Sumário: Autoriza a constituição de novas unidades de saúde familiar de modelo A, no último trimestre de 2019, até ao limite de 20.
A organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) estrutura-se em diferentes níveis de cuidados e tipologias de unidades de saúde que trabalham de forma articulada, sendo os cuidados de saúde primários (CSP) a base do sistema de saúde português, no qual desempenham importantes funções de promoção da saúde, de prevenção da doença e de prestação de cuidados de proximidade às pessoas, famílias e comunidades.
Tendo presente o princípio da responsabilidade do Estado no garante e na promoção da proteção da saúde através do SNS, o Programa do XXII Governo Constitucional assumiu o compromisso da generalização do modelo de unidades de saúde familiar (USF) a todo o país, por considerar os CSP o melhor caminho para atingir a meta da cobertura universal em saúde, através da prestação de cuidados de saúde personalizados à população inscrita de uma determinada área geográfica, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos.
As USF organizam-se em modelos de desenvolvimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2017, de 21 de junho, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, e de acordo com os critérios e metodologia de classificação fixados no Anexo ao Despacho 24101/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro.
O número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Sem prejuízo de, ao abrigo do Despacho 1174-B/2019, de 1 de fevereiro, terem já sido autorizadas e constituídas 20 USF modelo A em 2019, constata-se que existem mais equipas que reúnem os requisitos para iniciar o funcionamento neste modelo de organização.
Assim, manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2017, de 21 de junho, o seguinte:
1 - No último trimestre de 2019 serão constituídas USF de modelo A até ao limite de 20.
2 - As decisões de criação das USF previstas no presente despacho são previamente comunicadas pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua homologação.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de dezembro de 2019. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
312881425