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Regulamento 983/2019, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública

Texto do documento

Regulamento 983/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública.

Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública, em vigor no Município da Lourinhã, data de junho de 1991, regulamento que, apesar da entrada em vigor do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, não foi objeto de qualquer atualização.

A gestão de resíduos urbanos é, nos termos do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente, que deve pautar-se pelos princípios da universalidade no acesso, da continuidade e da qualidade de serviço, e da eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

O regime aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, é comum, uniforme e harmonizado, aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, independentemente do modelo de gestão adotado e visa assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados, onde os Regulamentos destes serviços, a aprovar pela entidade titular, em cumprimento da exigência prevista no artigo 62.º, deste mesmo regime, e que de acordo com a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, estão sujeitos a um conteúdo mínimo, são documentos imprescindíveis à concretização daqueles objetivos.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Câmara Municipal da Lourinhã, na sua reunião ordinária de 18/10/2018, aprovou um projeto de regulamento municipal do serviço de gestão de resíduos urbanos que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública pelo Edital 9888/2018, de 23 de outubro de 2018.

Consequentemente, na sua reunião ordinária de 03 abril 2019, a Câmara Municipal da Lourinhã deliberou aprovar e submeter à Assembleia Municipal que, na sua sessão ordinária 12 abril 2019, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras da prestação do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, pelo Município da Lourinhã, aos utilizadores localizados na sua área de influência, complementando, de acordo a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O serviço municipal de gestão de resíduos urbanos é prestado pelo Município da Lourinhã aos utilizadores que produzem resíduos urbanos na sua área de influência.

2 - O serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, abrangido pelo presente regulamento, compreende, no todo ou em parte, a gestão do sistema municipal de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos.

3 - O serviço de gestão de resíduos urbanos compreende as seguintes atividades:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e transporte de resíduos urbanos volumosos provenientes de habitações, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

4 - O presente regulamento aplica-se:

a) À gestão do sistema municipal de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos;

b) Às relações do Município, na sua qualidade de entidade gestora do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, com os utilizadores.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

De acordo com a natureza das matérias aplica-se, subsidiariamente, a seguinte legislação:

a) Às relações entre o Município da Lourinhã, na sua qualidade de entidade gestora do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, e os utilizadores do serviço:

i) O regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

ii) O regulamento tarifário do serviço de gestão dos resíduos urbanos, aprovado pela ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, I. P.) aprovado pela Deliberação 928/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série - N.º74, de 15 de abril de 2014 (ERSAR);

iii) A Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho;

iv) A Lei da Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 31 de julho;

v) O Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, à tarifa social.

vi) Regulamento das Relações Comerciais - Regulamento 594/2018, publicado no Diário da República n.º 170/2018, Série II de 2018-09-04;

vii) Regulamento dos Procedimentos Regulatórios;

viii) Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada;

ix) Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;

x) Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

b) À recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos:

i) O Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens recolhidas pela Câmara Municipal;

ii) O Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

iii) O Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

c) Aos processos por contraordenação:

i) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

ii) O Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro:

d) À liquidação, faturação e cobrança das tarifas:

i) O Regulamento Municipal Geral de Taxas e Preços, do Município da Lourinhã;

ii) O Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão dos Resíduos Urbanos, aprovado pela ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, I. P.) aprovado pela Deliberação 928/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série - N.º74, de 15 de abril de 2014 (ERSAR);

iii) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho;

iv) A Lei Geral Tributária;

v) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

e) De acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei dos Serviços Públicos, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, aplicando-se nestes casos a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

Artigo 4.º

Entidade titular e entidade gestora do serviço

1 - O Município da Lourinhã é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no seu território.

2 - O Município da Lourinhã é a entidade gestora do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, nas seguintes vertentes:

a) Deposição, recolha e transporte de resíduos urbanos indiferenciados;

b) Deposição seletiva e respetiva recolha e transporte, quando prestada em contentores com capacidade até 1100 litros, no âmbito de contratos específicos celebrados para o efeito;

c) Deposição, recolha, transporte e valorização dos óleos alimentares usados (OAU);

d) Gestão de resíduos de construção e demolição ou RCD, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

