoroso do património autárquico.

Por sua vez, a Norma de Controlo Interno (NCI) do Município de Portimão atualmente em vigor, já não se mostra adequada às novas exigências legislativas, ao maior acervo de atribuições e competências das autarquias e dos seus órgãos e ainda às modificações organizacionais ocorridas, impondo-se, pois, uma revisão do documento, dando origem à presente NCI.

Assim, e conforme definido no ponto 2.9. do POCAL, ponto que não foi objeto de revogação pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o SNC-AP, a presente NCI do Município de Portimão, engloba designadamente, o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude ou erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna e fiável da informação orçamental, financeira e de gestão.

Por forma a permitir o controlo financeiro e a disponibilização de informação para os órgãos municipais, para a estrutura organizacional e para as restantes partes interessadas, a NCI, estabelece as regras e os procedimentos específicos para a execução orçamental e respetivas modificações dos documentos previsionais, uma execução orçamental que terá em consideração os princípios da utilização racional das dotações, da melhor gestão de tesouraria, e maior assertividade para a uniformização de critérios de previsão, da obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional, e da disponibilização de informação sobre a situação patrimonial do Município.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A Norma de Controlo Interno, adiante designadamente como NCI, visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos, procedimentos de controlo e responsabilidades que permitam assegurar o desenvolvimento eficiente e sustentado das atividades do Município de Portimão.

2 - A NCI, aplica-se a todas as Unidades Orgânicas do Município de Portimão, abrangidas pelos procedimentos constantes na presente norma e vincula todos os titulares de órgãos municipais, dirigentes, coordenadores e demais colaboradores do Município.

Artigo 2.º

Objetivos

Com a implementação da NCI, pretende-se:

a) Assegurar a salvaguarda da legalidade e da regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras, do relato e ao sistema contabilístico;

b) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos municipais e das decisões dos respetivos titulares;

c) Assegurar a salvaguarda do património do Município;

d) Assegurar a aprovação e controlo de documentos, definindo as características e os elementos mínimos exigíveis dos mesmos a utilizar pelas Unidades Orgânicas, tal como os respetivos circuitos processuais;

e) Assegurar a exatidão, integridade e plenitude dos registos informáticos, com ou sem natureza contabilística, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida, sem prejuízo do regulamento próprio;

f) Incrementar a eficiência das operações económicas, financeiras, patrimoniais e de gestão;

g) Garantir a adequada liquidação, arrecadação, cobrança e utilização das receitas municipais;

h) Assegurar a transparência e a legalidade da realização da despesa, cumprindo as regras e normas legais aplicáveis à assunção dos compromissos, do endividamento, do equilíbrio orçamental e de outras;

i) Garantir os procedimentos de controlo sobre a atribuição e aplicação de subsídios, transferências ou outras a que terceiras entidades tenham direito, sem prejuízo dos regulamentos próprios;

j) Assegurar o registo e a otimização das operações contabilísticas pela quantia correta, nos documentos e no período contabilístico a que respeitam, utilizando os sistemas de informação adequados, de acordo com as decisões de gestão e no respeito pelas normas legais e princípios orçamentais e contabilísticos;

k) Assegurar o cumprimento do princípio da segregação de funções, de acordo com as normas legais e as boas práticas de gestão;

l) Incentivar o princípio da delegação e subdelegação de tarefas administrativas, financeiras e outras.

Artigo 3.º

Responsáveis pela Implementação da Norma de Controlo Interno

1 - Compete à Câmara Municipal de Portimão, sob proposta do Presidente da Câmara, aprovar, manter em funcionamento e aperfeiçoar a NCI, e a cada um dos seus membros, bem como aos dirigentes e coordenadores dentro da respetiva Unidade Orgânica, zelar pelo cumprimento dos procedimentos definidos na NCI.

2 - Compete aos dirigentes e coordenadores a implementação e a execução das normas e procedimentos de controlo, devendo igualmente promover a recolha de sugestões, propostas e contributos de todos os trabalhadores tendo em vista a avaliação, revisão e permanente adequação das normas e procedimentos à realidade operacional do Município, às adaptações legislativas, sempre na ótica da otimização da função controlo interno e da melhoria da eficiência, eficácia e da economia na gestão municipal.

3 - Compete ao Diretor do Departamento de Serviços de Suporte, adiante designado apenas por (DSS), sob coordenação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, acompanhar, monitorizar e recolher os contributos e propostas de melhoria das restantes Unidades Orgânicas da NCI.

4 - Tendo em vista a sua apreciação para integrarem eventual revisão da norma, compete ao Diretor do DSS, avaliar as sugestões de melhoria da NCI, e elaborar proposta nos termos do n.º 1 do presente artigo, pelo menos uma vez em cada dois anos, salvo se circunstâncias excecionais vierem a aconselhar um período de tempo menor.

Artigo 4.º

Competências Genéricas

1 - Compete à Assembleia Municipal, apreciar, estabelecer dispositivos, solicitar informação se necessário, acompanhar, fiscalizar e aprovar a proposta de Orçamento da Receita e da Despesa e das Grandes Opções do Plano, bem como, os documentos de prestação de contas individuais e consolidados.

2 - Compete ao Órgão Executivo deliberar, e apresentar para apreciação da Assembleia Municipal, o Orçamento da Receita e da Despesa, as Grandes Opções do Plano, bem como, os documentos de prestação de contas individuais e consolidados.

3 - Compete ao Presidente de Câmara executar as deliberações do Órgão Executivo, e coordenar a respetiva atividade, elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis, aprovar projetos, autorizar a realização de despesas orçamentadas, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como, propor à Câmara Municipal os documentos previsionais e os documentos de prestação de contas individuais e consolidados.

4 - Compete aos Diretores de Departamento e restantes dirigentes, dentro das respetivas Unidades Orgânicas, implementar, acompanhar, avaliar e propor alterações ao Orçamento da Receita e da Despesa e às Grandes Opções do Plano, bem como, no que diz respeito ao cumprimento do definido na presente NCI e dos preceitos legais em vigor.

5 - Por atos que contrariem o preceituado na presente NCI e os seus princípios gerais, respondem diretamente os dirigentes por si e os seus subordinados, sem prejuízo de posterior responsabilidade do autor do ato.

Artigo 5.º

Intervenientes

1 - Os documentos ou em o suporte digital que integram os processos administrativos da atividade financeira e patrimonial do Município, os despachos e informações que sobre eles forem exarados, bem como os documentos do sistema contabilístico, devem identificar de forma legível os eleitos, os dirigentes e os colaboradores do município, bem como, a qualidade em que o fazem, através da indicação nominal e funcional do nome e do respetivo cargo.

2 - Os despachos que correspondam a atos administrativos emitidos no quadro de delegações e subdelegações de competências, devem mencionar a qualidade do decisor, a data, bem como, o instrumento em que se encontra publicada a delegação ou subdelegação de competências, quando correspondam à prática de atos administrativos com eficácia externa.

3 - A fundamentação de facto e de direito dos atos administrativos deve ser clara, devendo os processos ou documentos serem encaminhados para a entidade a quem se destinam, dentro dos prazos definidos na Lei ou nos regulamentos em vigor, ou na falta destes, dentro de prazo útil exequível.

4 - Sempre que a Lei não disponha de forma diferente, ou não haja inconveniente para o funcionamento do serviço, os atos previstos na presente NCI, são praticados de forma eletrónica e desmaterializada, incluindo as comunicações com entidades públicas ou privadas externas ao Município, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Controlo de Acessos Informáticos

1 - Os dirigentes ou coordenadores das Unidades Orgânicas, definem os procedimentos e circuitos internos de informação relativos à respetiva Unidade Orgânica, em articulação com a Divisão de Modernização e Sistemas de Informação (DMSI), e ainda como as demais Unidades Orgânicas envolvidas no procedimento.

2 - O controlo físico e informático dos acessos a ativos, arquivos e informações é assegurado pelos serviços responsáveis pela sua utilização, competindo à DMSI a identificação dos colaboradores e o nível de acesso permitido às aplicações informáticas, de acordo com as indicações dos responsáveis das diversas Unidades Orgânicas, nos termos do regulamento próprio.

CAPÍTULO II

Elaboração do orçamento da receita e da despesa e das grandes opções do plano

Artigo 7.º

Princípios Orçamentais

Na elaboração e execução do Orçamento da Receita e da Despesa e das Grandes Opções do Plano do Município devem ser respeitados os seguintes princípios orçamentais:

a) Princípio de independência - a elaboração, aprovação e execução do orçamento da autarquia local é independente do Orçamento do Estado;

b) Princípio da anualidade - os montantes previstos no orçamento são anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil;

c) Princípio da unidade - o orçamento da autarquia local é único;

d) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as despesas e receitas;

e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais às despesas correntes acrescido da amortização média dos empréstimos vivos;

f) Princípio da especificação - o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas;

g) Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode ser afeto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afetação for permitida por Lei;

h) Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas são inscritas pela sua importância integral, sem deduções de quaisquer natureza;

i) Outras, definidas nas Normas de Contabilidade Pública (NCP), no âmbito da implementação do SNC-AP, nomeadamente as NCP 1 e NCP 26.

