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Regulamento 976/2019, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim

Texto do documento

Regulamento 976/2019

Sumário: Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim.

Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim

Nota Justificativa

O Direito à Cultura Física e ao Desporto está expressamente consagrado no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Os Municípios têm atribuições no âmbito dos Tempos Livres e Desporto de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro), estabelece, no seu articulado, um conjunto de princípios orientadores (artigos 1.º a 5.º do capítulo I) e um quadro normativo específico para as Políticas Públicas enquadrando as Autarquias Locais, conforme artigos 6.º, 7.º e 8.º do capítulo II.

Neste contexto, o Município de Almeirim, ciente que a prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade, pretende, pelo presente Regulamento, dar resposta às necessidades sentidas ao nível do funcionamento do referido espaço, quer a título lúdico-recreativo, quer a nível educativo.

As Piscinas Municipais destinam-se a dar resposta às diversas vertentes do desenvolvimento desportivo na área da natação, nomeadamente: ensino e aprendizagem, formação específica de professores, treinadores e monitores, desenvolvimento de programas a nível do rendimento desportivo (treino e competição), recreação, natação utilitária e programas de recuperação na área da educação especial.

O funcionamento do Complexo de Piscinas Municipais de Almeirim, pela importância que assume na divulgação da natação nas suas mais variadas vertentes para além da sua utilização com caráter unicamente lúdico-recreativo, torna imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes, tendo como objetivo uma correta gestão e manutenção daquele equipamento municipal de interesse público.

Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal de Almeirim, após prévia consideração das medidas nele projetadas, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o presente Regulamento que foi submetido a consulta pública, apreciado em reunião de executivo e em reunião do órgão deliberativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro), Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, e Lei 39/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao Complexo de Piscinas do Município de Almeirim, adiante designado por Piscinas Municipais, e integra-se no conjunto de instalações desportivas artificiais do Município de Almeirim.

2 - A gestão, administração, manutenção e conservação das instalações previstas no número um deste artigo, de propriedade municipal é efetuada pela Câmara Municipal de Almeirim, sem prejuízo de poder ser cedida a outras entidades públicas no âmbito de protocolos específicos de delegação de competências, ou com instituições privadas no âmbito de contratos programa de desenvolvimento desportivo, concessão ou outras nos termos da legislação especificamente aplicável.

3 - As Piscinas Municipais são constituídas por um espaço coberto com dois planos de água (uma piscina de 25 x 10 metros e outra com a dimensão de 10 x 6 metros) e por um espaço descoberto, igualmente com dois planos de água (uma piscina com a dimensão de 25 x 12.5 metros com um anexo de índole recreativo adjacente e outra de configuração circular, vulgo Chapinheiro, para crianças).

4 - Os espaços existentes poderão ser aumentados ou modificados, por intenção da Câmara Municipal, com o intuito de adequar os mesmos às necessidades verificadas, capacidade de resposta e em prol do interesse público.

Artigo 4.º

Finalidade

As piscinas municipais destinam-se, fundamentalmente, à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, a atividades aquáticas de cariz terapêutico bem como, a recreio e ocupação dos tempos livres.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento e Utilização

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O funcionamento das Piscinas Municipais está dependente de um planeamento para a utilização das mesmas.

2 - O funcionamento e utilização das Piscinas Municipais ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento, estabelecendo-se também os direitos e deveres dos utentes das Piscinas Municipais bem como a forma de execução de todos os serviços respetivos.

3 - Os danos ocorridos no decurso das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de 8 dias.

Artigo 6.º

Utilização das piscinas municipais

1 - A utilização e admissão ao recinto das Piscinas Municipais obedecerão ao presente Regulamento.

2 - A utilização das Piscinas Municipais, quer em termos temporais quer ao nível de tarifas e prioridade de utilização, varia consoante a época, seja esta balnear ou não balnear.

3 - A época balnear, referente à utilização na época de verão, estando compreendida entre o dia 1 de julho e o dia 15 de setembro, tem o seguinte horário de funcionamento:

a) Terça a domingo das 10h00 às 19h00;

b) Segunda-feira - Encerrado para manutenção.

4 - A época não balnear, referente à utilização na época de inverno, estando compreendida temporalmente entre o dia 15 de setembro a 30 de junho, tem o seguinte horário de funcionamento:

a) Segunda a Sexta das 08h00 às 22h00;

b) Sábado das 09h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00;

c) Domingo - Encerrado para manutenção.