3 - A VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., é a entidade gestora:

a) Da triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos indiferenciados;

b) Da deposição e recolha seletiva, e respetivo transporte, quando realizada em equipamentos de recolha seletiva implantados em espaços públicos, não abrangidos pela alínea b) do número anterior;

c) Da valorização dos resíduos recicláveis.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Áreas predominantemente rurais»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

b) «Abandono»: renúncia ao controlo de um resíduo urbano sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Consumidor»: utilizador dos serviços de gestão de resíduos para uso não profissional;

f) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade do Município que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) «Deposição seletiva»: deposição de resíduos urbanos, efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) «Depósito Temporário de Resíduos» ou «DTR»: local temporário de receção de resíduos provenientes da recolha seletiva para futuro encaminhamento para um «Ecocentro»;

l) «Detentor» a pessoa singular ou coletiva possuidora de resíduos urbanos, incluindo a simples detenção, nos termos da legislação civil;

m) «Ecocentro»: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

n) «Ecoponto»: conjunto de contentores preparados para deposição seletiva de papel, vidro, metal e embalagens de plástico ou outros materiais para reciclagem;

o) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no Anexo I do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

p) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;

q) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos (o Município da Lourinhã);

r) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

s) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

t) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

u) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

v) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários do Município ou por este acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

w) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

x) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

iv) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

y) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

z) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

aa) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

bb) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

cc) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

dd) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

ee) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

ff) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

gg) «Resíduo de construção e demolição ou RCD»: resíduos resultantes de obras de edificação, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

hh) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

ii) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «Resíduo de construção e demolição ou RCD»: resíduos resultantes de obras de edificação, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos;

vi) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vii) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

viii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

ix) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

x) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano proveniente de produtores com uma produção diária superior a 1100 litros.

jj) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

kk) «Serviço»: serviço municipal de gestão de resíduos urbanos do Município da Lourinhã;

ll) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

mm) «Titular do contrato»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

nn) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

oo) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

pp) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: o utilizador que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: o utilizador, não abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

qq) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 6.º

Regulamentação técnica

A regulamentação técnica aplicável à conceção, projeto, construção e exploração do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos, bem como as regras de higiene e segurança que lhe são aplicáveis, são as constantes da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

Secção I

Da entidade gestora

Artigo 8.º

Obrigações do Município

Enquanto entidade gestora, são obrigações do Município da Lourinhã:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos produzidos na sua área de influência, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, bem como a gestão de quaisquer outros resíduos que, nos termos da lei, lhe seja atribuída;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe, na sua área de influência;

c) Garantir a regularidade, a continuidade e a qualidade do serviço;

d) Comunicar aos utilizadores, atempadamente, todas as situações previstas ou previsíveis que coloquem em causa a regularidade e, ou a descontinuidade do serviço;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento e na legislação em vigor;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao serviço;

h) Promover a instalação, a conservação e a renovação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição e da respetiva área envolvente;

j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, especialmente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio na Internet;

l) Dispor de serviços específicos de atendimento aos utilizadores, para resolução de reclamações e de quaisquer outras questões relacionadas com o serviço;

m) Proceder em tempo útil, à emissão e ao envio das faturas e respetiva cobrança;

n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade.

Secção II

Dos utilizadores

Artigo 9.º

Obrigações dos utilizadores

São obrigações dos utilizadores:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar quaisquer tipos de resíduos na via pública;

c) Não deslocar ou, sob qualquer forma, alterar a localização dos equipamentos de deposição;

d) Utilizar os equipamentos de deposição de acordo com as indicações do Município;

e) Depositar os resíduos indiferenciados em sacos fechados;

f) Não depositar quaisquer tipos de líquidos nos equipamentos de deposição;

g) Não retirar resíduos depositados nos equipamentos;

h) Cumprir o horário definido para a colocação/disponibilização dos contentores de deposição individuais/porta-a-porta, para sua recolha pelos agentes do serviço;

i) Assegurar o bom estado de higiene e conservação do equipamento de recolha individual/porta-a-porta;

j) Comunicar ao Município eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição;

k) Comunicar ao Município o eventual subdimensionamento do equipamento de deposição;

l) Cumprir pontualmente o pagamento dos valores faturados pela prestação do serviço, nos termos do contrato celebrado com o Município;

m) Não depositar resíduos em condições que potenciem focos de insalubridade.

Artigo 10.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cujo local de produção de resíduos urbanos se insira na área de influência do Município da Lourinhã tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço municipal de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível sempre que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância igual ou inferior a 100 metros do limite do prédio onde os resíduos são produzidos e o Município efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de serviço de gestão de resíduos urbanos com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a celebração de novo contrato vise o não pagamento do débito.

