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Regulamento 258/2017, de 17 de Maio

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Sumário

Revisão/alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 258/2017

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 06 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, assim, a audiência de interessados, e não se justificando a submissão a consulta pública, foi aprovada a revisão/ alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, atento o artigo 20.º do referido Regulamento.

18 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra

Nota Justificativa

No contexto de um trabalho de compilação e revisão dos Regulamentos Municipais, de forma a atualizá-los face à evolução da legislação e das realidades a que se destinam, tendo em vista dispor de um ordenamento regulamentar coerente e atual, torna-se necessário proceder à atualização do presente Regulamento, introduzindo-lhe alterações que melhor o ajustam à realidade atual.

Considerando o número de pedidos de apoio rececionados pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Mafra, diretamente ou mediante sinalização de Entidades Parceiras, no âmbito das respostas de habitação, consubstanciados por um lado na lista de agregados interessados em integrar uma vaga em habitação social, e por outro, em solicitações paralelas, decorrentes de dificuldades económicas e precariedade habitacional, o Município de Mafra pretende, visando o complemento e reforço dos apoios já prestados, continuar a apoiar as famílias através da atribuição de um apoio pecuniário para o arrendamento habitacional.

Com este desiderato, por proposta da Câmara Municipal, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em observância da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, assim, a audiência de interessados, e não se justificando a submissão a consulta pública, foi, em sessão da Assembleia Municipal realizada a 6 de abril de 2017, aprovada a revisão/ alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação integral:

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

O presente Regulamento define as regras de atribuição de apoio pecuniário ao arrendamento habitacional para as pessoas singulares, pelo Município de Mafra.

Artigo 2.º

Competência

As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos Vereadores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Agregado Familiar/ Família (AF) - Conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em economia comum, tais como:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar. Entendendo-se por criança qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.

2 - Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.

3 - Rendimento (R) - Valor composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual.

4 - Rendimento mensal - O quantitativo que resultar da divisão por doze da soma do(s) Rendimento(s) anual(is) ilíquido(s), auferidos por todos os elementos do agregado familiar.

5 - Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;

6 - Despesas (D) - Encargos de saúde, com a aquisição de medicamentos e/ou serviços justificados mediante receita médica, e encargos com a educação e/ou formação profissional dos sujeitos passivos e dependentes. O valor da renda de casa poderá ainda ser considerado, no âmbito da alínea h) do Artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Requisitos e Condições de Acesso

1 - Podem requerer, todos os candidatos que preencham e documentem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Possuir, à data da candidatura, idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição;

c) Residirem, à data da candidatura, no concelho de Mafra há pelo menos 1 ano;

d) Não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título de prédio urbano ou fração;

e) A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar;

f) Os restantes membros do agregado familiar não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título de prédio urbano ou fração;

g) Não habitarem em fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento;

h) Apresentar capitação de rendimentos do agregado familiar inferior ou igual ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social, definido anualmente por referência legal ao Indexante dos Apoios Sociais;

i) Poderão ser aceites situações com capitação superior ao constante na alínea anterior, desde que o montante da renda mensal a pagar seja igual ou superior a 40 % do rendimento mensal ilíquido total do agregado familiar;

j) Poderão ainda ser consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos nas alíneas anteriores, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, não contempladas em sede de declaração de IRS;

k) No âmbito da alínea anterior, serão consideradas despesas avultadas de saúde, aquelas que, devidamente comprovadas e justificada a sua regularidade, correspondam a um montante igual ou superior a 10 % do rendimento do agregado familiar.

2 - A tipologia do fogo arrendado terá de ser ajustada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no Anexo A, à exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto.

3 - A renda mensal do fogo arrendado não poderá exceder os limites constantes no Anexo A.

Artigo 5.º

Capitação do Rendimento do Agregado Familiar

1 - Para efeitos de apuramento da Capitação do rendimento do agregado familiar, considera-se a aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Para determinar o rendimento familiar, considera-se o constante na declaração de IRS e Nota de liquidação, de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo.

3 - Neste cálculo serão descontados quaisquer apoios de natureza pecuniária por parte do Município.

4 - Nas situações em que as Despesas consideradas em sede de declaração de IRS não se encontram expressas no respetivo documento, apenas serão consideradas aquelas que, em conformidade com as consideradas pela AT, sejam comprovadamente apresentadas pelo requerente.

5 - Para efeitos do apuramento da Capitação do Rendimento do Agregado Familiar, na ausência de declaração de IRS, de um ou mais elementos do agregado familiar, consideram-se os elementos da documentação constante na alínea i) do n.º 1, do artigo 7.º, do presente regulamento.