5 - As datas de abertura e encerramento da época balnear e da época não balnear, assim como os horários previstos, poderão ser alterados por Despacho do Presidente de Câmara Municipal de Almeirim ou do Vereador do Pelouro, se o estado do tempo ou as disposições ao nível de organização e de frequência justifiquem o seu prolongamento ou antecipação de abertura ou encerramento, sempre que se julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas, ou outros devidamente fundamentados, ou quando tal lhe seja determinado pelas entidades competentes para o efeito.

6 - Nos dias em que se realizem provas desportivas, festivais de natação ou qualquer outra atividade de caráter lúdico/recreativo, será adotado um horário especial que será do conhecimento público com a devida antecedência.

Artigo 7.º

Normas de Acesso

1 - Os frequentadores das Piscinas para poderem aceder ao recinto, estão obrigados ao pagamento prévio das respetivas tarifas de utilização e ao cumprimento do Regulamento existente.

2 - A frequência das Piscinas poderá ocorrer dentro das modalidades de utilização definidas para este equipamento sempre com o recurso do cartão de utente, a saber:

a) Utilização livre;

b) Utilização integrada na Escola Municipal de Natação (EMNA);

c) Utilização integrada numa Instituição de Ensino Público ou Privada;

d) Utilização integrada num projeto ou instituição com protocolo previamente estabelecido com a Câmara Municipal de Almeirim.

3 - A utilização do cartão magnético implica que:

a) O cartão magnético de acesso é pessoal/institucional e intransmissível;

b) A utilização deliberada de um cartão magnético pertencente a outrem levará ao confiscar imediato do respetivo e à observância dos pontos 1 e 2 do artigo 15 do Capítulo 9 (Disposições Gerais);

c) Os utentes terão de passar sempre os respetivos cartões nos leitores de acesso para possibilitar os registos de entradas e saídas do Complexo;

d) O não cumprimento da disposição anterior levará ao pagamento de um novo cartão, caso o utente prevaricador seja reincidente, sendo o valor debitado automaticamente. Se essa situação ocorrer pela primeira vez, o utente será advertido pelo facto sem recurso ao pagamento do atrás referido;

e) O período de utilização difere consoante a época, ou seja, durante a época balnear existem as modalidades de período da manhã, período da tarde e dia inteiro de utilização, e na época não balnear a modalidade única de uma hora útil de utilização;

f) O valor mínimo de carregamento do cartão como utilizador livre na época não balnear será o correspondente a uma hora de utilização, podendo efetuar um pagamento em múltiplos de valor idêntico ao cobrado a cada hora de utilização;

g) Na época não balnear, independentemente do enquadramento livre ou institucional, o tempo de tolerância estipulado após o tempo útil de utilização, é de trinta minutos, salvo casos excecionais;

h) Somente os utentes com aulas em horários predefinidos têm ao seu dispor, quinze minutos de tolerância para a entrada antes da aula, com vista à preparação para esta.

Artigo 8.º

Normas de utilização

Os utilizadores das Piscinas Municipais devem observar as seguintes regras:

a) Ter um comportamento correto e cívico para com os restantes utentes e pessoal do serviço nas Piscinas;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal do serviço nas Piscinas Municipais;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço nas Piscinas Municipais qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações;

d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários que lhes são reservadas, deixando-as após cada utilização em perfeito estado de asseio;

e) Apresentar-se devidamente equipado com fato de banho e chinelos, sendo ainda obrigatório, nas Piscinas Cobertas o uso de touca e o calção/tanga ser de licra;

f) Nos planos de água não utilizar qualquer material que debote na água, que não esteja devidamente limpo e que não seja de uso específico da modalidade;

g) O acesso às zonas de banho (cais) que circundam as Piscinas e que se situam para além da zona de lava-pés implicam a utilização de chinelos com sola de borracha;

h) Nas Piscinas Cobertas não é permitida a utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que sujem a água, exceto nas Piscinas de Ar Livre onde se admite a utilização de creme dermoprotetor dos raios solares;

i) Tomar duche completo (com sabão/sabonete) nos balneários, antes da entrada nas Piscinas;

j) Utilizar os chuveiros e lava-pés antes da entrada na água;

k) É obrigatório o uso de fraldas próprias para banho, em crianças até aos 3 anos.