4 - Pode ser recusada a celebração do contrato de serviço de gestão de resíduos urbanos quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

Artigo 11.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - Enquanto entidade gestora, o Município dispõe de um sítio na Internet, no qual é disponibilizada toda a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) As suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Contratos relativos à gestão do sistema municipal, ou de partes deste, e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;

e) Tarifários do serviço;

f) Condições contratuais relativas à prestação do serviço aos utilizadores, designadamente:

i) Horários de deposição e de recolha;

ii) Tipos de equipamento de deposição disponibilizados, com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes tipos resíduos recolhidos, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

i) Informações sobre eventuais irregularidades e interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 12.º

Atendimento ao público

1 - O atendimento ao público é disponibilizado pelos seguintes modos:

a) Presencialmente no edifício dos Paços do Município, sito em Praça José Máximo da Costa 2530-850 Lourinhã;

b) Por telefone;

c) Por correio eletrónico.

2 - O atendimento presencial é efetuado nas instalações dos serviços municipais da unidade orgânica competente, sitas no edifício dos Paços do Município, nos dias úteis e de acordo com o horário de expediente.

3 - Todos os contactos e horários de atendimento são devidamente publicitados nas faturas e no sítio do Município na Internet.

CAPÍTULO III

Sistemas municipais de resíduos urbanos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Responsabilidade pela gestão

1 - Nos termos da lei, constitui atribuição do Município da Lourinhã a gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações.

2 - A responsabilidade do Município da Lourinhã pela gestão de resíduos urbanos incide apenas sobre os resíduos urbanos produzidos no seu território com proveniência em produtores que não excedam os 1100 litros de produção diária.

Artigo 14.º

Sistemas municipais

O serviço municipal de gestão de resíduos urbanos comporta, no todo ou em parte, os seguintes sistemas:

a) Deposição indiferenciada e seletiva;

b) Recolha indiferenciada e seletiva;

c) Transporte indiferenciado e seletivo;

d) Armazenamento seletivo.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 15.º

Responsabilidade dos produtores

1 - Os produtores localizados no território do Município da Lourinhã são, direta e imediatamente, responsáveis pelos resíduos que produzem e, quando não sejam grandes produtores, devem, para efeitos da sua deposição, e de acordo com as suas características, bem como das características dos respetivos equipamentos de deposição, proceder ao seu acondicionamento.

2 - A deposição de qualquer tipo de resíduos urbanos deve ser feita em boas condições de higiene e estanquidade, em especial os resíduos indiferenciados que:

a) Devem ser acondicionados em sacos fechados;

b) Não podem ser depositados a granel;

c) Devem ser depositados de modo a evitar o seu espalhamento ou derrame.

Artigo 16.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição a disponibilizar aos utilizadores.

2 - Em função do tipo de resíduos urbanos, o Município disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos de equipamento:

a) Contentores de proximidade para utilização coletiva, com uma capacidade compreendida entre os 800 litros e os 1300 litros;

b) Contentores para utilização individual/porta-a-porta, com uma capacidade compreendida entre os 90 litros e os 120 litros;

c) Para deposição seletiva de resíduos urbanos sob gestão direta do Município, são facultados aos utilizadores ecopontos de proximidade para utilização coletiva que integram contentores com uma capacidade compreendida entre os 210 litros e os 800 litros.

3 - Até à criação de um Ecocentro, a deposição seletiva pode igualmente ser disponibilizada no DTR.

Artigo 17.º

Regras de deposição

1 - A deposição de resíduos urbanos só é permitida nos equipamentos e locais disponibilizados para o efeito pelo Município.

2 - A deposição é sujeita às seguintes regras:

a) Em contentores com tampa, uma vez efetuada a deposição o utilizador deve, imediata e subsequentemente, proceder ao seu fecho;

b) Nos equipamentos de deposição seletiva, os resíduos devem ser previamente separados e depositados de acordo com as indicações dos equipamentos disponibilizados;

c) Qualquer embalagem passível de achatamento, e em especial as de cartão, deve ser previamente espalmadas, de forma a garantir a rentabilização da capacidade dos equipamentos;

d) A deposição de OAU só é permitida em equipamentos disponibilizados para o efeito, e devidamente acondicionados em garrafas de plástico, fechadas;

3 - A deposição de resíduos verdes urbanos, tais como aparas de jardim, e de RCD é feita diretamente pelos utilizadores, e sob sua inteira responsabilidade, no DTR.

