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Regulamento 940/2019, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios de Fátima

Texto do documento

Regulamento 940/2019

Sumário: Regulamento dos Cemitérios de Fátima.

Humberto António Figueira da Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Fátima, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Fátima, em sessão ordinária realizada a 17 de setembro 2019, aprovou sob proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento dos Cemitérios de Fátima, cujo texto foi, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, objeto de apreciação pública. Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o Regulamento dos Cemitérios de Fátima.

24 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fátima, Humberto António Figueira da Silva.

Regulamento dos Cemitérios de Fátima

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração dos Cemitérios da Freguesia de Fátima é a Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º da Lei 75/2013).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro (alterado pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770, de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 34.º n.º 6 alínea d) da Lei das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade dos Cemitérios da Freguesia, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Fátima destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais ou recenseados há mais de um ano na Freguesia de Fátima.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

Os Cemitérios estão abertos todos os dias, no horário de verão: 8.00 às 19.00 horas, no horário de inverno: 9.00 às 18.00 horas.

Artigo 3.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado, segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao coveiro:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos Cemitérios e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito e o Requerimento para inumação, cremação, trasladação e exumação (Anexo II), que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação temporária ou perpétua deve ser requerida especificamente, à Junta de Freguesia, através do requerimento referido no número anterior.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos Cemitérios, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro, bem como no sistema informático.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Artigo 6.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

3 - Para efeitos de inumação, os defuntos deverão entrar no Cemitério entre as 09.00 e as 11.00 horas e entre as 14.00 e as 16.00 horas, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de capela - constituídos por edificações acima do solo, ou jazigos subterrâneos.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, se a decomposição do cadáver assim o permitir;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 8.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 9.º

Taxas

1 - Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º

2 - O pagamento da respetiva taxa deve ser efetuado antes de se proceder à inumação.

CAPÍTULO III

Das Exumações

Artigo 10.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 12.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO IV

Das Trasladações

Artigo 13.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 14.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixões de chumbo, no tempo em que estes eram permitidos (antes de 1998).

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio, que consta dos Anexos deste Regulamento. (Anexos II e V)

2 - A autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 16.º

Averbamento

1 - No livro de registo respetivo, bem como no sistema informático, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 17.º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

Artigo 18.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos nos Cemitérios, para sepulturas, jazigos, Jazigo comum em forma de gavetões (só no Cemitério de Fátima), bem como ossários (exceto Cemitério de Boleiros/Maxieira). (Anexo III)

Artigo 19.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 15 dias a partir da atribuição referida no número anterior.

Artigo 20.º

Concessão

1 - A aquisição da concessão de terrenos para sepulturas perpétuas deve ser feita até ao prazo de 1 ano após a inumação.

2 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, gavetões ou ossários será titulada por uma declaração da Junta de Freguesia e uma Fatura - Recibo, a emitir após o cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

3 - Na declaração e na Fatura - Recibo constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura, gavetões ou ossário respetivos.

4 - A cada concessão corresponde uma Fatura - Recibo.

5 - Extraviada ou inutilizada a Fatura - Recibo, a Junta poderá emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

Artigo 21.º

Transmissão de concessões (Anexo IV)

1 - É expressamente proibida a comercialização das concessões.

2 - A transmissão da concessão será reconhecida pela Junta de Freguesia:

a) se o concessionário entregar em vida uma declaração reconhecida notarialmente onde nomeia o novo titular e requerendo em impresso próprio aos serviços da Junta de Freguesia.

b) em caso de falecimento do concessionário, o novo titular poderá requerer aos serviços da Junta de Freguesia o averbamento da concessão em seu nome, mediante apresentação de testamento reconhecido.

c) em caso de falecimento do concessionário, e não havendo instruções do mesmo para a transmissão da titularidade da concessão, os herdeiros devidamente comprovados pela declaração de herdeiros, terão de nomear entre si o novo titular.

3 - Na falta do cumprimento das alíneas anteriores, a Junta de Freguesia retoma a concessão após 20 anos do falecimento do concessionário.