Artigo 8.º

Regras Orçamentais

Na elaboração do Orçamento da Receita e da Despesa e das Grandes Opções do Plano, do Município de Portimão, devem ser seguidas as regras orçamentais, previstas no ponto 3.3. do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), não revogado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de Setembro (SCN-AP), em conjugação com outros instrumentos legislativos que o Município de Portimão esteja sujeito, nomeadamente:

a) As importâncias relativas aos impostos, taxas, tarifas, multas e outras penalidades a inscrever no orçamento, que possuam registos históricos relativos aos últimos 24 meses, não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efetuadas nos últimos 24 meses, que procedem o mês da sua elaboração;

b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital, só podem ser consideradas no orçamento, em conformidade com a efetiva homologação ou aprovação pela entidade competente;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do Orçamento do Estado, a considerar no orçamento municipal, devem ser as constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que ele respeita;

d) As receitas previstas para a venda de bens e prestação de serviços devem ter em conta a evolução dos últimos três exercícios;

e) A previsão das despesas orçamentais, deve ter em conta a execução orçamental dos últimos três exercícios, em especial, o imediatamente anterior, em articulação com os encargos assumidos e não pagos, e ainda outros instrumentos legislativos vinculados pelo Município;

f) As importâncias previstas para as despesas com o pessoal, devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratados a termo certo, bem como, aqueles cujos os contratos ou abertura de concursos para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;

g) No Orçamento inicial, as importâncias a considerar na rubrica remunerações de pessoal devem corresponder à tabela de vencimentos em vigor.

Artigo 9.º

Documentos Previsionais

A elaboração, aprovação e execução dos documentos previsionais toma a relevância especial, sendo o seu âmbito abrangente a todas as Unidades Orgânicas do Município de Portimão, em matéria de documentos previsionais, cuja caracterização e forma resume-se no seguinte:

a) As Grandes Opções do Plano;

b) O Orçamento da Receita e da Despesa.

Artigo 10.º

As Grandes Opções do Plano

Compreendem as linhas de desenvolvimento estratégico do Município de Portimão, inclui o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e o Plano de Atividades Municipais (PAM) mais relevantes da gestão autárquica.

Artigo 11.º

Plano Plurianual de Investimentos

1 - O Plano Plurianual de Investimentos inclui, todos os projetos e ações a realizar no âmbito dos objetivos estabelecidos pela autarquia, explicitando a previsão da respetiva despesa anual e anos seguintes, fontes de financiamento, período temporal para a execução do projeto/ação, entre outros elementos.

2 - A sua caracterização baseia-se nas seguintes especificações:

a) Terá um horizonte móvel de quatro anos, devendo ser reajustado todos os anos, de acordo com a tipologia do mapa definido nas NCP do SNC-AP;

b) Prevê a elaboração do mapa de demonstração de execução do Plano Plurianual de Investimento para apoiar o acompanhamento da sua execução;

c) Em caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o Plano Plurianual de Investimentos em vigor;

d) Só podem ser realizados projetos e ou ações até ao montante de dotação inscrita para esse ano no respetivo orçamento, incluindo as alterações orçamentais efetuadas.

Artigo 12.º

Plano de Atividades Municipais

1 - O Plano de Atividades Municipais inclui, todos os projetos e ações a realizar no âmbito dos objetivos estabelecidos pela autarquia, explicitando a previsão da respetiva despesa anual e anos seguintes, fontes de financiamento, período temporal para a execução do projeto/ação, entre outros elementos.

2 - A sua caracterização baseia-se nas seguintes especificações:

a) Terá um horizonte móvel de quatro anos, devendo ser reajustado todos os anos, de acordo com a tipologia do mapa definido nas NCP do SNC-AP;

b) Prevê a elaboração do mapa de demonstração de execução do Plano de Atividades Municipais para apoiar o acompanhamento da sua execução;

c) Em caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o Plano de Atividades Municipais em vigor;

d) Só podem ser realizados projetos e ou ações até ao montante de dotação inscrita para esse ano no respetivo orçamento, incluindo as alterações orçamentais efetuadas.

Artigo 13.º

Orçamento Municipal

O orçamento municipal prevê todas as Despesas e Receitas do Município, cuja caracterização pode ser descrita da seguinte forma:

a) Na sua elaboração plurianual, dever-se-á atender aos princípios orçamentais e as às regras previsionais, em articulação com o Plano Plurianual de Investimento, o Plano Atividades Municipais e outros instrumentos legislativos que o Município de Portimão esteja sujeito;

b) É constituído pelo mapa previsional do Orçamento da Receita e da Despesa e das Grandes Opções do Plano e dos mapas de desempenho Orçamental da Receita, da Despesa e das Grandes Opções do Plano, conforme disposto na NCP 26;

c) Em caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o orçamento em vigor do ano anterior.

Artigo 14.º

Revisões Orçamentais

Existem revisões do orçamento de acordo com o disposto no ponto 8.3.1. do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro (POCAL), não revogado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro (SCN-AP), quando:

a) Se verificar um aumento global da despesa orçada para ocorrer a despesas não previstas, salvo quando se trata de receitas legalmente consignadas, empréstimos contraídos e aplicação de nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação orçamental inicial;

b) Se verificar uma necessidade de inclusão de novos projetos/ações nas Grandes Opções do Plano;

c) Em contrapartida do saldo apurado que transita do ano anterior;

d) Em contrapartida do excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento, ou de outras receitas que a autarquia esteja autorizada a arrecadar.

Artigo 15.º

Alterações ao Orçamento e às Grandes Opções do Plano

1 - Há lugar a alterações orçamentais ao longo de cada exercício económico, para ocorrer a despesas insuficientemente dotadas, nos termos do ponto 8.3.1. do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro (POCAL), não revogado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro (SCN-AP).

2 - As alterações do orçamento são modificações, que podem incluir reforços de dotações da receita e/ou da despesa, resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações, nos termos do n.º 4, do artigo 4.º da presente NCI.

Artigo 16.º

Procedimento e Metodologia

A elaboração do Orçamento da Receita e da Despesa e das Grandes Opções do Plano, deve reger-se pelos seguintes procedimentos e metodologias:

a) O Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, deverá solicitar, até ao fim da primeira quinzena de agosto, aos Diretores de Departamento e/ou responsáveis de Unidades Orgânicas, as respetivas previsões orçamentais da despesa e das Grandes Opções do Plano para o próximo quadriénio;

b) Os Diretores de Departamento e/ou responsáveis de Unidades Orgânicas, deverão enviar a resposta por escrito, até ao final da primeira quinzena de Setembro, devidamente organizada, nomeadamente, por classificação económica, por projeto/ação das Grandes Opções do Plano, com indicação daquelas que transitam para o exercício seguinte e os novos projetos/ações a implementar, respetivas fontes de financiamento, período temporal entre outros elementos constante no mapa das GOP'S;

c) O Diretor do DSS, para além do solicitado na alínea anterior, deverá apresentar uma previsão da receita para os próximos exercícios económicos, bem como, os limites de despesa impostos por legislação ou instrumento legislativo;

d) O do DSS, prestará todas as informações de caráter económico-financeiro e metodológicas, adequadas à elaboração do Orçamento da Receita e da Despesa e das Grandes Opções do Plano, aos eleitos, Diretores de Departamento e/ou responsáveis de Unidades Orgânicas, sempre que lhe seja solicitado;

e) Na segunda quinzena de setembro, efetuar-se-ão reuniões patrocinadas pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, com os Diretores de Departamento e/ou responsáveis de Unidades Orgânicas, com o objetivo de definir os projetos/ações, bem como, os respetivos montantes e outros elementos obrigatórios a inscrever no Orçamento da Receita e Despesa e nas Grandes Opções do Plano;

f) A proposta de Orçamento da Receita e da Despesa e das Grandes Opções do Plano deverá ser deliberada pela Câmara Municipal até ao dia 30 de outubro e entregue à Assembleia Municipal até ao dia 31 de outubro;

g) Quando as eleições autárquicas se realizarem entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta de Orçamento da Receita e da Despesa e das Grandes Opções do Plano deverá ser apresentada à Câmara Municipal de Portimão nos 3 meses seguintes à tomada de posse dos órgãos municipais.

Artigo 17.º

Princípios e Regras de Execução Orçamental

Na execução orçamental devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:

a) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objeto de inscrição orçamental adequada;

b) A cobrança de receitas pode ser efetuada para além dos valores inscritos no orçamento;

c) As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro, devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar;

d) As despesas só podem ser cabimentadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respetivamente, e ainda ter fundos disponíveis para a assunção de novos compromissos;

e) As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;

f) A despesa a realizar com a compensação de receita, legalmente consignada, pode ser autorizada até ao limite da importância arrecadada;

g) As ordens de pagamento das despesas caducam em 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data, ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor, no momento em que se proceda ao seu pagamento.