Artigo 9.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitida a entrada nas Piscinas Municipais e o uso das respetivas instalações aos indivíduos que se apresentem com manifesta falta de higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez ou toxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.

2 - O uso das Piscinas Municipais é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou feridas abertas de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigida declaração médica.

Artigo 10.º

Interdições

1 - É expressamente interdito nas instalações das Piscinas Municipais:

a) Fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações exceto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim;

b) A entrada de cães e outros animais, salvaguardando-se as situações legalmente definidas;

c) A entrada de pessoas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal em serviço e outro pessoal a título excecional;

d) Utilizar objetos de adorno ou qualquer outro objeto cortante;

e) Permanecer nas escadas de entrada/saída das piscinas;

f) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

g) Projetar propositadamente água para o exterior das Piscinas, saltar para a água após corrida de balanço, ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes ou comportamentos que os possam molestar;

h) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

i) Utilizar boias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, nas Piscinas de Ar Livre sem autorização expressa do responsável pelas instalações;

j) Urinar na água das piscinas ou pavimentos;

k) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;

l) A prática de jogos não organizados ou monitorizados;

m) A prática de jogos nas zonas de relva e cais da piscina sem autorização expressa do responsável pelas instalações;

n) Desrespeitar as determinações do encarregado e dos funcionários de serviço às piscinas e das disposições constantes do presente Regulamento;

o) O uso de balneários de determinado género por utentes de género diferentes;

p) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (vestiários/balneários);

q) A entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 12 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto;

r) A captura de imagens, sem autorização da entidade responsável pelas Piscinas Municipais;

s) Retirar mesas e cadeiras do espaço da esplanada;

t) A permanência em regime livre, dos utentes, nos horários das aulas a decorrer no Tanque de Aprendizagem.

2 - Quanto ao espaço coberto, é ainda proibido:

a) O acesso à nave da Piscina Coberta (zona destinada aos banhistas) por qualquer utente que não se apresente em fato de banho e touca, exceto os acompanhantes, devendo estes cumprir também o disposto no Regulamento;

b) Calções e fatos de banho inadequados à prática da modalidade de natação, sendo proibido o uso de calções largos e com bolsos.

3 - Na época balnear, no espaço descoberto, é ainda, expressamente proibido:

a) A utilização de chapéus de sol não pertencentes ao Complexo;

b) Lançar garrafas, latas ou outros objetos dentro do Complexo.

Artigo 11.º

Áreas de Circulação

1 - As Piscinas possuem duas zonas de circulação pedonal claramente referenciadas: zonas de pé descalço e zona de pé calçado.

2 - O acesso às zonas de pé descalço implica a utilização de chinelos adequados.

Artigo 12.º

Tarifas

1 - O valor das tarifas pode ser atualizado todos os anos.

2 - Os utentes serão previamente informados de qualquer alteração de valor das tarifas, sendo a indicação das novas tarifas afixada nas piscinas municipais e publicitada no sítio da internet do Município de Almeirim.

3 - As tarifas em vigor encontram-se no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Danos ou prejuízos

1 - Sem prejuízo dos contratos de seguro obrigatórios, o Município não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro das instalações das Piscinas Municipais.

2 - Os utentes das piscinas são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das Piscinas Municipais.

Artigo 14.º

Saúde e Higiene

Os portadores de doenças transmissíveis através da água ou contacto direto, portadores de inflamação ou de doenças de pele, de olhos, de ouvidos e das fossas nasais (com corrimento nasal), bem como portadores de feridas, cobertas ou não, não poderão tomar banho nas Piscinas em virtude de pôr em causa a higiene e salubridade das mesmas.

Artigo 15.º

Sanções

1 - O não cumprimento pelos utentes, do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das Piscinas Municipais, dará origem, conforme a gravidade do caso à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações.

2 - O utente expulso das instalações pode, em caso de reincidência, ser impedido de nelas ingressar pelo prazo mínimo de 15 dias.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são aplicadas pelo Responsável das Instalações das Piscinas Municipais, ou na sua ausência ou impedimento, pelo funcionário em serviço, que poderão solicitar o apoio das forças da ordem pública.

4 - A sanção referida na alínea c) do número um e no número dois do presente artigo será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro, com garantia do direito de defesa do utente em processo administrativo a instaurar.

