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Aviso 760/2020, de 16 de Janeiro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Almada

Texto do documento

Aviso 760/2020

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Almada.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Almada

Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Almada, na sua 3.ª Reunião da Sessão Ordinária de setembro, realizada no dia 23 de outubro de 2019, procedeu, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra incêndios, aprovado pelo Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, à aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Almada 2019-2028. O Plano (na sua componente não reservada) é publicado pelo presente Aviso em 2.ª série do Diário da República nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação. O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Concelho de Almada, encontra-se disponível no site institucional do Município de Almada.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Almada

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Almada adiante designado por PMDFCI - Almada, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Almada, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico

b) Plano de Ação

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

Capítulo I - Introdução

Capítulo II - Enquadramento geográfico

Capítulo III - Caracterização climática

Capítulo IV - Caracterização da População

Capítulo V - Caracterização do Uso do Solo e de Zonas Especiais

Capítulo VI - Análise do Histórico e da Causalidade dos Incêndios Florestais

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

Capítulo I - Enquadramento do Plano no Âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Capítulo II - Análise do Risco, da Vulnerabilidade aos incêndios e da Zonagem do território

Capítulo III - Objetivos e Metas do PMDFCI

Capítulo IV - Eixos Estratégicos de Atuação

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

Desta forma, estabelecem-se as seguintes regras para as novas edificações em espaço rural fora das áreas edificadas consolidadas:

a) As novas edificações, fora das áreas edificadas consolidadas são proibidas nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta;

b) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

i) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando inseridas ou confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

ii) A faixa de proteção deve ser sempre medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

d) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela Câmara Municipal;

Quando a faixa de proteção integre a rede secundária, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com 50 metros.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Almada, aprovou em 20.12.2018, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade.

2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, assim como o mapa da área territorial onde se aplicam, constam no Anexo VI.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Almada - 2019/2028 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

1 - O PMDFCI de Almada tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 10 anos que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I ao Regulamento

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

MAPA da Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II ao Regulamento

(a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º)

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

MAPA do Planeamento da RSFGC

(ver documento original)

ANEXO III ao Regulamento

(a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º)

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

MAPA do Planeamento da RVF

(ver documento original)

ANEXO IV ao Regulamento

(a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º)

Identificação da rede pontos de água

MAPA da Identificação da Rede de Pontos de Água

(ver documento original)

ANEXO V ao Regulamento

(a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º)

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

QUADRO da Programação das Ações

(ver documento original)

ANEXO VI ao Regulamento

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustíveis e mapa da área territorial

Critérios Específicos de Gestão de Combustíveis

MAPA da Área Territorial

Faixas de Gestão de Combustível na Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos e na Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

Critérios Específicos

(ver documento original)

Em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea a) - Critérios Gerais, do anexo à Lei 76/2017 de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro.

No seguimento da publicação de alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e das alterações subsequentes (Lei 76/2017 de 17 de agosto e Decreto-Lei 10/2018 de 14 de fevereiro) e atendendo a que a aplicação dos critérios de gestão de combustíveis definidos na legislação em vigor poderá prejudicar os valores naturais que o ICNF, IP tem por atribuição proteger, propõe-se um conjunto de critérios que visam salvaguardar aqueles valores, respeitando o Plano de Ordenamento da PPAFCC e o Plano de Gestão Florestal da Mata Nacional dos Medos.

I - Enquadramento

A Mata Nacional dos Medos (MNM) foi classificada como Reserva Botânica em 1971 pela sua grande riqueza florística e posteriormente integrada na Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, criada em 1984.

O plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.178/2008 de 10 de julho, classifica a Mata Nacional dos Medos nas tipologias de áreas de proteção parcial de tipo I e de tipo II e integra-a numa área de intervenção específica.

Esta área reúne valores naturais e paisagísticos relevantes e constitui um património que exige critérios especiais de gestão da vegetação nas FGC, em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea A) - Critérios Gerais, do anexo à Lei 76/2017 de 30 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro.

