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Regulamento 966/2019, de 18 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 966/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra.

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em doze de novembro de dois mil e dezanove, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e após o cumprimento do procedimento regulamentar plasmado no Código do Procedimentos Administrativo, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra, que entrará em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme referido no artigo 20.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do mencionado Código, com a redação integral seguinte:

28 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra

Nota justificativa

Numa perspetiva de melhoria e ajustamento contínuo às mudanças constantes que caracterizam os contextos socioeconómicos dos territórios, a Câmara Municipal de Mafra preconiza, a par da evolução da legislação e das realidades a que se destinam, manter também no que respeita aos regulamentos municipais, um ordenamento regulamentar coerente e atual.

Nessa sequência, identifica-se nesta data, oportuno e necessário, proceder à atualização do Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra, introduzindo-lhe alterações que melhor o ajustem à realidade atual.

A atribuição de apoio ao arrendamento habitacional, pelo Município de Mafra, teve início em 2014, nos termos da primeira redação do Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra, aprovada em sessão da Assembleia Municipal realizada em 5 de junho desse mesmo ano, sob proposta da Câmara Municipal, conforme o Aviso 7764/2014, do Município de Mafra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2014, com o conteúdo constante do Aviso 2340/2014, do Município de Mafra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2014.

Em 2017, atento, nomeadamente, ao aumento do número de pedidos de apoio rececionados pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Mafra no âmbito das respostas de habitação, consubstanciados, por um lado, na lista de agregados interessados em integrar uma vaga em habitação social e, por outro, em solicitações paralelas, decorrentes de dificuldades económicas e precariedade habitacional, o mencionado Regulamento teve a sua primeira alteração, aprovada em sessão da Assembleia Municipal realizada em 6 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, conforme o Regulamento 258/2017, do Município de Mafra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2017.

Decorridos cinco anos sobre o início da atribuição do apoio em apreço e considerando que o número de pedidos de apoio rececionados pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Mafra no âmbito das respostas de habitação continua significativo; que o registo do número de indeferimentos de candidaturas ao apoio ao arrendamento, face ao não cumprimento dos limites estabelecidos pelo Anexo A ao Regulamento na redação em vigor, cujo valor máximo de renda mensal admitida é de quinhentos euros, é considerável; e que a incidência referida é indicativa do desfasamento com os preços praticados atualmente no mercado de arrendamento, indicador esse que é corroborado quando analisado, por referência, nomeadamente, à Portaria 176/2019, de 6 de junho, que estabelece os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do preço de renda por alojamento aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, por concelho, e que define, para Mafra, para o ano de 2019, o valor máximo de renda mensal de oitocentos e setenta e cinco euros para uma casa de tipologia T5 (Tabela 2, do n.º 1 do Anexo I, a que se refere o artigo 2.º da referida Portaria);

Assim, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em observância da Lei 73/2013, de 3 de setembro, após a adoção das formalidades e o decurso do prazo fixados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados, não se justificando a submissão a consulta pública nos termos do artigo 101.º do mesmo Código por a natureza da matéria o não justificar, foi, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 12 de novembro de 2019, aprovada a alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

O presente Regulamento define as regras de atribuição de apoio pecuniário ao arrendamento habitacional para as pessoas singulares, pelo Município de Mafra.

Artigo 2.º

Competência

As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências no Vereador do Pelouro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Agregado Familiar/ Família (AF) - Conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em economia comum, tais como:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar. Entendendo-se por criança qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.

2 - Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.

3 - Rendimento (R) - Valor composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual.

4 - Rendimento mensal - O quantitativo que resultar da divisão por doze da soma do(s) Rendimento(s) anual(is) ilíquido(s), auferidos por todos os elementos do agregado familiar.

5 - Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.

6 - Limite de Preço de Renda por Tipologia - valor correspondente ao publicado anualmente, por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, para o concelho de Mafra.

7 - Despesas (D) - Encargos de saúde, com a aquisição de medicamentos e/ou serviços justificados mediante receita médica, e encargos com a educação e/ou formação profissional dos sujeitos passivos e dependentes.

8 - Taxa de esforço - É a medida que relaciona as despesas mensais, renda de casa e saúde, com o rendimento mensal líquido [(Despesas Mensais/Rendimento Mensal) *100].

