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Regulamento 985/2019, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Texto do documento

Regulamento 985/2019

Sumário: Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.

Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Preâmbulo

O Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento, em vigor no Município da Lourinhã, data de agosto de 1975, tendo o mesmo sido objeto de alteração em julho de 1984, mas não foi objeto de posterior atualização apesar da regulação sobre a matéria ter sido entretanto alterada pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de agosto e pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Atendendo a que a atividade de drenagem pública e predial de águas residuais urbanas é um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente, este serviço deve pautar-se pelos princípios da universalidade no acesso, da continuidade e da qualidade de serviço, e da eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de drenagem pública e predial de águas residuais urbanas, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

O regime aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, é comum, uniforme e harmonizado, aplicável a todos os serviços municipais, independentemente do modelo de gestão adotado e visa assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio onde o Regulamento do Serviço, em cumprimento da exigência prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com o conteúdo mínimo estipulado pela Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, se mostra como documento imprescindível à concretização daqueles objetivos.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Câmara Municipal da Lourinhã, na sua reunião ordinária de 18/10/2018, aprovou um projeto de regulamento municipal do serviço de saneamento de águas residuais urbanas que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública pelo Edital 9888/2018, de 23 de outubro de 2018.

Consequentemente, na sua reunião ordinária de 03 de abril 2019, a Câmara Municipal da Lourinhã deliberou aprovar e submeter à Assembleia Municipal que, na sua sessão ordinária 12 de abril 2019, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras da prestação do serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas, pelo Município da Lourinhã aos utilizadores inseridos na sua área de influência, complementando, de acordo com as disposições da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, o Regime Jurídico do Serviço Municipal de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas é prestado pelo Município da Lourinhã, em regime de exclusividade territorial, a utilizadores cujo local de consumo esteja localizado na sua área de influência.

2 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas compreende as atividades de conceção, projeto e construção, dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas, domésticas industriais e pluviais, em toda a área do território do Município da Lourinhã.

3 - O presente regulamento aplica-se:

a) À gestão e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas;

b) Às relações com os utilizadores do serviço;

c) Aos sistemas prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

De acordo com a natureza das matérias aplica-se, subsidiariamente, a seguinte legislação:

a) Às relações entre o Município da Lourinhã e os utilizadores do serviço:

i) O regime jurídico dos serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

ii) A lei dos serviços públicos essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho;

iii) A lei da defesa do consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 31 de julho;

iv) O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas;

v) O Regulamento dos Procedimentos Regulatórios;

vi) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada;

vii) O Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

b) Aos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais: o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto;

c) Aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais: o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

d) Aos sistemas de drenagem pública de águas residuais urbanas que descarreguem nos meios aquáticos, e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem: o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho;

e) Aos processos por contraordenação:

i) O Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

ii) O Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

f) Aos processos de execução fiscal: o código de procedimento e de processo tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

g) De acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei dos Serviços Públicos, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, aplicando-se nestes casos a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

Artigo 4.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município da Lourinhã é a entidade titular e a entidade gestora que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas no seu território.

2 - A conceção, construção e exploração dos sistemas de saneamento de águas residuais urbanas, compete ao Município da Lourinhã.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

c) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

d) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

e) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

f) «Áreas predominantemente rurais»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pela pluviosidade, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, ou outros.

h) «Câmara de ramal de ligação»: o dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de drenagem predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora, quando localizada na via pública, ou aos utilizadores, nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

i) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

j) «Caudal»: o volume de água ou de águas residuais, numa dada secção, num determinado período de tempo;

k) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos legalmente admissíveis;

l) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;

m) «Conduta»: tubagem destinada a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);

n) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;

o) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município da Lourinhã e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, para a prestação do serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

p) «Diâmetro nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;

q) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas;

r) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas;

s) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas e respetivas regras de aplicação;

t) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

u) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários do Município ou por ele acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir aos serviços do Município avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

v) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

w) «Ligação técnica entre sistemas»: conjunto de infraestruturas que se destina à entrega das águas residuais provenientes do sistema de drenagem em baixa desde o ponto de recolha até ao serviço em alta, compreendendo, em princípio, uma câmara de inspeção e um troço de tubagem de ligação entre dois sistemas;

x) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do presente regulamento e da restante legislação em vigor;

y) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, que passa numa dada secção de tubagem num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;

z) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem de águas residuais;

aa) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de coletor que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

bb) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

cc) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;

dd) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

ff) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

gg) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

hh) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;

ii) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

jj) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais para rede pública;

kk) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ll) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

mm) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador ao Município pela contrapartida do serviço;

nn) «Titular do contrato»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município da Lourinhã um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

oo) «Tratamento de águas residuais»: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a ser rejeitadas no ambiente;

pp) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja contratualmente assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

qq) «Vistoria»: ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento público de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Da entidade gestora

Artigo 9.º

Deveres do Município

Enquanto entidade gestora, são deveres do Município da Lourinhã:

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais, bem como as lamas das fossas sépticas existentes, produzidas pelos utilizadores;

b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor;

c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

f) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio do Município na Internet;

k) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

l) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir com as suas obrigações com o menor incómodo possível;

m) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

n) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Comunicar à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública municipal de saneamento de águas residuais, na sequência da sua entrada em funcionamento.

