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Portaria 729/89, de 25 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de mestre em Engenharia Civil e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 729/89
de 25 de Agosto
Sob proposta da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e nos Decreto-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de mestre em Engenharia Civil nas seguintes áreas de especialização:

a) Estruturas:
b) Hidráulica e Recursos Hídricos;
c) Mecânica dos Solos e Rochas;
d) Planeamento Territorial.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Civil, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Engenharia Civil ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.
6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização se mais elevados que os referidos nos n.os 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomedamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, com condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.

8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º
Dispensas das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Civil terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências de Engenharia nas especialidades de:

(ver documento original)
11.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 729/89
Curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Civil
1 - Área científica do curso:
Engenharia Civil.
2 - Duração normal do curso:
Um ano lectivo.
3 - Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:
24.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Comunicação Educacional ... 5,5
b) Tecnologia e Pedagogia da Mediatização ... 8,5
c) Metodologia e Análise de Produtos Educacionais ... 2,5
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Teoria Semiótica ... 1,5
b) Telecomunicações ... 1,5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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