4 - É expressamente proibida a deposição:

a) De OAU em qualquer tipo de equipamento de deposição que não os disponibilizados especificamente para o efeito;

b) De OAU nas vias ou outros espaços públicos, nos sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais ou pluviais, designadamente em sarjetas ou sumidouros.

c) De brasas, cinzas, escórias ou qualquer outro tipo de material incandescente, nos equipamentos de deposição;

d) De REEE, designadamente, de pilhas ou de quaisquer outros tipos de acumuladores de energia elétrica, nos equipamentos de deposição que não os especialmente disponibilizados para o efeito, e ainda, nas vias e outros espaços públicos;

e) De qualquer tipo de medicamentos ou utensílios médicos contaminados nos equipamentos de deposição;

f) De resíduos urbanos volumosos, nos equipamentos de deposição e nas vias e outros espaços públicos, salvo nos locais disponibilizados pelo Município para o efeito;

g) De resíduos verdes, tais como aparas de jardim, e de RCD nos equipamentos de deposição, nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 18.º

Localização e instalação dos equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município determinar a localização dos equipamentos de deposição e, consequentemente proceder à sua instalação.

2 - Na determinação das localizações dos equipamentos de deposição, o Município observa os seguintes critérios de disponibilização:

a) A localização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos indiferenciados é observada uma distância igual ou inferior a 100 metros dos limites dos prédios onde são produzidos;

b) A distância referida na alínea anterior é aumentada para 200 metros nas situações em que os arruamentos que servem os prédios onde são produzidos os resíduos, apresentam condicionalismos ao trânsito automóvel, designadamente, condicionalismos que obstem à inversão da marcha dos veículos afetos à recolha e nos casos em que os locais de produção tenham uma localização isolada.

3 - Independentemente do seu tipo, na instalação dos equipamentos de deposição, o Município observa os seguintes princípios gerais, não podendo a sua implantação prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade condicionada;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

h) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

i) Os direitos de terceiros.

4 - Independentemente do seu tipo, na instalação dos equipamentos de deposição, o Município observa as seguintes critérios gerais:

a) As áreas da instalação devem ser de fácil acesso aos utilizadores, em especial aos de mobilidade condicionada, e sempre que possível devidamente pavimentadas de modo a salvaguardar as condições segurança;

b) Áreas da instalação devem ser de fácil acesso às viaturas afetas à recolha;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança de pessoas e bens;

e) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores;

f) A mesma localização para o equipamento de deposição indiferenciada e para o de deposição seletiva;

g) Assegurar a distância entre equipamentos de forma adequada ao número de utilizadores e à otimização dos circuitos de transporte;

h) A acessibilidade dos utilizadores aos equipamentos de deposição deve ser preferencialmente feita em posição frontal ao trânsito automóvel.

5 - A localização dos equipamentos específicos para deposição dos OUA é publicitada na página do serviço no sítio do Município na Internet.

6 - No âmbito de operações urbanísticas de loteamentos com obras de urbanização, operações urbanísticas de obras de urbanização, operações urbanísticas com impacte relevante e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), os respetivos projetos de infraestruturas devem prever as propostas de instalação dos equipamentos de deposição, indiferenciada e seletiva, de acordo com o número potencial de utilizadores e o tipo de resíduos a produzir.

7 - As propostas de implantação referidas no número anterior são submetidas a apreciação técnica da unidade orgânica responsável pelo serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, para emissão de parecer.

Artigo 19.º

Critérios de determinação da capacidade dos equipamentos de deposição

O Município determina o número e a capacidade dos equipamentos de deposição a disponibilizar aos utilizadores de determinada área, com base nos critérios seguintes:

a) Número, efetivo e potencial, de utilizadores a servir;

b) Produção diária, efetiva e potencial, de resíduos por utilizador;

c) Tipo de resíduos produzidos na área;

d) Frequência do serviço de recolha.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 20.º

Recolha

1 - A recolha é efetuada de acordo com circuitos predefinidos, tendo em vista a manutenção e salvaguarda da saúde pública, do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Os circuitos de recolha são publicitados no sítio do Município na Internet, no Balcão do Munícipe, sito no Edifico dos Paços do Município e nos demais lugares de estilo.