SECÇÃO II

Dos utilizadores

Artigo 10.º

Deveres

São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente do sistema público municipal de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não fazer uso indevido nem danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Comunicar ao Município eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;

f) Não alterar o ramal de ligação;

g) Não realizar alterações nas redes prediais sem a prévia autorização do Município, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor;

h) Não realizar ligações ao sistema público de saneamento sem autorização prévia do Município;

i) Permitir o acesso dos técnicos do Município ao sistema predial para a realização de ações de inspeção;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas pela utilização do serviço.

Artigo 11.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador localizado no território do Município da Lourinhã tem direito à prestação do serviço público municipal de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas se encontra disponível através de redes fixas quando o local de consumo está servido por ramal de ligação ou a prestação do serviço dependa da construção de um ramal de ligação com um comprimento igual ou inferior a 20 metros.

3 - Não pode ser recusada a celebração de contratos com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

4 - Pode ser recusada a celebração do contrato quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

5 - Nos casos em que o serviço municipal de saneamento de águas residuais não se encontra disponível através de redes fixas, o Município está obrigado a disponibilizar o serviço através da recolha e transporte das lamas das respetivas fossas sépticas.

Artigo 12.º

Direito à continuidade do serviço

1 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores é assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido nas seguintes situações:

a) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

b) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações não autorizadas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Mora do utilizador no pagamento do serviço.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente das condições em que o serviço é prestado, em especial no respeitante aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município da Lourinhã, enquanto entidade gestora, disponibiliza no sítio do Município na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) As suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O atendimento ao público é realizado:

a) Presencialmente no edifício dos Paços do Município, sito em Praça José Máximo da Costa, 2530-850 Lourinhã;

b) Por telefone;

c) Por correio eletrónico.

2 - O atendimento presencial é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário de expediente publicitado no sítio do Município na Internet, nas instalações dos serviços municipais competentes e ainda no edifício dos Paços do Município.

3 - O Município dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, designado por «Piquete de emergências» que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Da recolha

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública

1 - Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas devem dispor de sistemas prediais de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor e, desde que estejam servidos por ramal de ligação, estar ligados aos respetivos sistemas públicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais podem ser aceites pelo Município soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a obrigatoriedade de ligação à rede fixa do sistema público abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

4 - As notificações aos proprietários ou usufrutuários dos prédios para cumprimento da obrigação de ligação são efetuadas nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a ligação à rede fixa de prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários ficam obrigados à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação especial ou nas condições da licença de obras.

6 - Em cumprimento da obrigação referida no número anterior, as fossas devem ser desconectadas da rede predial, limpas, desinfetadas e devidamente aterradas.

7 - Qualquer intervenção na rede pública municipal de saneamento de águas residuais só pode ser realizada pelo Município ou por terceiro previamente autorizado.

Artigo 16.º

Dispensa de ligação

1 - Estão dispensadas da obrigação de ligação ao sistema público municipal de saneamento de águas residuais:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento e tratamento de águas residuais devidamente licenciados, designadamente os que integrem unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação ao sistema público se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou parte deles, cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e consequentemente devolutos;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A dispensa da obrigatoriedade de ligação pode ser reconhecida oficiosamente ou a requerimento do interessado.

Artigo 17.º

Descargas interditas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de drenagem de águas residuais urbanas, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de redes prediais, de matérias, substâncias ou efluentes que a possam danificar ou obstruir ou que possam danificar os processos de tratamento das águas residuais, ou ainda os ecossistemas dos meios recetores, designadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes com temperaturas superiores a 30 graus;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção.

2 - Em sistemas do tipo separativo, as águas residuais urbanas devem ser encaminhadas para os coletores respetivos.

Artigo 18.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que produzam águas residuais industriais devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores contratualmente definidos.

2 - Os utilizadores que produzam águas residuais industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - Para efeitos de controlo dos parâmetros e valores referidos no n.º 1, o Município pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

4 - Para que sejam garantidos os parâmetros referidos no n.º 1, o Município pode exigir, contratualmente, que as águas residuais industriais a lançar no sistema público sejam sujeitas a pré-tratamento.