CAPÍTULO III

Balneários/vestiários

Artigo 16.º

Utilização dos vestiários/balneários

1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos feminino e masculino e neles funcionam as respetivas instalações sanitárias dos banhistas.

2 - Não é permitida a utilização de balneários de um determinado género a pessoas de género oposto, exceto em circunstâncias especiais e devidamente justificadas e autorizadas.

3 - São excluídos do ponto anterior, o apoio a crianças e/ou pessoas incapacitadas por parte de funcionários/as das respetivas instituições/ escolas no espaço de tempo para si reservado.

4 - As crianças até aos 7 anos de idade quando acompanhadas poderão utilizar os balneários do género oposto.

5 - O vestuário e objetos pessoais dos banhistas apenas podem permanecer nos vestiários/balneários durante o período indispensável à utilização das piscinas.

6 - Antes de utilizarem os balneários/vestiários, os utentes deverão, se assim o pretenderem, munirem-se de um dispositivo de cacifo que lhes será fornecido na receção mediante o pagamento de uma caução.

Artigo 17.º

Extravio de bens pertença de utilizadores

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utentes, mesmo que depositados em vestiários ou cacifos.

CAPÍTULO IV

Do restaurante e do bar

Artigo 18.º

Concessão e cedência

1 - O bar e restaurante das instalações das piscinas municipais, caso não seja da responsabilidade da entidade gestora, será concessionado, por concurso de acordo com o regime legal da contratação pública.

2 - A entidade que vier a concessionar o bar/restaurante deve ter perfeito conhecimento que:

a) Fica sujeito às disposições deste Regulamento, na parte que lhe seja aplicável;

b) Não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas, e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adotado pelos seus colaboradores e clientes;

c) Deve manter as zonas de concessão permanentemente limpas e agradáveis, respeitando rigorosamente todos os preceitos de higiene, asseio, moralidade e ordem;

d) Deve cuidar sempre com o melhor zelo, da apresentação arrumo e decoração dos estabelecimentos e da boa ordem dos serviços, da ausência de ruídos incómodos e de ordens em voz excessivamente alta que perturbem o bom ambiente e cordial hospitalidade de que devem ser rodeados os clientes e ainda da perfeita disciplina e correção moral e pessoal.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 19.º

Deveres

1 - São, nomeadamente, deveres dos técnicos das piscinas municipais:

a) Propor e implementar os projetos de caráter administrativo e financeiro, adequados ao funcionamento do complexo e à prossecução dos seus objetivos gerais, da sua missão e da sua visão, bem como coordenar a atividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as atividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários de trabalho e de utilização das instalações;

f) Assegurar a gestão de recursos humanos, bem como os procedimentos necessários relativos ao aprovisionamento e gestão de stocks;

g) Supervisionar as questões administrativas;

h) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

i) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários, limpeza e segurança;

j) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico, assim como a manutenção das instalações;

k) Reunir periodicamente com o pessoal de serviço do complexo, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e um dinamismo que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento do complexo e nos serviços nele prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço;

l) Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos, e instruções da Direção-Geral da Saúde e demais entidades competentes;

m) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das instalações;

n) Manter atualizado o inventário de material existente nas instalações do complexo;

o) Atender reclamações;

p) Garantir que a gestão do complexo seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

2 - São deveres do pessoal no serviço das Piscinas Municipais (Receção/ Atendimento), de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:

a) Atendimento dos utentes e do público em geral;

b) Atendimento dos telefones;

c) Receção da correspondência, abertura e registo da mesma;

d) Recebimento das tarifas de utilização previstas na tabela de tarifas e registos das mesmas em documento próprio;

e) Elaboração de mapas estatísticos de presenças nas diversas modalidades praticadas nas Piscinas Municipais;

f) Apoio a área de gestão em todo o serviço administrativo solicitado;

g) Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante o pagamento da respetiva tarifa;

h) Não permitir a entrada nas Piscinas Municipais e o uso das respetivas instalações aos indivíduos que se apresentem com manifesta falta de higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez ou toxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência;

i) O uso das Piscinas Municipais deverá ser também vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou feridas abertas de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigida declaração médica, devendo a não permissão de entrada ser feita com a adequada urbanidade;

j) Indicar o número de tarifas cobradas e suspender a sua venda quando receber instruções nesse sentido;

k) Impedir as entradas uma hora antes do fim do período de funcionamento das piscinas municipais;

l) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;

m) Registar os objetos encontrados nas instalações, em livro próprio, e cumprir os procedimentos legais;

n) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências e anomalias detetadas;

o) Assegurar a limpeza e conservação das instalações das Piscinas Municipais de forma que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene.