3 - Pode haver lugar a recolha de resíduos em situações pontuais, designadamente quando por efeito de uma deposição anormalmente excessiva o volume de resíduos nos equipamentos possa colocar em causa a saúde pública, o ambiente ou a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 21.º

Da recolha em equipamentos de uso individual

1 - A recolha de resíduos indiferenciados depositados em contentores individuais/porta-a-porta é feita durante um intervalo de tempo predefinido.

2 - O intervalo de tempo referido no número anterior é fixado em horário e comunicado aos utilizadores respetivos.

3 - Os utilizadores de contentores individuais devem dispor os contentores para a recolha no início do horário comunicado, colocando-os no espaço público em observância com disposto nas alíneas b) a e), do n.º 4 do artigo 18.º

Artigo 22.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é realizado pelo Município e sob sua responsabilidade

2 - Os resíduos urbanos recolhidos são transportados com destino ao Centro de Triagem do Oeste, sito em Vilar - Cadaval, localizado nas coordenadas GPS: 39º11'19.0"N e 9º08'54.4" W || 39.188614, -9.148447, sob gestão da "Valorsul".

3 - O transporte de resíduos depositados em equipamentos de deposição seletiva, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, é realizado pela "Valorsul".

Artigo 23.º

Recolha e transporte de OUA

A recolha e o transporte dos OUA, são realizados por operador legalmente credenciado, contratualizado para o efeito pelo Município da Lourinhã, sendo a sua identificação objeto de publicitação no sítio do Município na Internet.

Artigo 24.º

Deposição, recolha e transporte de REEE

1 - Os utilizadores, produtores de REEE, são responsáveis pela sua deposição nos equipamentos disponibilizados para o efeito ou diretamente no DTR.

2 - Até à criação de um Ecocentro, os REEE que sejam recolhidos pelo Município são transportados para o DTR, onde serão armazenados até ao seu encaminhamento para o Centro de Triagem do Oeste, referido no n.º 2 do artigo 22.º

3 - Caso o DTR não tenha capacidade ou condições para receber os REEE, ou ainda nos casos em que o seu volume não seja comportável com a capacidade dos veículos afetos ao serviço, os utilizadores são responsáveis pela sua deposição no Centro de Triagem do Oeste, referido no n.º 2 do artigo 22.º

4 - Sempre que não se verifique uma das situações referidas no número anterior, a recolha pode ser feita pelo Município a solicitação dos utilizadores, mediante o pagamento da respetiva tarifa.

5 - A recolha referida no número anterior realiza-se em hora, data e local, definidos nos termos do contrato celebrado para o efeito com o utilizador.

6 - Nos casos referidos no n.º 4, o Município responde ao utilizador no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data da apresentação do requerimento.

Artigo 25.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos domésticos

À recolha de resíduos urbanos volumosos, vulgarmente designados por "monos domésticos", aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à recolha dos REEE, previstas no artigo anterior.

Artigo 26.º

Deposição, recolha e transporte de resíduos verdes urbanos e de RCD

1 - O Município não dispõe de serviço de recolha e transporte de resíduos verdes urbanos nem de RCD, pelo que os utilizadores que os produzam são responsáveis pela sua deposição, diretamente no DTR.

2 - Caso o DTR fique sem capacidade ou condições para receber resíduos verdes urbanos, os utilizadores são responsáveis pela sua entrega direta, e a expensas suas, no Centro de Triagem do Oeste, referido no n.º 2 do artigo 22.º

3 - Os resíduos verdes depositados no DTR, são triturados e reaproveitados como composto para aplicar nos espaços públicos ajardinados ou, mediante o pagamento da respetiva tarifa, disponibilizados aos interessados para aplicação em jardins privados.

CAPÍTULO IV

Dos grandes produtores

Artigo 27.º

Responsabilidade dos grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização e eliminação dos resíduos com origem em grandes produtores são da sua exclusiva responsabilidade.

2 - Nos casos em que o Município disponha dos meios adequados à recolha de determinados resíduos de grandes produtores, a sua recolha pode ser assumida pelo Município nos termos de contrato a celebrar especificamente para o efeito.

CAPÍTULO V

Contratos

Artigo 28.º

Contrato do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos

1 - As pessoas singulares ou coletivas que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, sempre que o mesmo possa ser prestado nos termos do artigo 10.º

2 - Os contratos são titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.