Artigo 4.º

Requisitos e Condições de Acesso

1 - Podem requerer o apoio pecuniário ao arrendamento habitacional todos os candidatos que preencham e documentem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Possuir, à data da candidatura, idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição;

c) Residirem, à data da candidatura, no concelho de Mafra há pelo menos 12 meses seguidos;

d) Não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título ou direito sobre prédio urbano ou fração;

e) A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar;

f) Os restantes membros do agregado familiar não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título ou direito sobre prédio urbano ou fração;

g) Não habitarem em fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste Município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento;

h) A tipologia do fogo arrendado terá de corresponder, respetivamente, aos valores de renda máxima constantes do Anexo A ao presente Regulamento, à exceção de candidaturas/ contratos com rendas de valor inferior, independentemente da tipologia e, ainda, de habitações arrendadas há mais de 10 anos, sem prejuízo de avaliação do caso concreto para ambas as exceções;

2 - Consideram-se, ainda, condições obrigatórias de acesso pelos candidatos, além das definidas no número anterior, uma das três seguintes:

a) Apresentar capitação de rendimentos, do agregado familiar, inferior ou igual ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social, definido anualmente por referência legal ao valor do Indexante dos Apoios Sociais;

b) Apresentar capitação de rendimentos superior à constante na alínea anterior do presente n.º 2, desde que o montante da renda mensal a pagar seja igual ou superior a 40 % do rendimento mensal ilíquido total do agregado familiar;

c) Apresentar capitação de rendimentos superiores aos previstos nas alíneas a) e b) do presente n.º 2, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, não contempladas em sede de declaração de IRS, considerando-se despesas avultadas de saúde, aquelas que, devidamente comprovadas e justificada a sua regularidade, correspondam a um montante igual ou superior a 10 % do rendimento mensal do agregado familiar, e apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 45 %.

Artigo 5.º

Capitação do Rendimento do Agregado Familiar

1 - Para efeitos de apuramento da Capitação do rendimento do agregado familiar, considera-se a aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - D/N.º elementos AF)/12

C = Capitação;

R = Rendimentos;

D = Despesas;

AF = Agregado Familiar.

2 - Para determinar o rendimento familiar, considera-se o constante na declaração de IRS e Nota de liquidação, de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo.

3 - Neste cálculo serão descontados quaisquer apoios de natureza pecuniária por parte do Município.

4 - Nas situações em que as Despesas consideradas em sede de declaração de IRS não se encontram expressas no respetivo documento, apenas serão consideradas aquelas que, em conformidade com as consideradas pela Autoridade Tributária para esse efeito, sejam comprovadamente apresentadas pelo requerente.

5 - Para efeitos do apuramento da Capitação do rendimento do agregado familiar, na ausência de declaração de IRS, de um ou mais elementos do agregado familiar, consideram-se os elementos da documentação constante na alínea j) do n.º 1, do artigo 7.º, do presente regulamento, aplicando-se a seguinte fórmula:

C = (R - D/N.º elementos AF)/12

C = Capitação;

R = Rendimentos (média dos últimos 3 meses x 12);

D = Despesas (média dos últimos 3 meses x 12);

AF = Agregado Familiar.

Artigo 6.º

Duração do apoio

1 - O apoio possui um caráter transitório, sendo atribuído por períodos de 6 meses, podendo o seu valor ser alterado ou cessado, se e quando verificada alguma inconformidade com o disposto no presente Regulamento, sendo o beneficiário notificado nos termos do artigo 9.º

2 - O apoio pode ser atribuído pelo prazo máximo de doze meses, seguido ou intercalado, sempre mediante apresentação de nova candidatura.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo determinado no número anterior ser prorrogado.

4 - No âmbito do número anterior, serão consideradas situações excecionais e devidamente fundamentadas, aquelas que, por comparação à candidatura mais recentemente deferida, evidenciem alterações de rendimentos e/ou outras circunstâncias impeditivas de melhoria e autonomia socioeconómica pelo requerente e/ou de outros elementos do agregado familiar.

Artigo 7.º

Instrução das Candidaturas e Documentação

1 - O processo de candidatura de apoio municipal ao arrendamento é instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura fornecido pela Câmara Municipal, em modelo próprio, devidamente assinado;

b) Autorização para tratamento de dados, no âmbito da presente candidatura;

c) Acordo de Acompanhamento;

d) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura;

e) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, referentes à não propriedade de casa própria, e/ou arrendamento de outra habitação, à habitação a arrendar não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar, e a não estar incluído em qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, nem ser usufrutuário, coproprietário, promitente-comprador ou detentor de outro título de prédio urbano ou fração;

f) Documentos de identificação do titular e de todos os membros do respetivo agregado familiar (Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão);

g) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência onde conste o tempo de permanência no Concelho e composição do agregado familiar;

h) Para efeitos de validade do documento referido na alínea anterior, só serão aceites as declarações com data anterior até duas semanas, relativamente à data de entrada do processo nos Serviços;

i) Ultima declaração de IRS e nota de liquidação, de todos os elementos do agregado familiar, sempre que aplicável;