3 - Área de manutenção e operação das máquinas e sistemas, são da responsabilidade dos intervenientes na área da manutenção e operação das máquinas e sistemas, nomeadamente:

a) Responsabilizar-se pelos serviços de abastecimento, desinfeção e tratamento da água, incluindo canalizações, motores e respetivos acessórios;

b) Colocar ou retirar as pistas das piscinas sempre que lhe for solicitado pelo superior hierárquico;

c) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança, eficácia e higiene;

d) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho;

e) Providenciar para que em tempo oportuno se faça o restabelecimento dos produtos de desinfeção e de combustíveis;

f) Preencher os registos diários que lhe forem solicitados pelo encarregado das Piscinas Municipais;

g) Colaborar na manutenção de um stock permanente de todos os materiais de manutenção das piscinas;

h) Limpar e aspirar a água dos tanques e das piscinas sempre que lhes for solicitado;

i) Velar pela segurança dos utentes dentro das instalações das Piscinas Municipais;

j) Verificar e manter as instalações das Piscinas Municipais em perfeito estado de higiene e informar o superior hierárquico de qualquer anomalia;

k) Controlar periodicamente o correto estado de filtragem, desinfeção, controlo da temperatura, da água, do ar ambiente e iluminação e elaborar os respetivos registos;

l) Assegurar a limpeza e conservação das instalações das piscinas municipais para que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene.

4 - São deveres dos intervenientes na área da vigilância e segurança, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes nas instalações das piscinas municipais, prestando socorro a pessoas em dificuldades ou risco de se afogarem;

b) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso assim o exija;

c) Chamar educadamente a atenção dos utentes das o disposto no presente Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito.

CAPÍTULO VI

Da escola municipal de natação

Artigo 20.º

Ensino

1 - As piscinas cobertas poderão funcionar durante todo o ano sendo, na época não balnear, utilizadas pela Câmara Municipal de Almeirim para desenvolver e incrementar o ensino da natação.

2 - A época balnear poderá a Câmara Municipal de Almeirim organizar cursos de natação de verão bem como torneios ou concursos de índole competitiva ou recreativa, ou outras ações que visem proporcionar a rentabilização dos espaços.

Artigo 21.º

Frequência Aulas

1 - As aulas da Escola Municipal de Natação de Almeirim (EMNA) decorrerão entre setembro e junho, sendo interrompidas nos Feriados Nacionais, no Feriado Municipal, em interrupções letivas calendarizadas anualmente e em situações pontuais onde seja decretada tolerância de ponto pelo Município.

2 - Caso se justifique, as aulas da EMNA podem decorrer em julho e agosto.

3 - As aulas poderão ser suspensas por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e realização de competições ou de festivais, comprometendo-se o Município de Almeirim a comunicar a suspensão das atividades com pelo menos 72 horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

4 - As aulas poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade do Município de Almeirim sempre que se aconselhe a salvaguarda da saúde pública.

5 - A suspensão das aulas até ao máximo de 5 dias, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nos pagamentos, salvo decisão em contrário, por parte da Câmara Municipal de Almeirim.

6 - Só são possíveis mudanças de horário, desde que existam vagas e que o aluno pertença ao mesmo nível de aprendizagem da classe pretendida.

7 - Em caso de esquecimento do cartão de acesso, os alunos da Escola Municipal de Natação de Almeirim terão de preencher um pequeno impresso cedido na receção comprovando a situação, caso esta situação se verifique mais que três vezes consecutivas, o aluno não poderá frequentar a aula ou terá de adquirir novo cartão de acesso.

8 - Por motivos profissionais ou de saúde, devidamente justificados, os utentes podem compensar as aulas perdidas numa classe do mesmo nível e/ou modalidade, desde que existam vagas na aula requerida. Devem, para tal, preencher requerimento próprio solicitado na receção.

