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Decreto-lei 316/86, de 25 de Setembro

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Sumário

Altera alguns artigos ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/86
de 25 de Setembro
Os benefícios fiscais têm constituído elemento indispensável para a dinamização do sector da construção civil e do mercado imobiliário.

Actualmente, o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola estabelece um regime de isenção que se pode considerar satisfatório relativamente a prédios adquiridos para residência permanente, com ou sem recurso ao crédito, mas tal regime não se estende aos restantes prédios urbanos construídos de novo, ampliados ou melhorados, na parte destinada à habitação, já que os limites máximos do rendimento colectável a que aproveitaria a isenção resultam de uma tabela aprovada pela Portaria 20956, de 10 de Dezembro de 1964, não tendo sofrido qualquer actualização posterior.

Por outro lado, a sucessão de vários regimes especiais de isenção, com especificidades jurídicas próprias, e o elevado número de processos administrativos pendentes (um por cada prédio) têm originado um significativo congestionamento dos serviços fiscais a que urge pôr cobro.

Interessa, pois, estabelecer para o futuro um só regime de isenção para todos os prédios destinados à habitação, qualquer que seja o regime em que presentemente se encontrem, salvaguardando apenas o que foi instituído pela Lei 46/85, de 20 de Setembro.

Importa ainda garantir, para além da uniformização do benefício, a desburocratização do processo de concessão de isenção, pelo que a mesma será reconhecida oficiosamente por um período de dez ou cinco anos, conforme o rendimento colectável couber nos escalões de 300000$00 ou 500000$00, relativamente aos prédios construídos de novo, melhorados ou ampliados na parte destinada à habitação.

A concessão oficiosa da isenção não se aplica, no entanto, aos prédios adquiridos para residência permanente, pelo que os interessados promoverão junto das repartições de finanças competentes as diligências necessárias para poderem usufruir desse benefício.

Ainda como incentivo fiscal à construção de habitações, alarga-se de dois para três anos o período de não incidência da contribuição predial relativa a prédios construídos de novo com destino a venda, sem prejuízo do subsequente período de isenção a que haja lugar para os destinados a habitação.

Na oportunidade, procede-se ao ajustamento de normas conexas com as alterações agora introduzidas, determinando-se especialmente a inscrição imediata dos prédios na matriz após a primeira avaliação, de forma que os contribuintes que não requeiram segunda avaliação possam obter, desde logo, as cadernetas prediais e dispor dos elementos matriciais respectivos, sem prejuízo do efeito suspensivo do pedido da segunda avaliação sobre a liquidação do imposto.

Foi alterada a penalidade prevista no corpo do artigo 296.º dadas as dificuldades reveladas na sua aplicação e a desconformidade com a natureza da infracção a que corresponde.

Assim:
O Governo, no uso das autorizações conferidas pelas alíneas d) e e) do artigo 21.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 7.º do artigo 12.º e seu § 3.º, os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 120.º, 161.º, 224.º-A, 225.º, 232.º, 233.º, 238.º, 296.º, 301.º e 302.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º ...
...
7.º Os rendimentos resultantes de arrendamentos de fogos em regime de renda condicionada, nos termos do artigo 35.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.

§ 1.º...
§ 2.º...
§ 3.º Para execução do disposto no n.º 7.º deverá ter-se em conta o seguinte:
a) A isenção deverá ser requerida pelos contribuintes ao chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime, juntando, se ainda o não tiverem feito, o respectivo exemplar;

b) Se o pedido der entrada na repartição de finanças para além do prazo estabelecido na alínea anterior, a isenção abrangerá apenas o período compreendido entre a data da entrega do requerimento em que é solicitada e aquela em que findaria se tivesse sido pedida em tempo;

c) Se, durante o período da isenção, cessar o regime da renda condicionada, aplicar-se-á o disposto no artigo 35.º

Art. 17.º Os rendimentos dos prédios urbanos construídos de novo serão, na parte destinada à habitação e salvo o disposto na Lei 46/85, de 20 de Setembro, temporariamente isentos da contribuição predial em função do correspondente colectável inscrito na matriz:

a) Pelo período de dez anos, se o rendimento, por cada habitação, não exceder 300000$00;

b) Pelo período de cinco anos, se o rendimento exceder 300000$00 mas não for superior a 500000$00, por cada habitação;

§ 1.º Se o prédio ou parte do prédio afecto a outros fins passar a ser utilizado para habitação, dentro do período em que estaria isento, caso houvesse tido inicialmente esse destino, nos termos do corpo deste artigo, o rendimento correspondente ainda gozará da isenção, mas apenas desde o início do arrendamento ou da habitação própria até ao termo daquele período.