CAPÍTULO III

Da organização contabilística orçamental, financeira e de gestão

SECÇÃO 1

Da Gestão Orçamental, Financeira e de Gestão

Artigo 18.º

Função e Competência

A gestão orçamental, financeira, patrimonial e de gestão está diretamente cometida ao do DSS, com a colaboração das Divisões Financeira, Administrativa e de Recursos Humanos, de acordo com as competências e funções que lhes forem atribuídas no âmbito dos documentos organizativos dos serviços municipais, em colaboração com as restantes Unidades Orgânicas do Município.

Artigo 19.º

Execução e Controlo Orçamental

1 - A execução e controlo orçamental é da responsabilidade do órgão executivo da Câmara Municipal de Portimão.

2 - Mensalmente, o Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, reúne com os respetivos Diretores de Departamento e/ou responsáveis de Unidades Orgânicas, no sentido de proceder à avaliação e controlo da execução orçamental.

3 - Cabe ao Diretor do DSS, facultar atempadamente, informação orçamental atualizada a cada Diretor de Departamento e/ou responsáveis de Unidades Orgânicas.

Artigo 20.º

Gestão Orçamental, Financeira e de Gestão

1 - A gestão financeira em sentido lato engloba a execução do orçamento municipal, os movimentos da contabilidade financeira e de gestão e ainda a tesouraria, de acordo com as deliberações e decisões tomadas pela Câmara Municipal de Portimão e/ou pelo órgão executivo, tendo em conta a sua programação ao longo de cada exercício económico.

2 - A gestão orçamental, financeira e de gestão obedece às Normas de Contabilidade Pública (NCP1 a NCP27), previstas no Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro (SCN-AP).

3 - A disponibilização da informação económico-financeira para a tomada de decisão é fundamentada na participação e comunicação de todas as Unidades Orgânicas do Município e centralizada no DSS.

Artigo 21.º

Despesa

1 - As despesas só podem ser cabimentadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento em curso e com dotação igual ou superior ao cabimento e compromisso, respetivamente.

2 - O procedimento de criação de despesa tem início com a autorização de quem tem competência para decidir, contratar e escolher o procedimento adequado e legal.

3 - O montante da despesa a efetuar, só é cabimentada após receção de uma informação escrita, devidamente autorizada, pelo responsável da dotação orçamental correspondente, com os elementos constantes no modelo 1 (anexo 1), incluindo a indicação de dotação orçamental para o efeito e/ou indicação da necessidade de reforço orçamental nos termos do disposto do n.º 4, do artigo 4.º da presente NCI.

4 - O compromisso de despesa, só é assumido aquando da emissão da requisição externa, de um contrato ou documento equivalente, para a aquisição ou fornecimento de um bem, de um serviço ou de uma empreitada de obra pública, desde que disponha de fundos disponíveis para o efeito.

Artigo 22.º

Competência para Autorização de Realização de Despesa

1 - São competentes para autorizar a realização de despesa com empreitadas, aquisição e fornecimento de bens e serviços, com exceção de bens imóveis:

a) A Câmara Municipal, sem limite;

b) O Presidente da Câmara Municipal até ao limite definido pela Lei, e de acordo com a delegação de competências da Câmara Municipal, e/ou da Assembleia Municipal de Portimão;

c) Os Vereadores, por subdelegação do Presidente da Câmara, nas áreas das respetivas competências delegadas, até ao limite definido;

d) Os Diretores de Departamento, por subdelegação do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, até ao limite definido;

e) Os chefes de Divisão ou equiparados, por subdelegação do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou Diretor com competência delegada, até ao limite definido.

2 - São competentes para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e para autorizar a realização das respetivas despesas:

a) Câmara Municipal, mediante autorização da Assembleia Municipal, quando o valor for superior a 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);

b) Câmara Municipal, por competência própria, até 1000 vezes a (RMMG).

3 - As competências para autorização de despesa pelos dirigentes municipais, são estabelecidas por deliberação da Câmara Municipal, tomada sobre proposta do Presidente, ou por Despacho do Presidente, ou por Despacho do Vereador com competência delegada, ou ainda pelo Diretor de Departamento com competência para o efeito, sem prejuízo da adoção das regras e demais procedimentos estabelecidos sobre esta matéria, pela legislação em vigor.

4 - Os subsídios, protocolos, contratos-programa ou transferências de verbas para outras entidades sem contrapartida em serviços prestados, que não decorram de obrigatoriedade legal, independentemente do seu valor, carecem sempre de autorização da Câmara Municipal.

5 - Os encargos a assumir para anos financeiros seguintes, carecem de autorização da Assembleia Municipal de Portimão ou do Presidente da Câmara, nos termos e montante da autorização da Assembleia Municipal para o efeito.

6 - Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no ponto anterior, só pode ser assumido desde que previamente cabimentado o montante correspondente à despesa a realizar no ano em curso, bem como, os compromissos respeitantes aos exercícios futuros.

7 - Os limites de competência fixados no n.º 1 para autorização de despesas, mantêm-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas e à aquisição de serviços e bens, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.

8 - Quando for excedido o limite percentual referido no número anterior, a competência para a autorização do acréscimo de despesas, cabe à entidade a quem competir a autorização do montante total de despesa.

Artigo 23.º

Modificações Orçamentais e das Grandes Opções do Plano

1 - Em regra, é programada uma modificação orçamental da Receita, da Despesa e das Grandes Opções do Plano por mês.

2 - As modificações orçamentais, que se tornem necessárias, seja por insuficiência de dotação orçamental ou de inexistência de dotação orçamental, deverão ser propostas pelo respetivo Diretor de Departamento e/ou responsáveis de Unidades Orgânicas, antes do inicio do processo de despesa, mediante informação por escrito, dirigida ao Diretor do DSS, fundamentando a sua necessidade e imprevisibilidade, bem como, com a indicação expressa da respetiva contrapartida orçamental.

3 - Sempre que seja solicitado, o Diretor do DSS, prestará todo o apoio técnico à respetiva Unidade Orgânica.

Artigo 24.º

Elaboração das Modificações Orçamentais e das Grandes Opções do Plano

1 - As modificações orçamentais são elaboradas pelo Diretor do DSS, mediante informação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com os montantes dos reforços e anulações comunicadas por escrito pelos restantes Diretores de Departamento e/ou responsáveis de Unidades Orgânicas, os quais, fundamentarão quer a necessidade de reforço, quer a diminuição da correspondente dotação orçamental.

2 - Sempre que o justifique, o Diretor do DSS, poderá solicitar por escrito aos responsáveis das unidades Orgânicas, a descabimentação de processos de despesa que não tenham sido totalmente consumidos, de uma determinada dotação orçamental, projeto ou ação.

SECÇÃO 2

Da Organização Contabilística

Artigo 25.º

Princípios Contabilísticos

A aplicação dos princípios fundamentais a seguir formulados deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação económico-financeira, do património, dos resultados e da execução orçamental da autarquia:

a) Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o SNC-AP. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas sub entidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central;

b) Princípio da continuidade - considera-se que a entidade opera continuadamente, com duração ilimitada;

c) Princípio da consistência - considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras;

d) Princípio da especialização (ou do acréscimo) - os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo ser reconhecidos nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam;

e) Princípio do custo histórico - os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção ou outro que esteja previsto nas Normas de Contabilidade Pública (SNC-AP);

f) Princípio da prudência - significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de ativos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso;

g) Princípio da materialidade - as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afetar avaliações ou decisões dos órgãos da autarquia e dos interessados em geral;

h) Princípio da não compensação - os elementos das rubricas do ativo e do passivo (balanço), dos gastos e dos rendimentos (demonstração de resultados) são apresentados em separado, não podendo ser compensados.

Artigo 26.º

Organização do Sistema Contabilístico Municipal

1 - A organização contabilística e patrimonial do município e respetivo funcionamento, rege-se pelos procedimentos definidos no SNC-AP, no POCAL, nos pontos ainda em vigor, pelas normas previstas na presente NCI, pelas disposições constantes da orgânica do Município e de outra legislação em vigor.

2 - O sistema contabilístico municipal funciona com base nas seguintes aplicações informáticas em uso nesta Autarquia:

a) Sistema integrado de documentos e atendimento municipal;

b) Contabilidade orçamental, financeira e de gestão (SNC-AP);

c) Gestão de stocks/aprovisionamentos;

d) Gestão do imobilizado;

e) Gestão de Obras Municipais;

f) Contratação Pública;

g) Entre outras.

3 - O sistema contabilístico municipal assenta fundamentalmente nos seguintes grupos de componentes:

a) Nos inventários, que corresponde a todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património;

b) Nos documentos e registos, que assentam na utilização de documentos e livros de escrituração, cujo conteúdo mínimo obrigatório e respetiva explicitação se encontram definidos nas Normas de Contabilidade Pública do SNC-AP;

c) Na contabilidade de gestão, que assenta no apuramento dos gastos por atividades e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços, de bens e serviços, nos termos da Norma de Contabilidade Pública n.º 27, do SNC-AP.