3 - O contrato é classificado como doméstico ou não-doméstico de acordo com o fim a que se destina o serviço e, no caso de edifícios, deve ser conforme ao uso fixado no respetivo alvará de utilização, quando exista.

4 - Os contratos, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pela entidade gestora, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes.

5 - O Município disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, ou no prazo referido no n.º 7 quando aplicável, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:

a) O endereço da sede do Município;

b) O código do local de consumo;

c) A data de início da prestação do serviço;

d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização do serviço;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;

h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

6 - O serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e o serviço de gestão de resíduos urbanos são disponibilizados simultaneamente pelo Município da Lourinhã, pelo que, o contrato será único e engloba todos os serviços.

7 - Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município da Lourinhã remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

8 - Quando o serviço municipal de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, é celebrado apenas um contrato que tem por objeto a prestação conjunta destes serviços municipais.

9 - O Município deve iniciar a prestação do serviço no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de celebração do contrato, salvo os casos de estipulação de vigência diferida e de situações de força maior.

10 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato.

11 - O Município da Lourinhã informa, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 29.º

Contratos especiais

Para além dos contratos referidos no n.º 5 do artigo 24.º, artigo 25.º e n.º 2 do artigo 27.º, podem ser celebrados contratos temporários para salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, com utilizadores especiais nas seguintes situações:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração temporária de população ou de atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

Artigo 30.º

Elementos do contrato

Do contrato de fornecimento, deve constar:

a) A identidade das partes, incluindo o seu domicílio ou sede;

b) O domicílio do local de consumo;

c) Título válido para a ocupação do local do consumo;

d) O fim doméstico ou não-doméstico, neste último caso, com a especificação do tipo de resíduos;

e) A existência de alvará de utilização para o local de consumo, o seu número, ou a referência a não ser aquele exigível.

Artigo 31.º

Notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações são dirigidas por carta registada, dirigida para o domicílio do titular do contrato ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o local de consumo não coincida com o domicílio do titular do contrato, este deve especificar no contrato, o seu domicílio ou domicilio convencionado.

3 - Sempre que o titular do contrato altere o domicílio por si indicado, deve comunicar esse facto ao Município para celebração de adenda ao respetivo contrato.

Artigo 32.º

Vigência dos contratos

1 - Consoante a forma como o serviço é prestado e os termos do contrato, a data da sua entrada em vigor verifica-se:

a) Na data da instalação do contador, quando o serviço de recolha de águas residuais urbanas é prestado simultaneamente com o serviço de recolha de resíduos urbanos;

b) Na data estipulada no contrato ou, não havendo estipulação, na data da sua celebração, quando o serviço de recolha é prestado no âmbito de contrato autónomo;

c) Na data estipulada ou, não havendo estipulação, na data da sua celebração, quando o serviço de recolha seja contratado nos termos do artigo 29.º

2 - A vigência dos contratos cessa por denúncia, por resolução e por caducidade.

Artigo 33.º

Suspensão e reinício do serviço a pedido do utilizador

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias, a suspensão do serviço de recolha, pela sua não utilização, designadamente por comprovada desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos esteja agregado ao serviço de abastecimento público de água, o pedido de suspensão abrange ambos os serviços e determina a sua faturação e cobrança até ao momento da selagem do contador e consequentemente a suspensão do respetivo contrato.

3 - O serviço é retomado na data do termo da suspensão ou, na falta de termo, no prazo máximo de 5 dias, contados a partir da data da apresentação do pedido de cessação da suspensão.

4 - Nas situações referidas no n.º 2, pela suspensão e pelo reinício do serviço, são cobradas tarifas devidas pela selagem e desselagem do contador.

Artigo 34.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, ao Município da Lourinhã.

2 - Quando o serviço de recolha esteja agregado ao serviço de abastecimento público de água, os utilizadores devem, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da apresentação da comunicação da denúncia, facultar a leitura do respetivo contador.

3 - Na impossibilidade de leitura por facto imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 35.º

Resolução do contrato

1 - Nos casos em que não haja lugar à transmissão do contrato por alteração de utilizador para o mesmo imóvel e o titular do contrato não o tenha denunciado, o Município tem direito à sua resolução.