j) Na ausência da declaração de IRS, declaração da Autoridade Tributária comprovativa e fundamentada da não entrega desta, e, em substituição, documentos comprovativos de todos os rendimentos, auferidos pelos membros do agregado familiar, dos últimos 3 meses, bem como das despesas, de acordo com o constante nos n.os 3 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento;

k) Certificado do Rendimento Social de Inserção, se aplicável, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social onde conste a composição do Agregado Familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

l) Em situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar, declaração do Centro de Emprego, atestando a situação de disponibilidade para o trabalho, e declaração da Segurança Social comprovativa de atribuição do respetivo subsídio, com o valor e duração do subsídio, se aplicável;

m) Para efeitos da alínea anterior, a declaração da Segurança Social comprovativa de atribuição de subsídio por desemprego, dispensa a declaração do Centro de Emprego;

n) Contrato de arrendamento do requerente ou de outro elemento do agregado familiar, ou contrato de promessa de arrendamento emitido pelo senhorio, que comprove o arrendamento e no qual conste o valor de renda, devendo os contratos já em vigor estarem devidamente participados na Autoridade Tributária;

o) Último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, correspondente ao mês da candidatura ou até ao máximo de 2 meses anteriores, exceto no caso do contrato de promessa de arrendamento;

p) Indicação expressa do número do título de utilização para habitação, emitida pela Câmara Municipal, referente à habitação arrendada, ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951;

q) Declaração emitida pela Autoridade Tributária, há menos de seis meses, comprovativa da inexistência de bens próprios, imóveis, do requerente e do cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como dos restantes membros do agregado familiar;

r) Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o apoio (IBAN);

s) Indicação da respetiva caixa de correio eletrónico, através da qual o candidato poderá, querendo, autorizar que seja essa a via preferencial para onde serão expedidas todas as comunicações, notificações ou decisões.

2 - No caso em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho, reforma por invalidez ou velhice ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos mensais equivalentes ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), para o ano em vigor.

3 - Não serão admitidas candidaturas de requerentes ou cônjuges ou pessoas que com eles vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como de outros membros do agregado familiar, que se encontrem a beneficiar de apoios ao arrendamento habitacional.

4 - Para efeitos do número anterior, excetuam-se aquelas cujo apoio em curso tenha obtido deferimento com término previsto até ao máximo de 2 meses, contados após o último dia do prazo de abertura de candidaturas mais recente.

Artigo 8.º

Prazos

1 - A abertura das candidaturas será divulgada na página oficial da Câmara Municipal de Mafra e decorrerá durante 30 dias seguidos.

2 - Todas as candidaturas serão rececionadas até às 17h do último dia do prazo definido e divulgado, encontrando-se o número limite de apoios a atribuir dependente da dotação orçamental anualmente definida para o efeito.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas face ao impedimento de entrega dentro do prazo, poderão ser aceites candidaturas fora do prazo definido e divulgado.

4 - As candidaturas são apresentadas e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, obrigatoriamente acompanhadas da documentação constante do artigo 7.º do presente Regulamento.

5 - Uma vez rececionada a candidatura devidamente instruída, conforme o disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal decidirá sobre a mesma, no prazo máximo de 60 dias, havendo nessa sequência lugar à comunicação, por escrito, ao requerente em conformidade com a decisão proferida.

6 - Em caso de deferimento, o subsídio começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a decisão, sem efeitos retroativos.

7 - Para efeitos de pagamento pelo Município, os candidatos deverão remeter mensalmente, até ao 8.º dia útil e, preferencialmente, por via eletrónica, o comprovativo do pagamento da renda ao senhorio e o recibo emitido, correspondente ao mês em curso ou até ao máximo de 2 meses anteriores.

8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o apoio será suspenso.

Artigo 9.º

Confirmação dos elementos

1 - Nas situações em que a candidatura seja entregue sem estarem reunidos todos os documentos requeridos, o candidato é notificado para juntar os elementos em falta no prazo de 8 dias úteis, improrrogável, findo o qual sem que sejam juntos os elementos em falta, a candidatura será excluída.

2 - Sempre que surjam dúvidas na análise e decisão das informações prestadas na candidatura, será solicitado, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 8 dias úteis, findo o qual sem que sejam os esclarecimentos prestados será a candidatura liminarmente rejeitada.

3 - Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, serão realizadas as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitada às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos, à luz dos artigos 66.º e n.º 1 do 115.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A Câmara Municipal de Mafra reserva-se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão do apoio, a fim de verificar a manutenção da elegibilidade conforme o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Valor do Apoio

1 - O cálculo do apoio resultará da aplicação da seguinte fórmula (anexo B):

AAH = RM x 100/RDM

AAH = Apoio ao Arrendamento Habitacional

RM = Renda Mensal

RDM = Rendimento Mensal

2 - O montante do apoio a atribuir pelo Município é (menor ou igual que) 50 % do valor mensal da renda, salvo nas situações previstas no artigo 15.º do presente regulamento.

