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Declaração DD4524, de 31 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 316/86, de 25 de Setembro, do Ministério das Finanças, que altera alguns artigos ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 316/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 25 de Setembro de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao artigo 17.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, onde se lê "do correspondente colectável inscrito na matriz:» deve ler-se "do correspondente rendimento colectável inscrito na matriz:».

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao § único do artigo 21.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, onde se lê "todos o rendimento coléctavel da habitação,» deve ler-se "todo o rendimento colectável da habitação,».

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao § 1.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, onde se lê "licença da habitação ou de qualquer dos documentos previstos no corpo deste artigo.» deve ler-se "licença da habitação ou do documento previsto no corpo deste artigo,».

No artigo 1.º, na nova redacção dada à alínea b) do artigo 120.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, onde se lê "aos rendimentos ou por eles cedido gratuitamente;» deve ler-se "aos rendimentos ou por eles cedidos gratuitamente;».

No artigo 1.º, na nova redacção dada à alínea c) da regra 2.º do artigo 232.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, onde se lê "se tal ocorrer antes dos eventos nas alíneas anteriores.» deve ler-se "se tal ocorrer antes dos eventos previstos nas alíneas anteriores.».

No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê "aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º e seu parágrafo do Código da Contribuição Predial» deve ler-se "aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º e seus parágrafos do Código da Contribuição Predial»;

No artigo 6.º, onde se lê "Não caduca direito de liquidação da contribuição predial» deve ler-se "Não caduca o direito de liquidação da contribuição predial».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-25 - Decreto-Lei 316/86 - Ministério das Finanças

    Altera alguns artigos ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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