4 - Os principais documentos de prestação de contas do Município de Portimão são os seguintes:

a) Balanço;

b) A Demonstração de Resultados por Natureza;

c) A Demonstração de Fluxos de Caixa;

d) A Demonstração das Alterações do Património Líquido;

e) Os Mapas de Desempenho de Execução Orçamental da Receita, da Despesa e das Grandes Opções do Plano;

f) Os anexos às Demonstrações Financeiras;

g) O Relatório de Gestão.

5 - No desempenho das suas competências os responsáveis dos serviços procurarão aplicar o princípio da segregação de funções, tendo em conta a salvaguarda da NCI.

CAPÍTULO IV

Disponibilidades

Artigo 27.º

Objetivo

O presente capítulo visa estabelecer os métodos de controlo e responsabilidade relacionados com os procedimentos de movimentação e contabilização dos meios monetários, montantes e documentos existentes em caixa, abertura e movimentação de contas bancárias, garantindo o cumprimento adequado dos pressupostos de gestão dos meios monetários do Município.

Artigo 28.º

Âmbito de Aplicação

São consideradas disponibilidades:

a) Os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e as transferências bancárias;

b) Os meios monetários atribuídos como fundo de maneio a responsáveis pelos serviços;

c) Os meios monetários atribuídos como fundos de caixa aos responsáveis por postos de cobrança descentralizados;

d) Os depósitos em instituições financeiras em contas à ordem, devendo as referidas contas ser desagregadas por instituições financeiras e por conta bancária.

Artigo 29.º

Tesouraria

1 - O Tesoureiro Municipal, adiante designado apenas por Tesoureiro, responde diretamente perante o Órgão Executivo pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas e os restantes colaboradores da Tesouraria, respondem perante o respetivo Tesoureiro, pelos atos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o Tesoureiro deve estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada Caixa, transmitindo as ocorrências ao Diretor do DSS.

3 - O Tesoureiro é responsável pelo rigoroso funcionamento da Tesouraria, nos seus diversos aspetos.

4 - A responsabilidade do Tesoureiro, cessa no caso de os factos apurados não lhe serem imputáveis e não estiverem ao alcance do seu conhecimento.

5 - Todo o documento de receita da autarquia presume-se da responsabilidade do Tesoureiro, salvo delegação de competências para o efeito, firmada pelo Presidente do Órgão Executivo ou Vereador com competência delegada, nomeadamente, nos responsáveis dos postos de cobrança descentralizados.

Artigo 30.º

Postos de Cobrança Descentralizados

1 - Poderá haver postos de cobrança nos locais considerados úteis para os utentes e justificável na ótica do interesse municipal, mediante prévia aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

2 - Por cada posto de cobrança, deve haver um mapa de controlo de cobranças, onde serão registados os documentos de receita e a respetiva cobrança.

3 - Os responsáveis dos postos de cobrança descentralizados, entregam o produto da cobrança diariamente ou com outra periodicidade devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, na Tesouraria do Município com os respetivos documentos comprovativos da cobrança.

4 - Para cada posto de cobrança é atribuída um número de caixa e designado um responsável.

Artigo 31.º

Caixa

1 - A importância em numerário existente em caixa, na Tesouraria municipal e/ou nos postos de cobrança descentralizados, não deve ultrapassar o valor definido pelo Órgão Executivo do município para cada ano económico.

2 - Tendo em conta o referido no ponto anterior, o Tesoureiro, depositará no próprio dia ou na manhã do dia útil imediatamente seguinte, em contas tituladas pelo Município, as importâncias excedentes ao disponível de Caixa.

3 - Compete ao Diretor do DSS, segundo orientação do Presidente da Câmara, promover a gestão dos valores disponíveis, equilibrando a rendibilidade de curto prazo, com uma criteriosa seleção de aplicações de baixo risco de mercado.

Artigo 32.º

Fundos de Caixa

1 - Os Fundos de Caixa destinam-se apenas à efetivação de trocos, sendo estritamente vedada a sua utilização para a realização de despesas.

2 - Os Fundos de Caixa têm caráter anual.

Artigo 33.º

Entrega dos Fundos de Caixa

1 - A entrega dos montantes dos Fundos de Caixa atribuídos é feita pelo Tesoureiro ou substituto, aos titulares designados após aprovação da Câmara Municipal ou, em caso de manifesta necessidade, por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

2 - A Tesouraria deve criar, para cada fundo de caixa uma conta de caixa.

Artigo 34.º

Reposição dos Fundos de Caixa

1 - Os responsáveis pelos Fundos de Caixa, devem repor junto da Tesouraria o montante atribuído, até ao último dia útil de cada ano económico.

2 - A Tesouraria deverá saldar as contas de caixa atribuídas a cada posto de cobrança, após a reposição dos Fundos de Caixa.

Artigo 35.º

Contas Bancárias

1 - Compete ao Presidente da Câmara, submeter à apreciação da Câmara Municipal, de Portimão a decisão de abertura de contas bancárias tituladas pelo Município de Portimão.

2 - A movimentação das contas bancárias tituladas pela autarquia é feita, simultaneamente com duas assinaturas ou códigos eletrónicos, pelo Tesoureiro ou substituto e pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

3 - A Tesouraria manterá permanentemente atualizadas, as contas correntes referentes a todas as instituições bancárias, onde se encontrem contas abertas em nome do Município.

4 - Para efeitos de controlo de Tesouraria e do endividamento, são obtidos junto das instituições bancárias extratos de todas as contas que a autarquia é titular.

5 - Sempre que surjam alterações ao montante de endividamento, o Diretor do DSS, apresentará relatório tendo em conta os limites fixados na Lei em vigor.

Artigo 36.º

Cartões de Débito e ou Cartões de Crédito

1 - A adoção de cartões de crédito ou de débito, como meio de pagamento depende de aprovação da Câmara Municipal, devendo o referido cartão estar associado a uma conta bancária titulada pelo Município.

2 - As despesas pagas com cartões de crédito ou de débito, devem respeitar as disposições legais e contabilísticas previstas no SNC-AP e na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso.

Artigo 37.º

Cheques

1 - Os cheques serão emitidos pela Secção de Contabilidade, impressos na Tesouraria, apensos à respetiva ordem de pagamento, sendo remetidos à Tesouraria, após serem devidamente subscritos pelo Presidente da Câmara ou por Vereador com competência delegada.

2 - Os cheques não preenchidos ficam à guarda do Tesoureiro, bem como, os cheques emitidos e posteriormente anulados, sendo neste caso inutilizadas as assinaturas, se as houver, e arquivados por ordem sequencial.

3 - Não podem ser assinados cheques em branco, nem guardados cheques contendo assinaturas.

4 - Não podem ser recebidos cheques de eleitos, funcionários, agentes, prestadores de serviços ou de qualquer outra pessoa favorecida ou emitidos cheques a seu favor, salvo a existência de documentos de receita ou despesa que o justifique.

5 - Findo o período de validade dos cheques que se encontrem em trânsito, a Tesouraria, providenciará o cancelamento dos mesmos, junto das respetivas instituições bancárias, procedendo-se de imediato à correspondente regularização nos registos contabilísticos.

Artigo 38.º

Emissão de Precatório Cheque

Compete à Tesouraria a emissão de precatório cheque com base numa informação da Unidade Orgânica que solicita a emissão de um precatório cheque, devidamente autorizada, onde é solicitado a devolução do valor depositado em conta bancária aberta por outra entidade à ordem do Município.

Artigo 39.º

Reconciliação Bancária

1 - As reconciliações bancárias devem ser feitas mensalmente e confrontadas com os registos da contabilidade, por um colaborador designado pelo Diretor do DSS, que não pertença à Tesouraria, nem tenha acesso às respetivas contas correntes. Depois de elaboradas devem ser visadas pelo colaborador, pelo Diretor do DSS e pelo Tesoureiro.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas, são averiguadas e prontamente regularizadas, mediante Despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou Dirigente com competência delegada e suportado por informação escrita da Divisão Financeira. A responsabilidade pelos erros e omissões resultantes das reconciliações bancárias, serão imputados ao Tesoureiro, salvo, prova em contrário.

Artigo 40.º

Recebimentos

1 - A arrecadação de fundos é sempre documentada por guia de receita ou fatura com numeração sequencial e que indique o respetivo serviço emissor competente para o efeito.

2 - A cobrança de receita é preferencialmente efetuada na Tesouraria do Município, salvo, nos casos dos postos de cobrança descentralizados devidamente autorizados pelo órgão executivo ou através de plataforma eletrónica.

3 - A Tesouraria e/ou os restantes postos de cobrança descentralizados, após conferir as guias de receita, e proceder à sua arrecadação, colocarão um carimbo de "recebido". Por outro lado, regista na folha de Caixa a operação de receita.

4 - As receitas cobradas provenientes de serviços fora da Tesouraria deverão ser entregues na mesma, no próprio dia da cobrança ou na manhã do dia útil imediatamente seguinte, através da emissão de uma guia de recebimento, salvo autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada para outra periocidade.

Artigo 41.º

Formas de Recebimentos

1 - Os documentos de arrecadação da receita, podem ser pagos por numerário, cheque, transferência bancária, terminal de pagamento automático, vale postal ou outro meio legal disponibilizado para o efeito.

