Despacho 24 101/2007
O princípio geral da reorganização dos cuidados personalizados dos centros de saúde assenta na criação de pequenas unidades funcionais multiprofissionais, unidades de saúde familiar (USF), com autonomia organizativa, funcional e técnica, num quadro de contratualização interna, envolvendo objectivos de acessibilidade, adequação, efectividade, eficiência e qualidade.
Através da legislação que regula as USF e por via do modelo de avaliação das candidaturas e da correspondente contratualização a celebrar, é assumida a garantia de que todas as USF a constituir oferecem aos cidadãos um conjunto essencial de serviços, denominado carteira básica de serviços, e um nível de qualidade adequado ao exercício das competências definidas para a medicina geral e familiar e para a enfermagem, no seu correspondente perfil.
Por factores conjunturais ou por opção, nem todas as USF se posicionam no mesmo modelo organizacional. Umas tenderão a estabilizar-se num nível menos complexo de contratualização, outras procurarão um modelo que privilegie maior autonomia.
O Decreto-Lei 298/2007, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B, dispõe no n.º 1 do artigo 3.º que as USF se podem organizar em três modelos de desenvolvimento: A, B e C.
A cada um destes modelos correspondem processos e modelos distintos de retribuição do desempenho, a nível de incentivos institucionais e financeiros e acreditação da USF, pelo que importa aprovar a lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento. Estas foram elaboradas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I.
P., e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de Agosto, aprovo a lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento, A, B e C, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
8 de Outubro de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia
de Campos.
ANEXO 1 - A diferenciação entre os modelos de unidades de saúde familiar (USF) resulta de três dimensões estruturantes:a) O grau de autonomia organizacional;
b) A diferenciação do modelo retributivo e de incentivos dos profissionais;
c) O modelo de financiamento e respectivo estatuto jurídico.
2 - Os três modelos assumem diferentes patamares de autonomia, aos quais correspondem distintos graus de partilha de risco e de compensação retributiva, e caracterizam-se do seguinte modo:
a) Modelo A:
i) Corresponde a uma fase de aprendizagem e de aperfeiçoamento do trabalho em equipa de saúde familiar, ao mesmo tempo que constitui um primeiro contributo para o desenvolvimento da prática da contratualização interna. É uma fase indispensável nas situações em que esteja muito enraizado o trabalho individual isolado e ou onde não haja qualquer tradição nem práticas de avaliação de desempenho técnico-científico em saúde familiar;
ii) Compreende as USF do sector público administrativo com regras e remunerações definidas pela Administração Pública, aplicáveis ao sector e às respectivas carreiras dos profissionais que as integram e com possibilidade de contratualizar uma carteira adicional de serviços, paga em regime de trabalho extraordinário, bem como contratualizar o cumprimento de metas, que se traduz em incentivos institucionais a reverter para as USF;
b) Modelo B:
i) Indicado para equipas com maior amadurecimento organizacional, onde o trabalho em equipa de saúde familiar é uma prática efectiva, e que estejam dispostas a aceitar um nível de contratualização de desempenho mais exigente e uma participação no processo de acreditação das USF, num período máximo de três anos;
ii) Abrange as USF do sector público administrativo com um regime retributivo especial para todos os profissionais, integrando remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho, definido no capítulo VII do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de Agosto;
c) Modelo C:
i) Modelo experimental, a regular por diploma próprio, com carácter supletivo relativamente às eventuais insuficiências demonstradas pelo SNS, sendo as USF a constituir definidas em função de quotas estabelecidas por administração regional de saúde (ARS) e face à existência de cidadãos sem médico de família atribuído;
ii) Abrange as USF dos sectores social, cooperativo e privado, articuladas com o centro de saúde, mas sem qualquer dependência hierárquica deste, baseando a sua actividade num contrato-programa estabelecido com a ARS respectiva, através do departamento de contratualização, e sujeitas a controlo e avaliação externa desta ou de outras entidades autorizadas para o efeito, com a obrigatoriedade de obter a acreditação num horizonte máximo de três anos.
3 - No sentido de proporcionar a escolha do modelo mais adequado aos propósitos de cada equipa multiprofissional, é permitida a transição de um modelo para outro em qualquer momento desde que observados os termos de acesso e a metodologia, definidos pela MCSP, bem como o número de USF estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de Agosto.