§ 2.º No caso previsto no parágrafo anterior observar-se-á, sendo caso disso, o disposto no artigo 18.º, ainda que a uma parte do prédio já tivesse sido concedida a isenção da contribuição predial.

§ 3.º Os limites do rendimento colectável estabelecidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo serão periodicamente actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 18.º Considera-se habitação, para efeitos do disposto no artigo anterior, o conjunto de todos os compartimentos ou divisões constituindo um fogo independente, incluindo as respectivas despensas e garagens, ainda que fisicamente separadas mas integrando o mesmo edifício ou bloco habitacional ou situadas no próprio logradouro, constantes da mesma inscrição matricial, devendo as garagens destinar-se exclusivamente à recolha de veículos, não adstritos a actividades comerciais ou industriais, do residente e do seu agregado familiar.

§ 1.º A unidade a tomar em conta para a concessão da isenção será representada pelo conjunto de todas as habitações do mesmo prédio.

§ 2.º Quando os rendimentos colectáveis da diversas habitações não ficarem compreendidos no mesmo escalão dos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, o período de isenção será, para todas as habitações, o do escalão correspondente ao rendimento mais elevado.

§ 3.º Não será concedida isenção se o rendimento colectável de qualquer das habitações exceder o limite máximo estabelecido na alínea b) do mesmo artigo.

Art. 19.º Nos prédios em regime de propriedade horizontal cada habitação constituirá uma unidade autónoma, procedendo-se ao ajustamento da isenção sempre que esta tenha sido concedida anteriormente à data em que o edifício foi submetido àquele regime.

§ único. Cada habitação a que se refere este artigo, embora só podendo abranger uma fracção autónoma como fogo independente segundo a respectiva licença de habitação, incluirá, para efeitos de isenção, nos termos do disposto no corpo do artigo anterior, as respectivas despensas e garagens individuais, ainda que as mesmas constituam ou se integrem noutra fracção autónoma, e, sendo as garagens comuns, o rendimento colectável a considerar para efeitos de isenção será o que for atribuído, por discriminação matricial, à habitação da fracção autónoma em causa ou, na falta de discriminação, a parte que lhe corresponde na proporção fixada no título constitutivo.

Art. 20.º A isenção contar-se-á a partir da data em que, nos termos do artigo 232.º, o respectivo rendimento colectável fique sujeito a tributação.

Art. 21.º Aos rendimentos dos prédios urbanos ampliados e melhorados aproveitará também a isenção prevista no artigo 17.º e nos termos estabelecidos nos artigos 18.º a 20.º, mas apenas na parte correspondente ao acréscimo de rendimento colectável resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados.

§ único. Na determinação do escalão do corpo do artigo 17.º ter-se-á em conta todo o rendimento coléctável da habitação, após o aumento resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados.

Art. 22.º Aos rendimentos dos prédios urbanos adquiridos a título oneroso, na parte destinada a residência permanente dos seus proprietários, tenham aqueles beneficiado ou não de anterior isenção, aproveita igualmente a referida no artigo 17.º e contar-se-á a partir da data do respectivo documento comprovativo da aquisição.

§ único. É aplicável à isenção prevista no presente artigo o disposto no corpo do artigo 18.º e no § único do artigo 19.º, conforme os casos.

Art. 23.º Para concessão das isenções previstas nos artigos 17.º e 21.º deverão os contribuintes apresentar, na repartição de finanças da situação do prédio, juntamente com a declaração referida no artigo 214.º, a respectiva licença de habitação ou o documento comprovativo da data da conclusão das obras e do fim a que se destina o prédio, passado pela Câmara Municipal quando aquela licença não seja exigível, o que também constará no respectivo documento.