2 - Os cheques aceites têm que ser cruzados, emitidos à ordem do Município de Portimão e de montante igual ao valor a pagar. A data de emissão deve obrigatoriamente coincidir com a data da sua entrega, ou com os dois dias que a antecedem. No verso do cheque deve ser aposto o número do documento que lhe corresponde.

3 - Caso o pagamento seja efetuado por entidade diferente do titular, deve ser aposto no verso o número do documento que lhe corresponde, bem como o contacto telefónico da entidade pagadora.

4 - No caso de cheque remetido pelo correio, a Unidade Orgânica recetora do mesmo, deverá encaminhar o cheque para a Tesouraria que efetuará o recebimento e tramita o ofício para a Unidade Orgânica responsável pela emissão da receita para encerrar o processo.

5 - No caso de recebimentos por transferência bancária ou outra forma de pagamento online, deverá o Tesoureiro solicitar à Unidade Orgânica que tem a responsabilidade desse serviço, a emissão da respetiva guia de receita ou fatura.

Artigo 42.º

Isenções e/ou Descontos na Receita

Todas as receitas municipais que sejam passíveis de isenção, designadamente as previstas regulamentarmente, como é o caso, entre outras, das receitas das piscinas, pavilhões desportivos, taxas de ocupação de espaço público, entre outras, devem ser contabilizadas com obediência ao princípio da receita bruta, de forma que fique refletido nas demonstrações financeiras, como contrapartida, o valor da correspondente isenção, atento a que a mesma corresponde a um custo social para a autarquia e a um benefício social para os utilizadores.

Artigo 43.º

Anulação e Estorno de Guias de Receita ou Fatura

1 - A anulação das guias de receita ou fatura por prescrição ou por outro motivo, é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, assente em informação devidamente fundamentada.

2 - O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou dirigente com competência delegada, podem autorizar a anulação de guias de receita ou fatura, desde que assente em informação devidamente fundamentada pela Unidade Orgânica responsável pela proposta de anulação.

3 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o procedimento de anulação das guias de receita ou fatura em estado de conferido, será efetuado pelas respetivas Unidades Orgânicas emissoras de receita.

4 - Cumprido o disposto nos números 1 e 2, o procedimento de estorno das guias de receita ou fatura em estado de recebido será efetuado pela Secção de Contabilidade da Divisão Financeira.

5 - Deverão as Unidades Orgânicas, que procederam à anulação e estorno das guias de receita ou fatura, quando se justifique, notificar os devedores da emissão das correspondentes notas de crédito, para cumprimento ao previsto na legislação em vigor.

6 - Os documentos de arrecadação de receita podem ser inutilizados no dia da sua emissão, pelas Unidades Orgânicas emissoras de receita.

Artigo 44.º

Guias de Receita ou Fatura Vencidas

1 - Os serviços emissores de receita, tem 15 dias para cobrar as guias ou faturas que não foram pagas durante o prazo de vencimento (cobrança à boca do cofre), emitindo um segundo aviso para o devedor, indicando a proveniência da dívida, o valor a pagamento e dando nota que serão cobrados juros de mora à taxa legal em vigor a acrescer ao valor em dívida.

2 - Findo o prazo indicado no ponto anterior, os serviços emissores de receita, tramita para a Secção de Execuções Fiscais uma certidão de dívida por cada documento vencido e não cobrado, juntamente com uma relação dos devedores remissos.

3 - Todo este procedimento é efetuado pelos serviços emissores de receita em aplicação informática própria, e a Divisão Financeira tem competência para efetuar auditorias ao procedimento, solicitando, aos serviços emissores, a regularização das desconformidades detetadas.

Artigo 45.º

Pagamentos

1 - A emissão de ordens de pagamento, só deve ser feita na posse dos seguintes documentos devidamente conferidos e autorizados:

a) Faturas ou documentos equivalentes ou autos de medição devidamente confirmadas pelas Unidades Orgânicas requisitantes e que estejam suportados pelo respetivo compromisso, nos termos da Lei em vigor;

b) Deliberações da Câmara Municipal de Portimão;

c) Despachos do Presidente ou Vereador com competência delegada;

d) Despachos dos dirigentes com competência delegada para o efeito;

e) Pedidos de processamento de salário e respetivos encargos.

2 - Os pagamentos devem ser efetuados preferencialmente por transferência bancária ou através de cheques cruzados e nominativos. Para pequenas quantias pode recorrer-se ao numerário disponível.

3 - As saídas de fundos são sempre documentadas por ordens de pagamento emitidas pela Secção de Contabilidade, salvo nos casos previstos para a constituição de Fundos de Maneio.

4 - No Serviço de Tesouraria, os montantes das ordens de pagamento deverão ser conferidos, bem como, deverão ser confirmadas as assinaturas do responsável pela emissão da ordem de pagamento, do Diretor do DSS, ou substituto com competência delegada, e do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

5 - Aquando da efetivação do pagamento, no documento deverá ser aposto um carimbo de "pago", assinado e datado pelo Tesoureiro ou substituto, e enviado à Seção de Contabilidade, após o encerramento do dia.

6 - No caso da emissão, confirmação, autorização e pagamento de ordens de pagamento por via digital, deverão as mesmas respeitar os procedimentos aplicados nos pontos anteriores.

Artigo 46.º

Caução

1 - Decorrente da aplicação da Lei, a caução prestada ao Município como garantia pela boa execução da prestação de serviço, da aquisição dos bens ou da realização da empreitada, pode ter a apresentação de garantia bancária, seguro-caução, depósito em dinheiro ou cheque, entre outras.

2 - A caução deve ser registada contabilisticamente com os elementos identificadores do respetivo processo, em aplicativo informático próprio, pela Divisão de Compras e enviado o documento físico, à guarda do Tesoureiro.

3 - A caução à guarda do Tesoureiro só será liberada mediante informação da respetiva Unidade Orgânica, devidamente autorizada para o efeito.

4 - A liberação de garantia bancária origina um lançamento contabilístico de regularização da conta corrente.

5 - O Serviço de Tesouraria apenas será responsável pelas cauções que respeitaram o previsto no ponto 2 do presente artigo, podendo através de informação devidamente fundamentada e autorizada elaborada pela Unidade Orgânica que até à data da entrada em vigor da presente NCI, geria a caução, responsabilizar-se por valores de cauções anteriores.

Artigo 47.º

Auditorias

1 - O estado de responsabilidade do Tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, é verificado na sua presença, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelo Diretor do DSS, nas seguintes situações:

a) Trimestralmente e sem aviso prévio;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do Órgão Executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso daquele ter sido dissolvido;

d) Sempre que for substituído o Tesoureiro.

2 - São lavrados termos da contagem dos montantes sob responsabilidade do Tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo Presidente do Órgão Executivo, pelo Diretor do DSS e pelo Tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do número anterior e ainda pelo Tesoureiro cessante nos casos referidos na alínea d) do mesmo número.

3 - Sempre que, no âmbito das ações inspetivas, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do Tesoureiro, o Presidente do Órgão Executivo, mediante requisição do inspetor ou auditor, dará instruções às instituições bancárias para que forneçam diretamente àquele, todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

Fundo de maneio

Artigo 48.º

Constituição

1 - Em caso de reconhecida necessidade, o órgão executivo do Município pode deliberar sobre aprovação da constituição de Fundos de Maneio para ocorrer a pequenas despesas correntes consideradas urgentes e inadiáveis.

2 - Para efeitos de controlo dos Fundos de Maneio, a Câmara Municipal deve deliberar no início de cada exercício económico, sobre a aprovação da constituição dos Fundos de Maneio estritamente necessários, definindo os montantes e normas a que os mesmos devem obedecer, das quais deve constar:

a) O montante máximo e a designação da Unidade Orgânica e do respetivo responsável pelo seu movimento;

b) Os Fundos de Maneio serão reconstituídos contra a entrega dos documentos justificativos das despesas, os quais devem ser assinados pelos respetivos responsáveis;

c) A reposição dos Fundos de Maneio será efetuada na Tesouraria Municipal até ao último dia útil de cada ano económico.

Artigo 49.º

Regularização

1 - O montante máximo mensal de cada Fundo de Maneio é o correspondente ao valor da sua constituição.

2 - A regularização é feita na última semana de cada mês, junto da Secção de Contabilidade, e contra entrega obrigatória dos respetivos documentos de despesa.

Artigo 50.º

Responsabilidade

1 - São responsáveis pelos montantes de Fundo de Maneio, aqueles identificados na deliberação da Câmara Municipal de Portimão (alínea a, do n.º 2, do Artigo 48.º, da presente NCI).

2 - Sempre que na reposição do Fundo de Maneio, se registarem diferenças entre o Fundo de Maneio disponível e o constituído, terá o respetivo responsável que o repor.

CAPÍTULO VI

Contas de terceiros

Artigo 51.º

Responsáveis

1 - Os procedimentos de locação, aquisição de bens e serviços são promovidos pela Divisão de Compras, com base em informação devidamente autorizada da necessidade, efetuada por uma qualquer Unidade Orgânica, salvo nos casos de utilização de Fundos de Maneio.