Os critérios especiais para as áreas florestais relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade visam salvaguardar os valores naturais (habitats naturais, flora e fauna) na Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e, especificamente na Mata Nacional dos Medos e, simultaneamente, dar cumprimento aos objetivos de redução do risco de deflagração de incêndio, garantindo a segurança de pessoas e bens, em conformidade com o disposto na Lei.

II - Critérios Específicos de Intervenção

A aplicação dos critérios estabelecidos no presente documento não exclui a necessidade de pedido de parecer ao ICNF.

II.1 - Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos

A Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos é uma área florestal extremamente rica do ponto de vista dos valores botânicos que encerra, aliados à presença de elementos geológicos singulares, que lhe conferem uma excecional qualidade ambiental e cénica.

A importância ecológica desta mata é primordial, pela diversidade florística e existência de vários endemismos, pela diversidade faunística, pelos habitats que sustentam espécies vegetais e animais (algumas delas protegidas) e pela proteção da arriba contra a erosão, para além de outros serviços ambientais prestados pelos espaços florestais em geral, como a fixação de carbono, a regulação do ciclo da água, a amenização climática, a educação ambiental, o recreio e lazer, entre outros.

Devido às características especiais desta mata, também classificada como reserva botânica, foi definida como área de intervenção específica, no âmbito do POPPAFCC, sendo o principal objetivo a promoção da conservação dos habitats naturais, em particular dos habitats dunares constituídos por zimbrais de Juniperus turbinata e pelos pinhais de Pinus pinea, com grande valor conservacionista, sendo que, a desmatação é um dos fatores de ameaça a estes habitats.

As ações a efetuar nesta área de intervenção específica devem ser implementadas de acordo com o estipulado no Plano de Gestão Florestal da Mata Nacional dos Medos (aprovado em 29 de janeiro de 2015). Como previsto neste PGF, as intervenções com vista a redução da suscetibilidade ao fogo e a criação de condições para o combate deve ser conseguida compatibilizando estas necessidades com a preservação da vegetação de elevado valor patrimonial. Para o efeito foram definidas faixas de gestão de combustível (FGC) e estabelecidos critérios de gestão das mesmas, em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea A) - Critérios Gerais, do anexo à Lei 76/2017 de 30 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro.

A intensidade das intervenções propostas para estas FGC vai diminuindo desde o limite exterior para o interior da mata, considerando-se que nas zonas mais interiores, e em alternativa ao corte da vegetação, será garantida a criação de descontinuidades horizontais e verticais entre os vários estratos arbóreos, arbustivos e herbáceo.

As FGC de proteção a aglomerados (100 metros de largura), são compostas por faixas de interrupção de combustível (FIC), por faixas de redução de combustível (FRC) e por uma faixa onde se procede ao controlo pontual da vegetação.

Na FIC localizada imediatamente junto à área edificada, é removida toda a vegetação existente; na FRC contígua à FIC, remove-se parcialmente o coberto herbáceo e arbustivo, desrama-se a parte inferior das copas das árvores e procede-se aos desbastes que se mostrem necessários de forma a assegurar o afastamento entre copas; na área remanescente da FGC, diminui-se progressivamente a intensidade do corte da vegetação para o interior da mata.

No PGF da MNM foram consideradas 3 faixas com estas características, designadamente as FGC 20.1, FGC 20.2 e FGC 20.3, localizadas nos talhões na zona norte da mata, e onde a intervenção mais ativa (FIC e FRC) se efetua numa dimensão variável até 30 metros, diminui-se progressivamente a intensidade do corte da vegetação para o interior da mata pelo que, nos 70 metros subsequentes, as operações incidem essencialmente sobre árvores mortas, decrépitas, com sintomas de doença ou em situação de instabilidade, privilegiando a manutenção do pinheiro-manso, sabina-da-praia e folhosas autóctones.

FGC entre MNM e Aglomerado Populacional Inglesinhos (No PGF corresponde a FGC 20.1, FGC 20.2)

Na área dos talhões 1, 2, 3, 5 e 7 da MNM que confinam com o Núcleo do RAC e definida como FGC 20.1 e FGC 20.2 no PGF, o aceiro perimetral constitui uma FIC de 10 m. Na maior parte da extensão, o aceiro atualmente existente possui já uma largura superior a esta, mas existem alguns pontos com menor largura, os quais deverão ser corrigidos, exceto se coincidirem com situações de declive muito acentuado onde seja contra indicada a sua implementação.