Artigo 19.º

Interrupção ou restrição no serviço

1 - O serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas pode ser interrompido ou restringido pelos seguintes motivos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição da rede pública ou da rede predial;

b) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - Qualquer interrupção ou restrição programada no serviço de saneamento de águas residuais urbanas é comunicada pelo Município aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - A interrupção ou restrição não programada no serviço de saneamento de águas residuais urbanas obriga o Município:

a) A prestar informação da duração estimada da interrupção ou restrição, aos utilizadores que a solicitem;

b) A publicitar no respetivo sítio da Internet do Município da Lourinhã e, caso se justifique, através dos meios de comunicação social local, a duração estimada da interrupção ou restrição;

c) A adotar medidas específicas de mitigação do impacto da interrupção ou da restrição aos utilizadores especiais, designadamente os de locais de consumo onde são exercidas atividades médico/hospitalares ou similares.

4 - Independentemente da causa da interrupção ou da restrição, o Município deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo e a tomar as todas medidas disponíveis, incluindo o recurso a ligações temporárias, com vista à minimização dos transtornos provocados pela interrupção ou pela restrição.

Artigo 20.º

Suspensão ou restrição do serviço por facto imputável ao utilizador

1 - O serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas pode ser suspenso ou restringido pelo Município aos utilizadores, por factos que lhes sejam imputáveis, designadamente:

a) Por impossibilidade de acesso às redes prediais, pelos técnicos do Município para a realização de inspeções ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a realização de obras na rede predial, em auto de vistoria, estas não tenham sido concluídas dentro do prazo nele fixado;

b) Por lançamentos no sistema público em violação do disposto no artigo 17.º;

c) Por mora do utilizador no pagamento do serviço, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável, quando não seja possível a suspensão do serviço de abastecimento de água.

2 - A determinação da suspensão ou da restrição do serviço pelos motivos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior só pode ser tomada após o termo do prazo estipulado para a sua regularização.

3 - A suspensão ou a restrição do serviço nos termos dos números anteriores, não obsta a que o Município possa recorrer a outras vias legais para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de determinar a aplicação de coimas que ao caso couberem.

4 - A suspensão ou restrição do serviço nos termos do n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

5 - As suspensões ou as restrições do serviço com base nos motivos previstos no n.º 1, não podem ser executadas em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município, que o utilizador regularize, no próprio dia ou no dia imediatamente seguinte, as situações que lhe deram causa.

6 - A efetivação da suspensão do serviço determina a suspensão do contrato do serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 21.º

Restabelecimento do serviço

1 - O restabelecimento do serviço de saneamento de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da regularização da situação que deu causa à suspensão.

2 - O restabelecimento do serviço é executado no prazo máximo de 24 horas após o momento da cessação causa da suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de saneamento de águas residuais urbanas

Artigo 22.º

Instalação e conservação

1 - A instalação, conservação, reabilitação, reparação, substituição e renovação da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas, é da competência do Município.

2 - No âmbito de operações urbanísticas de obras de urbanização e de loteamentos com obras de urbanização, a instalação da rede pública fica a cargo do seu promotor, nos termos das condições fixadas no respetivo alvará de obras de urbanização.

3 - Os custos de reparação e/ou substituição de secções da rede pública com origem em danos causados por factos imputáveis a terceiros são da responsabilidade destes.

4 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete ao Município, não podendo ser executadas por terceiros sem a sua autorização.

Artigo 23.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público municipal de saneamento de águas residuais urbanas é tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra às águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 24.º

Redes de drenagem de águas pluviais

1 - As águas residuais pluviais, ou simplesmente águas pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

2 - Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sargetas, sumidouros e ralos.

3 - A instalação, substituição, renovação, conservação, reabilitação e reparação da rede pública de águas pluviais, é da competência do Município.

4 - Na conceção de sistemas de drenagem de águas pluviais prediais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente ou através de valetas de arruamento.

5 - A drenagem de águas pluviais prediais não pode ser lançada diretamente para o arruamento, incluindo as provenientes de logradouros.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 25.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação integram a rede pública e têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até aos coletores da rede pública.

2 - A instalação, renovação, substituição e conservação dos ramais de ligação, é feita pelo Município, a expensas suas, podendo mediante autorização prévia, e sob sua fiscalização, serem executadas por terceiro.

3 - No âmbito de operações urbanísticas de obras de urbanização e de loteamentos com obras de urbanização, os ramais de ligação aos lotes constituídos ou a constituir integram as infraestruturas da rede pública de saneamento de águas residuais, e os trabalhos da sua instalação são da responsabilidade do promotor que os deve executar nos termos e nas condições fixadas no respetivo alvará de obras de urbanização.

