Portaria 1110-C/89
de 28 de Dezembro
No âmbito da política de preços da energia que tem vindo a ser prosseguida pelo Governo e, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, ouvida a Direcção-Geral de Energia:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São fixados para vigorar no continente, a partir das 0 horas do dia 1 de Janeiro de 1990, os seguintes preços dos combustíveis gasosos:
Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 78$50/kg;
Propano - 78$00/kg;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 81$50/Kg;
Propano - 81$50/kg;
Canalizado, no local de consumo - 68$50/kg;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 47$50/kg;
Propano - 47$50/kg.
2.º O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 29$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratualmente fixada, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.
3.º De acordo com o disposto no número anterior, nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não seja possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, poderá o distribuidor proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.
4.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.
5.º Fica revogada a Portaria 805-C/88, de 15 de Dezembro.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.