2 - Os procedimentos de empreitadas de obras municipais são promovidos pela Divisão de Compras, com base em informação devidamente autorizada da necessidade, efetuada por uma qualquer Unidade Orgânica, salvo nos casos de utilização de Fundos de Maneio.

Artigo 52.º

Competências

1 - Compete ao responsável da Divisão de Compras, a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de realização de despesa pública com aquisição, fornecimento e locação de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas.

2 - É da competência da Divisão de Compras, a elaboração de procedimentos de locação e/ou aquisição e fornecimento de bens e serviços e de procedimentos relativos a empreitadas de obras públicas.

Artigo 53.º

Procedimento

1 - A Unidade Orgânica com necessidade de aquisição de um bem, serviço ou empreitada, após confirmação de saldo disponível para cabimento no Orçamento da Despesa ou das Grandes Opções do Plano, solicita autorização ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, Diretor de Departamento com competência delegada ou Chefe de Divisão com competência delegada para o efeito, para a aquisição do bem, serviço ou empreitada de obra pública.

2 - Após autorização superior da informação, esta é tramitada para a Divisão de Compras, que iniciará o processo de despesa (cabimento e requisição).

3 - No processo de despesa, apenas a Secção de Contabilidade tem competência para confirmar e validar o cabimento e o compromisso, devendo ainda validar todos os elementos contabilísticos do processo de despesa e regularizar as suas desconformidades.

Artigo 54.º

Faturas

1 - Todas as faturas ou documentos equivalentes serão atempadamente entregues na Secção de Contabilidade, com vista ao seu imediato registo contabilístico e atualização permanente das responsabilidades financeiras da autarquia perante terceiros.

2 - Todas as faturas ou documentos equivalentes que não estejam devidamente suportados por processos de despesa (cabimento e compromisso), são prontamente devolvidos ao fornecedor, salvo nos casos definidos na Lei.

3 - A Secção de Contabilidade, tramita as faturas ou documentos equivalentes para as respetivas Unidades Orgânicas requisitantes por via eletrónica, para sua confirmação quantitativa e qualitativa.

4 - Todas as faturas ou documentos equivalentes, são conferidos e confirmados pelas respetivas Unidades Orgânicas requisitantes através de carimbo adequado, assinatura de quem confere e respetiva data.

5 - No caso das faturas ou documentos equivalentes terem um valor superior às respetivas requisições, deverá a Unidade Orgânica requisitante informar das razões de tal diferença, solicitando autorização superior para a realização de um processo de despesa adicional.

6 - Por outro lado, sempre que o valor das faturas ou documentos equivalentes seja inferior ao montante da requisição, deverá o serviço requisitante propor a descabimentação da diferença.

7 - Sempre que uma fatura ou documento equivalente for objeto de uma nota de crédito, deverá a Unidade Orgânica requisitante informar a Secção de Contabilidade, que ficará responsável pela sua gestão.

8 - No caso de fatura referente a empreitada de obra pública, deve, a Unidade Orgânica competente, indicar no respetivo auto de medição o valor do auto e a percentagem de reforço à caução, se existir, entre outra informação importante, a qual tramitará para a Secção de Contabilidade.

9 - A Secção de Contabilidade, confirma e valida a fatura referente a empreitada de obra pública comparando com o auto de medição devidamente assinado por quem representa o Município neste ato.

10 - No caso de existência de fatura recebida em mais de uma via, é aposto nas cópias, de forma clara e evidente, um carimbo de "duplicado".

11 - As ordens de pagamento só serão emitidas pela Secção de Contabilidade, após a conferência das faturas com as respetivas requisições externas ou contratos que lhe precederam, salvo nos casos em que a fatura ou documento equivalente corresponda ao valor de um auto de medição devidamente validado pela respetiva Unidade Orgânica e nos termos do ponto 7, do presente artigo.

Artigo 55.º

Reconciliações de Contas de Terceiros

1 - A Divisão Financeira efetuará mensalmente as reconciliações dos extratos das contas correntes de Clientes, Fornecedores, Outros Devedores e Credores e Estado e Outros Entes Públicos, com as respetivas contas da autarquia, através de um colaborador designado rotativamente para o efeito, pelo Diretor do DSS, que não se encontre afeto à Secção de Contabilidade, nem tenha acesso às respetivas contas correntes.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações referidas no ponto anterior, estas são averiguadas e prontamente regularizadas.

CAPÍTULO VII

Existências/consumíveis

Artigo 56.º

Armazém

1 - Atendendo à especificidade da atividade e dimensão dos bens destinados a stock, o Município dispõe fundamentalmente de dois espaços físicos para o armazenamento. O armazém classificado como A1, localizado no edifício dos Paços do Concelho, sito no Largo 1.º de Maio, e o armazém classificado como A2, localizado na Coca Maravilhas, ambos sob a responsabilidade e competência da Divisão de Compras.

2 - Para cada armazém será nomeado um responsável.

Artigo 57.º

Receção de Bens

1 - É expressamente proibido rececionar qualquer tipo de bem, sem que o mesmo venha acompanhado da respetiva guia de remessa, requisição externa ou fatura.

2 - A receção dos bens é feita pelo responsável do armazém ou serviço requisitante, que procederá à conferência física, qualitativa e quantitativa, confrontando com as respetivas guias de remessa, requisição externa ou fatura, nas quais, são apostos carimbos de "conferido" e "recebido".

3 - Os documentos referidos nos números anteriores são remetidos à Divisão de Compras que providenciará o respetivo registo nas fichas de existências.

Artigo 58.º

Saída de Bens

1 - A saída de bens dos armazéns, só é permitida mediante a apresentação da correspondente requisição interna, devidamente visada pelo responsável da Unidade Orgânica requisitante ou quem ele tenha delegado.

2 - Os bens não utilizados e/ou não consumidos deverão obrigatoriamente dar entrada em armazém, através da competente guia de devolução elaborada pela Unidade Orgânica requisitante.

3 - Ficam os responsáveis dos armazéns, encarregues de conferir e validar os movimentos de regularização referidos no ponto 2 do presente artigo, na respetiva ficha de existências.

Artigo 59.º

Gestão

1 - Na contabilização das existências é adotado o sistema de inventário permanente.

2 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou de produção, e custeadas à saída dos armazéns de acordo com o custo médio ponderado.

3 - Para minimizar a obsolescência, danificação, deterioração, desperdícios e monos, os primeiros bens a entrar em armazém deverão ser os primeiros a satisfazer as requisições internas.

4 - Os responsáveis pelos armazéns deverão definir níveis de stocks mínimos de forma a evitar eventuais ruturas.

5 - As existências deverão estar adequadamente arrumadas, separadas e protegidas, de forma a permitirem um manuseamento rápido e seguro, estando o acesso aos armazéns condicionado aos colaboradores autorizados.

6 - As existências deverão estar devidamente cobertas por seguros adequados contra roubo, incêndio, quebras e outros riscos.

7 - Os movimentos de stock efetuados na aplicação informática, devem assegurar que os seus saldos correspondam permanentemente aos bens existentes nos mesmos armazéns.

Artigo 60.º

Auditoria

1 - Trimestralmente, as existências em armazém serão sujeitas a uma inventariação/contagem física, podendo utilizar-se testes de amostragem, com o objetivo de comparar a informação existente nos respetivos registos informáticos.

2 - Para a realização da inventariação/contagem física é designado pelo Diretor do DSS, um colaborador da Divisão Financeira, que conjuntamente com um colaborador afeto a cada um dos armazéns, elaboram relatório de auditoria.

3 - Quando for o caso, proceder-se-á prontamente às devidas regularizações nas aplicações informáticas com o objetivo de atualizar as contas correntes de existência.

4 - Do relatório de auditoria podem ainda surgir sugestões de melhoria de processos e procedimentos, tendo em vista a melhoria continua e as melhores práticas de gestão.

CAPÍTULO VIII

Imobilizado

Artigo 61.º

Inventário e Cadastro

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações constitutivos dos mesmos, nos termos dispostos nas Normas de Contabilidade Pública (NCP) no âmbito do SNC-AP, nomeadamente as NCP's 3, 4, 5, 6, 8 e 9 e de outra legislação em vigor.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro, compreendem os bens de domínio público, os bens de domínio privado municipal, os bens e património histórico e os bens em regime de locação em que o Município seja responsável pela sua administração e controlo.

3 - Aos bens afetos a atividades desenvolvidas pelo Município de Portimão, independentemente de não ser o seu titular, aplica-se o princípio contabilístico da substância económica sob a forma legal, consignado na estrutura concetual do SNC-AP.

4 - Os bens afetos a atividades concessionadas pelo Município de Portimão a terceiros, independentemente de não ser o legítimo proprietário, aplica-se o princípio contabilístico da substância económica sob a forma legal, consignado na estrutura concetual do SNC-AP.

Artigo 62.º

Etapas do Inventário

As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento - Consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação - Consta na repartição dos bens pelos diversos códigos;

c) Descrição - Cifra-se na descrição das características que identificam cada bem;

d) Avaliação - Consiste na atribuição de um valor ao bem;

e) Colocação de marcas - Colocação de etiquetas nos bens inventariados, com o código que os identifique.

