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Despacho 11527/2019, de 6 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências no diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, da assinatura do Amendement n.º 1 do Project Arrangement n.º B-1481

Texto do documento

Despacho 11527/2019

Sumário: Delegação de competências no diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, da assinatura do Amendement n.º 1 do Project Arrangement n.º B-1481.

A iniciativa Maritime Surveillance (MARSUR), da Agência Europeia de Defesa (EDA), visa a partilha de informação no domínio da vigilância marítima entre os vários Estados-Membros da União Europeia participantes.

Considerando que, na sequência do Despacho 545/2017, de 10 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, Portugal, através da Marinha e sob a coordenação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, aderiu ao Projeto MARSUR II em 10 de janeiro de 2017;

Considerando que, no âmbito do desenvolvimento do Projeto MARSUR II, os Estados-Membros participantes decidiram por unanimidade a extensão do contrato do programa por um período adicional de 12 meses, com o objetivo de assegurar um maior comprometimento da entidade contratada na manutenção e evolução do sistema;

Considerando a relevância da continuidade da participação nacional no projeto MARSUR II e que o respetivo encargo financeiro será assegurado pela Lei de Programação Militar (LPM) aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, através da dotação inscrita nas «Capacidades Conjuntas» - «Projetos Cooperativos»;

Considerando ainda que Portugal assumiu a vice-presidência do Grupo de Coordenação do Projeto MARSUR II em maio de 2019 por um período de um ano;

Considerando que Portugal deverá assumir a presidência do Projeto MARSUR II entre 2020 e 2021.

Assim, atento o anteriormente exposto e verificando-se não existirem aspetos normativos e de natureza financeira e orçamental que justifiquem a sua inviabilidade pelo Estado Português, considerando as vantagens da participação nacional no Projeto MARSUR II, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei 2/2019, de 17 de junho, e ao abrigo das competências que me estão atribuídas pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Autorizo a continuidade da participação de Portugal no Projeto Cooperativo MARSUR II por um período adicional de 12 meses de acordo com o proposto no ofício n.º 7536, da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, de 17 de outubro de 2019 e conforme minuta do Amendement n.º 1 do Project Arrangement (PA) n.º B-1481, que me foi presente.

2 - A fim de ser assegurada a participação de Portugal no Projeto referido no número anterior, autorizo a despesa a realizar no ano económico de 2020, no valor de 15.000,00(euro) (quinze mil euros), com IVA incluído, se aplicável, financiado através da LPM dos Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacional, nas «Capacidades Conjuntas» - Projeto LPM «Projetos Cooperativos».

3 - Delego no diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, a assinatura do Amendement n.º 1 do Project Arrangement (PA) n.º B-1481, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

13 de novembro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312776644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3931640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-09 - Lei 2/2019 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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