Sumário: Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte».
A criação do sorteio «Fatura da Sorte», aprovada pelo Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, cuja organização incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi regulamentada pela Portaria 44-A/2014, de 20 de fevereiro, através da atribuição de viaturas ligeiras de passageiros.
Com o Decreto-Lei 8/2016, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, os prémios atribuídos passaram a ser constituídos por títulos de dívida destinados à poupança, emitidos pela Agência de Gestão e Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Os encargos orçamentais decorrentes da atribuição dos prémios nos três últimos trimestres de 2020 e no 1.º trimestre de 2021, no âmbito do sorteio «Fatura da Sorte», irão repartir-se pelos anos económicos de 2020 e 2021, pelo que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização para assumir encargos
Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, que incluem os impostos devidos que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega:
(ver documento original)
Artigo 2.º
Transição de saldos
As importâncias fixadas para o ano económico de 2021 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos da Autoridade Tributária e Aduaneira referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º
Prémios a atribuir em 2020 e no 1.º trimestre de 2021
Os prémios a atribuir são os constantes na Portaria 62/2016, de 31 de março, atualizados face à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017, de 26 de outubro, que procedeu à criação de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança e Crescimento (CTPC), e determinou a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM).
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
7 de janeiro de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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