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Regulamento 35/2020, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal Respeitante ao Incentivo e Promoção do Controlo da Reprodução de Animais de Companhia

Texto do documento

Regulamento 35/2020

Sumário: Regulamento Municipal Respeitante ao Incentivo e Promoção do Controlo da Reprodução de Animais de Companhia.

Regulamento Municipal Respeitante ao Incentivo e Promoção do Controlo da Reprodução de Animais de Companhia

"Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento Municipal respeitante ao Incentivo e Promoção do Controlo da Reprodução de Animais de Companhia, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 25 de outubro de 2019".

Regulamento Municipal Respeitante ao Incentivo e Promoção do Controlo da Reprodução de Animais de Companhia

Nuno Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo:

Torna público que, de harmonia com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na reunião realizada a 25 de outubro de 2019, foi aprovado, o Regulamento Municipal respeitante ao Incentivo e Promoção do Controlo da Reprodução de Animais de Companhia de detentores residentes no município de Torre de Moncorvo, com a seguinte redação:

Nota justificativa

Considerando a Lei 27/2016, de 23 de agosto de 2016, regulamentada pela Portaria 146/2017, de 26 de abril que estabelece a proibição de abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização;

Considerando o número crescente de animais errantes;

Considerando que não é possível ao Centro de Recolha Oficial do Município de Figueira de Castelo Rodrigo (com o qual o Município de Torre de Moncorvo celebrou um Protocolo) acolher todos os animais errantes do município, que fazem perigar a saúde, segurança e tranquilidade de pessoas, outros animais e bens;

Considerando que a não recolha de animais errantes potencia a proliferação de cães ferais e de matilhas;

Considerando que as dificuldades financeiras são um dos principais motivos para os detentores de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através da esterilização cirúrgica;

Assim, propõe-se a criação de um programa de incentivos e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia (canídeos e felídeos) de detentores residentes no Município de Torre de Moncorvo.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento visa a esterilização cirúrgica de animais de companhia (canídeos e felídeos), e estabelece os termos e condições de atribuição de credenciais a famílias residentes no concelho de Torre de Moncorvo, detentoras de animais de estimação.

Artigo 3.º

Conceitos

a) Animal de companhia - Nos termos da lei do Bem-Estar animal (Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro) - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;

c) Detentor - Nos termos da lei do Bem-Estar animal (Decreto-Lei 260/2012, de 12/12) - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;

e) Agregado Familiar - o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, união de facto ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

f) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 9.º

g) Rendimentos Elegíveis - Valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado); bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego, bem como, quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS);

h) Residência permanente - Habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 4.º

Duração

Regulamento Municipal respeitante ao Incentivo e Promoção do Controlo da Reprodução de Animais de Companhia de detentores residentes no município de Torre de Moncorvo vigorará durante todo o ano de 2020, podendo o Executivo Municipal decidir pela sua prorrogação.

Artigo 5.º

Âmbito

Para efeitos deste programa são considerados as fêmeas e machos dos canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e dos felídeos domésticos (Felis silvestres catus) que tenham mais de 6 meses.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - O presente programa só se aplica aos animais referidos no artigo anterior que se enquadrem em qualquer uma das seguintes categorias:

a) Animais cujo detentor pertença a um agregado familiar com carências económicas, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Animais resgatados das ruas por populares ou por associações zoófilas legalmente constituídas, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário municipal, se tenha verificado não terem detentor e não serem possuidores de qualquer zoonose, mas para os quais exista um adotante;

2 - Além dos requisitos previstos no número anterior, os animais alvo deste programa devem ainda cumprir, cumulativamente, as seguintes obrigações legais:

a) Estar identificados eletronicamente com registo no Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC) e possuir boletim sanitário com vacina antirrábica válida;

b) Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal e quaisquer outros à sua guarda.

3 - Para aqueles animais que ainda não possuam identificação eletrónica ou vacinação antirrábica, o Município poderá assegurar esses serviços através do médico veterinário municipal, sujeito ao pagamento da taxa legalmente prevista.

4 - Os detentores devem residir no concelho de Torre de Moncorvo há pelo menos 2 anos.

5 - O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Torre de Moncorvo.

6 - O animal não tenha sido adotado num Centro de Recolha Oficial de Animais;

7 - Este regime aplica-se somente a um animal por agregado familiar.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a candidatura ao apoio do programa é feita mediante preenchimento de formulário (Anexo I), no qual deve estar identificado o detentor, bem como os dados identificativos do animal e indicação do local onde o animal se encontra alojado.

2 - No caso de animais cujo detentor pertença a um agregado familiar com carências económicas, o detentor do animal entrega igualmente uma declaração de conhecimento e concordância com as condições do programa, de acordo com o Protocolo de Colaboração ao Programa de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia.

3 - No caso de animais resgatados das ruas por populares ou por associações zoófilas legalmente constituídas, deve ser apresentada Declaração do médico veterinário municipal que ateste que o animal foi resgatado da rua e que não possuía detentor nem qualquer zoonose, bem como preencher os requisitos do artigo 2.º alínea a) e b);

4 - O formulário e os documentos comprovativos devem ser entregues no Balcão Único.

Artigo 8.º

Condições de exclusão do programa

1 - A prestação de declarações que não correspondam à realidade, no âmbito do procedimento de candidatura, designadamente no que respeita à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar, constitui fundamento para o respetivo indeferimento liminar, bem como, incorre no crime de falsas declarações.

2 - O abandono, os maus tratos ou deficientes condições de alojamento dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor ou de qualquer elemento do agregado familiar, de qualquer programa de apoio no âmbito do bem-estar e saúde animal patrocinado pela CM de Torre de Moncorvo, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos, nomeadamente criminais.