4 - A instalação de ramais de ligação a locais de consumo que distem mais de 20 metros do sistema infraestrutural está sujeita a avaliação de viabilidade técnica e económica, a realizar pelo Município.

5 - Se da avaliação técnica e económica resultar a sua viabilidade, os utilizadores apenas suportam os custos dos ramais de ligação na parte que excede os 20 metros.

6 - Os utilizadores são ainda responsáveis por acréscimos extraordinários dos custos dos ramais de ligação, nos seguintes casos:

a) Quando, no seu interesse, sejam requeridas ao ramal modificações, devidamente justificadas às especificações estabelecidas pelo Município, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público;

b) Quando, no seu interesse, seja requerido a instalação de ramais complementares.

Artigo 26.º

Instalação de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos devidamente justificados, designadamente pela dimensão do edifício, dispor de mais de um ramal de ligação por cada tipo de águas residuais.

Artigo 27.º

Entrada em serviço

Antes da sua entrada em serviço, os ramais de ligação devem ser submetidos a ensaios de estanquicidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correto funcionamento das redes de drenagem.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 28.º

Separação de sistemas

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou industriais, dos de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, após submetidas a tratamento adequado de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua semelhança.

Artigo 29.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificáveis consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com as regras de normalização estabelecidas.

Artigo 30.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto da rede de drenagem predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos respetivos projetos, devendo o Município fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.

2 - No âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas que impliquem a construção, substituição, ampliação ou alteração das redes prediais, os respetivos projetos integram o elenco dos projetos de especialidade necessários à realização das obras.

Artigo 31.º

Execução, inspeção, ensaios da rede de drenagem predial

1 - As redes de drenagem prediais são da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários, e devem ser executadas de acordo com os respetivos projetos aprovados.

2 - A verificação da conformidade do sistema predial com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor deve, sempre que possível, ser feita com as canalizações e respetivos acessórios à vista.

3 - Sempre que haja indícios de que a rede de drenagem predial não está conforme às normas legais e regulamentares em vigor ou que tenha sido construída em desacordo com o respetivo projeto aprovado, o Município pode ordenar que a mesma seja submetida a vistoria.

4 - O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra de que não cumpre com a legislação em vigor, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que o sistema de drenagem predial se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas;

b) Tratando-se de uma edificação existente, existam indícios sérios de que a rede de drenagem predial não oferece as garantias de cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 32.º

Realização da vistoria

1 - A vistoria realiza-se, sempre que possível, em data a acordar com o proprietário, usufrutuário ou legitimo possuidor do local de consumo.

2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos de redes de distribuição predial de água.

3 - A data da realização da vistoria é notificada pela câmara municipal ao proprietário, usufrutuário ou legitimo possuidor do local de consumo, o qual pode fazer-se acompanhar de técnicos habilitados, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos de redes distribuição predial de água, que participam, sem direito a voto, na vistoria.

4 - As conclusões da vistoria são obrigatoriamente notificadas ao interessado para, em prazo razoável, este proceder às eventuais obras de reposição da conformidade da rede.

5 - No caso da imposição de obras decorrentes da vistoria, a ligação da rede de drenagem predial à rede pública depende da verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve decorrer no prazo de 5 dias a contar do respetivo requerimento.

Artigo 33.º

Anomalias no sistema predial

1 - Logo que sejam detetadas anomalias na rede predial de drenagem de águas residuais, os utilizadores devem tomar todas as medidas necessárias à sua regularização.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção pelo Município sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição e ainda, por suspeita de fraude.

3 - Para efeitos previstos no número anterior, o legitimo possuidor do local de consumo deve permitir o livre acesso aos técnicos do Município, desde que avisado por carta registada ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de oito dias da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a vistoria, a realizar nos termos do artigo 32.º

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a concretizar no auto de vistoria, o Município pode determinar a suspensão do serviço.

SECÇÃO VI

Fossas sépticas

Artigo 34.º

Conceção e construção de fossas sépticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta a quantidade de águas residuais a recolher, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes;

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

a) Poço de infiltração;

b) Trincheira de infiltração;

c) Leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

a) Aterro filtrante;

b) Trincheira filtrante;

c) Filtro de areia;

d) Plataforma de evapotranspiração;

e) Lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

Artigo 35.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos respetivos utilizadores.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas são da responsabilidade do Município, a requerimento do utilizador.

4 - A recolha de lamas e efluentes são realizadas no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do seu requerimento.

5 - São proibidos o lançamento de lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas e efluentes recolhidos são conduzidos para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 36.º

Medidores de caudal

1 - Por iniciativa do Município ou a requerimento de utilizadores não-domésticos, podem ser instalados medidores de caudal, desde que se demonstre que são técnica e economicamente viáveis.