Artigo 22.º

Inscrições

1 - Poderão inscrever-se na EMNA ou nas iniciativas promovidas por esta, todos os indivíduos desde que tenham vaga nas classes e nos horários definidos.

2 - Para efetuar a primeira inscrição são necessários os seguintes documentos e tarifas:

a) Ficha de inscrição;

b) Pagamento da(s) mensalidade(s);

c) Taxa de inscrição;

d) Seguro de acidentes pessoais por época;

e) Cartão de acesso;

f) Pagamento de mensalidade;

g) Declaração do utente, onde refere que lhe foram entregue o Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim e calendário do ano letivo;

h) Os utentes que se pretendam inscrever ou renovar, terão que regular os valores em divida, caso eles existam.

3 - Para os utentes inscritos na época anterior, proceder-se-á a uma renovação da inscrição onde são necessários os seguintes documentos e tarifas:

a) Ficha de inscrição (se houver alteração de dados pessoais);

b) Cartão de acesso da época anterior;

c) Taxa de inscrição;

d) Seguro de acidentes pessoais por época;

e) Cartão de acesso;

f) Pagamento de mensalidade;

g) Declaração do utente, onde refere que lhe foram entregue o Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim e calendário do ano letivo.

Artigo 23.º

Seguro

1 - O seguro pago no ato da inscrição cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas.

2 - A apólice do seguro encontra-se na receção da piscina onde pode ser consultada. O seguro do utente da EMNA cobre a atividade da aula do utente, sendo este valido somente nas atividades onde está inserido.

3 - A apólice cobre um ano letivo/época desportiva.

Artigo 24.º

Mensalidade

1 - A mensalidade terá um valor diferente consoante a idade do aluno, número semanal de utilizações ou modalidade em que está inscrito.

2 - A inscrição na Escola Municipal de Natação de Almeirim (EMNA) é referente a um ano letivo de setembro a junho, pelo que o pagamento do último mês do ano letivo, junho, será pago metade do valor no ato da inscrição/renovação e o restante em frações nos meses seguintes do ano letivo em causa.

3 - O pagamento da mensalidade por parte do aluno à Escola Municipal de Natação de Almeirim (EMNA) decorrerá até ao dia 8 do mês a que respeita o pagamento, podendo este ser efetuado na receção do complexo. Caso o dia 8 seja um dia em que o complexo se encontre fechado, o último dia de pagamento será o dia útil imediatamente a seguir.

4 - Por motivos excecionais, nomeadamente épocas festivas, feriados e tolerâncias de ponto, o período de pagamento poderá ser alargado, mediante decisão do Presidente Câmara Municipal de Almeirim ou do Vereador do Pelouro.

5 - Para efetuar o pagamento das mensalidades os alunos devem fazer-se acompanhar do cartão de acesso.

6 - O não cumprimento do pagamento da mensalidade até a data limite ficará sujeito a agravamento da taxa, a partir desta, no seguinte valor:

a) 10 % sobre o valor da mensalidade a partir do dia seguinte ao do limite de pagamento;

b) Se o pagamento da mensalidade não for cumprido nos trinta dias seguintes, o aluno poderá ser retirado da classe e posteriormente será notificado das mensalidades em atraso por carta registada.

7 - O utente que não cumpra o pagamento da mensalidade no prazo definido poderá ficar impossibilitado de frequentar as aulas a partir do mês seguinte à data da divida, não tendo direito a qualquer reembolso de quantias anteriormente pagas.

8 - Os alunos que tenham desistido da frequência de natação ou tenham sido retirados pelos motivos constantes no artigo n.º 15 das aulas, não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição (modalidade renovação).

9 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa não é possível, o seu reembolso.

10 - Caso o aluno não frequente, por qualquer razão, as aulas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

11 - Excluam-se do número anterior, os casos de força maior, mediante a apresentação certificado de incapacidade temporária superior a 15 dias, cuja apreciação cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim ou ao Vereador do Pelouro.

12 - São consideradas causas de força maior as seguintes:

a) O internamento hospitalar;

b) Intervenção cirúrgica;

c) Gravidez de risco ou em que a prática da natação seja contraindicada e o período critico antes e após o parto;

d) Outras doenças consideradas impeditivas da prática da natação.

13 - Caso essa impossibilidade decorra no último mês (junho) do ano letivo e o aluno tenha, anteriormente, efetuado o pagamento, o valor pago ser-lhe-á creditado no cartão.