§ 1.º Sempre que, na declaração apresentada nos termos do artigo 214.º, conste a impossibilidade da junção da licença da habitação ou de qualquer dos documentos previstos no corpo deste artigo, poderá a sua entrega, para efeitos da isenção, ser feita até à data em que o prédio seja inscrito na matriz.

§ 2.º Se a declaração não for apresentada dentro dos prazos fixados no artigo 214.º e seu § 1.º, ou se a licença de habitação e demais documentos necessários para a concessão de isenção não forem entregues até ao termo do prazo especial permitido pelo parágrafo anterior, a isenção abrangerá apenas o período compreendido entre a data da sua entrada na repartição de finanças e aquela em que terminaria se a apresentação tivesse sido feita em tempo.

§ 3.º Para efeitos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 17.º ficam os contribuintes obrigados a declarar a situação verificada, no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência, juntando, sendo caso disso, a licença de habitação ou, não sendo esta exigível no município, o documento comprovativo de se destinar a habitação a parte do prédio agora em causa, passado pela câmara municipal, dispensando-se, porém, a sua junção no caso de ser aplicável o disposto no § 3.º do artigo 18.º

§ 4.º Se a declaração e demais elementos a que se refere o parágrafo anterior não forem apresentados dentro do respectivo prazo, aplicar-se-á o disposto na parte final do § 2.º

§ 5.º Tratando-se de isenção referida no artigo 22.º, deverão os contribuintes requerê-la ao chefe da repartição de finanças da situação do prédio, no prazo de 90 dias a contar da data da aquisição, juntando o respectivo documento comprovativo e, tratando-se de prédio que ainda não tenha beneficiado de outra isenção, será também junta a correspondente licença de habitação ou, não sendo exigível no município, o documento comprovativo do fim a que se destina o prédio, passado pela câmara municipal, salvo se, do documento de aquisição, constar a menção destes elementos.

§ 6.º Se o pedido a que se refere o parágrafo anterior ou os documentos que o devam acompanhar derem entrada na repartição de finanças competente para além do prazo ali estabelecido, a isenção que for concedida nos termos do artigo 22.º abrangerá apenas o período compreendido entre a data da entrada e aquela em que findaria se tivesse sido pedida em tempo.

§ 7.º O chefe da repartição de finanças, de posse dos elementos referidos neste artigo e logo que o prédio esteja inscrito na matriz, averbará, conforme o artigo 161.º, a isenção que deva aproveitar ao rendimento colectável correspondente, arquivando os respectivos documentos no processo a que se refere o artigo 124.º

§ 8.º Se após o averbamento da isenção a que se referem os artigos 17.º e 21.º e durante o respectivo período, se verificar o arrendamento de qualquer das habitações da unidade isenta por importância superior à renda ou ao valor locativo correspondente ao rendimento colectável em que assentou a determinação do período do benefício, o chefe da repartição de finanças, independentemente de quaisquer formalidades, procederá à revisão e devido ajustamento da isenção de toda a unidade em causa, tendo em conta os limites que, na data do arrendamento, vigorarem nos termos das alíneas a) e b) do artigo 17.º e aplicando-se o disposto no artigo 18.º e seus parágrafos.

§ 9.º Na revisão e ajustamento a que se refere o parágrafo anterior não poderá ampliar-se o período inicial da isenção concedida, a qual caducará verificando-se a situação prevista no § 3.º do artigo 18.º

§ 10.º As isenções concebidas inicialmente, de harmonia com as alíneas a) e b) do artigo 17.º, manter-se-ão quanto aos novos rendimentos que forem resultando quer por virtude de factores de actualização das matrizes quer por actualização das rendas correspondentes, desde que, neste caso, não sejam ultrapassados os limites máximos dos factores ou coeficientes estabelecidos pelo Governo.