2 - Quando requeridos pelos utilizadores, os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo Município, a expensas do utilizador.

3 - Mediante autorização prévia do Município e sob sua fiscalização, a instalação dos medidores de caudal pode ser realizada por terceiro.

4 - Os medidores de caudal são instalados dentro dos prédios do local de consumo, em recintos vedados e de fácil acesso, sob responsabilidade do utilizador.

5 - Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhido é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 40.º

Artigo 37.º

Localização e tipo de medidores

1 - A localização e o tipo de medidores de caudal são definidos pelo Município, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores de caudal podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 38.º

Manutenção e verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores de caudal, bem como à sua substituição, são estipuladas no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município todas as anomalias detetadas no seu funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição do medidor de caudal, o Município notifica o utilizador da data e do período previsível para a sua substituição.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador documento com o registo das medições lidas no medidor substituído e das lidas no medidor substituto.

Artigo 39.º

Leituras

1 - Os valores lidos nos medidores de caudais são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores de caudais são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.

3 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço no caso de não ser possível a leitura.

4 - O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas.

Artigo 40.º

Estimativa de volumes recolhidos

1 - Nos períodos em que não haja leitura, nos locais de consumo com medidores de caudal, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais realizadas pelo Município;

b) Por referência ao consumo do período homólogo do ano anterior;

c) Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor, em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

2 - Nos locais de consumo que não disponham de medidores de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, medido nos contadores de abastecimento de água.

3 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 2:

a) Por referência ao consumo do período homólogo do ano anterior;

b) Ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais;

c) Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador, ao consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

5 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 2 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 4, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

SECÇÃO VIII

Contratos

Artigo 41.º

Contrato de prestação do serviço

1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo possa ser prestados nos termos do artigo 11.º

2 - Os contratos são titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.

3 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais urbanas seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

4 - O contrato é classificado como doméstico ou não-doméstico de acordo com o uso do imóvel que deve ser conforme ao uso fixado no respetivo alvará de utilização, quando exista.

5 - Os contratos na modalidade de contrato de adesão compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pelo Município, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes.

6 - O Município disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato, ou no prazo referido no n.º 7 quando aplicável, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:

a) O endereço da sede do Município;

b) O código do local de consumo;

c) A data de início do serviço;

d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização do serviço;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;

h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

7 - O serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e o serviço de gestão de resíduos urbanos são disponibilizados simultaneamente pelo Município da Lourinhã, pelo que o contrato será único e engloba todos os serviços.

8 - Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município da Lourinhã remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

9 - O Município deve iniciar a prestação do serviço no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato, salvo os casos de estipulação de vigência diferida e de situações de força maior.

10 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento.

11 - O Município da Lourinhã informa, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 42.º

Elementos do contrato

Do contrato de fornecimento, deve constar:

a) A identidade das partes, incluindo o seu domicílio ou sede;

b) O domicílio do local de consumo;

c) Título válido para a ocupação do local do consumo;

d) O fim doméstico ou não doméstico;

e) A existência de alvará de utilização para o local de consumo, o seu número, ou a referência a não ser aquele exigível.

Artigo 43.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, as águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha incluem a exigência de pré-tratamento antes da sua ligação ao sistema público.

3 - Os contratos temporários de recolha de águas residuais urbanas podem igualmente ser sujeitos a cláusulas especiais, designadamente os celebrados para os seguintes fins:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração de população ou de atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - Quando o serviço de recolha de águas resíduas urbanas é prestado em simultâneo com o serviço de abastecimento de água, os utilizadores com contratos temporários devem, num prazo de 15 dias após o respetivo termo, facultar a leitura e remoção dos instrumentos de medição instalados, produzindo a caducidade efeitos a partir dessa data.

Artigo 44.º

Notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações são dirigidas por carta registada, dirigida para o domicílio do titular do contrato ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o local de consumo não coincida com o domicílio do titular do contrato, este deve especificar no contrato, o seu domicílio ou domicilio convencionado.

3 - Sempre que o titular do contrato altere o domicílio por si indicado, deve comunicar esse facto ao Município para celebração de adenda ao respetivo contrato.

Artigo 45.º

Suspensão e reinício do serviço por solicitação dos utilizadores

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço, pela sua não utilização, designadamente por comprovada desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais urbanas esteja agregado ao serviço de abastecimento público de água, o pedido de suspensão abrange ambos os serviços e determina a sua faturação e cobrança até ao momento da selagem do contador.

3 - O serviço é retomado na data do termo da suspensão ou, na falta de termo, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do pedido de cessação da suspensão.

4 - Nas situações referidas no n.º 2, pela suspensão e pelo reinício do serviço, são cobradas tarifas devidas pela selagem e desselagem do contador.