2 - Quando associado ao serviço de abastecimento de água, a resolução do contrato de fornecimento pelo Município produz igualmente efeitos relativamente ao contrato de recolha de resíduos urbanos, salvo nos casos em que o utilizador não se encontre em mora relativamente aos pagamentos do serviço de recolha ou se for manifesto que o utilizador continua a produzir resíduos urbanos no mesmo local de consumo.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação

SECÇÃO I

Tarifário regular

Artigo 36.º

Incidência

1 - O sujeito ativo, titular do direito de exigir o pagamento das tarifas contratualmente devidas pela prestação do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, é o Município da Lourinhã.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos do contrato é o utilizador do serviço e assim vinculado ao cumprimento das prestações tarifárias devidas pela prestação do serviço.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis a aplicar pela prestação do serviço, os utilizadores são classificados em utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 37.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são cobradas aos utilizadores as seguintes tarifas:

a) «Tarifa de disponibilidade»: tarifa fixa cobrada em função do intervalo temporal em que o serviço está disponível, expressa em euros e por dia;

b) «Tarifa variável»: tarifa de escalão único, aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:

i) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT;

ii) Euros por metro cúbico de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água, quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos.

c) «Tarifas de serviços auxiliares»: tarifas cobradas em função dos serviços prestados pelo Município ao utilizador e que não integram o âmbito do contrato de recolha;

d) É igualmente cobrada uma taxa associada ao encargo suportado pelo Município pelo pagamento da taxa de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei 82/2014, de 31 de dezembro (Fiscalidade Verde).

2 - A tarifa de disponibilidade e a tarifa variável, previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva de resíduos urbanos;

b) Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.

3 - A gestão de resíduos dos grandes produtores, no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º, é sujeita a tarifário especial, a fixar de acordo com o tipo de resíduos produzidos.

Artigo 38.º

Tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 36.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento das Relações Comerciais, e refletido no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 39.º

Tarifa variável

1 - A liquidação da tarifa variável é realizada com base na quantidade de resíduos urbanos produzidos e depositados pelo utilizador e, quando associada ao volume de água consumida é realizada por indexação ao volume de água consumida durante o período de faturação.

2 - Para efeitos de liquidação da tarifa variável, o volume total de água consumida não é atendido, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador comprove que parte do volume de água medido teve origem em rutura da rede predial;

b) Quando o utilizador não seja titular de contrato de prestação do serviço de abastecimento de água no local de produção dos resíduos;

c) Quando se comprove que a atividade do utilizador não-doméstico comporta uma produção de resíduos que não se reflete no parâmetro do volume de água consumida.

3 - Nos casos comprovados, previstos nada alínea a) do número anterior, a tarifa variável é liquidada por indexação:

a) Ao volume de água proporcional ao consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais retiradas pelo Município, ou;

b) Ao volume de água proporcional ao consumo médio do ano anterior, de utilizadores com características similares.

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável é liquidada por indexação ao volume de água do consumo médio do ano anterior de utilizadores com características similares.

5 - Nos caos previstos na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável é liquidada atendendo à quantidade real de resíduos produzidos

Artigo 40.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos é aprovado pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário aprovado produz efeitos a 1 de janeiro do ano a que respeita, devendo esta informação e os seus valores serem comunicadas aos utilizadores, no máximo, na última fatura emitida no ano em que é aprovado.

3 - O tarifário é igualmente publicitado nos locais de afixação habituais, nos serviços de atendimento ao público sito no edifício dos Paços do Município e ainda no sítio do Município na Internet, antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Tarifários especiais

Artigo 41.º

Tarifário social

1 - São elegíveis para beneficiar da tarifa social os utilizadores titulares de contratos domésticos e não-domésticos, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas, determinados mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 - São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares, titulares de contratos domésticos relativos a habitações próprias e permanentes, que se encontrem em situação de carência económica.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

6 - São igualmente elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas coletivas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e de reconhecida utilidade pública, tais como instituições particulares de solidariedade social, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, titulares de contratos de fornecimento não-domésticos relativos a locais de consumo afetos exclusivamente ao exercício de atividades que visam a prossecução dos seus fins, desde que:

a) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;

b) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

Artigo 42.º

Procedimento de atribuição da tarifa social

1 - A atribuição da tarifa social a utilizadores domésticos é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

3 - Para efeitos da instrução, a câmara municipal obtém a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

5 - Os utilizadores domésticos podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita à câmara municipal.