3 - O valor máximo de renda mensal considerada para efeitos do cálculo do n.º 1 deste artigo é o correspondente ao preço de renda por tipologia de alojamento, aplicáveis no âmbito do disposto no Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, definido anualmente por Portaria, que estabelece os respetivos limites por Concelho (Anexo A).

Artigo 11.º

Alteração das Circunstâncias

1 - Qualquer alteração relativa a rendimentos, à composição do agregado familiar e/ou ao contrato de arrendamento/valor da renda, deverá ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito no prazo máximo de 8 dias após a sua ocorrência.

2 - As alterações comunicadas implicam a reanalise da candidatura nos termos do presente regulamento, com efeitos a partir da data da ocorrência.

3 - Em caso de morte do titular do apoio, será efetuada a transmissibilidade do mesmo se a posição contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos da atribuição do apoio.

4 - Não serão aceites alterações contratuais às inicialmente deferidas no momento da candidatura, para valores de renda superiores, exceto em situações de despejo judicial, de sobrelotação, ou outras que impeçam a permanência do agregado familiar na habitação, tais como incêndios, inundações e outras catástrofes.

5 - Caso não seja comunicada à Câmara Municipal a alteração das circunstâncias, nos termos dos números anteriores, esta reserva-se ao direito de suspender ou cessar o apoio.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal determinar o valor global do apoio anual ao arrendamento, através da dotação orçamental inscrita e aprovada no Plano e Orçamento para o ano em curso.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre a abertura das candidaturas e a elegibilidade dos pedidos de concessão de apoio ao arrendamento, bem como dos montantes a atribuir ao abrigo do presente regulamento.

3 - Os candidatos serão notificados da decisão através de ofício registado com aviso de receção para a morada constante no processo de candidatura, exceto nos casos em que tenham declarado que pretendem receber as notificações por via eletrónica, caso em que será esta a via preferencial para efetuar a notificação da decisão.

Artigo 13.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão do apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respetivo beneficiário, após a entrega do recibo respetivo, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Cessação ou Suspensão do Apoio

1 - O direito ao apoio será suspenso quando:

a) O arrendatário não comprove o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;

b) O Presidente da Câmara assim o determine, no âmbito do disposto no n.º 5 do artigo 11.º

c) No que refere às alíneas anteriores, a suspensão implica a cessação imediata do pagamento do apoio, até à regularização da situação, no prazo máximo de 30 dias. O reinício do pagamento não tem efeitos retroativos, nem altera o período inicialmente atribuído.

2 - O direito ao apoio cessará quando:

a) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

b) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4.º;

c) Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

d) Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que pela sua gravidade justifique a cessação;

e) Terminarem os prazos preconizados no artigo 6.º;

f) O Presidente da Câmara assim o determine, no âmbito do disposto no n.º 5 do artigo 11.º

3 - A cessação do apoio implica:

a) Na ocorrência do referido nas alíneas b) e c) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o candidato de requerer novo apoio no prazo de 3 meses, ficando sujeito a nova avaliação;

b) No que se refere às alíneas d) e e) do número anterior, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do apoio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do apoio.

c) No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - Em casos pontuais e excecionais, e de grave carência económica do arrendatário, poderá o Presidente da Câmara Municipal de Mafra determinar atribuir-lhe um adiantamento à primeira prestação do apoio ao arrendamento, além desta, até ao máximo da comparticipação a que o mesmo tenha direito de acordo com o previsto no presente regulamento.

2 - No caso previsto no número anterior, o adiantamento atribuído ao arrendatário será deduzido equitativamente em cada uma das cinco prestações subsequentes.

3 - No caso de Agregados Familiares referenciados e sinalizados por Entidades externas ao Município, por situação de comprovada carência económica, poderá o Presidente da Câmara Municipal de Mafra determinar atribuir-lhes um montante de apoio superior ao definido no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, durante um prazo máximo de 6 meses.

4 - As situações previstas nos números 1 e 3 do presente artigo poderão ser cumulativas, se devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 16.º

Acumulação de subsídios

O montante do apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal de Mafra não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 17.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 18.º

Disposições Transitórias

Mantêm-se em vigor os Regulamentos Municipais que disciplinem matérias que constem do presente Regulamento, na parte em que não contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 19.º

Confidencialidade

Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Valor Máximo de Renda por Tipologia

(ver documento original)

Nota. - Os valores constantes do presente anexo são atualizados anualmente, conforme n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.

ANEXO B

Fórmula de Cálculo para apuramento do montante do apoio ao arrendamento

(ver documento original)

ANEXO C

Tabela de critérios/ ponderação para elegibilidade das candidaturas

(ver documento original)

312812315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3942745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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