14 - Os utentes podem optar pela modalidade de pagamento anual com desconto de 10 % nas mensalidades.

15 - O número de elementos do agregado familiar que frequentem a escola de natação dá direito a desconto a um só elemento do agregado nas seguintes percentagens:

a) 20 % se dois elementos do agregado familiar;

b) 30 % se três elementos do agregado familiar;

c) 50 % se quatro elementos do agregado familiar.

16 - Os funcionários do quadro de nomeação definitiva da Câmara Municipal de Almeirim têm direito a um desconto de 20 %, válido exclusivamente para o próprio, não cumulável com outros descontos presentes neste artigo.

17 - Os utentes com idade superior a 65 anos têm um valor de mensalidade reduzida.

18 - Os utentes que se inscrevam conjuntamente na escola municipal de natação e na escola municipal de ténis beneficiam de um desconto de 50 % na tarifa mais baixa.

19 - Os utentes adultos que desejem a frequência de aulas de natação no período diurno entre as 8h30 e as 16h30 têm um desconto de 10 % sobre a respetiva tarifa.

20 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis.

Artigo 25.º

Desistência

1 - Em caso de desistência, os utentes deverão dirigir-se à receção, a fim de preencher um impresso que ateste a sua desistência. Na falta do documento, terão de pagar o valor em dívida no ato da nova matrícula.

2 - Todos os utentes que desistam e voltem a inscrever-se dentro do mesmo ano letivo, terão de pagar taxa de inscrição, e restantes 50 % do mês de junho que ainda não estiverem pagos.

Artigo 26.º

Tabela Preços

Os Preços de Utilização a cobrar constam do Anexo I, a este regulamento, podendo os valores ser alterados por deliberação da Câmara Municipal de Almeirim, sempre que esta o entenda.

Artigo 27.º

Acesso aos planos de água

Os alunos só farão a entrada nos planos de água desde que acompanhados e devidamente autorizados pelo respetivo Professor/Técnico, processando-se a sua saída da mesma forma, assim como só poderão entrar nos balneários quando estiver garantida a presença de um Professor/ Técnico para lecionar essa aula.

Artigo 28.º

Acompanhantes

Não é permitida a entrada a acompanhantes nas Piscinas Cobertas, salvo quando esta entrada for permitida pela gestão da EMNA.

Artigo 29.º

Orientações Técnico-pedagógicas

A Escola Municipal de Natação de Almeirim rege-se pelas seguintes orientações técnico/pedagógicas:

a) As aulas nos escalões etários dos bebés (6-18 a 19-36 meses) e dos 3 aos 5 anos de idade terão a duração de 30 minutos;

b) Nas classes de nível pré-competitivo e competitivo, os alunos poderão ter um maior número de aulas por semana sem, contudo, ser onerados com valores de tarifas superiores;

c) Todos os técnicos a cumprirem funções docentes na Escola Municipal de Natação terão de possuir como formação mínima, o curso de 1.º grau da Federação Portuguesa de Natação ou equivalente, apresentando a respetiva cédula/título profissional à gestão da EMNA.

CAPÍTULO VII

Da utilização por parte das instituições

Artigo 30.º

Cedência das instalações

1 - As instalações das Piscinas Municipais poderão ser cedidas a pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual, mediante autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

2 - Os pedidos de cedência das instalações para utilização pontual ou regular deverão ser formalizados, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro, com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida.

3 - Os pedidos de cedência de instalações deverão conter o seguinte:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação das instalações que pretende utilizar;

c) Período de utilização, com identificação concreta do espaço pretendido, dias e horas;

d) Fim a que se destina a atividade;

e) Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

f) Material didático a utilizar e sua propriedade;

g) Nome, e contacto dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

4 - A interrupção do funcionamento das Piscinas Municipais relacionadas com o artigo 6.º não confere o pagamento de qualquer indemnização por parte da Câmara Municipal de Almeirim às Instituições acima referidas.

Artigo 31.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Almeirim não se responsabiliza por acidentes que possam resultar para os participantes nas respetivas aulas de natação, salvo se o Professor/Técnico for facultado pela mesma.

Artigo 32.º

Prazo e forma da cedência

Serão celebrados contratos de utilização entre a Câmara Municipal de Almeirim e a Instituição/pessoa singular com a duração de 1 ano letivo, salvo se outro período for estipulado pelas partes.