5 - A efetivação da suspensão do serviço determina a suspensão do contrato do serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 46.º

Produção de efeitos dos contratos

Consoante a forma como o serviço é prestado e os termos do contrato, a produção de efeitos verifica-se:

a) Na data da instalação do contador, quando o serviço de recolha de águas residuais urbanas é prestado simultaneamente com o serviço de abastecimento público de água;

b) Na data da entrada em funcionamento do ramal de ligação, quando o serviço de recolha é prestado de forma autónoma do serviço de abastecimento público de água;

c) Na data estipulada ou, não havendo estipulação, na data da sua celebração, quando o serviço de recolha contratado seja por meios móveis.

Artigo 47.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, ao Município.

2 - No prazo de 15 dias, a contar da data da apresentação da comunicação referida no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Na impossibilidade de leitura por facto imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 48.º

Caducidade do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os contratos celebrados para vigorarem durante determinado período de tempo, caducam com a verificação do seu termo final.

2 - Os utilizadores titulares de contratos temporários podem requerer a sua prorrogação até termo final do seu período de vigência.

Artigo 49.º

Resolução do contrato

1 - Nos casos em que não haja lugar à transmissão do contrato por alteração de utilizador para o mesmo imóvel e o titular do contrato não o tenha denunciado, o Município tem direito à sua resolução.

2 - O Município tem igualmente direito à resolução dos contratos classificados como domésticos que, comprovadamente, deveriam ser classificados como não-domésticos.

3 - Quando associado ao serviço de abastecimento de água, a resolução deste contrato produz igualmente efeitos sobre o contrato do serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária e faturação

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 50.º

Incidência

1 - O sujeito ativo, titular do direito de exigir o pagamento das tarifas contratualmente devidas pela prestação do serviço municipal de saneamento de águas residuais, é o Município da Lourinhã.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, o património ou a organização de facto ou de direito, titular do contrato, e assim, vinculado ao cumprimento das obrigações devidas pela contraprestação do serviço.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidades e variáveis a aplicar pela prestação do serviço, os utilizadores são classificados em domésticos ou não-domésticos, de acordo com o tipo de águas residuais que produzem, de fonte habitacional ou não habitacional, a comprovar através do respetivo alvará de utilização da edificação prédio ou, na falta deste, por inspeção do Município.

4 - Os utilizadores cujo local de consumo são unidades de alojamento local, são classificados como utilizadores não-domésticos, salvo nos casos em que o local de consumo diga respeito a unidades de alojamento local na modalidade "Quartos", de acordo com a definição constante no regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 51.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são cobradas aos utilizadores:

a) Uma tarifa de disponibilidade, devida pela disponibilidade do serviço de recolha de águas residuais em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) Uma tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume real de água residual recolhido ou estimado, durante o período objeto de faturação, e expressa em euros por metro cúbico de água.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, até 20 metros de comprimento, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e manutenção de caixas de ligação de ramal e sua reparação.

3 - Os locais de consumo que não disponham de ligação à rede fixa mas que estejam ligados ao sistema público de abastecimento de água ficam sujeitos ao pagamento das tarifas de saneamento associadas ao consumo de água.

4 - Os utilizadores ficam igualmente sujeitos ao pagamento de tarifas devidas pela contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Por cada metro de ramal de ligação, apenas na parte que exceda os 20 metros;

b) Pela realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais, a pedido dos utilizadores;

c) Pela suspensão e reinício do serviço, nos termos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 45.º;

d) Pela execução de serviços prestados nos sistemas prediais;

e) Pela disponibilização, instalação e substituição de medidores de caudal, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º;

f) Pela verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, desde que se comprove que a eventual avaria não foi causada por facto que lhe seja imputável.

Artigo 52.º

Tarifa de disponibilidade

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas ou de fossa séptica mas, neste último caso, com abastecimento de água, aplica-se uma tarifa de disponibilidade pela disponibilidade do serviço de recolha de águas em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia e diferenciada em função da tipologia doméstica ou não-doméstica dos utilizadores.

Artigo 53.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, com contrato de abastecimento público de água, é fixada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em metros cúbicos de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 5 metros cúbicos;

b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15 metros cúbicos;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25 metros cúbicos;

d) 4.º Escalão: superior a 25 metros cúbicos.

2 - O valor global da componente variável da faturação do serviço é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço aplicável a utilizadores não-domésticos, com contrato de abastecimento público de água, é fixada num escalão único de valor igual ao do 3.º escalão referido no n.º 1.

4 - A tarifa variável aplica-se aos utilizadores do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas ou de fossa séptica com contrato de abastecimento público de água.

