Sumário: Aquisição de serviços de desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas para 2020 e 2021.
Considerando que compete ao Ministro da Defesa Nacional, no exercício das suas competências, elaborar a política de Defesa Nacional, atento o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho na sua redação atual;
Considerando que o programa aquisitivo dos serviços de desmilitarização continua a ser uma das prioridades da política da Defesa, justificada pela existência nos paióis dos Ramos das Forças Armadas de bens militares obsoletos os quais apresentam grau elevado de degradação e risco, situação que leva a prosseguir com o projeto de destruição das munições e explosivos para os anos de 2020 e 2021;
Considerando que a referida prestação de serviços deve atender a boas práticas e técnicas de manuseamento que cumpram as disposições legais e regulamentares relativas aos riscos ambientais, segurança e preservação da saúde dos trabalhadores que manuseiam os referidos materiais, o que se consubstancia numa estratégia e metodologia de ação exigindo instalações apropriadas e equipamentos específicos para que a atividade de desmilitarização continue a ser apanágio da melhoria contínua, do desempenho ambiental e de uma «economia verde» mais racional e mais eficiente;
Face às especiais particularidades atinentes ao processo de desmilitarização, incluindo a identificação e prevenção de potenciais riscos aliados a razões de segurança e atendendo a que o manuseamento e transporte destes materiais acarreta objetivamente sérias questões ambientais e de segurança, conexos com fatores de estabilidade química dos compostos explosivos e de deterioração das munições a destruir, obriga à adoção de medidas preventivas que minimizem os potenciais efeitos adversos inerentes ao processo de desmilitarização;
Considerando que a idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais S. A., preenche os requisitos operacionais exigíveis ao processo de desmilitarização necessário, constitui-se a mesma como a única entidade dotada com os meios adequados e correspondente capacidade técnica no território nacional para executar a referida desmilitarização, encontrando-se certificada para o efeito ao abrigo da Lei 49/2009, de 5 de agosto;
Considerando a disciplina do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, celebrados por entidades adjudicantes no conceito definido pelo Código dos Contratos Públicos, especialmente, a contratos que tenham por objeto a prestação de serviços diretamente relacionados com equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida, e cujo valor estimado seja superior ao limiar comunitário aplicável, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do referido Decreto-Lei 104/2011;
Considerando que pelos fatores de risco e motivos técnicos enunciados, o contrato só pode ser executado pelo referido operador económico, o procedimento aquisitivo aplicável ao abrigo da alínea e), do artigo 16.º, do diploma suprarreferido, é o procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso;
Considerando ainda, que a natureza e características do processo de desmilitarização determinam a salvaguarda de matérias classificadas em sede de formação e execução do contrato, impera adicionalmente a necessidade de restringir o acesso às peças do procedimento;
Considerando que o financiamento da aquisição dos serviços de desmilitarização de munições e explosivos provenientes dos Ramos das Forças Armadas se encontra assegurado pelas dotações inscritas na Lei de Programação Militar (LPM) para os anos de 2020 e 2021;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição de serviços de Desmilitarização de Munições e Explosivos das Forças Armadas e a realização da correspondente despesa até ao montante máximo de 2.437.398,37(euro) (dois milhões quatrocentos e trinta e sete mil trezentos e noventa e oito euros e trinta e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a financiar através de verbas inscritas na Lei de Programação Militar fonte de financiamento 111, Classificação Orgânica 01-Ação Governativa e Serviços Centrais, Divisão 04 (DGRDN) e Classificação económica D.02.02.20.A0.C0;
2 - Autorizo a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com consulta à idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais S. A. tendo em vista a formação do contrato que titulará a aquisição a que se refere o número anterior;
3 - Os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1, não podem exceder em cada ano económico, os seguintes valores:
a) 2020 - 1.218.699,19(euro) (um milhão duzentos e dezoito mil seiscentos e noventa e nove euros e dezanove cêntimos);
b) 2021 - 1.218.699,18(euro) (um milhão duzentos e dezoito mil seiscentos e noventa e nove euros e dezoito cêntimos);
4 - O montante fixado no número anterior para o ano económico de 2021 é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano de 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.
5 - Aprovo o «Convite» à apresentação de proposta e o «Caderno de Encargos» anexos à Informação n.º 16676/DGRDN de 14 de novembro de 2019;
6 - Atribuo ao presente procedimento a classificação de «Reservado», ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro;
7 - Delego no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos conjugado com os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, a prática de todos os atos subsequentes no âmbito do presente procedimento até à sua conclusão, designadamente as competências para constituir o júri do procedimento, adjudicar a proposta, aprovar a minuta do contrato e proceder à sua outorga, instruir e submeter o processo a visto do Tribunal de Contas e praticar os demais atos integrativos da eficácia do contrato, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato até ao seu integral cumprimento e autorizar os pagamentos contratualmente previstos.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 de dezembro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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