Artigo 9.º

Cálculo e fixação do apoio

1 - Para efeito do presente Regulamento, o rendimento per capita é calculado através da seguinte fórmula:

Rmpc = RM - D/AF

sendo:

Rmpc - Rendimento mensal per capita

RM - Rendimento líquido mensal do agregado familiar reportado ao mês anterior ao do que é formulado no pedido;

D - Despesas fixas do agregado;

AF - Número de elementos do agregado familiar

2 - Não são consideradas, para efeito do cálculo do rendimento mensal bruto, as prestações por encargos familiares, no caso o abano pré-natal com e sem majoração, abono de família para crianças e jovens com e sem majoração, as prestações complementares como o montante adicional ao abono de família para crianças e jovens e as bolsas de estudo.

3 - O encargo máximo anual a suportar pelo Município com os apoios concedidos será fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Atribuição de apoio

O apoio a conceder é determinado em função do rendimento mensal líquido per capita do agregado familiar do candidato, determinado nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social, igual ou inferior a 75 % do Indexante de Apoio Social em vigor.

Artigo 11.º

Apreciação da candidatura e decisão

1 - A candidatura ao programa é feita mediante preenchimento de formulário próprio, procedendo-se à abertura do processo instruído com os documentos necessários à análise socioeconómica do agregado familiar - anexo II (memorando de documentos).

2 - A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição da candidatura.

3 - A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada.

4 - As candidaturas são analisadas pelos Serviços de Ação Social deste Município que ateste a carência económica.

5 - A aprovação da candidatura está sujeita a cabimentação orçamental disponível.

6 - Tendo em conta o disposto no número anterior, será dada preferência a candidaturas que versem sobre os seguintes tipos de animais:

a) Fêmeas dos canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e os felídeos domésticos (Felis silvestres catus) que tenham mais de 6 meses;

b) Cães de raças identificadas na Lei como de potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas com raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas na Lei como potencialmente perigosas (Machos e fêmeas).

Artigo 12.º

Execução do Apoio

1 - Aprovada a candidatura, é comunicado ao munícipe que tem 15 dias para levantar a credencial de apoio à esterilização, comprometendo-se a executar a esterilização no prazo determinado na respetiva credencial, e ainda a manter o animal no seu agregado familiar até à sua morte, exceto casos de doação a outro detentor por motivos justificados. A credencial poderá ser levantada, pelo detentor, no Balcão Único.

2 - A utilização da credencial de apoio à esterilização é válida para esterilização cirúrgica de animais de companhia realizadas nos Centros de Atendimento Médico Veterinário que tenha celebrado acordo com Município de Torre de Moncorvo para esse efeito.

3 - O prazo previsto na credencial pode suspender-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade que impeça a operação no prazo estipulado ou quando o Centro de Atendimento Medico Veterinário convencionado atestar que não pode executar a operação por motivo justificado, devendo o CAMV indicar a nova data prevista para a intervenção.

4 - O CAMV convencionado envia trimestralmente aos serviços veterinários da CM de Torre de Moncorvo a listagem de animais intervencionados com descrição da espécie, sexo, peso e número de microchip.

5 - No centro de atendimento médico-veterinário, o responsável deve conferir os dados da credencial e aferir se correspondem ao animal apresentado para realização do procedimento cirúrgico.

6 - Em caso de não se verificar a correspondência referida no número anterior, o responsável do centro de atendimento médico-veterinário deve recusar a prestação do serviço e entregar diretamente a credencial no Balcão Único do Município, indicando a razão da recusa da prestação do serviço.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Os serviços de veterinária da CM de Torre de Moncorvo mantêm listagem atualizada dos animais abrangidos pelo Programa.

2 - A CM de Torre de Moncorvo reserva-se ao direito de fiscalizar a qualquer momento o cumprimento das obrigações legais dos detentores dos animais de companhia abrangidos pelo programa, nomeadamente se o detentor reside no município, se o animal ainda está na sua posse, se ainda se mantém na morada indicada no processo como alojamento, bem como se o animal está alojado nas condições legalmente previstas (Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação).

3 - Em caso de incumprimento das condições estabelecidas pelo programa, designadamente prestação de falsas declarações na candidatura ou alguma das situações previstas no número seguinte, o município inicia diligências para ser ressarcido das despesas em que incorreu, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua aprovação e publicação no sítio do município.

16 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Memorando de documentos para o apoio

1 - Atestado de residência original, comprovando a residência no concelho há pelo menos 2 anos e a composição do agregado familiar;

2 - Documentos identificativos e atualizados do agregado familiar: cartão de cidadão, número de beneficiário e número de identificação fiscal;

3 - Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos, de acordo com a situação de cada elemento do agregado familiar:

a) Salários ou outras remunerações de trabalho;

b) Pensão de reforma, pensão de sobrevivência, pensão de alimentos, ou outras;

c) Rendimento Social de Inserção (RSI - Original);

d) Bolsa de formação IEFP.

4 - Declaração de rendimentos para efeitos de IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças que comprove a isenção da entrega da mesma;

5 - Histórico mensal de Rendimentos da Segurança Social de todos os elementos do agregado

6 - No caso de desempregados, declaração do Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego e da disponibilidade para o emprego

7 - Despesas fixam mensais, referentes ao último mês: Água, eletricidade, gás, renda.

8 - Caso tenha apresentado despesas de saúde deverá apresentar declaração da farmácia com o gasto mensal em medicação.

312876599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3971268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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