6 - Os utilizadores domésticos a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento de pedido para a sua atribuição, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

7 - A atribuição da tarifa social a utilizadores não-domésticos, carece de requerimento dos interessados o pedido de atribuição da tarifa social, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

8 - A aplicação do tarifário social não tem efeitos retroativos e a sua manutenção é verificada pela câmara municipal a 30 de setembro de cada ano.

SECÇÃO III

Faturação

Artigo 43.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - Independentemente de o serviço ser prestado autonomamente ou indexado ao serviço de abastecimento de água, a fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.

2 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) O endereço postal do Município, contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.

3 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos:

a) Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);

b) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

c) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;

e) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

f) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;

g) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

h) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.

4 - A prestação de serviços auxiliares é objeto de faturação autónoma.

5 - O serviço de gestão de resíduos urbanos é, em regra, faturado com uma periodicidade mensal, podendo a sua emissão ser bimestral caso assim o seja requerido pelo respetivo utilizador.

Artigo 44.º

Leituras

1 - Quando a medição do volume de resíduos recolhidos é feita por indexação ao consumo de água, às leituras de recolha de resíduos urbanos aplicam-se as regras das leituras do consumo de água, previstas no Regulamento do Serviço Municipal de Abastecimento Público de Água.

2 - Quando a medição do volume de resíduos recolhidos não está indexada ao consumo de água, a sua leitura é feita no momento da recolha.

Artigo 45.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de gestão de resíduos urbanos deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - A emissão das faturas deve observar uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o seu pagamento.

3 - Nos casos em que o serviço municipal de gestão de resíduos urbanos é prestado associado ao fornecimento de água, o utilizador tem direito à sua quitação parcial.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura, quando esteja em causa, apenas, parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a tarifa de disponibilidade e/ou a tarifa variável, e o valor correspondente da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - Pelo não pagamento da fatura, dentro do prazo estipulado, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - Nos casos em que a liquidação do serviço prestado esteja associada ao volume de água consumida, a apresentação de reclamação escrita com fundamento em erro de medição suspende o prazo de pagamento da fatura.

Artigo 46.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município, tiver sido paga importância inferior à devida pelo serviço prestado, o direito do Município ao recebimento da diferença caduca dentro do prazo de seis meses a contar da data daquele pagamento.

3 - Nos casos em que o serviço de gestão de resíduos urbanos for prestado associado ao abastecimento de água, o prazo de caducidade das dívidas decorrentes de acertos de faturação, não começa a correr enquanto o Município não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 47.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 48.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.

3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas.

5 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

6 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

7 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

8 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

9 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.

10 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 49.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao serviço municipal de gestão de resíduos urbanos aplica-se o regime sancionatório previsto no Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

2 - Constitui contraordenação nos termos do presente regulamento, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro)200,00 a (euro)1.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto na alínea c) do artigo 9.º;

b) A deposição de resíduos urbanos em violação do disposto nas alíneas a) a d), do n.º 2 e nas alíneas a) a g), do n.º 4, do artigo 17.º;

c) Retirar resíduos dos equipamentos de deposição, em violação da alínea g) do artigo 9.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nestes casos reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.

Artigo 50.º

Fiscalização, instrução dos processos por contraordenações e aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos por contraordenação e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal.

4 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município da Lourinhã.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 51.º

Apresentação de reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamações ao Município da Lourinhã, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - O Município da Lourinhã dispõe, nos termos da legislação em vigor, de livro de reclamações físico em todos os serviços de atendimento ao público, bem como de livro de reclamações eletrónico na página de entrada do respetivo sítio na Internet.

3 - Para além dos livros de reclamações, exigidos pela legislação aplicável, o utilizador pode apresentar reclamações escritas e orais nos erviços de atendimento ao público, sito no edifício dos Paços do Município, por telefone e ainda, por correio eletrónico, cujos endereços são expressamente informados nas respetivas faturas.

4 - O Município da Lourinhã responde por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio, salvo os casos previstos legalmente que imponham a resposta em prazos mais curtos, como é o caso das reclamações apresentadas no livro de reclamações eletrónico em que aquele prazo é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando seja apresentada reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas, situações em que se suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, nos termos do Regulamento Tarifário.

Artigo 52.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município da Lourinhã e os utilizadores, emergentes do respetivo relacionamento comercial, podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública, de 1991.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020

Publique-se.

13 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho, Eng.

312856948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3953741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-20 - Decreto-Lei 82/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e transfere para este organismo atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e das direções regionais da economia (DRE) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

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