Artigo 33.º

Alunos

Será acordado com a Direção Técnica dessas Instituições/pessoa singular, excetuando-se os Estabelecimentos de Ensino Público, o número máximo de alunos por espaço ou por pista, por aula e por técnico, sendo que os valores a praticar não poderão diferir dos estipulados para a EMNA.

Artigo 34.º

Bens e equipamentos incluídos na cedência

1 - No pagamento da taxa de utilização está incluído o espaço aquático e o uso de material didático - pedagógico existente para os Estabelecimentos de Ensino Público e Privado.

2 - Todas as entidades que utilizem o material didático-pedagógico da EMNA, são responsáveis pelos danos e degradação desse mesmo material, desde que sejam provocados pelos seus utentes.

Artigo 35.º

Obediência ao Regulamento e Protocolo

As entidades ou pessoa singular a favor de quem ocorrer a cedência estão sujeitas ao cumprimento do presente Regulamento, sendo que qualquer incumprimento poderá levar à anulação do Protocolo que for celebrado.

Artigo 36.º

Preço

1 - O preço de aluguer do espaço, horas ou serviços é tabelado conforme as características próprias das entidades.

2 - As Instituições que recorrem aos serviços da Escola Municipal de Natação, devem efetuar o pagamento das tarifas de aluguer, ou de serviços na receção do Complexo de 2.ª a 6.ª feira das 9:30h às 12:30h e das 14:00h às 17:30h por intermédio de cheque endossado à Câmara Municipal de Almeirim impreterivelmente até ao dia 25 do mês que respeita o pagamento.

3 - Caso não se venha a verificar, o cumprimento do ponto anterior, a fatura será remetida para o procedimento administrativo e será vedada a utilização por parte dessa entidade nos meses seguintes até ao cumprimento desse pagamento à Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 37.º

Seguro

1 - As Instituições que recorrem ao aluguer ou serviço nas Piscinas Municipais ou Escola Municipal de Natação, devem possuir um seguro de acidentes pessoais específico, referente à atividade em que está englobado.

2 - O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante por morte e invalidez permanente e um montante para as despesas médicas.

3 - As características do seguro realizado devem constar no contrato de utilização celebrado entre a Câmara Municipal de Almeirim e a Entidade.

Artigo 38.º

Cedência a terceiros

1 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a que forem cedidas, sendo vedada a cedência a terceiros.

2 - A infração ao disposto no número anterior implica a imediata cessação da cedência das instalações às entidades envolvidas.

CAPÍTULO VIII

Ensino

Artigo 39.º

Garantia

O ensino, no âmbito das escolas de natação dos clubes ou instituições, deve ser orientado por professores, técnicos ou monitores, devidamente habilitados e como tal reconhecidos pela Federação Portuguesa de Natação, IPDJ ou outra que se coadune com a atividade a ser desenvolvida e aceite pela entidade gestora.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 40.º

Reclamações e Caixa de Sugestões

1 - A Câmara Municipal disponibiliza a todos os utentes que o solicitem o acesso a Livro de Reclamações nos termos da legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal disponibiliza ainda um impresso específico para recolha de opiniões e sugestões, o qual deve ser colocado em caixa própria nos termos legais.

Artigo 41.º

Objetos ou valores perdidos

1 - Os objetos ou valores perdidos nas instalações, quando identificados os respetivos proprietários, são encaminhados para a autoridade policial da área (GNR) com vista à sua devolução.

2 - Aos objetos de valor considerável encontrados nas instalações e cuja propriedade não seja possível apurar, é dada publicidade nos locais de estilo por vinte dias, ficando posteriormente arquivados durante um ano até serem reclamados.

3 - Caso os objetos referidos no número anterior não sejam reclamados até ao final do prazo, são entregues a uma instituição de solidariedade social, sendo lavrado auto da dádiva efetuada.

Artigo 42.º

Limite responsabilidade Câmara Municipal

A Câmara Municipal de Almeirim não se responsabiliza por quaisquer objetos desaparecidos ou deteriorados, assim como acidentes ocorridos nas instalações motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Funcionamento e Utilização e Gestão do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim, atualmente em vigor, mantendo-se no entanto, as tarifas do seu Anexo I, que vigorarão até à sua alteração.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de dezembro de 2019. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

312819574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3947736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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