Artigo 6.º

Duração do apoio

1 - O apoio possui um caráter transitório, sendo atribuído por períodos de 6 meses, podendo o seu valor ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O apoio pode ser atribuído pelo prazo máximo de doze meses, seguido ou intercalado, sempre mediante apresentação de nova candidatura.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo determinado no número anterior ser prorrogado.

Artigo 7.º

Instrução das Candidaturas e Documentação

1 - O processo de candidatura de apoio municipal ao arrendamento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura fornecido pela Câmara Municipal, em modelo próprio, devidamente assinado;

b) Acordo de Acompanhamento;

c) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura;

d) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, referentes à não propriedade de casa própria, e/ou arrendamento de outra habitação, à habitação a arrendar não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar, e a não estar incluído em qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, nem ser usufrutuário, coproprietário, promitente-comprador ou detentor de outro título de prédio urbano ou fração;

e) Documentos de identificação do titular e de todos os membros do respetivo agregado familiar (Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão);

f) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência onde conste o tempo de permanência no Concelho e composição do agregado familiar;

g) Para efeitos de validade do documento referido na alínea anterior, só serão aceites as declarações com data anterior até duas semanas, relativamente à data de entrada do processo nos Serviços;

h) Ultima declaração de IRS e nota de liquidação, de todos os elementos do agregado familiar, sempre que aplicável;

i) Na ausência da declaração de IRS, declaração do Serviço de Finanças comprovativa e fundamentada da não entrega desta, e documentos comprovativos de todos os rendimentos, auferidos pelos membros do agregado familiar, dos últimos 3 meses, bem como das despesas, de acordo com o constante nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º do presente Regulamento;

j) Certificado do Rendimento Social de Inserção, se aplicável, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social onde conste a composição do Agregado Familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

k) Em situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar, declaração do Centro de Emprego, atestando a situação de disponibilidade para o trabalho, e declaração da Segurança Social comprovativa de atribuição do respetivo subsídio, com o valor e duração do subsídio, se aplicável;

l) Para efeitos da alínea anterior, a declaração da Segurança Social comprovativa de atribuição de subsídio por desemprego, dispensa a declaração do Centro de Emprego.

m) Contrato de arrendamento do requerente ou de outro elemento do agregado familiar, ou contrato de promessa de arrendamento emitido pelo senhorio, que comprove o arrendamento e no qual conste o valor de renda, devendo os contratos já em vigor estarem devidamente participados no serviço de finanças;

n) Último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;

o) Licença de utilização para habitação, emitida pela Câmara Municipal, referente à habitação arrendada, ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951;

p) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, emitida há menos de seis meses, comprovativa da não existência de bens próprios, imóveis, do requerente e do cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge, bem como dos restantes membros do agregado familiar;

q) Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o apoio (IBAN).

r) Indicação da respetiva caixa de correio eletrónico, através da qual o candidato poderá, querendo, autorizar que seja essa a via preferencial para onde serão expedidas todas as comunicações, notificações ou decisões.

2 - No caso em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho, reforma por invalidez ou velhice, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo nacional.

Artigo 8.º

Prazos

1 - A abertura das candidaturas será divulgada na página oficial da Câmara Municipal de Mafra e decorrerá durante 30 dias seguidos.

2 - Todas as candidaturas serão rececionadas até ao limite do prazo definido e divulgado, encontrando-se o número limite de apoios a atribuir dependente da dotação orçamental anualmente definida para o efeito.

3 - As candidaturas são apresentadas e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, obrigatoriamente acompanhadas da documentação constante no artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Uma vez rececionada a candidatura, conforme o disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal decidirá e comunicará, por escrito, ao requerente, no prazo máximo de 60 dias.

5 - Em caso de deferimento, o subsídio começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a decisão, sem efeitos retroativos.

Artigo 9.º

Confirmação dos elementos

1 - Nas situações em que a candidatura seja entregue sem estarem reunidos todos os documentos requeridos, o candidato é notificado para juntar os elementos em falta no prazo de 5 dias úteis, improrrogável, findo o qual a candidatura será excluída.

2 - Sempre que surjam dúvidas na análise e decisão das informações prestadas na candidatura, será solicitado, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 5 dias úteis, findo o qual o processo é rejeitado liminarmente.

3 - Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, serão realizadas as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitada às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

4 - A Câmara Municipal de Mafra reserva-se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão do apoio, a fim de verificar a manutenção da elegibilidade conforme o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento

Artigo 10.º

Valor do Apoio

1 - O cálculo do apoio resultará da aplicação da seguinte fórmula (anexo B):

(ver documento original)

2 - O montante do apoio a atribuir pelo Município é (igual ou menor que) 50 % do valor mensal da renda;

3 - O montante a atribuir em cada concessão de apoio deve ser reduzido em 10 % ao fim de seis meses, de cada candidatura.