Artigo 54.º

Fossas séticas

Quando os locais de consumo não estejam ligados à rede fixa do sistema público de saneamento nem ao sistema público de abastecimento de água, e consequentemente a sua faturação não esteja indexada ao consumo de água, pela recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas são devidas as seguintes tarifas:

a) Uma tarifa de disponibilidade, expressa em euros, devida por cada vez que o serviço é prestado;

b) Uma tarifa variável, expressa em euros, por cada metro cúbico de lamas recolhidas.

Artigo 55.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aprovado pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário aprovado produz efeitos a 1 de janeiro do ano a que respeita, devendo esta informação e os seus valores serem comunicadas aos utilizadores, no máximo, na última fatura emitida no ano em que é aprovado.

3 - O tarifário é igualmente publicitado nos locais de afixação habituais, nos serviços de atendimento ao público sito no edifício dos Paços do Município e ainda no sítio do Município na Internet, antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Tarifários especiais

Artigo 56.º

Tarifário social

1 - São elegíveis para beneficiar da tarifa social os utilizadores titulares de contratos domésticos e não-domésticos, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas, determinados mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 - São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica e titulares de contratos domésticos celebrados para locais de consumo que sejam sua residência habitual.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 são considerados ainda em situação de carência económica os utilizadores domésticos, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5.808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

6 - São igualmente elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas coletivas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e de reconhecida utilidade pública, tais como instituições particulares de solidariedade social, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, titulares de contratos de fornecimento não-domésticos celebrados para locais de consumo afetos exclusivamente ao exercício de atividades que visam a prossecução dos seus fins, desde que:

a) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;

b) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

Artigo 57.º

Procedimento de atribuição da tarifa social

1 - A atribuição da tarifa social a utilizadores domésticos é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

3 - Para efeitos da instrução, a câmara municipal obtém a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

5 - Os utilizadores domésticos podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita à câmara municipal.

6 - Os utilizadores domésticos a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento de pedido para a sua atribuição, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

7 - A atribuição da tarifa social a utilizadores não-domésticos carece de requerimento dos interessados de pedido para a sua atribuição, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

8 - A aplicação do tarifário social não tem efeitos retroativos e a sua manutenção é verificada pela câmara municipal a 30 de setembro de cada ano.

Artigo 58.º

Tarifário familiar

1 - São elegíveis para beneficiar da tarifa familiar as pessoas singulares, titulares de contratos domésticos celebrados para locais de consumo que sejam sua residência habitual e cujos agregados familiares sejam constituídos por 5 ou mais elementos, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 - Ao tarifário familiar aplica-se o tarifário regular fixado para os escalões previstos no n.º 1 do artigo 57.º que, para o efeito, são aumentados nos seus parâmetros de consumo em razão do número de elementos, além do quarto, que constituem o agregado familiar.

3 - Os escalões de consumo, a que se refere o número anterior, são aumentados em 2 metros cúbicos por cada elemento do agregado familiar, além do quarto.

Artigo 59.º

Procedimento de atribuição da tarifa familiar

1 - A atribuição da tarifa familiar carece de requerimento dos interessados a apresentar à câmara municipal.

2 - Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa familiar, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O requerimento do pedido deve ser acompanhado com o comprovativo da composição do agregado familiar, validado pela Autoridade Tributária.

4 - No momento em que se verifique a perda total ou parcial do direito ao tarifário familiar, o beneficiário fica obrigado a comunicar esse facto ao Município.

5 - A falta de comunicação referida no número não desonera o utilizador beneficiário do pagamento da diferença entre a tarifa devida e a faturada, determinando, nestes casos, que os valores devidos e não pagos, sejam objeto de acerto na faturação seguinte ao do conhecimento do facto pelo Município.

6 - A situação de beneficiário do tarifário familiar é revista sempre que se deixem de verificar os seus pressupostos e sujeita a confirmação, no máximo, até ao fim do mês de setembro de cada ano.

SECÇÃO III

Faturação

Artigo 60.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - Independentemente de o serviço ser prestado autonomamente ou indexado ao serviço de abastecimento de água e serviço de gestão de resíduos urbanos, a fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.

2 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) O endereço postal do Município, contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.

3 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais prestado é, no mínimo, a seguinte:

a) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;

b) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);

c) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

d) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

e) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido pelos escalões de consumo, quando aplicável;

f) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;

g) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;

h) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;

j) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.

4 - A prestação de serviços auxiliares é objeto de faturação autónoma.

5 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas é, em regra, faturado com uma periocidade mensal, podendo a sua emissão ser bimestral caso assim o seja requerido pelo respetivo utilizador.

Artigo 61.º

Ramais de ligação com mais de 20 metros

1 - A construção de ramais de ligação a uma distância superior a 20 metros ao limite da propriedade está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica a realizar pelo Município.

