Portaria 805-C/88
de 15 de Dezembro
Em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, e ouvida a Direcção-Geral de Energia:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Janeiro de 1989, os seguintes preços de gases de petróleo liquefeitos:
Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 71$50 por quilograma;
Propano - 71$00 por quilograma;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 74$50 por quilograma;
Propano - 74$50 por quilograma;
Canalizado, no local de consumo - 68$50 por quilograma;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 45$50 por quilograma;
Propano - 45$50 por quilograma;
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
2.º O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 26$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratual, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.
Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.
3.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.
4.º Mantém-se em vigor o n.º 1.º da Portaria 812-A/87, de 26 de Setembro.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.