4 - Em caso de inexistência de um titular, devidamente reconhecido pela Junta de Freguesia, é expressamente proibida a inumação de qualquer defunto nessa mesma sepultura.

Artigo 22.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 2 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 23.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 24.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 25.º

Projeto

1 - No projeto devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 26.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos

(1) Comprimento - 2 m

(2) Largura - 0,65 m

(3) Profundidade - 2 m

b) Para crianças

(1) Comprimento - 1 m

(2) Largura - 0,55 m

(3) Profundidade - 2 m

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 27.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em pedra, com a espessura máxima de 0,10 m. Também poderão ser compostas por cercaduras com uma altura máxima 0,30 m obedecendo ao comprimento de 1,95 m e largura de 0,90 m.

2 - Não é autorizada a colocação de pedra sem haver, previamente, concessão perpétua da sepultura, devendo obedecer a um período não inferior a doze meses após a inumação.

3 - A colocação de revestimentos em pedra carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, através da marcação de data e hora, bem como o pagamento da referida taxa.

4 - É proibida a colocação de arbustos, ou qualquer outro ornamento ou revestimento, fora do espaço da sepultura.

Artigo 28.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2,20 m

b) Largura - 0,80 m

c) Altura - 0,60 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno.

3 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,55 m de frente e 2,80 m de fundo.

Artigo 29.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 30.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m

b) Largura - 0,50 m

c) Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 31.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 32.º

Trabalhos nos Cemitérios

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos nos Cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 33.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias, sepulturas perpétuas, através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

5 - Não é permitida a colocação de materiais, como por exemplo britas, seixos, plantas ou outros objetos nas caminheiras entre sepulturas.

CAPÍTULO VII

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 34.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 35.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 36.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36.º ou após a notificação judicial do artigo 35.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 34.º n.º 1.

Artigo 37.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

i) É proibida a plantação/sementeira de plantas/flores nos espaços entre os covais/campas.

Artigo 39.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 40.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 41.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 42.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 43.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - As infrações referentes ao artigo 34.º serão punidas, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 44.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 45.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação. É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia.

ANEXO I

Regulamento de utilização da Casa Mortuária

1 - A Casa Mortuária construída pela Autarquia faz parte integrante do equipamento coletivo da freguesia, pelo que a sua utilização será facultada nas seguintes condições, sempre com a autorização prévia da Junta de Freguesia:

a) Residentes a inumar nos cemitérios da Freguesia de Fátima;

b) Residentes a inumar noutros cemitérios;

c) Não Residentes a inumar nos cemitérios da Freguesia de Fátima;

d) Depósito de cadáveres em trânsito para outros cemitérios;

2 - A Casa Mortuária estará aberta o tempo necessário ao velório do(s) defunto(s), responsabilizando-se o requerente, pelos bens aí depositados, bem como por tudo o que aí ocorrer durante o período de utilização.

3 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária à secretaria da Junta, indicando a hora de entrada e saída previstas.

4 - Aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância de ponto este serviço é assegurado pelo coveiro.

5 - A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a atualizar anualmente, com fim de minimizar os custos que a Junta irá suportar com a limpeza e conservação.

6 - Quando a utilização da Casa Mortuária coincidir com sábados, domingos ou feriados, o pagamento da taxa referida no ponto anterior deve ser efetuado no primeiro dia útil após o funeral na secretaria da Junta de Freguesia.

7 - É expressamente proibido comer, beber, fumar e utilizar telemóveis dentro da Casa Mortuária.

8 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Casa Mortuária, reservando-se a Junta ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.

9 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 8.00 às 24.00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

10 - Sempre que seja necessário o manuseamento de algum corpo, deve ser garantida a privacidade do ato.

11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

12 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Requerimento para concessão perpétua

Sepultura Perpétua/Jazigo/Gavetão/Ossário

(ver documento original)

ANEXO IV

Averbamento

Sepultura Perpétua/Jazigo/Gavetão/Ossário

(ver documento original)

ANEXO V

Requerimento para Translação

Sepultura Perpétua/Jazigo/Gavetão/Ossário

(ver documento original)

312690143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3931844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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