Artigo 63.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha de cadastro individual, na qual, é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre ele existam, desde a sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, até ao seu abate.

2 - Cada bem deve ser cadastrado de "per si", desde que constitua uma peça em funcionalidade autónoma e que possa ser alienado individualmente.

3 - Podem, no entanto, serem cadastrados bens considerados como um grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação.

Artigo 64.º

Conta Patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, de acordo com o disposto no classificador complementar 2 - Cadastro e Vidas Úteis dos Ativos e no Plano de Contas Multidimensional, do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas todas as ocorrências verificadas no património municipal, durante o ano económico.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação da atividade e de acordo com o classificador complementar 2.

Artigo 65.º

Regras Gerais de Inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, até ao seu abate;

b) Os bens que evidenciem ainda vida útil (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo Órgão Executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adota-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador complementar 2, um código de atividade e um número de inventário, que serão afixados nos próprios bens;

e) As alterações e abates verificados no património, serão objeto de registo na respetiva ficha cadastral com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respetivo controlo deverá ser efetuado através de meios informáticos adequados.

Artigo 66.º

Identificação dos Bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador complementar 2;

b) Código de atividade;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - No bem será colocado um número de inventário, que permita a sua identificação, através de código de barras.

3 - O classificador complementar 2, define o código que identifica o tipo do bem e o bem, conforme definido na respetiva tabela única.

4 - O código de atividade identifica o departamento, a divisão, a seção ou gabinete aos quais os bens estão afetos, em conformidade com o Regulamento Orgânico do Município de Portimão em vigor.

5 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem, aquando da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - Os bens móveis identificam-se a partir da designação, marca, modelo e atribuição do respetivo código correspondente do classificador complementar 2, número de inventário, ano de aquisição ou produção, custo de aquisição ou custo de produção ou outro, definido em Norma de Contabilidade Pública (NCP).

7 - Os bens imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica do Concelho e da Freguesia e dentro desta, localização, confrontações, denominação do imóvel (urbano, rústico, misto ou outros), natureza dos direitos de utilização, destinação, caracterização física (áreas números de pisos, estado de conservação), ano de construção das edificações, natureza jurídica (domínio público ou privado), inscrição matricial, descrição na Conservatória do Registo Predial, custo de aquisição, custo de produção ou outro, metodologicamente definido nas NCP.

8 - Os prédios rústicos são delimitados por marcos, que serão da responsabilidade da Divisão de Gestão da Informação Geográfica, afeta ao Departamento de Gestão Urbanística e Mobilidade.

9 - Os edifícios municipais devem ostentar placa com a identificação "Património Municipal", da responsabilidade da Divisão de Gestão da Informação Geográfica, afeta ao Departamento de Gestão Urbanística e Mobilidade.

10 - Os veículos e máquinas municipais são identificados por placa própria neles aposta, devendo ainda no exterior ostentar visivelmente a identificação da autarquia que será da responsabilidade da Divisão de Transportes e Oficinas, afeta ao Departamento de Obras e Gestão de Equipamentos Públicos.

Artigo 67.º

Competência da Unidade Orgânica Responsável pela Inventariação do Património

Compete à Divisão Financeira:

a) Conhecimento e afetação dos bens do Município;

b) Assegurar a gestão e controlo administrativo do património municipal;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, permuta, doação, de venda de bens e do respetivo abate, entre outros;

d) Manter atualizadas as folhas de carga, nos termos do modelo 2 (anexo 2) de todas as Unidades Orgânicas e enviá-las para validação, sempre que haja necessidade;

e) Proceder ao inventário anual;

f) Realizar inventariações/contagens físicas periódicas dos bens móveis, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 68.º

Competência das Restantes Unidades Orgânicas

1 - Compete a todas as Unidades Orgânicas:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pela Unidade Orgânica que gere administrativamente o património municipal;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido confiados;

c) Informar a Divisão Financeira da aquisição, transferência, permuta, abate e venda de bens móveis e imóveis, entre outros;

d) Manter atualizada a folha de carga, nos termos do modelo 2 (anexo 2), dos bens pelos quais são responsáveis;

e) Sempre que haja celebração de escrituras (compra, venda, permuta, cedência, entre outras), a Unidade Orgânica envolvida nas mesmas, fornecerá os elementos necessários à Divisão Financeira, para que esta possa proceder ao respetivo registo contabilístico e providencie o seguro adequado, sendo a inscrição matricial dos bens e o respetivo registo predial da competência da Divisão de Assuntos Jurídicos;

f) No licenciamento de processos de loteamento, implica que da Divisão de Gestão Urbana, afeta ao Departamento de Gestão Urbanística e Mobilidade, forneça à Divisão Financeira e à Divisão de Assuntos Jurídicos todos os elementos descriminados do respetivo loteamento, para que estas efetuem a regularização contabilística, de acordo com a NCP específica e proceda aos respetivos registos matriciais e prediais, e diligencie a emissão da Caderneta Predial e da Certidão da Conservatória do Registo Predial;

g) Compete à Unidade de Fiscalização de Obras Públicas, afeta à Divisão de Obras Públicas do Departamento de Obras e de Gestão Equipamentos Públicos, fornecer a conta final das empreitadas de obras públicas e por administração direta, bem como, a percentagem de acabamento da obra que corresponde ao seu nível de execução global, à Divisão Financeira, que procederá à sua regularização contabilística de acordo com o previsto nas NCP's;

h) Compete à Divisão de Bibliotecas e Documentação, afeta ao Departamento de Desenvolvimento do Munícipe, a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, que, deve ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregues à Divisão Financeira, que procederá à sua regularização contabilística de acordo com o previsto nas NCP's;

i) Compete à Divisão de Museus e Património, afeta ao Departamento de Desenvolvimento do Munícipe, a inventariação das peças de arqueologia, de arte, e outras, adstritas à mesma, que deve ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma cópia entregue à Divisão Financeira, que procederá à sua regularização contabilística de acordo com o previsto nas NCP's;

j) Sempre que seja adquirido um Ativo que passe a fazer parte integrante do Ativo imobilizado, a Secção de Contabilidade tramitará a informação à Divisão Financeira, que procederá à sua regularização contabilística de acordo com o definido nas NCP's;

k) As áreas e prédios, objeto de cedência, devem evidenciar as respetivas medidas e confrontações, bem como serem delimitadas com marcos, nos termos da Lei em vigor, da responsabilidade da Divisão de Gestão da Informação Geográfica, afeta ao Departamento de Gestão Urbanística e Mobilidade.

2 - Entende-se por folha de carga, o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa Secção, Serviço, Gabinete, Sala, etc.

3 - Entende-se por ativo imobilizado todos os bens suscetíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização, com exceção dos bens com valor individual inferior a 100 euros, em conformidade com o disposto na Lei.

Artigo 69.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do Município obedecerá ao disposto na legislação em vigor e aos princípios gerais da realização da despesa descritos na presente NCI.

2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário, de acordo com a seguinte codificação:

1. Aquisição a título oneroso;

2. Aquisição por cessão a título definitivo;

3. Aquisição por transferência, troca ou permuta;

4. Aquisição por expropriação;

5. Aquisição por cedência;

6. Aquisição por doação, herança, legado ou perdido a favor do Município;

7. Aquisição por dação em cumprimento;

8. Locação;

9. Outros.

Artigo 70.º

Registo de Propriedade

1 - O registo define a propriedade dos bens, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis do domínio privado municipal, os veículos automóveis e reboques.

3 - A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título aquisitivo e/ou de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse ou o direito de uso, a favor da entidade e que por esta são controlados.

4 - Os prédios na posse do Município, adquiridos a qualquer título há longos anos mas que ainda não estão inscritos a favor do Município, deverão ser objeto da devida inscrição na matriz e do devido registo predial na Conservatória do Registo Predial.

5 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas na legislação em vigor.

Artigo 71.º

Realização e Autorização da Alienação

1 - Compete à Divisão Financeira informar sobre os bens passiveis de serem alienados, permutados, doados, entre outras formas de negociação.

2 - Só poderão ser alienados bens, mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, de acordo com o disposto na Lei.

3 - A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada pela Unidade de Fiscalização de Obras Públicas, afeta à Divisão de Fiscalização de Obras Públicas do Departamento de Obras e de Gestão Equipamentos Públicos, à Divisão Financeira com o objetivo de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas, bem como, as devidas atualizações registrais, junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 72.º

Formas de Alienação

1 - A alienação dos bens imóveis será efetuada em conformidade com a deliberação da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal ou pelo Despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, de acordo com os limites definidos na Lei e das delegações de competências.

2 - A alienação dos bens móveis considerados disponíveis, faz-se através de um procedimento por hasta pública ou por concurso público, em conformidade com o previsto no n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro.

3 - De acordo com o n.º 2, do artigo 9.º, do dispositivo legal referido no ponto anterior, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação direta quando:

a) O adquirente for uma pessoa coletiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma fundamentalmente que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

4 - Independente da forma de alienação, será sempre lavrado um auto de venda conforme o modelo 3 (anexo 3).