Art. 24.º As isenções a que se referem os artigos 17.º e 21.º caducam, independentemente de quaisquer formalidades, em relação ao rendimento de cada habitação que delas beneficie:

1.º Logo que lhe seja dado destino diferente do da habitação;
2.º Sempre que a habitação, sendo destinada a arrendamento, se encontre devoluta por mais de seis meses, por facto imputável ao contribuinte, ou permaneça, durante o mesmo prazo, nas condições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 120.º;

3.º Logo que lhe seja aplicável o disposto no artigo 35.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.

§ 1.º Quando se provar que o senhorio recebeu do arrendatário ou simplesmente exigiu do pretendente à habitação qualquer compensação ou importância, a qualquer título relacionada com o arrendamento, quer este seja anterior ou posterior ao averbamento das isenções a que se referem os artigos 17.º e 21.º, estas caducarão com referência a todas as habitações da unidade isenta, a partir da data de tal ocorrência.

§ 2.º A isenção prevista no artigo 22.º caduca se os prédios ou partes dos prédios ali referidos não chegarem a ser utilizados para a residência permanente do proprietário ou do seu agregado familiar, em virtude de lhes ter sido dado outro destino ou deixarem de ser utilizados para aquele fim no período referido no mesmo artigo.

§ 3.º Caducando a isenção, aplicar-se-á o disposto no artigo 35.º e seu § único.

Art. 25.º Verificando-se falta de averbamento das isenções a que haja lugar nos termos dos artigos 17.º, 21.º e 22.º, ou reconhecendo-se através de quaisquer elementos, designadamente por informação devidamente fundamentada da fiscalização, ter ocorrido qualquer erro de direito ou de facto, deverá o chefe da repartição de finanças, quer oficiosamente, quer a requerimento dos contribuintes, suprir a falta ou proceder à respectiva revisão, com a consequente correcção das liquidações, se for caso disso.

Art. 120.º Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 226.º quanto aos prédios urbanos nele referidos, não se consideram devolutos os restantes prédios ou partes de prédio:

a) Que se encontrem arrendados, embora o locatário os não ocupe;
b) Que estejam ocupados pelos titulares do direito aos rendimentos ou por eles cedido gratuitamente;

c) ...
d) ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 161.º A inscrição dos prédios isentos ou não sujeitos a contribuição predial far-se-á nos termos gerais, mencionando-se, porém, na coluna das observações o preceito legal que estabeleça a isenção ou a não sujeição, devendo ainda, quando esta situação seja temporária, indicar-se, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o respectivo despacho e o processo em que haja sido proferido, sendo caso disso.

Art. 224.º-A. Se os contribuintes tiverem requerido segunda avaliação nos termos do artigo 279.º em relação a prédios ou a fracções autónomas dos mesmos, inscritos na matriz de harmonia com o § 1.º do artigo 201.º, será suspensa a correspondente liquidação até que o seu rendimento colectável se torne definitivo, cumprindo-se então o disposto no artigo 233.º

Art. 225.º A contribuição relativa aos prédios rústicos e aos urbanos não arrendados será liquidada sobre os rendimentos colectáveis que constem das matrizes à data do último encerramento, mas sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos artigos 229.º, 232.º e 234.º

Art. 232.º Relativamente aos prédios novos, a contribuição predial liquidar-se-á de harmonia com as seguintes regras:

1.ª Os prédios urbanos construídos para habitação ou utilização dos próprios titulares do direito aos rendimentos ficam sujeitos a tributação:

a) A partir da data em que sejam considerados habitáveis ou utilizáveis, segundo a respectiva licença ou, quando esta a não mencione, a partir da data em que for tomada a deliberação ou decisão para a sua passagem;

b) A partir da data da conclusão do prédio, a certificar pela câmara municipal, se esta não exigir a licença a que se refere a alínea anterior;

c) A partir da data em que tenham sido ocupados, se tal ocorrer antes das datas previstas nas alíneas anteriores.

2.ª Os prédios urbanos construídos para arrendamento ficam sujeitos a tributação:

a) Nos mesmos termos previstos nas alíneas a) e b) da regra anterior;
b) Nos casos em que a lei estabeleça prazos ou condicionalismos para o arrendamento, logo que decorrido o prazo aplicável ou logo que verificado o condicionalismo ou tenha decorrido o período de tempo em que deveria ser cumprido, quando dependa do respectivo titular;

c) A partir da data em que tenham sido ocupados, se tal ocorrer antes dos eventos nas alíneas anteriores.