Na adjacência do aceiro perimetral implementa-se uma FRC com 15 m da largura, respeitando o disposto na legislação relativamente ao fitovolume do combustível e percentagem de coberto arbóreo e tendo em atenção o valor ecológico da vegetação presente.

Nesta FRC, a distância de 4 m entre copas de pinheiro-manso pode ser obtida preferencialmente por desramação e, se esta não for suficiente, por abate dos exemplares, incidindo em primeiro lugar sobre árvores mortas, em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário como sejam copas rarefeitas, escorrências de resina do fuste e/ou presença de frutificações de fungos) e/ou em situação de instabilidade (aqueles cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), retirando prioritariamente pinheiros-bravos e pinheiros-de-alepo, favorecendo a manutenção dos pinheiros-mansos. Todos os exemplares de acácia deverão ser eliminados.

Na área remanescente da FGC, até aos 100 m para o interior da Mata, diminuirá progressivamente a intensidade do corte da vegetação, pelo que serão eliminadas somente árvores mortas, em fim de vida e em risco de queda, retirando prioritariamente pinheiros-bravos e pinheiros-de-alepo, favorecendo a manutenção do pinheiro-manso. No estrato arbustivo deverá ser eliminada a vegetação seca e/ou decrépita. Todos os exemplares de acácia deverão ser eliminados.

FGC lateral à Bateria da Raposa (No PGF corresponde à FGC 20.3)

No talhão 7 da MNM, na adjacência ao Núcleo do RAC ao longo da estrada florestal, implementa-se uma FGC designada por 20.3 no PGF, considerando-se englobada nesta faixa a estrada florestal.

Atendendo à importância da vegetação presente, implementa-se uma FRC adjacente à estrada florestal, com 15 metros de largura, onde deverá ser respeitado o disposto na legislação relativamente ao fitovolume do combustível e percentagem de coberto arbóreo.

A distância de 4 m entre copas de pinheiro-manso pode ser obtida preferencialmente por desramação e, se esta não for suficiente, por abate dos exemplares, incidindo em primeiro lugar sobre árvores mortas, em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário como sejam copas rarefeitas, escorrências de resina do fuste e/ou presença de frutificações de fungos) e/ou em situação de instabilidade (aqueles cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), retirando prioritariamente pinheiros-bravos e pinheiros-de-alepo, favorecendo a manutenção dos pinheiros-mansos. Todos os exemplares de acácia deverão ser eliminados.

Na área remanescente da FGC, até aos 100 m para o interior da Mata, diminuirá progressivamente a intensidade do corte da vegetação, pelo que serão eliminadas somente árvores mortas, em fim de vida e em risco de queda, retirando prioritariamente pinheiros-bravos e pinheiros-de-alepo, favorecendo a manutenção do pinheiro-manso. No estrato arbustivo deverá ser eliminada a vegetação seca e/ou decrépita. Todos os exemplares de acácia deverão ser eliminados.

FGC de proteção à Aroeira e à Herdade da Aroeira

Nos talhões 11 e 13 da MNM, confinantes com aglomerado populacional da Aroeira, e nos talhões 15, 17 e 19, confinantes com a Herdade da Aroeira, implementa-se uma FGC que se inicia no limite da área edificada.

Atendendo a que não faz sentido reduzir o risco numa área exterior e manter a vegetação e respetivo risco, na área que se pretende proteger, esta FGC inicia-se no limite da área edificada e engloba o talude, onde predomina o pinheiro bravo, que separa os aglomerados urbanos da MNM. Nesta faixa é removida toda a vegetação existente no aceiro perimetral da mata, quando este está presente. Faz-se a gestão da vegetação respeitando o disposto na legislação relativamente ao fitovolume do combustível e percentagem de coberto arbóreo, no entanto, na área de talude a distância de 4 m ou 10 metros entre copas, deverá ser compatibilizada com a necessidade de prevenir o risco de erosão, pelo que esta área será objeto de intervenção especialmente cuidadosa. A distância entre copas pode ser obtida preferencialmente por desramação e, se esta não for suficiente, por abate dos exemplares, incidindo em primeiro lugar sobre árvores mortas, em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário como sejam copas rarefeitas, escorrências de resina do fuste e/ou presença de frutificações de fungos) e/ou em situação de instabilidade (aqueles cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), retirando prioritariamente pinheiros-bravos e pinheiros-de-alepo, favorecendo a manutenção dos pinheiros-mansos. Todos os exemplares de acácia deverão ser eliminados.

