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Despacho 12283/2019, de 20 de Dezembro

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Sumário

Aquisição de serviços de desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas para 2020 e 2021

Texto do documento

Despacho 12283/2019

Sumário: Aquisição de serviços de desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas para 2020 e 2021.

Considerando que compete ao Ministro da Defesa Nacional, no exercício das suas competências, elaborar a política de Defesa Nacional, atento o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho na sua redação atual;

Considerando que o programa aquisitivo dos serviços de desmilitarização continua a ser uma das prioridades da política da Defesa, justificada pela existência nos paióis dos Ramos das Forças Armadas de bens militares obsoletos os quais apresentam grau elevado de degradação e risco, situação que leva a prosseguir com o projeto de destruição das munições e explosivos para os anos de 2020 e 2021;

Considerando que a referida prestação de serviços deve atender a boas práticas e técnicas de manuseamento que cumpram as disposições legais e regulamentares relativas aos riscos ambientais, segurança e preservação da saúde dos trabalhadores que manuseiam os referidos materiais, o que se consubstancia numa estratégia e metodologia de ação exigindo instalações apropriadas e equipamentos específicos para que a atividade de desmilitarização continue a ser apanágio da melhoria contínua, do desempenho ambiental e de uma «economia verde» mais racional e mais eficiente;

Face às especiais particularidades atinentes ao processo de desmilitarização, incluindo a identificação e prevenção de potenciais riscos aliados a razões de segurança e atendendo a que o manuseamento e transporte destes materiais acarreta objetivamente sérias questões ambientais e de segurança, conexos com fatores de estabilidade química dos compostos explosivos e de deterioração das munições a destruir, obriga à adoção de medidas preventivas que minimizem os potenciais efeitos adversos inerentes ao processo de desmilitarização;

Considerando que a idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais S. A., preenche os requisitos operacionais exigíveis ao processo de desmilitarização necessário, constitui-se a mesma como a única entidade dotada com os meios adequados e correspondente capacidade técnica no território nacional para executar a referida desmilitarização, encontrando-se certificada para o efeito ao abrigo da Lei 49/2009, de 5 de agosto;

Considerando a disciplina do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, celebrados por entidades adjudicantes no conceito definido pelo Código dos Contratos Públicos, especialmente, a contratos que tenham por objeto a prestação de serviços diretamente relacionados com equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida, e cujo valor estimado seja superior ao limiar comunitário aplicável, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do referido Decreto-Lei 104/2011;

Considerando que pelos fatores de risco e motivos técnicos enunciados, o contrato só pode ser executado pelo referido operador económico, o procedimento aquisitivo aplicável ao abrigo da alínea e), do artigo 16.º, do diploma suprarreferido, é o procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso;

Considerando ainda, que a natureza e características do processo de desmilitarização determinam a salvaguarda de matérias classificadas em sede de formação e execução do contrato, impera adicionalmente a necessidade de restringir o acesso às peças do procedimento;

Considerando que o financiamento da aquisição dos serviços de desmilitarização de munições e explosivos provenientes dos Ramos das Forças Armadas se encontra assegurado pelas dotações inscritas na Lei de Programação Militar (LPM) para os anos de 2020 e 2021;

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a aquisição de serviços de Desmilitarização de Munições e Explosivos das Forças Armadas e a realização da correspondente despesa até ao montante máximo de 2.437.398,37(euro) (dois milhões quatrocentos e trinta e sete mil trezentos e noventa e oito euros e trinta e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a financiar através de verbas inscritas na Lei de Programação Militar fonte de financiamento 111, Classificação Orgânica 01-Ação Governativa e Serviços Centrais, Divisão 04 (DGRDN) e Classificação económica D.02.02.20.A0.C0;

2 - Autorizo a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com consulta à idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais S. A. tendo em vista a formação do contrato que titulará a aquisição a que se refere o número anterior;

3 - Os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1, não podem exceder em cada ano económico, os seguintes valores:

a) 2020 - 1.218.699,19(euro) (um milhão duzentos e dezoito mil seiscentos e noventa e nove euros e dezanove cêntimos);

b) 2021 - 1.218.699,18(euro) (um milhão duzentos e dezoito mil seiscentos e noventa e nove euros e dezoito cêntimos);

4 - O montante fixado no número anterior para o ano económico de 2021 é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano de 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.

5 - Aprovo o «Convite» à apresentação de proposta e o «Caderno de Encargos» anexos à Informação n.º 16676/DGRDN de 14 de novembro de 2019;

6 - Atribuo ao presente procedimento a classificação de «Reservado», ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro;

7 - Delego no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos conjugado com os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, a prática de todos os atos subsequentes no âmbito do presente procedimento até à sua conclusão, designadamente as competências para constituir o júri do procedimento, adjudicar a proposta, aprovar a minuta do contrato e proceder à sua outorga, instruir e submeter o processo a visto do Tribunal de Contas e praticar os demais atos integrativos da eficácia do contrato, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato até ao seu integral cumprimento e autorizar os pagamentos contratualmente previstos.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

2 de dezembro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312843047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3946154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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