3.ª Os prédios urbanos construídos com destino a venda ficam sujeitos a tributação:

a) A partir do mês, inclusive, em que se completem três anos após a data da sua conclusão, a certificar pela câmara municipal competente, se outro prazo não tiver sido estabelecido por lei que prefira àquele;

b) Se a não alienação, dentro dos prazos previstos na alínea anterior, se verifique por facto imputável ao proprietário, a tributação terá início a partir da data da ocorrência desse facto;

c) A partir da data em que tenham sido transmitidos, habitados ou ocupados, se tal ocorrer antes do previsto nas alíneas anteriores.

4.ª Tratando-se de prédios simultaneamente abrangidos, em parte, por mais de uma das regras anteriores, aplicar-se-á cada uma delas ao rendimento colectável correspondente.

5.ª Nos restantes casos, a tributação é devida desde o mês inclusive em que tenha terminado o período da isenção temporária ou de não sujeição ou em que tenham adquirido a qualidade de prédios rústicos ou urbanos.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Considera-se que os prédios ficam concluídos na data em que for solicitada a vistoria, se exigida, ou na data da sua utilização, se anterior.

Art. 233.º Quando a avaliação de prédio omisso se torne definitiva, liquidar-se-á contribuição predial por todo o tempo durante o qual a omissão se tenha verificado, com o limite máximo dos cinco anos civis imediatamente anteriores àquele em que o rendimento do prédio for considerado no encerramento da matriz, mesmo que se trate de prédio cuja liquidação tenha ficado suspensa nos termos do artigo 224.º-A.

Art. 238.º Só poderá ser liquidada contribuição predial nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento colectável respeite, sem prejuízo do disposto no artigo 233.º

Art. 296.º A falta de apresentação das declarações referidas nos artigos 116.º e 117.º, bem como dos elementos a que se refere o § 1.º do artigo 116.º, será punida com multa de 1000$00 a 100000$00, sendo, porém, estes limites reduzidos a metade quando, tratando-se da declaração a que se refere o artigo 116.º, já tenham sido apresentados os elementos que devem ser-lhe juntos nos termos do seu § 1.º

§ 1.º ...
§ 2.º A multa será graduada nos termos do artigo 294.º, mas quanto à contribuição em causa ter-se-á em conta apenas a importância correspondente ao aumento do rendimento relativo à parte ou partes do prédio cuja alteração implique a entrega da declaração.

§ 3.º ...
Art. 301.º A falta de apresentação das declarações a que se referem os artigos 213.º e 214.º é punida com multa igual à contribuição predial correspondente aos meses que tenham decorrido depois de findos os prazos estabelecidos nos citados artigos, até ao mês, inclusive, em que as declarações forem apresentadas, ou igual à que seria de liquidar se o prédio não gozasse de isenção ou de não incidência.

§ único. ...
Art. 302.º O contribuinte que não solicite a liquidação da contribuição nos termos do artigo 231.º dentro dos prazos estabelecidos ou, fazendo-o, não apresente a declaração referida no artigo 116.º incorrerá em multa de 1000$00 a 40000$00, ficando sujeito a igual multa aquele que não apresente a declaração a que se refere o § 3.º do artigo 23.º quando, face à nova situação que a originou, deva operar-se mudança para escalão de menor período da isenção ou esta tenha de caducar, bem como a declaração mencionada no § único do artigo 35.º ou a participação a que alude o artigo 119.º

Art. 2.º São aditados ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 201.º e o § único do artigo 226.º, com a seguinte redação:

Art. 201.º ...
§ 1.º As alterações a que se refere a alínea b) do n.º 1.º far-se-ão com inscrição imediata dos prédios na matriz após a primeira avaliação, sem prejuízo do subsequente cumprimento do disposto nos artigos 278.º e seguintes.

§ 2.º Se, relativamente aos prédios inscritos na matriz de harmonia com o parágrafo anterior, ou a alguma fracção autónoma dos mesmos, for requerida ou promovida segunda avaliação, ao rendimento colectável respectivo aplicar-se-á o disposto no artigo 224.º-A, não podendo o mesmo produzir quaisquer efeitos sem se tornar definitivo, pelo que será anotada a inscrição em conformidade.