FGC de proteção a edificações integradas em espaços rurais

Estas faixas localizam-se na envolvente do Centro de Interpretação da Mata dos Medos e Posto da GNR, estão identificadas no PGF com as designações por 23.1 e 23.9.

Nestas FGC implementa-se uma FRC com 20 metros da largura, respeitando o disposto na legislação relativamente ao fitovolume do combustível e percentagem de coberto arbóreo e tendo em atenção o valor ecológico da vegetação presente. Na área remanescente da FGC, até aos 50 m para o interior da Mata, diminuirá progressivamente a intensidade do corte da vegetação, pelo que serão eliminadas somente árvores mortas, em fim de vida e em risco de queda, retirando prioritariamente pinheiros-bravos e pinheiros-de-alepo, favorecendo a manutenção do pinheiro-manso. No estrato arbustivo deverá ser eliminada a vegetação seca e/ou decrépita. Todos os exemplares de acácia deverão ser eliminados. Atendendo à proximidade à arriba, as ações a efetuar na faixa de proteção a esta formação geológica, serão objeto de intervenção especialmente cuidadosa.

FGC associada à rede viária

A FGC associada à rede viária localiza-se ao longo da estrada florestal, sendo considerados dois tipos de intervenção em função da acessibilidade pública a esta via. Assim, na área em que esta estrada se encontra interdita à circulação é eliminada toda a vegetação herbácea numa faixa de 1,5 metros. Na restante extensão da via, é criada uma FGC onde se procede numa faixa com 1,5 metros de largura à eliminação da totalidade da vegetação herbácea, à redução da biomassa arbustiva, mantendo a primeira linha de pinheiros-mansos. Nos 8,5 metros remanescentes para o interior da mata, preconiza-se o cumprimento das regras legais relativamente ao fitovolume do combustível e percentagem de coberto arbóreo e, tendo em atenção o valor ecológico da vegetação presente, considera-se que a distância de 4 m entre copas de pinheiro-manso pode ser obtida preferencialmente por desramação e, se esta não for suficiente, por abate dos exemplares, incidindo em primeiro lugar sobre árvores mortas, em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário como sejam copas rarefeitas, escorrências de resina do fuste e/ou presença de frutificações de fungos) e/ou em situação de instabilidade (aqueles cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), retirando prioritariamente pinheiros-bravos e pinheiros-de-alepo, favorecendo a manutenção dos pinheiros-mansos. Todos os exemplares de acácia deverão ser eliminados.

FGC associada a linhas de transporte e distribuição de energia

Esta faixa situa-se numa área adjacente à estrada entre a Av. do Mar e a Fonte da Telha, devendo ser implementada uma FGC que é complementar à faixa associada à rede viária existente naquela área. Preconizando-se o cumprimento das regras legais relativamente ao fitovolume do combustível e percentagem de coberto arbóreo.

Todos os trabalhos de gestão de combustível a efetuar no âmbito da implementação das FGC deverão ser feitos de forma moto-manual, podendo equacionar-se a utilização de meios mecânicos para corte e destroçamento de vegetação e sempre para uma limpeza seletiva da vegetação, respeitando árvores e arbustos com interesse ecológico, não se autorizando a utilização de retroescavadoras ou giratórias.

Todas as ações de gestão, quer do estrato arbóreo quer do arbustivo, deverão respeitar as orientações técnicas constantes do PGF da Mata Nacional dos Medos.

QUADRO - Síntese

(ver documento original)

FIC - Aceiro perimetral. A totalidade da vegetação é eliminada por meios mecânicos.