Artigo 73.º

Abate

1 - As situações suscetíveis de originarem abates são:

a) Alienação a título definitivo;

b) Furto, roubo e incêndio;

c) Cessão, doação;

d) Transferência;

e) Troca ou permuta;

f) Demolição ou destruição;

g) Declaração de incapacidade do bem.

2 - O abate de bens ao inventário deverá constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Demolição ou destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca ou permuta;

07 - Outros.

3 - Na situação de cessão ou doação de bens, bastará a certificação das decisões dos órgãos municipais, para que a Divisão Financeira proceda ao seu abate.

4 - Quando se trate de furto ou roubo, deverá aguardar-se pela decisão judicial sobre a queixa apresentada nas autoridades competentes.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, demolição ou destruição, deverão ser as respetivas Unidades Orgânicas responsáveis pelo bem, a apresentar proposta devidamente autorizada, acompanhada do respetivo Auto de Demolição, à Divisão Financeira, sendo elaborado auto de abate nos termos do modelo 4 (anexo 4).

6 - Quando se trate de alienação, doação troca ou permuta de bens imóveis, o abate só será registado contabilisticamente com a respetiva escritura pública ou auto de venda.

Artigo 74.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão nos termos descritos no modelo 5 (anexo 5), pela Divisão Financeira ou por escritura pública.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, de acordo com o disposto na Lei.

Artigo 75.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre Departamentos, Divisões, Secções, Gabinetes, Salas, etc., só poderá ser efetuada mediante autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou Diretor de Departamento, ou ainda pelos responsáveis da respetiva Unidade Orgânica e sempre com conhecimento da Divisão Financeira, que atualiza a respetiva ficha cadastral.

2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respetivo auto de transferência conforme modelo 6 (anexo 6), da responsabilidade do cedente, o qual deverá informar a Divisão Financeira, que prontamente regulariza a respetiva ficha cadastral.

Artigo 76.º

Furtos, Roubos, Incêndios, Extravios ou Destruição de Marcas

1 - Logo que constate um furto, roubo, incêndio, extravio ou destruição de marca, deverá a Unidade Orgânica que tem os bens à sua responsabilidade, proceder do seguinte modo:

a) Participar ao Presidente da Câmara e às autoridades policiais competentes;

b) Lavrar o auto de ocorrência nos termos do modelo 7 (anexo 7), no qual se descreverão os objetos desaparecidos, indicando os respetivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente atualizado.

2 - Compete ao responsável da Unidade Orgânica onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, em colaboração com a Divisão Financeira, elaborar um relatório, no qual, serão descritos os números de inventário e respetivos valores dos objetos desaparecidos, que após autorização superior, serão regularizados nas respetivas fichas cadastrais.

3 - Compete ao responsável pela Secção, Serviço, Gabinete, Sala, etc. onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, de informar a Divisão Financeira do sucedido para efeitos de atualização da ficha cadastral, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

4 - A participação às autoridades só deverá ser efetuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

5 - Caso se apure o colaborador responsável pelo extravio do bem, o Município deverá ser indemnizado, para que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

Artigo 77.º

Seguros

Todos os bens móveis e imóveis do Município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Divisão Financeira, com base em autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada para o efeito e com a colaboração de informação das restantes Unidades Orgânicas.

Artigo 78.º

Critérios de Mensuração do Imobilizado

1 - Os critérios de mensuração dos Ativos Fixos, Intangíveis e das Propriedades de Investimento estão definidos nas respetivas Normas de Contabilidade Pública no âmbito do SNC-AP, de acordo com as seguintes regras:

a) O Ativo Fixos, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção, salvo se outro critério for definido na NCP respetiva;

b) Considera-se como custo de aquisição de um Ativo Imobilizado, a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado operacional;

c) Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, de mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessários para os produzir;

d) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;

e) Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinam a Ativos inventariáveis, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção dos mesmos, durante o período em que estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente nos termos definidos na correspondente NCP. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação de juros a ela inerentes;

f) Quando se trate de Ativo Fixo ou Intangível obtido a título gratuito, considera-se o valor resultante da avaliação, do justo valor ou do valor patrimonial tributário, conforme definido na respetiva Norma de Contabilidade Pública;

g) Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta;

h) Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade;

i) No caso da inventariação inicial dos ativos de imóveis cujo valor de aquisição se desconheça, aplica-se o critério do valor patrimonial tributário, conforme disposto nas NCP's;

j) Regra geral, os bens de imobilizado não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.

Artigo 79.º

Depreciações e Amortizações

1 - O método para o cálculo das depreciações e amortizações do exercício é o das quotas constantes por duodécimos, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao Balanço e à Demonstração de Resultados, conforme descrito nas NCP's.

2 - Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de depreciação e amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do Ativo Fixo e Intangível em funcionamento, as taxas de amortização em função da vida útil definidas no classificador complementar 2, do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro.

3 - O valor unitário e as condições em que os elementos do Ativo Fixo e Intangível sujeitos a depreciação e amortização possam ser depreciados e amortizados num só exercício são os definidos nas NCP's.

Artigo 80.º

Subsídios ao Investimento

1 - A ficha de inventário dos elementos patrimoniais ativos que beneficiam de comparticipações financeiras (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção, beneficiação ou aquisição, será devidamente discriminado do respetivo financiamento obtido e inscrito na vista própria da aplicação informática, pela Divisão de Desenvolvimento Económico.

2 - A depreciação e amortização dos bens objeto de comparticipação financeira deve respeitar o definido na NCP correspondente.

Artigo 81.º

Grandes Reparações e Conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado à Divisão Financeira, pela Unidade Orgânica que tem à sua responsabilidade o bem, para efeitos de registo/atualização da respetiva ficha, de acordo com o disposto nas respetivas NCP's.

Artigo 82.º

Imparidades

1 - Quando, à data do Balanço, os elementos do Ativo Fixo e Intangível, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem uma perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço, deve ser efetuado o registo contabilístico da respetiva imparidade nos termos da respetiva NCP. O registo contabilístico de imparidade deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Relativamente a cada um dos elementos de rendimentos de propriedade que tiverem à data do Balanço um valor inferior ao registado na contabilidade, este deverá ser objeto do correspondente registo contabilístico de imparidade, nos termos da NCP específica. O registo contabilístico de imparidade deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.

3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço de um Ativo Fixo, Intangível ou de Rendimento de Propriedade, deverá a Unidade Orgânica que gere esse Ativo, comunicar à Divisão Financeira, para procedimento dos registos contabilísticos referidos nos pontos 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 83.º

Alterações Patrimoniais e Vida Útil dos Bens

Na fase de administração, as alterações patrimoniais que modifiquem o valor do bem ou a sua vida útil serão registadas nas fichas de inventário de acordo com o seguinte:

AV - Acréscimo de vida útil;

GR - Acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grande reparação ou beneficiação;

DE - Desvalorização excecional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.;

VE - Valorização excecional por razões de mercado.

Artigo 84.º

Auditoria

1 - Mensalmente, serão confrontados os registos do património municipal com os registos constantes na contabilidade, por elementos designados pelo Diretor do DSS, que não estejam diretamente relacionados com a gestão do património municipal.

2 - Trimestralmente e por amostragem, o imobilizado é sujeito a auditoria física e a sua contagem confrontada com os valores existentes nos respetivos registos, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Caracterização da contagem, com a data, local e material a ser auditado;

b) Designação do responsável pelo inventário e constituição da equipa onde deverão constar elementos do setor objeto de auditoria;

c) Forma de realização do mesmo e aspetos julgados pertinentes;

d) As folhas de carga são enviadas às respetivas Unidades Orgânicas para validação;

e) Regularizações das não desconformidades nos registos e apuramento das responsabilidades, quando for o caso.

3 - Sempre que necessário, será realizada uma auditoria física do imobilizado de qualquer espaço municipal, sendo confrontados os valores existentes com os respetivos registos patrimoniais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Interpretação e regras operacionais

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, decidir, por despacho, sobre eventuais dúvidas e omissões decorrentes da aplicação da presente NCI.

Artigo 86.º

Revogação

Com a entrada em vigor da presente Norma de Controlo Interno, considera-se automaticamente revogada a atual Norma de Controlo Interno em Vigor.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

A presente Norma de Controlo Interno entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Modelo 1

QUADRO RESUMO

(ver documento original)

ANEXO 2

Modelo 2

Câmara Municipal de Portimão

Folha de carga - Bens móveis

(ver documento original)

ANEXO 3

Modelo 3

Câmara Municipal de Portimão

Auto de venda

(ver documento original)

ANEXO 4

Modelo 4

Câmara Municipal de Portimão

Auto de abate

(ver documento original)

ANEXO 5

Modelo 5

Câmara Municipal de Portimão

Auto de cessão

(ver documento original)

ANEXO 6

Modelo 6

Câmara Municipal de Portimão

Auto de transferência

(ver documento original)

312872086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3973377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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