2 - Se da avaliação referida no número anterior, o Município concluir pela viabilidade do ramal de ligação, os custos suportados com a sua construção são imputados ao interessado apenas na parte que exceda os 20 metros do comprimento do ramal de ligação.

Artigo 62.º

Fornecimentos de água que não geram águas residuais

Nos casos em que os locais de consumo disponham de contadores de fornecimento de água cujos usos não dão origem a águas residuais, nos termos do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água, o consumo de água medido nestes contadores não são elegíveis para o cômputo das tarifas devidas pelo serviço de saneamento de águas residuais, quando exista tal indexação.

Artigo 63.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O prazo, a forma e os locais para pagamento do serviço são comunicados aos utilizadores, expressamente, nas faturas respetivas.

2 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador nos termos do número anterior e deve observar uma antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos.

4 - Quando os locais de consumo não estejam ligados à rede fixa do sistema público de saneamento nem ao sistema público de abastecimento de água, e consequentemente a sua faturação não esteja indexada ao consumo de água, pela recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas são emitidas faturas especificas.

5 - O pagamento parcial de faturas não é admissível quando estejam em causa tarifas de disponibilidade e tarifas variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

6 - Pelo não pagamento da fatura, dentro do prazo estipulado, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - A mora superior a 15 dias confere ao Município da Lourinhã o direito de proceder à suspensão do serviço.

8 - A suspensão prevista no número anterior tem de ser notificada ao respetivo utilizador e a sua efetivação não pode ocorrer sem que antes tenham passado, no mínimo, 20 dias sobre aquela notificação.

9 - Não pode haver suspensão do serviço, nos termos do n.º 7, quando a mora no pagamento seja relativa a um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água nos termos do n.º 3.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

11 - A efetivação da suspensão do serviço determina a suspensão do respetivo contrato.

Artigo 64.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas decorrentes de acertos de faturação dos consumos não começa a correr enquanto o Município não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 65.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 66.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição, quando aplicável;

b) Faturação baseada em estimativa, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Com o acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas e este se encontre indexado ao serviço de abastecimento de água;

2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.

3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período.

5 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

6 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

7 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

8 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

9 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, O Município faculta ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo do Município.

10 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 67.º

Contraordenações

1 - Ao serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas aplica-se o regime sancionatório previsto no Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

2 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500,00 (euro) a 3.740,00 (euro) no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 (euro) a 44.890,00 (euro) no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação, em violação do artigo 15.º, de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

3 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.

Artigo 68.º

Fiscalização, instrução dos processos por contraordenações e aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos por contraordenação e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal.

4 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município da Lourinhã.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 69.º

Apresentação de reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamações ao Município da Lourinhã, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - O Município da Lourinhã dispõe, nos termos da legislação em vigor, de livro de reclamações físico em todos os serviços de atendimento ao público, bem como de livro de reclamações eletrónico na página de entrada do respetivo sítio na Internet.

3 - Para além dos livros de reclamações, exigidos pela legislação aplicável, o utilizador pode apresentar reclamações escritas e orais nos erviços de atendimento ao público, sito no edifício dos Paços do Município, por telefone e ainda, por correio eletrónico, cujos endereços são expressamente informados nas respetivas faturas.

4 - O Município da Lourinhã responde por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio, salvo os casos previstos legalmente que imponham a resposta em prazos mais curtos, como é o caso das reclamações apresentadas no livro de reclamações eletrónico em que aquele prazo é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando seja apresentada reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas, situações em que se suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, nos termos do Regulamento Tarifário.

Artigo 70.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção a realizar pelo Município sempre que haja reclamações de utilizadores, perigo de contaminação ou poluição e ainda, por suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o legitimo possuidor do local de consumo deve permitir o livre acesso aos técnicos do Município desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - Quando no âmbito da inspeção referida no n.º 1 sejam detetadas irregularidades, o auto de vistoria fixa igualmente o prazo para a sua correção para notificação aos responsáveis pela sua correção.

4 - Em função da natureza das irregularidades verificadas na inspeção, o Município da Lourinhã pode determinar a suspensão do serviço.

Artigo 71.º

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo no âmbito do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se, no seu decurso, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 61.º

3 - No âmbito do contrato de fornecimento, o Município informa os consumidores sobre os centros de arbitragem a que podem recorrer.

Artigo 72.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município da Lourinhã e os utilizadores, emergentes do respetivo relacionamento comercial, podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 73.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento do Serviço de Saneamento, de 30 de agosto de 1975, alterado pela Proposta n.º 11/84, do Presidente da Câmara, de 16 de julho de 1984.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020

13 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, Eng. João Duarte Anastácio de Carvalho.

312858535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3953743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

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