FRC 1 - Cumprimento das regras legais relativamente ao fitovolume do combustível e percentagem de coberto arbóreo e tendo em atenção o valor ecológico da vegetação presente.

A distância de 4 m entre copas de pinheiro-manso pode ser obtida preferencialmente por desramação e, se esta não for suficiente, por abate dos exemplares, incidindo em primeiro lugar sobre árvores mortas, em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário como sejam copas rarefeitas, escorrências de resina do fuste e/ou presença de frutificações de fungos) e/ou em situação de instabilidade (aqueles cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), retirando prioritariamente pinheiros-bravos e pinheiros-de-alepo, favorecendo a manutenção dos pinheiros-mansos. Todos os exemplares de acácia deverão ser eliminados.

FRC 2 - A intensidade do corte da vegetação diminuirá progressivamente para o interior da mata, pelo que serão eliminadas somente árvores mortas, em fim de vida e em risco de queda, retirando prioritariamente pinheiros-bravos e pinheiros-de-alepo, favorecendo a manutenção do pinheiro-manso. No estrato arbustivo deverá ser eliminada a vegetação seca e/ou decrépita. Todos os exemplares de acácia deverão ser eliminados.

II.2 - Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

a) Nas faixas de gestão de combustíveis de proteção à rede viária (municipal e florestal), definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Almada, para a área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e nas faixas de gestão de combustível de proteção às edificações isoladas e aos aglomerados populacionais, aos equipamentos e infraestruturas, a intervenção sobre o coberto arbóreo deverá configurar um desbaste pelo baixo, incidindo essencialmente sobre árvores mortas, pinheiros-bravos em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário como sejam copas rarefeitas, escorrências de resina do fuste e/ou presença de frutificações de fungos) e/ou em situação de instabilidade (aqueles cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), favorecendo a manutenção do pinheiro-manso e das folhosas autóctones em detrimento do pinheiro-bravo (de maior inflamabilidade). Sempre que estas árvores apresentem sinais de instabilidade deve ser realizada a sua poda ou desramação para reequilíbrio de copa e melhoria da sua estabilidade em detrimento do seu abate.

b) Na faixa de 5 m, contados da parede exterior de alvenaria das edificações, deverão ser retirados todos os exemplares de pinheiro-bravo, pinheiro-manso, eucalipto e invasoras lenhosas.

c) Nas faixas de 45m/95 m subsequentes a intervencionar, em situações em que existam invasoras lenhosas (designadamente acácias) no sob-coberto ou na envolvente, deverá ser mantida uma densidade elevada de pinheiros-mansos, sobreiros e outras espécies autóctones, pois a manutenção do ensombramento do solo é fundamental ao controlo passivo da regeneração vegetativa e seminal destas espécies. Considera-se que a retirada do ensombramento dado pelas copas das árvores levará a um desenvolvimento rápido da biomassa, aumentando o risco de deflagração de incêndio, pelo que a redução do risco deverá ser obtido por outras vias alternativas, como referido na alínea e).

d) A intervenção sobre o coberto arbóreo nas FGC deverá, no seu conjunto, favorecer os pinheiros-mansos e as folhosas autóctones, garantindo uma densidade final que mantenha um grau de ensombramento do solo, essencial ao controlo passivo de espécies invasoras lenhosas.

e) Nas áreas em que existem habitas/formações arbustivas de elevado interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, a redução da suscetibilidade ao fogo e a criação de condições para o combate deve ser conseguida preferencialmente através de intervenções na envolvente dos mesmos ou através de intervenções ecologicamente adequadas e a definir caso a caso.

f) A redução do volume combustível nas restantes situações deverá ser complementada com limpeza seletiva de vegetação (corte de matos), a incidir sobre infestantes (acácia, silva e cana), mantendo os exemplares arbustivos bem desenvolvidos e cuja inflamabilidade seja baixa ou média ou, cuja presença seja característica da formação vegetal (sabina-da-praia, medronheiro, zambujeiros, aroeira, carrasco, espinheiro-preto, sanguinho-das-sebes, entre outros) e as espécies protegidas por legislação própria como sobreiros, independentemente da sua altura.

