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Despacho 201/2020, de 7 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências nas coordenadoras das Unidades Técnicas da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização

Texto do documento

Despacho 201/2020

Sumário: Subdelegação de competências nas coordenadoras das Unidades Técnicas da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização.

Subdelegação de competências nas coordenadoras das Unidades Técnicas da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização

Ao abrigo do estatuído no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão da Lei 114/2017, de 29 de dezembro), e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Senhor Presidente da Câmara, por despacho proferido

em 12 de novembro de 2019, subdelego nas dirigentes das Unidades Técnicas da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização, as competências para a prática dos atos que abaixo se indicam, os quais, na sua ausência ou impedimento serão por mim exercidos:

1) Coordenadora Principal da Unidade Técnica de Gestão Urbana - Helena Maria Martins Gertrudes Morais

No Âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro):

Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 1 alíneas b) e c) que se transcrevem:

"b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal."

Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):

Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;

Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.

No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 2, alínea e) que se transcreve:

"e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas."

Especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 3, alíneas e), g) e m) que se transcrevem:

"e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante."

Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04:

Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.

Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços da Unidade Técnica que coordena, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.

2) Coordenadora da Unidade Técnica de Obras Particulares - Cláudia Cristina Marreiros Gonçalves

No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro):

Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 1 alíneas. b) e c) que se transcrevem:

"b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal."

Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):

Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;

Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.

No domínio da Gestão e Direção de Recursos Humanos, especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 2, alínea e) que se transcreve:

"e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas."

Especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 3, alíneas e), g) e m) que se transcrevem:

"e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante."

Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04:

Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.

Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços da Unidade Técnica que coordena, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.

No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16/12, e legislação correlacionada:

Art. 8.º, n.º 2:

Competência para dirigir a instrução dos procedimentos, sem prejuízos das atribuições do gestor do procedimento.

Art. 11.º, n.os 1, 2, 3:

a) Competência para decidir sobre questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação e para determinar o aperfeiçoamento sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística.

b) Competência para proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido ou comunicação é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis, exceto no que diz respeito a loteamentos, obras de urbanização, obras de construção de empreendimentos turísticos e de edifícios com impacto semelhante a loteamento.

Art. 20.º, n.º 5

Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de aprovação dos projetos de engenharia das especialidades.

Art. 76.º, n.º 2

Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de emissão do alvará de licença de operações urbanísticas.

Arts. 77.º, n.º 7, conjugado com o disposto nas als. h) e j) do n.º 3 art. 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Competência para decidir sobre a substituição do titular do alvará de licença.

No âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto - Sistema da Indústria Responsável

Art. 13.º, n.º 7 do Anexo:

Exercer as competências previstas no SIR - Sistema da Indústria Responsável - sempre que a câmara municipal seja a entidade coordenadora.

O presente despacho produz efeitos imediatos e, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos que tenham sido praticados até 14 de novembro, no âmbito dos poderes agora subdelegados.

14 de novembro de 2019. - O Chefe da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização, José António Martins Silva.

312823445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3962256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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