§ 3.º As declarações de rendimento, feitas pelos sublocadores nos termos do artigo 117.º, não serão tomadas em conta no confronto estabelecido no n.º 3.º

Art. 226.º ...
§ único. Tratando-se de prédios ou partes de prédios urbanos destinados à habitação, enquanto se mantiverem devolutos por facto imputável ao senhorio, a contribuição será liquidada nos termos do artigo 38.º e alíneas a) e b) da Lei 46/85, de 20 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - São eliminados os n.os 8.º e 9.º do artigo 12.º, os seus §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e ainda o § único do artigo 201.º e revogado o artigo 300.º-A do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

2 - São igualmente revogadas todas as demais disposições legais não inseridas no referido Código que concedem isenções temporárias de contribuição predial relativamente a prédios urbanos destinados a habitação, salvo o regime especial tributário estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro.

Art. 4.º - 1 - Os processos pendentes da resolução, instaurados nos termos da legislação ora eliminada ou revogada, desde que declarados pelo requerente como respeitantes a prédios urbanos destinados a habitação ou residência permanente dos proprietários, conforme os casos, e após documentados de harmonia com a legislação aplicável, designadamente, sendo caso disso, com a licença de habitação ou documento comprovativo da data da conclusão do prédio e fim a que se destina, quando aquela licença não seja exigível pelos serviços da câmara municipal, serão arquivados, sem mais formalidades, logo que os prédios estejam inscritos nas matrizes, averbando-se, nestas e nos verbetes de lançamento, as isenções a que tinham direito nos termos daquela legislação, considerando-se verificadas as condições necessárias à sua concessão, salvo se existirem suficientes elementos de prova em contrário que obstem ao seu deferimento.

2 - Se, durante o período de isenção, for dada ao prédio, parte de prédio ou fracção autónoma beneficiados destino diferente do da habitação ou deixarem de verificar-se as condições para a sua concessão, aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º e seu parágrafos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma.

3 - Relativamente às isenções averbadas nos termos do n.º 1 deste artigo, tendo em atenção a legislação que lhes é aplicável, proceder-se-á igualmente de harmonia com o disposto no artigo 25.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma.

§ único. Verificando-se a situação prevista na parte final do n.º 1 deste artigo, o chefe da repartição de finanças proferirá despacho fundamentado de indeferimento, que será notificado aos interessados.

Art. 5.º - 1 - As isenções previstas nos artigos 17.º, 21.º e 22.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com a redacção dada pelo artigo 1.º deste diploma, serão concedidas apenas aos prédios ou parte de prédios urbanos relativamente aos quais a data do respectivo início, nos termos do artigo 20.º ou 22.º do referido Código, conforme o caso, ocorra após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto no § 1.º do artigo 201.º e nos artigos 224.º-A e 233.º do Código referido no número anterior, com a redacção dada pelo presente diploma, será aplicável a todos os prédios que, à data da sua publicação, estejam omissos na matriz, mesmo que já avaliados e a aguardar que a avaliação se torne definitiva.

3 - O disposto na regra 3.ª do artigo 232.º do Código mencionado nos números anteriores, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, aplica-se aos prédios nela referidos cuja conclusão se tenha verificado a partir de 1 de Janeiro de 1983, inclusive.

Art. 6.º Não caduca direito de liquidação da contribuição predial que ainda se mostre devida nos termos do artigo 238.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com a redacção que lhe fora dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 73/84, de 2 de Março, nos casos em que a mesma se encontre suspensa de harmonia com o artigo 224.º-A do referido Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-10 - Portaria 20956 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Aprova a tabela e as regras da sua aplicação da duração das isenções de contribuição predial a conceder, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aos rendimentos de prédios urbanos construídos de novo, ampliados e melhorados na parte destinada a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 73/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera vários artigos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-10-31 - DECLARAÇÃO DD4524 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 316/86, de 25 de Setembro, do Ministério das Finanças, que altera alguns artigos ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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