g) Relativamente às exóticas invasoras (acácia,) deverá evitar-se o corte, sempre que o seu DAP (diâmetro à altura do peito, isto é a 1,30 m do solo) seja superior a 10 cm, devendo o seu controlo/erradicação ser concretizado preferencialmente por descasque (retirada de toda a casca até à altura de 1,30 m cortando-se a parte aérea só após a morte do exemplar), assegurando a manutenção dos exemplares em pé para garantir o ensombramento do solo e evitar o recurso à utilização de herbicida sistémico no reforço do controlo do rebentamento de toiça dos exemplares mais resistentes. O corte destes exemplares em verde só deve ser realizado quando o seu DAP é inferior a 10 cm, ou quando a sua remoção imediata não impede a manutenção do ensombramento do solo ou ainda, quando estes apresentam ramificações abaixo de 1,30 m.

h) A metodologia descrita tem que ter continuidade, com um controlo de seguimento sobre a regeneração seminal e vegetativa destas espécies com vista à sua erradicação. Estes trabalhos serão desenvolvidos através de arranque de rizomas/plântulas e corte da regeneração vegetativa de exemplares já sujeitos a uma primeira intervenção de controlo, com uma periodicidade adequada nos anos seguintes à intervenção. Não se autoriza a utilização do controlo químico, isto é, a utilização de herbicidas, pois a permeabilidade do substrato potencia os efeitos negativos que o uso extensivo e continuado destes produtos tem sobre os aquíferos, a flora e a fauna.

i) Na envolvente de linhas de água, as operações a ocorrerem devem ter cuidado acrescido de forma a manter e beneficiar todos os exemplares autóctones característicos das galerias ripícolas, não se autorizando mobilizações de solo na faixa de 5 metros de linhas de águas torrenciais ou temporárias. Qualquer intervenção sobre a vegetação nesta faixa terá que ser seletiva, ou ecologicamente adequada.

j) A gestão da vegetação nas FGC deve incluir a desramação dos exemplares arbóreos e das arbustivas bem desenvolvidas que ficam no terreno, de forma a conseguir-se a separação vertical dos estratos de vegetação. A operação deverá incidir no terço inferior da copa e até aos 4 m de altura.

k) Todos os trabalhos deverão ser feitos de forma moto-manual, podendo equacionar-se a utilização de meios mecânicos para corte e destroçamento de vegetação e sempre para uma limpeza seletiva da vegetação, respeitando árvores e arbustos com interesse ecológico, não se autorizando a utilização de retroescavadoras ou giratórias.

l) Os sobrantes das operações referidas, cujo destino não seja a venda, poderão ser estilhaçados e deixados no local, mas sem constituir montes, para não conduzir ao aumento do risco de deflagração de incêndio no local, ou em alternativa removidos, cumprindo as disposições legais de âmbito fitossanitário em vigor.

II.3 - Rede viária

No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com valor paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo sendo cumpridas as orientações do anexo da Lei n.76/2017, de 17 de agosto com a redação atual, com exceção do distanciamento entre copas e percentagem de desramação, já que estes critérios levariam a danos irreversíveis no património arbóreo e por consequência à perda do seu valor paisagístico.

Nas FGC da rede viária, sempre que a área evidencie a presença de invasoras lenhosas, ou que estas estejam presentes na envolvente, a intervenção sobre o coberto arbóreo denso, constituído por pinheiro-manso, pinheiro-bravo e sobreiro, não deverá consistir em desbastes destas espécies autóctones, na primeira linha de proximidade à infraestrutura. É essencial a manutenção dos exemplares de pinheiro-manso, pinheiro bravo e sobreiro, bem como outra vegetação arbustiva (sabina-da-praia, medronheiro, zambujeiros, aroeira, carrasco, espinheiro-preto, sanguinho-das-sebes, entre outros) retirando-se preferencialmente todos os exemplares de acácias, assegurando o ensombramento do solo, que é fundamental ao controlo passivo da regeneração vegetativa e seminal destas invasoras.

20 de novembro de 2019. - A Presidente da Câmara, Inês de Saint Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.

312795988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3973317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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