4 - O período indicado no número anterior deve ser aplicado, igualmente, às renovações e prorrogações.

5 - O valor máximo de renda mensal considerada para efeitos do cálculo do n.º 1 deste artigo é de 500(euro).

Artigo 11.º

Alteração das Circunstâncias

1 - Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar deverá ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito no prazo máximo de 5 dias após a sua ocorrência.

2 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, proceder-se-á à reformulação do referido montante, com efeitos a partir da data da ocorrência.

3 - Em caso de morte do titular do apoio, será efetuada a transmissibilidade do mesmo se a posição contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos da atribuição do apoio.

4 - Não serão aceites alterações contratuais às inicialmente deferidas no momento da candidatura, para valores de renda superiores, exceto em situações de despejo judicial, de sobrelotação, ou outras que impeçam a permanência do agregado familiar na habitação, tais como incêndios, inundações e outras catástrofes.

5 - Quando se verifique a redução do valor da renda, nos termos do artigo 1040.º do Código Civil, o titular do apoio deverá comunicar tal facto à Câmara Municipal, por escrito, no prazo máximo de 5 dias após a sua ocorrência.

6 - Caso não seja comunicada à Câmara Municipal a alteração das circunstâncias, nos termos dos números anteriores, esta reserva-se ao direito de suspender o apoio.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal determinar o valor global do apoio anual ao arrendamento, através da dotação orçamental inscrita e aprovada no Plano e Orçamento para o ano em curso.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre a abertura das candidaturas e a elegibilidade dos pedidos de concessão de apoio ao arrendamento, bem como dos montantes a atribuir, suportando-se na ponderação constante dos critérios da tabela do anexo B do presente Regulamento.

3 - Os candidatos serão notificados da decisão através de ofício registado com aviso de receção para a morada constante no processo de candidatura, exceto nos casos em que tenham declarado que pretendem receber as notificações por via eletrónica, caso em que será esta a via preferencial para efetuar a notificação da decisão.

Artigo 13.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão do apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respetivo beneficiário, que deverá remeter mensalmente, e preferencialmente por via eletrónica, o comprovativo do pagamento da renda ao senhorio e o recibo emitido por este.

Artigo 14.º

Cessação do Apoio

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) O arrendatário não comprove o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;

b) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

c) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4.º;

d) Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

e) Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que pela sua gravidade justifique a cessação;

f) Terminarem os prazos preconizados no artigo 6.º

g) A Câmara Municipal assim o entenda, nos termos no disposto no n.º 6 do artigo 11.º

2 - A cessação do apoio implica:

a) No que refere à alínea a) do número anterior, a cessação imediata do pagamento por parte da Câmara Municipal, até regularização da situação, que não poderá ultrapassar 30 dias. O reinício do pagamento não tem efeitos retroativos, nem altera o período inicialmente atribuído;

b) Na ocorrência do constante nas alíneas b) e c) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o candidato de requerer novo apoio no prazo de 3 meses, ficando sujeito a nova avaliação;

c) No que se refere às alíneas d) e e), a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do apoio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do apoio.

3 - No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - Em casos pontuais e de grave carência económica do arrendatário, poderá o Presidente da Câmara Municipal de Mafra determinar atribuir-lhe um adiantamento à primeira prestação do apoio ao arrendamento até ao máximo da comparticipação a que o mesmo tenha direito de acordo com a fórmula prevista no Anexo C.

2 - No caso previsto no número anterior, o adiantamento atribuído ao arrendatário será deduzido equitativamente em cada uma das cinco prestações subsequentes.

3 - No caso de Agregados Familiares referenciados e sinalizados, por situação de comprovada carência económica, poderá o Presidente da Câmara Municipal de Mafra determinar atribuir-lhes um montante de apoio superior ao definido no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, durante um prazo máximo de 6 meses.

Artigo 16.º

Acumulação de subsídios

O montante do apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal de Mafra, não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 17.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 18.º

Disposições Transitórias

Mantêm-se em vigor os Regulamentos Municipais que disciplinem matérias que constem do presente Regulamento, na parte em que não contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 19.º

Confidencialidade

Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Agregados/Tipologias/Valores renda

(ver documento original)

ANEXO B

Fórmula de Cálculo para apuramento do montante do apoio ao arrendamento

(ver documento original)

ANEXO C

Tabela de critérios/ ponderação para elegibilidade das candidaturas

(ver documento original)

310454308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2974259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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